Processo nº. 1223/15.3T8FIG-F.P1
3ª Secção Cível
Relatora – Juíza Desembargadora M. Fátima Andrade
Adjunta – Juíza Desembargadora Eugénia Cunha
Adjunta – Juíza Desembargadora Fernanda Almeida
Tribunal de Origem do Recurso - Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Jz. de Família e Menores de Oliveira do Bairro
Apelante/ B… (menor)
Apelados/C… e outros
Sumário (artigo 663º nº 7 do CPC):
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto
1- Relatório
D…, na alegada qualidade de patrona oficiosa do menor B… instaurou o presente incidente de alteração da regulação das responsabilidades parentais nos termos do artigo 42º do RGPTC, em 16/10/2020, em suma alegando:
- A requerente [entende-se, a mãe do menor C…] veio informar estar a residir neste momento em França, motivo por que requereu autorização para o menor se ausentar do território nacional para França, a fim de visitar a progenitora no período de 23/12 a 01/01/2021[1];
- A mudança da residência da progenitora para França é uma circunstância “nova e superveniente” que obriga a alterar o regime de visitas antes regulado.
Termos em que requereu a alteração da regulação das responsabilidades parentais, por forma a regular o regime de visitas de Natal, Ano Novo e Férias de Verão, indo ao encontro da nova situação da progenitora.
Apreciando em sede liminar o incidente deduzido, proferiu o tribunal a quo a seguinte decisão:
“A Ilustre Patrona nomeada, oficiosamente, à criança B… no âmbito do processo de promoção e proteção ao abrigo do disposto no art.º 103.º n.º 2 da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP) aprovada pela Lei n.º 147/99 de 01/09, alterada pelas Leis n.º 31/2003 de 22/08, 142/2015 de 08/09, 23/2017 de 23/05 e 26/2018 de 05/07 instaurou a presente ação de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais pedido a alteração do regime de convívios estabelecido uma vez que a progenitora se encontra, atualmente, a residir em França.
Importa desde logo salientar que a Ilustre Requerente não foi nomeada patrona à criança no âmbito da Lei do Apoio Judiciário, mas sim, como se referiu supra, “ad hoc” e oficiosamente pelo tribunal ao abrigo do disposto no art.º 103.º n.º 2 da LPCJP, pelo que, não tem aplicação o disposto no art.º 18.º n.º 4 da Lei n.º 34/2004 de 29/07 na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 47/2007 de 28/08, estando a sua intervenção restrita ao processo de promoção e proteção já há muito arquivado e, consequentemente, cessada desde então.
No âmbito dos processos tutelares cíveis vigora o disposto no art.º 18.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC) aprovado pela Lei n.º 141/2015 de 08/09, alterada pela Lei n.º 24/2017 de 24/05, não se verificando, no caso concreto, a premissa constante do n.º 2 de tal preceito, não só porque a criança não o solicitou, nem tem maturidade para tal, como também porque não existe qualquer interesse conflituante entre a criança, os pais e os tios paternos com quem reside habitualmente.
Por outro lado, dispõe o art.º 42.º n.º 1 do RGPTC, “quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer um daqueles ou o Ministério Público podem requerer ao tribunal que no momento for territorialmente competente nova regulação do poder paternal”.
Trata-se de uma norma especial relativamente à norma geral prevista no art.º 17.º n.º 1 do RGPTC, que atribui iniciativa processual, salvo disposição expressa – o que sucede no caso do art.º 42.º - à criança com idade superior a 12 anos – o que também não ocorre no presente processo uma vez que o B… tem apenas 9 anos.
A lei é assim clara a conferir apenas legitimidade para instauração da presente ação, aos progenitores, à terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada ou ao Ministério Público.
Assim sendo e sem necessidade de tecer mais considerações, forçoso é de concluir que não só a Ilustre Requerente não detém já a qualidade que se arroga de patrona da criança, como, sempre se verificaria a exceção dilatória de ilegitimidade ativa, insuprível.
Em face do exposto e ao abrigo do disposto no art.º 590.º n.º 1, 577.º al. e) e 578.º do Código de Processo Civil aplicável “ex vi” do art.º 33.º do RGPTC, indefiro liminarmente a petição inicial.
