2012/22.4T9ALM.L1.S1 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Carlos Alberto Gameiro de Campos Lobo
Processo: 2012/22.4T9ALM.L1.S1
Acórdão
Descritores: Recurso de acórdão da relação, Dupla conforme, Rejeição parcial, Associação criminosa, Burla qualificada, Falsidade informática, Branqueamento de capitais, Medida concreta da pena, Pena única, Perda, Instrumentos, Produtos ou vantagens, Improcedência
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso; Penal
Nr Convencional: 3.ª SECÇÃO
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/77b68510c8076ea380258e95004ce64e
Sumário
I – Há muito que a doutrina e jurisprudência se mostram firmadas, no sentido de que em sede de medida da pena, o recurso não deixa de reter o paradigma de remédio jurídico, apontando para que a intervenção do tribunal de recurso, se deve cingir à reparação de qualquer desrespeito, pelo tribunal recorrido, dos princípios e regularidade que definem e demarcam as operações de concretização da pena na moldura abstrata determinada na lei, sendo que observados os critérios globais insertos na lei, a margem do julgador dificilmente pode ser sindicável. II - A pena única deve formar-se mediante uma valoração completa da personalidade do agente e das diversas penas parcelares, sendo por isso necessário que se obtenha uma visão integrada dos factos, a relação dos diversos factos entre si em especial o seu contexto, a maior ou menor autonomia, a frequência da comissão dos delitos, a diversidade ou igualdade dos bens jurídicos protegidos violados e a forma de comissão, bem como o peso conjunto das circunstâncias de facto sujeitas a julgamento, enfrentando-se o “grande facto” novo assim surgido. III - Considerando o que reza o artigo 671º, nº 3 do CPCivil, aplicável ex vi artigo 4.º do CPPenal (…) não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância (…), pelo que opera sempre quadro de dupla conforme, quando não houver inovação ou modificação dos fundamentos jurídicos aduzidos no Acórdão recorrido relativamente aos utilizados na sentença apelada, com suporte no segmento decisório, no pedido e na causa de pedir. IV – De acordo com o disposto no artigo 110º do CPenal, mormente os seus nºs 1, alínea b), 2 e 4 é claro que a perda de vantagens opera ainda que o ganho / benefício decorrente do facto ilícito típico não opere para o agente, bastando que a mesma surta efeitos na esfera de outrem.
Texto
Processo nº 2012/22.4T9ALM.L1.S1 Comarca de Lisboa – Juízo Central Criminal de Almada - Juiz 2 Recurso Penal Acordam em Conferência na 3ª Secção Criminal I – Relatório 1.No processo comum coletivo nº 2012/22.4T9ALM da Comarca de Lisboa – Juízo Central Criminal de Almada - Juiz 2, e para o que aqui releva, foi proferido acórdão, em 15 de julho de 2025, com o seguinte dispositivo: - Absolver (…) o arguido AA1, da prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299.º, n.º 1, 3 e 5 do Código Penal (Organização 1); - Condenar o arguido AA1 pela prática, como coautor, de: a) um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217º, nº 1, 218º, nº 2 alíneas. a) e b), do CPenal, na pena de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de prisão - no âmbito da arguida Organização 2; b) um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217º, nº 1, 218º, nº 2 alíneas. a) e b), do CPenal, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão - no âmbito da arguida Organização 1; c) um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3º, nºs 1 e 3, da Lei do Cibercrime, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão - no âmbito da arguida Organização 2; d) um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3º, nºs 1 e 3, da Lei do Cibercrime, na pena de 2 (dois) anos de prisão - no âmbito da arguida Organização 1; e) um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299º, nºs 1, 2 e 5 do CPenal, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão; f) um crime de branqueamento agravado, p. e p. pelo artigo 368º-A, nºs 1, 2, 3, 4 e 8, do CPenal, na pena de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão, no âmbito da arguida Organização 2; g) um crime de branqueamento, p. e p. pelo artigo 368º- A, nºs 1, 2, 3 e 4, do CPenal, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, no