I- Tendo as benfeitorias úteis em determinado prédio sido efectuadas, em conjunto, por aquele a quem a sua entrega é pedida (embargante) e pela mãe, que deixou cinco filhos, sem se demonstrar que tivesse sido desigual a contribuição de cada um na sua realização, é de aplicar o princípio da conjunção estabelecido no artigo 534 do Código Civil.
II- A parte do crédito que excede o do embargante pertence ao património da mãe e só pode ser atribuido aos herdeiros após a respectiva partilha.
III- Se a Relação considerou provado que o embargado foi enriquecido no seu património com as benfeitorias e que na mesma medida ficou empobrecido o património do embargante, deve aquele ser condenado a pagar a este a importância das benfeitorias a que tem direito.
IV- Não se tendo provado a ocupação por meios ilícitos nem que o embargante tivesse executado as benfeitorias sabendo ou devendo saber que estava a lesar o dono do prédio, goza o mesmo embargante do direito de retenção.