02211/15.5BELRS.SA1 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Francisco António Pedrosa de Areal Rothes
Processo: 02211/15.5BELRS.SA1
Acórdão
Descritores: Recurso de revista excepcional, Apreciação preliminar
Recorrente: Aa
Recorridos: At - Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P36027
Nr Documento: SA22026091602211/15
Juízes: Joaquim CondessoIsabel Marques da Silva
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/4e8e72a2d010d71780258e7900388ac0
Sumário
I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPPT - que não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema -, só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso. II - Não se justifica a admissão da revista relativamente a questão à qual as instâncias deram resposta em que adoptaram uma interpretação jurídica plausível, na medida que respeita as regras hermenêuticas, e fundamentada, não aparentando a questão dificuldades interpretativas nem a resposta que lhe foi dada erro ostensivo, que demande a intervenção clarificadora ou correctiva deste Supremo Tribunal.
Texto
1. RELATÓRIO 1.1 O acima identificado Recorrente, inconformado com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 16 de Abril de 2026 ( Disponível em https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/0ae95cef4b15924280258de70030b212 . ) - que, negando provimento ao recurso por ele interposto, manteve a decisão por que o Tribunal Tributário de Lisboa, na impugnação judicial por ele deduzida, na sequência do indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa da liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e da liquidação dos respectivos juros, respeitantes ao ano de 2002, julgou verificadas as excepções dilatórias de impugnabilidade daquelas liquidações, por intempestividade do pedido de revisão oficiosa e em virtude do trânsito em julgado do acórdão proferido na impugnação judicial n.º 358/07.0 BESNT e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública da instância -, dele recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Apresentou as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: Estão preenchidos os requisitos legais exigidos para a interposição do recurso de revista porque está em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica e social, se reveste de importância fundamental. O decidido pelos Tribunais a quo representa uma afronta aos direitos dos contribuintes e um grave atentado às conquistas garantísticas, características de um Estado de direito democrático de cariz humanitário e social. Um facto superveniente que, em sede criminal, indiscutivelmente contradita a presunção de adiantamento por conta de lucros prevista no Código do IRS tem, inevitavelmente, de implicar uma revisitação da decisão tributária baseada numa mera presunção. Mais que não fosse porque tal evidência factual implica por si só a falta de identidade da causa de pedir nas impugnações judiciais em confronto, justificando assim a sua reanálise. A contradição de decisões ainda que em sede de responsabilidades distintas (tributária, por um lado, e penal tributária, por outro) põem em causa a harmonia do ordenamento e do sistema. Nos autos não estão reunidos os requisitos do instituto do caso julgado, por falta de identidade da causa de pedir. O Estado está obrigado a respeitar o princípio da capacidade contributiva e só arrecadar impostos que sejam efectivamente devidos. A prossecução da verdade material e a justiça tributária impede a arrecadação de impostos não devidos. É incompreensível para qualquer cidadão que possam substituir na mesma esfera jurídica duas decisões completamente contraditórias entre si, com o mero argumento formal de que se trata de títulos autónomos de responsabilidade. O Direito e as decisões judiciais têm de ser compreensíveis para o cidadão. O cidadão alvo de qualquer decisão tem de conseguir perceber o motivo, a razoabilidade de determinada decisão judicial e a sua conformidade com os ditames da justiça e da moralidade. Na revisão pretende-se que a Administração reveja a sua actuação, corrigindo um erro, ou uma injustiça manifesta e notória. Perante uma injustiça manifesta e notória resultante na tributação contrária à realidade tributária assente numa mera presunção, entretanto, factualmente desmentida, nada impediria a revisão do acto tributário, o que em momento algum coloca em causa o instituto do caso julgado, nem a segurança jurídica. Muito pelo contrário, repondo a verdade material, traz confiança e segurança no ordenamento jurídico. O imposto