IVFundamentação
- A)Na sentença recorrida vem dado como provado:
1 - Os Autores são titulares das acções representativas da totalidade do capital social da sociedade P. M. - Investimentos Imobiliários (Parque M.), SA, anteriormente denominada L.- Investimentos Imobiliários, SA..
2 - A 04/09/2002 os Autores celebraram um contrato que intitularam de “Contrato-Promessa de Compra e Venda de Acções” com a Ré “C. Imobliária SGPS SA” (à data denominada “A. Imobiliária, SGPS, SA”), no âmbito do qual convencionaram, na sua Cláusula 14ª, o seguinte:
- “1.O presente contrato fica sujeito à lei portuguesa.
- 2.A resolução de qualquer litígio emergente do presente Contrato será sujeita às regras do Tribunal de Arbitragem Comercial do Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa/Associação Comercial de Lisboa, constituído por um ou mais árbitros designados pelas partes, de acordo com as referidas regras.
- 3.O Tribunal Arbitral apreciará os factos e julgará as questões de direito de acordo com o direito constituído, sendo as respectivas decisões irrecorríveis.” (documento de fls. 58 a 80, do Dossier I, do Processo Arbitral).
3 - A 06/07/2006, a ora Ré intentou junto do Centro de Arbitragem Comercial da Associação Comercial de Lisboa, acção declarativa com processo ordinário contra os ora Autores (sob o nº 0/2006/INS/AVS e de acordo com o Regulamento de Arbitragem do Centro), na qual invocou o incumprimento por parte destes Autores do referido contrato (documento de fls. 01 a 39, do Dossier I, do Processo Arbitral).
4 – Nessa acção, a ora Ré peticionou : “a] Ser determinada a execução específica do contrato promessa outorgado, em 2002.09.04, proferindo-se sentença que, nos termos do art. 830º, do C.Civil, produza os efeitos das declarações negociais dos Réus em falta; b] Caso assim se não entenda, devem os Réus ser condenados a pagar à A. uma indemnização de € 48.989.744,89 por incumprimento do referido contrato promessa, acrescida de juros de mora legais até integral pagamento, a que devem acrescer ainda, a partir do trânsito em julgado da sentença de condenação, juros à taxa de 5% ao ano (art. 829ºA/4, do C.Civil); c] Em qualquer dos casos, devem os RR ser condenados a pagar à A todas as despesas judiciais, extrajudiciais e honorários que despendeu e despenderá, acrescidos de juros de mora legais até integral pagamento, a que devem acrescer ainda, a partir do trânsito em julgado da sentença de condenação, juros à taxa de 5% ao ano (art. 829ºA/4, do C.Civil), no que se vier a liquidar.” (documento de fls. 01 a 39, do Dossier I, do Processo Arbitral).
5 - Os Autores foram citados para a referida acção, tendo apresentado Contestação na qual invocaram, sumariamente, a impossibilidade objectiva de cumprimento do contrato-promessa por frustração do fim contratual (documento de fls. 430-517, do Dossier II, do Processo Arbitral).
6 - A ora Ré apresentou Réplica, nos termos do articulado junto de fls. 749 a 752, do Dossier II, do Processo Arbitral.
7 - Em 13/03/2007, o Tribunal Arbitral realizou sessão preliminar e de saneamento e, verificada a inexistência de conciliação, fixou o valor da causa, determinou que a elaboração do elenco dos factos assentes e controvertidos se realizasse com a colaboração dos advogados, estabelecendo-se ainda regras complementares sobre meios de prova e instrução, alegações das partes, sobre matéria de facto e questões de direito (fls. 315 a 317).
8 – Ora Autores e Ré apresentaram requerimento no Tribunal Arbitral (como Réus e Autora, respectivamente) com texto comum dos factos assentes e controvertidos, indicando-se ainda factos para apreciação do Tribunal “nos termos fixados na sessão de 2007.03.13” (documento de fls. 756 a 846, do Dossier II, do Processo Arbitral).
9 – Em 27/07/2007 o Tribunal Arbitral realizou nova sessão preliminar e de saneamento, tendo proferido decisão unânime, no sentido de verificar a capacidade, legitimidade e legal patrocínio das partes, bem como a competência do Tribunal e a inexistência de excepções ou nulidades impeditivas de apreciação do fundo da causa, fixando o elenco dois factos assentes e da base instrutória, estabelecendo o calendário da apresentação dos meios de prova, sendo relegada para final a decisão sobre a alegada impossibilidade de cumprimento (documento de fls. 865 a 867, do Dossier III, do Processo Arbitral).
10 – Em 24/09/2007 a ora Ré requereu a produção dos meios de prova, incluindo a inquirição como testemunhas de R.M.D.A. e J.E.L.L. (documento de fls. 307 a 309 e 945-947, do Dossier III, do Processo Arbitral).
11 - Na mesma data, os ora Autores, requereram a produção dos meios de prova, incluindo a inquirição como testemunha de R. M. D. A. e o depoimento de parte dos ora Autores B e D (documento de fls. 954 -957, do Dossier III, do Processo Arbitral).
12 - Em 04/10/2007, a ora Ré e ali Autora, pronunciou-se sobre os meios de prova requeridos pelos ali Réus, pedindo a não admissão dos depoimentos de parte e da prova documental extemporânea apresentada (documento de fls.1173 a 1178, do Dossier III, do Processo Arbitral).
13 - Em 04/10/2007, os ora Autores e ali Réus, vieram responder ao referido em 12, afirmando a essencialidade do conhecimento pessoal dos factos por parte dos Réus em causa (“que só por eles podem ser esclarecidos”), opondo-se ainda à audição de R.M. D. A. e J.E.L. L. por serem administradores da ora Ré (documento de fls. 252 a 253).
14 - Em 15/10/2007, a ora Ré e ali Autora, respondeu ao referido em 13 (documento de fls.1196 a 1198, do Dossier III, do Processo Arbitral).
15 - A 31/10/2007, o Tribunal Arbitral, por decisão unânime, admitiu os róis de testemunhas apresentados pelas partes, definiu o âmbito da perícia (indeferindo os quesitos sugeridos pelos aí Réus), designou os peritos e fixou o prazo para apresentação do relatório, indeferiu a prestação dos depoimentos de parte dos Réus (“por não se demonstrar que, em relação aos factos indicados, além do mais, as partes tenham interesses antagónicos, dos quais pudessem resultar as confissões”), reservando-se o Tribunal, “a faculdade prevista no art. 552º, nº 1, do Código de Processo Civil, se tal se mostrar necessário para a decisão da causa” (documento de fls.1202 a 1205, do Dossier IV, do Processo Arbitral ; fls. 259 a 261).
16 - Entre 06/11/2007 e 19/06/2008, realizaram-se dez sessões para produção de prova testemunhal e depoimento de parte sobre os quesitos admitidos (documento de fls. 1206-1207, Acta nº 3; 1211-1212, Acta nº 4; 1213-1217, Acta nº 5 ; 1248-1249, Acta nº 6 ; 1273, Acta nº 7; 1371, Acta nº 8; 1380, Acta nº 9; 1381-1382, Acta nº 10 ; 1383-1384, Acta nº 11 ; 1385-1387, Acta nº 12, do Dossier IV, do Processo Arbitral).
17 - Na sessão do Tribunal Arbitral de 06/11/2007, as partes acordaram em fixar o prazo para o proferimento da decisão final, em dois meses, após a apresentação das alegações de direito (documento de fls. 1206, do Dossier IV, do Processo Arbitral).
18 - Na sessão do Tribunal Arbitral de 06/11/2007, foi inquirido como testemunha R.M.D.A., arrolado por ambas as partes, o qual declarou ter “exercido funções de presidente executivo da A. Imobiliária, SGPS, SA, até final do exercício de 2006, tendo saído, definitivamente, em Março de 2007” (documento de fls. 1206-1207, do Dossier IV, do Processo Arbitral).
19 - Na sessão do Tribunal Arbitral de 12/12/2007, os ora Autores e ali Réus, requereram que, a ser ouvida a testemunha J.E.L.L.(que seria administrador da ora Ré e ali Autora), deveriam ser admitidos os depoimentos de parte recusados, nestes termos: “Pretende a A. inquirir, como testemunha, o Sr. Dr. J.E.L.L. que, à data da sua inclusão no rol de testemunhas, era administrador da C. Imobiliária, SGPS, SA, nova denominação da A. Imobiliária, SGPS, SA, conforme resulta claro do facto de continuar a ter o mesmo número de pessoa colectiva (e actualmente também de matrícula), indicado na p.i. – ... (v. doc. junto com o requerimento dos RR entregue a 04/10/2007). Acresce que tal situação se mantém ainda hoje.
Assim sendo, e de acordo com o art. 617º do CPC, está o referido administrador impedido de depor como testemunha. Esta questão foi suscitada pelos RR, a propósito da oposição da A. a que fossem ouvidos em depoimento de parte dois administradores da P. M., SA, tendo ainda aqueles salientado que outro ex-administrador da A. – Sr. R.M.D.A. – iria igualmente ser inquirido como testemunha, o que já se verificou.
É certo que o sistema jurídico visa possibilitar ao tribunal a produção dos mais variados tipos de prova, por forma a que este se reúna do maior e melhor número de elementos para julgar os factos com exactidão tanto quanto possível conducente ao conhecimento da verdade dos mesmos factos, que não foram testemunhados directamente pelo julgador.
Com esse objectivo é, assim, possível ao tribunal usar da faculdade prevista no art. 552º, nº 1 do CPC e decidir ouvir uma das partes sobre matéria de facto que interesse à decisão da causa. Por outro lado, a livre apreciação da prova, de toda a prova levada para o processo, é uma das prerrogativas do julgador que vem traduzida em diversas disposições legais, designadamente nos artigos 515º, 519º e 655º, nº 1 do CPC, permitindo que sejam tomadas em consideração as circunstâncias em que intervieram cada um dos protagonistas, bem assim como os interesses que representam. No entanto, neste caso concreto, não se compreende que possa vir a depor o administrador de uma das partes e não sejam ouvidos, como parte, os administradores da outra, sendo certo que determinados factos tiveram apenas a participação dessas mesmas pessoas. O princípio da igualdade das partes a tal obrigaria mas não se acredita que seja necessário invocá-lo para convencer o tribunal da importância de atender a toda a prova disponível e decisiva para a compreensão dos factos.