Fixo o valor da ação em € 30.000,01 (art.º 303.º n.º 1 do Código de Processo Civil).
Custas pela requerente.”
Do assim decidido apelou o requerente B…, representado pela Exma. Subscritora D…, oferecendo alegações e formulando as seguintes
Conclusões:
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Foram apresentadas contra-alegações pelo MºPº o qual e em suma concluiu pela improcedência do recurso, porquanto:
“(…)
Salvo o devido respeito, discorda-se em absoluto com a extensa argumentação da recorrente.
Na verdade, ali se esquece a principal norma que rege relativamente a esta questão, que naturalmente se encontra no Regime Geral do Processo Tutelar Cível, e que dispõe, como bem se salienta no despacho recorrido e resulta da conjugação dos arts. 17º e 42º daquele diploma legal, que apenas atribui legitimidade para a instauração deste tipo de processo ao Ministério Público, aos pais ou pessoas a quem a criança tenha sido confiada, e ainda à própria criança, desde que com mais de 12 anos.
Ora, tal não se verificando, não poderia o tribunal decidir de outro modo relativamente à questão da legitimidade da recorrente, ainda que tivesse aceite que a mesma se mantém como patrona do menor desde a sua nomeação, no âmbito do processo de promoção e proteção apenso e findo desde 2017.
E em tal argumentação, segundo cremos, também não assiste razão à recorrente.
A nomeação prevista no art. 103º nº 2 da Lei de proteção de crianças e jovens em perigo não é, evidentemente, equivalente à nomeação prevista no art. 18º da Lei do apoio judiciário, sendo que apenas esta se estende aos processos apensos, conforme ali expressamente previsto. Na verdade, é esta a previsão geral do apoio judiciário, sendo as nomeações de patrono para determinados atos ou processos especialmente previstos, como é a do caso dos autos, não se estendem aos processos apensos.
De qualquer forma, e como primeiramente se salientou, ainda que a recorrente mantivesse a qualidade de patrona do menor para além do processo de promoção e proteção, esta representação só poderia ser exercida, nos termos do art. 18º nº 2 do RGPTC, como pretende a recorrente, caso a criança o solicitasse e/ou o tribunal o determinasse na sequência do reconhecimento de interesses conflituantes, que não podem, como bem se compreende, ser os conflitos entre os familiares do menor apontados pela recorrente.
Em face de tudo o que ficou exposto e sem necessidade de tecer mais considerações, deverá o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.”
O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Foram dispensados os vistos legais.
II- Âmbito do recurso.
Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC [Código de Processo Civil] – resulta das formuladas pelo apelante ser questão a apreciar o invocado erro na aplicação do direito.
III- Fundamentação
As vicissitudes processuais a considerar são as acima elencadas no relatório.
A que acresce o seguinte circunstancialismo [retirado da consulta do processo principal e demais apensos]:
1- Em 20/07/2015 foi instaurado pelo MºPº processo judicial de promoção e proteção, relativamente ao menor B… nascido a 04/11/2011, filho de C… e de E….
a) Em 24/09/2015 pelos motivos constantes da decisão então proferida foi determinado que o menor “fique provisoriamente sujeito, pelo prazo de seis meses, à medida de acolhimento num CAT ou noutra instituição adequada que para ele tenha vaga, designado pela EMAT da Segurança Social da zona de Aveiro, zona onde sempre residiu, salvo aquele pequeno período de Verão em que esteve com a progenitora na Figueira da Foz.”
b) Após concretizado o acolhimento provisório foi determinada a “nomeação de advogado a casa um dos progenitores e ao menor”.
c) Por ofício datado de 28/10/2015 foi solicitada à Delegação da OA – Santa Maria da Feira, a nomeação de advogado para representar o menor.
