IRELATÓRIO
No Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Local Criminal de ... – Juiz 1, onde corre termos o processo de criminal nº 16/14.0TAOER, já com condenação transitada em julgado, na fase de execução da pena aplicada, em que é arguido AA.
O mencionado arguido AA, em .../.../2025, veio suscitar o presente incidente de recusa de juiz, “INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO DO EXMO. SR. DR. JUIZ DO JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE...”, Dr. BB, nos termos dos artigos 43º e seguintes, do Código de Processo Penal, o que faz nos seguintes termos [transcrição]:
« 1. O presente incidente visa a suspeição do Mm.º Juiz de Direito do Juízo Local
Criminal de ... – Juiz 1,
2. Por se entender verificado motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança
sobre a sua imparcialidade, cfr. 43.º do Código de Processo Penal.
3. Tal motivo decorre, em especial, do teor do despacho com a Referência Citius
..., proferido nos presentes autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
4. No referido despacho são formulados juízos de desvaloração global sobre a
conduta processual do arguido,
5. Sendo o mesmo apresentado como alguém que recorre a “mecanismos
processuais meramente dilatórios” e,
- 6.Que “apenas pretende protelar a execução da pena”,
- 7.Que extravasam a mera fundamentação jurídico-processual e revelam um juízo
antecipado e cristalizado sobre qualquer iniciativa que este apresente.
8. No âmbito do processo n.º 16/14.0TAOER o Requerente foi condenado em pena
de 2 (dois) anos de prisão, tendo sido posteriormente revogada a suspensão da sua execução e determinado o cumprimento da pena em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos.
9. Por despacho de ...-...-2024, confirmado pelo douto Tribunal Superior, foi
revogada a suspensão da execução da pena de prisão e determinada a sua execução em regime de permanência na habitação, 10.Fixando-se regras concretas de execução em articulação com a DGRSP.
11.Já na fase de execução, o arguido apresentou, entre outros, o requerimento de ...-...-2025, expondo a descoberta de novos factos e elementos probatórios relevantes para a apreciação da sua situação, 12.Requerendo a junção de documentos, a sua audição e a reapreciação das condições de execução da pena.
13.O Ministério Público promoveu o indeferimento dos requerimentos, o que veio a ser acolhido pelo Mm.º Juiz no despacho ora em causa, que:
14.qualifica a rectificação efectuada ao despacho anterior como mero erro de escrita, concluindo que o arguido sempre soube que devia pagar as custas desde ...
...;
15.declara esgotado o poder jurisdicional quanto ao mérito da causa, 16.Por já se encontrarem transitadas em julgado a sentença condenatória e a decisão de revogação da suspensão da pena;
17.Qualifica os requerimentos do arguido como “mecanismos processuais meramente dilatórios” e afirma ser “por demais manifesto” que o mesmo apenas pretende atrasar a execução da pena;
18.Ordena simultaneamente a emissão imediata de mandados de detenção e condução do arguido à sua residência, para início da execução da pena em regime de permanência na habitação.
19.Esta forma de qualificação global e depreciativa da actuação processual do arguido, associada à imediata ordem de detenção, é, como se verá, tanto mais reveladora de preconceito quanto contrasta frontalmente com o modo como outros doutos Tribunais apreciaram a conduta do mesmo arguido, 20.Atente-se, em processos muito mais graves e de valor económico substancialmente superior.
21.O Requerente junta aos presentes autos cópia de diversas decisões judiciais proferidas noutros processos penais em que foi arguido, 22.As quais demonstram que, mesmo em contextos de maior gravidade factual e patrimonial, os tribunais aplicaram penas mais leves (suspensas) ou absolveram o arguido, 23.Porquanto e cfr. tese do arguido requerente, reconhecem não deter o arguido o efectivo domínio das situações.
24.No processo n.º 12691/20.1..., tramitado no Juízo Local Criminal de Matosinhos, o Requerente foi acusado, 25.Enquanto gerente de direito da sociedade “...
Lda.”, 26.Pela prática de um crime de desobediência qualificada, 27.Por alegada falta de entrega à ACT de determinados documentos laborais.
28.Após extensiva análise da prova testemunhal e documental, o Tribunal concluiu que, 29.O arguido funcionava, em termos práticos, como mero gerente formal, sem acesso efectivo à documentação e sem poderes de direcção sobre a empresa;
30.A gestão efectiva cabia a outrém, 31.Sendo o arguido um simples intermediário, 32.Que acreditava ter sido cumprida a obrigação de entrega dos elementos solicitados;
33.Não ficou demonstrado o dolo de desobedecer à ACT, nem sequer a consciência clara da existência da ordem e das respectivas consequências.
