292/2026 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Mariana Rodrigues Canotilho
Processo: 100/26
ACORDAO
Acórdão Nº: 292/2026
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 100/2026
Juízes: António José Ascenção Ramos
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260292.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 292/2026 Processo n.º 100/2026 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães (TRG), a Decisão Sumária n.º 148/2026, deste Tribunal Constitucional, não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC) . Pela referida decisão entendeu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação: «(…) 5. Conforme resulta do requerimento de interposição de recurso, o recorrente pretende, junto deste Tribunal Constitucional, « impugnar o acórdão emanado do Tribunal da Relação de Guimarães, em 17 de dezembro de 2025, cujo objeto é a impugnação da liquidação do património incongruente e, consequentemente, a impugnação do regime da perda alargada, decorrente dos artigos 7º e seguintes da LTC, no entendimento que os bens encontrados e apreendidos em posse de terceiro, em dia posterior à execução do mandato, no seguimento de observação prolongada, é violador dos artigos 126.° , n.° 3 do Código de Processo Penal (CPP) e 32.°, n.° 8 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e dos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, resultando num conceito de perda alargada violador do direito de propriedade, constitucionalmente consagrado no artigo 62.° da CRP e, em última análise, na violação do artigo 18.°, n.° 2 da CRP, no tocante à excessiva restrição de direitos ». Da análise do referido requerimento resulta, ainda, que a decisão recorrida é o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 17 de dezembro de 2025, que, para o que ora aqui releva, decidiu nestes termos: «(…) Comecemos por apreciar o primeiro conjunto dos factos impugnados, que são relativos à proveniência e apreensão da quantia de € 55.000,00 em numerário. (…) A procedência ou improcedência da impugnação da matéria de facto tem de ser vista de uma forma global e não segmentada e tendo em consideração como já se referiu que não se trata de realizar um segundo julgamento, como se o julgamento da matéria de facto efetuado pelo tribunal recorrido não existisse. O recorrente não impugnou a matéria de facto dada como provada nos pontos 85º e 86°, que assim se mostra estabilizada. (…) No que respeita ao facto de a apreensão da quantia de € 55.000,00 resultar de uma alegada extensão indevida do mandado de busca e apreensão, a mesma não ocorre. Conforme se decidiu no despacho de pronúncia do arguido A., o despacho que autorizou essas buscas data de 18 de novembro de 2021, tinha a validade de 30 dias e a apreensão dessa quantia foi efetuada no dia 3 de dezembro de 2021. (…) No que concerne ao ponto 134º a discordância do arguido prende-se por um lado por considerar que a apreensão da quantia de 55.000 euros não deve fazer parte do património ilícito, nem ser considerada como incremento patrimonial, atendendo aos motivos anteriormente expostos e que os designados “restantes bens” como é o caso da espingarda caçadeira, peças de ouro e sabre foram adquiridos legalmente antes do ano de 2017, não fazendo sentido serem considerados como incremento patrimonial. Ora, no que concerne à quantia de 55 mil euros, que foi apreendida, já supra se referiu o motivo pelo qual não procedeu a impugnação de facto, mantendo-se o decidido pelo tribunal recorrido que a mesma pertencia ao arguido A., reiterando-se deste modo o que acima se escreveu. O facto de a mesma aquando da sua apreensão não se encontrar na posse do A. não é naturalmente impeditivo para a mesma ser considerada como sendo seu património, não logrando o arguido A. provar a proveniência lícita da mesma. (…)» Sucede, pois, que este aresto não aplicou, de modo algum, o enunciado cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada, uma vez que o sentido da questão enunciada pelo recorrente, no requerimento de interposição, não corresponde ao fundamento jurídico determinante do sentido decisório veiculado, conduzindo-se à constatação de que a interpretação sindicada não integrou a ratio decidendi da decisão recorrida. Com efeito, e como se verifica dos excertos supra transcritos, em momento algum o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães fundamentou a manutenção da decisão de