Processo nº1708/19.2T8VNG.P1
(Comarca do Porto – Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia – Juiz 1)
Relator: António Mendes Coelho
1º Adjunto: Joaquim Moura
2º Adjunto: Ana Paula Amorim
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I- Relatório
AA, empresário em nome individual, propôs acção declarativa comum contra BB e CC, casados entre si, pedindo a condenação dos Réus a pagar-lhe a quantia de € 10 754,74, acrescida de juros de mora vencidos desde 22 de fevereiro de 2019 e vincendos até integral e efectivo pagamento.
Alegou, em síntese:
- no exercício da sua actividade fabricou e montou, na residência dos Réus, móveis de cozinha, de acordo com as indicações dadas por estes, tendo como contrapartida o preço de € 6070,00, acrescido de IVA à taxa legal;
- aquando da instalação dos móveis, os Réus solicitaram-lhe algumas alterações, o que importou um custo acrescido de € 350,00, também acrescido de IVA à taxa legal;
- tendo concluído a instalação dos móveis no dia 31 de Janeiro de 2018, sem qualquer reclamação por parte dos Réus, emitiu as correspondentes facturas e reclamou o pagamento do preço, o qual não foi realizado até à data, pelo que ademais da indemnização correspondente aos juros de mora já vencidos e dos vincendos, tem direito a uma indemnização correspondente a 25% do que lhe é devido, num total de € 1974,15, em conformidade com o convencionado entre as partes para a hipótese de mora no pagamento do preço, tendo ainda direito a uma indemnização de € 550,00, relativa às despesas de cobrança.
Os Réus deduziram contestação, dizendo, em síntese:
- que a acção é repetição da que, sob o n.º 46104/18.4YIPRT correu termos pelo mesmo Juízo Local Cível, em resultado da remessa à distribuição de um requerimento de injunção apresentado pelo Autor contra a Ré, na qual foi proferida sentença, no dia 14 de Novembro de 2018, já transitada em julgado, a absolver da instância, por ocorrer um erro na forma do processo, estando por isso verificada a excepção dilatória do caso julgado;
- acrescentaram que o Autor não realizou quaisquer alterações aos móveis que fabricou, mas correcções de defeitos que os mesmos apresentavam e que, não obstante essas correcções, os móveis não ficaram em conformidade com o acordado, designadamente no que tange às suas dimensões e qualidade, para além de apresentarem defeitos de fabrico e montagem, e que, por essa razão, disseram, é-lhes lícito recusar o pagamento, com base na excepção de não cumprimento do contrato, o que deve levar à absolvição total do pedido;
- prosseguiram, em sede de reconvenção, dizendo que perderam o interesse na prestação a cargo do Autor, pelo que o cumprimento desta se tornou impossível, com a consequente resolução do contrato, o que deve levar à retirada dos móveis da cozinha da sua residência;
- que terão assim de despender € 13.318,12 no fabrico e instalação de novos móveis, destinados a substituir aqueles que encomendaram ao Autor;
- que desde Fevereiro de 2018 estão impedidos de utilizar a cozinha, tendo de tomar as suas refeições na casa de familiares e amigos ou em restaurantes, no que já despenderam € 1847,65;
- concluíram pedindo a condenação do Autor no pagamento de uma indemnização de € 15.165,77, acrescida da que, em liquidação ulterior, se apurar ser necessária para os ressarcir dos prejuízos que vierem a sofrer na pendência da ação.
Na réplica, o Autor impugnou o alegado pelos Réus, acrescentando que estes nunca lhe comunicaram a existência de quaisquer defeitos nos móveis nem lhe transmitiram qualquer declaração no sentido da resolução do contrato, pelo que sempre ocorreu a caducidade dos direitos que pretendem fazer valer. Concluiu pedindo, ademais da procedência da acção, a improcedência da reconvenção e, bem assim, a condenação dos Réus como litigantes de má-fé no pagamento de multa e indemnização a arbitrar pelo tribunal, por formularem pretensão cuja falta de fundamento não ignoram e alterarem a verdade dos factos em discussão.
Teve lugar audiência prévia, na qual foi proferido despacho a admitir a reconvenção, despacho saneador – em sede do qual foi julgada improcedente a invocada excepção dilatória do caso julgado – e subsequente despacho com identificação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova.
Procedeu-se a julgamento, tendo na sequência deste sido proferida sentença com o seguinte dipositivo final:
“Nestes termos, decide-se:
Julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência:
Condenar os Réus, BB e CC, a pagarem ao Autor, AA, a quantia de € 7 466,10 (sete mil quatrocentos e sessenta e seis euros e dez cêntimos, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde 31 de janeiro de 2018 e até efetivo e integral pagamento;
Absolver os Réus, BB e CC, do demais peticionado pelo Autor, AA;
Julgar a reconvenção improcedente e, em consequência, absolver o Autor (Reconvindo), AA, dos pedidos formulados pelos Réus (Reconvintes), BB e CC;
Condenar Autor e Réu no pagamento das custas da ação, na proporção dos respectivos decaimentos;
Condenar os Réus no pagamento das custas da reconvenção.”