34.Em consequência, o Tribunal decidiu absolver o arguido AA CC da prática do crime de desobediência qualificada.
35.De igual modo, no processo n.º 4591/19.4..., do Juízo Local Criminal de Portimão, o Requerente foi acusado da prática de um crime de desobediência qualificada, 36.Enquanto alegado gerente da sociedade “...”, 37.Por não apresentação à ACT de documentação relativa a trabalhadora identificada nos autos.
38.Da sentença proferida em ...-...-2024 resulta que embora constasse como gerente de direito, 39.Não se provou que o arguido exercesse de facto a gerência ou que controlasse a documentação laboral.
40.A prova produzida evidenciou uma estrutura empresarial ligada ao grupo ...”, em que terceiros (designadamente DD) detinham o efectivo comando das sociedades.
41.O Tribunal valorou ainda a situação pessoal do arguido – reformado, vivendo sozinho, com pensão mensal de cerca de € 480 – e entendeu que não ficou demonstrada qualquer actuação dolosa de desobediência.
42.Concluiu-se, também aqui, pela absolvição do arguido AA CC, julgando-se improcedente a acusação.
43.Em ambos os processos, face a imputações de desobediência qualificada – formalmente graves –, os douto Tribunais, após apreciação cuidada da prova, rejeitaram a ideia de um arguido contumaz na violação de ordens de autoridades, 44.Reconhecendo antes a sua posição de mero gerente de direito, 45.Sem qualquer domínio real sobre a situação.
46.No processo n.º 297/08.8..., tramitado no Tribunal Central Criminal de Lisboa – Juiz 5, o arguido Requerente foi julgado, 47.Em conjunto com outros arguidos pessoas singulares e colectivas, 48.Pela prática de crimes de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, envolvendo montantes muito significativos.
49.Do acórdão condenatório resulta, designadamente, que ao arguido AA Augusto CC foi imputada, entre o mais, a co-autoria de condutas que determinaram um prejuízo global para a Segurança Social superior a € 193.000,00, relativamente a diversas sociedades e períodos de tempo.
50.Não obstante a gravidade objectiva dos factos e a elevada expressão económica da ilicitude, o Tribunal fixou ao Requerente pena única de prisão suspensa na sua execução, por período alargado, sujeita a regime de prova, 51.Entendendo que as finalidades da punição se alcançavam adequadamente sem cumprimento efectivo da prisão.
52.Valorizou factores de enquadramento pessoal, designadamente o percurso de vida, a inserção social e familiar e a possibilidade de ressocialização em liberdade.
53.Em fase ulterior, já na execução dessa pena, o mesmo Tribunal proferiu despacho – junto como documento – em que, após entrevista com o arguido e a DGRSP, 54.Homologa o plano individual de reinserção social e conclui expressamente que as finalidades de ressocialização plasmadas no acórdão condenatório seriam melhor alcançadas através da manutenção do arguido em liberdade.
55.Este despacho confirma, pois, que, mesmo perante factos de muito maior gravidade e com impacto patrimonial muito superior ao dos presentes autos, a ordem jurídica optou por soluções privativas de liberdade em sentido apenas potencial, apostando na ressocialização do arguido em meio livre.
56.Em processo de grande complexidade fiscal e económica (5/10.3...), o Juízo Central Criminal de Lisboa descreveu o Requerente, em síntese, como mero “testa-de-ferro” de EE, reconhecendo que o domínio real e o benefício principal das operações pertenciam a este último e a outras sociedades.
57.A Constituição da República Portuguesa garante a todos o direito a processo equitativo e a juiz independente e imparcial (arts. 20.º e 32.º), impondo que os douto Tribunais sejam imparciais.
58.O Código de Processo Penal concretiza esta garantia através, designadamente, do artigo 43.º, n.º 1, que permite a recusa da intervenção de um juiz “quando a sua intervenção correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”.
59.O critério é objectivo: não basta a convicção subjectiva da parte; exige-se que, numa perspectiva externa de “homem médio”, os factos sejam aptos a pôr em causa a confiança na equidistância do julgador.