Acresce que a tese, subscrita pelo tribunal, de que o depoimento de parte visa a obtenção da confissão de factos alegados pela outra parte - pois só esses se apresentarão como desfavoráveis àquele que há-de prestar o depoimento – leva a interpretar o art. 553º, nº 3 do CPC no sentido de que a parte só pode pedir o depoimento de uma comparte se no processo tiverem posições divergentes sobre um facto que favorece uma e desfavorece a outra.
O que equivale a dizer que o depoimento de parte visa sempre e só obter a prova por confissão dos factos, entendimento este que apenas tem como base de sustentação a epígrafe da Secção III, do Capítulo III, do Título II do CPC que refere “Prova por confissão das partes”. No entanto, e admitindo que a epígrafe não é norma jurídica, haverá que atender ao que consta dos dispositivos que integram a referida Secção, a saber: (i) “O juiz pode ...determinar a comparência pessoal das partes para a prestação pessoal de depoimento sobre factos que interessem à decisão da causa” (art. 552º, nº 1 do CPC); (ii) “O depoimento só pode ter por objecto factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento” (art. 554º, nº 1); (iii) “Cada uma das partes pode requerer não só o depoimento da parte contrária, mas também o dos seus compartes” (art. 553º, nº 3), sem qualquer tipo de limitação.
Para além de tal entendimento ser limitativo dos poderes do juiz de interpelar a parte, conforme previsto nos dois primeiros preceitos citados – visto que esta só pode depor quando confessa - conduz ainda a uma situação aberrante, qual seja a de que vai valer, não aquilo que a parte disser em juízo, mas aquilo que a parte houver dito a testemunhas, fora de juízo. Para já não referir que fomenta a utilização de um artifício, qual seja o da renúncia temporária ao cargo de administrador apenas para viabilizar a inquirição como testemunha.
Estão em causa princípios estruturantes do sistema processual civil, tais como, o princípio da descoberta da verdade, que tem como corolário o princípio da atendibilidade da prova carreada para os autos, o princípio da igualdade das partes e o princípio da oficiosidade dos poderes do juiz, sendo certo que este último assume especial relevância em tribunal arbitral, como é desnecessário salientar. Foram já ouvidos o Sr. R.A. e o Sr. Arq. N. de A., ex-administradores da A. que, por diversas vezes, referiram contactos e conversas que só tiveram como intervenientes os próprios e o Sr. B , razão pela qual se afigura como necessário tomar em consideração a outra versão dos mesmos factos.
Pelo exposto, a ser ouvido agora o Dr. J.E.L.L., então e necessariamente, deverão ser admitidos a depor os RR cujo depoimento de parte foi recusado, cumprindo assinalar que o próprio tribunal ressalvou já a possibilidade de vir a ser utilizada a prerrogativa do art. 552º, nº 2 do CPC, o que expressamente se requer” (documento de fls. 1213-1217 - acta nº 5 - do Dossier IV, do Processo Arbitral; fls. 262-266).
20 - A ora Ré e ali Autora opôs-se ao referido em 19, porque o respeitante aos depoimentos de parte indeferidos já fora decidido e porque a testemunha J... não pode obrigar a sociedade : “1ª -Os RR parece que pretendem, por uma via oblíqua, impugnar o douto Despacho deste Venerando Tribunal de 31 de Dezembro de 2007, que indeferiu os pedidos de depoimento de parte. Este objectivo, além de inatingível e manifestamente extemporâneo, nada tem a ver com o depoimento da testemunha Dr. J. L..(...)
4ª Conforme já foi referido pelo Dr. J.L., a sociedade C. Imobiliária, SGPS, SA é detida por capital exclusivamente espanhol, nada tendo a ver com os accionistas da A. ao tempo da celebração do contrato de 2002-09-04 e ao tempo da propositura da acção.
Deste modo trata-se de realidades colectivas substancialmente distintas que nada tem a ver com a isenção, imparcialidade e credibilidade do depoimento da testemunha em causa. Acresce ainda que, conforme é do conhecimento dos RR e deste Tribunal, face aos documentos existentes no processo o Dr. J.L.não pode por si só obrigar a sociedade e consequentemente não tem nem pode ter valor de confissão.
As razões invocadas no douto requerimento dos RR respeitam substancialmente ao depoimento de parte e não à audição de testemunhas, pelo que deverá ser indeferido” (documento de fls. 1216, do Dossier IV, do Processo Arbitral; fls. 265).
21 - Nessa mesma sessão, por decisão unânime, o Tribunal Arbitral reiterou o despacho referido em 15, quanto aos depoimentos de parte, “sem prejuízo de poder tomar a iniciativa de audição das pessoas indicadas, se tal se mostrar necessário para a decisão da causa” e aceitar o depoimento como testemunha do referido J.L., “por não reunir actualmente os requisitos para prestar depoimento de parte” (documento de fls. 1217, do Dossier IV, do Processo Arbitral ; fls. 266).
22 - O aludido J.L. foi inquirido nessa mesma sessão do Tribunal Arbitral enquanto testemunha (à matéria dos quesitos 23º, 26º, 61º, 62º, 63º, 65º, 78º a 83º, 87º a 91º, 104º, 110º, 110 A, 111º, 117º, 133º, 153º a 156º, 160º, 170º e 171º), declarando “ter sido administrador nos últimos 13 anos da Amorim Imobiliária e presentemente da C. Imobiliária” (documento de fls. 1217, do Dossier IV, do Processo Arbitral; fls. 266).
23 - Em 15/01/2008, os peritos apresentaram o Relatório e respostas que constam de fls. 1218 a 1247, do Dossier IV, do Processo Arbitral.
24 - Em 29/05/2008, o Tribunal Arbitral (por decisão unânime), considerou o exposto pelos Réus e Autora (ora Autores e Ré) e aditou um facto aos Factos Assentes – 107-A (documento de fls. 1381 – Acta nº 10 – do Dossier IV, do Processo Arbitral).
25 - Em 18/06/2008, o Tribunal Arbitral (por decisão unânime), decidiu que o demandado B prestasse, na sessão designada para 19/06/2008, depoimento quanto aos quesitos 39º, 89º, 91º, 104º, 123º, 158º e 131º (documento de fls. 1383-1384 – acta nº 11 – do Dossier IV, do Processo Arbitral ; fls. 267-268).
26 – Em 19/06/2008, os ora Autores, consignaram na sessão do Tribunal Arbitral, um protesto formal pelo facto de ter sido inquirido como testemunha o já referido J.L., à matéria a que foi indicado, enquanto que B , só pode ser ouvido a escassos quesitos, que nem sequer são os essenciais, pelo que não foi assegurado o princípio da igualdade das partes, previsto no art. 22º, nº 3, do Regulamento de Arbitragem e consagrado no CPC: “A mandatária dos RR pretende registar um protesto formal, em acta, pelo facto de ter sido inquirido como testemunha o Dr. J.L., actual administrador da A. – C. IMOBILIÁRIA Lisboa, SGPS, SA, pessoa colectiva nº ..., anteriormente denominada A.IMOBILIÁRIA, SGPS, SA - a toda a matéria indicada pelo mandatário desta, enquanto o R. e administrador da A – Estacionamentos, SA, B , por decisão do Tribunal, só poderá ser ouvido a escassos quesitos, os quais nem sequer incidem sobre os factos essenciais da negociação que conduziu à celebração do contrato promessa de compra e venda de acções que está em discussão neste processo. Se, por um lado, a A. teve oportunidade de fazer prova de toda a matéria que entendeu, mediante a inquirição de um dos seus administradores em funções e de dois ex-administradores, os RR, por outro, ficaram impossibilitados de apresentar prova de factos em que só teve intervenção o Sr. B , sendo, assim, forçoso concluir que não foi assegurado o princípio da igualdade das partes, previsto no artº 22º, nº 3 do Regulamento de Arbitragem e consagrado no Código de Processo Civil” (documento de fls. 1385-1386 – acta nº 12 – do Dossier IV, do Processo Arbitral ; fls. 269-271).
27 – Em sequência, a ora Ré e aí Autora, pronunciou-se no sentido de estranhar o protesto, sublinhar a diferença de estatuto processual entre J. L. e B , assinalar que o Tribunal já tinha decidido sobre a matéria, concluindo pelo infundado do protesto e pela sua inoportunidade e deselegância : “A Autora não compreende e estranha o teor e a figura de protesto usado pela Ilustre Mandatária dos Réus. Aliás, confunde-se no protesto ditado para a acta situações completamente distintas.
Por um lado, os ex-administradores de sociedades não estão, em caso algum, impossibilitados de depor como testemunhas; por outro lado, o Dr. J. L.depôs como testemunha enquanto a intervenção do Senhor B foi requerida como depoimento de parte, com um regime completamente distinto.
Refira-se que aquando do depoimento do Dr. J.L. a questão foi suscitada, tendo este Venerando Tribunal decidido a sua audição, nas condições que constam na respectiva acta, pelo que se lamenta mais uma vez que se suscite esta questão.
Perante a benevolente decisão deste Tribunal relativamente à audição do Senhor B , ao abrigo do artigo 22º do Regulamento deste Centro de Arbitragem, parece-me o protesto infundado, inoportuno e deselegante” (documento de fls. 1385-1386 – acta nº 12 – do Dossier IV, do Processo Arbitral; fls. 270).
28 - Em 21/01/2009, o Tribunal arbitral realizou sessão destinada a alegações orais sobre a matéria de facto, tendo os ora Autores aí requerido a admissão de um articulado superveniente e a realização de uma segunda perícia, tendo a aqui Ré mostrado a sua oposição (documento de fls. 1152 – acta nº 13 – do Dossier V, do Processo Arbitral).
29 - Em 21/01/2009, o Tribunal Arbitral (por decisão unânime), decidiu indeferir a realização de segunda perícia e solicitar aos Peritos a actualização das respostas dadas aos quesitos 12º e 13º (documento de fls. 1152 – acta nº 13 – do Dossier V, do Processo Arbitral).
30 - Nessa mesma sessão, os mandatários de ambas as partes alegaram oralmente sobre a matéria de facto e apresentaram memorandos escritos (documento de fls. 1152 – acta nº 13 – do Dossier V, do Processo Arbitral).
31 - Em 03/03/2009, os Peritos apresentaram Relatório Pericial actualizado (documento de fls. 2041 a 2052, do Dossier VI, do Processo Arbitral).
