Nos termos dos arts. 82 e segts. da LPTA - cfr. art. 53 e 166 do C.P.T. - o meio processual legal e adequado à efectiva tutela do respectivo direito à impugnação, mesmo nos casos de recusa expressa da Administração na passagem da certidão requerida, é o de intimação previsto nos referidos normativos.