I- Tendo o trabalhador e a entidade patronal celebrado um contrato de trabalho a prazo, para a prestação de serviços de servente de limpeza por parte do primeiro, que teve prorrogações, mas durou menos de três anos, e posteriormente as mesmas partes celebraram novo contrato de trabalho a prazo, mas agora para que aquele prestasse os seus serviços de motorista, não existe um só contrato com duração superior a três anos que se converteu em contrato sem prazo, mas sim dois contratos a prazo, sendo certo que a celebração do segundo, dada a diversidade do respectivo objecto, implicou a automática rescisão do primeiro, excluíndo o último a possibilidade de o trabalhador continuar a cumprir o primeiro.
II- É jurisprudência dominante (quiçá uniforme) do Supremo Tribunal de Justiça a que afirma que nos contratos a prazo, alegada a intenção de defraudar a lei, cabe ao trabalhador, o ónus da prova respectiva.