primeira instância - no que se refere ao tema da apreensão dos 55.000,00€ aqui debatido - utilizando-se da formulação que o recorrente enunciou - ainda que implicitamente , conforme refere. A decisão recorrida nem sequer se utiliza da efetiva aplicação da norma cuja constitucionalidade é aqui questionada, pois, ao validar o que foi decidido na instância anterior, fundamenta o seu entendimento no facto de o recorrente não ter impugnado “ a matéria de facto dada como provada nos pontos 85º e 86º, que assim se mostra estabilizada ”. Por outro lado, é patente que o tribunal recorrido não mobilizou qualquer interpretação normativa dos “ artigos 7º e seguintes da LTC, no entendimento que os bens encontrados e apreendidos em posse de terceiro, em dia posterior à execução do mandato, no seguimento de observação prolongada ”, já que expressamente negou que tal tivesse sucedido no caso dos autos, afirmando que “ No que respeita ao facto de a apreensão da quantia de € 55.000,00 resultar de uma alegada extensão indevida do mandado de busca e apreensão, a mesma não ocorre ”. Ora, de acordo com os já destacados pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, é imprescindível que se verifique uma coincidência precisa entre a norma reputada como inconstitucional pelo recorrente e aquela que fundamentou a decisão recorrida . Caso contrário, não existindo relação fidedigna entre os dois elementos, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso. 6. Sendo, pois, evidente a falta de conexão entre a ratio decidendi da decisão examinada e o pedido formulado, e c omo não apresentou um requerimento que reconduza à relação útil entre esses elementos normativos, a pretensão do recorrente não tem como prosperar. Conforme sabemos, o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, cujo sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo . Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, despoletando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo , o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida. Assim, revelando-se que a interpretação sindicada pelo recorrente não integrou efetivamente a ratio decidendi da decisão recorrida, um eventual julgamento de inconstitucionalidade sobre a mesma não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juízo a quo , razão pela qual não se conhece do recurso. 7. Em segundo lugar, verifica-se ainda que a aparente questão de inconstitucionalidade apresentada pelo recorrente não consubstancia objeto idóneo do presente recurso por não ter natureza normativa . Conforme transcrito supra , na peça processual que apresentou a este Tribunal Constitucional, o recorrente expõe que «[o] circunstancialismo da aplicação da norma, na interpretação que os bens apreendidos no dia seguinte à execução do mandato, em local público e no seguimento de uma observação prolongada, sem base legal de admissibilidade e para efeitos de liquidação do valor de incongruência patrimonial, evidencia ausência de critério decisivo, configurando uma gritante violação dos princípios da legalidade, da certeza jurídica e do direito a um processo justo e equitativo, ao abrigo do artigo 20.°; configurando uma violação do direito à reserva da intimidade da vida privada ao abrigo do artigo 26°, n.° 1; a violação do princípio da proibição do excesso, ao abrigo do 18. °, n.°2, consagrados na CRP e, em última análise, a gritante violação do direito de propriedade, consagrado naquela Lei Fundamental »; mais acrescenta que « visa impugnar o acórdão emanado do Tribunal da Relação de Guimarães, em 17 de dezembro de 2025, cujo objeto é a impugnação da liquidação do património incongruente e, consequentemente, a impugnação do regime da perda alargada » e ainda que « A validação da referida apreensão e a respetiva subsunção às normas do 7.°, n.º 2, alínea a) da Lei n.