O Sindicado dos Trabalhadores dos Impostos, em representação dos seus associados A…, B…, …, …, …, e C…, interpôs, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. SEAF, de 09/05/2003, que indeferiu o seu pedido de provimento em lugares vagos de chefe de serviço de finanças e adjunto de chefe de finanças, alegando que o mesmo estava ferido de erro nos pressupostos de facto e de direito.
Por Acórdão de 13/07/2005 (fls.113 a 131) foi negado provimento ao recurso.
Inconformado, o Recorrente agravou para este Tribunal formulando as seguintes conclusões:
a) Por despacho de 29/04/02 do Sr. DGCI foi autorizado o procedimento de nomeação em lugares vagos dos cargos de chefe de serviço de finanças e adjunto de chefe de finanças, conforme art.º 16° do DL 557/99, de 17/12.
b) Todos os aqui representados solicitaram a sua nomeação para os aludidos cargos de chefia.
c) Pelo despacho impugnado no recurso contencioso viram definitivamente indeferida a sua pretensão por, alegadamente, não possuírem o curso de chefia tributária que é a base de recrutamento para o provimento dos cargos de chefia tributária conforme alíneas b) e c) do n.° 1 do art.º 15.º do DL 557/99 de 17/12.
d) Ora, todos os aqui interessados foram nomeados na categoria de técnico de administração tributária/inspector tributário nível 1, na sequência do processo de reclassificação autorizado por despacho ministerial de 11/02/2002, o qual determinou no seu ponto 3 que aquela reclassificação se fizesse na categoria que detinham a título precário (como supranumerário) contando-se nessa mesma categoria, para que transitaram a título definitivo, o tempo efectivamente prestado como supranumerário (cujas categorias se designavam então como peritos tributários e peritos de fiscalização tributária).
e) Donde os ora interessados detinham, todos, a categoria em que foram providos desde a respectiva nomeação como supranumerários, ou seja, todos eles em data anterior a 31-12-1999 (cfr. despachos de nomeação definitiva publicados nos DR 11 Série de 6 e 21/05/002).
f) Assim, ao contrário do que a Autoridade Recorrida defendeu todos eles estavam abrangidos pelo disposto no n.° 9 do art.º 58 do DL 557/99 de 17/12 que prescreve: "... os funcionários abrangidos pelo presente artigo, bem como os actuais peritos tributários e peritos de fiscalização tributária, consideram-se como possuindo o curso de chefia tributária".
g) Afigura-se, com o devido respeito, incompreensível a afirmação do douto Acórdão recorrido segundo a qual a declaração de renúncia dos aqui representados, em cumprimento do Despacho Ministerial de 11/02/2002, à situação de supranumerário, determinou o regresso dos funcionários ora em causa à categoria de origem, com efeitos à data da nomeação como supranumerários, porquanto aquela não tem suporte fáctico e é totalmente contrariada pelos aludidos despachos de reclassificação publicados nos DR supracitados aos quais o douto Acórdão "a quo" não deu a devida relevância ainda para mais, sendo, como são, constitutivos de direitos para os aqui representados e estando consolidados pelo decurso do tempo.
h) Além disso o Acórdão "a quo" interpretou de forma errónea os nos 3 e 4 do Despacho Ministerial de 11/02/2002 (cfr. douto Acórdão do TAF Sintra citado nos autos) bem como a declaração de renúncia à situação de supranumerários feita pela maioria dos interessados tendo em conta o n.° 3 do supracitado Despacho Ministerial.
i) Dos pressupostos e interpretações erróneas de que partiu o douto Acórdão “a quo" resulta que este - ao considerar que os aqui representados não eram em 31/12/1999 peritos tributários ou peritos de fiscalização tributária devido à reclassificação, violou o Despacho Ministerial de 11/02/2002 e o art.º 58, n.° 9, do DL 557/99 de 17/12, não podendo, por isso, ser mantido.
j) Assim não se entendendo, faz o douto Acórdão “a quo” uma interpretação inconstitucional do art.º 58.º, n.° 9, do DL 557/99, de 17/12, conjugado com o Despacho Ministerial de 11/02/2002, enquanto violadora do princípio da boa-fé por que se deve pautar a actividade administrativa, nos termos do art.º 266.º, n.° 2, da Constituição.
Contra alegando, a Autoridade Recorrida concluiu assim:
1. O artigo 5.° do DL 42/97 consistia num mecanismo de acesso na carreira em que concurso que era precedido de uma fase de iniciação ao exercício de funções próprias da categoria a que se concorria, ao abrigo de uma nomeação precária como supranumerário.
2. A situação de supranumerário designava essa fase do procedimento de acesso que precedia a realização das provas para a categoria.