De tal sentença vieram os Réus interpor recurso, tendo na sequência da respectiva motivação apresentado as seguintes conclusões, que se transcrevem:
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O Autor apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.
Nelas defende também que as conclusões do recurso não são mais do que a reprodução, quase ipsis verbis, do corpo das alegações e, nesse seguimento, que o recurso deve ser rejeitado por não conter conclusões na concepção exigida pelo nº1 do art. 639º do CPC, que, além disso, ocorre o não cumprimento do ónus de indicação nas conclusões dos requisitos do nº2 do art. 639º do CPC na parte do recurso respeitante à matéria de direito, do que decorre que não deve ser conhecida tal matéria recursiva, e termina a pedir a condenação dos réus como litigantes de má fé.
No sentido do pedido de condenação dos Réus como litigantes de má-fé, alegam o seguinte, sob as conclusões XVIII a XXI das suas contra-alegações:
“XVIII- Devem os recorrentes ser condenados nos termos do preceituado no artº 542º nº 2 do CP.C. em multa e indeminização condignas por litigância de má-fé, porquanto toda a sua conduta processual foi bem reveladora da mesma e integradora de todos os seus elementos subjetivos e objetivos,
XIX- Seja decorrente de toda a sua postura hostil evidenciada em julgamento, bem manifestada no comportamento do seu mandatário e na falta de colaboração e lisura processuais evidenciadas ao invocarem na sua contestação a anterior propositura de providência cautelar para remoção dos móveis em causa, o que se demonstrou ser uma enormíssima falsidade; seja pela despudorada apresentação de documentos depois do prazo previsto para o efeito alegando que apenas na véspera tinham tido conhecimento desses documentos através de uma das suas testemunhas, o que sabiam ser falso e esta desmentiu afirmando que os réus sempre souberam da existência desses registos fotográficos na sua posse; seja quando persistiram em requerer produção de prova manifestamente intempestiva que poderiam ter feito em momento oportuno e legalmente admissível; seja pela pretendida resolução contratual requerida com manifesto abuso de direito;
XX- Tudo com corolário nesta mesma peça processual de recurso, onde alegam a junção de documento probatório, que ao mesmo tempo dizem juntar e protestam juntar - vá-se lá saber como e quando, pois que bem sabem ser tal inadmissível processualmente;
XXI- Ou quando transcrevem parte diminutíssima das alegações orais do mandatário do autor em julgamento, seccionando-as e deturpando intencionalmente o seu sentido e alcance jurídico, tudo com o fito único de inviabilizarem a boa feitura da justiça, incorrendo em manifesta litigância de má-fé que não pode deixar de ser sancionada.”
Os Réus, invocando o disposto no art. 3º nº3 do CPC, responderam àquelas contra-alegações, defendendo, quanto à litigância de má fé a si imputada, ser a mesma infundada.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Considerando a rejeição do recurso e o não conhecimento do mesmo na parte respeitante à matéria de direito invocados pelo recorrido, a invocação de litigância de má fé da contraparte também por este invocada, a delimitação do objecto do recurso pelas suas conclusões (arts. 635º nº4 e 639º nº1 do CPC) e a lógica e necessária precedência das questões de facto relativamente às questões de direito, são as seguintes as questões a tratar:
a) – da rejeição do recurso por falta de conclusões;
b) – do não conhecimento do recurso pelo não cumprimento do ónus de indicação nas conclusões dos requisitos do nº2 do art. 639º do CPC;
c) – apurar se há que proceder a alteração do julgamento da matéria de facto efectuado pelo tribunal recorrido relativamente aos pontos indicados pelos recorrentes;
d) – apurar, com base na pretendida alteração da matéria de facto ou independentemente dela, se a decisão recorrida deve ser revogada ou alterada, sendo nesta sede de analisar as questões da redução do preço da empreitada, da validade e tempestividade da invocação de defeitos e do direito à resolução do contrato;
e) – apurar da existência de litigância de má fé por parte dos réus.
II- Fundamentação
Questão enunciada sob a alínea a)
O recorrido defende que o recurso interposto pelos réus deve ser rejeitado, por, no seu entender, não conter conclusões na concepção exigida pelo nº1 do art. 639º do CPC, já que as conclusões do mesmo não são mais do que a reprodução do texto que constitui o corpo das alegações.
Analisemos.
No caso vertente, é efectivamente verdade que as conclusões do recurso são na quase totalidade cópia pura e simples do texto que consta do corpo da motivação que as precede, já que, sem contar com os nºs 1, 2 e 3 da motivação (em que praticamente apenas se transcreve a factualidade provava e não provada da sentença recorrida) e sem contar com o ponto A das conclusões (em que apenas se dá conta do dispositivo final da sentença recorrida), o texto constante dos restantes nºs 4 a 70 da motivação é quase o mesmo que consta, respectivamente, das restantes conclusões B a NNN.
