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Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo RELATÓRIO A REN PORTGÁS - DISTRIBUIÇÃO, S.A. veio recorrer, para o Supremo Tribunal Administrativo, da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida a qual julgou totalmente improcedente a Impugnação Judicial por si apresentada conta a autoliquidação da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE), n.º 2700000232, relativa ao ano de 2018, no valor de €3.844.808,18. A Recorrente conclui da seguinte forma as suas alegações de recurso: O Requerimento de interposição de recurso, acompanhado das respetivas Alegações, apresentado nesta data, é tempestivo. O objeto do Recurso é constituído pela Sentença proferida nos autos de Impugnação Judicial n.º 1676/19.0BEPRT , em 29 de dezembro de 2020, no segmento decisório dedicado à apreciação do mérito da causa e à consequente condenação da RECORRENTE em custas, concordando-se com a Sentença recorrida na parte em que o Tribunal a quo determina a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. A RECORRENTE entende que a Sentença recorrida incorre em vício de erro de julgamento no que tange: à apreciação da natureza jurídica da CESE, e, bem assim, do juízo de preclusão quanto à apreciação da violação do princípio da capacidade contributiva, na vertente de igualdade material, e da violação do princípio da tributação das empresas pelo lucro real (artigo 103.° da Constituição da República Portuguesa - “CRP”); à apreciação da alegada violação do princípio da proporcionalidade e da igualdade na repartição dos encargos públicos (artigo 103.°, n.º 1, da CRP); à apreciação da alegada violação dos princípios da confiança, da segurança jurídica e da não retroatividade da lei fiscal (artigos 2.° e 103.°, n.º 3, da CRP); e, bem assim, à apreciação da alegada violação da regra da especificação orçamental (artigo 105.° da CRP e 17.° da Lei de Enquadramento Orçamental - "LEO”). A Sentença recorrida remete a sua fundamentação para o Acórdão do STA, de 8 de janeiro de 2020, proferido no âmbito do processo 0386/17.8BEMDL , onde o STA, e, portanto, também o Tribunal a quo, entendeu que a CESE tem natureza de contribuição financeira e não de imposto, aderindo ao entendimento sufragado pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 7/2019, de 8 de janeiro. A RECORRENTE não concorda com tal entendimento, desde logo porque a jurisprudência que sustenta a Sentença recorrida aprecia a conformidade constitucional de um ato de liquidação da CESE do ano 2014, o que tem largo impacto nos pressupostos daquela decisão, que se circunscrevem exclusivamente à factualidade verificada naquele período e não ao período em causa nos presentes autos: 2018. A RECORRENTE insiste que a CESE se trata de um verdadeiro imposto, porque (i) se destina ao financiamento de fins gerais do Estado, e (ii) carece da bilateralidade característica das contribuições financeiras. A CESE foi criada, não só com o objetivo de garantir a sustentabilidade sistémica do sector energético, mas, também, com o objetivo de angariar receita para o cumprimento das metas traçadas no programa de assistência financeira, assim onerando, especialmente, o sector energético. Esta segunda finalidade da CESE, a da contribuição para a consolidação orçamental, que parece ser ignorada pela jurisprudência invocada na Sentença recorrida, é a única finalidade a que tem sido, efetivamente, alocada a receita da CESE ao longo destes sete anos, e retira à CESE o caráter bilateral cuja existência é defendida pelo Tribunal a quo. Depois, contrariamente ao pugnado pela Sentença recorrida, entende a RECORRENTE que os benefícios/custos presumidos advenientes do financiamento de mecanismos que promovam a sustentabilidade do setor energético, através da redução da dívida tarifária e da adoção de medidas de caráter social e ambiental do setor energético, não permitem isolar os sujeitos passivos de CESE dos demais contribuintes, mas, pelo contrário, permitem alargar o escopo de presumíveis beneficiários à generalidade dos contribuintes, já que traduz uma tarefa fundamental do Estado, cabendo no elenco do artigo 9.