9350214 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Matos Fernandes
Processo: 9350214
ACORDAO
Descritores: Condomínio, Despesas de condomínio, Admnistração, Prestação de serviços, Reconvenção, Notificação, Repetição
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRP00009380
Nr Documento: RP199306229350214
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/645de83288d2e7b58025686b00666c25
Sumário
I - Salvo situações anómalas, fruto de vicissitudes processuais, as notificações não se repetem. Se a parte entender que a notificação para apresentar o rol das testemunhas é prematuro, porque pode sobrevir recurso do saneador a que se atribua efeito suspensivo, cabe-lhe arguir a irregularidade no prazo de cinco dias, visto a mesma não ser de conhecimento oficioso. II - Se o autor pediu contra o réu o pagamento de despesas da responsabilidade dos condóminos, que ele adiantara, o réu não pode pedir contra o autor, por via reconvencional, a condenação em indemnização por mau desempenho das funções de administrador, no âmbito de contrato de prestação de serviços. No caso inexiste o grau de conexão requerido pela alínea a) do nº 2 do artigo 274 do Código de Processo Civil.