Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A... , melhor identificada nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra o acto de liquidação aduaneira efectuada no âmbito do processo de cobrança nº195/03 da Direcção Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro de Lisboa, dela veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
QUESTÕES PRÉVIAS.
I- A Recorrente mantém interesse na apreciação do mérito do recurso que interpôs em tempo do despacho do M. Juiz a quo a fls. 133 e 138 e segs. dos autos, que julgou sem efeito o rol de testemunhas apresentado.
II- O processo instrutor não foi junto à presente impugnação judicial e a Impugnante não foi nunca notificada da junção de documentos por parte da Administração Aduaneira ou da D. RFP.
III- O processo de inquérito aberto em 2002 ou no início de 2003, inadequada e intempestivamente referido pela DGAIIEC deverá encontrar-se, naturalmente, arquivado desde 2003 por força do artº 42°, 1, do RGIT, uma vez que não foi imputada à Recorrente a prática de qualquer irregularidade e não se verifica, manifestamente, a previsão da norma do seu n° 4.
QUANTO À VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DIREITO DE DEFESA.
IV- A questão central em discussão é saber se um prazo de 13 (treze) dias, contado desde o dia 3 de Julho/2003, data da notificação para o exercício de audição prévia, que concedeu o prazo mínimo legal de 8 dias, e o dia 16 de Julho/2003, data da notificação da liquidação para pagar o montante de cerca de 250 mil euros em 10 (dez) dias, foi um prazo razoável para a Impugnante poder exercer o seu direito de defesa relativamente a 52 importações de calçado efectuadas em dois anos e meio (2000 a meados de 2002) do Extremo Oriente (Cambodja) ao abrigo do regime SPG.
V- O Tribunal a quo, tendo-se limitado a referir que a alegada violação do direito de defesa em fase de audição prévia não fere o disposto nos arts. 60°, 1, al., e) e 5 da LGT e 60° do RCIPT (fls. 282, in fine, dos autos) não só minimizou, indevidamente, a questão, como não a apreciou à luz do princípio do respeito pelo direito de defesa já firmado claramente no direito comunitário e de aplicação obrigatória pelos tribunais nacionais.
VI- Porém, caso assim se não entender e por mera cautela de patrocínio, a Recorrente propõe que, em recurso pré-judicial, seja formulada a seguinte pergunta o Tribunal de Justiça: “Um prazo de 13 (treze) dias, contado da notificação efectuada pela autoridade aduaneira a um importador comunitário (no caso uma pequena empresa portuguesa de comércio de calçado) para exercer o seu direito de audição prévia em 8 (oito) dias e a data da notificação para pagar direitos de importação em 10 (dez) dias, relativamente a 52 operações de importação de calçado do Extremo Oriente ao abrigo do regime SPG efectuadas em dois anos e meio (entre 2000 e meados de 2002), pode ser considerado um prazo razoável para o exercício do seu direito de defesa por parte do importador?“
RELATIVAMENTE À REGRA DO TRANSPORTE DIRECTO (ÚNICO FUNDAMENTO DE DIREITO DA LIQUIDAÇÃO).
VII- O Tribunal a quo, limitando-se a reproduzir a fundamentação da liquidação neste ponto, ou seja, que os “Bill of lading” são falsos (ou não podem ser considerados autênticos) porque a agência de expedição (navegação)... , S.A., não existe no porto de ...” (fls. 48, in fine, 52 e 53 dos autos) ou como refere, em suma, a Administração Aduaneira, a fls. 49, in fine, que “a empresa não cumpriu a regra do transporte directo, desconhecendo-se como a mercadoria foi transportada para Singapura e qual a sua verdadeira natureza e origem”, não se debruçou devidamente sobre este (único) fundamento de Direito invocado na liquidação, pois também não relacionou os arts. 78.°, 1, das DACAC (única norma invocada na liquidação) e o artº 72° do mesmo diploma legal (sobre a acumulação regional).
