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Recurso jurisdicional da decisão que julgou competir à Fazenda Pública a representação da entidade exequente proferida no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 1285/14.0BEPNF RELATÓRIO A Fazenda Pública (adiante Recorrente), invocando o disposto no n.º 5 do art. 280.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, julgando improcedente a excepção invocada na contestação, decidiu que o representante da Fazenda Pública junto daquele tribunal é a « entidade com legitimidade para representar a entidade exequente em juízo » no processo de oposição que A……… deduziu à execução fiscal contra ele instaurada para cobrança de dívida proveniente de taxas de portagem e respectivos custos administrativos. O recurso foi admitido, para subir imediatamente nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou alegações, tendo concluído, na parte que ora nos considerar, que, como procuraremos demonstrar adiante, é apenas a respeitante à admissibilidade do recurso, nos seguintes termos: Vem o presente recurso interposto do douto despacho que, apreciando a excepção dilatória de ilegitimidade invocada em contestação, julgou a Fazenda Pública parte legítima na oposição sub judice, e condenou-a nas “custas do incidente”. A subida imediata do recurso da decisão interlocutória em causa sustenta-se no disposto no n.º 2 do art. 285.º do CPPT , porquanto a subida afinal comprometeria o efeito útil a obter com a reacção à decisão de legitimidade passiva da Fazenda Pública proferida por meio do despacho recorrido. A presente oposição foi deduzida contra o processo de execução fiscal que corre termos no Serviço de Finanças de Amarante, instaurado contra o executado aqui oponente para cobrança coerciva de dívidas devidas à sociedade B………, SA, NIPC ………, derivadas, exclusivamente, de taxas de portagem devidas pela transposição de barreiras de portagem ou locais de detecção de veículos integrados em infra-estruturas rodoviárias concessionadas, sem que o agente tivesse procedido ao seu pagamento, e respectivos custos administrativos, que perfazem a quantia exequenda de € 61,99. A interposição do presente recurso faz-se sustentada na norma do n.º 5 do art. 280.º do CPPT , que admite o direito ao recurso para esse Colendo Supremo Tribunal das decisões que relativamente à mesma questão de direito perfilhem solução oposta à adoptada em mais de três decisões do mesmo tribunal ou de outro tribunal de igual grau. Deste modo, a Fazenda Pública identificou, relativamente à mesma questão de direito, pelo menos três decisões, já transitadas, tanto quanto é do conhecimento desta Representação, proferidas por tribunais do mesmo grau que perfilham solução oposta, em 16.04.2016 na oposição n.º 98/15.7BELRS , pendente na unidade orgânica 3 do TAF de Lisboa, em 18.05.2015 na impugnação n.º 1226/14.0BEAVR , pendente no TAF de Aveiro e em 08.04.2016 na oposição n.º 2858/ 15.0BEPRT, pendente na unidade orgânica 3 do TAF do Porto - que se juntam a este recurso, para melhor referência. Na decisão proferida em 14.04.2016 na oposição n.º 98/15.7BELRS , que se invoca como fundamento deste recurso, é mencionado o entendimento expresso no acórdão desse Supremo Tribunal tirado em 26.01.2011 no proc. 0832/10, segundo o qual “a norma do art. 210.º do CPPT , em que se estabelece que será notificado o representante da Fazenda Pública para contestar, deve ser interpretada extensivamente, em consonância com a sua razão de ser, como impondo a notificação de quem represente o credor exequente, pois é entre este e o executado que se estabelece a relação jurídica processual”, e que a oposição à execução fiscal, “embora tramitada em processo autónomo, funciona processualmente como uma contestação à pretensão do exequente, que já está determinado no processo de execução e é quem tem o direito processual de exercer o contraditório em relação à petição de oposição”. A Fazenda Pública identificou, ainda, para efeitos do requisito do n.º 5 do art. 280.º do CPPT , uma decisão proferida por esse Supremo Tribunal, em 16.12.2015, no âmbito do processo n.º 01455/15, consultável no endereço electrónico http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/6a0fc10190e36cf380257f32004ddedc?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1 , na qual estava em causa a representação de uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos em reclamação de actos do órgão da execução fiscal onde se promovia a cobrança de dívida relativa a taxas dominiais por uso privativo de parcelas do domínio público, H) tendo sido entendido que aquela sociedade deveria ser representada por quem os seus estatutos indicassem, e não pela Representação da Fazenda Pública, cuja intervenção só está justificada quando estão em causa interesses da Administração tributária ou de outras entidades públicas que, nos termos da lei, aquela deva representar, declarando não ser o caso e afastando a aplicação da al. a) do n.