Portanto, quanto a conclusões no sentido previsto no nº1 do art. 639 do CPC (enquanto pontos de síntese dos fundamentos alegados na motivação), as do recurso em análise deixam muito a desejar (como neste sentido refere António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2018, 5ªedição, págs. 156 e 157, “são triviais as situações em que as conclusões acabam por ser mera reprodução dos argumentos anteriormente apresentados, sem qualquer preocupação de síntese, como se o volume das conclusões fosse sinal da sua qualidade ou como se houvesse necessidade de assegurar, por essa via, a delimitação do objecto do processo e a apreciação pelo tribunal ad quem de todas as questões suscitadas”).
No entanto, como se diz no acórdão do STJ de 16/12/2020 (proc. nº2817/18.0T8PNF.P1.S1, relator Tomé Gomes, disponível em www.dgsi.pt), “a falta de conclusões a que se refere a alínea b), parte final, do nº2 do artigo 641º do CPC, como fundamento de rejeição do recurso, deve ser interpretada num sentido essencialmente formal e objectivo, independentemente do conteúdo das conclusões formuladas, sob pena de se abrir caminho a interpretações de pendor subjectivo”, devendo ocorrer “uma aferição casuística em ordem a ponderar, à luz do princípio da proporcionalidade, a repercussão que uma reprodução mais ou menos integral nas conclusões do corpo das alegações possa acarretar, em termos da inteligibilidade das questões suscitadas, em sede do exercício do contraditório e da delimitação do objecto do recurso por parte do tribunal”.
Não obstante, no caso, como se referiu, as conclusões repetirem de forma praticamente integral o texto utilizado no corpo das alegações, as mesmas cumprem perfeitamente a sua função de delimitação do objecto do recurso (como previsto nos arts. 635º nº4 e 639º nº1 do CPC), já que, independentemente de qualquer juízo de procedência ou improcedência sobre o seu conteúdo, enunciam de forma clara as questões suscitadas pelos recorrentes (a alteração da matéria de facto por si pretendida e a sua discordância da sentença quanto à não ponderação da redução do preço da empreitada, quanto à validade e tempestividade da invocação de defeitos e quanto ao seu direito à resolução do contrato) e, como se vê das contra-alegações do recorrido, foram perfeitamente percepcionadas por este, que exerceu o seu contraditório pronunciando-se sobre elas.
Como tal, improcede esta questão recursória.
Questão enunciada sob a alínea b)
Não obstante no recurso não se explicitem as normas jurídicas que se consideram violadas, percebe-se com razoável clareza dos termos das conclusões que os recorrentes, independentemente da procedência da sua argumentação quanto a qualquer de tais segmentos, questionam a redução do preço da empreitada [conclusões MM, NN, OO, PP, QQ, RR, SS, TT, UU e VV], a validade e tempestividade da invocação de defeitos e o direito à resolução do contrato [conclusões DDD a NNN], ainda que só quanto a estes dois últimos aspectos se limitem a indicar nas conclusões GGG e LLL algumas normas jurídicas.
Assim, ainda que de forma pouco cabal e pouco clara, é de considerar que nas conclusões relativas à matéria de direito (por contraposição às conclusões relativas à matéria de facto) se mostram suficientemente indicados os institutos jurídicos que, no entender dos recorrentes, se mostram aplicáveis no sentido da sua pretensão de revogação da sentença recorrida.
Como tal, improcede também esta questão recursória.
Questão enunciada sob a alínea c)
É a seguinte a matéria de facto constante da sentença recorrida:
Factos provados:
1. O Autor é empresário em nome individual, dedicando-se ao comércio, fornecimento e fabrico de mobílias, como mesas, armários, balcões e esquadrias.
2. Em data não apurada do ano de 2017, mas anterior a 20 de setembro de 2017, os Réus solicitaram-lhe um orçamento para o fabrico e instalação dos móveis de cozinha da habitação que estavam a construir, sita no n.º ... da Rua ..., ..., Vila Nova de Gaia, compostos por: (i)) um móvel branco 3,20 x 0,86 x 0,60; (ii)) 1 armário 2,40 x 0,90 x0,37; (iii)) 1 móvel em L 0,80 x 0,86 x 0,60; (iv)) 1 armário 0,80 x 0,90 x 0,37; (v)) 1 móvel garrafeira 2,37 x 0,86 x 0,60; (vi)) 1 armário 2,37, 0,90 x 0,37; (vii) 1 móvel (frigorífico) 3,94 x 2,45 x 0,60; (viii) 1 balcão de apoio a cozinha com mesa.
3. Foi transmitido ao Autor que os móveis deviam ser lacados em branco, com corrediças de gavetas com amortecedores, dobradiças com amortecedores e granito preto nos tampos.