32 - Em 25/03/2009, o Tribunal Arbitral (por decisão unânime), respondeu aos quesitos da Base Instrutória (documento de fls. 2054 a 2094, do Dossier VI, do Processo Arbitral; fls. 272 a 302).
33 - Em 13/04/2009, os ora Autores e Ré, apresentaram requerimentos peticionando a correcção de lapsos e erros às respostas aos quesitos da Base Instrutória (documento de fls. 2163 a 2168, do Dossier VI, do Processo Arbitral).
34 - Em 22/04/2009, o Tribunal Arbitral (por decisão unânime), rectificou e fixou definitivamente as respostas aos quesitos da Base Instrutória (documento de fls. 2170 a 2174, do Dossier VI, do Processo Arbitral; fls. 303 a 306).
35 – As partes apresentaram as alegações de direito a fls. 2189 a 2304 (Autora) 2388-2425, do volume VII, do Processo Arbitral, juntando pareceres dos Professores Menezes Cordeiro (ora Ré) – 2305 a 2387 - e Paulo Mota Pinto (ora Autores) – fls. 2426 a 2559, do Dossier VII, do Processo Arbitral.
36 - No referido processo foi proferida a Decisão Arbitral datada de 14 de Julho de 2009, junta de fls. 111 a 251 (incluindo a declaração de voto de fls. 215 a 251), a qual foi notificada aos ora Autores a 22/07/2009.
- B)É também de considerar provado (art. 659º nº 3 e 713º nº 2 do CPC):
15 A - No despacho proferido pelo Tribunal Arbitral em 31/10/2007 (mencionado em 15) consta, além do mais:
«Em relação à instrução do processo, decide o tribunal, ouvidas as partes:
1 – Quanto ao requerimento apresentado em 24 de Setembro passado pela demandante Amorim Imobiliária:
(…)
2º Deferir parcialmente o pedido de prova pericial, nos seguintes termos:
a) circunscrever a perícia aos quesitos 10º a 13º, indicados pela demandante;
(…)
O indeferimento parcial dos pedidos das partes em relação à prova pericial fundamenta-se nos argumentos seguintes:
A prova pericial só é útil para o processo na medida em que incida sobre factos constantes da base instrutória. Assim sucede com os quesitos 10º a 13º (no essencial correspondentes ao elenco apresentado na p.i.), que são relevantes para a eventual prova dos quesitos 172º a 174º da base instrutória. Os elementos a que se referem os quesitos 1º a 7º indicados pela requerente poderão, se os peritos assim o entenderem, ser considerados nas respostas aos quesitos 10º a 13º, mas não incidem sobre factos especificamente levados à base instrutória, no âmbito do qual não cabem claramente os factos inquiridos nos quesitos 8º e 9º.
Quanto aos quesitos sugeridos pela Demandada, não podem ser admitidos, porque ou não incidem sobre a matéria que a Demandante pretende provar, ou repetem, no essencial e sem vantagem, quesitos indicados pela Demandante.
(…)».
- C)O Direito De harmonia com o art. 1º nº 1 da Lei 31/86 de 29/8 «Desde que por lei especial não esteja submetido exclusivamente a tribunal judicial ou a arbitragem necessária, qualquer litígio que não respeite a direitos indisponíveis pode ser cometido pelas partes, mediante convenção de arbitragem, à decisão de árbitros».
A convenção de arbitragem deve ser reduzida a escrito e deve determinar com precisão o objecto do litígio (art. 2º nº 2 e 3 da Lei 31/86).
No caso dos autos, as partes celebraram um acordo escrito que denominaram «Contrato-promessa de compra e venda de acções» tendo convencionado na cláusula 14ª que a resolução de qualquer litígio será sujeita às regras do Tribunal de Arbitragem Comercial do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa/Associação Comercial de Lisboa e que o Tribunal Arbitral apreciará os factos e julgará as questões de direito de acordo com o direito constituído, sendo as respectivas decisões irrecorríveis.
Visto que a acção foi instaurada no referido Tribunal de Arbitragem em 6/7/2006 é aplicável o Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa aprovado em 1 de Outubro de 1987 (e que sofreu alterações aprovadas em 31/1/1992 e 13/12/2005).
O art. 12º nº 3 do citado Regulamento dispõe que na petição constará «a indicação do objecto e dos fundamento de pretensão do requerente».
O art. 26º prevê que «Os árbitros julgam segundo o direito constituído, a menos que as partes, na convenção de arbitragem ou em documento subscrito até à aceitação do primeiro árbitro, os autorizem a julgar segundo a equidade».
No que respeita às provas, preceitua o art. 22º:
«1 – Pode ser produzida perante o tribunal arbitral qualquer prova admitida pela lei de processo civil.
2 – Cabe designadamente ao tribunal arbitral, por sua iniciativa ou a requerimento de uma ou ambas as partes:
- a)Recolher depoimento pessoal das partes;
- b)Ouvir terceiros;
- c)Promover a entrega de documentos em poder das partes ou de terceiros;
- d)Designar um ou mais peritos, definindo a sua missão e recolhendo o seu depoimento ou os seus relatórios;
- e)Proceder a exames ou verificações directas.
3 – Em todas as diligências de produção de prova, devem as partes ser tratadas em pé de igualdade e ser dada a cada uma delas a possibilidade de fazer valer os seus direitos».
Quanto à decisão final, estabelece o art. 29º, na parte que ora interessa:
«1 – A decisão final do tribunal arbitral é reduzida a escrito e dela constará:
- a)A identificação das partes;
- b)A referência à convenção de arbitragem;
- c)A menção do objecto do litígio e da posição assumida por cada uma das partes perante ele;
- e)Os fundamentos da decisão, tanto de facto como de direito, salvo se os árbitros tiverem sido autorizados a decidir segundo a equidade, caso em que apenas os fundamentos de facto serão registados;
(…)».
O art. 31º determina:
«A decisão arbitral é final; a submissão do litígio ao Centro de Arbitragem Comercial envolve a renúncia aos recursos, sem prejuízo do direito das partes de requerer a anulação da decisão arbitral, nos termos dos artigos 27º e 28º da Lei nº 31/86, de 29 de Agosto».
O art. 28º nº 1 da Lei 31/86 prescreve que «O direito de requerer a anulação da decisão dos árbitros é irrenunciável».
E o art. 27º nº 1 da Lei 31/86 dispõe:
«1 – A sentença arbitral só pode ser anulada pelo tribunal judicial por algum dos seguintes fundamentos:
- a)Não ser o litígio susceptível de resolução por via arbitral;
- b)Ter sido proferido por tribunal incompetente ou irregularmente constituído;
- c)Ter havido violação do artigo 16º, com influência decisiva na resolução do litígio;
- d)Ter havido violação do artigo 23º, nºs 1, alínea f), 2 e 3;
- e)Ter o tribunal conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento, ou ter deixado de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar».
Por sua vez, o art. 16º da Lei 31/86, com a epígrafe «Princípios fundamentais a observar no processo», preceitua:
«Em qualquer caso, os trâmites processuais de arbitragem deverão respeitar os seguintes princípios fundamentais:
- a)As partes serão tratadas com absoluta igualdade;
- b)O demandado será citado para se defender;
- c)Em todas as fase do processo será garantida a estrita observância do princípio do contraditório;
- d)Ambas as partes devem ser ouvidas, oralmente ou por escrito, antes de ser proferida a decisão final.».
O art. 23º, com a epígrafe «Elementos da decisão», prevê na parte que ora interessa:
«1 – A decisão final do tribunal arbitral é reduzida a escrito e dela constará:
(…)
3 – A decisão deve ser fundamentada.».
Relativamente às «Regras do processo» diz-nos o art. 15º da Lei 31/86:
«1 – Na convenção de arbitragem ou em escrito posterior, até à aceitação do primeiro árbitro, podem as partes acordar sobre as regras de processo a observar na arbitragem, bem como sobre o lugar onde funcionará o tribunal.
2 – O acordo das partes sobre a matéria referida no número anterior pode resultar da escolha de um regulamento de arbitragem emanado de uma das entidades a que se reporta o artigo 38º ou ainda da escolha de uma dessas entidades para a organização da arbitragem.
3 – Se as partes não tiverem acordado sobre as regras de processo a observar na arbitragem e sobre o lugar de funcionamento do tribunal, caberá aos árbitros essa escolha.».
Passemos então a analisar os fundamentos invocados pelos recorrentes para anulação da decisão arbitral, sendo certo que os recorrentes já não invocam a incompetência do Tribunal Arbitral por caducidade, tendo nessa parte transitado em julgado a sentença recorrida.
C) 1. Da violação do princípio da absoluta igualdade de tratamento das partes Sustentam os recorrentes (na conclusão I) que ficou assente na sessão do Tribunal Arbitral realizada em 13/3/2007 que as lacunas sobre questões procedimentais seriam decididas pelos árbitros e que em momento algum foi decidido que se aplicavam supletivamente as regras do CPC nem tal resulta da LAV (Lei 31/86).
Na Acta nº 1 de 13/3/2007 consta: «De seguida o Tribunal Arbitral e os Senhores Mandatários acordaram no seguinte:
(…)
3) Meios de prova – no prazo de 10 (dez) dias consecutivos, a contar do Despacho do Tribunal Arbitral que fixar a matéria de facto, os Senhores Mandatários completarão definitivamente a indicação dos meios de prova.
(…)
6 – Lacunas - quaisquer outras questões procedimentais serão decididas pelo Tribunal Arbitral, ouvidas as partes.».
Ora, o art 22º do Regulamento de Arbitragem contém uma norma sobre a prova que pode ser produzida, remetendo para a lei de processo civil, pelo que não há qualquer lacuna nesta matéria a decidir pelo Tribunal Arbitral. Por consequência, as provas a produzir são as previstas no Código de Processo Civil, designadamente, o depoimento pessoal das partes, a prova testemunhal e a prova pericial, com sujeição ao regime consagrado nesse Código.
Assim, carece de fundamento a afirmação produzida pelos recorrentes no corpo da sua alegação (fls 515 destes autos) de que «nem sequer era aplicável a distinção prevista no Código de Processo Civil» entre prova por testemunhas e prova por depoimento de parte.
Também segundo os recorrentes (fls. 519 destes autos) «não se compreendem nem aceitam – face às regras processuais que regulavam a arbitragem e ainda às normas do CPC, se considerado aplicável – as limitações impostas pelo tribunal Arbitral ao depoimento do Sr B , bem assim com a exclusão do Sr D ».
