98S082 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Almeida Deveza
Processo: 98S082
ACORDAO
Descritores: Acção de anulação, Prazo de propositura da acção, Sanção disciplinar, Procedimento disciplinar, Depoimento de testemunha, Valor probatório
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00033590
Nr Documento: SJ199805130000824
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/ea938187baf9cac0802568fc003b6f6f
Sumário
I - O prazo previsto no artigo 164 do CPT, para o exercício de acção de anulação de sanção disciplinar não se aplica às reclamações por parte dos trabalhadores em relação às sanções aplicadas pela sua entidade patronal. II - Nestes casos, o prazo de impugnação deverá ser o de um ano contado desde a data de comunicação da aplicação da respectiva sanção. III - Os depoimentos ou declarações proferidos em processo disciplinar apenas fazem prova do que nesse processo ficou dito, não podendo ser tidos em conta pelo tribunal, pois só através da prova produzida em julgamento se poderá decidir.