IVFundamentação de Direito
A questão que se nos coloca por via do recurso interposto pela apelante prende-se, essencialmente, com a aplicabilidade da contratação colectiva que identifica à relação jurídico-laboral que manteve com a apelada desde 5 de Julho de 2010 até 31 de Agosto de 2023.
Da apreciação da enunciada questão dependerá a concessão, ou não, das diferenças retributivas que reclama.
1. A Mm.ª Juiz a quo negou à apelante o direito ao pagamento das enunciadas diferenças retributivas, entendendo que do estatuto de equipação da apelada às Instituições Particulares de Solidariedade Social, conferido pelo DL n.º 171/1998, de 25 de Junho, não deriva que às relações jurídico-laborais que mantém com os seus trabalhadores sejam aplicáveis, ainda que por via de Portaria de Extensão, os Contratos Colectivos de Trabalho sucessivamente outorgados entre a CNIS - Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade e a FENPROF - Federação Nacional dos Professores.
Para assim concluir, ponderou a Mm.ª Juiz a quo como segue:
«A autora sustenta que relação laboral mantida com a ré estava sujeita ao previsto nos CCT celebrados entre a CNIS - Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade e a FENPROF - Federação Nacional dos Professores, a qual integra o Sindicato dos Professores da Grande Lisboa (SPGL) do qual foi filiada de 20-04-2021 a 05-07-2023, tendo posteriormente passado a ser filiada no Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Sul e Regiões Autónomas.
Tendo a filiação da autora no Sindicato dos Professores da Grande Lisboa decorrido até, quase, ao final da relação contratual a questão que importa começar por apreciar é a da aplicabilidade à relação contratual dos sucessivos CCTs celebrados entre a CNIS e a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, sendo que neste outros se compreende a FENPROF -- Federação Nacional dos Professores.
O pedido formulado pela autora, ou melhor parte significativa do mesmo, decorre da aplicação de tal IRCT, nas suas sucessivas versões, o que a ré refuta por o entender que o mesmo lhe não é aplicável.
Decorre do art.º 496º do Código do Trabalho que “1 - A convenção colectiva obriga o empregador que a subscreve ou filiado em associação de empregadores celebrante, bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros de associação sindical celebrante. 2 - A convenção celebrada por união, federação ou confederação obriga os empregadores e os trabalhadores filiados, respectivamente, em associações de empregadores ou sindicatos representados por aquela organização quando celebre em nome próprio, nos termos dos respectivos estatutos, ou em conformidade com os mandatos a que se refere o n.º 2 do artigo 491.º 3 - A convenção abrange trabalhadores e empregadores filiados em associações celebrantes no início do processo negocial, bem como os que nelas se filiem durante a vigência da mesma. 4 - Caso o trabalhador, o empregador ou a associação em que algum deles esteja inscrito se desfilie de entidade celebrante, a convenção continua a aplicar-se até ao final do prazo de vigência que dela constar ou, não prevendo prazo de vigência, durante um ano ou, em qualquer caso, até à entrada em vigor de convenção que a reveja.”.
A norma estabelece o princípio da filiação ou princípio da dupla filiação segundo o qual “a convenção colectiva aplica-se, por um lado, ao empregador celebrante ou filiado (directa ou indirectamente) em associação de empregadores parte na convenção e, por outro, aos trabalhadores filiados (directa ou indirectamente) na associação sindical subscritora do instrumento que se subsumam no âmbito de aplicação do instrumento convencional, sendo, portanto, sempre necessário – salvo tratando-se de acordo de empresa – que exista filiação cumulativa dos dois sujeitos da relação laboral” – Luís Gonçalves da Silva em Da Eficácia da Convenção Colectiva, vol. II, pág. 1884 e ss.
A convenção aplica-se dentro do âmbito geográfico previsto nos estatutos dos outorgantes e expresso na sua denominação e a relações laborais que se subsumam no sector de actividade e profissional abrangido pela convenção.
