IVFundamentação de Direito
1. Da nulidade da sentença
Importa considerar que a Recorrente imputa à sentença a violação do disposto nos artigos 653.º, n.º 2 e 659.º, n.º 3 do CPC, referindo que o Tribunal a quo não procedeu ao exame crítico das provas e notando, além do mais, que o relatório médico se destinava a provar “o facto de que tinha efectivamente sofrido uma fractura no tornozelo” e que “quando são apresentadas, como prova documental, fotografias do buraco existente na via calcetada, no local indicado pelo Recorrente da ocorrência do facto, a pretensão é provar a existência efectiva do buraco em plena via pública, tutela do Município de Portimão e esclarecer o tribunal da sua localização e dimensão”.
Entende-se que, ainda que de forma inominada, convoca a nulidade da sentença por falta de fundamentação. Reiterando-se que, não obstante a qualificação jurídica atribuída pelas partes, nesse domínio e no conhecimento oficioso do direito inexiste qualquer vinculatividade por parte do Tribunal ad quem (art. 664.º do CPC), cumpre ainda considerar que inexiste óbice a que o Tribunal ad quem constatando uma ausente fundamentação de facto, oficiosamente, decrete a anulação da decisão, nos termos que emergem do artigo 712.º, n.º 4 do CPC.
Resultava do então artigo 653.º, n.º 2 do CPC ex vi artigos 1.º e 35.º, n.º 1 do CPTA, quanto ao julgamento da matéria de facto, que “a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgado”. Prescrevendo-se no artigo 659.º do CPC quanto à sentença que,
“2 - Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.
3 - Na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer.”
Deste regime de fundamentação decorre que,
- “ -para além da fundamentação das respostas positivas, o juiz passa a ter de justificar as respostas negativas;
- -a decisão, para além de especificar os fundamentos que foram decisivos para convicção do julgador, tem de proceder à análise crítica das provas.” (Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 14.3.2013, proferido no processo 79/10.7TBSRQ.L1-8).
Recorda-se que, como se deu conta no Acórdão nº 55/85 do Tribunal Constitucional, a fundamentação das decisões jurisdicionais cumpre, em geral, duas funções:
- a)Uma, de ordem endoprocessual, que visa essencialmente impor ao juiz um momento de verificação e controlo crítico da lógica da decisão, permitindo às partes o recurso da decisão com perfeito conhecimento da situação e ainda colocar o tribunal de recurso em posição de exprimir, em termos mais seguros, um juízo concordante ou divergente com o decidido;
- b)Outra, de ordem extraprocessual, já não dirigida essencialmente às partes e ao juiz “ad quem”, que procura, acima de tudo, tornar possível o controlo externo e geral sobre a fundamentação factual, lógica e jurídica da decisão – e que visa garantir, em última análise, a “transparência” do processo e da decisão.
Daí que “não basta que o juiz decida a questão posta; é indispensável, do ponto de vista do convencimento das partes, do exercício fundado do seu direito ao recurso sobre a mesma decisão (de facto e de direito) e do ponto de vista do tribunal superior a quem compete a reapreciação da decisão proferida e do seu mérito, conhecerem-se das razões de facto e de direito que apoiam o veredicto do juiz.
Neste sentido, a fundamentação da decisão deve ser expressa, clara, suficiente e congruente, permitindo, por um lado, que o destinatário perceba as razões de facto e de direito que lhe subjazem, em função de critérios lógicos, objetivos e racionais, proscrevendo, pois, a resolução arbitrária ou caprichosa, e por outro, que seja possível o seu controle pelos Tribunais que a têm de apreciar, em função do recurso interposto.” (Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 2.11.2017, proferido no processo 42/14.9TBMDB.G1).
Atente-se, ainda, que a respeito do artigo 653.º n.º 2 escreveu-se que “a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, provada e não provada, deverá fazer-se por indicação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do juiz, o que compreenderá não só a especificação dos concretos meios de prova, mas também a enunciação das razões ou motivos substanciais por que eles relevaram ou obtiveram credibilidade no espírito do julgador – só assim se realizando verdadeiramente uma “análise critica das provas” [Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Volume I, 2ª edição, 2004, pág. 545].