3. Não obstante a nomeação provisória como supranumerário, este regime de acesso incorporava a obrigatoriedade de submissão ao concurso dos funcionários nessa condição (no n.º 2 do artigo 6.°) e, desta forma, cumpria com o princípio da obrigatoriedade do concurso para acesso nas carreiras da função pública, inscrito no n.º 1 do artigo 27.° do DL 184/89.
4. E, por isso, nunca poderá ser visto como uma excepção ou desvio ao princípio da obrigatoriedade de concurso para acesso em carreiras da função pública.
5. A nomeação como supranumerário não extinguia o vínculo com a categoria de origem. Isso só acontecia caso os funcionários obtivessem aprovação no concurso e fossem providos na categoria, nos termos do artigo 5.°, n.º 3, alínea a) e do artigo 6.°.
6. Por isso, a nomeação como supranumerário não era equivalente ao provimento na categoria, nem constituía habilitação para a nomeação em cargos de chefia tributária.
7. Assim, antes da entrada em vigor do DL 557/99 os funcionários nomeados na condição de supranumerários, ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.° do DL 42/97, não podiam exercer cargos de chefia tributária.
8. Apesar da revogação do artigo 5.° do DL 42/97 feita pelo do DL 557/99, este estabeleceu um regime transitório (art.º 60.°) que preservou a vigência do regime para os funcionários já nomeados, fazendo-os transitar, na mesma situação, para as categorias equivalentes da nova estrutura de carreiras, chamadas agora técnico de administração tributária e inspector tributário.
9. Com o mesmo estatuto que lhes era outorgado pelo artigo 5.° do DL 42/97, estes funcionários continuaram a não poder aceder a cargos de chefia tributária.
10. E por terem transitado para o regime de carreiras instituído pelo DL 557/99 na condição de supranumerários - portanto, ao abrigo do art.º 60.° - também não se lhes aplicava o disposto no art.º 58.°, n.º 9.
11. Esta disposição transitória dá, por assim dizer, o curso de chefia tributária (que constitui requisito legal para a nomeação para cargos de chefia tributária, nos termos do artigo 15.°) a quem, no âmbito do regime de carreiras anterior, já dispunha de todos os requisitos para exercer cargos de chefia tributária, e esses eram apenas os funcionários com provimento nas categorias de perito tributário e perito de fiscalização tributária definitivo, conforme decorre com clareza da letra do preceito.
12. O n.º 2 do despacho do Sr. Ministro das Finanças, de 11.02.02, que autorizou a reclassificação profissional dos funcionários que se encontravam na situação de técnicos de administração tributária supranumerários, estabeleceu como condição para a reclassificação que os interessados apresentassem uma declaração de renúncia à nomeação como supranumerários.
13. Esta condição foi cumprida por todos os funcionários que, desta forma, regressaram às suas categoria de origem, aquelas em que tinham provimento. Recorda-se que a nomeação como supranumerários resguardava o vínculo com o quadro da categoria de origem.
14. Nos termos do n.º 4 daquele despacho os efeitos da reclassificação reportam-se à data da reclassificação prevista em 2, isto é, à data da declaração de renúncia à nomeação como supranumerários.
15. Esta é a regra (e não a excepção, conforme diz o recorrente) uma vez que dispõe genericamente sobre os efeitos de um facto sem identificar nenhuma categoria de efeitos em particular.
16. Nestes termos, a reclassificação produziu efeitos a partir da data em que foi renunciada a nomeação como supranumerário. E não havia outra opção disponível para o acto de reclassificação profissional, ponderadas a lei e as circunstâncias do caso.
17. A lei é o n.º 1 do art.º 3.° do DL 497/99, de 19/11. Na definição legal, a reclassificação profissional consiste na atribuição de categoria e carreira diferente daquela que o funcionário é titular.
18. Portanto, não é legalmente possível reclassificar na mesma carreira e categoria.
19. Esta limitação legal repele, por si só, a afirmação de que de os efeitos da reclassificação alcançam período anterior à declaração de renúncia. O acto de reclassificação profissional nunca poderia, ao mesmo tempo, reconhecer que os funcionários a reclassificar já tinham a categoria antes do acto de reclassificação. Se o fizesse seria grosseiramente ilegal por violar o impedimento legal de reclassificar na mesma carreira e categoria.
20. Por isso, o despacho ministerial colocou como condição que os interessados apresentassem uma declaração de renúncia à nomeação como supranumerário. Sem essa renúncia nunca seria legalmente possível efectuar a reclassificação.
21. Desta forma, a reclassificação, para ser legal, só poderia abranger período posterior à declaração de renúncia.
22. O disposto no n.º 3 do despacho não mais é do que uma excepção à regra estabelecida pelo n.º 4. Atesta-o claramente a sua letra a referir uma categoria particular de efeitos: os efeitos remuneratórios.