4. No dia 20 de setembro de 2017, o Réu apresentou aos Autores um escrito, intitulado Orçamento, do seguinte teor: 1 móvel (banca) 3,20 x 0,86 x 0,60; 1 armário 2,40 x 0,90 x 0,37; 1 móvel (L) 0,80 x 0,86 x 0,60; 1 armário 0,80 x 0,90 x 0,37; 1 móvel (garrafeira) 2,37 x 0,86 x 0,60; 1 armário 2,37, 0,90 x 0,37; 1 móvel (frigorífico) 3,94 x 2,45 x 0,60; balcão de apoio a cozinha com mesa. Notas: - cozinha lacada em branco; - corrediças de gavetas com amortecedores; - dobradiças com amortecedores; - granito preto nos tampos dos balcões. Total final: € 6070,00 (ao qual acresce a taxa do IVA em vigor).
5. Os Réus aceitaram esse orçamento, dando indicação ao Autor para proceder ao fabrico dos móveis e à sua subsequente instalação na cozinha da referida habitação.
6. O Autor fabricou os móveis e, em data não concretamente apurada de janeiro de 2018, procedeu à sua instalação no local indicado.
7. No dia em que procedeu à instalação, o Autor foi alertado pelos Réus para o facto de a mesa do balcão da cozinha ser demasiado comprida, não permitindo espaço suficiente para a circulação no espaço adjacente.
8. Foi alertado também para o facto de o móvel do esquentador ter apenas uma porta quando devia ter duas para melhor acesso àquele equipamento.
9. O Autor acabou por retirar a porta do armário do esquentador e a mesa do balcão de apoio, levando-as consigo, a primeira para ser cortada ao meio, passando a formar duas portas; a segunda para ser cortada, de modo a reduzir o seu comprimento.
10. Dias depois, o Autor colocou as portas dos móveis e armários, tendo a Ré, depois de examinar, comunicado que algumas das portas dos móveis não estavam devidamente lacadas, apresentando manchas e saliências.
11. O Autor levou ao local DD, responsável pela lacagem dos móveis, para que este visse as portas, que nessa ocasião foram retiradas e levadas para que fosse feita nova lacagem.
12. No dia 31 de janeiro de 2018, o Autor instalou a mesa de apoio e as duas portas do móvel do esquentador.
13. Na mesma data, colocou as demais portas, que foram novamente lacadas.
14. A Ré encontrava-se presente, tendo acompanhado o trabalho do Autor.
15. No final, o Autor comunicou à Ré que da sua parte a cozinha estava montada.
16. Com a data de 31 de janeiro de 2018, o Autor emitiu a fatura ..., em nome da Ré, do seguinte teor: “Fornecimento e aplicação de cozinha lacada em branco, corrediças de gavetas com amortecedores, dobradiças com amortecedores e granito preto nos tampos, com os seguintes móveis: 1 móvel (banca) 3,20 x 0,86 x 0,60; 1 armário 2,40 x 0,90 x 0,37; 1 móvel (L) 0,80 x 0,86 x 0,60; 1 armário 0,80 x 0,90 x 0,37; 1 móvel (garrafeira) 2,37 x 0,86 x 0,60; 1 armário 2,37, 0,90 x 0,37; 1 móvel (frigorífico) 3,94 x 2,45 x 0,60; 1 balcão de apoio a cozinha com mesa. Soma: € 6070,00; IVA 23%: € 1396,10; Total: € 7466,10.
17. Com a mesma data, o Autor emitiu a fatura n.º ..., também em nome da Ré, do seguinte teor: “Serviços prestados, para além do orçamento, solicitados pelo cliente, nomeadamente: 1 alteração ao móvel do esquentador - € 250,00; 1 alteração ao balcão - € 60,00; 1 alteração à mesa: € 40,00. Nota: fornecimento de cozinha de acordo c) a n/ fatura ... de 31/01.2018, referente ao orçamento de 20/09/2017 (…) Soma: € 350,00; IVA 23%: € 80,50; Total: € 430,00.
18. Por carta registada a 9 de fevereiro de 2018, enviada para a morada indicada em -2, o Autor procedeu ao envio das referidas faturas aos Réus, reclamando o pagamento das mesmas.
19. O Autor, através de ilustre advogado, por carta registada a 5 de março de 2018, reclamou novamente esse pagamento dos Réus.
20. Os Réus não responderam a essas cartas e não pagaram ao Autor as quantias indicadas nas faturas.
21. O móvel da banca fabricado pelo Autor mede 3,35 m x 0,80 m x 0,60 m.
22. O armário fabricado pelo Autor referido em (ii) mede 2,56 m x 0,925 m x 0,47 m.
23. O armário fabricado pelo Autor referido em (vi) mede 2,37 m x 0,925 m x 0,385 m.
24. O móvel do frigorífico fabricado pelo Autor referido em (vii) mede 3,94 m x 2,42 m x 0,60 m.
25. Em algumas extremidades, a lacagem das portas dos móveis e armários apresenta saliências.
26. As aberturas para passagem de cabos elétricos no interior dos móveis têm contornos irregulares e não foram rematadas.
