1. O Supremo Tribunal Administrativo proferiu recentemente um acórdão de particular relevância quanto ao regime e alcance da amnistia (acórdão de 27.11.2025, processo n.º 01644/17.7BELSB). Após reconhecer que «não se pode afirmar que exista uma interpretação consolidada no sentido da eficácia ex tunc», e que, inversamente, «verifica-se uma tensão entre uma corrente maioritária, que aplica a amnistia com efeitos retroativos, apagando a infração e extinguindo a sanção; e uma corrente restritiva, que reconhece a amnistia como imprópria, limitando os seus efeitos à execução futura e preservando os efeitos já produzidos», o invocado aresto assinalou que a Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, «não consagrou qualquer distinção normativa entre amnistia própria e imprópria, nem previu expressamente a manutenção dos efeitos consumados».
2. Em face dessa ausência de distinção normativa – circunstância, de resto, inteiramente expectável -, o acórdão afirmou o acolhimento da regra tradicional, ou seja, a amnistia extingue a responsabilidade disciplinar e impede a execução da sanção, mas não destrói os efeitos já produzidos, salvo disposição legal em contrário.
3. Todavia, o acórdão em causa — convocando, com particular ênfase, o princípio constitucional da presunção de inocência - fixou a fronteira relevante não na decisão (administrativa) que aplica a sanção disciplinar, mas sim na decisão (judicial) que a aprecia, eliminando-a ou consolidando-a. Melhor dizendo, no trânsito em julgado dessa decisão judicial. Noutra formulação: o que releva não é o momento em que a decisão disciplinar é eficaz, mas sim o momento em que a mesma se consolida no ordenamento jurídico.
4. A consolidação na ordem jurídica da decisão punitiva consubstancia, pois, o marco que separa a aplicação da amnistia própria da amnistia imprópria. Antes dessa consolidação, há lugar à primeira (que atinge – retroativamente, portanto - a infração). Após a consolidação opera a segunda (que apenas impede a execução futura da sanção).
5. No caso dos autos, a decisão punitiva nunca se consolidou, mercê da tempestiva propositura da ação. Assim, e na expressão do acórdão que se vem seguindo, impõe-se a aplicação da amnistia própria, ou seja, «com eficácia ex tunc, determinando a eliminação retroativa da infração e dos efeitos jurídicos da sanção». Tudo «em conformidade com os princípios da justiça material e da presunção de inocência». Em consequência, a reconstituição da situação jurídica efetua-se nos mesmos termos que decorreriam da anulação do ato punitivo.
V
Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil).
Lisboa, 8 de janeiro de 2026.
Luís Borges Freitas (relator)
Teresa Caiado (vencida, conforme declaração junta)
Ilda Côco
VOTO VENCIDA:
Concederia provimento ao recurso e, em consequência, revogaria a decisão executiva recorrida na parte em que condenou o Executado/Recorrente a: «a) (…) restituir ao trabalhador Ricardo Javier Martins Marques o montante de 537,78 euros, acrescido de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde o momento da interpelação para a restituição do valor, isto é, desde a data da citação nos autos do processo n.º 1359/22.4BELSB-A, e até integral pagamento…”.
Na exata medida em que partindo do pressuposto de que estamos perante uma amnistia imprópria (que extingue a infração em litígio), entendo que, tal não determina, todavia, sempre a eliminação dos efeitos já produzidos, porquanto, como sucede no caso concreto, existindo, como existe, disposição legal em sentido contrário (cfr. art. 59.° da Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro - Regulamento Disciplinar da PSP) não ocorre, por isso, in casu, a eliminação dos efeitos já produzidos: cfr. vide Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – STA, de 2023-11-16, processo nº 262/10.0BELSB, disponível em www.dgsi.pt.
Porquanto, tendo sido, como foi, a doutrina penalista importada para o direito disciplinar público, importa ter presente que: “… A amnistia apaga o crime, mas não equivale à anulação da condenação, se ela já tiver ocorrido. Assim, a amnistia não dá lugar à restituição dos objetos apreendidos nem da multa já paga, nem tem qualquer efeito sobre a responsabilidade civil emergente do facto…”: cfr. Germano Marques da Silva, em “Direito Penal Português”, Parte Geral III, Teoria das Penas e das Medidas de Segurança, 2.ª edição, Verbo Jurídico, 2008, pág. 274 e 275; neste sentido vide art. 128° do CP; art. 12º da Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto; Jorge Miranda e Rui Medeiros, em “Constituição da República Anotada, Tomo II, Organização Económica e Organização do Poder Político – art. 80º a 201º, pág. 498; neste sentido vide voto vencida de Suzana Tavares da Silva, no Acórdão do STA, de 2023-12-07, processo n.º 01618/19.3BELSB, disponível em www.dgsi.pt..
Significa isto ainda que acompanho a corrente mais restritiva (v.g. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – STA de 2024-02-29, processo n.º 03008/14.5BELSBN e Acórdão do STA de 2025-09-11, processo n.º 04873/23.0BELSB-A) e referida no Acórdão do STA de 2025-11-27, proferido no processo n.º 01644/17.7BELSB, em que se alicerça o Acórdão deste TCAS agora sob votação, de que resulta, em síntese: “… que a amnistia não apaga o facto típico, nem elimina retroativamente os efeitos da sanção, salvo previsão legal expressa, que não se verifica na Lei n.º 38-A/2023. Portanto, à luz desta jurisprudência do STA, a amnistia prevista no art. 6.º da Lei n.º 38-A/2023 tem natureza imprópria quando aplicada a sanções já decididas e eficazes; não produz efeitos ex tunc, nem apaga a infração, mas impede a continuação da execução da sanção, respeitando os efeitos já produzidos…”.
Tal como afirmado no ponto 28 do Acórdão do STA de 2025-11-27, proferido no processo n.º 01644/17.7BELSB, entendo que: “… a Administração dispõe de poderes de autotutela executiva, pelo que, no domínio disciplinar, as sanções aplicadas são exequíveis após a sua notificação ou publicação, nos termos do artigo 223.º da LTFP, sem necessidade de confirmação judicial. Igualmente incontroverso é que o processo contencioso constitui uma fase autónoma, não configurando um prolongamento do procedimento disciplinar (art.s. 220.º e 227.º da LTFP)…”, mas entendo também que: “… quando o trabalhador impugna judicialmente a decisão punitiva o procedimento disciplinar já não se encontra em curso…” (cfr. Acórdão deste TCAS de 2024-10-16, proferido no processo n.º 1452/20.8BELSB e citado na decisão executiva recorrida), donde, diversamente, concluo que a eficácia administrativa do ato sancionatório pode – sobretudo, existindo, como existe, disposição legal em sentido contrário (cfr. art. 59.° da Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro - Regulamento Disciplinar da PSP) - justificar a sua subsunção ao conceito de amnistia imprópria (cfr. art. 59.° da Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro; art. 47º al. e) e art. 54º ambos da Lei n.º 37/2019, de 30 de maio - Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública; art. 128º n.º 2 do CP; art 178º n.º 5, art. 220º, art. 223º, art. 227º, art. 228º todos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas).
Destarte, termino, como comecei afirmando entender que a decisão executiva recorrida padece de erro de julgamento de direito, por errónea interpretação da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto.
Lisboa, 08 de janeiro de 2026.
Teresa Caiado