Mas de acordo com o art. 31º do Regulamento de Arbitragem as decisões do Tribunal Arbitral são irrecorríveis. Por isso, está vedado ao Tribunal da Relação pronunciar-se sobre o mérito da decisão do Tribunal Arbitral que indeferiu o pedido de depoimento de parte de B e de D apresentado pelos réus e aceitou o depoimento de J. L. enquanto testemunha arrolada pela autora (A. Imobiliária SA, actualmente C. Imobiliária). Não cabe pois ao Tribunal da Relação apreciar se o Tribunal Arbitral violou ou não o disposto no art. 617º do CPC ao admitir a inquirição de J. L.como testemunha e se violou ou não o disposto no art. 553º nº 3 do CPC ao indeferir o requerimento para prestação de depoimento de parte de B e de D .
Mas é uma realidade que:
- a)um administrador da ora recorrida – J.L. - foi ouvido na qualidade de testemunha a toda a matéria por aquela indicada (quesitos 23, 26, 61, 62, 63, 65, 78 a 83, 87 a 91, 104, 110, 110 A, 111, 117, 133, 153 a 156, 160, 170 e 171 da base instrutória (Acta nº 5 de 12/12/2007), porque o Tribunal Arbitral entendeu que não reunia os requisitos para depor como parte;
- b)foi indeferido o requerimento da co-ré MF... para prestação de depoimento de parte de B aos quesitos 10, 19 a 30, 33 a 36, 60, 61, 63, 77, 90 a 94, 104,105, 107, 108, 109, 114, 115, 123 a 128, 130, 133, 147, 148 e 149 da base instrutória;
- c)foi indeferido o requerimento da co-ré C para prestação de depoimento de parte de D ao quesito 36º da base instrutória;
- d)o fundamento para o indeferimento dos requerimentos para prestação dos depoimentos de parte de B e de D foi este: «por não se demonstrar que em relação aos factos indicados, as partes tenham interesses antagónicos dos quais pudesse resultar a prova por confissão (cfr, por todos, Lebre de Freitas, Código de Processo Civil anotado, volume 2º, Coimbra, 2001, p. 470 e seguinte); o tribunal reserva-se todavia a faculdade prevista no artigo 552º nº 1 do Código de Processo Civil, se tal se mostrar necessário para a decisão da causa» ;
- e)em 18/6/2008 o Tribunal Arbitral decidiu ouvir o réu B aos quesitos 39, 89, 91, 104, 123, 128 e 131 da base instrutória, ao abrigo do disposto no art. 22º nº 2 al a) do Regulamento de Arbitragem (Acta nº 11).
Sendo certo que não pode o Tribunal da Relação apreciar o mérito das decisões do Tribunal Arbitral, coloca-se a questão de saber se foi violado o princípio da absoluta igualdade de tratamento das partes no processo por a recorrida ter tido a oportunidade de ouvir um seu administrador na qualidade de testemunha.
Se bem que o estatuto da parte e o estatuto da testemunha sejam diferentes, temos de reconhecer que sendo inquirido um membro da administração de uma das partes na qualidade de testemunha - embora com a justificação, não sindicável pelo Tribunal da Relação, de que não reúne as condições para depor como parte – e não sendo dada à parte contrária a oportunidade de também depor sobre essa mesma matéria ao abrigo dos poderes conferidos ao tribunal pelo art. 22º nº 2 al a) do Regulamento de Arbitragem e pelo art. 552º nº 1 do CPC, as partes não estarão a ser tratadas com absoluta igualdade.
Importa, porém, lembrar que a violação do princípio da absoluta igualdade de tratamento das partes só é causa de anulação da sentença arbitral se tiver tido influência decisiva na resolução do litígio.
No caso concreto, os quesitos da base instrutória a que a testemunha J.L. foi inquirida e sobre os quais os recorrentes também pretendiam que B fosse ouvido em depoimento de parte ou na qualidade de testemunha são os seguintes: 23, 26, 61, 63, 90, 91, 104 e 133. Quanto a M..., os recorrentes apenas haviam requerido que fosse ouvido ao quesito 36.
Por iniciativa do Tribunal Arbitral o recorrente B foi ouvido aos quesitos 91 e 104 – além de outros quesitos que não tinham sido indicados pelos recorrentes.
Portanto, só quanto aos quesitos 23, 26, 61, 63, 90 e 133 se mostra violado o princípio da absoluta igualdade de tratamento das partes tendo em conta que foi sobre os mesmos inquirido J... e não foi admitido a depor B.
Importa então apreciar se a violação daquele princípio teve influência decisiva na resolução do litígio.
Para tal, vejamos as respostas a estes quesitos e respectiva fundamentação.
O quesito 23 mereceu a resposta «Provado apenas o que consta da resposta ao quesito 24». Na fundamentação da resposta ao quesito 24 não consta qualquer referência à testemunha J.L.
Refira-se aliás, que nem os recorrentes dão relevo ao depoimento da testemunha J. L. para a resposta a estes dois quesitos pois dizem (a fls. 531 dos autos): «A resposta dada pelo Tribunal evidencia a dificuldade com que este se debateu por só ter ouvido uma das partes, o Sr R.A. (…) só o Sr R.A. teve oportunidade de se pronunciar largamente sobre o assunto (…).».
Acontece que a testemunha R.A.já não era administrador da recorrida à data em que foi ouvido, constando na Acta nº 3 de 6/11/2007 que «aos costumes disse não ter, actualmente, qualquer relação com as Partes envolvidas, embora tenha exercido funções de presidente executivo da A. Imobiliária, SGPS, até final do exercício de 2006, tendo saído, definitivamente em Março de 2007». De sublinhar que R.A.também foi arrolado como testemunha pelos recorrentes no requerimento em que indicaram os meios de prova de 24/9/2007 (fls 954/955 do processo arbitral) constando na Acta nº 3 como testemunha comum.
O quesito 26 mereceu a resposta «Não provado», com fundamento em «depoimentos divergentes», sem que se identifiquem os autores desses depoimentos. Este quesito reporta-se a uma segunda reunião que teve lugar no Hotel ..., em Lisboa, em 2002.08.07 mencionada na resposta ao quesito 25º. Dizem os recorrentes que nessa reunião estiveram presentes B , R.A. e H. P. e que «talvez os “depoimentos divergentes” se hajam de reportar ao depoimento do Sr R.A. versus depoimento do Sr R.A..». Portanto, não resulta da alegação dos recorrentes que o depoimento de J.L. tenha sido decisivo ou sequer relevante para a resposta negativa ao quesito 26.
O quesito 61 mereceu a resposta «Não provado» e não constam os fundamentos dessa resposta. Mas nas Actas das sessões de julgamento consta que sobre essa matéria foram inquiridas, além de J. L., as testemunhas A. J. de A., N.F. de A. , H.P. e V.A.. Portanto, não há elementos que permitam concluir que o depoimento de J. L.foi decisivo para a resposta a este quesito.
O quesito 63 mereceu a resposta «Não provado» com fundamento em «Depoimentos divergentes», não se identificando esses depoimentos. De acordo com as Actas das sessões de julgamento, sobre esse quesito foram inquiridas, além de J.L., as testemunhas A. M. S., A. J. de A. P., C. A. G., H.P., J. S. C. e V.A., pelo que também não há elementos que permitam concluir que o depoimento de J.L. foi decisivo para a resposta a este quesito.
O quesito 90 mereceu a resposta «Não provado» tendo os Árbitros remetido para a resposta ao quesito 89 nestes termos: «(cfr resposta ao quesito 89)». Por sua vez o quesito 89 mereceu resposta parcialmente positiva constando na fundamentação a referência a 6 testemunhas, entre as quais J. L., pelo que não há elementos para concluir que o seu depoimento foi decisivo para a resposta.
O quesito 133 mereceu a resposta não provado, não constando os fundamentos dessa resposta. Mas de acordo com as Actas das sessões de julgamento, sobre esse quesito foram ouvidas, além de J.L., as testemunhas J. de A.G. , C. A. , H. P. e V. A., pelo que também não há elementos que permitam concluir que o depoimento de J. L. foi decisivo para a resposta a este quesito.
De notar que os recorrentes aludem (a fls. 533) à resposta de «Não provado» ao quesito 32 (com fundamento em «depoimentos divergentes»), mas quanto a este quesito não foi requerido nem o depoimento de B nem o depoimento de D e, como se vê das Actas do julgamento, também não foi inquirido J. L..
Alegam também os recorrentes (a fls 535) que sobre os quesitos 28, 29, 30, 33 A, 34, 35 e 36 «teria sido imprescindível ouvir, para além do administrador da A. Imobiliária SA, os administradores da B. SA». Porém J. L. não foi ouvido a nenhum destes quesitos e quanto a R. A., cujo depoimento vem indicado na fundamentação das respostas a alguns deste quesitos, não era administrador da recorrida nem tinha qualquer ligação com esta na data em que foi inquirido como consta na Acta nº 3 de 6/11/2007.
Mais alegam os recorrentes (a fls. 541), referindo-se à resposta ao quesito 83: «Esta formulação ambígua está relacionada com a total desconsideração do depoimento do Dr H. P. e, por outro lado, com a inteira credibilidade que o Tribunal Arbitral atribuiu ao que foi dito pela «testemunha» Dr J.L., administrador da então A. ora Recorrida.». Porém, na fundamentação da resposta a este quesito apenas são indicados os depoimentos das testemunhas R. A. e H. P.. Por outro lado, não cabe ao Tribunal da Relação reapreciar a prova pois não é admissível a impugnação da decisão sobre a matéria de facto dada a irrecorribilidade das decisões do Tribunal Arbitral no caso concreto.
Também segundo os recorrentes, da resposta aos quesitos 79 a 84, confrontada com a prova gravada resulta a total desconsideração do depoimento da testemunha H. P. e por outro lado, a inteira credibilidade que o Tribunal Arbitral atribuiu ao que foi dito pela testemunha J. L.. Ora, como já se referiu, não cabe ao Tribunal da Relação reapreciar a prova. Por outro lado, sobre estes quesitos não foi requerido o depoimento de parte de B ou de D .
Mais sustentam os recorrentes, reportando-se aos quesitos 93 e 94, que era essencial ouvir as razões que levaram B a manifestar a sua discordância quanto aos termos da permuta. Porém, nos quesitos 93 e 94 nada se pergunta sobre as razões da discordância de B , além de que J. L. não foi inquirido a esta matéria, pelo que é manifesta a falta de razão dos recorrentes.