âmbito da arguida Organização 1; Em cúmulo jurídico na pena única de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de prisão. * Mais se decidiu, em termos cíveis, julgar, - Parcialmente procedente o pedido formulado por AA2, condenando os arguidos (…) AA1 (…), solidariamente, no pagamento de €61.592,80 (sessenta e um mil, quinhentos e noventa e dois euros e oitenta cêntimos) a título de danos patrimoniais e €2.000,00 (dois mil euros) a título de danos não patrimoniais, a AA2, sendo os demandados absolvidos do remanescente do pedido e sendo os restantes arguidos absolvidos do pedido; - Parcialmente procedente o pedido formulado por AA3, condenando os arguidos (…) AA1 (…), solidariamente, no pagamento de €16.968,45 (dezasseis mil, novecentos e sessenta e oito euros e quarenta e cinco cêntimos) a AA3, sendo os restantes arguidos absolvidos do pedido; - Procedente o pedido formulado por AA4, condenando os arguidos (…) AA1 (…), solidariamente, no pagamento de €36.370,26 (trinta e seis mil, setecentos e setenta euros e vinte e seis cêntimos), a AA4, sendo os restantes arguidos absolvidos do pedido; - Procedente o pedido formulado por AA5, condenando os arguidos (…) AA1 (…), solidariamente, no pagamento de €24.381,17 (vinte e quatro mil, trezentos e oitenta e um euros e dezassete cêntimos) a AA5, sendo os restantes arguidos absolvidos do pedido; - Parcialmente procedente o pedido formulado por AA6, condenando os arguidos (…) AA1 (…), solidariamente, no pagamento de €35.964,48 (trinta e cinco mil, novecentos e sessenta e quatro euros e quarenta e oito cêntimos) a AA6, sendo os restantes arguidos absolvidos do pedido; - Parcialmente procedente o pedido formulado por AA7, condenando os arguidos (…) AA1 (…), solidariamente, no pagamento de €30.761,69 (trinta mil, setecentos e sessenta e um euros e sessenta e nove cêntimos) a AA7, sendo os restantes arguidos absolvidos do pedido; - Parcialmente procedente o pedido formulado por AA8, condenando os arguidos (…) AA1 (…), solidariamente, no pagamento a título de danos patrimoniais de €40.238,60 (quarenta mil, duzentos e trinta e oito euros e sessenta cêntimos), acrescido de juros legais, de 4% ao ano, desde 07/10/2022 até integral pagamento, a título de danos patrimoniais e €2.000,00 (dois mil euros) a título de danos não patrimoniais, a AA8, sendo os demandados absolvidos do remanescente do pedido e sendo os restantes arguidos absolvidos do pedido; - Parcialmente procedente o pedido formulado por AA9, condenando os arguidos (…) AA1 (…), solidariamente, no pagamento de €17.599,30 (dezassete mil, quinhentos e noventa e nove euros e trinta cêntimos) a título de danos patrimoniais e €1.500,00 (mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais a AA9, sendo os restantes arguidos absolvidos do pedido; - Parcialmente procedente o pedido formulado por AA10, condenando os arguidos (…) AA1 (…), solidariamente, no pagamento de €2.811,38 (dois mil, oitocentos e onze euros e trinta e oito cêntimos), acrescido de juros de mora, à taxa anual de 4% ao ano, desde a data de notificação dos pedidos de indemnização até integral pagamento, e €750,00 (setecentos e cinquenta euros) a título de danos não patrimoniais a AA10, sendo os demandados absolvidos do remanescente do pedido e sendo os restantes arguidos absolvidos do pedido; - Procedente o pedido formulado por AA11, condenando os arguidos (…) AA1 (…), solidariamente, no pagamento de €108,00 (cento e oito euros), acrescido de juros de mora, que se mostram fixados em 4% ao ano, desde 23/11/2022 até integral pagamento, a AA11, sendo os restantes arguidos absolvidos do pedido; - Procedente o pedido formulado por AA12, condenando os arguidos (…) AA1 (…), solidariamente a proceder ao pagamento de €5.000,00 (cinco mil euros), AA12, sendo os restantes arguidos absolvidos do pedido; - Parcialmente procedente o pedido formulado por AA13, condenando os arguidos (…) AA1 (…), solidariamente, no pagamento de €103,89 (cento e três euros e oitenta e nove cêntimos), a AA13, sendo os arguidos absolvidos do remanescente e sendo os restantes arguidos absolvidos do pedido; - Procedente o pedido formulado por AA14, condenando os arguidos (…) AA1 (…), solidariamente, no pagamento