2FUNDAMENTAÇÃO
2.1 O recurso de revista a que alude o nº 1, do artigo 150º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se olharmos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se atendermos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões preferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos, assim que, de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2 No caso em análise, importa salientar, desde logo, que o presente recurso de revista é de admitir, e, isto, em face da especial relevância social das questões de direito em discussão, como, de resto, já se reconheceu noutros processos similares (cfr., os Acs. de 5-7-07 – Rec. 0566/07 e de 12-07-07 – Rec. 0598/07).
Na verdade, deparamos com matérias onde se pode surpreender um relevo comunitário particularmente elevado, atendendo aos interesses em jogo, indo, por isso, além do caso concreto, não se circunscrevendo aos meros interesses das partes em litígio.
É o que se retirar, designadamente, do amplo debate que envolveu o questão da realização dos exames de química (código 642) na 1ª fase das provas de ingresso para acesso ao ensino superior público (12º ano de escolaridade) e da subsequente decisão do Secretário de Estado da Educação que permitiu, excepcionalmente, aos candidatos que na 1ª fase efectuaram tal exame e, só a estes, a utilização da classificação final do ensino secundário que integrasse melhorias de classificação resultantes do exame dessa disciplina realizada na 2ª fase dos exames nacionais desse mesmo ano lectivo.
Tal questão foi, inclusivamente, objecto de discussão na Assembleia da República, tendo motivado um “debate de urgência”, que ocorreu na reunião plenária, de 20-07-06 – cfr. o DR da Assembleia da República, I Série, número 147, de 21-07-06.
Por outro lado, como é do conhecimento geral, esta questão foi também abordada, por várias vezes e com grande destaque, nos meios de comunicação social.
Em suma, deparamos com matérias que, pelo seu particular relevo social, justificam a intervenção do STA, por via do recurso de revista.