Acresce que, contrariamente ao que sustentam os recorrentes nas conclusões U) a EE), as respostas aos quesitos 20, 21, 23 a 30, 33 a 36, 79 a 84, 93 e 94 não tiveram influência decisiva na resolução do litígio.
Vejamos.
Alegam os recorrentes que a qualificação jurídica do contrato-promessa, a avaliação da perda do interesse na prestação e/ou a determinação da impossibilidade objectiva da prestação e frustração do fim contratual são questões intrinsecamente ligadas ao Projecto Imobiliário que as partes decidiram promover em conjunto no Parque M. e ao papel que estas lhe atribuíram, que esse Projecto foi discutido e definido, com decisivo enfoque no Casino durante as negociações em que participaram os administradores da A. Imobiliária, B e numa reunião também D , e que o não esclarecimento de questões fundamentais, por impossibilidade de sobre elas os recorrentes fazerem prova, veio a repercutir-se negativamente na decisão arbitral.
Porém, sobre a qualificação do contrato, lê-se na decisão arbitral: «O contrato de que emerge o presente litígio merece pois a qualificação de contrato-promessa de compra e venda de acções (presentes, porque já existentes ao tempo da celebração do contrato) e de créditos futuros derivados de suprimentos.
Mas o conteúdo de contrato não se esgota nesta qualificação como contrato-promessa (…)
Tem também uma componente de contrato definitivo, na medida em que estabelece obrigações de conduta imediata e de conduta futura dos contraentes enquanto sócios de uma mesma sociedade (aquela a que respeitavam as acções e os créditos que os contraentes prometiam vender e comprar). Nessa parte, o contrato qualifica-se pois como acordo parassocial, tal como está previsto no artigo 17º do Código das Sociedades Comerciais, visto que é um acordo (lícito) sobre obrigações recíprocas de (futuros) sócios de uma sociedade comercial, estipulado em conexão com os estatutos da sociedade, mas autónomo em relação a estes.
Em conclusão, o contrato em discussão tem a natureza de um acto complexo com três componentes principais:
1º contrato-promessa bilateral de compra e venda de acções e de créditos de suprimentos;
2º acordo parassocial de assistência financeira, estabelecido entre as mesmas pessoas que no contrato figuravam como promitentes vendedores e promitente compradora, estando todavia a sua eficácia dependente da efectividade da situação jurídica de sócia da promitente compradora;
3º antecipação imediata de uma parte dos efeitos da qualidade futura de sócio, que a promitente compradora só adquiriria com a celebração do contrato definitivo de compra e venda de acções.».
Ora, os recorrentes não indicam que outra qualificação jurídica poderia ter merecido do Tribunal Arbitral o acordo das partes intitulado «Contrato-promessa de compra e venda de acções», caso tivessem sido prestados os depoimentos de parte de B e D como requerido.
Portanto, não se mostra que a violação do princípio da absoluta igualdade no tratamento das partes – violação essa que apenas se reconhece na produção de prova aos quesitos a que foi ouvido J.L. e foi indeferido o depoimento de B , sendo certo que D apenas foi indicado ao quesito 36º e J. L. não foi sequer ouvido a essa matéria – tenha tido influência e muito menos influência decisiva na resolução do litígio no que se refere à qualificação jurídica do contrato.
No que se refere à avaliação da perda do interesse na prestação e/ou a determinação da impossibilidade objectiva da prestação e frustração do fim contratual, alegam os recorrentes que a decisão arbitral deu grande relevância ao «interesse do credor» dando por não verificada a perda de interesse da recorrida e que por isso não pode deixar de ser considerada matéria com influência determinante na decisão da causa toda a que se refere aos factos que visem demonstrar que foi expressamente declarada por um dos seus administradores a perda de interesse na celebração daquele contrato-promessa por parte da recorrida então A. Imobiliária.
Mas sobre a alegada perda de interesse decidiu o Tribunal Arbitral que não procede a perda de interesse como justificação dos réus para a declaração de intenção de não cumprirem o contrato, discreteando-se:
« (…) estando no caso apenas em causa o incumprimento da obrigação de vender, a análise desta questão deverá considerar os Réus como devedores e a Autora como credora dessa obrigação (na obrigação de comprar, que neste processo não se discute, as posições são naturalmente simétricas).
Ora, a perda de interesse na prestação só pode ser invocada pelo credor como causa legítima de extinção de obrigações, após mora do devedor (artigo 808º) ou impossibilidade temporária ou parcial da prestação (artigos 792º nº 2 e 793º nº 2, todos do Código Civil). A perda de interesse na prestação, seja o interesse próprio seja o interesse do credor nunca pode ser invocada pelo devedor, porque tal equivaleria a um direito unilateral de arrependimento, que só é reconhecido em certas categorias e circunstância de contratos de consumo.».
Portanto, para o assim decidido, não teve qualquer influência o indeferimento dos requeridos depoimentos de parte.
É certo que na decisão arbitral também se refere: «Embora não seja decisivo, sempre se adianta que, quanto ao interesse da promitente compradora no casino, todos os quesitos propostos pelos Réus e destinados a prová-lo foram respondidos pela negativa (quesitos 32, 34-A, 77, 115 e 151). Em relação ao quesito 33-A, que coloca directamente a questão do interesse (“O objectivo da A. era trazer o Casino para Lisboa, a pretexto de um projecto de requalificação do Parque M. ?) a resposta ficou muito aquém desse objectivo: “Provado apenas que o casino era uma loja âncora importante para o projecto” (Facto provado 7 –L). A inserção do casino ficou assim relacionada apenas com o âmbito do projecto do Parque M. , mas não com objectivos específicos da promitente compradora».
No entanto, como resulta das palavras «Embora não seja decisivo» e do que imediatamente antes destas foi explanado pelos Árbitros, ainda que os mencionados quesitos tivessem obtido respostas positivas, não teriam tido relevância para a decisão que julgou improcedente a perda de interesse como justificação dos réus para a declaração de não cumprirem o contrato.
Quanto à questão da impossibilidade objectiva da prestação, o Tribunal Arbitral decidiu pela sua não verificação, nestes termos:
«Vejamos antes de mais se há no caso impossibilidade objectiva da prestação em sentido estrito, directamente contemplado no artigo 790º, nº 1 do Código Civil.
As prestações decorrentes do contrato-promessa haveriam de consistir nas declarações contratuais a emitir pelos promitentes para a formação do contrato definitivo. As prestações de que este seriam fonte concretizar-se-iam, por sua vez, nos actos necessários para a transmissão das acções e de créditos de suprimentos (por parte dos vendedores) e nos actos de pagamento do preço e do eventual acréscimo de preço (pela compradora). Não se vê onde possa residir, nas circunstâncias do caso concreto, a impossibilidade de qualquer destas prestações – celebração do contrato definitivo, transmissão de acções e de créditos, pagamentos em dinheiro – que são actos não afectados pela posterior alteração patrimonial da sociedade emitente das acções e devedora dos suprimentos.
Como do contrato celebrado em 4 de Setembro de 2002 resultavam, além das obrigações recíprocas de celebrar o contrato definitivo, mais umas obrigações, umas imediatas e outras diferidas (cfr supra III, nº1), é também necessário verificar se alguma das prestações correspondentes se tornou entretanto impossível.
A resposta é igualmente negativa quer em relação às obrigações instrumentais quer em relação às restantes obrigações. Das obrigações de assistência financeira, tanto aquelas que eram imediatas e antecipadas como aquelas outras que haveriam de ser prestadas no âmbito do acordo parassocial que o contrato também incluía, decorriam simples prestações pecuniárias, insusceptíveis em princípio de impossibilidade de incumprimento. Os deveres de cooperação e matéria de administração da Sociedade também não seriam perturbados na sequência da alteração da composição do activo imobiliário da sociedade P. M. Sa.
Quanto às garantias e responsabilidades dos vendedores (…) uma parte substancial delas respeitam à situação jurídica da sociedade e das acções que foram objecto das promessas de venda e de compra, também imune às alterações do projecto imobiliário.
Outras porém respeitavam aos prédios situados no Parques M. , que vieram afinal a ser permutados com prédios situados na Feira P. . Nem por isso esta mudança é geradora de impossibilidade das prestações (se e quando prestações houvesse).
Em primeiro lugar, porque várias dessas declarações de garantia por parte dos vendedores respeitavam à situação jurídica desses prédios no momento da celebração do contrato-promessa (…) esgotando-se pela referência correcta efectuada nesse momento.
Em segundo lugar, aquelas que assumiam natureza obrigacional (…) haveriam de ser, como foram, cumpridas pelos vendedores antes do contrato definitivo, não estando o seu cumprimento prejudicado por uma posterior permuta de activos.
Em terceiro, lugar, porque o cumprimento dessas obrigações de aquisição de prédios foi incluído num conjunto de condições suspensivas da obrigação de compra, estabelecidas no interesse exclusivo da compradora, que a elas podia renunciar, assim como ao prazo previsto para a sua verificação (…). Não poderiam pois os vendedores invocar a seu favor a impossibilidade da sua verificação. ».
Portanto, também para o assim decidido, não teve qualquer influência o indeferimento dos requeridos depoimentos de parte.
No que respeita à frustração do fim da prestação decidiu o Tribunal Arbitral pela sua não verificação, nestes termos:
« (…) A frustração do fim da prestação, tal como tem sido entendida, não compreende, nem a frustração do fim do contrato de que emana a obrigação nem a frustração do fim do devedor.
(…)
A circunstância de uma permuta de terrenos (eventual ou efectivamente realizada) provocar significativa alteração da composição patrimonial da sociedade emitente das acções a comprar não retirou nem reduziu o interesse da compradora.
Pelo contrário, a subsistência do seu interesse manifestou-se em diversas circunstâncias:
- -primeiro, no acordo que, através dos seus representantes na P. M. Sa realizou com a Câmara Municipal de Lisboa (…);
- -depois, nas cartas que dirigiu aos Réus (…);
- -finalmente, já depois de concretizada a “segunda permuta”, na atitude revelada na presente acção, em que o pedido principal se dirige à execução específica do contrato-promessa.».
Como se vê, também para esta decisão não teve qualquer influência o indeferimento dos requeridos depoimentos de parte.