só deve começar onde comece a força económica, operando a capacidade contributiva como pressupostos da tributação, e deve terminar aí onde essa força económica termine também, operando a capacidade contributiva como seu limite. E, acima de tudo, o imposto deve possuir uma estrutura tal que reflicta cabalmente as condições de vida do contribuinte e da sua família, podendo dizer-se que, enquanto critério de igualdade tributária, o princípio da capacidade contributiva se traduz essencialmente numa exigência de personificação do imposto. Tendo o ordenamento jurídico constatado que a factualidade tributária assente reproduz uma realidade distinta da anteriormente presumida, não pode deixar de ser indiferente a tal realidade sob pena de se ferir o princípio da capacidade contributiva, resultando na sua violação. A decisão aqui posta em crise viola o princípio da capacidade contributiva, o princípio da segurança jurídica, o princípio da prossecução da verdade material e o instituto da revisão do acto administrativo, bem como o instituto do caso julgado. » Não foram apresentadas contra-alegações. Tendo verificado a tempestividade do recurso e a legitimidade da Recorrente, a Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Sul ordenou a sua remessa ao Supremo Tribunal Administrativo. Recebidos neste Supremo Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido de que « não compete ao Ministério Público pronunciar-se quanto à admissibilidade ou não da revista, mas apenas quanto ao seu mérito, no caso de vir a ser admitida ». Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, e decidir da admissibilidade da revista. FUNDAMENTAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental, ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cf. artigo 285.º , n.º 1, do CPPT ). Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente afirmado, trata-se de um recurso excepcional, o que legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma « válvula de segurança do sistema », que só deve ter lugar naqueles precisos termos. Como a jurisprudência tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista [cf. artigo 144.º, n.º 2, do CPTA e artigo 639.º , n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente]. O CASO SUB JUDICE Na sequência de uma inspecção tributária respeitante ao ano de 2002, a AT, em 2206, liquidou adicionalmente IRS ao ora Recorrente. Em 23 de Maio de 2015, este Recorrente formulou pedido de revisão oficiosa daquela liquidação, e, em 24 de Julho de 2015, não havendo decisão sobre o pedido, apresentou impugnação judicial. A Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa absolveu a Fazenda Pública da instância; se bem interpretamos a sentença, com dois fundamentos (excepções dilatórias): a excepção da inimpugnabilidade, no que respeita aos vícios formais assacados às liquidações impugnadas, e a excepção do caso julgado, quanto aos vícios substantivos ou de mérito imputados aos mesmo acto. No que concerne aos vícios formais ( v.g. , a assinatura ilegível e sem qualquer identificação do despacho que ordenou a realização do procedimento de inspecção, o desconhecimento do critério de selecção adoptado, a falta de fundamentação do despacho que determinou a realização do procedimento de inspecção, a inexistência de credenciação para a prática dos actos de inspecção, a insuficiência da fundamentação das liquidações impugnadas, o desconhecimento de quem fundamentou os actos impugnados e a incompetência de quem procedeu a essa fundamentação, a falta de elementos na notificação das liquidações e a falta de fundamentação da liquidação de juros compensatórios), considerou a Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, em síntese e em face do teor do artigo 78.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária (LGT), que, sendo tais vícios insusceptíveis de integrarem o conceito de “ erro imputável aos serviços ” aí previsto, a revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte haveria de ter respeitado o prazo de 120 dias da reclamação graciosa (cfr. artigo 70.º do CPPT ); porque tal prazo foi excedido em quase 8 anos (o Contribuinte apresentou o pedido de revisão oficiosa (ao abrigo do em 23 de Maio de 2015 e quando o prazo de pagamento voluntário das liquidações tinha terminado em 25 de Janeiro de 2007), é de considerar o pedido de revisão intempestivo e, em consequência, são inimpugnáveis as liquidações, o que determina a absolvição da Fazenda Pública da instância. Quanto aos vícios materiais assacados aos actos impugnados, considerou a Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa que o Impugnante já tinha impugnado judicialmente os mesmos actos no processo n.