º, al. d), da CRP. A RECORRENTE insiste que não existe, com efeito, nenhuma bilateralidade quando as finalidades que se pretendem alcançar beneficiam da mesma forma a generalidade dos contribuintes e não, em específico, um determinado grupo dentro destes. O Tribunal a quo não logra clarificar, cabalmente, que essas presumíveis compensações são diferentes, distintas e especiais relativamente àquelas que resultarão para a generalidade dos contribuintes não sujeitos a CESE. A finalidade de promoção da sustentabilidade do setor energético mantém tanto uma "suficiente proximidade” (para utilizar a expressão exata da jurisprudência citada pelo Tribunal a quo) com a atividade do sujeito passivo como com as acima identificadas tarefas fundamentais do Estado. Largando a análise do carácter genérico ou particular dos pretensos benefícios que a CESE visa custear, a RECORRENTE logrou comprovar, por recurso a documentos e declarações oficiais, que a receita da CESE tem custeado fins gerais do Estado, não respeitando a consignação aos fins a que se destina. Não pode, senão, concluir-se que a CESE não consubstancia, de modo algum, uma contribuição, especial ou financeira, porquanto não preenche os requisitos exigidos para que estejamos perante tal figura tributária. Entende a RECORRENTE ter mal andando a Sentença recorrida ao reconduzir a CESE à figura da contribuição financeira, constituindo a mesma um verdadeiro imposto, e ao considerar precludida a análise dos argumentos que sustentavam a inconstitucionalidade das normas que a criaram e estabelecerem o Regime da CESE, como a violação do princípio da capacidade contributiva na vertente de igualdade material, ou a violação do princípio da tributação pelo lucro real. Considerando que os autos dispõem de todos os elementos necessários à apreciação das questões cuja análise foi precludida, uma vez que as mesmas se tratam de mera questão de Direito que não carece de qualquer instrução, requer-se ao Tribunal ad quem que, caso assim o entenda, faça uso da prerrogativa concedida pelo disposto no artigo 665.º , n.º 2, do CPC . A RECORRENTE entende não ser verdade que os montantes arrecadados com a CESE tenham sido efetivamente canalizados para a criação de um património autónomo, não sendo também verdade que a RECORRENTE beneficia na exata proporção da expressão económica do grupo em que se enquadra. O que é, sim, verdade é que a RECORRENTE contribui na medida do seu ativo, porém não logra alcançar de onde decorre que o seu presumível retorno será também ele na medida do seu ativo, já que tal não resulta de nenhum dispositivo legal, mas apenas do entendimento do Tribunal a quo. A REQUERENTE, ao negar que as finalidades a que a CESE se propõe tenham uma relação, com os seus sujeitos passivos, especial e diferente da que tem com a universalidade dos contribuintes, imputando-se, assim, o seu custo apenas a um grupo determinado de contribuintes, entende, logicamente, e contrariamente ao pugnado na Sentença recorrida, que se encontra violado o princípio da igualdade material na repartição dos encargos públicos. A Sentença recorrida mal andou ao julgar que o artigo 228.º , da Lei n.º 83-C/2013 , de 31 de dezembro, que aprova 0 Regime Jurídico da CESE, não afronta os princípios da proporcionalidade material e da igualdade material, ínsito nos artigos 13.° e 103.º, n.º 1, da CRP. A conclusão do Tribunal pela observância do princípio da equivalência assenta na existência de um mínimo de probabilidade na obtenção dos benefícios resultantes do financiamento de mecanismos que promovam a sustentabilidade do sector energético, porém, não é já concebível que se afirme existir sequer um “mínimo de probabilidade” na obtenção de qualquer benefício, pelos contribuintes a ela sujeitos, conexo com as finalidades da CESE, uma vez que sete anos volvidos tal não veio a concretizar-se. Entrando na análise da observância do princípio da proporcionalidade, os termos em que se afirmou a adequação da imposição da CESE parecem ser válidos apenas para o “curto” e “transitório” período de 2014, não sendo razoável e adequado aplicar o mesmo juízo de adequação nos presentes autos em que se discute o período de tributação referente a 2018. O próprio Tribunal sublinha que há critérios mais adequados para a conformação da CESE, os quais apenas só admite não serem aplicados pela urgência da implementação no cenário de emergência que apenas se verificava em 2014. A CESE não é, com a base de incidência que apresenta, uma medida adequada aos fins a que alegadamente se destina. No juízo que se segue, o da necessidade