VIII- Por outro lado, sendo aquele, afinal, o único fundamento de direito valorado pela Administração Aduaneira e invocado na liquidação, não pode o Tribunal a quo substituir-se à Administração e fundamentar a responsabilidade da Recorrente no artº 201.°, 3, do CAC, e na ausência de prova do carácter originário da mercadoria (arts. 81.° e segs. das DACAC).
IX- Tal comportamento, já sem considerar a violação do direito de defesa e a errada aplicação ao caso dos autos (operador de boa-fé) do estatuído no artº 201.°, 3, do CAC, constitui nulidade nos termos do artº 125°, 1, do CPPT, e infringe o disposto no artº 77º, 2, da LGT.
PRINCÍPIOS E NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS.
X- Princípio do respeito pelo direito de defesa: acórdãos do TJCE, entre outros, proferidos nos processos n.° ... , considerandos 50, 51 e parte decisória; ... , ponto 2 do sumário; ... , sumário; e interpretação conforme os arts. 268.° da CRP, 4.° do CPA e 55.° da LGT;
Regra do transporte directo: arts. 77º, 2, da LGT; 125°, 1, do CPPT; e 67°, 78°, 1, e 72.° das DACAC;
Princípios fundamentais da “Constituição Económica da União Europeia, designadamente, da solidariedade, cooperação, colaboração e proporcionalidade, bem como os da legalidade, da Boa Administração, da verdade e da justiça material, com correspondência também nos arts. 266.° e 268.° da CRP, 4º a 8° do CPA e 5°, 55° 58°, 73º, 76° e 77° da LGT.
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso interlocutório de fls. 138, “pela procedência dos seus fundamentos, acrescendo que, no processo judicial tributário, a regra é a da apresentação das testemunhas que residam fora da área da jurisdição do tribunal (cfr. o nº 1 do artº 119º do CPPT) …
Se, porém, se entender que o recurso de fls. 138 não merece provimento, então sou de parecer que se defira o pedido de reenvio prejudicial feito na 6ª conclusão das alegações de fls. 294 e segs.”.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2- A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
1) No âmbito da acção inspectiva realizada em 2003 pela Direcção de Serviços Antifraude à impugnante, apurou-se que as importações realizadas pela mesma ao abrigo do regime SPG – Sistema de Preferências Generalizadas, previsto nos artigos 67° ss. das Disposições de Aplicação do Código Aduaneiro Comunitário (DACAC), tiveram por base certificados de origem Form A falsos.
2) Da Missão de Cooperação Administrativa desencadeada pela OLAF e dos controlos a posteriori realizados às empresas exportadoras cujas designações constam desses certificados de origem, resultou que os certificados emitidos após 1999 em nome de ... são falsos e ainda, relativamente às empresas ... . e ... , as suas designações comerciais foram usadas abusivamente em certificados de origem também falsos.
3) A referida Missão apurou, ainda, que a agência de expedição ... não existe em ... (Camboja) – logo, os “Bill of Lading” (documento que titula o transporte directo) emitidos por essa agência são falsos, o que prova que o local de embarque das mercadorias, para efeitos de cumprimento da regra do transporte directo, prevista no artº 78° das DACAC, não está devidamente determinado como sendo no país beneficiário do regime SPG.
4) O funcionamento do mencionado SPG impõe que, para além de obedecerem às regras de origem, os produtos só poderão beneficiar do tratamento preferencial se forem transportados directamente do país beneficiário para a Comunidade — tendo em vista reduzir o risco de fraude e assegurar que a vantagem resultante deste regime se aplica aos produtos efectivamente originários do país terceiro.
5) O benefício consagrado no regime do SPG implica que seja feita a prova do carácter originário das mercadorias, a ser fornecida mediante a apresentação do certificado de origem Form A, emitido no país de origem dos produtos a exportar – vd. artigos 72°-A, nº 4, e 81° das DACAC.
6) Sendo, pelo que acima ficou dito, falsos os certificados de origem Form A, e titulando estes a aplicação das preferências pautais no âmbito do SPG (vd. artº 81° das DACAC), tem que concluir-se pela origem não preferencial das mercadorias importadas e consequentemente pela aplicação da taxa de direitos aduaneiros correspondente a países terceiros — taxa TPT.