27. Para tapar os buracos existentes nas laterais dos móveis e armários para colação de parafusos foram coladas circunferências de plástico, de cor branca, com cerca de um cm de diâmetro.
28. Em data não concretamente apurada, mas situada entre 24 de abril de 2019 e 22 de outubro de 2020, os Réus retiraram os móveis fabricados e colocados pelo Autor, substituindo-os por outros.
29. Desde então guardam os móveis que retiraram num armazém.
30. Os Réus foram citados no dia 28 de fevereiro de 2019.
31. Apresentaram a contestação no dia 4 de abril de 2019.
32. A contestação foi notificada ao Autor, na pessoa do ilustre advogado que constituiu, por carta registada no dia 11 de outubro de 2019.
Factos não provados:
33. Autor e Réus acordaram que a mora no pagamento do preço convencionado importaria uma penalização de 25%.
34. A mesa do balcão foi fabricada com as medidas indicadas pelos Réus.
35. Ao proceder à sua montagem, os Réus deram-se conta do referido em 7 e pediram ao Autor que a encurtasse, o que este aceitou fazer exigindo um acréscimo ao preço convencionado.
36. Foi acordado que o móvel do esquentador teria apenas uma porta.
37. O Autor aceitou colocar duas portas, exigindo um acréscimo ao preço convencionado.
38. O Autor despendeu € 550,00 em despesas destinadas à cobrança do preço.
39. As corrediças de gavetas e as dobradiças colocadas não têm amortecedores.
40. As ferragens e dobradiças colocadas pelo Autor não correspondem às que foram acordadas.
41. As portas dos móveis e armários ficaram desalinhadas e descaídas.
42. Os rodapés são mais curtos que os móveis, não preenchendo todo o espaço.
43. O Autor não colocou na cozinha dos Réus o móvel com as medidas 0,80 m x 0,90 m x 0,37 m.
44. Entre o dia 31 de janeiro de 2018 e a data em que retiraram os móveis fabricados e colocados pelo Autor, os Réus não utilizaram a cozinha para tomarem refeições.
45. Viram-se, por isso, obrigados a tomar refeições em casa de familiares e amigos e em restaurantes.
46. Nas refeições que tiveram de tomar em restaurantes despenderam € 1847,65.
47. Os Réus pagaram € 13.318,12 pelos móveis de cozinha que substituíram os fabricados pelo Autor.
48. No dia 31 de janeiro de 2018, a Ré reclamou ao Autor dos aspetos referidos nos pontos 25, 26, 27 e 39 a 42.
49. As cartas referidas em 18 e 19 foram recebidas pelos Réus nos dias 14 de fevereiro e 8 de março de 2018, respetivamente.
Os recorrentes, com base em depoimentos cujos excertos que entendem pertinentes identificam na sua motivação e referem sob as conclusões C a V [as suas declarações e depoimentos de parte e depoimentos das testemunhas EE, FF e GG], pretendem a alteração do julgamento da matéria de facto efectuado pelo tribunal recorrido relativamente aos nºs 14 e 15 dos factos provados e relativamente aos nºs 41 e 42 dos factos não provados.
Quanto aos nºs 14 e 15 dos factos provados, defendem que deve passar a constar como provado sob o nº14 que “A Ré não estava presente, apenas tendo verificado os móveis ao final do dia, quando chegou do seu trabalho, não tendo acompanhado o trabalho do Autor” e que deve passar a constar como provado sob o nº15 que “No final do dia, o Autor comunicou ao Réu que da sua parte a cozinha estava concluída”.
Quanto aos nºs 41 e 42 dos factos não provados, defendem que os factos deles constam devem ser dados como provados.
Como se vê de tais pretensões por correlação como o que consta sob aqueles pontos de factualidade, está em causa ajuizar sobre a presença física da Ré aquando da finalização, em 31/1/2018, dos trabalhos de colocação dos móveis de cozinha por parte do Autor (nº14 dos factos provados e termos da alteração pretendida para o mesmo), sobre a comunicação por parte do Autor à Ré naquela ocasião e naquele mesmo dia ou apenas ao Réu no final desse mesmo dia de que a cozinha estava montada (nº15 dos factos provados e termos da alteração pretendida para o mesmo) e ajuizar ainda sobre a consideração como provados dos defeitos de mobiliário de cozinha dados como não provados sob aqueles nºs 41 e 42.
A factualidade pretendida alterar – como melhor decorrerá do tratamento da questão enunciada sob a alínea d) – não tem qualquer utilidade para a apreciação do mérito da causa.
Efectivamente, as alterações pretendidas não põem em causa a conclusão que se extrai da restante matéria de facto provada no sentido de que a obra (construção, fornecimento e colocação de móveis de cozinha) a que o Autor estava obrigado foi finalizada em 31/1/2018 e nessa data colocada na disponibilidade dos Réus.
