1- A falta de legitimidade do cabeça-de-casal para celebrar um contrato de arrendamento por prazo superior a seis anos, acarreta a sua ineficácia relativamente aos herdeiros que não autorizaram tal contrato, nos termos do artigo 1024º, nº 2º, CCIV, analogicamente aplicado.
2- Como herdeira, a autora tem o direito de através da acção de petição da herança pedir o reconhecimento judicial da sua qualidade de herdeira e a consequente restituição do prédio à herança.
3- Peticionado pela A. o reconhecimento da sua qualidade de comproprietária - qualidade que efectivamente não tem -, bem como que o prédio lhe seja entregue, não pode a acção deixar de improceder, uma vez que o tribunal não pode condenar em objecto diverso do pedido.