7) O ónus da prova da origem das mercadorias cabe ao declarante/importador, o qual deve diligenciar junto do exportador, seu fornecedor, pela obtenção do certificado de origem Form A, em respeito pelas regras comunitárias que regulam matéria (vd. artº 81°, n° 3, das DACAC).
8) A responsabilidade pelo pagamento da dívida aduaneira cabe ao declarante/ importador (vd. artº 201º, nº 3, do CAC)-regra de responsabilidade objectiva.
9) Quanto à alegada violação do direito de defesa da ora impugnante em fase de audição prévia, verifica-se que o prazo definido para o seu exercício respeitou o disposto nos artigos 60.°, n.° 1, al. e), e 5 da LGT e 60.° do RCPIT.
10) O valor da liquidação ora impugnada é de € 249.462,27 (vd. fl. 36 dos presentes autos): € 212.684,98 de direitos aduaneiros, € 36.757,99 de IVA e € 19,30 de juros compensatórios.
11) A ora impugnante deduziu a presente impugnação em 8/9/2003.
3- Antes de passarmos a conhecer do objecto dos presentes recursos, importa referir que, por iniciativa do Relator e com fundamento na informação que resultava das alegações da Fazenda Pública, foi solicitada informação sobre se a impugnante havia intentado acção administrativa especial com vista à obtenção de dispensa de pagamento dos direitos em causa.
Em consequência, foram juntos aos autos os documentos de fls. 335 a 366.
Notificadas as partes da junção desses documentos, apenas se pronunciou a Fazenda Pública e nos seguintes termos:
1. A referida Acção Administrativa Especial foi intentada pela A... contra o Ministério das Finanças, com vista à condenação à prática de acto devido, e tem por objecto a omissão da Direcção Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro de Lisboa de emissão de decisão relativamente a um requerimento em que a A... solicitara a dispensa de prestação de garantia para suspensão da execução da liquidação a posteriori de direitos aduaneiros, IVA e juros compensatórios, efectuada por aquela Direcção Regional, no âmbito do processo de cobrança n° 195/03, no valor global de € 249.462,27 e, em alternativa, a fixação do montante de garantia a prestar para suspensão de tal execução, tudo ao abrigo do disposto no art° 244° do Código Aduaneiro Comunitário (CAC), aprovado pelo Regulamento (CEE) n° 2913/92, do Conselho.
2. Contrariamente ao que, certamente por lapso, foi indicado pela Fazenda Pública nas alegações proferidas em 1ª Instância (fls. 201 e segs. dos presentes autos), a referida Acção Administrativa Especial (Processo n° 262/05 do TAF de Loures — Lisboa 2) não tem, pois, por objecto a dispensa de pagamentos de direitos, nos termos dos arts. 236° a 239° do CAC, como se pode constatar pelo teor da respectiva p.i.
3. Uma vez que a questão em apreço na Acção Administrativa Especial se reporta tão-só à execução do acto de liquidação, matéria que não contende com a legalidade do mesmo, que foi objecto da impugnação judicial no âmbito da qual foi proferida a sentença agora recorrida, verifica-se total disparidade entre o pedido e causa de pedir dos dois processos.
4. Desta forma, não se verificará qualquer causa de eventual extinção da instância de recurso, nomeadamente por motivo de ocorrência de excepção dilatória de litispendência (arts. 493º, n° 2, 497° e 498° do CPC, subsidiariamente aplicáveis), nem sequer de suspensão da mesma, de harmonia com o disposto no art° 279° do CPC, por não existir igualmente nenhuma relação de prejudicialidade entre a questão em discussão na Acção Administrativa Especial (condenação à suspensão de execução do acto de liquidação) e a questão que foi objecto da impugnação judicial e do presente recurso jurisdicional (legalidade do acto de liquidação).