Sobre a frustração do fim do contrato, decidiu o Tribunal Arbitral que «não se pode reconduzir, em geral e sem mais, à frustração do fim da prestação. Mas mesmo que pudesse, não se verificariam no caso os respectivos pressupostos para a admissibilidade da sua alegação legítima.», ponderando-se, para tal:
«Apesar do que antecede, que seria bastante para refutar a alegada impossibilidade, não se omitirão outras considerações (…)
O objecto imediato do contrato-promessa era a celebração do contrato definitivo, podendo por isso, o fim deste ser qualificado como fim indirecto do contrato-promessa.
(…)
Daí que os Réus sustentem que o fim do contrato era a promoção em conjunto, através da P. M. Sa, do projecto imobiliário nos terrenos do parque M., “com características únicas” de localização e incluindo um casino.
Mas não é bem assim.
Em primeiro lugar, a relação entre o fim do contrato e a instalação do casino não resultou provada (cfr supra II, nº 3.1.).
Em segundo lugar, e principalmente, a conexão entre a promoção de terrenos do Parque M. e o fim do contrato não é tão próxima e tão estrita como os Réus pretendem.
Como resulta do contrato-promessa, o objecto não pecuniário do contrato definitivo era constituído, não por terrenos, mas por acções.
(…)
Não há pois referência a terrenos concretos (e menos ainda à exploração de um casino). (…)
Impossibilidade do fim ( e consequente fundamento para dissolução; cfr art. 142º nº 1 alínea b) do Código das Sociedade Comerciais) haveria sim, se a situação patrimonial da sociedade ou outras circunstâncias tornassem inviável “a concepção, construção, exploração e gestão comercial e administração de centros comerciais e bens imóveis, compra e venda de imóveis”. A subsistência da sociedade não dependia nem depende da subsistência da propriedade de terrenos em concreto. (…)
Em terceiro lugar, a invocação da frustração do fim do contrato, é também insustentável por ser, no caso concreto, contraditória com o comportamento de quem a invoca.
Na verdade, os Réus argumentam com a frustração do fim do contrato, porque a sociedade emitente das acções que prometeram vender já não pode prosseguir a promoção dos terrenos de que era proprietária por terem sido permutados com os terrenos da Feira Popular.
(…)
E, todavia, eles próprios promoveram outra permuta entre os mesmos terrenos, embora em termos diferentes.
(…)
E se esta segunda permuta outorgada for realmente melhor do que a primeira permuta abortada, por que não partilhar o resultado com a sociedade a quem prometeram vender as acções da P. M. SA ? (…)
A justificação desta perspectiva dos Réus parece residir afinal na inviabilização em conjunto. A promoção imobiliária dos terrenos adquiridos pela permuta seria vantajosa para ser efectuada pela P. M. SA apenas com os sócios actuais (os promitentes vendedores), mas já não seria se fosse efectuada em conjunto.
Este tipo de argumentação equivale materialmente, no contexto, à pura e simples recusa de cumprir o contrato porque revela a preferência por manter a situação da composição societária como era antes da celebração do contrato-promessa em comparação com aquela que resultaria do seu cumprimento. Trata-se pois de um comportamento incoerente, com laivos das figuras típicas de venire contra factum proprium e de tu quoque, qualquer delas denunciadora de abuso de direito, e portanto, inadmissível para produzir os efeitos pretendidos.
O aforismo pacta sunt servanda continua a exprimir o princípio basilar dos contratos. Quaisquer desvios devem ser restritos, cautelosos e solidamente fundados.
A invocada frustração do fim do contrato não se pode reconduzir, em geral e sem mais, à frustração do fim da prestação. Mas mesmo que pudesse, não se verificariam no caso os respectivos pressupostos para a sua alegação legítima.».
Portanto, também quanto a este aspecto, se conclui que o indeferimento dos requeridos depoimentos de parte não teve influência decisiva na decisão arbitral.
A respeito da prova pericial sustentam os recorrentes que só foram aceites os quesitos formulados pela ora recorrida e que isso também indicia favorecimento no tratamento dado a uma das partes em detrimento da outra.
Foi a ora requerida que requereu a perícia recorrida, não tendo sido admitidos todos os quesitos por esta propostos - cfr ponto 15- A dos Factos Provados aditado por esta Relação.
O Tribunal Arbitral decidiu circunscrever a perícia aos quesitos 10º a 13º, indicados pela recorrida com estes fundamentos. «A prova pericial só é útil para o processo na medida em que incida sobre factos constantes da base instrutória. Assim sucede com os quesitos 10º a 13º (no essencial correspondentes ao elenco apresentado na p.i.), que são relevantes para a eventual prova dos quesitos 172º a 174º da base instrutória (…)
Quanto aos quesitos sugeridos pela Demandada, não podem ser admitidos porque ou não incidem sobre a matéria que a Demandante, requerente da peritagem, pretende provar, ou repetem, no essencial e sem vantagem quesitos indicados pela Demandante.». Tendo em conta esta fundamentação e sendo certo que ao Tribunal da Relação não cabe apreciar do seu mérito, não se vislumbra qualquer violação do princípio da absoluta igualdade de tratamento de ambas as partes. Além disso, os próprios recorrentes reconhecem que a alegada violação desse princípio não teve influência decisiva na resolução do litígio ao dizerem: «Contudo, e dado que o resultado da perícia acabou por ter um interesse residual por a condenação nos lucros cessantes não ter sido liquidada, apenas releva a clara desconsideração da posição processual dos então RR (aqui Recorrentes) (…)». Por isso, a alegada violação, mesmo a ter-se por verificada, nunca poderia ser causa de anulação da decisão arbitral.
Por quanto se expôs, conclui-se que não há fundamento para anular a decisão arbitral por violação do princípio da absoluta igualdade de tratamento das partes ao longo do processo.
C) 2. Da falta de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto Sustentam os recorrentes (nas conclusões PP) a VV): a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal Arbitral padece de falta de fundamentação, sendo causa de anulação da decisão arbitral; a exigência de fundamentação incide também sobre a decisão sobre a matéria de facto, atendendo a que é a partir dos factos dados como provados que é construída a decisão final.
Porém, no Regulamento de Arbitragem apenas é feita a exigência de fundamentação no que respeita à decisão final (cfr art. 29º nº 1 al e), como, aliás sucede na Lei 31/86 (cfr art. 23º nº 3).
Além disso, o art. 27º deste Regulamento prevê apenas a anulação da decisão final por não estar fundamentada (cfr a remissão para o art. 23º nº 3).
Assim, embora se reconheça que a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal Arbitral não contém uma análise crítica das provas nem fundamentação para as respostas a diversos quesitos, tais omissões ou deficiências não são causa de anulação da decisão arbitral. Aliás, mesmo no âmbito do Código de Processo Civil a falta de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto não é causa de nulidade da sentença como decorre do disposto nos seus art. 668º e 712º nº 5, podendo apenas ser determinado, a requerimento das partes, que o tribunal de 1ª instância a fundamente.
Improcedem pois, estas conclusões dos recorrentes.
C) 3. Da falta de fundamentação quanto às razões de facto ou de direito que levaram o Tribunal Arbitral a condenar os recorrentes no pagamento de juros em regime de solidariedade e à taxa prevista no art. 102º § 3º do Código Comercial Alegam os recorrentes nas conclusões WW) a A)A)A) que não se compreende as razões que levaram à qualificação do negócio pelo Tribunal Arbitral como uma transacção comercial para efeitos de aplicação da taxa de juro aplicável às transacções comerciais.
Nos pontos 7º e 8º da parte dispositiva da decisão arbitral consta:
«7º Julgar procedente o pedido de aplicação da cláusula penal de indemnização mínima de cinco milhões de euros, estipulada no contrato-promessa, e, em consequência, condenar solidariamente os Réus no pagamento imediato à Autora de uma indemnização provisória de (…).
8º Julgar procedente o pedido relativo a juros de mora legais e, em consequência, condenar solidariamente os Réus ao pagamento à Autora de juros sobre o montante de cinco milhões de euros, calculados, (…) às taxas que resultarem da aplicação do artigo 102º § 3º, do Código Comercial (cfr supra III, nº 7.2.) ».
No ponto 7.2 lê-se (fls. 211 destes autos/fls 101 da decisão arbitral), na parte que ora interessa: «Os juros de mora legais são, no caso, devidos nos termos do artigo 102º § 3º, do Código Comercial, visto que o credor é uma sociedade comercial e, portanto, uma “empresa comercial”.»
Por sua vez, no ponto 6.5 da decisão arbitral lê-se (fls 206-207 destes autos/fls. 96-97 da decisão): «Sob a epígrafe “incumprimento e solidariedade” estipulou-se na cláusula 11ª do contrato-promessa o seguinte:
- “1.O incumprimento, pelos Vendedores/B…parques ou pela Compradora, de qualquer obrigação para eles emergentes do presente contrato, constitui a parte faltosa na obrigação de indemnizar a outra, fixando-se desde já o montante mínimo indemnizatório a liquidar (…)
- 2.Cada um dos Vendedores e a B..parques são recíproca e solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações assumidas no presente Contrato.”».
Da leitura destes excertos da decisão arbitral resulta clara a razão pela qual foram os réus condenados solidariamente e a razão pela qual foi aplicada a taxa prevista no art. 102º § 3º do Código Comercial. Por isso, não têm razão os recorrentes ao invocarem falta de fundamentação. Por outro lado, não cabe ao Tribunal da Relação apreciar se foi bem ou mal decidido pois se o fizesse estaria a pronunciar-se sobre o mérito da sentença arbitral.
Improcedem pois, estas conclusões.
C) 4. Da violação da convenção de arbitragem por recurso não autorizado à equidade Nas conclusões TTTT) a DDDDD) sustentam os recorrentes que o Tribunal Arbitral julgou segundo a equidade ao apreciar o pedido de execução específica do contrato promessa e que isso é fundamento para anulação da decisão arbitral nos termos do art. 27º 1 al b) ou da alínea e) da mesma disposição legal da Lei 31/86.
Mas lendo a decisão arbitral vemos que o Tribunal Arbitral não decidiu segundo a equidade.
O Tribunal Arbitral passou a analisar o pedido de execução específica referindo que «No parecer junto com as alegações dos Réus refuta-se a admissibilidade de execução específica com os seguintes argumentos: impossibilidade objectiva de cumprimento do contrato; natureza da obrigação assumida, que origina uma relação pessoal, duradoura e de cooperação; exigência pelo contrato de actos que só as partes podem praticar, pelo que não podem ser substituídos por decisão do Tribunal; insusceptibilidade de o Tribunal suprir a entrega de acções ao portador; impossibilidade prática, ou extrema dificuldade, de determinação actual dos termos do negócio definitivo cfr conclusões (…)».