Tal conclusão extrai-se com clareza dos nºs 5 a 13 dos factos provados, do nº15 desses mesmos factos – note-se que este, quanto ao dia da finalização de tal obra, não foi impugnado – e dos nºs 16, 17 e 18 também dos factos provados (envio por parte do Autor para a morada dos Réus, em 9 de Fevereiro de 2018, das facturas relativas a tal emitidas com aquela data de 31/1/2018).
Por outro lado, essas mesmas alterações não põem em causa que já se mostra expressamente não provado – sob o nº48 dos factos não provados, que não foi objecto de impugnação – que no dia 31/1/2018 não ocorreu qualquer reclamação sobre os aspectos/defeitos dos móveis referidos sob os nºs 25, 26 e 27 dos factos provados e sob os nºs 39 a 42 dos factos não provados e que, por outro lado, não resulta provado terem os Réus, numa qualquer outra data posterior, reclamado daqueles defeitos junto do Autor.
Face a tal circunstancialismo factual, em que temos já por provado, por um lado, a finalização da obra e sua entrega aos Réus por parte do Autor em determinada data, e, por outro lado, a não prova de qualquer reclamação de defeitos da mesma por parte dos Réus, o mérito da acção e do presente recurso reconduz-se a ajuizar sobre a denúncia de defeitos e consequências da sua falta, sendo pois irrelevantes as alterações factuais pretendidas e supra referidas.
Sendo irrelevante a factualidade referenciada para a apreciação do mérito da causa, e a fim de não se praticar actos inúteis no processo (o que sob o art. 130º do CPC até se proíbe), não há que conhecer da impugnação deduzida sobre a mesma [no sentido de quando está em causa factualidade sem qualquer relevo efectivo do ponto de vista jurídico para a decisão da causa, o tribunal da Relação deve, quanto a ela, abster-se de conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe de antemão ser inconsequente ou inútil, vide António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos em Processo Civil, Novo Regime”, Almedina, 2008, págs. 285 e 286; no mesmo sentido, vide, entre outros, o Acórdão da Relação do Porto de 5/11/2018 (proc. nº 3737/13.0TBSTS.P1, relator Jorge Seabra), os Acórdãos da Relação de Coimbra de 24/4/2012 (proc. nº219/10.6T2VGS.C1, relator Beça Pereira) e de 27/5/2014 (proc. nº1024/12.0T2AVR.C1, relator Moreira do Carmo), todos estes disponíveis em www.dgsi.pt, e ainda o Acórdão do STJ de 23/1/2020 (proc. 4172/16.4TFNC.L1.S1, relator Manuel Tomé Soares Gomes), in CJ, Acórdãos do STJ, ano XXVII, tomo I/2020, págs. 13/16].
Na sequência do que se vem de analisar, não se conhece da impugnação da matéria de facto deduzida pelos recorrentes.
Questões enunciadas sob a alínea d)
Como se referiu na sentença recorrida, estamos perante um contrato de empreitada de consumo ao qual são aplicáveis, “com as necessárias adaptações”, as disposições do Dec.Lei 67/2003 de 8/4 (art. 1º-A nº2 de tal diploma, sobre venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas), que estava vigente à data dos factos (tal diploma foi entretanto revogado pelo Dec.Lei 84/2021, de 18/10), em articulação com as regras próprias do contrato de empreitada previstas no Código Civil (art. 1207º e sgs.) para as situações ali não previstas.
Como resulta provado e já se analisou no tratamento da questão anterior, a obra foi finalizada em 31/1/2018, nessa mesma data foi entregue aos Réus e nove dias depois (em 9/2/2018) foram pelo Autor enviadas para os Réus as facturas relativas ao preço a pagar pela mesma, sendo que não se provou que nem naquela data de 31/1/2018 nem numa qualquer outra posterior os Réus tivessem efectuado qualquer reclamação de defeitos da obra junto do Autor.
Prevê-se naquele Dec.Lei 67/2003 que em caso de falta de conformidade do bem com o contrato o consumidor tem direito à reparação ou substituição, à redução do preço ou à resolução do contrato (art. 4º nº1), que o consumidor pode exercer tais direitos quando a falta de conformidade se manifestar dentro de um prazo de dois ou de cinco anos a contar da entrega do bem, consoante se trate, respectivamente, de coisa móvel ou imóvel (art. 5º nº1), que tais direitos “caducam no termo de qualquer dos prazos referidos no artigo anterior e na ausência de denúncia da desconformidade pelo consumidor” (art. 5º-A nº1, sendo que o sublinhado é nosso) e que “Para exercer os seus direitos, o consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade num prazo de dois meses, caso se trate de bem móvel, ou de um ano, se se tratar de bem imóvel, a contar da data em que a tenha detectado” (art. 5º-A nº2, sendo que o sublinhado é nosso).