de €5.000,00 (cinco mil euros), a AA14, sendo os restantes arguidos absolvidos do pedido; - Procedente o pedido formulado por AA15, condenando os arguidos (…) AA1 (…), solidariamente, a proceder ao pagamento de €5.000,00 (cinco mil euros), a AA15, sendo os restantes arguidos absolvidos do pedido; - Parcialmente procedente o pedido formulado por AA16, condenando os arguidos (…) AA1 (…), solidariamente, no pagamento de €396,81 (trezentos e noventa e seis euros e oitenta e um cêntimo) a AA16, sendo os arguidos absolvido do pedido remanescente, sendo os restantes arguidos absolvidos do pedido; - Procedente o pedido formulado por AA17, condenando os arguidos (…) AA1 (…), solidariamente, no pagamento de €3.365,42 (três mil, trezentos e sessenta e cinco euros e quarenta e dois cêntimos), a AA17, sendo os restantes arguidos absolvidos do pedido; - Procedente o pedido formulado por AA18, condenando os arguidos (…) AA1 (…), solidariamente, no pagamento de €3.663,85 (três mil, seiscentos e sessenta e três euros e oitenta e cinco cêntimos), a AA18, sendo os restantes arguidos absolvidos do pedido; - Parcialmente procedente o pedido formulado por AA19, condenando os arguidos (…) AA1 (…), solidariamente, no pagamento de €106,04 (cento e seis euros e quatro cêntimos), a AA19, sendo absolvidos do pedido remanescente e sendo os restantes arguidos absolvidos do pedido; - Parcialmente procedente o pedido formulado por AA17, condenando os arguidos (…) AA1 (…), solidariamente, no pagamento de €425,31 (quatrocentos e vinte e cinco euros e trinta e um cêntimo), a AA17, sendo absolvidos do pedido remanescente e sendo os restantes arguidos absolvidos do pedido; - Procedente o pedido formulado por AA20, condenando os arguidos (…) AA1 (…), solidariamente, no pagamento de €207,41 (duzentos e sete euros e quarenta e um cêntimo), a AA20, sendo os demandados absolvidos do remanescente do pedido e sendo os restantes arguidos absolvidos do pedido; - Procedente o pedido formulado por AA21, condenando os arguidos (…) AA1 (…), solidariamente, no pagamento de €16.968,45 (dezasseis mil, novecentos e sessenta e oito euros e quarenta e cinco cêntimos) a AA21, sendo os restantes arguidos absolvidos do pedido; - Procedente o pedido formulado por AA22, condenando os arguidos (…) AA1 (…), solidariamente, no pagamento de €5.000,00 (cinco mil euros) a AA22, sendo os restantes arguidos absolvidos do pedido; - Procedente o pedido formulado por AA23, condenando os arguidos (…) AA1 (….), solidariamente, no pagamento de € 4.214,07 (quatro mil duzentos e catorze euros e sete cêntimos), acrescido de juros de mora, que se mostram fixados em 4% ao ano, desde 14/07/2022 até integral pagamento, a AA23, sendo os restantes arguidos absolvidos do pedido; - Parcialmente procedente o pedido formulado por AA24, condenando os arguidos (…) AA1 (…), solidariamente, no pagamento de € 981,50 (novecentos e oitenta e um euros e cinquenta cêntimos), a AA24, sendo os restantes arguidos absolvidos do pedido; - Procedente o pedido formulado por AA25, condenando os arguidos (…) AA1 (…), solidariamente, no pagamento de €214,58 (duzentos e catorze euros e cinquenta e oito cêntimos), a AA25, sendo os restantes arguidos absolvidos do pedido; - Procedente o pedido formulado por AA26, condenando os arguidos (…) AA1 (…), solidariamente, no pagamento de €5.000,00 (cinco mil euros), a AA26, sendo os restantes arguidos absolvidos do pedido; - Procedente o pedido formulado por AA27, condenando os arguidos (…) AA1 (…), solidariamente, no pagamento de €1.120,15 (mil, cento e vinte euros e quinze cêntimos), a AA27, sendo os restantes arguidos absolvidos do pedido; - Parcialmente procedente o pedido formulado por AA28, condenando os arguidos (…) AA1 (…), solidariamente no pagamento de € 3.038,67 (três mil, trinta e oito euros e sessenta e sete cêntimos), a AA28, sendo os demandados absolvidos do remanescente do pedido e sendo os restantes arguidos absolvidos do pedido; - Procedente o pedido formulado por AA29, condenando os arguidos (…) AA1 (…), solidariamente, no pagamento de €103,89 (cento e três euros e oitenta e nove cêntimos), a AA29, sendo os restantes arguidos absolvidos do pedido; - Parcialmente procedente o pedido formulado por AA30, condenando