º 358/07.0BESNT , impugnação essa que foi julgada totalmente improcedente por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, confirmada pelo Tribunal Central Administrativo Sul e transitada em julgado em Dezembro de 2014. Em consequência, e considerando reunidos os requisitos da “tripla identidade” previstos na lei (identidade de sujeitos, identidade de pedido e identidade das causas de pedir), julgou verificada a excepção de caso julgado e absolveu a Fazenda Pública da instância. Recordemos aqui, porque com interesse para a decisão a proferir, que o Impugnante invocou como fundamento da impugnação judicial e, depois, em resposta à arguida excepção de caso julgado, argumentou, designadamente quanto à verificação da terceira referida identidade, que foi absolvido em processo-crime tributário por mesmos factos que deram origem à liquidação adicional de IRS (estava em causa saber se os depósitos efectuados em contas bancárias do Impugnante deviam ser classificados como adiantamentos por conta de lucros de uma sociedade para efeitos de IRS), mas a Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa recusou essa tese, sustentando que a jurisdição tributária e a jurisdição penal fiscal são independentes, que cada uma tem as suas regras de prova e valoração própria, não podendo a decisão crime desautorizar a decisão fiscal anterior e que a revisão administrativa não serve para contornar uma decisão judicial transitada, sendo que, se o Impugnante pretendia opor novos factos ou documentos ao caso julgado anterior, o meio processual adequado seria o recurso extraordinário de revisão judicial (cfr. artigo 293.º do CPPT ), dirigido ao próprio tribunal que proferiu a primeira decisão e não o pedido de revisão oficiosa. Inconformado com essa sentença, o Impugnante dela recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul. No que ora releva, insurgiu-se quanto ao julgamento respeitante ao caso julgado, sustentando que é notória a falta de identidade da causa de pedir. Isto, porque o Impugnante considerou que « os presentes autos assentam num facto, inexistente há época, de que foi proferida Douta decisão, há longo tempo transitada em julgado, que isentou o aqui Recorrente de qualquer relação com os factos em apreço naqueles autos criminais ». O Tribunal Central Administrativo Sul negou provimento ao recurso e manteve a sentença recorrida. Quanto à excepção do caso julgado, que é o que ora nos interessa, o acórdão recorrido alinhou, em síntese, os seguintes fundamentos: Verifica-se a excepção dilatória de caso julgado, uma vez que se verificou a “tripla identidade” exigida por lei (cfr. artigo 581.º do CPC ) face ao anterior processo de impugnação (n.º 358/07.0 BESNT): as partes em litígio em ambas as acções são as mesmas (o contribuinte e a Fazenda Pública), ambas as impugnações visam a anulação das mesmas liquidações adicionais de IRS de 2002 e de juros compensatórios e o núcleo essencial do litígio é idêntico em ambas as acções, ou seja, apurar se metade do valor dos cheques depositados na conta bancária conjunta de que o contribuinte era co-titular devia ser qualificado como adiantamento por conta de lucros distribuídos por uma sociedade para efeitos de tributação em IRS; uma vez que a primeira impugnação (n.º 358/07.0 BESNT) foi julgada improcedente por decisão que transitou em julgado em Dezembro de 2014, a legalidade substantiva das liquidações ficou definitivamente estabilizada. Mais referiu o Tribunal Central Administrativo Sul que não procede a argumentação do Recorrente, de que a sua absolvição na jurisdição criminal por estes mesmos factos constituía um “facto novo” capaz de invalidar as presunções de IRS e o caso julgado tributário, pois, por um lado, a responsabilidade tributária (plano da obrigação fiscal) e a responsabilidade penal tributária (plano sancionatório) são autónomas e normativamente distintas, com exigências de prova, tipicidade e valoração próprias e, por outro lado, a sentença criminal não tem a virtualidade de descaracterizar ou destruir o caso julgado já formado na impugnação tributária anterior sobre a legalidade dos actos de liquidação, motivo por que o trânsito em julgado se mantém intangível; não pode aceitar-se que, por via administrativa, designadamente através do pedido de revisão oficiosa (cfr. artigo 78.