IIIFUNDAMENTAÇÃO
III.1.
FACTOS
Os factos a considerar são os que foram explanados no relatório supra.
III.2.
DIREITO
No presente incidente está em causa decidir se deve ser determinado o levantamento do sigilo profissional invocado por médico arrolado como testemunha pela Ré, como fundamento da respetiva escusa a prestar depoimento na audiência final.
Importa, assim, chamar à colação o artigo 417.º/1, do Código de Processo Civil, que sob a epígrafe Dever de cooperação para a descoberta da verdade, dispõe o seguinte:
«1 - Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspeções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem determinados.
2 - (…)
3 - A recusa é, porém, legítima se a obediência importar:
- a)Violação da integridade física ou moral das pessoas;
- b)Intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações;
- c)Violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
4 – Deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado».
O normativo legal em causa estabelece limites ao dever de cooperação para a descoberta da verdade, sendo um deles, justamente, o respeito pelo direito ou dever de sigilo profissional [n.º 3, alínea c)][1].
Por força do disposto no artigo 417.º, n.º 4, do CPP cumpre atender ao estatuído no artigo 135.º do Código de Processo Penal (CPP), epigrafado Segredo profissional, o qual dispõe o seguinte:
«1 – Os ministros de religião ou confissão religiosa e os advogados, médicos, jornalistas, membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos.
2 – Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento.
3 – O tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado, ou, no caso de o incidente ter sido suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de proteção de bens jurídicos. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento.
4 – Nos casos previstos nos n.ºs 2 e 3, a decisão da autoridade judiciária ou do tribunal é tomada ouvido o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa, nos termos e com os efeitos previstos na legislação que a esse organismo seja aplicável.
5 – O disposto nos n.ºs 3 e 4 não se aplica ao segredo religioso.»
O Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, através do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 2/2008, datado de 13-02-2008 e publicado noDiário da República, 1.ª série, n.º 63, de 31-03-2008, fixou a seguinte jurisprudência: «1) Requisitada a instituição bancária, no âmbito de inquérito criminal, informação referente a conta de depósito, a instituição interpelada só poderá legitimamente escusar-se a prestá-la com fundamento em segredo bancário; 2) Sendo ilegítima a escusa, por a informação não estar abrangida pelo segredo, ou por existir consentimento do titular da conta, o próprio tribunal em que a escusa for invocada, depois de ultrapassadas eventuais dúvidas sobre a ilegitimidade da escusa, ordena a prestação da informação, nos termos do n.º 2 do artigo 135.º do Código de Processo Penal; 3) Caso a escusa seja legítima, cabe ao tribunal imediatamente superior àquele em que o incidente se tiver suscitado ou, no caso de o incidente se suscitar perante o Supremo Tribunal de Justiça, ao pleno das secções criminais, decidir sobre a quebra do segredo, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.»
Extrai-se do cotejo dos normativos supra citados e do citado AUJ que a intervenção do tribunal superior não é automática, pressupondo, ao invés, um juízo empreendido pelo tribunal de primeira instância acerca da legitimidade da escusa invocada pela testemunha, averiguando da existência de sigilo. No final, se declarada a ilegitimidade de escusa, o tribunal ordena o depoimento; se, pelo contrário, for declarada a legitimidade da escusa, o tribunal requer oficiosamente ao tribunal superior que aprecie a questão e decida sobre a justificação dessa escusa. Assim, quando estiver em causa um depoimento de um profissional e este se recusar a depor, invocando a escusa com fundamento em sigilo profissional, o tribunal de primeira instância procederá às necessárias averiguações acerca da legitimidade da escusa, nomeadamente à audição do organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa, nos termos e com os efeitos previstos na legislação que a esse organismo seja aplicável.
O presente incidente de levantamento do sigilo profissional foi suscitado quanto ao médico dr. (…), arrolado como testemunha pela Ré, o qual se recusou a depor na audiência final, invocando o sigilo profissional.