os arguidos (…) AA1 (…), solidariamente, no pagamento de €4.000,00 (quatro mil euros) a AA30, sendo os restantes arguidos absolvidos do pedido; - Procedente o pedido formulado por AA31, condenando os arguidos (…) AA1 (…), solidariamente, no pagamento de €2.852,58 (dois mil, oitocentos e cinquenta e dois euros e cinquenta e oito cêntimos) a AA31, sendo os restantes arguidos absolvidos do pedido; - Parcialmente procedente o pedido formulado por AA32, condenando os arguidos (…) AA1 (…), solidariamente., no pagamento de €4.867,50 (quatro mil, oitocentos e sessenta e sete euros e cinquenta cêntimos) a AA32, sendo os demandados absolvidos do remanescente do pedido e sendo os restantes arguidos absolvidos do pedido; - Parcialmente procedente o pedido formulado por AA33, condenando os arguidos AA1 (…), solidariamente, no pagamento de €7.789,68 (sete mil, setecentos e oitenta e nove euros e sessenta e oito cêntimos), acrescido de juros de mora, que se mostram fixados em 4% ao ano, desde a data de notificação do pedido de indemnização aos arguidos até integral pagamento, a título de danos patrimoniais, e €1.750,00 (mil setecentos e cinquenta euros) a título de danos não patrimoniais a AA33, sendo os demandados absolvidos do remanescente do pedido e sendo os restantes arguidos absolvidos do pedido; - Parcialmente procedente o pedido formulado por AA34, condenando os arguidos AA1 (…), solidariamente, no pagamento de € 12.288,84 (doze mil, duzentos e oitenta e oito euros e oitenta e quatro cêntimos), acrescido de juros de mora, que se mostram fixados em 4% ao ano, desde a data de notificação do pedido de indemnização aos arguidos até integral pagamento, a título de danos patrimoniais, e €1.750,00 (mil setecentos e cinquenta euros) a título de danos não patrimoniais a AA33, sendo os demandados absolvidos do remanescente do pedido e sendo os restantes arguidos absolvidos do pedido; - Parcialmente procedente o pedido formulado por AA35, condenando os arguidos AA1 (…), solidariamente, no pagamento de € 99,63 (noventa e nove euros e sessenta e três cêntimos) a AA35, sendo os demandados absolvidos do remanescente do pedido e sendo os restantes arguidos absolvidos do pedido; - Parcialmente procedente o pedido formulado por AA36, condenando os arguidos AA1 (…), solidariamente, no pagamento de € 201,66 (duzentos e um euro e sessenta e seis cêntimos) a AA36, sendo os demandados absolvidos do remanescente do pedido e sendo os restantes arguidos absolvidos do pedido; - Parcialmente procedente o pedido formulado por AA37, condenando os arguidos AA1 (…), solidariamente, no pagamento de € 94,05 (noventa e quatro euros e cinco cêntimos), a AA37, sendo os demandados absolvidos do remanescente do pedido e sendo os restantes arguidos absolvidos do pedido. * Igualmente, e a coberto do plasmado no artigo 110º, nºs 1, alínea b), 2 e 4, do CPenal, foram declaradas perdidas a favor do Estado, as quantias de €1.618.176,98 (um milhão seiscentos e dezoito mil cento e setenta e seis euros e noventa e oito cêntimos) e de €37.411,65 (trinta e sete mil, quatrocentos e onze euros e sessenta e cinco cêntimos), sendo os arguidos (…) AA1 (…) condenados a procederem ao pagamento, solidário, das mesmas. * 2. Inconformado com o decidido, o arguido AA11, entre outros, recorreu para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, suscitando as seguintes questões: - Do erro notório na apreciação da prova. - Da subsunção jurídica dos factos. - Da adequação da medida da pena. - Da não concretização da condenação referente aos pedidos de indemnização civis e da violação dos princípios da proporcionalidade e da reparação integral, daí resultando uma situação de indefesa para o recorrente. - Da correção e conformidade legal da perda de vantagens. 3. Por Acórdão datado de 24 de fevereiro de 2026, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, pronunciando-se sobre as questões supra notadas e respeitantes ao arguido Recorrente, decidiu da seguinte forma: (…) Julgam não providos os recursos do acórdão final interpostos por (…) AA1 (…) confirmando (…) o acórdão recorrido. 