º 1 do art. 15.º do CPPT . Posto isto, A Fazenda Pública, ao contestar por excepção, arguiu que, não obstante a notificação do representante da Fazenda Pública para contestar, nos termos do art. 210.º do CPPT , a Autoridade Tributária e Aduaneira não tem legitimidade passiva para a presente oposição, porque não é credora da dívida exequenda, embora lhe tenha sido atribuída a promoção da cobrança coerciva da dívida através do processo execução fiscal pelo art. 17.º-A da L. n.º 25/2006, de 30.06, na redacção dada pela L. n.º 64-B/2011, de 30.12, nem o representante da Fazenda Pública tem competência para representar a sociedade credora B……., SA, nos presentes autos de oposição, em face das normas legais aplicáveis. O despacho de que agora se recorre, para decidir como decidiu, transcrevendo excertos de sentença proferida na oposição n.º 1231/15.4BEPRT , dá ênfase à origem e natureza das dívidas exequendas enquanto taxas de portagem, dizendo enquadrarem-se na espécie de tributo prevista nos arts. 3.º , n.º 2, e 4.º , n.º 2, da LGT , que através do contrato de concessão administrativa o Estado “não cede o seu estatuto de titular do direito ao tributo (embora ceda o direito à titularidade da receita)”, que, “sendo o (único) titular do sujeito activo da relação jurídico-tributária subjacente à taxa de portagem”, não o seriam as concessionárias, pessoas colectivas de direito privado, partes nessa relação, pelo que caberia ao representante da Fazenda Pública a representação do Estado, segundo o disposto no n.º 1 do art. 15.º do CPPT . O despacho recorrido mais assinala a atribuição à ATA da competência para promover a cobrança coerciva dos créditos relativos à taxa de portagem, dos custos administrativos e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 17.º-A da L. n.º 25/2006, de 05.05, salientando que na execução fiscal para cobrança de taxas de portagem a pretensão executiva é titulada por uma “entidade exequente” que identifica como sendo “pessoa colectiva de direito público titular do direito de exigir o cumprimento da obrigação principal de pagamento”, a qual, por esse motivo, se integraria no conceito de “administração tributária”, competindo ao representante da Fazenda Pública, por isso, a sua representação em juízo, segundo a al. a) do n.º 1 do art. 15.º do CPPT . Ressalvado o respeito devido e tido, que é muito, a Fazenda Pública não se conforma com o assim decidido, por se mostrar contraditório na sua fundamentação e evidenciar erro de direito, nos termos que de seguida se expõem. Em primeiro lugar, a Fazenda Pública reitera o entendimento, expresso em contestação, de que, ainda que se entenda que a dívida em cobrança coerciva tem subjacente um crédito tributário – que a Fazenda Pública entende não ter, não compete ao representante da Fazenda Pública representar na oposição sub judice a entidade credora no PEF a que respeita. Na sua contestação a Fazenda Pública salientou o disposto nas normas do n.º 4 do art. 9.º e da al. a) do n.º 1 do art. 15.º do CPPT , que atribuem legitimidade à Fazenda Pública para intervir no processo judicial tributário, representando a Administração Tributária (AT) e, nos termos da lei, quaisquer outras entidades públicas, sendo certo que, segundo o n.º 3 do art. 1.º da LGT , e no que mais importa agora, integram a AT, a Direcção-Geral dos Impostos, a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, a Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros, as demais entidades públicas legalmente incumbidas da liquidação e cobrança dos tributos, o Ministro das Finanças ou outro membro do Governo competente, quando exerçam competências administrativas no domínio tributário, e os órgãos igualmente competentes dos Governos Regionais e autarquias locais. Enquanto que a lei processual, em especial no n.º 1 do art. 148.º do CPPT , admite genericamente a cobrança coerciva de créditos tributários através do processo de execução fiscal, a lei substantiva distingue porém as entidades que se devem considerar integrantes da AT para, designadamente, se considerar que entre essas entidades e as pessoas singulares e colectivas e outras entidades legalmente equiparadas a estas, indicadas no n.º 2 do art. 1.