da imposição da CESE, a CESE só se revelaria necessária, se, e só se, os seus fins fossem, com efeito, cumpridos, o que não sucedeu. Afirma-se categoricamente que, não se tendo concretizado a esta data, e à data do ato controvertido (2018), nenhuma das finalidades a que CESE se propõe, a mesma não é necessária para o financiamento de mecanismos que promovam a sustentabilidade energética através da redução da dívida tarifária do SEN e da adoção de políticas de cariz social e ambiental do setor energético. Do que antecede decorrem duas conclusões importantes: (i) a implementação da CESE não é adequada nem necessária para os fins a que se propõe, violando o princípio da proporcionalidade e (ii) a CESE é um imposto! Assim, mal andou a Sentença recorrida ao julgar que o artigo 228.° , da Lei n.º 83-C/2013 , de 31 de dezembro, que aprova o Regime Jurídico da CESE, não viola os princípios da proporcionalidade e da igualdade, ínsito nos artigos 13.° e 103, n.º 3 da CRP. A CESE constituiu, aquando da sua criação, uma medida declaradamente circunscrita a um período de tributação, sendo justificada tal vigência temporal pelas circunstâncias de emergência estrutural vividas à data (isto mesmo foi defendido pela jurisprudência convocada a este litígio pelo Tribunal a quo). Nunca foi definido, pelo legislador, a partir de que momento, ou em que circunstâncias, se poderiam considerar cumpridos tais objetivos que justificaram a criação de uma contribuição, extraordinária, sobre o sector energético, designadamente, em que termos ou em que momento se poderia considerar assegurado um contexto de sustentabilidade sistémica do sector. Atenta a indefinição legal desse momento ou circunstância, restou aos operadores do sector energético atender às manifestações públicas do legislador aquando da discussão da Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2014. Permanece a indefinição do momento a partir do qual se deixa de justificar a vigência da CESE no ordenamento jurídico-tributário português. Ora, por um lado, inexiste a proibição, expressa, de perpetuação do regime da CESE, o que tem permitido ao Governo que a CESE se mantenha em vigor pelo oitavo período de tributação consecutivo mas, por outro, continua a invocar-se o seu carácter “extraordinário” e “transitório” e, como tal, limitado no tempo, criando a legítima expectativa aos seus sujeitos passivos que, finda tal condição de extraordinariedade, o tributo seja abolido, sem, contudo, determinar em que circunstâncias, ou o momento, em que deixa de haver necessidade para a existência desta contribuição dita extraordinária (sendo certo que já vimos, em momento anterior, que a imposição da CESE não revela, com efeito, necessária, sob os padrões da proporcionalidade). Assim, o facto da CESE ter sido alvo de sucessivas prorrogações, só reforça a ideia de que esta contribuição/tributo não é, de todo, extraordinária, constituindo, outrossim, uma violação do princípio da confiança legítima dos investidores da RECORRENTE que, com a prorrogação desta contribuição, viram as suas expectativas de obtenção de retorno do investimento frustradas, consubstanciando uma ofensa ao princípio da segurança jurídica, enquanto corolário do Estado de Direito português, que decorre do artigo 2.º da CRP. É, portanto, inegável que a forma como a CESE foi criada e se encontra gizada e moldada é demonstrativa de que o tributo não foi criado, afinal, com uma finalidade temporária ou extraordinária, constituindo, ao invés, uma situação que demonstra, precisamente, o contrário. Assim fica demonstrada a insegurança jurídica que o regime jurídico da CESE, e as suas características específicas, criaram nas entidades a sujeitos a este tributo, consubstanciando uma ofensa ao princípio da segurança jurídica, na sua vertente de confiança jurídica, enquanto corolário do Estado de Direito português, que decorre do artigo 2.º da CRP. Desde logo, a CESE, em 2014, tem natureza retroativa ao aplicar-se a factos tributários ocorridos no ano anterior à sua criação (2013), ano em que não era expectável a sua imposição. O legislador estabeleceu, no artigo 3.°, n.º 5, do regime jurídico da CESE (aplicável ao ano de 2018 por força daquela remissão legal prevista no artigo 280.° da Lei n.