Este regime é similar nalguns aspectos ao previsto nos arts. 1220º a 1225º do C.Civil, pois no art. 1221º prevê-se o direito à eliminação dos defeitos (equivalente ao direito à reparação ou substituição supra referido), no art. 1222º prevêem-se os direitos à redução do preço e à resolução do contrato, no art. 1223º prevê-se o direito de indemnização nos termos gerais (em acréscimo àqueles direitos expressamente previstos no art. 4º nº1 do Dec.Lei 67/2003), nos arts. 1224º e 1225º, conforme se trate de bens móveis ou imóveis, prevê-se a caducidade dos direitos previstos nos arts. 1221º, 1222º e 1223º se os mesmos não forem exercidos dentro de certos prazos e prevê-se sob o art. 1220º nº1, em consonância com a parte final do nº1 do art. 1224º (por via da expressão “sem prejuízo da caducidade prevista no art. 1220º”), que todos esses direitos caducam se não forem precedidos da denúncia dos defeitos por parte do dono da obra, denúncia essa que deve ocorrer dentro do prazo de 30 dias, para o caso de bens móveis, e dentro do prazo de um ano, para o caso de bens imóveis (art. 1225º nº2), a contar do descobrimento dos defeitos.
Este descobrimento dos defeitos a que se refere o art. 1220º nº1 do C. Civil corresponde à detecção de falta de conformidade referida no nº2 do art. 5º-A do Dec.Lei 67/2003 e podendo questionar-se, para efeito de denúncia de tais defeitos, “se é determinante o momento em que o comprador ou o dono da obra teve efectivamente conhecimento do defeito, ou aquele em que o poderia ter tido”, “[n]a medida em que a negligência do credor não o deve beneficiar, para efeitos de saber a partir de que altura deverá ser feita a denúncia, dever-se-á ter em conta a possibilidade de conhecimento e não o conhecimento efectivo”, atendendo-se para tal ao “grau de perícia” ou “capacidade para proceder ao exame da prestação” da contraparte [citamos Pedro Romano Martinez, “Cumprimento Defeituoso, em especial na compra e venda e na empreitada”, Almedina, 1994, págs. 370 e 371, sendo que os sublinhados são nossos].
Também no sentido de que o momento a partir do qual se conta o prazo de denúncia é o da cognoscibilidade do defeito, fazendo-se aqui uma equiparação entre dever de conhecimento e conhecimento efectivo por via de uma concepção ética de boa fé, vide João Serras de Sousa, in “Código Civil Anotado”, Ana Prata (Coord.), Volume I, 2ª edição, pág. 1571.
No caso dos autos, a obra foi entregue aos Réus em 31/1/2018 e, ainda que se admita que essa estrita data possa não ser a da cognoscibilidade dos seus defeitos – nomeadamente por poder haver necessidade de uma sua melhor observação ou análise (pois tal obra consistia na construção e montagem de móveis de variadas dimensões e características e, naturalmente, só vendo e até experimentando cada um deles e a sua concreta instalação no local é que se poderia apurar de eventuais defeitos ou, como se refere no Dec. Lei 67/2003, faltas de conformidade) – e que para ocorrer de forma cabal tal cognoscibilidade seria ainda de considerar alguns dias ou mesmo uma semana após tal data, o que é certo é que passou tal período de tempo, com a consequente consideração dessa cognoscibilidade de defeitos como efectiva, e não se provou que os Réus tivessem efectuado qualquer denúncia de defeitos da obra junto do Autor.
Tal denúncia, face à aplicabilidade ao caso do regime especial do Dec. Lei 67/2003, teria que ser feita no prazo de 2 meses (art. 5º-A nº2 de tal diploma) a contar da referida cognoscibilidade dos defeitos e não tendo a mesma tido lugar verifica-se a caducidade de quaisquer dos direitos à reparação ou substituição, à redução do preço ou à resolução do contrato (art. 5º-A nº1 do Dec. Lei 67/2003) e também a caducidade do direito de indemnização nos termos gerais previsto no art. 1223º do C. Civil (art. 1220º nº1 do C. Civil, em consonância com a parte final do nº1 do art. 1224º).
Como nos diz Pedro Romano Martinez (ob. cit., págs. 371 e 372) – depois de referir que “[a] denúncia foi estabelecida em favor do vendedor e do empreiteiro para eles se certificarem da existência dos defeitos e poderem agir prontamente, substituindo a prestação ou eliminando as desconformidades” e que “[e]stá, por conseguinte, em causa uma razão de celeridade e de segurança jurídica” – “[n]ão tendo os defeitos sido atempadamente denunciados, o comprador e o dono da obra perdem todos os direitos estabelecidos para as hipóteses de cumprimento defeituoso. Pois, se o credor não reclama, pode ficcionar-se que há uma aceitação da desconformidade”, acrescentando depois que “[a] denúncia dos defeitos é um ónus. De facto, tanto o comprador como o dono da obra não estão adstritos a indicarem as deformidades, mas, se o não fizerem, caducam as pretensões que a lei lhes faculta” (sublinhados nossos).