O sigilo profissional do médico mostra-se previsto no artigo 139.º do Estatuto da Ordem dos Médicos da seguinte forma:
«1 – O segredo médico profissional pressupõe e permite uma base de verdade e de mútua confiança e é condição essencial ao relacionamento médio-doente, assentando no interesse moral, social, profissional e ético, tendo em vista a reserva da intimidade da vida privada.
2 – O segredo profissional abrange todos os factos que tenham chegado ao conhecimento do médico no exercício da sua profissão ou por causa dela e compreende especialmente:
- a)Os factos revelados diretamente pela pessoa, por outrem a seu pedido ou por terceiro com quem tenha contactado durante a prestação de cuidados ou por causa dela;
- b)Os factos apercebidos pelo médico, provenientes ou não da observação clínica do doente ou de terceiros;
- c)Os factos resultantes do conhecimento dos meios complementares de diagnóstico e terapêutica referentes ao doente;
- d)Os factos comunicados por outro médico ou profissional de saúde, obrigado, quanto aos mesmos, a segredo.
3 – A obrigação de segredo profissional existe quer o serviço solicitado tenha ou não sido prestado e seja ou não remunerado.
4O segredo profissional mantém-se após a morte do doente.
5 – É expressamente proibido ao médico enviar doentes para fins de diagnóstico ou terapêutica a qualquer entidade não vinculada ao segredo profissional.
6 – Excluem-se do dever de segredo profissional:
- a)O consentimento do doente ou, em caso de impedimento do seu representante legal, quando a revelação não prejudique terceiras pessoas com interesse na manutenção do segredo profissional;
- b)O que for absolutamente necessário à defesa da dignidade, da honra e dos legítimos interesses do médico, do doente ou de terceiros, não podendo em qualquer destes casos o médico revelar mais do que o necessário, nem o podendo fazer sem a autorização do bastonário;
- c)O que revele um nascimento ou um óbito;
- d)As doenças de declaração obrigatória e sempre que a lei o imponha».
Por sua vez oRegulamento n.º 228/2019, relativo àDispensa de Segredo Profissional Médicoregula o processo de autorização para a revelação de factos que o médico tenha tido conhecimento e que estejam sujeitos a segredo profissional. Dispõe o artigo 139.º, n.º 4, do Estatuto da Ordem dos Médicos, epigrafadoDa decisão, o seguinte:
«1 – A dispensa do segredo profissional tem caráter de excecionalidade.
2 – A autorização para revelar factos abrangidos pelo segredo profissional apenas é permitida quando seja inequivocamente necessária para a defesa da dignidade, da honra e dos legítimos interesses do próprio médico, do doente ou de terceiros.
3 – A decisão do Bastonário, ou daquele em quem tenha sido delegada a competência, aferirá da essencialidade, atualidade, exclusividade e imprescindibilidade do meio de prova sujeito a segredo, considerando e apreciando livremente os elementos de facto trazidos aos autos pelo requerente da dispensa.»
No caso não consta dos autos que a supra referida testemunha tenha solicitado ao sr. Bastonário da Ordem dos Médicos autorização para revelar factos abrangidos pelo segredo profissional (cfr. artigo 4.º do Regulamento n.º 228/2019 relativo à Dispensa de Segredo Profissional Médico).
Por despacho que consta da ata de 18-05-2026 o tribunal de primeira instância concluiu pela legitimidade da escusa e suscitou a apreciação do incidente de levantamento do sigilo profissional por este Tribunal da Relação, invocando o disposto nos artigos 135.º, n.º 3, do CPP e 417.º, n.º 4, do CPC.
Analisando a tramitação do incidente, verifica-se que o tribunal de primeira instância não solicitou à Ordem dos Médicos a emissão de parecer, conforme imposto pelo artigo 135.º, n.º 4, do Código de Processo Penal.
