O direito:
Entende a recorrente que não pode ser responsabilizada pelo pagamento total do subsídio de elevada incapacidade, da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa e das despesas de deslocação
Como se refere na sentença, no caso, tendo ficado provada uma remuneração global anual de € 15.468,94 (€ 1.000,00 x 14 + € 6,07 x 22 dias x 11 meses) e existindo contrato de seguro válido e eficaz, à data do acidente, com a responsabilidade infortunística transferida para a Ré - seguradora pelo valor de € 10.593,14 (€ 650,00 x 14 + € 135,74 x 11), alcançamos que a responsabilidade havia sido transferida na proporção de 68,48% para a Ré - seguradora e de 31,52% para a Ré – empregadora.
Dispõe o artº 79º, nº s 4 e 5, da Lei 98/2009, de 4/9 (LAT), aplicável ao acidente dos autos, que “Quando a retribuição declarada para efeito do prémio de seguro for inferior à real, a seguradora só é responsável em relação aquela retribuição, que não pode ser inferior à retribuição mínima mensal garantida” (nº 4) e que “No caso previsto no numero anterior, o empregador responde pela diferença relativa às indemnizações por incapacidade temporária e pensões devidas, bem como pelas despesas efectuadas com a hospitalização e assistência clínica, na respectiva proporção” (nº 5)
O artº 37º da anterior LAT (Lei 100/97), no seu nº 3, dispunha que “Quando a retribuição declarada para efeito de prémio de seguro for inferior à real, a entidade seguradora só é responsável em relação àquela retribuição. A entidade empregadora responderá, neste caso, pela diferença e pelas despesas efectuadas com a hospitalização, assistência clínica e transporte, na respectiva proporção.”
Os preceitos em causa- 79º, nº s 4 e 5, da LAT/2009 e 37º da LAT/1997 versam sobre a desconformidade, para efeitos de seguro, entre o salário real e o salário declarado, começando por enunciar a regra da proporcionalidade para, logo após, individualizar prestações por ela abrangidas.
Esta Relação teve já oportunidade de se pronunciar sobre a questão, no que toca ao subsídio de elevada incapacidade, no acórdão de 14/06/07, processo 430/03.6 in CJ nº 199, 3º, 2007, relatado pelo aqui 1º adjunto, no sentido de que seria suportado integralmente pela seguradora.
Ali se alinhou a seguinte argumentação:
“O subsídio por elevada incapacidade vem previsto no artigo 23º da Lei 100/97.
É calculado a partir da remuneração mínima garantida.
Não depende da retribuição efectiva do sinistrado.
A sentença condenou ambos os réus (seguradora e empregador) em fracções do subsídio apurado, fracções calculadas a partir das proporções retiradas do confronto entre a remuneração devida e a declarada para efeito do prémio do seguro.
Ora a responsabilidade pelo referido subsídio é, na nossa opinião, independente do montante da remuneração declarada para aquele efeito.
O artigo 37º nº 3 da Lei 100/97 estabelece que "quando a retribuição declarada para efeito do prémio do seguro for inferior à real, a entidade seguradora só é responsável em relação àquela retribuição. A entidade empregadora responderá, neste caso, pela diferença e pelas despesas efectuadas com a hospitalização, assistência clínica e transporte, na respectiva proporção".
Ou seja, não sendo o subsídio em questão calculado com base na retribuição real, nem se tratando de despesas efectuadas com a hospitalização, assistência clínica e transporte, não há motivos para condenar ambas as partes na tal proporção. A seguradora, de resto, sempre teria, em qualquer caso (a única variável em causa é a da dimensão da incapacidade, já não o da retribuição real), de pagar esse montante por inteiro”.
No mesmo sentido, pode ver-se o Ac. da Relação de Lisboa de 15/02/12 (e jurisprudência aí referida), procº 270/03.2TTVFX.1L1, consultável em CJ “on line” refª 4374/2012 e foi proferido o acórdão desta Relação de 15/5/2014, proc. 1159/10.4TTMTS, relatado pelo aqui 2º adjunto.
Se, no domínio da LAT/1997 se levantavam dúvidas no que toca à natureza taxativa ou meramente exemplificativa – veja-se, por todos, o Ac. do STJ de 17/12/2014, in www.dgsi.pt. - das individualizações aí previstas no artº 37º, nº 3, a redacção ora adoptada pelo nº 5 do artº 79º da LAT/2009 veio, em nossa opinião, resolver essa dúvida, no sentido de optar por uma enumeração taxativa, dado que, para além de incluir prestações que não pressupõem, para o seu cálculo, o recurso à componente retributiva, bastando-se com o valor concreto das despesas respectivas, como é caso das “despesas efectuadas com a hospitalização e assistência clínica”, individualiza expressamente prestações que dependem do cálculo com referência à componente retributiva- “diferença relativa às indemnizações por incapacidade temporária e pensões devidas”, sendo que esta última invidualização não era feita no artº 37, nº 3, º da LAT/1997.
Esta interpretação é reforçada pela análise do referido, a propósito, na Apólice Uniforme, aprovada pele Portaria nº 256/2011, de 05 de Julho, na sua cláusula 32ª:
“Insuficiência da retribuição segura
1 - No caso de a retribuição declarada ser inferior à real, o tomador do seguro responde:
- a)Pela parte das indemnizações por incapacidade temporária e pensões correspondente à diferença;
- b)Proporcionalmente pelas despesas efectuadas com a hospitalização e assistência clínica”.
Como se vê, as prestações aqui previstas são exactamente as mesmas contidas no nº 5 do artº 79º da LAT/2009, o que, salvo melhor opinião, afasta a argumentação adoptada no referido Ac. do STJ de 17/12/2014 a propósito das prestações incluídas no artº 12º da Apólice Uniforme aprovada pela Norma 12/99-”, de 30 de Novembro (publicada no D. R., II Série, de 30/11/99), onde se escrevia:
“No caso de a retribuição declarada ser inferior à efectivamente paga (...), o tomador de seguro responderá:
- i)pela parte excedente das indemnizações e pensões;
- ii)proporcionalmente, pelas despesas de hospitalização, assistência clínica, transportes e estadas, despesas judiciais e de funeral, subsídios para situações de elevada incapacidade permanente e de readaptação, prestação suplementar por assistência de terceira pessoa e todas as demais despesas realizadas no interesse do sinistrado.”
Como se vê, uma diferença significativa em relação à redacção do artº 37º, nº 3, da LAT/1997, o que, em nossa opinião, afasta o entendimento seguido no citado Ac. do STJ no sentido de considerar a proporcionalidade da responsabilidade pelo pagamento das prestações expressa e taxativamente, (entendemos nós) previstas na Nova LAT, já que, contrariamente ao que acontecia anteriormente, a Apólice Uniforme em vigor não inclui na sua previsão outras prestações não individualizadas no artº 79º, nº 5, da LAT/2009.
Improcede, como tal, o recurso.
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Nos termos expostos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se integralmente a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Coimbra, 03/03/2016
(Ramalho Pinto - Relator)
(Azevedo Mendes)
(Joaquim José Felizardo Paiva)