° 5/2002 , de 11 de janeiro, para além de se revelar violadora do princípio de legalidade e da certeza jurídica, é violadora de direitos fundamentais, de primeira geração, mormente o direito a um processo justo e equitativo, no que concerne à liquidação da incongruência patrimonial e em última análise o direito de propriedade» . Com tudo isto, o recorrente revela claramente o entendimento segundo o qual deveria ter-se tomado outra decisão, que considera a correta, aplicando o dispositivo em causa, mas com uma aceção que lhe fosse favorável, de forma a ser possível excluir o valor apreendido do montante considerado património ilícito ou incremento patrimonial. Este impulso recursal, deficitariamente expendido contra a tomada de decisão, traduz-se na sindicância da decisão jurisdicional proferida, na vertente de aplicação do direito infraconstitucional e de apreciação casuística, dimensões que se encontram, legal e constitucionalmente, subtraídas à esfera de competências do Tribunal Constitucional. Ora, a este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade. No caso dos autos, é notório que o recorrente pretende desconstruir a aplicação subsuntiva, decorrente dos poderes de cognição do juiz, realizada no caso concreto e sindicar a decisão do julgamento per se , o que torna inidóneo o respetivo objeto deste recurso. Nestes termos, verifica-se que, para além de o recorrente não ter submetido à apreciação deste Tribunal qualquer questão de constitucionalidade normativa passível de ser apreciada, a interpretação sindicada não integrou a ratio decidendi da decisão recorrida, motivo pelo qual se conclui pela inadmissibilidade do presente recurso, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade, face à sua necessária verificação cumulativa. 2. Desta decisão o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, com o seguinte fundamento: « A. , melhor identificado nos autos à margem referenciados, notificado da Decisão Sumária n.° 148/2026, proferida em 16/02/2026, que decidiu não conhecer do recurso, vem, nos termos do artigo 78. ° A, n° 3 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LTC), APRESENTAR RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: I DO ENQUADRAMENTO E OBJETO DA RECLAMAÇÃO 1.° O reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º n.º1, alínea b), n.° 2 e n.° 3 da Lei 28/82 , de 15 de novembro, da LTC. 2º O objeto daquele recurso consistia em impugnar o acórdão emanado, em 17 de dezembro de 2025, do Tribunal da Relação de Guimarães, quanto à liquidação do património incongruente e, consequentemente, a impugnação do regime da perda alargada, decorrente dos artigos 7.° e seguintes da Lei n. º 5/2002 , de 11 de janeiro, no entendimento que os bens encontrados e apreendidos em posse de terceiro, em dia posterior à execução do mandato, no seguimento de observação prolongada, é violador dos artigos 126° , n.° 3 do Código de Processo Penal (CPP) e 32.º, nº8 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e dos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, porquanto resulta num conceito de apreensão violador do direito de propriedade, constitucionalmente consagrado no artigo 62. ° da CRP e, em última análise, na violação do artigo 18.°, n.° 2 da CRP, no tocante à excessiva restrição de direitos. 3.° Com efeito suscita-se a fiscalização sucessiva concreta do objeto normativo, relativo à perda de bens, ínsito no preceito do artigo 7.° , n.° 2, alínea a) da Lei n. ° 5/2002 , de 11 de janeiro cujo teor é que "Para efeitos da lei, entende-se por «património do arguido» o conjunto dos bens que estejam na titularidade do arguido, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício, à data da constituição como arguido ou posteriormente" 4° Porém, a Decisão Sumária, aqui reclamada, decidiu pela inadmissibilidade do recurso interposto pelo ora reclamante e consequentemente não conheceu do seu objeto, ao abrigo do artigo 78.°-A, n.° 1 da LTC, fundamentando a douta decisão, para além do mais no primeiro pressuposto de inadmissibilidade, considerando que por serem de caráter cumulativos, seria ocioso mencionar os restantes. 5.º Nestes moldes, não obstante o reclamante, atento às disposições do artigo 75.°-A da LTC, não questione que, "ex vi legis", os pressupostos de admissibilidade são cumulativos e, em face desse considerando, o não cumprimento do primeiro torna desnecessária a abordagem dos restantes pressupostos, salvo o devido respeito discorda da decisão singular, no que concerne ao incumprimento do primeiro requisito, tendo por pressuposto que o objeto do recurso para o tribunal "a quo " é apenas e só a liquidação do incremento patrimonial do recorrente, aqui reclamante. 6° É neste contexto que o reclamante discorda da decisão em apreço e nesse desiderato vem submeter a presente reclamação à consideração da Conferência pois, salvo melhor entendimento, o recurso em apreço preenche os requisitos (cumulativos) exigidos nos n.º 1 a 4 do artigo 75.