4. Discordando deste decidido, vem o arguido Recorrente apresentar recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, questionando o aresto prolatado, retirando das suas motivações, as seguintes conclusões: (transcrição) I. O presente recurso tem por objeto o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou, na íntegra, a decisão condenatória proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Almada, Juiz 2, no Processo n.º 2012/22.4T9ALM, que condenou o arguido, ora Recorrente, pela prática, em concurso real e na forma consumada, de dois crimes de burla qualificada, dois crimes de falsidade informática, um crime de associação criminosa, um crime de branqueamento agravado e um crime de branqueamento, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 10 anos e 8 meses de prisão efetiva. II. O Recorrente foi ainda condenado no pagamento, solidariamente com outros arguidos, de múltiplos pedidos de indemnização civil formulados por diversos demandantes civis, quer no âmbito da sociedade Organização 2, quer no âmbito da sociedade Organização 1, bem como na declaração de perda de vantagens a favor do Estado Português, nos valores de € 1.618.176,98, relativamente à Organização 2, e de € 37.411,65, relativamente à Organização 1. III. O presente recurso é interposto para o Supremo Tribunal de Justiça e tem por objeto exclusivo o reexame da matéria de direito, incidindo, em especial, sobre a errada qualificação jurídica da atuação do Recorrente como coautor, sobre a violação dos critérios legais de determinação da medida concreta da pena, sobre o erro na fixação da pena única em cúmulo jurídico, bem como sobre a ilegalidade da condenação nos pedidos de indemnização civil e na perda de vantagens. IV. O acórdão recorrido incorre em erro de direito ao qualificar o Recorrente como coautor dos ilícitos criminais pelos quais foi condenado, porquanto a coautoria, nos termos do artigo 26.º do Código Penal, pressupõe tomada de parte direta na execução do facto e domínio funcional do facto típico, requisitos que não se mostram preenchidos no caso concreto. V. Da factualidade provada não resulta que o Recorrente detivesse qualquer poder de direção, decisão ou controlo sobre a execução dos factos, nem que tivesse participado na conceção, organização ou determinação do plano criminoso, antes resultando que a sua atuação se situava num plano subordinado, dependente e desprovido de autonomia decisória. VI. O Recorrente não integrou a estrutura direcional da Organização 2, Lda., não detinha qualquer posição societária ou funcional de chefia, não exercia poderes de administração, de controlo financeiro ou de orientação estratégica, nem existe prova segura de que ocupasse cargo que o colocasse em plano equivalente ao dos principais responsáveis. VII. A equiparação do Recorrente aos arguidos que concebiam, organizavam e dirigiam a atividade traduz, por isso, uma errada subsunção jurídica, imputando-lhe uma forma de participação criminal mais intensa do que aquela que efetivamente resulta dos autos. VIII. Este erro de qualificação jurídica repercute-se diretamente na medida da pena, na medida em que conduz à formulação de um juízo de censura agravado e à imputação de um grau de culpa manifestamente superior ao que seria compatível com a concreta atuação do Recorrente. IX. O artigo 40.º, n.º 2 do Código Penal estabelece que a pena não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa, consagrando um verdadeiro limite material ao poder punitivo do Estado e impondo uma correspondência rigorosa entre a responsabilidade individual do agente e a gravidade da sanção aplicada. X. No caso dos autos, a pena aplicada não respeita esse limite, porquanto parte de um pressuposto errado de coautoria em plano equivalente aos principais responsáveis, desconsiderando que o Recorrente não detinha poder de direção, não exercia funções de liderança, não organizava a atividade, não controlava os fluxos financeiros e não retirou benefícios económicos relevantes. XI. Acresce que o Recorrente não possui antecedentes criminais, apresenta um percurso de vida social e familiarmente integrado, dispõe de suporte familiar estável e revela reduzida perigosidade criminal, circunstâncias que infirmam a severidade da pena aplicada e evidenciam a violação do princípio da culpa como limite da pena. XII. O acórdão recorrido aplicou ainda erradamente o artigo 71.