º 114/2017 , de 29 de dezembro), que o valor dos ativos é o que consta das respetivas demonstrações financeiras em 1 de Janeiro de 2018. Com efeito, o facto tributário reporta-se aos ativos registados no balanço, que se foram formando ao longo do exercício económico de 2017. A CESE não incide, pois, sobre todos os ativos a serem adquiridos durante o ano em causa, mas sobre ativos que já se encontram integrados no balanço dos sujeitos passivos há vários anos, com prazos de amortização longos, em virtude da natureza da atividade por eles desenvolvida, sendo que as empresas afetadas não puderam, de modo algum, prever o custo em causa no momento em que tomaram as respetivas decisões de investimento. Dúvidas também não restam de o Regime da CESE padece de inconstitucionalidade material, por violação do princípio da segurança jurídica, na sua vertente de confiança jurídica, enquanto corolário do Estado de Direito português, que decorre do artigo 2.º da CRP, e, bem assim, por violação do n.º 3, do artigo 103.º, da CRP, ao impor uma tributação de factos integralmente ocorridos antes da sua entrada em vigor. Não pode argumentar-se, como faz o Tribunal a quo, que o cumprimento do princípio da especificação se basta com a precisão das receitas (globais) do FSSSE, receitas estas que, em cada ano, constam do Mapa V do respetivo orçamento. Nota-se que as receitas provenientes da CESE representam apenas uma das componentes que integram o universo de receitas do FSSSE, que inclui, a par da CESE, nos termos do art.° 3.° do Decreto-Lei n.º 55/2014 , de 9 de Abril, as dotações que lhe sejam afetas por lei, os rendimentos provenientes de aplicações financeiras de capitais disponíveis, o produto de doações, heranças, legados ou qualquer outra contribuição e quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou por negócio jurídico. Parece o Tribunal a quo, ao referir-se “à natureza desta contribuição' e “à autonomia do Fundo", ignorar, por completo, que o princípio, e regra orçamental, da discriminação, previsto no artigo 8.° da Lei de Enquadramento Orçamental (“LEO”), aprovada pela Lei n.° 91/2001 , de 20 de agosto, e, a partir de 2015, nos artigos 15.° a 17.° da LEO, aprovada pela Lei n.° 151/2015 , de 11 de Setembro, e também na própria CRP, se aplica também a fundos autónomos e a contribuições financeiras. O facto de estarmos perante receita consignada, i.e. perante uma exceção ao subprincípio orçamental da não consignação, obrigaria a uma maior exigência na sua orçamentação, com vista ao seu controlo parlamentar, contrariamente ao sugerido pelo Tribunal a quo. Por tudo, verifica-se a violação do princípio da especificação orçamental, com a consequente ocultação desta receita do controlo parlamentar, uma vez que a votação da Assembleia da República, em todos os Orçamentos desde 2014 a 2019, foi efetuada sem o pleno e cabal conhecimento do montante de receita previsto cobrar a título de CESE. TERMOS EM QUE SE REQUER A V. EXAS. SEJA CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, SEJA REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA, POR PADECER DE ERRO DE JULGAMENTO, E SUBSTITUÍDA A MESMA POR UMA DECISÃO QUE DÊ PROVIMENTO À PRETENSÃO DO RECORRENTE, TUDO O MAIS COM AS NECESSÁRIAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS. » Não houve contra-alegações. Remetidos os autos a este Tribunal, o Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O Tribunal recorrido efetuou o seguinte julgamento da matéria de facto: Em 14/11/2014, a impugnante autoliquidou a Contribuição Sobre o Setor Energético (CESE) relativa ao ano de 2014, no valor de € 3.677.704,94 através da declaração n.º 27000000120 - Cf. fls. 154 do sitaf (fls. 19), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. Em 28/01/2016, a Impugnante reclamou graciosamente da referida autoliquidação - Cf. fls. 536 do sitaf (fls. 4 e ss), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. Por despacho de 05/07/2016, foi indeferida a reclamação graciosa interposta da autoliquidação da CESE – Cf. fls. 536 do sitaf (fls. 164), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. Em 11/07/2016 foi a impugnante notificada do despacho a que se alude na alínea antecedente - Cf. fls. 536 do sitaf (fls. 166), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. Em 08/08/2016, a Impugnante interpôs recurso hierárquico do despacho mencionado na alínea antecedente - Cf. fls. 708 do sitaf (fls. 2), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. Por ofício datado de 14/12/2018 foi a Impugnante notificada do despacho proferido em 13/12/2018 pela Sr.