º da LGT , se estabeleceram relações jurídico-tributárias, em especial para efeitos da aplicação da LGT. Assim, para que a representação da entidade credora da dívida exequenda competisse ao representante da Fazenda Pública mostrava-se necessário que essa credora, não integrando a AT, se caracterizasse como entidade pública e, ademais, que a lei incumbisse ao representante da Fazenda Pública a sua representação no processo judicial tributário. A credora da dívida exequenda é, porém, uma pessoa colectiva de direito privado, reveste a forma de sociedade anónima e, como tal, de alguma forma terá de estar incluída, no seu objecto social, a exploração de auto-estradas e respectivas áreas de serviço, em regime de concessão, e, nos seus estatutos, se há de indicar que a administração e representação dessa sociedade competirão membros de órgãos sociais, nomeadamente do Conselho de Administração, ao qual usualmente compete a prática de todos os actos necessários ou convenientes à prossecução do objecto social, designadamente, a representação da sociedade em juízo e fora dele. Ademais, a credora da dívida exequenda não é uma entidade legalmente incumbida da liquidação e cobrança dos tributos, no sentido em essa competência seja directamente atribuída pela lei, e não que lhe seja cometida nos termos da lei. Ora, não fazendo a entidade credora parte da AT, nem se tratando de entidade pública que a lei designe a Fazenda Pública como sua representante, para efeitos da al. a) do n.º 1 do art. 15.º do CPPT , teria cabimento in casu, quando muito, a previsão do n.º 3 do art. 15.º do CPPT , a qual determina que “quando a representação do credor tributário não for do representante da Fazenda Pública, as competências deste são exercidas pelo mandatário judicial que aquele designar”, AA) não obstante a Fazenda Pública ser do entendimento que a credora da dívida exequenda não pode ser considerada, sequer, um credor tributário, do ponto de vista da qualidade do credor e da natureza da dívida. A decisão recorrida, no entanto, declara ainda que a competência para promover a cobrança coerciva dos créditos relativos à taxa de portagem, dos custos administrativos e dos juros de mora devidos cabe à AT, nos termos do art. 17.º-A da L. n.º 25/2006, e que, sendo créditos cobrados pela AT, a representação em juízo do titular do crédito compete à Fazenda Pública. A Fazenda Pública entende que a decisão recorrida equipara ou faz corresponder, contra o disposto nas normas legais aplicáveis, o alcance do âmbito do processo de execução fiscal para a cobrança coerciva da dívida e a competência atribuída aos serviços da AT para o promover com a legitimidade da Fazenda Pública para representar em juízo a entidade credora. A lei determina a legitimidade da Fazenda Pública no processo judicial tributário, nos meios processuais em que este se desdobra (cfr. arts. 101.º da LGT e 97.º, n.º 1, do CPPT), exclusivamente, por meio do conceito de AT, e pela integração da entidade ou organismo especial representada no âmbito desse conceito, ou, tratando-se de entidade pública, quando a lei o determine. A propósito, esse Supremo Tribunal, no citado acórdão de 16.12.2016, tirado no proc. n.º 01455/10, observou, significativamente, que “a competência para instaurar a execução fiscal cabe ao órgão da execução fiscal, serviço da AT onde deva correr a execução, mas não se confunde com a legitimidade para representar o credor tributário nessa fase judicial”, nem, acrescenta a Fazenda Pública, com a legitimidade para representar o credor da dívida exequenda nos meios processuais tributários conexos com o processo de execução fiscal. Por outras palavras, parece poder enunciar-se o princípio ou regra de que a legitimidade da Fazenda Pública para intervir no processo judicial tributário em representação de certa entidade determina-se pela qualidade dessa entidade como credora e não pela qualidade da entidade que é ou vem a ser a entidade exequente. No caso, não se afigura poder suscitar dúvida acerca da qualidade da credora da dívida exequenda B………., SA, como pessoa colectiva de direito privado com a forma de sociedade anónima, exterior à AT, incumbida, por força do contrato de concessão da infra-estrutura rodoviária, da cobrança de portagens na infra-estrutura rodoviária onde ocorreram as transposições das barreiras de portagem ou locais de detecção, que, nos termos do n.º 1 da base X das Bases de concessão, constituem sua receita e fonte de financiamento do objecto da concessão, este entendido como a construção, conservação e exploração, em regime de portagem, das auto-estradas indicadas no n.º 1 da base I, acrescidas, o que é sintomático, do IVA à taxa em vigor, nos termos do n.