Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A... , melhor identificada nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra o acto de liquidação aduaneira efectuada no âmbito do processo de cobrança nº195/03 da Direcção Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro de Lisboa, dela veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
QUESTÕES PRÉVIAS.
I - A Recorrente mantém interesse na apreciação do mérito do recurso que interpôs em tempo do despacho do M. Juiz a quo a fls. 133 e 138 e segs. dos autos, que julgou sem efeito o rol de testemunhas apresentado.
II - O processo instrutor não foi junto à presente impugnação judicial e a Impugnante não foi nunca notificada da junção de documentos por parte da Administração Aduaneira ou da D. RFP.
III - O processo de inquérito aberto em 2002 ou no início de 2003, inadequada e intempestivamente referido pela DGAIIEC deverá encontrar-se, naturalmente, arquivado desde 2003 por força do artº 42°, 1, do RGIT, uma vez que não foi imputada à Recorrente a prática de qualquer irregularidade e não se verifica, manifestamente, a previsão da norma do seu n° 4.
QUANTO À VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DIREITO DE DEFESA.
IV - A questão central em discussão é saber se um prazo de 13 (treze) dias, contado desde o dia 3 de Julho/2003, data da notificação para o exercício de audição prévia, que concedeu o prazo mínimo legal de 8 dias, e o dia 16 de Julho/2003, data da notificação da liquidação para pagar o montante de cerca de 250 mil euros em 10 (dez) dias, foi um prazo razoável para a Impugnante poder exercer o seu direito de defesa relativamente a 52 importações de calçado efectuadas em dois anos e meio (2000 a meados de 2002) do Extremo Oriente (Cambodja) ao abrigo do regime SPG.
V - O Tribunal a quo, tendo-se limitado a referir que a alegada violação do direito de defesa em fase de audição prévia não fere o disposto nos arts. 60°, 1, al., e) e 5 da LGT e 60° do RCIPT (fls. 282, in fine, dos autos) não só minimizou, indevidamente, a questão, como não a apreciou à luz do princípio do respeito pelo direito de defesa já firmado claramente no direito comunitário e de aplicação obrigatória pelos tribunais nacionais.
VI - Porém, caso assim se não entender e por mera cautela de patrocínio, a Recorrente propõe que, em recurso pré-judicial, seja formulada a seguinte pergunta o Tribunal de Justiça: “Um prazo de 13 (treze) dias, contado da notificação efectuada pela autoridade aduaneira a um importador comunitário (no caso uma pequena empresa portuguesa de comércio de calçado) para exercer o seu direito de audição prévia em 8 (oito) dias e a data da notificação para pagar direitos de importação em 10 (dez) dias, relativamente a 52 operações de importação de calçado do Extremo Oriente ao abrigo do regime SPG efectuadas em dois anos e meio (entre 2000 e meados de 2002), pode ser considerado um prazo razoável para o exercício do seu direito de defesa por parte do importador?“
RELATIVAMENTE À REGRA DO TRANSPORTE DIRECTO (ÚNICO FUNDAMENTO DE DIREITO DA LIQUIDAÇÃO).
VII - O Tribunal a quo, limitando-se a reproduzir a fundamentação da liquidação neste ponto, ou seja, que os “Bill of lading” são falsos (ou não podem ser considerados autênticos) porque a agência de expedição (navegação)... , S.A., não existe no porto de ...” (fls. 48, in fine, 52 e 53 dos autos) ou como refere, em suma, a Administração Aduaneira, a fls. 49, in fine, que “a empresa não cumpriu a regra do transporte directo, desconhecendo-se como a mercadoria foi transportada para Singapura e qual a sua verdadeira natureza e origem”, não se debruçou devidamente sobre este (único) fundamento de Direito invocado na liquidação, pois também não relacionou os arts. 78.°, 1, das DACAC (única norma invocada na liquidação) e o artº 72° do mesmo diploma legal (sobre a acumulação regional).
VIII - Por outro lado, sendo aquele, afinal, o único fundamento de direito valorado pela Administração Aduaneira e invocado na liquidação, não pode o Tribunal a quo substituir-se à Administração e fundamentar a responsabilidade da Recorrente no artº 201.°, 3, do CAC, e na ausência de prova do carácter originário da mercadoria (arts. 81.° e segs. das DACAC).
IX - Tal comportamento, já sem considerar a violação do direito de defesa e a errada aplicação ao caso dos autos (operador de boa-fé) do estatuído no artº 201.°, 3, do CAC, constitui nulidade nos termos do artº 125°, 1, do CPPT, e infringe o disposto no artº 77º, 2, da LGT.
PRINCÍPIOS E NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS.
