679/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Assunção Raimundo
Processo: 844/21
ACORDAO
Acórdão Nº: 679/2021
Secção: Plenário
Juízes: Lino José Batista Rodrigues RibeiroJosé António Teles PereiraMariana Rodrigues CanotilhoJosé João Abrantes
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210679.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 679/2021 Processo n.º 844/21 Plenário Relator: Conselheira Assunção Raimundo Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional I. Relatório 1. O grupo de cidadãos eleitores “Martins Águeda Borralha Por Fim” apresentou junto do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Local Cível de Águeda, lista de candidatos à Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Águeda e Borralha, com 105 cidadãos proponentes inscritos. Foi proferida decisão, em 03/08/2021, rejeitando a candidatura do grupo de cidadãos eleitores "Martins Águeda Borralha Por Fim" à Assembleia da União de Freguesias de Águeda e Borralha, por falta do número mínimo de proponentes legalmente exigido. A mandatária da referida candidatura veio reclamar de tal decisão ao abrigo do disposto no artigo 29.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei n.º 1/2001 de 14 de agosto, com as sucessivas alterações. O tribunal a quo indeferiu a reclamação com a seguinte fundamentação: “[N]os termos do disposto no artigo 29º da LEOAL, das decisões relativas à apresentação de candidaturas podem reclamar os candidatos, os seus mandatários, os partidos políticos, as coligações ou os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores concorrentes à eleição para o órgão da autarquia, até quarenta e oito horas após a notificação da decisão, para o juiz que tenha proferido a decisão, decidindo então o juiz as reclamações no prazo de dois dias. Para sustentar a reclamação em causa a mandatária alega, no essencial, que o Tribunal em vez de rejeitar a candidatura, deveria sim ter sido proferido despacho determinado o suprimento da irregularidade constatada ao abrigo do disposto no artigo 26º da LEOAL. Sendo a rejeição da lista implicará a prévia possibilidade do suprimento das irregularidades, conforme decorre do artigo 27º da LEOAL, sem que existam irregularidades insupríveis. Mais alegou que a interpretação vertida no despacho anterior é contra a Lei e não se aplica aos Grupos de Cidadãos. Aqui chegados importa relevar que a questão em apreço passa pela discordância da reclamante quanto ao facto de se ter considerado que a falta do número mínimo de proponentes legalmente exigido, sendo um pressuposto da candidatura, não é passível de suprimento. Conforme se deixou expresso na decisão anterior, por força do disposto no artigo 19º da LEOAL, as listas de candidatos aos órgãos das autarquias locais são propostas por um número de cidadãos eleitores correspondente a 3% dos eleitores inscritos no respetivo recenseamento eleitoral, corrigido nos termos ali definidos. Sendo que, no caso, tendo a União de Freguesias de Águeda e Borralha 12.066 eleitores inscritos (conforme decorre do Mapa nº 1-A/2021, publicado no DR, 2ª Série, nº 116/2021, 1º Suplemento, de 17/6/2021), o número mínimo de proponentes legalmente exigido é de 362. Tendo sido apresentado um número de proponentes inferior, o que a reclamante não coloca em causa. O que entende é que tal poderia e deveria ter sido objeto de possibilidade de suprimento. No entanto, conforme se deixou anteriormente consignado na decisão em reclamação, tem vindo a ser jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, em matéria de contencioso eleitoral, que a falta do número de proponentes é um pressuposto legal da existência da própria candidatura, previsto no art.º 19º da LEOAL, tendo como consequência a não admissão das listas propostas por um grupo de cidadãos eleitores - cfr. Ac. TC nº 542/2013. Como ali também se consignou e aqui se reproduz, "o número mínimo de proponentes não é um mero aspeto procedimental que possa ser regularizado, não podendo o mesmo ser suprido mediante a entrega de declaração posterior dos proponentes, apenas podendo sê-lo até ao fim do prazo para apresentação de candidaturas. Sendo um aspeto incluído nos pressupostos legais da candidatura, não lhe é aplicável o mecanismo de correção do art. 26º, nº 1 da LEOAL - cfr. Ac. TC nº 583/13 de 15/9.". Pelo exposto julgo improcedente a referida reclamação apresentada pela mandatária da candidatura do grupo de cidadãos eleitores "Martins Águeda Borralha Por Fim" à Assembleia da União de Freguesias de Águeda e Borralha.” 3 . Inconformada com este despacho, veio a recorrente recorrer para o Tribunal Constitucional, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: “1 - O Douto Despacho ora em crise não respeita a fase processual estabelecida estatuída no Artº 25 da LEOAL 2 - O Mandatário não foi como estipula o Artº 26 da LEOAL notificado para suprir qualquer irregularidade. 3 - A notificação para suprir irregularidade de falta de assinaturas nos termos da facti specie do Artº 26º não coloca em causa o princípio de representatividade dos grupos de cidadãos nos termos da facti specie dos nº 2, 2, 3, 4, do Artº 19 LEOAL. 4 - Tal em justaposição com o estipulado nos normativos dos artºs 15, 16, 18 da LPP. 5 - Tal entendimento está alinhado com entendimento uniforme deste Tribunal Constitucional “... que toda e qualquer deficiência de que enferme um processo de apresentação de candidaturas a eleição para os órgãos das autarquias focais á suscetível de ser suprida..." 6 - Tão pouco entre "... irregularidades essenciais e não essenciais ..." Cfr Ac. 470/2009 Declaração de Voto - Venerando Juiz Carlos Pamplona de Oliveira 7 - Da aplicação dos princípios interpretativos estatuídos no Artº 9 do CC resulta que todas irregularidades são supríveis nos termos do estatuído no Artº 26 LEOAL 8 - O legislador estabelece os pressupostos das candidaturas de grupos de cidadãos eleitores no art 19 LEOAL 9 - Tratando os normativos do nº 1, 2, 3, 4, 6 do Art 19 do número, declaração, área de recenseamento, e verificação de autenticidade dos proponentes. 10 - No normativo do nº 5 estabelece os requisitos relativos aos candidatos apresentados. 11- Não estabelecendo o legislador qualquer diferenciação de regime entre os diferentes requisitos estipulados. 12 - Tão pouco estabelecendo um especial regime para verificação de proponentes como estabelece nos termos do normativo do Artº 18 para as coligações sujeitando à fiscalização deste Venerando Tribunal e em conformidade a emissão de documento. 12 - Pelo que considera o Venerando Juiz deste Tribunal Constitucional Cfr Declaração de Voto Ac. 470/2009 “Assim se o juiz verificar a existência de irregularidade na candidatura deveria ordenar a notificação do mandatário da lista para a suprir no prazo adequado." 13 - A interpretação consagrada na Douta Decisão em crise dos normativo dos nº 1, 2, 3, 4, 6 do Art 19 LEOAL coloca em causa os princípios constitucionais consagrados no Artº 3 1. A soberania, una e indivisível, reside no povo, que a exerce segundo as formas previstas na Constituição." 14 - Subtraindo do regime de suprimento previsto no normativo do Artº 26 o normativo do nº 1 do Artº 19. 15 - Em clara desigualdade com as Listas apresentadas pelos Partidos Políticos cujas irregularidades são supríveis. 16 - E em desconformidade com o Princípio Constitucional ao Artº 50 da CRP. 1. Todos os cidadãos têm o direito de acesso, em condições de igualdade e liberdade, aos cargos públicos" 17 - O Despacho ora em crise ofende ainda o Princípio Constitucional da igualdade consagrado no Artº 13 da CRP. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO DEVERÁ O PRESENTE RECURSO OBTER PROVIMENTO” O recurso é tempestivo e foi devidamente processado – artigos 31.º, n.ºs 1 e 2, e 33.º, n.ºs 2 e 3 da LEOAL. Fundamentação 4. A viabilidade de candidaturas a órgãos autárquicos por grupos de cidadãos eleitores inscreve-se na liberdade de participação política dos cidadãos, que lhes confere a faculdade de disputarem, através de organizações de tipo ocasional, o acesso aos cargos políticos do poder local. Por meio da propositura e da apresentação de candidaturas promovidas por grupos de cidadãos eleitores, estes tomam parte ativa na vida pública da respetiva autarquia por via alternativa à participação nos partidos políticos, influenciando ou fazendo parte do processo de decisão política. Assim, a candidatura aos órgãos autárquicos pode também ser proposta por determinado número de cidadãos eleitores, obrigatoriamente recenseados na área da autarquia a cujo órgão apresentam a candidatura, obedecendo para tanto às exigências impostas no artigo 19.º da LEOAL. Deste modo, a declaração de propositura constitui um ato prévio e essencial para que as listas de candidatos aos órgãos das autarquias locais possam ser apresentadas por grupos de cidadãos eleitores, estabelecendo o n.º 1 do aludido artigo que as listas de candidatos aos órgãos das autarquias locais são propostas por um número de cidadãos eleitores correspondente a 3 % dos eleitores inscritos no respetivo recenseamento eleitoral. Contudo, os resultados da aplicação desta fórmula46 são sempre corrigidos por forma a não resultar (n.