º 1 da base XV. Como tal, e para efeito desta constatação, em segundo lugar, a Fazenda Pública objecta que a afirmação de que as dívidas exequendas, sendo taxas de portagem e respectivos custos administrativos, seriam directa ou indirectamente dívidas ao Estado, denota, sempre com o respeito devido, e salvo melhor opinião, ter sido feita sem a ponderação necessária para a determinação da legitimidade passiva no processo de oposição em causa. Antes de mais, e como já se deu conta, para a determinação da legitimidade passiva no processo de oposição, na óptica da Fazenda Pública, ao invés ou mais do que a natureza do crédito, EH) releva a qualidade do credor, quando integrante da AT, agindo como tal, ou outras entidades públicas a que a lei declare deverem ser representados no processo judicial tributário pela Fazenda Pública. Ainda assim, a Fazenda Pública propugna que a dívida exequenda não constitui, estritamente, dívida ao Estado, nem a respectiva receita está imediatamente afecta ao IMT, à C……….., SA ou a outra entidade pública por força dos contratos de concessão. Os documentos que instruem a oposição informam que as dívidas em cobrança respeitam a taxas de portagem, e correspondentes custos administrativos, devidas pela transposição de barreiras de portagem ou locais de detecção integrados nas infra-estruturas rodoviárias que concessionadas à sociedade B………, SA que, segundo as bases da concessão, tem direito a receber o valor das taxas de portagens cobradas aos utentes da concessão, que constituem sua receita - a concessionária é financiada no objecto da concessão através das taxas dos utentes do serviço que explora, NN) e, no caso da actualização das taxas de portagem a cobrar a partir de 2012, inclusive, por um valor superior ao índice de preços no consumidor, só está obrigada a entregar à C……. – actualmente C……….. um montante equivalente a 85% do valor excedente, fazendo sua a diferença. Do exposto retira-se que as quantias em cobrança coerciva no PEF a que se reporta esta oposição não são, distintamente, taxas de portagem. Os montantes em cobrança constituem não apenas ou principalmente taxas de portagem devidas pela utilização da infra-estrutura rodoviária concessionada que, por algum motivo, a concessionária não logrou arrecadar aos utentes quando dessa utilização, mas de receita própria da concessionária e, portanto, sua remuneração, com base na qual irá financiar o objecto da concessão. Acresce que a fonte próxima da obrigação pecuniária, e da cobrança coerciva das dívidas vencidas, mais do que do cumprimento ou incumprimento do contrato de concessão celebrado entre a concessionária e o Estado, RR) surge primeira e principalmente da falta de pagamento da quantia devida pela utilização da infra-estrutura pelos utentes, nos termos do contrato de utilização da via estabelecido entre estes e a concessionária, empresa de direito privado e fins lucrativos, com a passagem nas barreiras de portagem ou locais de detecção. Por isso, a taxa de portagem evidencia-se para a concessionária e utentes, mais como o preço de uma prestação de serviço, proporcional à extensão do troço percorrido (sobre o qual incide IVA) do que como taxa de direito público. Se do ponto de vista do concedente Estado as quantias em execução possam ser constituídas, na sua maior parte, por taxas de portagem, UU) do ponto de vista da sociedade concessionária, que consta do título executivo como credora, constituem, antes de mais, o preço dos serviços prestados aos utentes e, portanto, receita da sua actividade empresarial. Como tal, os créditos em cobrança coerciva no PEF a que se refere esta oposição evidenciam-se, primacialmente, como dívidas de natureza não tributária, WW) porque reportam-se à cobrança das quantias a receber dos utentes pela prestação do serviço no âmbito da concessão. Neste ponto é pertinente está em causa a realização coerciva de um direito já afirmado nas prestações de serviços contratadas entre a concessionária e os utentes, realização a conseguir por meio do processo de execução fiscal. Aqui, em qualquer processo executivo, a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva ( art. 10.º , n.ºs 4 e 5, do CPC , aplicável por via do art. 2.º , al. e), do CPPT ), que corporiza o direito que se pretende realizar coercivamente, ZZ) pelo que os limites da execução, designadamente subjectivos, serão determinados também pelo direito evidenciado no título executivo, sendo a pessoa que figura no título executivo como credor que promove a execução, instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor ( art. 55.º , n.º 1 do CPC ). Daqui decorre que a legitimidade activa para a execução, e passiva para a oposição, é titulada pela sociedade B…….., SA, que consta como credora no título executivo que serve de base ao PEF a que se refere a presente oposição. Logo, no PEF a que se refere esta oposição está em cobrança a receita devida a uma pessoa colectiva de direito privado no âmbito da sua actividade empresarial, a qual só tem de ser cobrada coercivamente através do processo de execução fiscal por força do art. 17.