Acresce o seguinte:
O direito ao sigilo não é um direito absoluto, podendo ter de ceder perante outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, por força do princípio constitucional da concordância entre valores constitucionais conflituantes (cfr. artigo 18.º/2, da Constituição da República). Como explica Lopes do Rego[2], «é manifesto que o tribunal superior, ao realizar o juízo que ditará o interesse que, em concreto, irá prevalecer, carece de atuar segundo critérios prudenciais, realizando uma cautelosa e aprofundada ponderação dos delicados e relevantes interesses em conflito: por um lado, o interesse na realização da justiça e a tutela do direito à produção da prova pela parte onerada; por outro lado, o interesse tutelado com o estabelecimento do dever de sigilo, maxime o interesse da contraparte na reserva da vida privada, a tutela da relação de confiança que a levou a confiar dados pessoais ao vinculado pelo sigilo e a própria dignidade do exercício da profissão. (…) Daqui decorre que a dispensa do invocado sigilo dependerá sempre de um juízo concreto, fundado na específica natureza da ação e na relevância e interesses da parte que pretende obter prova através daquela dispensa (…)» (negritos nossos).
O dever de sigilo poderá, pois, ceder perante o critério da prevalência do interesse preponderante.
Na ponderação dos interesses colidentes, em cada caso concreto, o tribunal não pode deixar de atender ao disposto no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República, segundo o qual «a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos termos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos». O que implica proceder a uma avaliação da essencialidade da informação / depoimento solicitada(o), quer para a descoberta da verdade, quer para a tutela do direito à prova de quem a/o solicitou tendo sempre como pano de fundo o interesse que é tutelado pelo concreto sigilo profissional. Ora, esta operação de ponderação dos interesses em confronto, e que tem de ser empreendida pelo tribunal superior, repercute-se em ónus das partes quanto à comprovação da relevância da prova requerida, não bastando, por isso, invocar de uma forma genérica que a administração da justiça deve prevalecer sobre o dever de segredo[3]. Como se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19-12-2008, processo n.º 2730/08-2, consultável em www.dgsi.pt.: «(…) na implementação do incidente em causa hão-de ser invocados os factos tendentes a justificar devidamente a reclamada quebra(ou dispensa) do segredo bancário, juntando-se naturalmente, os competentes meios probatórios tendentes a comprovar o invocado, por forma a possibilitar ao Tribunal superior o exercício da referida ponderação sobre a adequação da proporcionalidade da dispensa» (negritos nossos). E também como se escreveu no Acórdão desta Relação de 14-01-2021[4]: «A apreciação pelo tribunal superior do critério da prevalência do interesse preponderante pressupõe a indicação da factualidade controvertida que se pretende demonstrar com recurso ao depoimento em causa, cujo conhecimento pela testemunha se encontra abrangido pelo sigilo profissional invocado, bem como a relevância de tal depoimento, designadamente decorrente da eventual inexistência de outros meios de prova de tal factualidade.» (negritos nossos).
Voltando ao caso em apreço, o presente incidente foi suscitado oficiosamente pelo tribunal de primeira instância; este não indicou a concreta matéria de facto previsivelmente do conhecimento da testemunha e abrangida pelo sigilo profissional, nem factos suficientes dos quais resulte a essencialidade do depoimento da mesma[5]; acresce que resulta dos autos ter existido um processo de acompanhamento de maior que correu termos sob o n.º 24761/20.1T8LSB, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Cível de Lisboa, Juiz 9, no âmbito do qual foi decretada a medida de acompanhamento de representação geral a (…), ou seja, já correu termos um processo judicial no qual foram avaliados o grau de autonomia e as competências da mãe da ré.
Considerando todo o exposto, não dispõe este Tribunal da Relação de elementos suficientes que lhe permitam aquilatar da verificação dos critérios de que a lei faz depender o levantamento do sigilo profissional. Donde este último não poder ser ordenado. O que não significa, contudo, que não possa vir a ser deduzido novo incidente, devidamente fundamentado, se assim vier a ser entendido.
Improcede, assim, o presente incidente.
Sumário: (…)