Em 28/10/2015 foi recebido nos autos em resposta ao “ofício de nomeação” e sob a epígrafe “Assunto: Defensor oficioso” / (…) V/Refª Proc. Nº 1223/15.3T8FIG (…) / Arguido: B…”
Ofício “D.O. Nº ……/2015” nomeando “para o patrocínio a que se alude, o(a) Senhor(a) Advogado(a)
Dr(a) D…
(…)”
d) No âmbito deste processo, após vicissitudes processuais várias, veio a ser celebrado acordo em 13/03/2017, homologado por sentença “nos termos do artigo 35º nº 1 al. b) da Lei de Promoção e Proteção a vigorar pelo prazo de 6 meses” :
“a) O menor B… fica à guarda e cuidados dos seus tios paternos F… e G…;
b) Os progenitores poderão contactar com o menor em regime livre, em termos concretos a acordar com os tios paternos;
c) O progenitor contribuirá para o sustento do filho com a quantia mensal de 120,00€;
d) Os tios paternos beneficiarão de apoio económico em meio natural de vida, na quantia mensal de 120,00€, a liquidar pela Segurança Social;
e) Aceitam todos a intervenção do Técnico da Segurança Social;
f) A presente medida de promoção e proteção tem a duração de 6 meses, com relatório por parte da Segurança Social no fim da medida.”
e) Em 12/10/2017, em sede de conferência com vista à obtenção de acordo de promoção e proteção (artigo 112º da Lei 147/99), após ter sido obtido “acordo quanto à Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais respeitante à criança B…” foi proferida a seguinte decisão:
“tendo em consideração que a criança B… já não se encontra numa situação de risco que justifique a manutenção de uma medida de promoção e proteção, ao abrigo do disposto no art.º 62.º, n.º1 e n.º3, al.a) da Lei 147/99 de 1 de Setembro, declaro cessada, de imediato, a medida aplicada e determino o arquivamento do processo quanto ao mesmo.[1]
Notifique e comunique à Segurança Social e à CPCJ da atual área de residência da criança.” [elementos extraídos do processo principal – Processo de Promoção e Proteção por consulta do processo eletrónico].
2- Em 12/10/2017 foi autuado como apenso – apenso A - incidente de regulação do exercício das responsabilidades parentais.
Tendo nesta mesma data em sede de conferência de pais (artigo 35º nº 1 do RGPTC) sido celebrado o seguinte acordo, devidamente homologado por sentença (artigo 37º nºs 1 e 2 do RGPTC):
“1. A criança B… fica a residir habitualmente com os tios paternos F… e G… na Rua …, Bloco …, Fração C, ….-… …, competindo o exercício das responsabilidades parentais nas questões de particular importância da vida da criança, em conjunto, a ambos os progenitores e aos tios paternos e, quanto aos atos da vida corrente, tal exercício competirá a quem, em cada momento, tiver consigo a criança.
2. Os progenitores estarão com a criança e tê-la-ão consigo, sempre que desejarem, sem prejuízo dos horários escolares e de descanso da mesma, mediante aviso prévio aos tios paternos com a antecedência mínima de 24 horas.
3. O progenitor pagará a título de pensão de alimentos devida ao filho, a quantia mensal de € 120,00 (cento e vinte euros), até ao dia 8 de cada mês, por depósito ou transferência bancária para a conta com o IBAN PT50 …………………, com início em Novembro de 2017.
4. A pensão de alimentos referida em 3. será automaticamente atualizada, anualmente, no montante de € 2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos), em Novembro de cada ano, com início em Novembro de 2018.
5. A progenitora pagará a título de pensão de alimentos devida ao filho, a quantia mensal de € 50,00 (cinquenta euros), até ao dia 8 de cada mês, por depósito ou transferência bancária para a conta com o IBAN PT50 …………………, com início em Novembro de 2017.
6. A pensão de alimentos referida em 5. será automaticamente atualizada, anualmente, no montante de € 1,50 (um euro e cinquenta cêntimos), em Novembro de cada ano, com início em Novembro de 2018.
7. Cada progenitor pagará ainda metade das despesas da criança, na parte não comparticipada, com internamentos, cirurgias, próteses (óculos, aparelhos dentários, etc.) e consultas de especialidade associadas, assim como das despesas com livros e material escolar do início do ano letivo, enviando os tios paternos cópia do recibo comprovativo até ao dia 30 do mês seguinte àquele a que a despesa disser respeito e que os progenitores pagarão juntamente com as pensões de alimentos imediatamente a seguir.” [elementos extraídos do apenso A por consulta do processo eletrónico].
