214/2006 1.ª S/SS - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: Adelino Ribeiro Gonçalves
Processo: 214/2006 1.ªS/SS
Acórdão
Descritores: Alteração do resultado financeiro por ilegalidade, Alvará, Classificação de empreiteiro de obras públicas, Contrato de empreitada de obras públicas, Restrição de concorrência, Valor estimado do contrato, Visto com recomendações
Acórdão Nº: 214/2006 1.ª S/SS
Recorrente: Delegação para A Navegabilidade do Douro - Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P
Meio Processual: Fiscalização prévia
Secção: 1.ª Secção / subsecção
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 105854
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=105854
Sumário
1. De acordo com a lei, o dono da obra pode optar quer por explicitar nas peças concursais unicamente a exigência a que se refere o n.º 1 do art.º 31.º do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, quer por, além de tal explicitação, mencionar nas referidas peças que poderão igualmente concorrer os potenciais interessados que preencham os requisitos a que se reporta o n.º 2 do mesmo artigo. 2. A exigência no programa de concurso de certificado de uma categoria sem especificar quais as exactas subcategorias que os concorrentes devem deter em classe correspondente ao valor de trabalhos específicos, viola o disposto na 2.ª parte do n.º 1 do artigo 31.º do referido diploma legal. 3. De acordo com o disposto na al. a) do ponto 19.4 do Programa de Concurso Tipo, aprovado pela Portaria n.º 104/2001, de 21 de Fevereiro, o valor da obra cuja execução os concorrentes devem comprovar é aferido em função do valor estimado do contrato e não qualquer outro valor de referência. 4. A violação dos preceitos citados é susceptível de potenciar uma restrição do universo concorrencial e, por essa via, de alterar o resultado financeiro do contrato, o que constitui o fundamento de recusa do visto previsto no art.º 44.º, n.º 3, al. c) da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, sem prejuízo do uso da faculdade prevista no n.º 4 da mesma disposição legal.