23. O propósito do n.º 3, afirmado no texto, é proteger os efeitos remuneratórios do trabalho prestado durante o período em que os funcionários estiveram na situação de supranumerários. Proteger a remuneração propriamente dita relativa a esse período e a posição indiciária já detida na escala salarial de técnico de administração tributária/inspector tributário, grau 4 nível 1, assegurando a sua manutenção após a reclassificação.
24. É isso que se atinge da letra do referido n.º 3 do despacho, onde vem evidenciado que o que se pretende é o respeito pelo índice remuneratório actual.
25. A contagem do tempo de serviço prestado como supranumerário é o expediente que serve esse propósito de resguardar a posição remuneratória.
26. Nenhuma outra extrapolação é legítima sobre os efeitos da relevância do tempo de serviço dada pelo n.° 3 do despacho.
27. Em tudo o mais vale a regra estabelecida no n.° 4.
28. A declaração de renúncia que todos os interessados fizeram para cumprir com a condição imposta pelo n.° 2 do despacho ministerial que autorizou a reclassificação, produziu efeitos ex tunc.
29. Comprova-o, em primeiro lugar, o contexto da declaração que cumpria com a condição imposta com a finalidade de tornar legalmente possível a reclassificação, face ao disposto no n.º 1 do artigo 3.° do DL 497/99. Era necessário apagar da ordem jurídica a nomeação como técnico de administração tributária supranumerário para que fosse juridicamente possível realizar a reclassificação naquela categoria.
30. A reclassificação profissional na categoria de técnico de administração tributária seria incompatível com a pendência da nomeação supranumerária na mesma categoria, feita ao abrigo do artigo 5.° do DL 42/97.
31. Com a declaração de renúncia os reclassificandos deixaram de ser técnicos de administração tributária supranumerários e regressaram à categoria que detinham antes.
32. A nomeação como técnico de administração tributária supranumerário foi apagada retroactivamente da ordem jurídica, tudo se passando como se nunca tivesse ocorrido e a situação dos funcionários a reclassificar tivesse sido sempre a das respectivas categorias de origem.
33. Só por causa desta renúncia e da retroacção dos seus efeitos é que pôde ser concretizada a reclassificação profissional.
34. Só não foram apagados os efeitos remuneratórios do trabalho prestado na condição de supranumerário por terem ficado expressamente ressalvados nos termos do n.° 3 do despacho que autorizou a reclassificação.
35. Para além da necessidade de conformação com o quadro legal que subordina a reclassificação profissional - o n.º 1 do art.º 3.° do DL 497/99 - os efeitos ex tunc da declaração de renúncia decorrem, sem apelo, do art.º 5.°, n.º 3, al.ª e), do n.º 4 do mesmo artigo e, ainda, a contrario, do n.º 2 do art.º 6.°, todos do DL 42/97.
36. Na verdade, a renúncia à nomeação como supranumerário é uma hipótese tipificada na alínea e) do n.° 3 do artigo 5.° do DL 42/97, e os seus efeitos alcançam-se, a contrario, do disposto no n.° 2 do art.º 6.°, onde vem dito que o tempo de serviço prestado como supranumerário releva, para todos os efeitos, na categoria correspondente ao lugar em que os funcionários foram providos.
37. A única situação que dá direito a contagem do tempo de supranumerário como tempo de serviço na categoria é a hipótese prevista neste n.º 2 do art.º 6.°: o provimento na categoria. Ora, o provimento na categoria só se alcança com a aprovação no concurso, conforme determina a alínea a) do n.º 3 do art.º 5.°.
38. Todas as demais hipóteses previstas nas alíneas do n.º 3 do artigo 5.° correspondem a situações que extinguem a condição de supranumerário sem provimento na categoria. Em todas elas a situação de supranumerário extingue-se pura e simplesmente, com regresso à situação de origem.
39. Se a lei não deu relevância ao tempo de serviço prestado como supranumerário, nas situações em que este estatuto não termina com o provimento na categoria, tendo-o feito expressamente para a situação de provimento na sequência de aprovação no concurso, é porque não se tratou de esquecimento, mas sim da opção de não conferir relevância ao tempo de serviço nas demais situações. E nestas está, sem qualquer dúvida, a renúncia.
40. É das próprias normas legais que regem a figura da nomeação como supranumerário que decorrem os efeitos ex tunc da declaração de renúncia, tudo se passando como se a situação de supranumerário não tivesse ocorrido.
41. Desta forma, não tem razão o recorrente quando afirma que os efeitos das declarações de renúncia feitas pelos funcionários seus representados só se projectam no tempo que se seguiu à sua prolação.
42. Assim, como expressa e inequivocamente resulta do n.º 4 do despacho ministerial de 11.02.2002, a reclassificação produziu efeitos apenas à data da declaração de renúncia prevista no n.° 2, a qual ocorreu em várias datas, mas sempre entre a data deste despacho e a data do despacho do Senhor Director-Geral dos Impostos que consumou a reclassificação.
