Cumpre decidir.
2. É a seguinte a matéria de facto fixada na instância:
- 1)A impugnante é uma sociedade por quotas constituída para o exercício da actividade de comercialização de livros, discos e produtos multimédia, cujo capital social é da titularidade da A…, S.A., com sede em França, na percentagem de 99,96%;
- 2)Em resultado de uma de acção de inspecção externa aos exercícios de 1998, 1999, e 2000, foi alterado o lucro tributável relativo ao IRC de exercício de 1999, do montante declarado de € 2.102.576,32 para o montante corrigido de € 2.398.289,49, tendo sido apurado imposto em falta, não retido e não entregue, no montante de € 33.454,63;
- 3)De acordo com o relatório da inspecção, o imposto apurado em falta resulta da contabilização pela impugnante de nota de débito emitida pela A…, S.A., a título de redevances/royalties, sem que tivesse efectuado a respectiva retenção na fonte e entrega nos cofres do Estado do imposto retido;
- 4)A Administração Fiscal dá, para as correcções referidas nos pontos anteriores, a seguinte fundamentação:
“4 – Royalties
O sujeito passivo contabilizou na conta 62.2.3.6.00008 - trabalhos especializados) nos exercícios de 1998, 1999 e 2000 notas do débito emitidas pela A… a titulo de redevances / royalties nos valores respectivos de 7.890.930$00, 44.713.669$00, e 109.415.540$00, não tendo sobre estes valores procedido à retenção na fonte, traduzindo-se esta omissão, no incumprimento do disposto nos artigos actuais 80 n. 2 al. c) e 88 do CIRC. O sujeito passivo foi alertado para esta omissão, tendo informalmente referido, que não retivera o imposto na fonte e não invocara a CDT celebrada entre Portugal e França porque, no seu entendimento os custos em causa não configuravam a figura de redevances ou royalties e que os custos contabilizados foram custos de meras prestações de serviço prestadas pela A…. A argumentação apresentada pelo S.P. não colhe, porque a nota de débito emitida pela A… em 1998 no valor de 7.890.930$ refere expressamente a palavra “redevances anuais do exercício” e no ponto 16 do anexo ao balanço e à demonstração de resultados é evidenciado no mapa e no resumo ai apresentados, que o saldo da conta de fornecedores da A… é derivada, entre outras rubricas, dos débitos com royalties. Nos termos do exposto propõe-se que sejam corrigidos e calculados o imposto não contabilizado e não retido na fonte, aplicando-se aos valores declarados a taxa de 20% como se segue:
Exercício moeda valor contabilizado * taxa = imposto em falta
1999 escudos 44.713.669 * 15% = 6.707.050
1999 euros 223.030.84 * 15% = 33.454,63
(... )
VIII -Resposta ao direito de audição
O sujeito passivo foi notificado para, querendo, exercer o direito de audição, nos termos do artigo 60 da LGT, sobre as propostas de correcção contidas no projecto de conclusões do relatório.
No prazo que lhe foi concedido para o efeito, o sujeito passivo veio ao processo manifestar o seu inconformismo quanto à proposta de correcção assinalada no ponto 4 deste relatório - retenção na fonte de royalties – e em relação às propostas de correcção, evidenciadas nos pontos 5 e 6 deste relatório o Sujeito passivo não se pronunciou em sede de audição prévia, reservando-se contudo, o direito de, a posteriori, usar os meios de defesa que lhe são conferidos por lei.
O Sujeito passivo não se conformou com a proposta de correcção de imposto, que deveria ter sido retido na fonte, relativos aos custos contabilizados na conta 62.2.3.6.00008 a título de royalties, alegando uma errada qualificação jurídica das operações em análise, erro este da sua responsabilidade, conforme evidenciado numa das facturas emitida pela A… SA e no texto anexo ao balanço e à demonstração de resultados, em que se afirma expressamente que a dívida da A… em relação à A… é constituída, entre outras rubricas, por royalties. No direito de audição o S.P. não se pronunciou quanto ao texto anexo ao balanço e à demonstração de resultados.
Na Sua contestação, o S.P. esclarece que as operações que estão subjacentes aos custos em análise, que ele mesmo denominou de royalties, são prestações de serviços que se traduzem na partilha de custos de remunerações, custos de funcionamento, seminários, custos de estudos de implantação, estudo de implementação do SAP, manutenção de x'pert etc. realizados pelos departamentos de comunicação e marketing e informática e as direcções jurídica, de auditoria interna, financeira, internacional e de desenvolvimento da A… S.A com critérios de repartição baseado no volume de negócios, custos estes que foram debitados à A….
Analisadas as alegações do sujeito passivo e estudado o assunto controvertido e tendo em atenção o Conceito de royalties definido no artigo 13 n. 3 da C.D.T. celebrado entre Portugal e a França, é nosso entendimento que as operações descritas no parágrafo anterior, integram-se no conceito de royalties, mormente na última parte, e passa-se a transcrever “e por informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico”.
Com efeito a A… chamou a si a execução de tarefas de realização de seminários, de estudos de implantação e de implementação de SAP entre outras, dado que é portadora inegável de uma experiência na área comercial e detém o Know-how na prestação deste tipo de serviços, conhecimentos estes que requerem especiais qualificações e competências para as quais a A… não está preparada.