60.Importando assim proceder ao confronto entre o despacho recorrido e o quadro global de decisões sobre o arguido cfr. supra se aflorou.
61.No despacho ora em causa, o Mm.º Juiz, em vez de se limitar a conhecer da admissibilidade dos requerimentos apresentados, como o deveria fazer, 62.Atribui ao exercício de direitos processuais do arguido um carácter de abuso e má-fé, 63.Qualificando-os como “mecanismos meramente dilatórios” e, 64.Concluindo ser “por demais manifesto” que o Requerente apenas pretende evitar a execução da pena.
65.Tais afirmações são formuladas de forma global e definitiva, sem referência a qualquer concreto comportamento processual desleal.
66.Tais afirmações projectam-se necessariamente sobre quaisquer futuros requerimentos que o arguido possa apresentar – inclusive aqueles que a lei expressamente admite em sede de execução da pena e que são um direito do
Arguido.
67.Tais afirmações são proferidas no mesmo acto em que se ordena a emissão de mandados de detenção e condução, conferindo-lhes particular gravidade e visibilidade.
68.Ora, como decorre das decisões juntas, em vários processos por desobediência qualificada (12691/20.1... e 4591/19.4...) o arguido foi absolvido, por se ter entendido que, não obstante a sua qualidade formal de gerente, não tinha domínio efectivo da situação nem actuara com dolo;
69.Em processo de abuso de confiança à Segurança Social envolvendo valores superiores a € 193.000,00 (297/08.8...), o Tribunal Central Criminal de Lisboa entendeu suficiente a aplicação de pena de prisão suspensa na execução, posteriormente acompanhada de plano de reinserção social que expressamente conclui ser mais adequada a manutenção do arguido em liberdade;
70.Em processo de grande complexidade fiscal e económica (5/10.3...), o Juízo Central Criminal de Lisboa descreveu o Requerente, em síntese, como mero “testa-de-ferro” de EE, reconhecendo que o domínio real e o benefício principal das operações pertenciam a este último e a outras sociedades.
71.O quadro que emerge destas decisões é o de um arguido que, apesar de desempenhar funções formais de gerência em diversas sociedades ligadas ao mesmo universo empresarial, não é visto pelos tribunais como o principal agente, decisor ou beneficiário das condutas ilícitas, sendo nessa medida beneficiado com absolvições ou penas suspensas.
72.Perante este historial, a postura assumida pelo Mm.º Juiz, ao afirmar, sem reservas, que o arguido utiliza “mecanismos processuais meramente dilatórios” e “apenas pretende protelar a execução da pena”, rompe de forma abrupta com o padrão de análise prudente e diferenciada que outros tribunais vêm fazendo relativamente à pessoa do Requerente.
73.O que se evidencia é que, num contexto em que a própria ordem jurídica tem tratado o Requerente com uma lógica de ressocialização em liberdade e de reconhecimento da sua posição subalterna, o Mm.º Juiz dos presentes autos adopta um discurso excepcionalmente severo e estigmatizante, que desqualifica à partida qualquer iniciativa processual do arguido.
74.Para um observador razoável, conhecedor deste conjunto de decisões, é legítima a dúvida sobre se o Mm.º Juiz mantém a necessária disponibilidade interior para apreciar, com a devida imparcialidade, qualquer requerimento que o Requerente venha a formular – em particular aqueles que impliquem a reapreciação da execução da pena ou a valoração de novos elementos de facto.
75.Nestas circunstâncias, entende o Requerente que se encontra verificado motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do Mm.º Juiz, nos termos do artigo 43.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, impondo-se a sua recusa.
Nestes termos, e nos mais de Direito que V.as Ex.as doutamente suprirão, deve o presente incidente ser julgado procedente, e, em consequência ser deferido o pedido de suspeição do Mm.º Juiz de Direito do Juízo Local Criminal de ... – Juiz 1, por se considerar verificado motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, nos termos do artigo 43.º do CPP; ser determinado o afastamento do referido Magistrado da tramitação ulterior do processo n.º 16/14.0TAOER, designando-se juiz substituto, nos termos do artigo 46.º do CPP e, subsidiariamente, enquanto não for decidido o presente incidente, ser ordenado que o Mm.º Juiz se abstenha de praticar actos susceptíveis de afectar irreversivelmente a esfera jurídica do arguido – designadamente a execução dos mandados de detenção e condução actualmente emitidos –, remetendo-se com urgência o processo à apreciação deste Venerando Tribunal, o que desde já se requer, para todos os devidos efeitos legais.»