Sancionando o incumprimento destas injunções, prescreve o art.º 668.º, n.º 1, al. b), do CPC que é nula a sentença que “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.
Feito este enquadramento o que se constata quanto à fundamentação de facto vertida na sentença recorrida, seja ao nível dos factos provados, seja do exame crítico das provas, é que quanto aos pontos A) a N), ao invés de dar como provados factos, o Tribunal a quo dá como provados os meios de prova que serviriam, entre outros, para demonstrar a factualidade alegada pelo Autor/Recorrente, elencando esses documentos e indicando o documento a que corresponde na petição inicial.
Recorda-se que corresponde a facto “tudo o que se reporta ao apuramento de ocorrências da vida real e de quaisquer mudanças ocorridas no mundo exterior, bem como à averiguação do estado, qualidade ou situação real das pessoas ou das coisas” , sendo que “(..) além dos factos reais e dos factos externos, a doutrina também considera matéria de facto os factos internos, isto é, aqueles que respeitam à vida psíquica e sensorial do indivíduo, e os factos hipotéticos, ou seja, os que se referem a ocorrências virtuais” (Henrique Araújo, A matéria de facto no processo civil, disponível em carlospintodeabreu.com, consult. Março 2024).
E os factos não se confundem com os meios de prova direcionados à demonstração da realidade dos factos que interessam à decisão da causa.
Com efeito, como emerge do artigo 341.º do Código Civil, as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos.
“A prova significa, quando assim é, os meios (o documento escrito, o depoimento gravado, a decisão proferida, a resposta do perito, a coisa imóvel danificada, etc.) através dos quais se procura demonstrar a realidade dos factos” (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, p. 435 e 437), sendo certo que entro os meios de prova encontra-se, além do mais, a prova documental.
Assim, como é entendimento jurisprudencial unânime, “uma coisa são os factos qua tale, ou seja, acontecimentos concretos da natureza ou da vida das pessoas relevantes para o direito e outra os documentos, meios de prova dos factos” (Ac. do STJ de 24.1.2024, proferido no processo 22913/20.3T8LSB.L1.S1).
Ora, os factos a provar respeitavam, essencialmente, ao circunstancialismo alegado quanto ao acidente de que o autor sustenta ter sido vítima e aos danos sofridos, conforme emergem dos pontos 1.º a 25.º da sua petição inicial. Factualidade essa para cuja prova a Recorrente juntou os documentos considerados no probatório e, bem assim, requereu a produção de prova testemunhal (fls. 143). Como ademais também o R. requereu a produção de prova testemunhal.
Só que de forma que se revela manifestamente errónea, o que o Tribunal levou ao probatório foi, na realidade, o meio de prova documental(3). Efetivamente, o que o probatório revela, com exceção dos pontos O) e P), é que o Tribunal a quo se limitou nos pontos A) a N) a elencar os documentos juntos pelo Autor/Recorrente à petição inicial e que serviriam para, juntamente com a demais prova por si arrolada, demonstrar a realidade dos factos por si alegados nos pontos 1.º a 25.º da sua petição inicial. Ou seja, o que se dá como provado é a existência desses documentos e não dos factos que com base neles se poderiam considerar como provados.
Desconhece-se, portanto, qual a realidade fáctica que o Tribunal a quo afinal considerou provada, concretamente quanto ao circunstancialismo subjacente ao acidente e aos danos sofridos, pois apenas se conhecem os meios de prova.
Tal como se indicou no Acórdão deste TCA Sul de 13.5.2021, proferido no processo 50/10.9BEFUN, cuja fundamentação se acompanha e aqui se segue,
“No caso vertente, há, tão-só, uma aparência de fundamentação, sem apreciação crítica da prova, inviabilizando, outrossim (…), uma adequada e tutelada impugnação da matéria de facto.
