IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
A Autoridade Tributária veio então recorrer da sentença que julgou procedente a impugnação judicial que teve por objeto o IRS de 2008.
Para o efeito, a recorrente invoca o erro de julgamento de facto e de direito e a falta de fundamentação da matéria de facto.
Da falta de fundamentação da decisão recorrida.
A recorrente, sobre esta questão, alega o seguinte:
“Na motivação da decisão sobre a matéria de facto, é mencionado "o relatório pericial constante dos autos". Ora, para além da Fazenda Pública desconhecer o teor do mencionado relatório pericial, atento o elenco da factualidade considerada provada, em nenhum dos factos é mencionada a relevância do aludido relatório pericial. Ou seja, in casu, não se mostra fundamentada a decisão recorrida em termos que permitam aferir em que medida é que o aludido relatório foi relevado nem por que motivo o foi; considerando-se que a menção a tal meio probatório se terá ficado a dever a lapso manifesto, deve a sentença recorrida ser objeto de retificação, nos termos do disposto no artigo 614.°, nos 1 e 2 do CPC”.
Ora, a falta de motivação (falta de fundamentação e/ou omissão de pronúncia) da decisão da matéria de facto ocorre quando o juiz não especifica os fundamentos de facto e de direito que o levaram a tomar a decisão, ou quando existe uma omissão total das provas que serviram para formar a sua convicção. Não constitui vício da sentença suscetível de gerar nulidade à luz do art. 615.º, do CPC, sendo antes patologia que pode determinar a aplicabilidade da solução estabelecida no art. 662.º, n.º 2, d), do CPC, solução esta que deve ter-se por circunscrita e apenas aplicável às situações em que no recurso esteja em causa a modificabilidade da decisão de facto.
No caso em apreço, o tribunal a quo elencou os factos provados indicando para cada um as provas que formaram a respetiva convicção.
Concretamente no que se refere ao relatório pericial assiste razão à recorrente, pois dos autos não consta qualquer relatório pericial, sendo a sua referência na parte da motivação, um manifesto lapso de escrita. Trata-se de um erro material sem qualquer impacto na decisão pelo que deve ser retificado, tal como requerido, ao abrigo do disposto no artigo 614.º, do CPC.
Por conseguinte, elimina-se a menção ao relatório pericial na motivação da decisão, procedendo o recurso nesta parte.
Do erro de julgamento de facto.
Vejamos, então, quais são os ónus que impendem sobre a apelante e que se encontram elencados no artigo 640.º, do CPC:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”
Quando em causa esteja a prova gravada “(…) incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (n.º 2, al. a) do mencionado preceito).
Já quando o recorrido pretenda refutar o alegado pelo Recorrente, deve proceder de igual modo, mencionando os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. (al. b) do n.º 2 do artigo 640.º, do CPC).
Decorre, assim, do preceito aludido que cabe ao apelante especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão diversa da adotada pela decisão recorrida sobre os pontos da matéria de facto impugnados, sendo que quando em causa esteja prova testemunhal produzida junto do Tribunal a quo, o Recorrente tem de indicar as passagens concretas das gravações das quais pretende retirar os factos por si pretendidos aditar ou que considera incorretamente julgados.
Significa isto que não basta ao Recorrente manifestar, de forma não concretizada, a sua discordância com a decisão da matéria de facto efetuada pelo Tribunal a quo, impondo-se-lhe os ónus supra mencionados.
Por outro lado, cumpre ainda referir que nem todos os factos alegados pelas partes, ainda que provados, carecem de integrar a decisão atinente à matéria de facto, porquanto apenas são de considerar os factos cuja prova (ou não prova) seja relevante face às várias soluções plausíveis de Direito.
Finalmente, importa distinguir entre factos provados e meios de prova, sendo que uns não se confundem com os outros.
Exposto o quadro jurídico em que se move a questão do erro de julgamento de facto e compulsado o recurso verificamos que a recorrente cumpriu com os ónus que sobre si impendiam.