º do Código Penal, por não ter procedido a uma verdadeira valoração concreta, individualizada e integrada de todas as circunstâncias relevantes para a determinação da medida da pena, limitando-se a uma apreciação superficial e descontextualizada. XIII. Não foram devidamente ponderadas a ausência de antecedentes criminais, a inserção social e familiar do Recorrente, o seu comportamento global, o reduzido grau de participação nos factos, a inexistência de especial perigosidade e a reduzida exigência de prevenção especial, circunstâncias que depõem claramente a seu favor. XIV. Em sentido inverso, o Tribunal recorrido atribuiu peso excessivo a considerações abstratas de prevenção geral, como se o Recorrente tivesse de suportar uma pena exemplar em função da gravidade global do fenómeno criminoso, e não em função da sua concreta atuação, quando a prevenção especial deve assumir papel central na individualização da resposta sancionatória. XV. Também a pena única fixada em cúmulo jurídico enferma de erro de direito, por violação do artigo 77.º do Código Penal, uma vez que não resulta de uma verdadeira avaliação unitária dos factos e da personalidade do agente, mas antes de uma lógica de acumulação quantitativa de penas parcelares. XVI. O cúmulo jurídico exige uma operação de síntese que considere a unidade do percurso criminoso, a conexão factual e funcional entre os factos e a personalidade do agente, não podendo transformar-se num mecanismo de agravamento automático da punição. XVII. No caso concreto, os factos imputados ao Recorrente inserem-se num mesmo contexto relacional, funcional e organizacional, não revelando uma pluralidade autónoma de resoluções criminosas que justifique uma pena única tão elevada, sobretudo quando a personalidade do arguido não evidencia traços de especial perigosidade ou risco sério de reincidência. XVIII. A pena única de 10 anos e 8 meses de prisão mostra-se, assim, materialmente excessiva, por resultar de uma errada aplicação do regime do cúmulo jurídico e por desvirtuar a ideia de unidade criminosa que o artigo 77.º do Código Penal visa tutelar. XIX. A decisão recorrida viola ainda os princípios constitucionais da proporcionalidade e da igualdade, consagrados nos artigos 18.º e 13.º da Constituição da República Portuguesa, porquanto a pena aplicada ao Recorrente não se mostra adequada, necessária e equilibrada face à gravidade concreta da sua atuação e à sua culpa efetiva. XX. A proporcionalidade da pena afere-se em função da concreta posição do arguido no quadro global da atuação criminosa, exigindo uma correspondência efetiva entre a sua contribuição para os factos e a sanção aplicada, o que manifestamente não sucede quando se aproxima a sua pena das penas aplicadas a arguidos com funções de domínio, organização e direção. XXI. Ao tratar de forma substancialmente idêntica situações que são materialmente diferentes, o Tribunal recorrido incorre em violação do princípio da igualdade material, homogeneizando níveis de responsabilidade que, em direito penal, devem ser claramente diferenciados. XXII. A pena aplicada ao Recorrente deixa, assim, de cumprir uma função de justiça individual, assumindo antes uma dimensão de severidade abstrata desligada da sua concreta atuação, o que a torna desproporcional, injusta e desconforme aos princípios estruturantes do direito penal. XXIII. A condenação do Recorrente revela-se, por isso, manifestamente excessiva, desajustada e desproporcional face às circunstâncias do caso concreto, ao seu grau de culpa, ao seu reduzido nível de participação, à ausência de antecedentes criminais e às reduzidas necessidades de prevenção especial. XXIV. Todos os elementos dos autos apontam para um prognóstico favorável de reintegração social, para uma reduzida necessidade de segregação e para a possibilidade de realização das finalidades da pena mediante a aplicação de uma sanção significativamente inferior à fixada no acórdão recorrido. Numa avaliação global da personalidade do Recorrente e da factualidade em causa, a pena única aplicada ultrapassa manifestamente a medida da culpa, não respeita os critérios legais de determinação da pena e compromete, sem justificação bastante, as perspetivas de reinserção