43. O que significa que à data da apresentação de candidaturas ao procedimento de nomeação para os cargos de chefe de finanças e de chefe de finanças adjunto, no âmbito do qual foi proferida a decisão da sua exclusão, os funcionários em causa já tinham provimento definitivo nas categorias de técnico de administração tributária ou inspector tributário, grau 4, nível 1.
44. Porém, não possuíam o curso de chefia tributária que constitui o requisito habilitacional para o exercício destes cargos, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 38.º e no artigo 15.º do DL 557/99.
45. Nem se lhes aplicava a regra transitória, prevista no artigo 58.º n.º 9, segundo a qual "... os actuais peritos tributários e peritos de fiscalização tributária consideram-se como possuindo o curso de chefia tributária".
46. Em primeiro lugar, porque na data que serve de referência a esta disposição transitória - 31.12.1999 - eram peritos tributários supranumerários e, portanto, estavam ainda em processo de acesso à referida categoria.
47. Depois, porque essa condição de supranumerários foi renunciada antes do despacho de reclassificação.
48. E finalmente, porque os efeitos da reclassificação - ressalvados o respeito pela posição remuneratória, a que se aplica o n.º 3 do despacho - reportam à data da declaração de renúncia que precedeu o despacho de reclassificação, nos termos que inequivocamente constam do n.º 4 do despacho de reclassificação.
49. O que quer dizer que em 31.12.1999, os funcionários não eram peritos tributários ou peritos de fiscalização tributária e só vieram a adquirir a categoria equivalente (técnico de administração tributária /inspector tributário) por efeito da reclassificação feita em 2002.
50. Por isso, não se lhes aplica o disposto no n.º 9 do artigo 58.0 do DL 557/99.
51. Desta forma, teriam que possuir o curso de chefia tributária para poderem ser admitidos a qualquer procedimento para a nomeação em cargos de chefia tributária, nos termos do disposto no artigo 15.º, e por isso, não é susceptível de censura o acto que, com este fundamento, os excluiu de tal procedimento.
FUNDAMENTAÇÃO
I MATÉRIA DE FACTO.
A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos:
1. Os associados do recorrente, referidos na petição inicial, foram nomeados como peritos tributários supranumerários, ao abrigo do art.º 5.° do DL n.° 42/97, de 07-02, por despachos anteriores a 31-12-99, com efeitos à data do início efectivo de funções.
2. Em 01-01-2000, por efeito da entrada em vigor do estatuto de pessoal e regime de carreiras da DGI, aprovado pelo DL n.º 557/99, de 17-12, os funcionários em causa transitaram para a categoria de técnico de administração tributária supranumerário, grau 4, nível 1, nos termos do art.º 60.°, do referido Diploma.
3. Parecer, de 04-02-2002, da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, em que se conclui do seguinte modo:
“O provimento em lugares do quadro dos funcionários da DGCI, em situação de supranumerários, só pode ser realizado mediante a candidatura e aprovação no 1° concurso público que for aberto para as respectivas categorias.
- A reclassificação profissional de funcionários em situação de supranumerários, violaria, notoriamente, o imperativo legal previsto no art.º 6°, nº 1, do DL n. ° 42/97, de 07-02.
A reclassificação profissional, pode no entanto ser efectuada caso os funcionários em situação de supranumerários, desistam dessa situação, requerendo, na mesma altura, a sua reclassificação profissional, reunidos que estejam as condições e os requisitos do DL n.° 497/99, de 19-11.”
4. Despacho do Sr. Ministro das Finanças, n.° 245/02 MF, de 11-02-02, e que é do seguinte teor:
«1. Concordo com a solução proposta na conclusão terceira do Parecer da Secretaria-geral do MF.
2. Cada um dos funcionários identificados deveria apresentar uma declaração, nela manifestando a sua expressa intenção de regresso à categoria de origem.
3. A reclassificação efectuar-se-á na actual categoria, que detém a título precário, com respeito do índice remuneratório actual, contando-se na categoria para que transita a título definitivo o tempo efectivamente prestado nessa mesma categoria na condição de supranumerário.
4. Os efeitos da reclassificação reportam-se à data da declaração prevista em 2.
11- 02-02
Ass.) Ilegível
Guilherme d' Oliveira Martins
Ministro das Finanças».
5. Cumprindo com a condição de reclassificação imposta no n.° 2, do referido despacho, os funcionários apresentaram uma declaração de renúncia à categoria de técnico de administração tributária supranumerário.
6. Os funcionários regressaram, por isso, à categoria que detinham antes da nomeação como técnicos de administração tributária supranumerários.
7. Na sequência dessa renúncia, foram reclassificados na categoria de técnico de administração tributária, nível 1, pelos despachos do Director-Geral dos Impostos, de 14-03-2002 e de 02-04-2002, publicados, respectivamente, no DR, II Série, n.° 81, de 06-04-02, como Aviso n. ° 4628/2002, e no DR, II Série, n.° 104, de 06-05-2002, como Aviso n.° 5904/2002.