°-A da LTC. DA FUNDAMENTAÇÃO DA RECLAMAÇÃO 7º Salvo o devido respeito, a decisão sumária em apreço labora em erro quanto à verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso para apreciação da constitucionalidade da norma invocada. 8.° Na verdade, a questão de constitucionalidade foi sendo suscitada “ab initio” no processo, paulatinamente e de modo processualmente adequado, ou seja, sem perder de vista que o recorrente, ora reclamante, apenas recorreu para o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães da liquidação do património incongruente, no montante de € 245.662,80, considerado pela decisão como a diferença entre o valor do património do arguido, aqui reclamante, obtido nos cinco anos que antecederam a sua constituição como arguido e o montante do rendimento lícito, no mesmo período. 9 o Nesse pressuposto, claramente que, conforme elencado no requerimento cuja Decisão Sumária, aqui reclamada, não conheceu do objeto do recurso, a questão de constitucionalidade foi suscitada, "ab initio” nos autos, tanto nas apreensões como nos arrestos preventivos, enquanto violadora dos princípios da necessidade, da adequação, da proporcionalidade, da legalidade e do direito de propriedade consagrado no artigo 62.° da CRP, tendo sido reiterada no Requerimento de Abertura de Instrução e em sede de recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães. 10.° Pela via daqueles expedientes processuais arguiu-se a violação dos princípios da legalidade, da certeza jurídica, das garantias do processo penal e máxime do direito de propriedade constitucionalmente consagrado no artigo 62° da CRP, na liquidação do património incongruente, com efeitos na perda alargada, dando particular destaque à apreensão da quantia de 55.000,006, na posse de terceiro estranho ao processo, que ocorreu num local público. 11.º Com efeito, sendo que o objeto do recurso interposto para o TRG, como suprarreferido se cingia à impugnação da liquidação do património incongruente e não à pena aplicada ao caso concreto, mas simplesmente à condição da sua suspensão, consequentemente, discordamos veementemente da fundamentação da Decisão Sumária, no tocante à asserção que o objeto do recurso de constitucionalidade em apreço não coincide com a "ratio decidendi " da decisão recorrida. 12.° Nestes moldes, salvo melhor opinião, a decisão labora em erro ao não conhecer do objeto do recurso e considerar que o critério normativo que o recorrente pretende sindicar não coincide com o que foi aplicado pelo tribunal "a quo”, i.e., pelo TRG, no que concerne à liquidação do património incongruente em geral e na validação do episódio de apreensão da quantia de 55.000,006 que configura uma apreensão ilegítima, sem fundamentação legal, dando uma extensão ilimitada ao regime da perda alargada, decorrente dos artigos 7.° e seguintes da Lei n. ° 5/2002 , de 11 de janeiro. 13.° Neste circunstancialismo, o objeto normativo previsto no artigo 7.° , n.º 2, alínea a) da Lei n.° 5/2002 , de 11 de janeiro, no que se refere à liquidação do património incongruente, objeto do recurso, foi aplicado sem especificar o critério normativo da decisão cuja inconstitucional idade se suscita. 14° Sendo consabido que, no seguimento da Decisão Sumária não existe “[n]o nosso ordenamento jurídico-constitucional a figura do recurso de amparo de queixa constitucional para defesa de direitos fundamentais” não será despiciendo, todavia reiterar que o objetivo último da aferição da constitucionalidade da norma aplicada ao concreto, acaba por redundar, de igual forma, na defesa de princípios e direitos, que a inadmissibilidade do recurso denega ao reclamante. 15° No humilde entendimento do reclamante, a norma ínsita no preceito do artigo 7.° , n.º 2, alínea a) da Lei n.° 5/2002 , de 11 de janeiro cujo teor é que “Para efeitos da lei, entende- se por «património do arguido» o conjunto dos bens que estejam na titularidade do arguido, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o beneficio, à data da constituição como arguido ou posteriormente”, interpretada no sentido da decisão recorrida infere-se de uma presunção fálica decorrente de um contexto investigatório, meramente conclusivo, sem critério normativo especificado. 16.° Ao invés do que é propalado na decisão reclamada, prevalecem no caso “sub judicie”, objeto da reclamação, razões de sobra relativas à conexão entre a “ratio decidendi” daquele aresto e o requerimento para apreciação de fiscalização sucessiva concreta de constitucionalidade do objeto normativo, ínsito no artigo 7.