º da LGT ), fosse posta em causa após uma decisão judicial definitiva, sob pena de atentado à ordem constitucional, designadamente o princípio da separação de poderes (cfr. artigo 111.º, n.º 1, da CRP) e a obrigatoriedade das decisões dos tribunais (cfr. 205.º, n.º 2, da CRP); ademais, prosseguiu o acórdão recorrido, há uma clara supremacia das decisões dos tribunais (tutela jurisdicional) sobre a reapreciação que a própria AT possa fazer, sendo que, no momento em que o Recorrente requereu a revisão oficiosa, a matéria já estava jurisdicionalmente estabilizada, estando a AT impedida de decidir em sentido contrário. Realçou ainda o Tribunal Central Administrativo Sul que se o Recorrente dispunha de novos factos ou de uma sentença penal superveniente que pudessem reverter o decidido na primeira impugnação judicial, o meio processual adequado para o fazer valer não era abrir um novo contencioso administrativo com base no indeferimento de um pedido de revisão, mas sim o recurso extraordinário de revisão (cfr. o artigo 293.º do CPPT ), dirigido ao próprio tribunal que proferiu a primeira decisão transitada. Em consequência, confirmando integralmente a sentença recorrida, o Tribunal Central Administrativo Sul negou provimento ao recurso. Vem agora o Recorrente, mediante recurso excepcional de revista, solicitar a este Supremo Tribunal a reapreciação do decidido pelo Tribunal Central Administrativo Sul quanto à excepção do caso julgado. Desde logo, cumpre realçar que o Recorrente não se desincumbiu do ónus, que sobre ele impendia, de delimitar a questão sobre a qual pretende que este Supremo Tribunal se pronuncie. Como esta formação do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT tem vindo a dizer, reiterada e uniformemente, ao recorrente não basta invocar os motivos de discordância com o acórdão do Tribunal Central Administrativo; tem ainda de enunciar, de modo autónomo e destacado da concreta factualidade, a questão jurídica que pretende ver reapreciada por este Supremo Tribunal: qual a questão jurídica que, ultrapassando a apreciação concreta das provas e o erro de julgamento dos factos, se refira à interpretação das normas e princípios legais. Tanto bastaria para que a revista não seja admitida. No entanto, num esforço hermenêutico, podemos concluir que a questão que o Recorrente pretende ver reapreciada é a de saber se, após o trânsito em julgado de uma decisão judicial, pode a mesma questão voltar a ser suscitada pelo contribuinte perante a AT em sede de pedido de revisão oficiosa e, assim e em caso de indeferimento desse pedido, reabrir a discussão judicial da questão, quando a sua pretensão assente em sentença criminal transitada em julgada que tenha dado como não provados factos que estiveram na origem da liquidação impugnada. A essa questão deram as instâncias resposta em que adoptaram uma interpretação jurídica plausível, na medida que respeita as regras hermenêuticas, e fundamentada, não aparentando a questão dificuldades interpretativas ou a resposta que lhe foi dada erro ostensivo que demande a intervenção clarificadora ou correctiva deste Supremo Tribunal. Ademais, as instâncias até indicaram ao Recorrente qual seria o meio processual de que deveria ter lançado mão em face da alegação por ele aduzida. Na verdade, o caso julgado formado num processo tributário só poderia ser posto em causa através da revisão de sentença. Concluímos, pois, que não estão verificados os requisitos para a admissão da revista, motivo por que a mesma não pode ser admitida. 3 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: O recurso de revista excepcional previsto no artigo 28 5.º do CPPT - que não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “ válvula de segurança ” do sistema -, só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor a plicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso. Não se justifica a admissão da revista relativamente a questão à qual as instâncias deram resposta em que adoptaram uma interpretação jurídica plausível, na medida que respeita as regras hermenêuticas, e fundamentada, não aparentando a questão dificuldades interpretativas nem a resposta que lhe foi dada erro ostensivo, que demande a intervenção clarificadora ou correctiva deste Supremo Tribunal. DECISÃO Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do artigo 285.º do CPPT , em não admitir o presente recurso. Custas pela Recorrente, que ficou vencida no recurso (cf. artigo 527.º , n.ºs 1 e 2, do CPC , aplicável ex vi do artigo 281.º do CPPT ). Lisboa, 16 de Setembro de 2026. - Francisco Rothes (relator) - Isabel Marques da Silva - Joaquim Condesso.