8. Por despacho de 29-04-02, do Director-Geral dos Impostos, divulgado pelos serviços, em 30-04-02, foi autorizado o procedimento de nomeação em lugares vagos dos cargos de chefe de serviço de finanças e adjunto de chefe de serviço de finanças, conforme art.º 16°, do DL 557/99, de 17-12.
9. Os funcionários identificados, na petição inicial, requereram a sua nomeação em cargos de chefia tributária (chefe de serviços de finanças e adjunto de chefe de serviço de finanças).
10. Os mesmos funcionários viram recusada a admissão ao referido procedimento, com o fundamento de que não possuíam o curso de chefia tributário, o qual constitui requisito habilitacional para a nomeação para cargos de chefia tributária.
11. Interpuseram recurso hierárquico do acto de exclusão, para o SEAF, pedindo a revogação do acto recorrido, determinando que os recorrentes sejam admitidos ao processo de nomeação para cargos de chefia tributária a que se candidataram e nomeados nos lugares que lhes cabem.
12. Parecer n.° 68-AJ/02, datado de 23-10-02, da Direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Humanos, da DGI, em que se refere que deve ser respondido aos interessados, em sede de audiência prévia, que pelos motivos expendidos, não têm condições para ser nomeados em cargos de chefia tributária. (PI , fls. 12 ).
13. Informação n.° 133/02, de 23-04-03, da DSGRH, da DCI, em que se propõe o indeferimento dos recursos hierárquicos. (Cfr. fls. 33 e 34, do PI).
14. Informação n.° 58/03, de 06-03-03, da Técnica Superior de Ia classe, do Gabinete de Apoio Jurídico, em aditamento à Informação n.° 133/02, da DSGRH, da DGI, na qual se propõe o indeferimento dos presentes recursos hierárquicos e a manutenção do acto recorrido.
15. Está aposto, na referida informação, o despacho n.° 1183/2003, que é do seguinte teor:
«Concordo, pelo que nego provimento aos recursos.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. Ass.) Ilegível
(Vasco Valdez) 03-05-09».
II. O DIREITO.
1. Resulta do antecedente relato que, por despacho do Sr. Director Geral dos Impostos, de 29/04/2002, foi autorizado o procedimento de nomeação em lugares vagos nos cargos de chefe de serviço de finanças e adjunto de chefe de serviço de finanças e que os representados pelo Recorrente requereram a sua nomeação para esses cargos, mas sem êxito já que viram recusada a admissão ao referido procedimento com o fundamento de que não possuíam o curso de chefia tributária, que constituía requisito habilitacional indispensável para aquela nomeação.
Inconformados, recorreram hierarquicamente desse indeferimento mas, de novo, sem sucesso já que, pelo despacho ora recorrido, foi negado provimento ao seu recurso.
Dirigiram-se, então, representados pelo Recorrente, ao TCA pedindo a anulação desse indeferimento alegando, fundamentalmente, o seguinte:
- Que, ao abrigo do disposto no DL 42/97, de 7/2, tinham sido nomeados para as categorias de Perito Tributário (PT) de 2.ª classe e Perito de Fiscalização Tributária (PFT) de 2.ª classe supranumerários, situação em que se encontravam aquando da entrada em vigor do DL 557/99, de 17/12.
- A entrada em vigor deste diploma (1/01/2000) deu origem à prolação do despacho do Sr. Ministro das Finanças de 11/02/2002 e, na sequência deste e ocorrendo os requisitos nele exigidos, foram reclassificados profissionalmente o que determinou o seu provimento definitivo nas novas categorias de Técnicos de Administração Tributária e de Inspector Tributário criadas pelo identificado DL 557/99.
- Deste modo, e porque estas novas categorias substituíram as extintas categorias de PT e PFT, devia considerar-se que os mesmos tinham estas categorias em 31/12/1999, isto é, que eram PT e PFT supranumerários à data em que aquele diploma passou a vigorar.
- E, sendo assim, o disposto no n.º 9 do seu art.º 58.º aplicava-se-lhes o que significava que os mesmos possuíam o curso de chefia tributária já que aquele prescrevia que “os funcionários abrangidos pelo presente artigo, bem como os actuais PT e PFT, consideram-se como possuindo o curso de chefia tributária.”
- Impunha-se, pois, concluir que reuniam o requisito de recrutamento para cargos de chefia a que se candidataram exigido pelo art.º 15.º do DL 557/99 – isto é, que possuíam o curso de chefia tributária.
- O despacho recorrido era, pois, ilegal porquanto proferido no convencimento de que os representados do Recorrente não possuíam aquele curso e, portanto, não reuniam esse requisito quando tal não correspondia à verdade.