° , n.° 2, alínea a) da Lei n.° 5/2002 , de 11 de janeiro, efetuado ao abrigo do artigo 70.° , n.º1, alínea b), n.° 2 e n.° 3 da Lei 28/82 , de 15 de novembro, LTC. 17.° Considerando que o segmento decisório impugnado pelo recorrente/aqui reclamante se restringe, como sobejamente vem sendo salientado, à impugnação da liquidação do incremento patrimonial, parece-nos evidente a “[c]onexão entre a “ratio decidendi" da decisão examinada e o pedido formulado", sendo de notar que o aresto recorrido elenca 19 factos (119 a 137), relativos à liquidação, nos termos do artigo 8.° , n.° 1 da Lei n.° 5/2002 , e dedica cerca de oito páginas (páginas 194 a 201) à liquidação do património incongruente (perda alargada), ao abrigo dos artigos 7.° e 8.° , n.° 1 da Lei n.° 5/2002 , de 11 de janeiro, expondo, em suma, as razões de facto e de direito, pelas quais, nos termos daquele aresto, tal como estabelece o artigo 7.º , n.° 1 da Lei n.°5/2002 , de 11 de Janeiro, se liquida “[o] valor de € 245.662,80, que consiste na diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito, montante que deverá ser declarado perdido a Favor do Estado, porquanto constitui vantagem de atividade criminosa. ” 18.º Ora considerando o circunstancialismo das apreensões por um lado que, aliás foi reiteradamente impugnado em sede de impugnação da liquidação do património incongruente, e o requerimento para apreciação da constitucionalidade da norma relativa à perda de bens, ínsita no preceito do artigo 7.° , n.° 2, alínea a) da Lei n.° 5/2002 , de 11 de janeiro, por outro lado, cujo teor é que " Para efeitos da lei, entende-se por «património do arguido» o conjunto dos bens que estejam na titularidade do arguido, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o beneficio, à data da constituição como arguido ou posteriormente" afigura-se que a Decisão Sumária aqui reclamada, também neste sentido, labora em erro, ao não conhecer do objeto do recurso. 19.° Em síntese, decorrendo os Autos de Recurso da impugnação de aresto cujo objeto se limita à impugnação da liquidação do incremente patrimonial, forçosamente que, ao invés do que é veiculado na Decisão Sumária, o objeto do recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente, aqui reclamante, coincide com a “ratio decidendi" da decisão recorrida, bem como o critério normativo sindicado coincide com aquele que foi aplicado pelo tribunal “a quo". 20.° Considerando o objeto do recurso e o regime da perda alargada que está subjacente à aplicação da norma, existe uma coincidência entre a norma refutada como inconstitucional pelo recorrente, aqui reclamante, e a que serve de fundamentação à decisão recorrida. 21° Em suma, salvo melhor entendimento, a conexão está patente, sendo que está subjacente à decisão recorrida um critério normativo, subsumível ao caso em apreço, mas suscetível de ser aplicado a outras situações. II CONCLUSÕES 1.º O reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.° , n.° 1, alínea b), n.°2 e n.°3 da Lei 28/82 , de 15 de novembro, da LTC. 2 o O objeto daquele recurso consiste em impugnar o acórdão emanado do Tribunal da Relação de Guimarães, em 17 de dezembro de 2025, na vertente da impugnação da liquidação do património incongruente, no que concerne ao regime da perda alargada, decorrente dos artigos 7.° e seguintes da Lei n.° 5/2002 , de 11 de janeiro, no entendimento que a aplicação da norma ínsita no artigo 7° , n.° 2, alínea a) da lei n.° 5/2002 , de 11 de janeiro no contexto em que os bens são encontrados e apreendidos em posse de terceiro, em dia posterior à execução do mandato, no seguimento de observação prolongada, aplicado ao caso em apreço ou outros nas mesmas circunstâncias padece de inconstitucionalidade. 3.° A decisão sumária, aqui reclamada labora em erro quanto à decisão de inadmissibilidade do recurso interposto e de não conhecimento do seu objeto, ao abrigo do artigo 78.°-A, n.° 1 da LTC, impondo-se melhor análise ao objeto do recurso interposto para o tribunal “a quo ”. 4.° O reclamante vem discordar da decisão singular em apreço ciente, desde logo, que a questão de inconstitucionalidade foi suscitada perante o tribunal a quo (TRG), em sede de recurso de impugnação da liquidação do património incongruente, designadamente nos artigos 4.°, 6.°, 20.°, 25.° e 26.° das conclusões. 5.° A norma relativa à perda de bens, ínsita no preceito do artigo 7° , n.