0205/12 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Alberto Acácio de Sá Costa Reis
Processo: 0205/12
ACORDAO
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P15855
Nr Documento: SA1201305300205
Juízes: Rosendo Dias JoséCosta ReisAlberto Augusto Andrade de Oliveira
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/2f5b8794d70d8d8f80257b88004dc7ce
Texto
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: A……………………………, no recurso que interpôs para o Tribunal Pleno, vem arguir nulidade do Acórdão proferido a fls. 468 e seg.s com o fundamento de que (1) foi proferido por uma formação irregularmente constituída, atenta a impossibilidade de um dos Juízes que a integrou nela poder intervir - pendia contra ele um incidente de suspeição – (2) tinha sido conhecido de uma excepção em momento processual não admitido, o que determinava a sua nulidade não só por irregularidade processual como por excesso de pronúncia, e (3) não justificara a decisão proferida. Mas não tem razão. Em primeiro lugar, porque quando o Acórdão recorrido foi proferido já o incidente de suspeição havia sido indeferido pelo Sr. Presidente deste Tribunal. Depois, porque o que se decidiu naquele Acórdão foi a questão de saber onde devia ser apreciada e decidida a legalidade do despacho do Ex.mo Procurador-Geral que operou a compensação do crédito que a Recorrente intenta cobrar em execução instaurada para esse efeito com o crédito de que a PGR se diz titular, questão essa que foi decidida no momento processualmente adequado e que não constitui excesso de pronúncia. Finalmente, a decisão recorrida encontra-se desenvolvidamente fundamentada como a leitura daquele Acórdão evidencia. Deste modo, o Acórdão recorrido não contém as nulidades que a Recorrente lhe imputa. Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em considerar improcedente a arguição de nulidade do Acórdão sob censura. Lisboa, 30 de Maio de 2013. - Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – Rosendo Dias José.