ª Diretora Adjunta da Área de justiça Tributária da Unidades dos Grandes Contribuintes o qual indeferiu parcialmente o Recurso Hierárquico deduzido contra a decisão de indeferimento da Reclamação Graciosa n.º 3174201604000021, apresentada contra o ato de autoliquidação da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE) n.º 27000000120, relativa ao ano de 2014, no valor de € 3.677.704,94, nos seguintes termos: [Imagem] […] [Imagem] Cf. fls. 148 do sitaf (fls. 10 e ss), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. Por ofício datado de 14/12/2018 foi a Impugnante notificada do despacho proferido em 13/12/2018 pela Sr.ª Diretora Adjunta da Área de Justiça Tributária da Unidades dos Grandes Contribuintes o qual indeferiu parcialmente o Recurso Hierárquico deduzido contra a decisão de indeferimento da Reclamação Graciosa n.º 3174201604000021, apresentada contra o ato de autoliquidação da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE) n.º 27000000120, relativa ao ano de 2014, no valor de € 3.677.704,94 - Cf. fls. 154 do sitaf (fls. 1 e ss), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. A presente Impugnação deu entrada em 07/03/2019 - Cf. fls. 479 do sitaf (fls. 31), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.» FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO O recurso vem interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a autoliquidação da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE), n.º 2700000232, relativa ao ano de 2018, no valor de €3.844.808,18. A Recorrente não se conforma com o decidido, apontando à sentença vício de erro de julgamento no que tange (cita-se a conclusão “C”): à apreciação da natureza jurídica da CESE, e, bem assim, do juízo de preclusão quanto à apreciação da violação do princípio da capacidade contributiva, na vertente de igualdade material, e da violação do princípio da tributação das empresas pelo lucro real (artigo 103.° da Constituição da República Portuguesa - “CRP”); à apreciação da alegada violação do princípio da proporcionalidade e da igualdade na repartição dos encargos públicos (artigo 103.°, n.º 1, da CRP); à apreciação da alegada violação dos princípios da confiança, da segurança jurídica e da não retroatividade da lei fiscal (artigos 2.° e 103.°, n.º 3, da CRP); e, bem assim, à apreciação da alegada violação da regra da especificação orçamental (artigo 105.° da CRP e 17.° da Lei de Enquadramento Orçamental - "LEO”).». O Supremo Tribunal Administrativo já se pronunciou sobre todas as questões suscitadas pela Recorrente, nos acórdãos proferidos nos processos n.ºs 415/16.2BEVIS , em 16/12/2020, 386/17.8BEMDL , em 08/01/2020, 387/17.6BEMDL , em 16/09/2020, 314/18.3BEVIS ,em 23/06/2021, 1587/18.7BEPRT e 545/19.9BEPRT , ambos em 08/09/2021 (disponíveis em http://www.dgsi.pt ), sempre no mesmo sentido e coincidente com o juízo do Tribunal Constitucional, de constitucionalidade das normas que criaram a CESE, firmado no acórdão 07/2019, de 08 de janeiro de 2019 e mais recentemente reiterado nos acórdãos n.ºs 395/2021 e 506/2021 (disponíveis em https://www.tribunalconstitucioal.pt ). Neste contexto e atento o disposto no artigo 8.º , n.º 3 do Código Civil (CC) que determina que nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito, assumimos como nossa a fundamentação e decisão do acórdão 1587/18.7BEPRT , de 08/09/2021, que a seguir reproduzimos ( não se mostrando relevante a diferença de ano a que respeita a CESE num e noutro processo ): «3.1. Quase todas as questões que são suscitadas nos presentes autos – inconstitucionalidade das normas que prevêem e regulam da CESE por violação dos princípios da capacidade contributiva, da tributação pelo rendimento real, da proporcionalidade, da igualdade na repartição dos encargos públicos e da protecção da confiança, segurança jurídica e não retroactividade da lei fiscal – não são novas na jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, que sobre elas o mesmo já se pronunciou nos acórdãos n.ºs 415/16.2BEVIS ; 386/17.8BEMDL ; 387/17.6BEMDL ; e 314/18.3BEVIS (todos integralmente disponíveis em http://www.dgsi.pt ). E nos arestos deste Supremo Tribunal Administrativo antes mencionados seguiu-se, a respeito daquelas questões, o que havia sido decidido pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 7/2019, de 8 de Janeiro de 2018, quanto à conformidade constitucional das normas que criaram a CESE. A mesma fundamentação, e sentido de decisão, foram recentemente reiterados nos acórdãos do TC n.