Alega, então, a recorrente que por se revelar essencial para a descoberta da verdade material e, consequentemente, para a boa decisão da causa, deve ser aditada ao probatório, a factualidade resultante da p.i. apresentada no âmbito do processo 19/07.0TTGRD, que correu termos no Tribunal do Trabalho da Guarda, que se encontra junto aos autos, da qual se extrai que no âmbito do aludido processo, o autor, ora Impugnante, peticionou a declaração de ilicitude e consequente nulidade do seu despedimento, e, bem assim, a condenação do réu, Ministério da Administração Interna, no pagamento de €35.913,60, acrescido de €4.000,00 a título de danos não patrimoniais, sendo que nos referidos €35.913,60 se incluem direitos vencidos relativos a férias, subsídios de férias e de Natal, os quais totalizavam o valor de €20.201,60;
Mais requer que seja aditada ao probatório a factualidade constante do Processo de Recurso Hierárquico apenso, das quais resulta que recorrido formulou uma proposta de acordo nos seguintes termos: - €20.201,60, correspondente a férias, subsídio de férias e subsídio de natal, e; - €5.000 00 a título de danos morais, conforme montantes pedidos nos autos acima identificados (...)". E que, posteriormente, conforme ofício remetido pelos Serviços do Ministério Público à Secretária Geral do MAI, é elaborada pelo Autor uma segunda proposta "(...) favorável ao Estado, na medida em que são prescindidos os juros de mora e já não contém a inicialmente pretendida indemnização por danos morais. (...)"
Por se afigurar útil para a decisão da causa, sendo factos relevantes e resultar dos documentos juntos aos autos, adita-se à matéria de facto os factos seguintes:
30 - No âmbito do processo 19/07.0TTGRD, que correu termos no Tribunal do Trabalho da Guarda, o autor, ora recorrido, peticionou a declaração de ilicitude e consequente nulidade do seu despedimento e a condenação do réu ao pagamento de €35.913,60 por direitos vencidos relativos a férias, subsídios de férias e de Natal, nos termos seguintes: “40.º - Deve assim a Ré ao Autor pelo não pagamento dos subsídios de Férias e de Natal e ainda pelo não gozo de férias no montante de €35.913,60.”
31 – No âmbito do referido processo o autor, ora recorrido, apresentou uma proposta de acordo, segundo a qual aceitava reduzir o montante a €20.201,60, correspondente a férias, subsídio de férias e subsídio de natal – fls. 97 e 98, do processo de recurso hierárquico.
Estabilizada a matéria de facto analisemos do alegado erro de julgamento de direito.
A recorrente alega que tendo em consideração os contornos do processo no âmbito do qual foi formalizada a transação judicial que ora analisamos, não cremos que as partes tenham acordado o pagamento de um montante global, por todo o tipo de danos, sem discriminação, resultando, pelo contrário, que o montante de €20.201,60, constante da transação firmada entre as partes, mais não é do que o valor peticionado pelo próprio Impugnante, no âmbito da ação judicial que correu termos no Tribunal do Trabalho e constante da proposta efetuada por este e reiterada aquando da formulação da 2.ª proposta, como referente a férias, subsídio de férias e subsídio de natal, razão pela qual tem de se concluir que o montante de €20.201,60, que o Réu se obrigou a pagar ao aqui recorrido, a título de "compensação pecuniária de natureza global", se reporta a férias, subsídio de férias e de Natal, pelo que tal valor será subsumível ao n.° 6 do artigo 2.° do CIRS, não tendo direito a qualquer exclusão tributária estando totalmente sujeito a imposto, pelo que, ao não ter decidido desta forma, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento de facto e de direito, por inadequada apreciação e valoração da prova e errónea interpretação e aplicação dos dispositivos legais aplicáveis, nomeadamente do n.° 6 do artigo 2.° do ClRS.
Da sentença recorrida consta o seguinte:
“Para tal importa referir que, no âmbito do processo judicial que correu termos no Tribunal do Trabalho da Guarda, foi celebrada transação judicial, nos da qual as partes acordaram no seguinte: "O autor A......, reduz o pedido para a quantia de €20.201,60 (vinte mil duzentos e um euros e sessenta cêntimos), quantia a pagar pelo réu Estado Português, como compensação pecuniária de natureza global por todos os créditos que o autor detém em relação à ex-DGV.