O Acórdão sob censura não acompanhou esta argumentação e, por conseguinte, negou provimento ao recurso justificando deste modo esse julgamento:
“Na verdade, na data que serve de referência a esta disposição transitória – 31/12/99 - os recorrentes eram peritos tributários supranumerários e, portanto, estavam num processo de acesso à referida categoria.
E os recorrentes renunciaram a essa condição de supranumerários, antes do despacho de reclassificação.
E porque os efeitos desta reclassificação - ressalvados os índices remuneratórios - reportam-se à data da declaração de renúncia que precedeu o referido despacho de reclassificação nos termos que constam do n.° 4, do Despacho do Ministro das Finanças - declaração de renúncia.
Donde se conclui que, em 31/12/99, os recorrentes não eram peritos tributários ou peritos de fiscalização tributária, nem a categoria equivalente (técnico de administração tributária/inspector tributário) lhes foi atribuída, devido à reclassificação de 2002.
Daí, não se lhes aplicar a referida disposição transitória, sendo-lhes exigível o curso de chefia tributária como requisito de admissão a qualquer nomeação para cargos de chefia tributária, nos termos do art.º 15.º, requisito que, na verdade, os funcionários não detinham.
Pelo exposto, não se verifica a violação do despacho ministerial de 11/02/03 e do art.º 58°, 9, do DL n.° 557/99, de 17-12.”
Será que ao assim decidir decidiu bem?
Vejamos.
2. O DL 42/97, de 7/2, teve em vista “proceder a ajustamentos inadiáveis” exigidos pela aplicação dos DL n.º 408/93, de 14/12, e n.º 187/90, de 7/06, “aperfeiçoar aspectos da gestão” da DGCI “em especial no domínio dos recursos humanos” e “adoptar recomendações da Provedoria de Justiça relativamente a situações anómalas ou de injustiça, cuja resolução ou reparação não podem ser efectuadas por via administrativa.” – vd. seu preâmbulo.
E nesse desiderato o seu art.º 5.º estabeleceu que os funcionários da DGCI pertencentes ao grupo do pessoal de administração fiscal que, cumulativamente, fossem licenciados num dos cursos nele indicados e tivessem, pelo menos 5 anos de serviço efectivo nas respectivas carreiras e classificação não inferior a Bom no último triénio, podiam ser nomeados, na situação de supranumerários, para as categorias de Perito Tributário (PT) de 2.ª classe ou Perito de Fiscalização Tributária (PFT) de 2.ª classe. – vd. seus n.ºs 1 e 2.
Nomeação que se manteria até que ocorresse qualquer um dos factos previstos no seu n.º 3, que eram os seguintes:
“a) o provimento em lugar dos quadros, na sequência de aprovação em concurso a que se refere o artigo seguinte; (Sublinhado nosso.)
b) Não aprovação no concurso.
c) Falta de comparência às provas.
d) Não aceitação do provimento em lugar do quadro.
e) Desistência da situação de supranumerário.”
O que significa que o referido diploma, simultaneamente, possibilitava o provimento nas categorias de PT e de PFT de 2.ª classe, na situação de supranumerários, aos funcionários que reunissem os citados requisitos e impunha que a permanência nessa situação fosse o mais breve possível, já que os obrigava, para efeitos de provimento definitivo, a submeterem-se “ao primeiro concurso que for aberto para as respectivas categorias” (n.º 1 do art.º 6.º do citado diploma), sendo certo que a não comparência ou a não aprovação nesse concurso importava o retrocesso à categoria de origem. Ou seja, e dito de outro modo, o legislador procurou melhorar a situação profissional dos referidos funcionários mas, por outro lado, quis a precariedade da situação em que eles se encontravam fosse resolvida logo que possível.
Todavia, a entrada em vigor em de 1/01/2000 do DL 557/99, de 17/12 - que estabeleceu o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras dos funcionários da DGCI (vd. seu art.º 1.º/1) – veio, de algum modo, criar dificuldades ao reajustamento daqueles funcionários já que, por um lado, determinou a extinção das categorias de Perito Tributário e Perito de Fiscalização Tributária e a criação, em sua substituição, das categorias de Técnico da Administração Tributária e de Inspector Tributário e, por outro, previu que o recrutamento para cargos de chefia tributária só se fizesse em funcionários “considerados aptos no curso de chefia tributária.” – n.º 1 do seu art.º 15.º - sendo que este curso se considerava adquirido relativamente a uma certa categorias de funcionários.
