I- Da qualificação do trabalhador resultam, como consequencia necessaria, dois principios fundamentais: a inalterabilidade qualitativa do trabalho e a sua inalterabilidade quantitativa, o que, salvo os limites legais, impõe que essa qualificação não possa ser modificada, senão por novo acordo, recaindo sobre o empregador a responsabilidade da ruptura do contrato de trabalho no caso de o trabalhador se recusar a aceitar essa diferente qualificação. Deste modo, o jus variandi, na falta de acordo do trabalhador, so pode ser usado nos casos especiais previstos na lei.
II- Não constitui justa causa de despedimento a recusa de um trabalhador com a categoria profissional de entregador de ferramentas, definida na Portaria de Regulamentação de Trabalho para a Industria Metalurgica, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 18, de 15 de Maio de 1927, de receber as chaves dos armarios onde as ferramentas eram guardadas, pois que isso implicava a responsabilidade pela existencia das ferramentas, função que competia ao fiel de armazem.