Assim não se partilha da opinião do sujeito passivo de que se está perante operações de simples prestações de serviços já que para a realização daqueles serviços são requeridos conhecimentos especializados diversos e sobretudo experiência adquirida na vertente comercial. (...)" (cfr. fls. 13, 14 e 17 a 19 do processo instrutor junto aos autos);
- 5)Da contabilidade da impugnante consta a inscrição na conta 62,2.3.6.00008 - trabalhos especializados do montante de 44.713.669$00, para o exercício de 1999, relativo a nota de débito emitida pela A… S.A. a título de royalties, tal como constado anexo ao balanço e à demonstração de resultados;
- 6)A impugnante integra um grupo composto por várias empresas, controlado pela A…, S.A. com sede em França, a qual disponibiliza serviços de aconselhamento e assistência em várias áreas, entre as quais, financeira, comercial, técnica, industrial, administrativa, mediante a retribuição calculada em função do volume de vendas;
- 7)Com base nas correcções efectuadas, foi liquidado adicionalmente IRC e juros compensatórios, para o exercício de 1999, no montante total de € 38.882,53, com prazo limite de pagamento em 04-09-2002;
- 8)Em 2/12/2002 deu entrada, no serviço de finanças de Loures 4 Sacavém a petição inicial da presente impugnação.
3. Importa liminarmente decidir a questão prévia suscitada pelo Exmº Magistrado do MP.
Na verdade, o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria (vide artºs. 101º e 102º do C. P. Civil, 16º do CPPT, 5º do anterior ETAF, aqui aplicável, e 2º e 3º da LPTA), prejudicando, se procedente, a apreciação e julgamento de todas as restantes questões suscitadas no recurso.
Vejamos pois.
Dispõe o art. 32º, al. b) do referido ETAF:
“Compete à Secção de Contencioso Tributário conhecer:
“...
“b) Dos recursos interpostos de decisões dos tribunais tributários de 1ª Instância com exclusivo fundamento em matéria de direito”.
Quer isto significar que, se o recurso versar unicamente matéria de direito, este Supremo Tribunal será competente para o apreciar.
Porém, se o recurso envolver a apreciação de matéria de facto, não será este Supremo Tribunal o competente mas sim a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, face ao disposto no art. 41º, 1, al. a) do referido ETAF.
O EPGA suscita, como vimos, a questão da incompetência, em razão da hierarquia, deste Supremo Tribunal.
Escreveu o EPGA no seu douto parecer:
“As 6ª, 15ª e 17ª conclusões exprimem proposições fácticas (das quais a recorrente pretende extrair consequência jurídica) que contrariam o juízo conclusivo fáctico segundo o qual os serviços prestados pela A…, SA à impugnante tiveram por objecto a transmissão de Know-how, dado que a mesma forneceu o seu especial conhecimento e experiência, adquiridos no sector comercial para que esta o use por sua própria conta (III C) Do direito fls. 183).
“Neste contexto o recurso não tem por exclusivo fundamento matéria de direito sendo o STA – Secção de Contencioso Tributário incompetente, em razão da hierarquia, para o seu conhecimento e competente o TCA Sul – Secção de Contencioso Tributário…”.
Que dizer?
Havemos de convir que as conclusões em causa contêm elementos de facto, dos quais a recorrente pretende retirar ilações jurídicas relevantes.
E tais factos não estão discriminados no probatório.
É óbvio, na verdade, que a conclusão 15ª contém factos que não foram levados ao probatório
E a conclusão 17ª (que contém também afirmações de facto) restringe os serviços prestados em determinadas áreas, que especifica, daí retirando consequências jurídicas.
Ou seja: é fundamentalmente em função dos serviços prestados (que tipifica, e que decorrem fundamentalmente das conclusões 15ª e 17ª)) que a recorrente qualifica a relação entre sociedades (prestação de serviços).
Ao invés, a AF entende que os serviços prestados têm a natureza de “redevances/royalties”.
Reitera-se pois que é em função dos serviços efectivamente prestados que a recorrente retira a qualificação jurídica desses serviços.
E – já o vimos – a recorrente tipifica minuciosamente os serviços prestados para daí retirar a respectiva qualificação jurídica.
Precisão essa que não consta do probatório.
Se atentarmos no ponto 6 do probatório (único que poderia servir de contraponto a posição inversa) constatamos que os factos que constam daquelas conclusões têm uma precisão que supera em muito o conteúdo daquele ponto do probatório.
E digamos que aquelas precisões são absolutamente determinantes para qualificar os valores pagos: Know-how, royalties ou serviços prestados.
E daí para determinar qual a solução jurídica respectiva.
Vale isto por dizer que o recurso não questiona unicamente a solução jurídica.
Do exposto, é legítimo pois concluir-se que o recurso versa também matéria de facto.
Assim, não é este Supremo Tribunal o competente para o apreciar, mas sim o Tribunal Central Administrativo – Sul, face aos normativos legais atrás citados.
4. Face ao exposto, decide-se julgar este Supremo Tribunal incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso interposto.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 120 € e a procuradoria em 40%.
Após trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos ao TCA – Sul, como vem requerido.
Lisboa, 17 de Junho de 2009. - Lúcio Barbosa (relator) - Jorge Lino - Isabel Marques da Silva.