A transição para as novas categorias dos funcionários que se encontravam nas categorias extintas, designadamente daqueles que se encontravam na situação de supranumerários, como era o caso dos representados pelo Recorrente, foi feita pelo art.º 60.º do citado DL 557/99 que prescreveu o seguinte:
“Os PT de 2.ª classe e os PFT de 2.ª classe supranumerários, nos termos do art.º 5.º do DL 42/97, de 7/02, transitam, na mesma situação, respectivamente, para as categorias de Técnico de Administração Tributária e de Inspector Tributário, sendo posicionados no nível 1, aplicando-se-lhes, com as devidas adaptações, o disposto no art.º 6.º do diploma acima indicado (Este artigo 6.º do DL 42/97 tem a seguinte redacção
Art.º 6.º
Provimento dos supranumerários em lugares do quadro
“1. – Para efeito de provimento em lugares do quadro, os funcionários na situação de supranumerário serão candidatos ao primeiro concurso que for aberto para as respectivas categorias.
2. – O tempo de serviço prestado como supranumerário releva, para todos os efeitos, na categoria correspondente ao lugar em que os funcionários forem providos.
3. – Os funcionários providos em lugares de Perito Tributário de 2.ª classe ou Perito de Fiscalização Tributária de 2.º Classe, nos termos do presente artigo, podem ser opositores a concurso para a categoria imediata, independentemente do requisito do tempo de serviço.”).” (sublinhados nossos).
Deste modo, e por força dos citados dispositivos, a transição dos PT de 2.ª classe e dos PTF de 2.ª classe supranumerários para as novas categorias de Técnico de Administração Tributária e de Inspector Tributário não seria acompanhada de qualquer alteração na sua condição, o que significava, por um lado, que a precariedade da sua situação se mantinha e, por outro, que o fim dessa provisoriedade e o seu provimento definitivo nas novas categorias e carreiras só poderia ser feito se obtivessem aprovação no primeiro concurso aberto para o efeito e isto porque se manteve inalterado o disposto no art.º 27.º, n.º 1 do DL 184/89, de 2/06, que prescreve que “é obrigatório concurso para acesso nas carreiras da função pública”, e no n.º 1 do transcrito art.º 6.º do DL 42/97.
A Administração quis, no entanto, acabar com essa situação de precariedade para os mencionados funcionários pelo que o Sr. Ministro das Finanças emitiu, em 11/02/2002, despacho com vista a alcançar essa finalidade.
Nele se começa por afirmar que o provimento dos supranumerários em lugares do quadro só podia ser realizado após a sua aprovação em concurso público e que, por isso, a sua reclassificação profissional – com o consequente provimento definitivo - sem a submissão a esse concurso seria violadora do prescrito no referido art.º 6.º do DL 42/97. Todavia, e tendo em vista alcançar a mencionada finalidade, entendeu inexistir impedimento legal a que aquela reclassificação se fizesse desde que os mesmos desistissem da sua situação supranumerários e regressassem ao lugar de origem, isto é, desde que a sua condição precária se extinguisse através do seu retrocesso para o lugar que ocupavam no momento em que foram providos como supranumerários. – vd. pontos 3 e 4 do probatório.
Nestas circunstâncias considerou-se que inexistia obstáculo legal a que se fizesse a sua reclassificação profissional, o que consentia que se lhes atribuísse “categoria e carreira diferente daquela que o funcionário é titular, reunidos que estejam os requisitos legalmente exigidos para a nova carreira.” (n.º 1 do art.º 3.º do DL 497/99, de 19/11).
3. Os representados pelo Recorrente aceitaram a doutrina e os termos daquele despacho pelo que, tendo em vista o seu provimento definitivo e tal como nele se exigia, apresentaram declaração manifestando a intenção de regressarem à sua categoria de origem.
E, porque assim, foram profissionalmente reclassificados nas categorias de Técnicos de Administração Tributária e de Inspector Tributário, nível 1, por despachos do Sr. Director Geral dos Impostos publicados no DR, II série, de 6/05/2002 e 21/05/2002. – pontos 5 e 7 da matéria de facto.
A apresentação daquela declaração e o sequente provimento num dos lugares do quadro das novas carreiras e, portanto, a estabilização definitiva da sua situação profissional parecia querer significar que aqueles tinham desistido das eventuais vantagens que poderiam decorrer da sua anterior situação de PT e PFT supranumerários.
Mas não foi assim já que os representados do Recorrente, convencidos que preenchiam os requisitos que consentiam o seu provimento em cargos de chefia tributária, requereram a sua nomeação para os lugares de chefe de serviços de finanças e adjunto de chefe de serviço de finanças postos a concurso pelo despacho, de 29/04/2002, do Sr. DGI alegando reunir os requisitos legais para o efeito, o que foi indeferido com o fundamento de que não possuíam o curso de chefia tributária e de que este constituía requisito habilitacional indispensável para essa nomeação.
Indeferimento que o despacho recorrido manteve e que o Tribunal a quo sufragou.
Ora é contra esse julgamento que o Recorrente reage alegando que o mesmo está viciado em erro nos seus pressupostos de facto e de direito.