° 2, alínea a) da Lei n.° 5/2002 , de 11 de janeiro, cuja constitucionalidade se requer que seja apreciada, foi efetivamente aplicada como “ratio decidendi" da decisão no que concerne à liquidação do património incongruente do recorrente, aqui reclamante. ” 6.º A questão em apreço que, pela sua conexão com a decisão e pelo seu critério normativo, é subsumível não só ao caso sub judicie, mas também é suscetível de ser aplicada a outras situações, possui natureza e idoneidade bastante para ser objeto de fiscalização sucessiva concreta e controlo de constitucionalidade. 7.º Nestes moldes, atentos ao objeto do recurso interposto para o TRG, atentos de igual forma ao acórdão condenatório, no que respeita aos factos relacionados com a liquidação do património incongruente, bem como à fundamentação da liquidação do património incongruente, em face da coincidência entre a norma refutada como inconstitucional pelo recorrente e a fundamentação da decisão recorrida, no âmbito da perda alargada, no humilde entendimento do reclamante, não se verificam fundamentos para integrar o não conhecimento do recurso. 8.º A questão colocada revela-se inequivocamente normativa dado que incide sobre o critério legal e o confisco nestas circunstâncias, não visando sindicar a decisão concreta, mas o sentido normativo segundo o qual o artigo 7.° , n.° 2, alínea a) da lei n.° 5/2002 permite a apreensão no circunstancialismo descrito, visando a perda alargada e o confisco. 9.º Neste contexto, discordando o reclamante da asserção da Decisão Sumária, no sentido em que o reclamante pretende “[desconstruir a aplicação subsuntiva, decorrente dos poderes de cognição do juiz, realizada no caso concreto...”, impõe-se que a questão seja submetida à apreciação colegial pela Conferência, designadamente no que se refere à apreensão de quantias na posse terceiros alheios ao processo. Nestes termos e nos mais de direito, que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, deve a presente reclamação ser julgada procedente e, consequentemente: A Decisão Sumária, ora reclamada, deve ser revogada; Deve ser determinada a prossecução dos autos tendo em vista a apreciação do recurso pelo Coletivo da Conferência . » 3. Na sua resposta, a posição do Ministério Público foi pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos: «(…) 1. O recorrente vem reclamar da Decisão Sumária n.º 148/2026, proferida nestes autos, que decidiu não tomar conhecimento do objecto do seu recurso, nos termos do artigo 78.º-A , nº 1 da Lei 28/82 , de 15 de Novembro (LTC). 2. Inconformado com esta decisão, vem o arguido e ora recorrente, reclamar para a conferência, concluindo que “(..) O objeto daquele recurso consiste em impugnar o acórdão emanado do Tribunal da Relação de Guimarães, em 17 de dezembro de 2025, na vertente da impugnação da liquidação do património incongruente, no que concerne ao regime da perda alargada, decorrente dos artigos 7.º e seguintes da Lei 5/2002 , de 11 de janeiro, no entendimento que a aplicação da norma ínsita no artigo 7.º , nº. 2, alínea a) da lei nº 5/2002 , de 11 de janeiro no contexto em que os bens são encontrados e apreendidos em posse de terceiro, em dia posterior à execução do mandato, no seguimento de observação prolongada, aplicado no caso em apreço ou outros nas mesmas circunstâncias padece de inconstitucionalidade (..). A norma relativa à perda de bens, ínsita no preceito do artigo 7.º , n.º 2, alínea a) da Lei nº 5/2002 , de 2002 (..) foi efetivamente aplicada como “ratio decidendi” da decisão no que concerne à liquidação do património incongruente (..) A questão colocada revela-se inequivocamente normativa dado que incide sobre o critério legal e o confisco nestas circunstâncias, não visando sindicar a decisão concreta, mas o sentido normativo segundo o qual o artigo 7.º , nº. 2, alínea a) da lei 5/2002 permite a apreensão no circunstancialismo descrito, visando a perda alargada e o confisco (..). impõe-se qua a questão seja submetida à apreciação colegial pela Conferência, designadamente no que se refere à apreensão de quantias na posse de terceiros alheios ao processo (..)”. 3. Adiantando-se a pronúncia sobre a pretensão do reclamante, entende-se que a mesma não pode ser procedente. 4. A decisão reclamada alicerça-se em fundamentos cuja pertinência o reclamante não logrou rebater, não oferecendo qualquer fragilidade que fosse contrariada pela reclamação em apreço, pelo que se subscreve inteiramente a mesma, pelo seu acerto. 