ºs 395/2021 e 506/2021 (todos integralmente disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt ). A respeito destes alegados fundamentos de inconstitucionalidade das normas da CESE e das soluções veiculadas pela jurisprudência antes mencionada, alega a Recorrente, com relevância para a decisão, que os fundamentos avançados naquelas decisões, incluindo os dos acórdãos do Tribunal Constitucional, devem ser (re)equacionados, (re)ponderados e afastados in casu, em especial no que concerne à conformidade do tributo com os princípios da proporcionalidade e da igualdade perante os encargos públicos. Segundo a tese aqui defendida pela Recorrente, a conformidade constitucional de um tributo com as características da CESE teria sido apenas aceite pelo Tribunal Constitucional atento o facto de este ser um tributo extraordinário. Em outras palavras, aquele “julgamento de não inconstitucionalidade” valeria apenas para o ano de 2014, por ser esse o “exclusivo horizonte temporal” tido em consideração no acórdão do TC n.º 7/2019. Ao estar aqui em causa o exercício de 2017, não seria possível continuar a remeter para essa fundamentação, sendo esse um dos fundamentos do erro de julgamento da sentença recorrida. Contudo, não conseguimos acompanhar a tese da Recorrente. Em primeiro lugar, porque a fundamentação expendida no acórdão do TC n.º 395/2021, para o qual remete o acórdão do TC n.º 506/2021 (o último de que temos registo sobre a apreciação da conformidade constitucional da CESE), não faz depender expressamente a conformidade das normas que instituem a CESE de especiais características orçamentais ou financeiras do exercício fiscal em que a respectiva exigibilidade se inscreve, ou seja, não associa o carácter extraordinário deste tributo a uma expressa temporalidade ou circunstância. Em segundo lugar, porque a fundamentação do aresto aponta até em sentido contrário, seja quando afirma que pode ser justificada “(…) a subsistência de algumas medidas extraordinárias, mesmo após o mais rigoroso período de contenção orçamental. Assim, por exemplo, a propósito da derrama estadual, concluiu o Tribunal (v. o Acórdão n.º 430/2016, II, 10.2) (…)”, seja quando remete para liberdade de conformação do legislador a possibilidade de agravar ou desagravar a carga fiscal, ao firmar que “(…) da Constituição não se retira qualquer elenco taxativo de razões justificativas da desconsideração de custos no apuramento do lucro tributável. Exige-se, apenas, como este Tribunal tem afirmado, que estas hipóteses revistam um caráter excecional, objetivo, racionalmente fundado e genericamente aplicável aos rendimentos visados (cf., v.g., os Acórdãos n.º 142/2004, n.º 5, e 48/2020, n.º 6) (…)” e que “(…) a norma que constitui o objeto do presente recurso, tendo embora por efeito um real agravamento da carga fiscal e tributária suportada pelos sujeitos passivos da CESE, parece pressupor – o que não se mostra manifestamente irrazoável – que o sector energético, pelas características da atividade que desenvolve, se mostra especialmente capaz de suportar, não só o encargo da CESE, como o imposto liquidado sobre o lucro tributável apurado sem a concorrência desse custo (…)”. É pois, por esta razão – porque da jurisprudência mais recente do Tribunal Constitucional não resulta que a excepcionalidade da CESE esteja associada a limites temporais ou circunstanciais expressos ou que a razoabilidade na exigibilidade do tributo, no âmbito da margem de livre conformação do legislador, se afigure afastada por algum dos princípios fundamentais indicados pela Recorrente – que aqui se reitera o juízo de não inconstitucionalidade das referidas normas e, como tal, a improcedência do recurso. 3.2. Na impugnação judicial cuja decisão agora se aprecia em sede de recurso foi também suscitada uma questão ainda não tratada na jurisprudência antes invocada, a saber: a alegada violação do princípio da especificação orçamental, i. e. o facto de a CESE e as respectivas receitas não estarem alegadamente orçamentadas nos termos exigidos pelo artigo 17.º da Lei de Enquadramento Orçamental ( Lei n.