º 2 do mesmo artigo): Um número de cidadãos proponentes inferior a 25, no caso de candidaturas a órgão de freguesia com menos de 500 eleitores; Um número de cidadãos proponentes inferior a 50 ou superior a 2000, no caso de candidaturas a órgãos das restantes freguesias; Um número de cidadãos proponentes inferior a 50, no caso de candidaturas a órgão de município com menos de 1500 eleitores; Um número de cidadãos proponentes inferior a 150, no caso de candidaturas a órgão de município com menos de 4500 eleitores; Um número de cidadãos proponentes inferior a 250 ou superior a 4000, no caso de candidaturas a órgão dos restantes municípios. No caso em apreço, tratando-se da “União das freguesias de Águeda e Borralha”, com 12.066 eleitores inscritos - cfr. o Mapa n.º 1-A/2021, publicado no DR, 2ª Série, n.º 116/2021, 1.º Suplemento, de 17/6/2021- implica (operados os 3 % a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º da LEOAL) ser exigível um número legal de 362 eleitores proponentes. Da motivação e das conclusões de recurso, é clara a conformação da recorrente de que a lista de cidadãos proponentes à Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Águeda e Borralha, era 105 cidadãos proponentes inscritos, portanto, bem inferior à legalmente exigível nos termos sobreditos. Insurge-se, porém, a recorrente que não foi notificada para suprir tal irregularidade como permite o artigo 26.º da LEOAL, alegando “(…) que a participação de grupos de cidadãos e de partidos políticos tem requisitos específicos e gerais que deverão ser igualmente supríveis nos termos do Artº 26. Permitindo a lei suprir a inelegibilidade dos candidatos que constam da lista que os proponentes subscrevem também permitirá suprir o número de proponentes. A lei que permite o mais permite o menos. Nos termos do estipulado o normativo do Art 9 do Código Civil (…) ” Contudo, como resulta dos autos, a recorrente não juntou com a reclamação que apresentara junto do tribunal a quo, a lista de proponentes em falta, já que os prazos previstos na LEOAL são apertados e deles decorrem soluções específicas do contencioso eleitoral. Vejamos : Se atentarmos à epigrafe do artigo 26.º da LEOAL, constamos que nela se refere “ irregularidades processuais ”, portanto irregularidades encontradas em momento posterior à “ admissão ” de candidaturas, ainda que a título provisório , face à cominação do artigo 27.º do mesmo diploma legal, para o caso de tais irregularidades não virem a ser supridas. Ora para aplicação ( beneficio ) da aludida norma, a candidatura terá de reunir os pressupostos legais de apresentação – artigos 16.º a 19.º da LEOAL. Como se referiu, o artigo 19.º da LEOAL, que regula as “ Candidaturas dos grupos de cidadãos ”, prevê um conjunto de requisitos para possibilitar a admissão das respetivas candidaturas. Tais requisitos, a não se verificarem, não são irregularidades , mas pressupostos de candidatura. Posição idêntica pode ler-se no Acórdão n.º 470/2009 « [N]ão se trata de uma irregularidade atinente ao procedimento de candidatura, mas antes da falta de preenchimento de um pressuposto legal – o número mínimo de assinaturas – o qual deve ser encarado como um elemento interno essencial e constitutivo do sujeito eleitoral grupo de cidadãos. A imposição da subscrição de candidaturas de grupos de cidadãos – expressamente prevista na lei orgânica que regula o processo eleitoral dos órgãos das autarquias locais (artigo 19º, n.º 1, da LEOL) – constitui condição essencial da abertura do sistema português de acesso ao sufrágio eleitoral por parte de movimentos independentes dos partidos políticos. Sem tal subscrição por um número mínimo e proporcional ao número de eleitores registados em cada circunscrição eleitoral, ficaria prejudicada a representatividade mínima desses grupos de cidadãos (…) sendo o vício em causa insanável, qualquer despacho que visasse permitir a apresentação das assinaturas em falta seria inútil, na medida em que essa falta não é passível de ser sanada, seja no prazo previsto no n.º 2 do artigo 25.º, da LEOAL (…) » Assim, podemos concluir, que a falta do número mínimo de proponentes diz respeito a um pressuposto legal da existência da própria candidatura e não a um qualquer aspeto procedimental da mesma, como bem interpretou a decisão do tribunal a quo . Decisão 5. a) Em face do exposto, decide-se negar provimento ao recurso. b) Sem custas (artigo 2.º Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a contrario). Lisboa, 19 de agosto de 2021 - Assunção Raimundo - José João Abrantes - José Teles Pereira A relatora atesta o voto de conformidade do Senhor Presidente, Conselheiro João Pedro Caupers , do Senhor Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro , da Senhora Conselheira Mariana Canotilho e da Senhora Conselheira Maria José Rangel Mesquita , que intervieram por meios telemáticos. Assunção Raimundo