Sob a epígrafe "Rendimentos da Categoria A", o n.° 4 do art. 2.° do CIRS, na redação vigente à data dos factos, estabelecia o seguinte:
"4- Quando, por qualquer forma, cessem os contratos subjacentes às situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n° 7, mas sem prejuízo do disposto na alínea d) do mesmo número, quanto às prestações que continuem a ser devidas mesmo que o contrato de trabalho não subsista, ou se verifique a cessação das funções de gestor, administrador ou gerente de pessoa coletiva, as importâncias auferidas, a qualquer título, ficam sempre sujeitas a tributação na parte que exceda o valor correspondente a uma vez e meia o valor médio das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 72 meses, multiplicado pelo número de anos ou fração de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora, salvo quando nos últimos 24 meses seguintes seja criado novo vínculo profissional ou empresarial, independentemente da sua natureza, com a mesma entidade, caso em que as importâncias serão tributadas pela totalidade."
Resulta do exposto que ocorrendo a cessação do contrato individual de trabalho e havendo, por via dessa cessação, lugar a uma compensação pecuniária, a tributação incidirá, relativamente a tal compensação, apenas na parte excedente a uma vez e meia o valor médio das remunerações auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fração de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora.
Por sua vez, estabelecia o n.° 6 do art.2.° do CIRS, o seguinte:
"6 — O regime previsto no n.° 4 não é aplicável às importâncias relativas aos direitos vencidos durante os referidos contratos ou situações, designadamente remunerações por trabalho prestado, férias, subsídios de férias e de natal”.
Resulta, assim deste n.° 6, que o regime consagrado no n.° 4 do citado normativo (de não sujeição nos termos ali definidos) não se aplica aos direitos vencidos emergentes da extinta relação laborai, como seja a remuneração por pagar, férias e subsídio de férias.
A Fazenda Pública defende que o montante de €20.201,60, constante da transação judicial celebrada entre as partes, no âmbito do processo de impugnação do despedimento que correu termos no Tribunal do Trabalho da Guarda, reporta-se apenas aos direitos vencidos pelo ali Autor, referentes a férias, subsídio de férias e subsídio de natal e, por conseguinte, não é aplicável a exclusão de tributação prevista no n.° 4 do art.2.° do CIRS.
Porém, esta interpretação e entendimento preconizado pela AT não resulta dos termos da transação judicial firmada pelas partes, na qual se faz referência apenas à compensação pecuniária de natureza global por todos os créditos detidos pelo autor.
De acordo com o disposto art.349.°, n.° 4 e 5 do Código do Trabalho, em caso de cessação do contrato de trabalho as partes podem estabelecer uma compensação pecuniária global para o trabalhador que, sendo uma contrapartida negociada da cessação do contrato de trabalho por acordo, além de acidental, não obedece a nenhum critério legal na sua fixação, estando na total disponibilidade das partes.
Como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, no processo 0627/13, de 01.10.2014, disponível em www.dgsi.pt.
"As quantias relativas a direito a férias, subsídios de férias e natal, e subsídio de turno incluem-se na média da remuneração para efeitos do disposto no n° 4 do art 2° do CIRS, na redação que lhe foi introduzida pelo n° 1 do art. 1° da Lei n° 30-G/2000, de 29/12, estabelecendo um limite da não sujeição correspondente ao valor das remunerações fixas sujeitas a imposto."
(…)
Nos termos do disposto no n.° 4 do art.2.° do CIRS, na redação vigente à data dos factos, estipulava que " ... ficam sempre sujeitas a tributação na parte que exceda o valor correspondente a uma vez e meia o valor médio das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses..."
Ora, por remunerações regulares entende-se a retribuição, compreendendo, esta, a remuneração base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie (art.258°, n.° 2 do Código do Trabalho).
Nesta aceção, a retribuição é, portanto, um conjunto de valores a que o trabalhador tem direito, por título contratual ou normativo, correspondente a um dever da entidade patronal, nela se incluindo «todas as prestações regulares e periódicas, certas ou variáveis, diretas ou indiretas, em dinheiro ou em espécie, sem que tal periodicidade tenha de ser mensal como a retribuição base, podendo ser anual, como sucede com os subsídios de férias e natal.»