Ora, como resulta dos documentos agora juntos e é também reconhecido pela Fazenda Pública, a referida acção administrativa especial não se destinou ao fim supra citado.
Assim sendo e na ausência de qualquer questão prejudicial, passaremos a conhecer dos presentes recursos.
4- Como resulta dos autos, são dois os recursos interpostos pela recorrente e submetidos ao conhecimento deste Supremo Tribunal.
Começaremos pela apreciação do recurso interposto a fls. 294 e segs., porque prioritário.
Com efeito, neste recurso suscita a recorrente uma questão de pedido de reenvio prejudicial para o TJCE, que importa, assim, apreciar, porque prioritário.
Pretende a recorrente que, em “recurso pré-judicial”, seja formulada ao TJCE a pergunta que consta da conclusão VI) da sua motivação do recurso, que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.
De harmonia com o disposto no artº 234º do Tratado apenas é imposta a obrigação de reenviar ao TJCE as questões de interpretação de direito comunitário, aos tribunais nacionais, cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso jurisdicional de direito interno.
Ora, da análise das alegações do recurso e do pedido formulado pela recorrente, não resulta que este tenha chamado à colação a interpretação de qualquer norma comunitária, nomeadamente, norma comunitária que tivesse sido violada em consequência do prazo que lhe foi concedido para o exercício do direito de audição prévia.
Todavia, tem vindo a doutrina a entender que, “qualquer sistema de direito digno desse nome comporta certos princípios gerais que são a expressão de uma exigência universal de justiça e de respeito de certos valores superiores do indivíduo e da sociedade civilizada em que este se integra. Compreende-se por isso que quando tais princípios não hajam sido explicitados no ordenamento jurídico comunitário, o TCE não hesite em socorrer-se deles no exercício da sua função jurisdicional – quer para interpretar o direito comunitário quer para preencher as suas lacunas.
Deste modo, têm sido evocados pelo Tribunal: …o princípio do respeito dos direitos da defesa” (João Mota de Campos, in Direito Comunitário, 2ª ed., II vol., págs. 141 e 142).
A isto, acrescentaremos a extrema complexidade de que se reveste a questão de direito que é colocada pela recorrente, para além de ser nova, o que suscita dificuldades e que pode vir a ser invocada noutros litígios.
Entende-se, por isso, necessário pronúncia do Tribunal de Justiça das Comunidades, sendo o reenvio obrigatório, uma vez que da decisão deste Tribunal não cabe recurso.
Impõe-se, pois, a formulação as seguintes questões ao Tribunal da Justiça das Comunidades:
“- O prazo de 8 (oito) a 15 (quinze) dias fixado no artº 60º, nº 6 da Lei Geral Tributária e no artº 60º, nº 2 do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei nº 413/98 de 31 de Dezembro, para o exercício oral ou por escrito do direito de audição pelo contribuinte é conforme com o princípio do direito de defesa?;
- Um prazo de 13 (treze) dias, contado da notificação efectuada pela autoridade aduaneira a um importador comunitário (no caso uma pequena empresa portuguesa de comércio de calçado) para exercer o seu direito de audição prévia em 8 (oito) dias e a data da notificação para pagar direitos de importação em 10 (dez) dias, relativamente a 52 operações de importação de calçado do Extremo Oriente ao abrigo do regime SPG efectuadas em dois anos e meio (entre 2000 e meados de 2002), pode ser considerado um prazo razoável para o exercício do seu direito de defesa por parte do importador?”.
5- Nestes termos, acorda-se em decidir suspender a instância até à pronúncia do TJCE e ordenar a passagem de carta, a dirigir pela Secretaria deste STA à daquele Tribunal, com pedido de decisão prejudicial, acompanhado do translado do processo, incluindo cópias da petição inicial, da sentença, das alegações de recurso da impugnante e todas as peças processuais posteriores, bem como fotocópia dos diplomas legais mencionados no presente acórdão.
Custas a considerar a final.
Lisboa, 12 de Junho de 2007. – Pimenta do Vale (relator) – Brandão de Pinho – Lúcio Barbosa.