O Juiz titular do processo, em .../.../2022, pronunciou-se nos seguintes termos [transcrição]:
« O Ilustre Mandatário do arguido AA vem suscitar perante o Tribunal da Relação de Lisboa a Recusa do Meritíssimo Juiz de Direito do Juízo Local Criminal de ... J1 em despachar os presentes autos.
Nos termos do 45.º, n.º 3, do CPP, cumpre-nos tomar posição por escrito relativamente ao incidente de recusa.
Vejamos:
Por sentença proferida nestes autos a ........2017, transitada em julgado a ...-...-2018, foi AA condenado pela prática, a ...-...-2013, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p.p. pelos artigos 6.º, 7.º, n.ºs 1 e 3, 107.º e 105.º, n.ºs 1 e 4, todos do RGIT (aprovado pela Lei n.º 15/2001, de ...) e artigos 30.º, n.º 2, e 79.º, n.º 1, do Código Penal (doravante, CP), na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução por 5 (cinco) anos, condicionada à satisfação da dívida parafiscal em causa, nesse prazo e até ao limite de €42.000,00 (quarenta e dois mil euros), de harmonia com o preceituado no artigo 14.º, n.º 1, do RGIT e interpretado de acordo com o disposto no Acórdão do STJ n.º 8/2012, de 24 de outubro.
Decorrido o prazo da suspensão da execução da pena de prisão, o condenado não veio aos autos demonstrar o cumprimento da condição fixada na sentença, juntando o comprovativo que se impunha.
Foi marcada a audição do condenado, que decorreu a ...-...-2023, tendo referido, em suma, que não tinha condições económicas para pagar a dívida parafiscal, pois tinha os bens penhorados à ordem de outro processo e apenas recebia uma pensão no valor de cerca de €400,00.
Ademais, imputou o incumprimento da condição fixada na sentença a DD, que alegadamente se tinha responsabilizado pelo pagamento do montante em dívida.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido de revogar a suspensão da execução da pena de prisão.
Foi dado contraditório ao condenado, que o exerceu.
Pelo expendido, nos termos do disposto no artigo 56.º, n.º 1, alínea a), do CP, e por despacho de ........2024, decidiu-se revogar a suspensão da execução da pena de prisão em que AA foi condenado nos presentes autos e, consequentemente, determinou-se o cumprimento da pena de prisão de 2 (dois) anos em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, nos termos do artigo 43.º, n.º 1, alínea c), do CP.
Tal despacho foi objeto de recurso, tendo sido o mesmo confirmado pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de ........2024.
Assim, aquele despacho transitou em julgado.
Após, o Tribunal tem tentado dar início à execução da pena, sem sucesso.
Por ofício com a referência citius de ........2025, a DGRSP informou que foram desencadeadas diligências com vista a iniciar o cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação. Mais: foram realizadas várias tentativas infrutíferas de contacto telefónico para o condenado, tendo sido realizada deslocação à morada dos autos, onde se encontrava alguém no interior, no entanto não abriu a porta. Foi deixada na caixa postal uma comunicação escrita no sentido do condenado contactar a DGRSP.
Mais tarde, por ofício com a referência citius de ........2025, a DGRSP informou estes autos que não existe registo de que AA tenha contactado a DGRSP, motivo pelo qual ainda não foi possível iniciar a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação. Mais, informou a DGRSP que foram entretanto realizadas novas diligências no sentido de ser estabelecido contacto com o condenado e agendada a aplicação dos meios de vigilância eletrónica, que se revelaram infrutíferas.
Face ao exposto, por despacho de ........2025, determinou-se o início da execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, visto que o condenado tem tentado, através de mecanismos processuais meramente dilatórios, adiar a execução da pena em que foi condenado nestes autos.
Determinou-se, assim, a emissão dos mandados de detenção e condução do condenado AA à sua habitação, com vista a que se dê início à execução da pena de prisão de 2 (dois) anos em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, sendo a habitação do condenado sita na ....
Face a todo o exposto, parece-nos inexistir qualquer fundamento fundado para que o requerimento de recusa seja procedente. (…)».
Os termos em que se configura o incidente suscitado não exigiram a produção de prova, para além da documental extraída do processo a que se reporta o presente incidente.
Nada obsta ao conhecimento do mérito, cumprindo, assim, apreciar e decidir.