(…)
Neste particular, convoque-se, designadamente, o sumário do recente Aresto do STA, proferido no processo nº 01752/16, de 16 de setembro de 2020, que se extrata na parte que para os autos releva:
“I-A jurisprudência, em especial do STA, é farta na afirmação de que não configura julgamento da matéria de facto a remissão para documentos e/ou o dar-se por reproduzidos certos e determinados elementos documentais, impondo-se dos mesmos extrair, retirar, isolar, os factos concretos e significantes (com interesse, com relevo) para a ulterior apreciação e decisão de direito.
II - Factos, para efeitos de fixação da base instrutória [discriminação entre a matéria de facto provada e a não provada, exigida pelo n.º 2 do art. 123.º do CPPT] de uma qualquer causa, demanda, judicial, são, resumidamente, as “ocorrências concretas da vida real, bem como o estado, a qualidade ou situação real das pessoas ou das coisas”, englobando “não apenas os acontecimentos do mundo exterior, mas também os eventos do foro interno, da vida psíquica, sensorial ou emocional do indivíduo”.
(…)
Ademais, é jurisprudência unânime, convocando-se, por todos, o Aresto do Tribunal da Relação do Porto, prolatado no processo nº 1011/08.3, datado de 24 de abril de 2012, o seguinte:
“o juízo sobre a correcta aplicação das normas legais se torna impossível de fazer se a matéria de facto apurada não for suficientemente inteligível [Seguimos, nesta parte, o Acórdão da Relação de Lisboa de 08/06/2011, Processo 227/09.0TTCDL.L1-4, in www.dgsi.pt.].
Ora, acrescentaremos ainda que na fundamentação de facto da decisão só podem ter assento os factos – a matéria produtora ou desencadeadora do efeito jurídico pretendido pela parte (e também só os factos podem figurar na base instrutória, só os factos podem ser objecto da instrução da causa e só eles são objecto do despacho aludido no art. 653º, nº 2 do C.P.C.).
"Factos", para esses efeitos, são, resumidamente, as "ocorrências concretas da vida real, bem como o estado, a qualidade ou situação real das pessoas ou das coisas", englobando "não apenas os acontecimentos do mundo exterior, mas também os eventos do foro interno, da vida psíquica, sensorial ou emocional do indivíduo".[ A. Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, pp. 406 e 407.].
Já por prova devemos entender «o pressuposto da decisão jurisdicional que consiste na formação através do processo no espírito do julgador da convicção de que certa alegação singular de facto é justificavelmente aceitável como fundamento da mesma decisão”[ Cfr., de João de Castro Mendes, Do Conceito de Prova em Processo Civil, Lisboa, Edições Atica, 1961; p. 741. e Manuel da Costa Andrade; Sobre as Proibições de Prova; Coimbra, Coimbra, Editora, 1992.].
A jurisprudência sistematicamente tem afirmado que não configura julgamento da matéria de facto a remissão para documentos e/ou o dar-se por reproduzidos certos e determinados elementos documentais, impondo-se dos mesmos extrair os factos concretos e significantes (com interesse, com relevo) para a ulterior apreciação e decisão de direito.
Os documentos não são factos, mas meros meios de prova de factos, (…)
Os documentos não são mais do que simples escritos que corporizam declarações de ciência, pelo que, na descrição da matéria de facto, só há que consignar os factos eventualmente provados por esses documentos.
Dar por reproduzidos documentos ou o seu conteúdo é bem diferente de dizer qual ou quais os factos que, deles constando, considera provados.
Os documentos, tal como o restante elenco de meios de prova, apenas servem para motivar os factos que se dão como provados, mas não podem, eles próprios, servir de factos, ou seja, figurar como factos, sendo incorrecto e ilícito dar um documento como provado. Assim, deve dar-se como provado o facto ou o conteúdo que está ínsito no documento. Depois, na motivação, é que se pode fazer, então, referência aos documentos e a quaisquer outros meios de prova. (…), competia à Julgadora, apurar os factos dados como provados, discriminando-os, destrinçando-os e separando-os, ou seja, listando-os separada e destrinçadamente, um por um, de forma clara, precisa e inequívoca, cuja leitura, simples e fácil, permitisse a sua percepção imediata.(…)
A discriminação dos factos provados imposta pelo art. 659º, nº 2, do CPC, constitui a base fundamental para a segurança e justiça da decisão de direito, de modo algum se compadecendo com a remissão para documentos, juntos aos autos, ou dando-os pura e simplesmente por reproduzidos.