De acordo com o nº 3 do citado art.º 496º a convenção aplica-se aos inscritos nas associações outorgantes à data de início do processo negocial, sendo irrelevante qualquer desvinculação posterior, bem como aos que se inscrevam durante o processo negocial ou durante a vigência da convenção, nesta última hipótese, sem prejuízo de cláusulas de aplicação retroactiva, a partir da data de filiação – ult aut e loc. cit a pág. 1891 e ss.
O nº 4 do preceito regula a desfiliação determinando a manutenção da aplicação da convenção com o propósito de assegurar a estabilidade da eficácia temporal da convenção e de forma a não neutralizar o efeito útil da liberdade sindical negativa e associativa – ult aut e loc. cit a pág. 1926.
No caso dos autos a autora foi filiada no Sindicato dos Professores da Grande Lisboa (SPGL) de 20-04-2021 a 05-07-2023, o qual integra a FENPROF -- Federação Nacional dos Professores pelo que, atento o acima referido e para efeitos de aplicação de convenção colectiva, se considera a existência de filiação da mesma entre 20-04-2021 e até ao termo da relação contratual em 31-08-2023.
A ré não resulta dos autos ser filiada na CNIS - Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade nem, salvo melhor leitura, se afigura que o possa ser.
A CNIS, de acordo com o artigo 2º do seus Estatutos (disponíveis em cnis.pt), “é a organização confederada das instituições particulares de solidariedade social, tem âmbito nacional, prossegue fins não lucrativos e durará por tempo indeterminado”.
As instituições particulares de solidariedade social (IPSS) são, de acordo como DL 119/83, de 25-05, na sua redacção do DL 172-A/2014 de 14-11, entidades compreendidas nos art.ºs 1º e 2º do referido diploma, constituídas e regidas nos termos do Regulamento ao mesmo anexo.
A ré não é uma IPSS, nem a autora o alega, mas sim uma Casa do Povo entidade equiparada a IPSS desde 21-2-2001.
Como Casa do Povo a mesma enquadra-se na previsão do DL 4/82 de 01-11-1982 e não na do citado DL 119/83, de 25-05.
A sua equiparação a IPSS tem enquadramento legal no DL 171/98, de 25-06, segundo o qual “As casas do povo que prossigam os objectivos previstos no artigo 1.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, e que sejam reconhecidas nessa qualidade de casas do povo pela Direcção-Geral de Acção Social, são equiparadas às instituições particulares de solidariedade social, aplicando-se-lhes o mesmo estatuto de direitos, deveres e benefícios, designadamente fiscais”.
Desta equiparação não resulta qualquer alteração do estatuto jurídico da ré, mas tão só uma extensão de direitos, deveres e benefícios em função do reconhecimento da “sua importância no essencial da actividade desenvolvida e enquanto pólos aglutinadores das comunidades locais”, do seu “papel preponderante enquanto centros dinamizadores das populações, contribuindo, assim, para a melhoria do bem-estar das pessoas” e da “longa tradição na promoção e no exercício de solidariedade social” – cfr. Preâmbulo do diploma.
Com a equiparação as Casas do Povo passam a deter direitos, deveres e benefícios que são atribuídos às IPSS mas não passam a ser IPSS, tanto mais que, como resulta do mesmo preambulo, “o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, não identificou as casas do povo, no respectivo artigo 2.º, como género autónomo de pessoas colectivas”.
Nunca em relação à ré se pode considerar que a mesma é uma IPSS, consequentemente, que é associada da CNIS.
A autora sustenta a aplicação dos CCT celebrados pela CNIS por via de Portaria de Extensão.
De acordo com o art.º 514º do Código do Trabalho “1 - A convenção colectiva ou decisão arbitral em vigor pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do sector de actividade e profissional definido naquele instrumento. 2 - A extensão é possível mediante ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no do instrumento a que se refere.”.
A portaria de extensão é uma forma de alargar o âmbito de aplicação de uma convenção a sujeitos que da mesma não foram outorgantes, sendo os termos desse alargamento fixados na Portaria.