º 151/2015 , de 11 de Setembro) e, como tal, daí resultar, consequentemente, um vício de inconstitucionalidade por violação do artigo 105.º da CRP. Sobre este específico fundamento da impugnação, que o Tribunal a quo igualmente julgou improcedente, sustentou-se a decisão recorrida nos seguintes argumentos. Primeiro, no princípio da plenitude orçamental ou da plenitude do Orçamento do Estado. De acordo com este princípio, o que as regras da alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 105.º da CRP pretendem impedir é a desorçamentação de verbas e não eventuais desacertos quanto às respectivas rúbricas de inscrição. E apoiou-se, para o efeito, no acórdão do TC n.º 414/2011. Segundo, invocou a suficiência da conjugação dos critérios da classificação do tributo como contribuição, da autonomia do FSSSE decorrente do seu regime legal ( Decreto-Lei n.º 55/2014 , de 9 de Abril), dos critérios legais de incidência objectiva da CESE e da previsão das receitas (globais) do FSSSE no Mapa V do orçamento, e assim fundamentou, in casu, o respeito pelo princípio da suficiência da especificação orçamental. Cumpre sublinhar que o que a Recorrente pretende essencialmente questionar com este argumento é a conformidade constitucional e legal, no plano orçamental, da circunstância de estas contribuições serem cobradas pela AT, não obstante a lei as configurar como receitas consignadas do FSSSE. E reconduz depois a complexidade deste circuito tributário-financeiro e a sua configuração no plano orçamental a uma violação do princípio constitucional da especificidade orçamental. Ora, para além de acompanharmos os fundamentos da decisão recorrida, aditamos ainda uma terceira razão pela qual o recurso há-de também improceder quanto a este fundamento. Um argumento extraído da jurisprudência constitucional sobre a interpretação do princípio da especificidade orçamental, segundo a qual, para efeitos constitucionais (designadamente do exercício de poderes reservados ao Parlamento no âmbito do orçamental), este princípio é relevante, sobretudo, para efeitos de despesas e não tanto de orçamentação de receitas. Neste sentido v. acórdão n.º 206/87, no qual pode ler-se o seguinte: «[…] A análise, ainda que superficial, deste preceito [à data, artigo 108.º, n.º 1, al. a) e n.º 5 da CRP] logo mostra que a CRP se preocupa muito mais em precisar o grau de especificação das despesas que o grau de especificação das receitas, talvez porque, no respeitante às receitas, e uma vez discriminadas as suas fontes, uma maior ou menor especificação, para além disso - e diferentemente do que sucede com as despesas - é desprovida de consequências jurídicas de qualquer ordem, pelo menos para o Estado. Assim é que, por exemplo, a cobrança de receitas pode ser efectuada mesmo para além do montante inscrito ( artigo 17.º , n.º 2, da Lei n.º 40/83 ) […]». Ora, mantendo-se hoje em vigor, quer uma redacção semelhante das normas constitucionais em matéria de exigência constitucional quanto à discriminação de receitas e despesas do Estado [a actual alínea a) do n.º 1 do artigo 105.º da CRP)], quer uma formulação normativa idêntica quanto à admissibilidade em sede de LEO de liquidação e cobrança de receitas para além do previsto na respectiva inscrição orçamental, devemos considerar que se mantém válida a interpretação jurisprudencial veiculada no aresto antes mencionado quanto à relativa desconsideração para efeitos jurídicos das exigências de especificação orçamental em matéria de receitas.» Em face de toda a argumentação exposta, o recurso terá de improceder. DECISÃO Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acorda-se em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente ( artigo 527.º , n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil , aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário), com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça (artigo 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais), atento o carater remissivo da decisão. Lisboa, 06 de outubro de 2021 Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro (Relatora, que consigna e atesta, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 , de 13 de março, que têm voto de conformidade com o presente acórdão os Senhores Juízes Conselheiros que integram a presente formação de julgamento, Francisco António Pedrosa de Areal Rothes e Joaquim Manuel Charneca Condesso)