º-A da L. n.º 25/2006, mas cuja representação da credora no processo judicial tributário e/ou no processo de execução fiscal não compete ao representante da Fazenda Pública, tendo a decisão recorrida infringido a norma da al. a) do n.º 1 do art. 15.º do CPPT . Ademais, A Fazenda Pública reage ainda contra o segmento decisório que condenou-a nas “custas do incidente”, requerendo a sua reforma, ao abrigo dos n.ºs 1 e 3 do art. 613.º do CPC , aplicável por via da al. e) do art. 2.º do CPPT . A Fazenda Pública propugna, sempre com o respeito devido e tido, que é muito, e salvo melhor opinião, que quando argui a sua ilegitimidade passiva para a presente oposição se defendeu por excepção, e que o dever de pronúncia expressa sobre a questão da incompetência do representante da Fazenda Pública para representar em juízo a sociedade credora, ultrapassada que foi a fase inicial do processo, poderia ter sido exercido em sede de decisão final, FFF) momento em que se entende que o Douto Tribunal a quo tinha dever inadiável de proceder ao saneamento dessa e doutras questões que fossem prévias ao conhecimento do mérito, de acordo com a ordem estabelecida no art. 278.º do CPC , designadamente a ilegitimidade de alguma das partes. Ora, a questão da ilegitimidade passiva da Fazenda Pública para a presente oposição, ou da incompetência do representante da Fazenda Pública para representar a sociedade credora, constituindo excepção dilatória, mais não é do que uma modalidade de defesa indirecta, que obsta ao conhecimento do mérito e daria lugar à absolvição da Fazenda Pública da instância, nos termos da al. d) do n.º 1 do art. 278.º do CPC . Estando prevista no n.º 2 do art. 571.º do CPC como manifestação da contestação-defesa, não se vislumbra como se possa qualificar a decisão sobre a questão da legitimidade como uma ocorrência anormal do processo, estranha ao desenvolvimento normal da lide, intimamente ligada àquela, sem qualquer autonomia em relação ao processado da causa. Pretendendo proceder ao saneamento em momento anterior ao da decisão final, quando no processo judicial tributário não existe essa obrigatoriedade, não se vislumbra que tenha sido a Fazenda Pública a dar causa ao incidente nem, por isso, à prolação da decisão recorrida. Diante do exposto, a prolação de despacho interlocutório sobre a ilegitimidade passiva excepcionada pela Fazenda Pública na defesa aduzida em contestação não se afigura incidente pelo qual a Fazenda Pública deva ser condenada em custas nem, sequer, sujeito a tributação. Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso da decisão proferida em 18.11.2016 na oposição em apreço, com as legais consequências, revogando-se, por conseguinte, o despacho recorrido ». Não foram apresentadas contra-alegações. Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, deu-se vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que não deve admitir-se o recurso por oposição de julgados, por falta de verificação de um dos seus requisitos, qual seja a da invocação de mais de três decisões em sentido contrário (cfr. n.º 4 do art. 280.º do CPPT ) e que, caso assim se não entenda, deve ser negado provimento ao recurso. Quanto à inadmissibilidade do recurso, ficou dito no parecer: « Tendo o recurso sido interposto ao abrigo do art. 280.º n.º 5 do C.P.P.T., é alegado terem sido proferidas três decisões em contrário da proferida quanto à legitimidade da Fazenda Pública para intervir em juízo, estando em causa a cobrança de “taxa de portagem”. Nos termos da dita disposição, para o recurso ser admissível, independentemente da alçada, é necessário que a divergência ocorra com “mais de três sentenças”. Por outro lado, o valor da oposição autuada a 24-10-2014 tem o valor da execução que é de € 83,19. O mesmo é muito inferior ao da alçada então aplicável do tribunal, de € 1.250 – cfr. arts. 24.º, n.º 1 da LOFTJ provada pela Lei n.º 39/99 , de 13/1, na redacção do Dec.-Lei n.º 303/07, de 24/8, e 280.º, n.º 4, do C.P.P.T. Assim, o recurso não será de admitir ». Notificadas do teor do parecer do Ministério Público para, querendo, se pronunciarem sobre a invocada questão obstativa do conhecimento do recurso, a Recorrente e o Recorrido não o fizeram. Colheram-se os vistos dos Conselheiros adjuntos. A questão que cumpre apreciar e decidir, como procuraremos demonstrar, é exclusivamente a de saber se estão verificados os pressupostos para a admissão do recurso ao abrigo do disposto no n.º 5 do art. 280.º do CPPT . FUNDAMENTOS DE FACTO Com interesse para a decisão a proferir, há a considerar o seguinte circunstancialismo processual: pelo Serviço de Finanças de Amarante foi instaurada execução fiscal contra A……….., à qual foi atribuído o n.º 1759201401210360, para cobrança coerciva de dívida à “B………., S.A.”, proveniente de “taxas de portagem devidas pela transposição de barreiras de portagem ou locais de detecção de veículos integrados em infra-estruturas rodoviárias concessionadas, sem que o agente tivesse procedido ao seu pagamento” e respectivos custos administrativos, num total de € 61,99 (cfr. fls. 14); o executado deduziu oposição a essa execução fiscal (cfr. petição inicial de fls. 2 a 7); admitida a oposição e notificada para contestar, a Fazenda Pública defendeu-se, para além do mais, por excepção, invocando a sua “ilegitimidade para representar a entidade credora” (cfr. despacho de fls. 32 contestação de fls. 38 a 42); conhecendo da referida excepção, a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel considerou-a improcedente, julgando, designadamente, que « nos presentes autos, a entidade com legitimidade para representar a entidade exequente é a Fazenda Pública, o que desde já se declara » (cfr. decisão de fls. 70 a 75). DE FACTO E DE DIREITO A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR Os presentes autos têm o valor de € 61,99, o que inviabiliza a possibilidade de recurso nos termos do disposto no art. 4.º do art. 280.º do CPPT , que, na redacção aplicável, que é a anterior à da Lei n.º 82-B/2014 , de 31 de Dezembro ( A Lei n.º 82-B/2014 , de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2015) veio dar nova redacção ao art. 105.º da Lei Geral Tributária: onde antes se dizia « A lei fixará as alçadas dos tribunais tributários, sem prejuízo da possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, em caso de este visar a uniformização das decisões sobre idêntica questão de direito », passou a dizer-se « A alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância ». A mesma Lei, em conformidade, deu também nova redacção ao n.º 4 do art. 280.º, estabelecendo que « Não cabe recurso das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância proferidas em processo de impugnação judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassar o valor da alçada fixada para os tribunais tributários de 1.ª instância » onde antes estabelecia « Não cabe recurso das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância proferidas em processo de impugnação judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassar um quarto das alçadas fixadas para os tribunais judiciais de 1.ª instância ». No entanto, o art. 225.º, ainda da mesma Lei do Orçamento do Estado para 2015, consagrou uma disposição transitória no âmbito do procedimento e processo tributário, referindo que as alterações introduzidas pela presente lei às normas do CPPT e da LGT sobre alçadas apenas produzem efeitos relativamente aos processos que se iniciem após a sua entrada em vigor. Aliás, é o que resultava já do art. 6.º, n.º 6, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que estatui: « A admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que seja instaurada a acção ». ), dispunha: « Não cabe recurso das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância proferidas em processo de impugnação judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassar um quarto das alçadas fixadas para os tribunais judiciais de 1.ª instância ». Por isso, a Recorrente lançou mão da faculdade prevista no n.º 5 do art. 280.º do CPPT , que estabelece: « A existência de alçadas não prejudica o direito ao recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisões que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou outro tribunal de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior ». Este n.º 5 do art. 280.º do CPPT , « veio dar concretização ao art. 105.º da LGT em que se estabelece que «a lei fixará as alçadas dos tribunais tributários, sem prejuízo da possibilidade de recurso para o STA, em caso de este visar a uniformização das decisões sobre idêntica questão de direito» e à alínea c) do n.º 1 do art. 51.º da Lei n.º 87-B/98 , de 31 de Dezembro, em que o Governo se baseou para aprovar o CPPT, que estabelece que «a fixação de alçadas não prejudicará a possibilidade de recurso para o STA, em caso de aquele visar a uniformização das decisões sobre idêntica questão de direito» » ( JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, IV volume, anotação 10 ao art. 280.º, pág. 419. ). Assim, como adiantámos em 1.6, a questão a apreciar e decidir é, antes do mais, a de saber se estão verificados os pressupostos para a admissão do recurso ao abrigo do disposto no n.º 5 do art. 280.º do CPPT , designadamente, face à posição assumida pelo Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo, se está verificado o requisito de « mais de três sentenças do mesmo ou outro tribunal de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior » que tenham decidido em sentido diverso. 2.2.2 A INVOCAÇÃO DE “MAIS DE TRÊS SENTENÇAS” COMO REQUISITO DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR OPOSIÇÃO DE JULGADOS Desde logo, há que referir que, embora a letra da lei no citado n.º 5 do art. 280.º do CPPT se refira a “sentenças” nenhuma razão existe para não estender a admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência aí previsto a outras decisões judiciais. Ponto é que a decisão haja perfilhado solução divergente, relativamente à mesma questão de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, à adoptada em mais de três decisões do mesmo ou outro tribunal de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior. Dito isto, verificamos que a Recorrente não apresentou mais de três decisões, mas apenas três, o que não preenche o requisito do n.º 5 do art. 280.º do CPPT . Na verdade, o n.º 5 do art. 280 do CPPT refere-se a mais de três sentenças. Assim, mesmo a admitir-se que as indicadas pela Recorrente tivessem transitado em julgado – o que se encontra alegado, mas não comprovado ( A nosso ver, o trânsito em julgado dessas decisões implica que as mesmas tenham sido notificadas às entidades exequentes. ) –, sempre seriam insuficientes, porque em número que não excede 3, para que se pudesse dar como verificado o requisito sob análise, como bem salientou o Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo. 2.2.3 A INVOCAÇÃO DE ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO É certo que nas conclusões de recurso G) e H) também se alude a um acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – proferido em 16 de Dezembro de 2015, no processo n.º 1455/15 ( Acórdão com texto disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/6a0fc10190e36cf380257f32004ddedc . ) –, afirmando a Recorrente que « identificou, ainda, para efeitos do requisito do n.º 5 do art. 280.º do CPPT , uma decisão proferida por esse Supremo Tribunal ». Como deixámos já dito a invocação de uma decisão judicial proferida por tribunal de hierarquia superior, em contradição com a decisão recorrida, é bastante para garantir a admissibilidade do recurso ao abrigo do n.º 5 do art. 280.º do CPPT . Sucede, no entanto, que, apesar de tanto nos presentes autos como naqueles a que se refere o referido acórdão do Supremo Tribunal Administrativo estar em causa a representação da entidade credora pela Fazenda Pública, a situação a que se refere o referido acórdão não é substancialmente idêntica à dos autos: enquanto ali estavam em causa “ taxas dominiais por uso privativo de parcelas do domínio público”, aqui estão em causa “ taxas de portagem e respectivos custos administrativos ”, sendo também diversas as entidades credoras. Ora, para se poder considerar que há oposição relevante de soluções jurídicas, exige-se que uma e outra decisão (a recorrida e a fundamento) versem sobre situações fácticas substancialmente idênticas ( Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado , Áreas Editora, 6.ª edição, IV volume, anotação 4 a) ao art. 284.º, pág. 475, aplicável por remissão da anotação 11 c) ao art. 280.º, pág. 422. ). O acórdão em causa não serve, pois, ao preenchimento do requisito do n.º 5 do art. 280.º do CPPT . Assim, por falta de verificação do referido requisito da admissibilidade do recurso, o mesmo não será admitido. 2.3 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - O n.º 5 do art. 280.º do CPC permite o recurso de sentença proferida em processo que, ainda que de valor inferior ao da alçada dos tribunais tributários, perfilhe « solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou outro tribunal de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior ». II - A teleologia da norma não obsta a que se admita o recurso quando a decisão recorrida e as decisões fundamento não sejam sentenças. III - No entanto, sempre serão exigíveis mais de 3 decisões, se estas provierem do mesmo ou de outro tribunal de igual categoria. IV - Se a decisão fundamento provier de tribunal de hierarquia superior impõe-se que verse sobre situação fáctica substancialmente idêntica à da decisão recorrida. DECISÃO Face ao exposto, os juízes desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em não tomar conhecimento do objecto do recurso. Custas pela Recorrente. Lisboa, 3 de Maio de 2017. - Francisco Rothes (relator) - Aragão Seia - Isabel Marques da Silva.