3- Em 07/02/2018, a progenitora C… instaurou incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, o qual veio a terminar na sequência de acordo alcançado em sede de conferência de pais e tios paternos realizada em 28/06/2018, nos termos dos artigos 39º nº 3 ex vi 41º nº 7 do RGPTC.
Acordo este devidamente homologado por sentença, nos termos do disposto no artº. 41.º, n.º 4 do RGPTC, “alterando o acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativo à criança B…, atualmente vigente e constante de fls. 2 e 3 do apenso A, no que diz respeito à cláusula 2.ª, nos seguintes termos[3]:
“1. A mãe estará com a criança e tê-la-á consigo, no primeiro fim de semana de cada mês, indo, para o efeito, buscá-la, no Sábado às 13:30 horas, a casa dos tios paternos e aí a entregará, no Domingo às 18:00 horas.
2. A mãe estará com a criança e tê-la-á consigo, no quarto fim de semana de cada mês, indo para o efeito buscá-la, no Sábado às 11:30 horas, a casa dos tios paternos e aí a entregará, no Sábado às 18:00 horas.
3. A mãe estará com a criança e tê-la-á consigo, no período equivalente às férias escolares de Verão, durante um período de 3 dias seguidos, avisando os tios paternos da criança do período, em concreto, que pretende, com a antecedência mínima de uma semana.
4. O pai estará com a criança e tê-la-á consigo, no segundo fim de semana de cada mês, indo, para o efeito, buscá-la, no Sábado às 12:00 horas, a casa dos tios paternos e aí a entregará, no Domingo às 18:00 horas.
5. O pai estará com a criança e tê-la-á consigo, no quarto fim de semana de cada mês, indo para o efeito buscá-la, no Domingo às 11:30 horas, a casa dos tios paternos e aí a entregará, no Domingo às 18:00 horas.
6. O pai estará com a criança e tê-la-á consigo, no período equivalente às férias escolares de Verão, durante um período de 8 dias seguidos, avisando os tios paternos da criança do período, em concreto, que pretende, até ao dia 30 de Junho de cada ano.” [elementos extraídos do apenso B, por consulta do processo eletrónico].
4- Em 12/10/2020 a progenitora C… deu entrada a requerimento autuado como apenso G, através do qual e informando estar atualmente a residir em França, motivo por que apenas tem mantido com o menor contacto telefónico e pretendendo passar com o mesmo uns dias, requereu “autorização para o menor B… (…) ausentar-se do território nacional para ir visitar a ora requerente em França, no dia 23 de Dezembro de 2020 e regresso no dia 1 de Janeiro de 2021.”
O requerido foi por decisão de 04/11/2020 indeferido liminarmente por ter sido entendido que
“A criança reside habitualmente com os tios paternos, mas a mãe é titular do exercício das responsabilidades parentais do filho relativamente aos atos da vida corrente quando o B… está consigo, não se trata de uma questão de particular importância da vida do menino que exija o acordo de ambos os progenitores e dos tios, vai acompanhado pela mãe a França, de férias, e pode fazê-lo sem o consentimento do progenitor e dos tios paternos ou do tribunal.
Assim sendo, não se tratando de uma questão de particular importância da vida da criança, forçoso é de concluir que o pedido formulado é manifestamente improcedente, razão pela qual, ao abrigo do disposto no art.º 590.º n.º 1 do Código de Processo Civil aplicável “ex vi” do art.º 33.º n.º 1 do RGPTC, indefiro liminarmente a petição inicial.” [elementos extraídos do apenso G, por consulta do processo eletrónico].
Conhecendo.
Conforme resulta das conclusões do recurso acima reproduzidas, duas questões são colocadas à nossa apreciação.
A primeira prende-se com a qualidade em que a Exma. Advogada intervém nestes autos, subscrevendo o requerimento inicial.
Alegando ser “patrona oficiosa do menor” e nessa qualidade atuar em sua representação e defesa.
Em segundo lugar cumpre apreciar se tem legitimidade para formular a pretensão nos autos deduzida.
A Exma. Subscritora do requerimento inicial - ilustre advogada D… - foi nomeada no âmbito do processo judicial de promoção e proteção de menores instaurado a impulso do MºPº.