(…)
Face ao exposto, entende-se que assiste razão ao impugnante, no que diz respeito à correção de IRS de 2008, porquanto este sujeitou a tributação o valor da compensação global auferida na parte em que excede o valor correspondente a uma vez e meia o valor médio das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto, nos termos previstos no n.° 4 do art.° 2.° do CIRS.
Assistindo razão ao impugnante, não podem as liquidações sindicados nos autos permanecer na ordem jurídica por padecerem de ilegalidade, devendo ser anuladas o que se fará no dispositivo da sentença.”
Vejamos.
A Fazenda Pública sustenta, em síntese, que o montante de €20.201,60, fixado em transação judicial celebrada no âmbito de ação laboral, corresponde exclusivamente a direitos vencidos (férias, subsídio de férias e subsídio de Natal) e, como tal, esse montante encontra-se sujeito ao regime previsto no artigo 2.º, n.º 6 do CIRS, sendo integralmente tributável.
A questão a decidir consiste, assim, em saber se o montante pago ao recorrido, no âmbito de transação judicial deve ser qualificado como compensação pecuniária global associada à cessação do vínculo laboral (art. 2.º, n.º 4 do CIRS) ou como créditos laborais vencidos (art. 2.º, n.º 6 do CIRS).
Dos factos provados resulta com particular relevância que no âmbito de ação laboral, as partes celebraram transação judicial, na qual foi acordado que o ora recorrido reduziria o pedido para €20.201,60 e tal montante foi qualificado como “compensação pecuniária de natureza global por todos os créditos que o autor detém”.
Nos termos do artigo 2.º, do CIRS:
O n.º 4: prevê a tributação apenas parcial de quantias recebidas por cessação do vínculo laboral;
O n.º 6: exclui esse regime quanto a direitos vencidos, como remunerações, férias e subsídios.
Portanto, no que se refere à qualificação da quantia em causa a recorrente pretende que o montante seja reconduzido a créditos laborais vencidos com base na coincidência entre o valor acordado e o inicialmente peticionado e na natureza dos pedidos formulados na ação laboral.
Contudo, tal interpretação não pode proceder.
A transação judicial constitui um negócio jurídico autónomo, devendo a sua interpretação fazer-se segundo as regras gerais da interpretação da declaração negocial.
No caso concreto, as partes optaram por qualificar o montante como “compensação pecuniária de natureza global”, não tendo sido feita qualquer discriminação de parcelas, nem foi atribuída afetação específica a créditos vencidos.
Tal formulação aponta, inequivocamente, para uma liquidação global do litígio e não para o pagamento segmentado de direitos pré-existentes.
No que concerne ao argumento da coincidência de valores este revela-se insuficiente, pois a circunstância de o montante acordado coincidir com o pedido formulado não é, por si só, suficiente para determinar a sua natureza jurídica. Uma transação pode envolver concessões recíprocas e redefinir a natureza das obrigações, sendo que o que releva é o conteúdo do acordo final e não a génese do litígio.
Por outro lado, o ónus da prova incumbia à Autoridade Tributária, impondo-se-lhe demonstrar que o montante corresponde concretamente a direitos vencidos individualizáveis, não tendo sido feita prova de qualquer decomposição do valor, nem existindo elementos documentais que permitam essa afetação.
Por conseguinte, não se mostram verificados os pressupostos de aplicação do artigo 2.º, n.º 6 do CIRS.
A jurisprudência relevante, tal como vem citada na sentença em crise, tem entendido de forma consistente que na ausência de discriminação, as quantias acordadas em transação laboral devem ser qualificadas como compensação global, enquadrável no regime do n.º 4 do artigo 2.º, do CIRS.
Em suma, estamos perante uma compensação global obtida por efeito da cessação do vínculo laboral, não se tendo demonstrado que o montante respeite exclusivamente a direitos vencidos, razão pela qual se impõe a aplicação do regime do artigo 2.º, n.º 4 do CIRS.
Por conseguinte, resta concluir que a sentença não padece dos vícios apontados, não merecendo provimento o presente recurso.