E, como salienta o Acórdão do STJ, de 28.10.93[Referido no Acórdão do STJ de 25/2010, Processo 186/1999.P1.S1., www.dgsi.pt.], “discriminar provém de cernere, cujo sentido definitivo e concreto consistia na separação pelo crivo e significa separar, diferenciar, discernir, o que implica especificar e individualizar os factos”.
Se o tribunal a quo não cumpre a sua função de explicitar, em indicação completa e exaustiva, os factos materiais da causa coarcta a possibilidade de definir o direito aplicável.
Tal situação configura uma omissão absoluta de julgamento sobre a matéria de facto”.»
Nestes autos, atentando no probatório, e face ao supra expendido, verifica-se que, no que respeita ao que é o objeto do litígio nos termos que foram alegados pelo autor/recorrente, inexiste qualquer facto com a concreta fixação da realidade fática que se mostrava essencial à decisão da causa. Como ademais, em face da circunstância de se ter dado como provado o meio de prova, desconhece-se a valoração desse meio de prova realizada pelo Tribunal para alcançar as conclusões a que, posteriormente, chega em sede de fundamentação de direito.
O que tem como significado que este Tribunal ad quem desconhece in totum a factualidade relativa ao circunstancialismo invocado pelo Recorrente que o Tribunal a quo considerou provada e as razões que subjazem à demonstração dessa factualidade, em termos que impedem aferir seja o erro de julgamento de facto, seja o erro de julgamento de direito quanto à decisão de considerar não preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil imputada ao R.
Aqui chegados há, portanto, que considerar verificada a causa de nulidade a que se reporta o artigo 668.º, n.º 1 alínea b), do CPC, a qual afeta a decisão no seu todo, impondo que os autos retornem à primeira instância, por forma a que aí seja feito julgamento, produzindo-se os meios de prova arrolados pelas partes, e proferida nova decisão.
Acrescente-se que este circunstancialismo sempre conduziria este Tribunal ad quem à anulação oficiosa da decisão recorrida ao abrigo do artigo 712.º, n.º 4 do CPC, segundo o qual, [s]e não constarem do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a) do n.º 1, permitam a reapreciação da matéria de facto, pode a Relação anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na 1.ª instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta”.
In casu, estamos perante a total obscuridade da decisão de facto, relativamente à qual se impõe produzir, além do mais, a prova testemunhal requerida pelas partes, e que “não é, de todo, compaginável conhecimento em substituição, porquanto face à ausência de fundamentação, tal significaria proceder a um novo julgamento da matéria de facto nesta instância.
A modificação da decisão de facto não pode, nem deve atingir uma amplitude tal que implique todo um novo julgamento de facto, com a reapreciação de toda a prova produzida, a alteração da convicção do julgador a quo e a postergação dos princípios da livre apreciação das provas e da imediação (…)”.
Em face do exposto, impõe-se anular a sentença, determinando a baixa dos autos ao TAF de Loulé para que aí, elaborando-se o despacho a que ora se reporta o artigo 596.º do atual CPC, procedendo-se à necessária produção de prova, se profira sentença.
Face à anulação da sentença, fica prejudicada a apreciação dos erros de julgamento de facto e de direito imputados (artigo 660.º, n.º 2 do CPC).
2. Da condenação em custas
Vencido é o Recorrido condenado em custas [cfr. artigo 446.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil ex vi artigo 1.º do CPTA, artigos 4.º, n.º 1 al. a), 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do RCP e 189.º, n.º 2 do CPTA].