5. Na verdade. afigura-se-nos e salvo o devido respeito por outra opinião, que o reclamante, limita-se a afirmar a sua discordância em relação a tal decisão, sem aduzir, efectivamente, argumentos em relação aos fundamentos ponderados na mesma. 6. Ora, “(..) conforme entendimento pacífico deste Tribunal, a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de fundamentação, devendo o reclamante expor as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama (cf., por exemplo, o Acórdão n.º 626/2018 e jurisprudência aí citada e, mais recentemente, o Acórdão n.º 902/2021), sob pena de a mesma ser confirmada sem necessidade de outras considerações (..)”. 7. A Decisão Sumária reclamada deve, pois, ser confirmada sem necessidade de outras considerações, indeferindo-se a pretensão do reclamante. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 4. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 148/2026, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso com fundamento na falta de correspondência entre o enunciado reputado inconstitucional e a ratio decidendi da decisão recorrida, e ainda, face à sua inidoneidade, uma vez que não foi submetida à apreciação deste Tribunal qualquer questão de constitucionalidade normativa. 5. Compulsado o requerimento de reclamação, imediatamente se constata que não foi ensaiado qualquer argumento que alcançasse refutar o fundamento da decisão reclamada ou capaz de reabrir a discussão sobre o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade apreciado. O que o reclamante vem, efetivamente, manifestar é a sua discordância em relação ao sentido da referida decisão e para tal insiste que prevalecem no caso “sub judicie”, objeto da reclamação, razões de sobra relativas à conexão entre a “ratio decidendi” daquele aresto e o requerimento para apreciação de fiscalização sucessiva concreta de constitucionalidade do objeto normativo, ínsito no artigo 7.º , n.º 2, alínea a), da Lei n.º 5/2002 , de 11 de janeiro ». No entanto, não é o que se verifica e isso resta claro da contraposição de dois momentos da fundamentação utilizada pelo aqui reclamante: (i) na reclamação, refere que no seu « humilde entendimento (…), a norma ínsita no preceito do artigo 7.° , nº 2, alínea a) da Lei n.° 5/2002 , de 11 de janeiro cujo teor é que “Para efeitos da lei, entende-se por «património do arguido» o conjunto dos bens que estejam na titularidade do arguido, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o beneficio, à data da constituição como arguido ou posteriormente”, interpretada no sentido da decisão recorrida infere-se de uma presunção fálica decorrente de um contexto investigatório, meramente conclusivo, sem critério normativo especificado » (sublinhado nosso); ao passo que (ii) a sua pretensão, no âmbito do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, é a análise do enunciado normativo no sentido de que « os bens encontrados e apreendidos em posse de terceiro, em dia posterior à execução do mandato, no seguimento de observação prolongada, é violador dos artigos 126.° , n.° 3 do Código de Processo Penal (CPP) e 32°, n° 8 da Constituição da República Portuguesa (CRP) ». Ora, diante disso e conforme já restou demonstrado na decisão sumária reclamada – supra transcrita –, « em momento algum o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães fundamentou a manutenção da decisão de primeira instância (…) utilizando-se da formulação que o recorrente enunciou - ainda que implicitamente (…) » (sublinhado nosso). 6. Resulta, assim, evidente que o reclamante não apresentou qualquer argumento passível de abalar a fundamentação apresentada na decisão reclamada. Pelo contrário, apenas rebateu fundamentos que nem sequer foram nela aplicados, pelo que a mesma permanece indefetível. Consequentemente, a Decisão Sumária n.º 148/2026 proferida nos presentes autos merece a nossa concordância, confirmando-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. Cumpre, pois, concluir pelo indeferimento da reclamação. III – Decisão Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 148/2026. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar. Lisboa, 23 de março de 2026 - Mariana Canotilho A Relatora, que participou na sessão por videoconferência, certifica os votos de conformidade do Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente, João Carlos Loureiro . Mariana Canotilho