9351397 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Dias
Processo: 9351397
ACORDAO
Descritores: Matéria de facto, Ilações, Facto notório, Dano, Liquidação em execução de sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00009439
Nr Documento: RP199406279351397
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Juízes: Guimarães Dias
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/021f17948b6e5f9a8025686b00669907
Sumário
I - É lícito a Relação extrair ilações de facto com base na matéria de facto provada na primeira instância, desde que aquelas ilações não ultrapassem o quadro dos factos provados e sejam meras consequências destes. II - É notório, podendo portanto ser conhecido pelo tribunal, o facto de que o valor comercial de um imóvel é maior ou menor consoante o valor da renda paga pelo inquilino, independentemente de outros factores de avaliação. III - Provando-se o dano ou prejuízo causado no património do autor, pela conduta da ré, deve ser relegada para a execução da sentença a fixação de indemnização devida, nos termos do artigo 661, n. 2 do Código de Processo Civil quando não haja elementos seguros que permitam quantificar o montante do prejuízo.