IIIFundamentação
a) - Factos provados
Os constantes do relatório que antecede e, ainda, que:
1. A sentença proferida nos presentes autos foi notificada às partes no dia 16/06/2025 (data certificada).
b) - Discussão
Se deve ser homologada a transação junta aos autos pelas partes.
Como já referimos, após a prolação da sentença notificada às partes em 16/06/2025, as mesmas vieram juntar aos autos, por requerimento de 29/06/2025, uma transação.
Esta transação não foi homologada porque o tribunal entendeu estar esgotado o seu poder jurisdicional, independentemente de a mesma estar ou não transitada em julgado.
Vejamos:
Antes de mais cumpre dizer que aquando da junção aos autos da transação, a sentença proferida nos autos ainda não tinha transitado em julgado.
Conforme resulta do disposto no artigo 613.º do CPC, <<proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria de causa.>> Por outro lado, <<lavrado o termo ou junto o documento, examina-se se, pelo seu objeto e pela qualidade das pessoas que nela intervieram, a confissão, a desistência ou a transação é válida, e, no caso afirmativo, assim é declarado por sentença condenando-se ou absolvendo-se nos seus precisos termos.>> Acresce que <<é lícito também às partes, em qualquer estado da instância, transigir sobre o objeto da causa>> - nº 2 do artigo 283.º do CPC.
Significa isto que enquanto a instância não se extinguir as partes podem transigir sobre o objeto da causa.
Dúvidas não existem de que, proferida a sentença, fica esgotado o poder jurisdicional do juiz no que concerne à matéria da causa.
Mas poderá ser homologada a transação posterior à prolação da sentença ainda não transitada em julgado?
Como se decidiu no acórdão de da RE, de 26/06/2008, disponível em www.dgsi.pt, que acompanhamos:
<<Para compreensão do problema convém reflectir sobre o conteúdo e alcance do princípio consagrado no citado art.º 666º n.º 1 do CPC e nada melhor do que recorrer à fonte e a fonte próxima é Prof. José Alberto dos Reis que no volume V do seu Código de Processo Civil Anotado, pag. 126, escreve o seguinte:
« Qual o alcance e justificação do principio?
O alcance é o seguinte : o juiz não pode, por sua iniciativa, alterar a decisão que proferiu; nem a decisão, nem os fundamentos em que ela se apoia e que constituem com ela um todo incindível .
Ainda que, logo a seguir ou passado algum tempo, o juiz se arrependa, por adquirir a convicção de que errou, não pode emendar o seu suposto erro .
Para ele a decisão fica sendo intangível .
Convém atentar nas palavras «quanto a matéria da causa» . Estas palavras marcam o sentido do principio referido . Relativamente a questão ou questões sobre que incidiu a sentença ou despacho, o poder jurisdicional do seu signatário extinguiu-se . Mas isso não obsta, 6 claro, a que o juiz continue a exercer no processo o seu poder jurisdicional para tudo o que não tenda a alterar ou modificar a decisão proferida.
A justificação do principio a que nos referimos e fácil de descobrir . O principio justifica-se cabalmente por uma razão de ordem doutrinal e por uma razão de ordem pragmática .
Razão doutrinal: o juiz quando decide, cumpre um dever - o dever jurisdicional - que e a contrapartida do direito de acção e de defesa .
Cumprido o dever, o magistrado fica em posição jurídica semelhante a do devedor que satisfaz a obrigação…. E como o poder jurisdicional só existe como instrumento destinado a habilitar o juiz a cumprir o dever que sobre ele impende, segue-se logicamente que, uma vez extinto o dever pelo respectivo cumprimento, o poder extingue-se e esgota-se .
A razão pragmática consiste na necessidade de assegurar a estabilidade da decisão Jurisdicional .
O poder jurisdicional extingue-se logo que a decisão foi exarada no processo e portanto mesmo antes de as partes serem notificadas».
Resulta de quanto ficou transcrito que, segundo o Prof . José Alberto dos Reis, proferido a sentença, antes mesmo da notificação, não é licito ao tribunal, por sua iniciativa, voltar a ocupar-se da matéria ou vir a tomar decisão que contrarie o decidido ou a respectiva fundamentação.
