I- Salvo diferenças de pormenor os dispositivos do art.
27 n. 1, f), DL. 100/84, de 29/3 e do DL. 297/88, de 27/6 reproduzem o art. 257 do Código Admnistrativo.
II- Sendo inquestionável que os atestados da Junta de Freguesia são documentos autênticos a sua força probatória plena - art. 371, C. Civil. - contudo só se efectivará ex vi do teor do art. 257 do Código Admnistrativo quando baseados no conhecimento directo dos vogais da Junta, e quando precedidos de deliberação.
III- Fora destes casos, maxime os que radiquem em informações que não emanem dos vogais da Junta, estão sujeitos à livre apreciação do tribunal, com o valor que este lhe imputar: RL., 28.3.85, CJ. 1985, II 122; art. 514, CPC.
IV- Em que consiste o apoio judiciário, di-lo o art. 15 do DL. 387-B/87, de 29/12.
V- Onde a lei não distingue, não o pode o intérprete.
Ora, nem a mens legis nem a mens legislatóris permitem que o benefício se reporte ás remunerações dos juizes - árbitros.
VI- O critério de avaliação da capacidade do requerente no aspecto económico deve ser este: poderá suportar as despesas normais do pleito quando, em termos de rendimentos liquidos, não seja afectada a cobertura normal dos encargos monetários com a subsistência diária do requerente e do seu agregado familiar dentro de um nível compatível com a dignidade humana.