Curiosamente, registe-se, nesta apelação os recorrentes já vêm defender (fls. 588 destes autos) – em contradição com a posição anteriormente assumida - que o Tribunal Arbitral «teria de reconhecer o direito à execução específica aos promitentes-vendedores na emissão da declaração negocial de transmissão das acções representativas de 52% do capital social da P. M. – Investimentos Imobiliários (Parque M., SA e das demais garantias e declarações acessórias previstas no referido contrato-promessa (…)» e que «foram condenados, ainda que parcialmente, no pedido de indemnização subsidiário, sem que se consigam compreender quais as razões de Direito que levaram o Tribunal Arbitral a afastar o pedido principal.».
Prosseguindo.
No ponto 5.1. da decisão o Tribunal Arbitral expôs os «Factores que não obstam à execução específica» e no ponto 5.2. expôs os «Factores que obstam à execução específica» concluindo, após a sua análise, que «A execução específica seria, nestas circunstâncias, inadequada por ser contrária à natureza das obrigações assumidas (cfr art. 830º nº 1 in fine, do Código Civil) consideradas em toda a extensão dos efeitos do contrato complexo que os Réus e Autora celebraram em 4 de Setembro de 2002 e que os Réus não cumpriram.».
Portanto, foi com base na análise dos factos em conjugação com o direito constituído (art. 830º do Código Civil), e não por recurso à equidade, que o Tribunal Arbitral julgou improcedente o pedido de execução específica, não cabendo ao Tribunal da Relação apreciar o mérito dessa decisão, ou seja, se o direito constituído foi bem interpretado e aplicado.
Improcedem pois, estas conclusões dos recorrentes.
C) 5. Do vício de excesso de pronúncia da decisão arbitral ao remeter para decisão ulterior a liquidação do eventual dano excedente resultante dos lucros futuros e se estamos perante uma decisão surpresa Sustentam os recorrentes (conclusões RR) a SSS) que estava vedado ao Tribunal Arbitral aplicar o disposto no art. 661º nº 2 do CPC e que só estaria legitimado a remeter o apuramento dos lucros cessantes para liquidação em execução de sentença se a recorrida tivesse formulado expressamente esse pedido, o que não sucedeu pois apenas tratou esta questão extemporaneamente, nas suas alegações de direito; mais sustentam os recorrentes que mesmo a entender-se aplicável o art. 661º nº 2 do CPC, teria de estar alegada a provada a previsibilidade de verificação dos lucros cessantes, requisito que no caso não está preenchido.
Apreciemos.
O art. 26º do Regulamento de Arbitragem estabelece que os árbitros julgam segundo o direito constituído.
Nos termos do art. 564º nº 2 do Código Civil «Na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior».
E o art. 565º preceitua: «Devendo a indemnização ser fixada em liquidação posterior, pode o tribunal condenar desde logo no pagamento de uma indemnização, dentro do quantitativo que considere provado».
Na decisão arbitral lê-se (fls 208 destes autos/fls. 98 daquela decisão):
«Mas o Tribunal não conseguiu apurar o montante de tais danos futuros, cujo cálculo está dependente do modo como se concretizam os vários factores de incerteza enunciados no ponto 6.3.
Com os dados disponíveis no processo, verifica-se que é altamente provável que o dano total da Autora causado pelo incumprimento dos Réus venha a atingir e a exceder o montante mínimo de indemnização estipulado na cláusula penal (…)
Não há pois o risco sério de o valor da cláusula penal ultrapassar o valor do prejuízo resultante do incumprimento (cfr art. 811º nº 3).
Assim, o Tribunal julga procedente o pedido de indemnização na parte em que conduz à condenação imediata dos Réus no pagamento em regime de solidariedade do montante de cinco milhões de euros, contemplados na cláusula penal (nos quais já se incluem os danos emergentes de € 656.386,83).
Além disso, nos termos dos artigos 564º nº 2, e 565º, do Código Civil, e do artigo 661º nº 2, do Código de Processo Civil (seguindo de resto a sugestão das alegações de direito da Autora (…) o tribunal remete para execução de sentença a liquidação do eventual dano excedente.».
Portanto, a decisão arbitral não remete unicamente para o disposto no art. 661º nº 2 do CPC, fazendo também referência aos art. 564º nº 2 e 565º do Código Civil. Destes preceitos do Código Civil decorre inequivocamente que o tribunal tem o dever de remeter para decisão ulterior a fixação da indemnização quando os danos futuros sejam previsíveis mas não estejam ainda determinados. Portanto, não houve excesso de pronúncia nem decisão surpresa e ao aplicarem estas normas do Código Civil, os árbitros mais não fizeram do que invocar o direito constituído, tal como previsto no art. 26º do Regulamento de Arbitragem e na cláusula 14ª do contrato-promessa. Assim, é irrelevante que tenham feito referência ao art. 661º nº 2 do CPC. Quanto à questão de saber se estão ou não verificados os pressupostos de facto para relegar para decisão ulterior a liquidação do eventual dano excedente por danos futuros, prende-se unicamente com o mérito da decisão arbitral. E assim, como a decisão arbitral é irrecorrível, não pode essa questão ser apreciada pelo Tribunal da Relação.
Improcedem pois estas conclusões dos recorrentes.
C) 6. Dos vícios de excesso de pronúncia da decisão arbitral e de violação do princípio do contraditório por condenar os recorrentes no pagamento da quantia de cinco milhões de escudos por aplicação da cláusula penal estipulada no contrato-promessa Nas conclusões BBB) a QQQ) sustentam os recorrentes que inexiste no pedido formulado pela recorrida na petição inicial do processo arbitral qualquer pretensão relacionada com a aplicação da cláusula penal prevista no contrato-promessa e por isso, o tribunal arbitral conheceu de matéria que não fazia parte do litígio, acabando por condenar os recorrentes em objecto diverso do peticionado.
Vejamos então.
Ao expor a pretensão da ora recorrida e seus fundamentos o Tribunal Arbitral consignou (fls. 112-113 destes autos/fls. 2-3 da decisão arbitral):
«(…) a Autora pediu a execução específica do contrato ou, “caso assim se não entenda”, a condenação dos Réus no pagamento de uma indemnização de € 48.989.744,89, decomposta pelas seguintes parcelas:
(…)
A Autora invocou também o direito a receber uma indemnização de € 5.000.000 por incumprimento do contrato, nos termos da cláusula 11ª do contrato-promessa e do artigo 810º do Código Civil, não integrando aquele montante nas parcelas que compõem o pedido total de indemnização.».
Mais adiante, no ponto 6.5. da decisão arbitral, após transcrição da cláusula 11ª do contrato-promessa, pondera-se:
«(…)
Nas alegações de direito, a Autora sustenta que, por força desta cláusula, a liquidação dos prejuízos não pode ser inferior ao referido valor de € 5.000.000. Os Réus não tomaram posição sobre o assunto.
A citada cláusula 11ª tem a natureza de cláusula penal de indemnização mínima, que, em conformidade com a 2ª parte do nº 2 do artigo 811º do Código Civil, admite a indemnização pelo dano excedente. O credor pode exigir de imediato o pagamento da pena, sem embargo de vir a ser integralmente indemnizado através do pagamento da diferença, se provar que o dano efectivo é superior ao valor mínimo estipulado na cláusula.
Ora, de harmonia com o que já se decidiu, a Autora alegou e provou danos no montante de € 656.386,83 emergentes do incumprimento do contrato promessa 8nº supra III, nº 6.1.1.).
Além disso, o Tribunal admitiu como muito provável que a Autora sofra outros prejuízos por aquele incumprimento, resultantes dos lucros cessantes futuros que podem advir da sua participação (em 52%) nos lucros que a sociedade emitente das acções que os Réus lhe prometeram vender provavelmente virá a auferir. Tais lucros serão provenientes do resultado da promoção do empreendimento imobiliário dos terrenos da Feira Popular, que a P. Mayer S.A. adquiriu por permuta com os terrenos de que era proprietária no P. Mayer, ou da promoção destes mesmos terrenos, se a permuta ficar sem efeito.
Mas o Tribunal não conseguiu apurar o montante de tais danos futuros, cujo cálculo está dependente do modo comos e concretizem os vários factores de incerteza enunciados no ponto 6.3.
Com os dados disponíveis no processo, verifica-se que é altamente provável que o dano total da Autora causado pelo incumprimento dos Réus venha a atingir e a exceder o montante mínimo de indemnização estipulado na cláusula penal visto que a diferença entre este valor (€ 5.000.000) e o montante que já é líquido (€ 6.56.386,83) deixa uma margem de 4.343.612,17), que é muito inferior aos valores calculados no relatório pericial para os lucros cessantes - menos de metade do valor mais baixo (€ 8.777.687,80), que foi apontado pelo perito designado pelos Réus, e cerca de um quinto do valor mais alto (€ 21.548.017,40), que foi subscrito pelos dois peritos com a opinião maioritária.
Não há pois risco sério de o valor da cláusula penal ultrapassar o valor do prejuízo resultante do incumprimento (cfr artigo 811º nº 3 15).
Assim, o Tribunal julga procedente o pedido de indemnização na parte em que conduz à condenação imediata dos Réus no pagamento em regime de solidariedade do montante de cinco milhões de euros, contemplados na cláusula penal (nos quais já se incluem os danos emergentes de € 656.386,83).
Além disso, nos termos dos artigos 564º nº 2, e 565º do Código Civil e do artigo 661º nº 2 do Código de Processo Civil (seguindo de resto a sugestão das alegações de direito da Autora, p.94, 99 e 113), o Tribunal remete para execução de sentença a liquidação do eventual dano excedente.
O limite máximo deste eventual dano excedente será, em função do que no presente acórdão se decide, de € 10.101.259,45, susceptível apenas de actualização (…)
Este valor de € 10.101.259,45 resulta da dedução do montante já liquidado (€ 5.000.000) ao montante máximo indemnizável de acordo com o presente julgamento (€ 15,101.259,45), que, por sua vez, corresponde ao somatório dos danos emergentes (€ 656.386,83) com o montante máximo dos eventuais lucros cessantes a liquidar, por sua vez limitados, por força do nº 1 do citado artigo 661º, nº 2, do Código de Processo Civil, ao que nesta acção foi pedido na parte correspondente, isto é, € 14.444.872,52».