Porém o mesmo ilustre mestre aceita que possa haver homologação de transacção posterior à sentença sem que isso colida com o princípio do esgotamento do poder jurisdicional, contanto que esta ainda não tenha transitado em julgado. É isso que decorre da sua Lição, in Comentário ao Código de Processo Civil, volume 3º, pag, 496, onde afirma que «o artigo 298 .°- actual 293º - admite a transacção em qualquer estado da instância. Pode, por isso, transigir-se logo em seguida a citação do réu e antes de oferecida a contestação, assim como já depois de julgada a causa na 1ª e na 2ª instancia contanto que a decisão não haja transitado em julgado».
De facto o artigo 293.° do Código de Processo Civil dispõe :
«1- ………………………
2- É lícito também as partes, em qualquer estado da instância, transigir sobre o objecto da causa .»
Nos termos do disposto no art.º 287º do CPC, o julgamento é uma das causas de extinção da instância, tal como a desistência a confissão e a transacção, mas como ensina o Prof. Castro Mendes -Manual de Processo Civil, pag. 145 , quando se fala em julgamento como causa de extinção da instância seria mais correcto dizer-se «o transito em julgado da decisão que pelo julgamento se atinge. Com efeito, só a decisão com trânsito em julgado, nos termos do artigo 677º n.º 3 - actual artº 677 .° - extingue a instancia».
A expressão «em qualquer estado da instância» significa em qualquer estado da causa, enquanto não houver sentença com trânsito que ponha termo a instancia [3] . Pelo que nada obsta a que as partes possam por termo à instância por outra forma designadamente por transacção enquanto ela não se mostre extinta.
E nem se diga que com a homologação de uma transacção pelo mesmo juiz, após prolação da sentença o tribunal estará a dar o dito por não dito, ou a possibilitar que com a homologação da transacção se contrarie a decisão antes proferida. Esse risco não existe, porquanto a natureza da transacção é a de os contraentes «concederem mutuamente e não a de fixarem rigidamente os termos reais da situação controvertida» [4] . Na transacção não existe o ânimo de fixar ou determinar a situação jurídica anterior das partes [5] , mas apenas a atribuição de recíprocas concessões que «podem envolver podem envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido» -art.º 1248º do CC- como aliás até sucede na transacção a que se reportam os presentes autos, onde os AA. reconhecem também direitos aos RR. apesar de estes nada terem pedido.
Concluindo
Enquanto não houver sentença com trânsito em julgado que ponha termo à instancia, é possível às partes transigir sobre a causa.
O acto de homologação não colide com o principio do esgotamento do poder jurisdicional do juiz, pelo que este pode e deve apreciar a transacção, mesmo depois de proferida a sentença, mas sempre antes do seu trânsito em julgado [6] .>>
No mesmo sentido, o acórdão do STJ, de 14/07/2021, disponível em www.dgsi.pt, quando refere que:
<<Decorre com efeito do disposto no artigo 613.º, n.º 1, que “proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”, sendo que o n.º 2 estabelece que “é lícito, porém ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença nos termos dos artigos seguintes”.
Com a prolação do Acórdão esgotou-se, por conseguinte, o poder jurisdicional relativamente à matéria da causa. Sublinhe-se, ainda, que a transação judicial é permitida “em qualquer estado da instância” (artigo 283.º, n.º 2), mas não quando já ocorreu decisão com trânsito em julgado sobre o mérito da causa.
Com o trânsito em julgado do Acórdão extingue-se a instância, não podendo as partes pretender extinguir por transação o que já foi extinto. As partes podem, seguramente, celebrar as transações extrajudiciais e os acordos de cessação do contrato de trabalho que muito bem entendam, mas o que não podem é pretender a homologação judicial de tais acordos.>>
Em suma, a prolação da sentença ainda não transitada em julgado não constitui obstáculo à homologação da transação junta aos autos pelas partes, cuja validade deve ser apreciada.
Procedem, assim, as conclusões da recorrente.
Na procedência das conclusões da recorrente, impõe-se a revogação do despacho recorrida em conformidade.
IV – Sumário[2]
(…).