9210143 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Hernani Esteves
Processo: 9210143
ACORDAO
Descritores: Acidente de viação, Homicídio involuntário, Condução sob o efeito de álcool, Acusação, Qualificação, Alteração, Prisão efectiva, Indemnização de perdas e danos, Direito à vida, Danos morais
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRP00004882
Nr Documento: RP199205139210143
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/1bbf5ea762a519ae8025686b00663b11
Sumário
I - A condenação por crime diverso do constante da acusação, ainda que baseada nos factos aí descritos, traduz-se em alteração substancial da acusação, que só pode ser permitida com as formalidades do artigo 359 nº 2 do Código de Processo Penal. II - Mostra-se adequada a pena de 20 meses de prisão e 200 dias de multa imposta ao arguido como autor de um crime do artigo 59 alínea b), 2ª parte do Código da Estrada, por conduzir um veículo ligeiro sobre uma ponte situada numa cidade, distraidamente, sob o efeito do álcool ( acusava uma taxa de alcoolémia de 2,25 g/l ), a velocidade não inferior a 60 km/hora, e, por não prestar atenção aos outros veículos e às pessoas que circulvam nos passeios, galgou o passeio do seu lado direito; depois de percorrer, desgovernadamente, 19 metros, veio a embater num peão que, sentado no selim da sua bicicleta, com um pé nesse passeio e outro no pedal, se encontrava a conversar, arrastando-o numa distância de cerca de 13 metros, acabando por parar o veículo após ter circulado cerca de 86 metros sobre o passeio. III - Tendo a vítima 20 anos de idade, sendo saudável e alegre, titular de um curso profissional de auxiliar administrativo, cuja morte ocorreu 3 dias depois do acidente, mostra-se equilibrada a indemnização de 1500 contos e de 500 contos, respectivamente, pela perda do direito à vida e pelo seu próprio sofrimento. IV - Também se mostra adequada a atribuição da quantia de 750 contos a cada um dos pais da vítima a título de indemnização pelo desgosto que sofreram com a sua morte.