X - Princípio do respeito pelo direito de defesa: acórdãos do TJCE, entre outros, proferidos nos processos n.° ... , considerandos 50, 51 e parte decisória; ... , ponto 2 do sumário; ... , sumário; e interpretação conforme os arts. 268.° da CRP, 4.° do CPA e 55.° da LGT;
Regra do transporte directo: arts. 77º, 2, da LGT; 125°, 1, do CPPT; e 67°, 78°, 1, e 72.° das DACAC;
Princípios fundamentais da “Constituição Económica da União Europeia, designadamente, da solidariedade, cooperação, colaboração e proporcionalidade, bem como os da legalidade, da Boa Administração, da verdade e da justiça material, com correspondência também nos arts. 266.° e 268.° da CRP, 4º a 8° do CPA e 5°, 55° 58°, 73º, 76° e 77° da LGT.
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso interlocutório de fls. 138, “pela procedência dos seus fundamentos, acrescendo que, no processo judicial tributário, a regra é a da apresentação das testemunhas que residam fora da área da jurisdição do tribunal (cfr. o nº 1 do artº 119º do CPPT) …
Se, porém, se entender que o recurso de fls. 138 não merece provimento, então sou de parecer que se defira o pedido de reenvio prejudicial feito na 6ª conclusão das alegações de fls. 294 e segs.”.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
- 1)No âmbito da acção inspectiva realizada em 2003 pela Direcção de Serviços Antifraude à impugnante, apurou-se que as importações realizadas pela mesma ao abrigo do regime SPG – Sistema de Preferências Generalizadas, previsto nos artigos 67° ss. das Disposições de Aplicação do Código Aduaneiro Comunitário (DACAC), tiveram por base certificados de origem Form A falsos.
- 2)Da Missão de Cooperação Administrativa desencadeada pela OLAF e dos controlos a posteriori realizados às empresas exportadoras cujas designações constam desses certificados de origem, resultou que os certificados emitidos após 1999 em nome de ... são falsos e ainda, relativamente às empresas ... . e ... , as suas designações comerciais foram usadas abusivamente em certificados de origem também falsos.
- 3)A referida Missão apurou, ainda, que a agência de expedição ... não existe em ... (Camboja) – logo, os “Bill of Lading” (documento que titula o transporte directo) emitidos por essa agência são falsos, o que prova que o local de embarque das mercadorias, para efeitos de cumprimento da regra do transporte directo, prevista no artº 78° das DACAC, não está devidamente determinado como sendo no país beneficiário do regime SPG.
- 4)O funcionamento do mencionado SPG impõe que, para além de obedecerem às regras de origem, os produtos só poderão beneficiar do tratamento preferencial se forem transportados directamente do país beneficiário para a Comunidade — tendo em vista reduzir o risco de fraude e assegurar que a vantagem resultante deste regime se aplica aos produtos efectivamente originários do país terceiro.
- 5)O benefício consagrado no regime do SPG implica que seja feita a prova do carácter originário das mercadorias, a ser fornecida mediante a apresentação do certificado de origem Form A, emitido no país de origem dos produtos a exportar – vd. artigos 72°-A, nº 4, e 81° das DACAC.
- 6)Sendo, pelo que acima ficou dito, falsos os certificados de origem Form A, e titulando estes a aplicação das preferências pautais no âmbito do SPG (vd. artº 81° das DACAC), tem que concluir-se pela origem não preferencial das mercadorias importadas e consequentemente pela aplicação da taxa de direitos aduaneiros correspondente a países terceiros — taxa TPT.
- 7)O ónus da prova da origem das mercadorias cabe ao declarante/importador, o qual deve diligenciar junto do exportador, seu fornecedor, pela obtenção do certificado de origem Form A, em respeito pelas regras comunitárias que regulam matéria (vd. artº 81°, n° 3, das DACAC).
- 8)A responsabilidade pelo pagamento da dívida aduaneira cabe ao declarante/ importador (vd. artº 201º, nº 3, do CAC)-regra de responsabilidade objectiva.
- 9)Quanto à alegada violação do direito de defesa da ora impugnante em fase de audição prévia, verifica-se que o prazo definido para o seu exercício respeitou o disposto nos artigos 60.°, n.° 1, al. e), e 5 da LGT e 60.° do RCPIT.
- 10)O valor da liquidação ora impugnada é de € 249.462,27 (vd. fl. 36 dos presentes autos): € 212.684,98 de direitos aduaneiros, € 36.757,99 de IVA e € 19,30 de juros compensatórios.
- 11)A ora impugnante deduziu a presente impugnação em 8/9/2003.
3 – Antes de passarmos a conhecer do objecto dos presentes recursos, importa referir que, por iniciativa do Relator e com fundamento na informação que resultava das alegações da Fazenda Pública, foi solicitada informação sobre se a impugnante havia intentado acção administrativa especial com vista à obtenção de dispensa de pagamento dos direitos em causa.
Em consequência, foram juntos aos autos os documentos de fls. 335 a 366.
Notificadas as partes da junção desses documentos, apenas se pronunciou a Fazenda Pública e nos seguintes termos: