I- O art. 12 do DL 34/A/90 de 24 de Janeiro, que confere aos militares a que se refere o art. 11 do mesmo diploma o direito a um abono, a título de complemento de pensão, sempre que a pensão de reforma, resulte inferior à remuneração da reserva a que teriam direito, caso não lhes fosse aplicado o calendário de transição, deve ser interpretado tendo em consideração os montantes ilíquidos da remuneração da reserva e da pensão de reforma.
II- De facto além de inexistir no preceito qualquer alusão a montantes líquidos - sendo certo que, na técnica legislativa corrente, quando as leis se referem a remunerações reportam-se, em princípio, a montantes ilíquidos - será esta a interpretação racional do preceito, tendo em conta o elemento ideológico e de interpretação sistemática.
III- Assim, a justificação que se crê mais racional de preceito em análise, é a de evitar que, no período transitório, a que se reportam as suas diversas alíneas, os militares passados à reforma, independentemente da sua vontade, antes de atingirem os setenta anos, não sejam, por esse motivo prejudicados: isto é, não aufiram uma pensão de reforma diferente daquela que poderiam auferir, se permanecessem na reserva, até complementar 70 anos.
IV- O artigo em análise, insere-se num conjunto de disposições que têm por objectivo operar a transição para o regime da passagem à reforma dos militares aos 65 anos de idade (art. 175 alínea b) do EMFAR), de forma gradual e por forma a assegurar, quer um tratamento equitativo entre os militares abrangidos por tal regime transitório, quer o respeito pelas expectativas legítimas dos mesmos militares, de não sofrerem uma diminuição das suas pensões de reforma, pelo facto de serem obrigados a reformar-se antes de completarem 70 anos de idade (ver as diversas alíneas do art. 11 n. 1, art12 e 13 do DL 34/A/90).
V- É assim ilegal, o despacho genérico 86/MDN/92 de 24 de Junho, por, ao ordenar que o cálculo dos complementos de reforma referidas em I, levassem em conta montantes iliquidos, contrariar o disposto no art. 12 do DL 34/A/90 de 24-I, bem como ilegal é o acto recorrido, que neste despacho se baseou.