Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA):
A…, identificada nos autos, invocando o disposto no art. 150º do CPTA, vem recorrer de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) que, confirmando uma sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAFP), negou provimento, porque procedente a excepção da prescrição, a uma acção administrativa comum que propusera contra o Município da Póvoa de Varzim, B…, e C….
Pretendia a ora recorrente com a referida acção obter o ressarcimento dos danos causados num imóvel de que é proprietária por virtude da execução de obras em via pública daquele município, bem como dos danos não patrimoniais por ela própria sofridos.
Argumenta a favor da admissão da revista com seguinte discurso:
“Trata-se de uma questão com relevância social (e até, mesmo jurídica), uma vez que a habitação da Autora situada na Rua … foi parcialmente destruída por um arranjo urbanístico promovido pela Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, e até à presente data a Autora não foi ressarcida da quantia desembolsada para a sua reparação.
(..) Ademais, a admissão deste recurso é necessária para uma melhor aplicação do direito, uma vez que a Autora a viver os seus últimos dias de vida (sofre de cancro da mama) continua a pugnar para que se faça justiça.”
As questões de fundo que a ora recorrente pretende submeter a revista são duas: a questão dos efeitos interruptivos do prazo da prescrição do crédito, operados à luz do disposto no art. 325° n° 1 do Código Civil pelo oficio camarário de 23.10.2001, e a questão de saber se a conduta da autarquia que, na versão da recorrente se teria comprometido a indemnizá-la pelos prejuízos, integra a figura do abuso de direito.
Diremos, desde já, que, sendo, em princípio, inegável o interesse jurídico destas questões, elas não suscitam, no quadro da presente acção administrativa comum, qualquer dificuldade particular ou qualquer nova perspectiva no tratamento destes institutos que reclame ou aconselhe esclarecimento jurisdicional. A reapreciação destas questões nada de novo acrescentaria em relação à jurisprudência consolidada na matéria, servindo apenas para repensar o caso concreto, de interesse social reduzido e de solução jurídica com estreita, se não mesmo nula, margem de disputa.
Não esqueçamos que o art. 150º n° 1 do CPTA reserva este recurso de revista excepcional para as questões “de importância fundamental” em virtude da “sua relevância jurídica ou social”, recurso que, usando as palavras do legislador (Exposição de Motivos da Proposta de Lei n° 92/VIII), deve apenas funcionar “como uma válvula de segurança do sistema.”
Por outro lado, não se vislumbra, no caso, qualquer necessidade, muito menos uma necessidade clara como exige a lei, de melhor aplicação do direito.
Pelo que, nos termos do disposto no art. 150º n°s 1 e 5 do CPTA, se acorda em não admitir o presente recurso.
Custas pela recorrente sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 8 de Novembro de 2007. - Azevedo Moreira (relator) - Rosendo José - Santos Botelho.