Tendo este (requerente) justificado tal intervenção com a necessidade de serem salvaguardados os superiores interesses do menor, nomeadamente proteção e cuidados adequados à sua faixa etária e estádio de desenvolvimento que e conforme alegado os pais do menor não conseguiam garantir de forma adequada e suficiente.
Na sequência das diligências iniciais, foi promovida em 23 de setembro de 2015 a “imediata institucionalização do menor em Centro de Acolhimento Temporário ou outro (…) dado o manifesto perigo a que o menor se encontra exposto”.
E subsequentemente foi em 24/09/2015 decidido [no processo principal]:
“ao abrigo dos arts. 37º, 35º, nº 1, f), 49º e 50º, da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, considerando que o menor em causa se encontra em situação de perigo atual para a sua saúde e desenvolvimento, se continuar ao cuidado do pai e da avó paterna, a quem a progenitora o deixou recentemente, depois de o trazer consigo para a Figueira da Foz, durante algum tempo, no Verão de 2015, sem o comunicar ao pai, nem à C.P.C.J., determino que esse menor, B…, fique provisoriamente sujeito, pelo prazo de seis meses, à medida de acolhimento num CAT ou noutra instituição adequada que para ele tenha vaga, designado pela EMAT da Segurança Social da zona de Aveiro, zona onde sempre residiu, salvo aquele pequeno período de Verão em que esteve com a progenitora na Figueira da Foz.”
Conforme resulta deste breve enquadramento a intervenção do tribunal foi motivada por alegada situação de perigo para a saúde e desenvolvimento a que o menor se encontrava sujeito. Não evidenciando então “o pai, a mãe ou alguém da família alargada (…) capacidade de cuidar devidamente do menor”.
Motivo por que foi determinado o acolhimento provisório do menor.
Na sequência do assim decidido foi então ordenada e tal como consta do relatório supra, a nomeação de advogado a cada um dos progenitores e ao menor, em cumprimento do disposto no artigo 103º da LPCJP [Lei 147/99 de 01/09].
Tal como dispõe este artigo a nomeação de patrono à criança é obrigatória quando os seus interesses e os dos seus pais – representante legal ou de quem tenha a guarda de facto - sejam conflituantes e ainda quando a criança ou jovem, com a maturidade adequada, o solicitar ao tribunal.
É claro o motivo da nomeação de patrono ao menor no processo em menção – os interesses conflituantes eram evidentes entre este e seus progenitores, à guarda de quem até àquele momento se mantivera. Sem que estes, de acordo com o alegado, tivessem demonstrado capacidade para garantir o são e normal desenvolvimento de seu filho menor [não obstante as diligências já antes do processo judicial encetadas, tal como consta também do requerimento inicial].
No decurso do processo após a aplicação de medida de promoção e proteção prevista na al. b) do artigo 35º da LPCJP, veio a ser determinado o arquivamento dos autos por decisão de 12/10/2017, por o menor já se não encontrar em situação de risco e assim ter cessado a medida aplicada.
Simultaneamente, na mesma data e prévio até a tal decisão de arquivamento, foi celebrado acordo de regulação das responsabilidades parentais [apenso A].
Nos termos de tal acordo tendo sido estipulado (entre o mais) que o menor fica a residir habitualmente com seus tios paternos, competindo o exercício das responsabilidades parentais nas questões de particular importância da vida da criança, em conjunto, a ambos os progenitores e aos tios paternos e, quanto aos atos da vida corrente, tal exercício competirá a quem, em cada momento, tiver consigo a criança.
Perante o acordo assim obtido e devidamente homologado por sentença, com atribuição do exercício das responsabilidades parentais em conjunto a ambos os progenitores e tios paternos nos termos acima referidos, resulta reconhecido pelo tribunal servir o mesmo os interesses do menor.
O mesmo é dizer que o conflito – motivo da nomeação de patrono – cessou com a simultânea homologação do acordo das responsabilidades parentais e arquivamento dos autos de promoção e proteção de menor na sequência da cessação da medida que havia sido aplicada.
Arquivados os autos de promoção e proteção de menor na sequência da cessação da medida que havia sido aplicada e simultaneamente homologado acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, cessou o conflito de interesses entre o menor e seus progenitores que foi causa da nomeação de patrono nos termos do artigo 103º nº 2 do LPCJP.