E em nota 15 de rodapé (fls 208 destes autos/fls 98 da decisão arbitral) está escrito, por referência ao art. 811º nº 3 do Código Civil:
«Sobre o sentido deste preceito a doutrina divide-se (…). A orientação que parece preferível é aquela que, não desvalorizando a natureza penal da cláusula, interpreta o preceito no sentido de proibir a estipulação de um valor mínimo que, em abstracto, exceda o valor do prejuízo possível. Mas, no caso concreto, os elementos disponíveis permitem satisfazer igualmente a orientação mais restritiva e mais favorável ao devedor, desde que se tenha em conta a situação particular de uma decisão que remete, em parte, para ulterior liquidação. Prescindir de todo da aplicação da cláusula penal, só porque não é possível a quantificação imediata dos danos equivaleria a desatender em absoluto o alcance da cláusula penal acordada pelas partes.».
Mais adiante, no ponto «7.2. Juros de mora e sanção pecuniária compulsória» (fls 210 destes autos/ fls 100 da decisão arbitral) lê-se:
« (…) Não se pronunciou a Autora sobre a data que deve ser considerada como início da mora. (…)
No caso concreto, a melhor solução é a primeira (mora a partir da citação), porque, se a declaração da intenção de não cumprir teve como efeito imediato o incumprimento definitivo da obrigação de cumprir a obrigação de venda, seria excessivo considerar que determinou também, por si só, sem interpelação, o efeito de desencadear a aplicação da cláusula penal, que só se tornou explícita, aliás como pedido subsidiário, a partir da instauração da acção que ora se decide. (…)».
No dispositivo o Tribunal Arbitral decidiu:
«(…)
4º Julgar improcedente o pedido de execução específica do mesmo contrato-promessa (cfr supra III, nº 5.2).
(…)
6º Julgar procedente o pedido de indemnização formulado pela Autora na parte relativa a:
- a)danos emergentes de despesas relacionadas pela Autora, ou por sua conta, no montante de € 656.386,83 (cfr. supra III, nº 6.1.1.);
- b)perda de lucros futuros calculados em função da participação da Autora em 52% do lucro que a sociedade P. Mayer S.A. provavelmente irá auferir pela promoção e realização de um empreendimento imobiliário na Feira Popular, resultante da permuta com os terrenos do Parque Mayer, ou de um empreendimento a realizar nestes terrenos, considerando porém o Tribunal que não dispõe de elementos para a sua determinação actual (cfr supra III, nº 6.3).
7º Julgar procedente o pedido de aplicação da cláusula penal de indemnização mínima de cinco milhões de euros, estipulada no referido contrato-promessa, e, em consequência, condenar solidariamente os Réus no pagamento imediato à Autora de uma indemnização provisória de cinco milhões de euros, nos quais já se incluem os provados danos emergentes de € 656.386,83. (cfr supra III, nº 6.5)
(…)
9º Remeter para decisão ulterior a liquidação do eventual dano excedente, que não poderá ultrapassar o valor de € 10.101.259,45, actualizado ao tempo da decisão, resultante dos lucros futuros a que se refere o nº 6º, alínea b), desta decisão acrescido do montante de eventuais despesas extrajudiciais e com honorários causados pelo incumprimento que a Autora venha a provar (cfr supra III, nº 6.5 e 7.3)
(…)».
Visto que os recorrentes sustentam (a fls. 569) que a recorrida não alegou na acção arbitral qualquer causa de pedir que pudesse configurar um fundamento legal da decisão constante do ponto 7 do acórdão arbitral nem peticionou o montante de 5.000 € a título de cláusula penal, impõe-se registar o que a este respeito consta na petição inicial daquela acção.
Assim, no art. 18º da petição inicial lê-se:
«Na cláusula 11ª do referido contrato estipulou-se o seguinte:
- “1.O incumprimento, pelos Vendedores/B….parques ou pela Compradora, de qualquer obrigação para eles emergentes do presente contrato, constitui a parte faltosa na obrigação de indemnizar a outra, fixando-se desde já o montante mínimo indemnizatório a liquidar em € 5.000.000,00 (cinco milhões de euros).
- 2.Cada um dos Vendedores e a B….parques são recíproca e solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações assumidas no presente Contrato”(v. Doc. 2, adiante junto).»
Nos art. 85º, 86º, 89º a 96º a 100º lê-se:
85º «Os RR recusam-se a celebrar o contrato definitivo de compra e venda de acções.»
86º «Os RR incumpriram assim o contrato promessa (…)»
89º «Em execução do contrato-promessa de compra e venda de acções a A. efectuou os seguintes pagamentos no valor total de € 1.084.577,86 (um milhão …) tendo direito à sua restituição:
(…)»
90º «Os RR inviabilizaram a participação da A. na promoção e realização dos empreendimentos imobiliários, pelo que estão ainda obrigados a indemnizar a A. pelos benefícios que esta deixou de auferir, ex vi do disposto no art. 564º/1 do C. Civil.»
91º «Por força do contrato-promessa, os RR obrigaram-se e garantiram ceder à A. uma participação de 52% na L….– Investimentos Imobiliários Sa (depois P… M…. – Investimentos Imobiliários Sa) (…)»
92º «Ao conjunto dos imóveis que integram o Parque M… foi atribuído o valor de € 54.626.720,00, correspondendo 52% deste valor a € 28.405.894,40 (…)».
93º «O preço máximo que a A. iria pagar pela compra das acções da P. M…. – Investimentos Imobiliários SA, era de € 9.467,184,08 (…)»
94º «A A. tem assim direito a uma indemnização de € 18.938.710,31 (€ 28.405.894,40 - € 9.467,09).»
95º «A permuta dos terrenos do Parque Mayer pelos terrenos da Feira Popular (…) viabilizou ainda a promoção e realização de um empreendimento imobiliário na Feira Popular (…) cujo lucro para a A. seria de € 14.444.872,52 (€ 27.778.691,00 x 52%)».
96º «A A. deixou assim de auferir lucros no valor de € 33.383.582,83 (€ 18.938.710,31 + € 14.444.872,52), que obteria pela construção do empreendimento imobiliário no referido lote.».
97º «A aquisição em hasta pública do lote (…) viabilizou a promoção e a realização de um empreendimento imobiliário, com uma área de construção de 59.000 m2, cujo lucro para a A. seria de € 14.521.584,20 (€ 27.926.123,46 x 52%)».
98º «A A. tem pois direito a uma indemnização por lucros cessantes correspondente a € 47.905,167,03 ( 18.938.710,31 + € 14.444.872,52 + € 14.521.584,20).»
99º «Em virtude do incumprimento do contrato-promessa pelos RR, a A. sofreu assim prejuízos em montante não inferior a € 48.989.744,89 (€ 1.084.577,86 + 47.905.167,03), tendo direito ao seu ressarcimento (v. art. 562º, 564º e 798º do CPC)».
100º «Nos termos da cláusula 11ª do contrato-promessa, o incumprimento do contrato confere à A. o direito de receber ainda uma indemnização de € 5.000.000,00 (v. doc. adiante junto; cfr art. 810º do C. Civil).».
Na petição inicial a ora recorrida concluiu formulando as pedidos descritos supra no ponto 4. dos Factos provados, destacando-se para a decisão desta questão o pedido subsidiário: «b] Caso assim se não entenda, devem os Réus ser condenados a pagar à A. uma indemnização de € 48.989.744,89 por incumprimento do referido contrato promessa, acrescida de juros de mora legais até integral pagamento (…)».
A recorrida não formulou expressamente o pedido de condenação dos recorridos no pagamento da cláusula penal. Mas pediu a condenação dos RR a pagar uma indemnização de € 48.989.744,89 por incumprimento do contrato-promessa e na petição inicial invocou por duas vezes (art. 18º e 100º) a cláusula 11ª do contrato-promessa. Alegam no entanto os recorrentes que interpretaram a petição inicial como não tendo sido nela peticionado qualquer quantitativo a título de cláusula penal e que a alegação contida no art. 100º teria de ser entendida como um pedido de condenação no montante de 5.000.000 € a acrescer ao valor indemnizatório de 48.989.744,89 € efectivamente peticionado, entendimento esse que expressaram no art. 335º da sua contestação.
Porém, a interpretação que os recorrentes fizeram do que foi articulado no art. 100º da petição inicial não vincula o tribunal.
Analisada a decisão arbitral verifica-se que nela se entendeu que a recorrida fundou o pedido de indemnização no disposto nos art. 406º, 498º, 564º nº 2, 565º e 810º do Código Civil e na cláusula 11ª do contrato-promessa e que, tendo pedido uma indemnização de montante superior ao mínimo indemnizatório de 5.000.000 € fixado nessa cláusula, este valor estava contido naquele e que podiam ser desde já condenados os réus no pagamento desse mínimo sem prejuízo do dano excedente que venha a ser apurado.
Não se mostra que esta interpretação da causa de pedir e do pedido configure excesso de pronúncia.
Com efeito, na petição inicial a recorrida pediu uma indemnização, alegando o incumprimento do contrato-promessa, os danos emergentes e os lucros cessantes e bem assim invocou os referidos normativos do Código Civil e a cláusula contratual (11ª) que lhe conferem o direito a ser indemnizada.
Assim, não se pode deixar de entender que essa cláusula - que o Tribunal Arbitral disse ter a natureza de cláusula penal de indemnização mínima - integra a causa de pedir, ou seja, um dos fundamentos do pedido indemnizatório Aliás, não se vê como entender que a recorrida não quis a aplicação dessa cláusula contratual depois de a ter invocado expressamente por duas vezes na petição inicial, sob pena de reduzirmos a alegação contida nos art. 18ª e 100º da petição inicial da acção arbitral a uma excrescência.
Portanto, a decisão arbitral não conheceu de questão de que não podia conhecer nem violou o princípio do contraditório, não constituindo uma decisão surpresa.
Questão diversa é a de saber se estão verificados os pressupostos para a condenação imediata no montante mínimo indemnizatório estipulado na cláusula penal apesar de não se ter apurado o montante dos danos futuros com a justificação de que é altamente provável que o dano total da Autora venha a atingir e exceder 5.000.000 €. Mas essa questão prende-se unicamente com o mérito da decisão do Tribunal Arbitral, estando vedado ao Tribunal da Relação sindicá-la.
Improcedem pois, estas conclusões do recurso.