Considerando o período temporal em causa impõe-se atender ao:
O CCT entre a CNIS — Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade e a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego nº 45, de 08-12-2009, com extensão pela Portaria 280/2010 de 24-05.
O Contrato colectivo entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego nº 39, de 22-10-2017 e Contrato colectivo entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego nº 35 de 22-09-2018, ambos com extensão pela Portaria n.º 289/2018, de 25-10.
O Contrato Colectivo entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego nº 41, 08-11-2019, com extensão através da Portaria n.º 44/2020, de 17 -02, com alterações salariais no Boletim do Trabalho e Emprego nº 2, 15/01/2021, com extensão através da Portaria n.º 156/2021, de 20 de Julho , e Portaria n.º 259/2022, de 27 de Outubro, e no Boletim do Trabalho e Emprego nº 39, 22/10/2021, com extensão pela Portaria n.º 259/2022, de 27 de Outubro E o Contrato Colectivo entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego nº 24, de 29-06-2023 com extensão pela Portaria n.º 310/2023, de 16 de Outubro.
Todos os CCTs acima referidos estatuem na sua cláusula 1ª que “A presente convenção regula as relações de trabalho entre as instituições particulares de solidariedade social representadas pela CNIS — Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, doravante também abreviadamente designadas por instituições, e os trabalhadores ao seu serviço que sejam ou venham a ser membros das associações sindicais outorgantes, sendo aplicável em todo o território nacional com excepção da Região Autónoma dos Açores”.
Ainda que a alegação da autora seja curta quanto ao sector de actividade da ré, considerando que a mesma foi contratada como educadora de infância e considerando que nas atribuições das IPSS se compreendem actividades de apoio à infância e juventude – art.º 1º A nº 1 al a) do DL 119/83, de 25-05, na sua redacção do DL 172-A/2014 de 14-11 – podemos considerar que o sector de actividade é o mesmo.
As Portarias acima mencionadas determinam todas elas, com irrelevante alteração de texto, que “1 - As condições de trabalho constantes das alterações dos contratos colectivos entre a CNIS - Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade e a Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública, entre a mesma confederação e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros (…) são estendidas, no território do continente: a) Às relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social que prossigam as actividades reguladas pela convenção, não filiadas na confederação outorgante, excepto as santas casas da misericórdia, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas; b) Às relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social que prossigam as actividades reguladas pelas convenções, filiadas na confederação outorgante, e trabalhadores ao seu serviço, das referidas profissões e categorias profissionais, não representados pelas associações sindicais outorgantes.”.
Ou seja, a extensão do CCT tem lugar às relações de trabalho - Entre IPSS que prossigam as actividades reguladas pela convenção, não filiadas na CNIS e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;
- Entre IPSS que prossigam as actividades reguladas pelas convenções, filiadas na CNIS, e trabalhadores ao seu serviço, das referidas profissões e categorias profissionais, não representados pelas associações sindicais outorgantes.
Na extensão não se compreendem outras entidades empregadoras que não aquelas que sejam IPSS.
Não sendo a ré uma IPSS não pode[m] os referidos IRCT, directamente ou através de Portaria, serem aplicáveis às relações que, enquanto empregadora, estabelece com os seus trabalhadores, designadamente a aqui autora.
Consequentemente o peticionado, com base na aplicação dos referidos CCT, a título de diferenças salariais e majoração de férias não pode deixar de improceder».
2. As considerações tecidas pela Mm.ª Juiz a quo, pela sua pertinência e aprofundada reflexão, merecem, sem prejuízo do respeito que nos merece a posição da apelante, a nossa inteira concordância, pouco ou nada mais se nos impondo ponderar a propósito posto que, no recurso, também se não coloca argumento que tenha a virtualidade de questionar o juízo provindo da 1.ª Instância.