Deste modo, tendo o Autor finalizado e entregue a obra em 31/1/2018 e não tendo ocorrido, nem em tal data nem posteriormente à mesma, qualquer denúncia de defeitos, é de concluir que ocorreu a aceitação da obra, com o consequente vencimento da obrigação de pagar o respectivo preço por parte dos Réus (art. 1211º nº2 do C. Civil) nos termos referidos na sentença recorrida.
Por outro lado, verificando-se, como se concluiu supra, a caducidade de quaisquer dos direitos à reparação ou substituição, à redução do preço ou à resolução do contrato e também a caducidade do direito de indemnização nos termos gerais previsto no art. 1223º do C. Civil, improcede qualquer pretensão dos Réus em qualquer de tais sentidos – sendo que, conforme resulta da reconvenção deduzida, no caso concreto foi pedida a resolução do contrato e a indemnização por danos –, do que decorre também a confirmação da decisão recorrida quanto a tal.
Passemos para a questão enunciada sob a alínea e).
O Autor requer a condenação dos Réus por litigância de má-fé pelos motivos indicados nas conclusões das suas contra-alegações que supra se indicaram.
Como se vê da sentença recorrida, já nesta se analisou e ponderou as ali referenciadas falta de colaboração e lisura processuais pelos motivos ali referidos, dizendo-se ali que “houve momentos processuais em que os Réus estiveram no limite da infração ao dever de cooperação e lisura processuais: quando alegaram, na contestação, que já haviam intentado um procedimento cautelar, facto que não era verdadeiro; quando pretenderam juntar documentos depois de esgotado o prazo para esse efeito previsto, alegando que apenas na véspera haviam tomado conhecimento deles, através de uma das testemunhas que arrolaram, o que esta contradisse; quando deixaram para a última da hora requerimentos desnecessários e que, agindo com diligência, teriam evitado ou, pelo menos, formulado em fases anteriores do processo” e, ponderando-se tais comportamentos, concluiu-se que “a primeira alegação é inócua para a economia da ação, com ressalva das suas implicações em termos de formação da convicção quanto aos factos objecto da ação nos termos supra enunciados. A segunda, de tão patente e básica, estamos em crer que não evidencia mais que uma falha na comunicação entre os Réus e o ilustre advogado que os representa, não havendo, assim, uma deliberada intenção de enganar o julgador. A terceira, contém-se ainda nos limites da estratégia processual, não devendo ser sancionada sob pena de se estarem a restringir em demasia os direitos processuais das partes”.
No requerimento formulado pelo Autor nas contra-alegações nada de novo se alega em relação e em desconformidade com tal análise efectuada na primeira instância, com excepção da referência à “pretendida resolução contratual requerida com manifesto abuso de direito” por parte dos Réus, ao facto de no seu recurso os Réus alegarem a junção de um documento que ao mesmo tempo dizem protestar juntar e da transcrição de parte das alegações orais do mandatário do autor, que aquele considera terem sido seccionadas e com deturpação intencional do seu sentido (conclusões XIX a XXI das contra-alegações do Autor).
Não vemos razão para concluir de forma diferente da sentença recorrida quando à alegada falta de colaboração e lisura processuais.
Por outro lado, quanto à “resolução contratual requerida com manifesto abuso de direito” pelos Réus, ao documento que já neste recurso os Réus alegam juntar e ao mesmo tempo dizem protestar juntar [conclusão G) do seu recurso] e que afinal não juntaram e quanto à transcrição de excertos das alegações do mandatário do Autor, é de dizer o seguinte: quanto à questão da resolução contratual e aos termos da sua dedução, é matéria de direito e, como tal, está na disponibilidade das partes a sua invocação e/ou o seu pedido nos termos que tenham por pertinentes; quanto ao documento, independentemente da sua junção ou não, o mesmo nem sequer seria apreciado, pois o mesmo foi referenciado em sede de impugnação da matéria de facto e, como se viu, decidiu-se supra não tomar conhecimento dela; quanto à transcrição de excertos das alegações do mandatário do autor, independentemente da razão ou “estratégia” que possa estar por detrás de tal actuação em sede recursiva (que realmente são se vê qual pudesse ser…), há que dizer que tal actuação é absolutamente inócua para a análise do mérito do recurso.
Deste modo, ainda que seja de fazer notar aos Réus, como se fez na sentença recorrida, alguns reparos ao seu modo de proceder processual, é de concluir que este não assume gravidade suficiente para integrar qualquer das previsões do nº2 do art. 542º do CPC e, como tal, que não ocorre litigância de má-fé.
Face a tudo quanto se veio de analisar e decidir anteriormente, é de concluir pela improcedência do recurso e pela confirmação da decisão recorrida.
As custas do recurso são da responsabilidade dos recorrentes, que decaíram (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Sumário (da exclusiva responsabilidade do relator – art. 663 º nº7 do CPC):
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III- Decisão
Por tudo o exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes.
Porto, 13/07/2022
Mendes Coelho
Joaquim Moura
Ana Paula Amorim