Consequentemente cessaram as funções de tal patrona que como tal deixou de ter poderes para representar o menor e em sua defesa intervir no âmbito de processo de regulação ou alteração de regulação do exercício das responsabilidades parentais.
Ao contrário do que invoca a ilustre ex-patrona não é aplicável à sua nomeação o disposto no artigo 18º nº 4 da Lei de Acesso ao Direito [Lei 34/2004 de 29/07]
A remissão do artigo 103º nº 3 da LPCJP para a Lei 34/2004 é específica e restrita, pois reporta-se à nomeação em si – em causa os artigos 30º e segs. conjugados com o artigo 45º desta última Lei que regulam nomeadamente a competência de nomeação e direito a compensação pelos serviços prestados.
A conjugar – este artigo - com o previsto no artigo 2º da Portaria 10/2008 de 03/01 que prevê a possibilidade de e quando tal se mostre necessário, ser solicitado diretamente pela secretaria (como foi o caso) à OA a nomeação de patrono.
Não implica nem pressupõe a aplicação irrestrita de todos os normativos do invocado DL 34/2004, como desde logo o evidencia o facto de não estar sequer esta nomeação sujeita à verificação dos pressupostos de que depende a concessão do benefício do apoio judiciário nas diversas modalidades previstas, incluindo a de nomeação de patrono.
Nesse sentido foi, como bem referiu o tribunal a quo, uma nomeação “ad hoc” no sentido de que visou uma finalidade específica e concreta – garantir a defesa do menor por via da nomeação de um patrono, na medida em que os seus interesses eram conflituantes com os de seus pais no âmbito do processo de promoção e proteção entretanto arquivado.
Tendo cessado esse conflito, nos termos já supra expostos, cessaram as funções do patrono nomeado e como tal extinguiram-se os seus poderes de representação do menor ao abrigo de tal nomeação.
O artigo 42º do RGPTC elenca as pessoas a quem é reconhecida a legitimidade para requerer a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais – apresentando-se como uma regra especial em relação ao artigo 17º do mesmo RGPTC[4], nomeadamente com fundamento em circunstâncias supervenientes.
Regula este normativo (no seu nº 1):
“1- Quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer um daqueles ou o Ministério Público podem requerer ao tribunal, que no momento for territorialmente competente, nova regulação do exercício das responsabilidades parentais.”
A Exma. Subscritora não se enquadra (nem tão pouco o invoca) em nenhuma das categorias previstas neste artigo e como já referido não mantém a qualidade de patrona do menor.
Consequentemente carece – em seu nome próprio - de legitimidade para instaurar o processo em questão.
Não podendo já invocar a qualidade de patrona / defensora oficiosa, porquanto e como já exposto cessaram tais funções.
Acresce que e salvo as situações de conflitos específicas como as analisadas supra e para além da legitimidade conferida pelo artigo 42º acima já mencionado, cabe em última instância ao MºPº defender os interesses dos menores promovendo o necessário à defesa do seu superior interesse (vide artigo 17º nº 2 deste RGPTC).
E se aos menores é reconhecido o direito a iniciativa processual nos termos do artigo 17º nº 1, tal está limitado a uma idade mínima de 12 anos.
Por fim, o reconhecido direito aos menores de solicitar eles mesmos a nomeação de advogado – artigo 18º nº 2 – está dependente da maturidade para tanto, o que não se mostra ser o caso atenta a idade do menor em questão – nascido em 04/11/2011, logo e atualmente com 9 anos de idade.
Por tudo o exposto, bem decidiu o tribunal a quo ao indeferir liminarmente o requerimento em apreciação, por a Exma. Subscritora já não deter a qualidade que se arroga e em última instância carecer de legitimidade para o efeito.
IV. Decisão.
Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente improcedente o recurso interposto consequentemente mantendo a decisão recorrida.
Custas do recurso pela recorrente/requerente (sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido).
Porto, 2021-02-22.
Fátima Andrade
Eugénia Cunha
Fernanda Almeida
[1] A requerente reporta-se ao que a progenitora alegou no apenso G.
[2] Realce nosso.
[3] Realce nosso.
[4] Neste sentido vide Ac. TRP de 24/09/2020, nº de processo 565/13.7TBLSD-C.P1 in www.dgsi.pt;