Sendo inequívoco que a apelada não é uma Instituição Particular de Solidariedade Social, mas tão-só uma entidade que a ela se equipara por via do DL n.º 171/1998, de 25 de Junho, reconhecendo-se-lhe, assim, um estatuto idêntico em matérias de direitos, deveres e benefícios, designadamente fiscais, parece-nos também ser inequívoco que a ela se não podem estender os efeitos, ainda que por via de Portaria de Extensão, provindos de negociação colectiva cujo sujeito, no que ora releva, assuma a natureza, propriamente dita e não equiparada, de instituição particular de solidariedade social.
Os direitos, deveres e benefícios das entidades equiparadas às instituições particulares de solidariedade social concedidos e impostos, respectivamente, a sujeitos com idêntica natureza à da apelada, não tem por significado, e nem o pode ter, a substituição do acordo de vontades que emerge da contratação colectiva.
A convenção colectiva de trabalho, sem prejuízo dos efeitos jurídicos que se lhe associam e de, à luz da lei, constituir uma fonte de direito específica de regulação de relações jurídico-laborais, não deixa de ser, até pela natureza do seu processo de formação, um produto da autonomia privada[1], daí que os direitos e deveres que dela emanam vinculem, apenas e à partida, os sujeitos que a outorgam e não outros sujeitos, por muitas similitudes que apresentem com os outorgantes, que a não negoceiem e outorguem.
Por outro lado, a emissão de Portaria de Extensão está condicionada à verificação dos pressupostos a que alude o art. 514.º, do Código do Trabalho, não se nos afigurando defensável que nela se ancore interpretação que, em bom rigor, se traduz em mais um alargamento do âmbito de aplicação de uma convenção colectiva a sujeitos que escapem ao seu âmbito de incidência subjectiva, como sejam os sujeitos equiparados àqueles a quem se estende a aplicação da convenção colectiva de trabalho.
O que vem de se expor significa, pois, que a equiparação das casas do povo a instituições particulares de solidariedade social, promovida pelo DL n.º 171/1998, de 25 de Junho, não tem por efeito a aplicação, àquelas, do que, em sede de contratação colectiva, haja sido negociado entre as associações representativas das instituições particulares de solidariedade social e as associações sindicais representativas dos trabalhadores ao seu serviço. O contrário significaria, em rectas contas, subtrair ao acordo de vontades subjacente à negociação colectiva a sua natureza, permitindo-se ao legislador, à revelia dos interessados, criar um outro instrumento de alargamento da aplicação de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho. No fundo, a aplicação da contratação colectiva em presença impor-se-ia não por efeito do princípio da filiação ou dos princípios subjacentes à emissão de uma Portaria de Extensão, mas antes por outra via, a legislativa, o que, com todo o respeito, não tem na lei qualquer respaldo ou sustento, redundando numa inadmissível ingerência na autonomia privada que constitui a essência da contratação colectiva.
Em síntese, a apelante não pode almejar que o regime contido nos sucessivos contratos colectivos de trabalho celebrados entre a CNIS e a FENPROF lhe seja aplicável por via de diploma legal que atribuiu às Casas do Povo o estatuto de entidades equiparadas às instituições particulares de solidariedade social. A aplicação dos citados instrumentos colectivos de trabalho está reservado aos respectivos outorgantes, não sendo a apelada um deles ou associada de quem os haja negociado e outorgado; doutro passo, a extensão daqueles instrumentos de regulamentação colectiva tem o seu âmbito de incidência subjectiva perfeita e concretamente definido, inexistindo fundamento para que nela se inscrevam entes meramente equiparados àqueles a quem o alargamento se destina.
Improcede, pelo exposto, a apelação, sendo de manter, na íntegra, o juízo provindo da 1.ª instância.
3. Não são devidas custas, por delas estar isenta a apelante. Sem prejuízo e uma vez que ficou inteiramente vencida no recurso, as eventuais custas de parte a que haja lugar serão da sua inteira responsabilidade (art. 527.º, ns. 1 e 2, do Código de Processo Civil, e art. 4.º, ns.º 1, al. h), e 7, do Regulamento das Custas Processuais).