Vejamos se tem razão.
4. É sabido que os representados pelo Recorrente, aquando da entrada em vigor do DL 557/99, encontravam-se na situação de PT e PFT supranumerários por força do disposto no art.º 5.º do DL 42/97 e que, em princípio, a precariedade dessa situação só seria ultrapassada se obtivessem aprovação no concurso a que tinham de se submeter e, consequentemente, fossem providos definitivamente numa dessas categorias.
Todavia, a publicação do citado diploma de 1999 e o despacho do Sr. Ministro das Finanças de 11/02/2002 possibilitou a sua reclassificação profissional, isto é, o seu provimento numa categoria e carreira diferentes daquela de que eram titulares, e, por conseguinte, a cessação da situação de provisoriedade em que se encontravam sem a submissão ao referido concurso. Só que foi entendido que essa reclassificação só poderia ocorrer se os mesmos se encontrassem numa situação de provimento definitivo e que tal só era possível com a renúncia à sua situação de supranumerários e o regresso à sua categoria de origem. O que eles aceitaram e, tanto assim, que apresentaram a respectiva declaração de renúncia.
No entanto, e apesar disso, entendem reunir os requisitos legais que lhes permitem aceder a um dos postos de chefia tributária, a que se candidataram nos termos do despacho do Sr. Director Geral dos Impostos, de 29/04/2002, sustentando que, contrariamente ao que decidiu no Acórdão recorrido, à data da publicação daquele DL 557/99, possuíam o curso de chefia tributária uma vez que eram PT e PFT e, por isso, podiam beneficiar do prescrito no n.º 9 do seu art.º 58.º.
Sem razão, como se verá.
O citado n.º 9 do art.º 58.º do DL 557/99 dispôs que “… os actuais peritos tributários e peritos de fiscalização tributária, consideram-se como possuindo o cursos de chefia tributária”, pelo que os representados pelo Recorrente teriam razão se fosse possível considerar que os mesmos, na data da entrada em vigor desse diploma, tinham a categoria de PT ou PFT.
Só que os mesmos não possuíam essas categorias.
Na verdade, e em primeiro lugar, na data que serve de referência a esta disposição – 31/12/1999 – aqueles não eram PT e PFT mas sim PT e PFT supranumerários o que faz toda a diferença já que, por esse facto, se encontravam numa situação de precariedade que os impedia de concorrer a concursos destinados aos PT e PFT providos em lugares do quadro.
Com efeito, faltando-lhes a aprovação no concurso referido no n.º 1 do art.º 6.º do DL 42/97 não podiam ser considerados PT e PFT de pleno direito, pelo que estava-lhes vedada a possibilidade de se candidatarem a lugares destinados a serem preenchidos por PT e PFT. E a precariedade da sua situação é bem evidenciada pelo n.º 3 do art.º 5.º do citado diploma pois que dele se retira que só a aprovação naquele concurso conduzia à cessação da situação de supranumerário e o provimento num lugar do quadro. Todas as hipóteses restantes nele contempladas determinavam a extinção da situação de supranumerário com o regresso à situação de origem.
Acresce que os mesmos, como condição da sua reclassificação profissional, renunciaram à categoria em que se encontravam em resultado da entrada em vigor do DL 557/99.
Ora, a renúncia é um acto voluntário pelo qual uma pessoa perde o direito de que é titular e, portanto, um acto abdicativo desse direito, pelo que por força dessa renúncia retrocederam, motu proprio, à categoria em que se encontravam antes do seu provimento nas categorias de PT e PFT supranumerários ou de Técnico da Administração Tributária e de Inspector Tributário.
E, porque assim, é forçoso concluir que, também por esta razão, aqueles, à data da entrada em vigor do DL 557/99, não eram PT ou PFT, pois que, com a mencionada renúncia tudo se passou como aqueles nunca tivessem sido nomeados PT e PFT supranumerários e a sua situação fosse a das respectivas categorias de origem.
Daí que, como bem se refere no Acórdão recorrido, não se lhes aplique o n.º 9 do art.º 58.º do DL 557/99, pois que só considera como possuindo o curso de chefia tributária os funcionários que, na data da entrada em vigor daquele diploma, detivessem de pleno direito a categoria de PT e de PFT e ocupassem lugares do quadro, o que não era o caso dos funcionários em causa.
E, porque assim era-lhes exigível o curso de chefia tributária como requisito de admissão a qualquer nomeação para cargos de chefia tributária, nos termos do art.º 15.º do mesmo diploma.
Curso esse que os mesmos não possuíam.
Não se pode, pois, censurar o Acórdão recorrido quando decidiu como decidiu improcedendo, por isso, todas as conclusões deste recurso.
Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso confirmando-se, assim, a douta decisão recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 6 de Julho de 2006. Costa Reis (relator) – Rui Botelho – Azevedo Moreira.