Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A… vem deduzir reclamação para a conferência do despacho de fls. 264, alegando, em síntese, que o Tribunal Central Administrativo não reparou qualquer agravo mas, apenas, supriu uma das nulidades invocadas – a da falta de fundamentação de facto – pelo que se mantêm erectas as demais questões levantadas no recurso: a da competência daquele tribunal e a nulidade do acórdão expressa, quanto à mesma, por falta absoluta de fundamentação e, bem assim, erro de julgamento quanto à “aplicação dos critérios de apuramento da matéria colectável por recurso a métodos indiciários” e omissão de pronúncia.
E, corridos os vistos legais, nada obsta à pertinente decisão.
Segundo se mostra dos autos, a ora reclamante deduziu impugnação judicial contra a liquidação de IVA dos anos de 1989 a 1992, que foi julgada “totalmente procedente”, “anulando-se, em consequência, os actos tributários impugnados”.
Da sentença, foi interposto recurso pela Fazenda Pública, para o Tribunal Central Administrativo, que, provendo-o, revogou aquela, julgando improcedente a impugnação judicial.
Foi então a vez de recorrer a impugnante para este Supremo Tribunal Administrativo sustentando, em síntese, a incompetência do TCA em razão da hierarquia e a falta absoluta de fundamentação de facto e de direito, no ponto, da decisão, bem como erro de julgamento e omissão de pronúncia.
Sob promoção do Ministério Público, neste STA, “considerando a nulidade arguida na 4.ª/5.ª [leia-se 5.ª/6.ª] conclusões como fundamento de recurso (absoluta falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão)”, foram então os autos devolvidos ao TCA, “nos termos e para os efeitos do n.º 5 do artigo 744.º do Código de Processo Civil”.
Ora, o TCA, em cumprimento do decidido, proferiu uma decisão, acrescentando o inciso “2.1 – Remetemos para os termos da decisão da 1.ª instância em matéria de facto, de acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 713.º do Código de Processo Civil” – fls. 250 in initio – com o que procurou apenas suprir a nulidade.
E, ainda, sob promoção do Ministério Público, o Exmo. Relator, considerando que aquele segundo aresto reparou o agravo e transitou em julgado, “por isso que nenhuma das partes, dele devidamente notificadas, apresentou atinente reacção”, declarou extinta a instância do recurso interposto para o STA, por “inutilidade superveniente da lide” – sendo este o despacho ora reclamado.
E, contra ele, se insurge o reclamante nos preditos termos: que nenhum agravo foi reparado, antes e apenas se tendo suprido a nulidade consistente na falta de fundamentação de facto.
Ora, do exposto já resulta que tal despacho não pode manter-se.
Na verdade, dispõe o artigo 668.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, que, “arguida qualquer das nulidades da sentença em recurso dela interposto, é lícito ao juiz supri-la, aplicando-se, com as necessárias adaptações e qualquer que seja o tipo de recurso, o disposto no artigo 774.º”.
Do que resulta que o juiz terá obrigatoriamente de se pronunciar sobre a nulidade arguida.
E se aceitar que ela se verifica, terá de a suprir, como terá, ali, de “reparar o agravo”.
Caso contrário, sustentará o despacho.
É esse o teor inequívoco da decisão em causa.
O juiz a quo pode, ou não, “reparar a decisão relativamente a nulidades de sentença arguidas em via de recurso”, uma vez que se lhe faculta tal possibilidade, como se expressa no relatório do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, mas tem obrigatoriamente de se pronunciar sobre as mesmas, suprindo-as ou não (sustentando a decisão), mercê da remissão daquele n.º 4 para o artigo 744.º.
O que não desobriga o tribunal superior de conhecer da nulidade, caso não seja “reparada” a decisão recorrida, já que o processo lhe “é remetido em seguida” - seu n.º 2 in fine.
Tal como obviamente não o desobriga de conhecer das questões levantadas no recurso, não tendo sido reparado o agravo.
Nos autos, resulta inequívoco, como se disse, que nenhum agravo foi reparado pois que se manteve a decisão apenas com aquele acrescento, remetendo para a matéria de facto fixada na 1.ª instância, como lho permite o n.º 6 do artigo 713.º do CPC, expressamente citado.
E remetido em seguida o processo ao STA, tem este de julgar o recurso, equacionando as questões nele postas, apenas com excepção da predita nulidade de falta de fundamentação de facto, por suprida.
Termos em que se acorda deferir a reclamação, revogando-se o despacho reclamado e devendo os autos prosseguir seus regulares termos.
Sem custas.
Lisboa, 10 de Janeiro de 2007. - Brandão de Pinho (relator) – Baeta de Queiroz - Pimenta do Vale.