social do arguido. XXVI. Em consequência, a pena única deve ser reduzida para um patamar não superior a 6 a 7 anos de prisão, por ser essa a medida que, no caso concreto, se revela adequada, suficiente e conforme às finalidades da punição. XXVII. No segmento cível, a decisão recorrida enferma de grave insuficiência de fundamentação, porquanto, em numerosos casos, limita-se a indicar os montantes indemnizatórios arbitrados sem identificar o respetivo título jurídico, sem esclarecer se respeitam a danos patrimoniais, não patrimoniais ou outra categoria juridicamente relevante, e sem densificar a respetiva base factual. XXVIII. Tal omissão viola o dever de fundamentação das decisões judiciais, consagrado no artigo 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal e no artigo 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, e impede o Recorrente de exercer, em plenitude, o seu direito de defesa quanto aos pressupostos da responsabilidade civil. XXIX. Acresce que os demandantes civis não individualizaram adequadamente, em múltiplos casos, os sujeitos contra quem dirigiam os seus pedidos, limitando-se a referir genericamente “os arguidos”, sendo inadmissível presumir, sem base expressa e inequívoca, a extensão subjetiva desses pedidos a todos os intervenientes processuais. XXX. Ao entender que a referência genérica aos arguidos equivaleria à dedução dos pedidos contra todos eles, o Tribunal recorrido violou os princípios da legalidade, do contraditório e do direito de defesa, condenando o Recorrente sem que estivesse concretamente demonstrada a sua responsabilidade individual por cada um dos danos alegados. XXXI. A responsabilidade civil emergente de facto ilícito criminal exige a demonstração concreta do facto ilícito, da culpa, do dano e do nexo de causalidade, não podendo o Recorrente ser inserido, de forma automática, num quadro de responsabilidade solidária sem demonstração individualizada da sua contribuição para os danos sofridos por cada demandante. XXXII. No que respeita à Organização 2, o Tribunal recorrido imputou ao Recorrente responsabilidade solidária pela totalidade dos pedidos indemnizatórios, colocando-o indevidamente no mesmo plano dos proprietários e principais responsáveis da sociedade, apesar de o mesmo não deter poderes de decisão sobre os valores recebidos, nem controlo sobre os respetivos fluxos financeiros. XXXIII. Relativamente à Organização 1, o acórdão recorrido não densifica sequer a atuação concreta do Recorrente, não identifica qualquer intervenção relevante, não esclarece o destino dos montantes pagos pelos clientes e não demonstra que o arguido tenha beneficiado, direta ou indiretamente, de qualquer quantia. XXXIV. Perante tal ausência de prova e de fundamentação, a condenação do Recorrente nos pedidos de indemnização civil traduz uma decisão infundada, desproporcional e juridicamente insustentável, devendo ser revogada, com a consequente absolvição do mesmo de todas as responsabilidades civis que lhe foram imputadas. XXXV. Também a declaração de perda de vantagens a favor do Estado Português enferma de erro de direito e de falta de fundamentação, porquanto o artigo 110.º do Código Penal exige a demonstração de que o arguido obteve, para si ou para terceiro, vantagens económicas concretas resultantes da prática do facto ilícito. XXXVI. No caso concreto, o acórdão recorrido não identifica quaisquer fluxos financeiros dirigidos ao Recorrente, não estabelece qualquer ligação entre os valores declarados perdidos e a sua esfera patrimonial, nem demonstra que este tenha recebido, apropriado ou beneficiado de montantes provenientes da de montantes provenientes da atividade em causa. XXXVII. Pelo contrário, resulta dos autos que o Recorrente auferia apenas rendimentos compatíveis com uma relação laboral e que a sua situação económica e familiar é incompatível com a obtenção de vantagens patrimoniais de tão elevada expressão económica. XXXVIII. A extensão ao Recorrente da responsabilidade solidária pela perda de vantagens, sem prova da sua efetiva participação na obtenção dos valores e sem demonstração da sua titularidade ou benefício patrimonial, viola o disposto no artigo 110.º do Código Penal, bem como os princípios da culpa e da proporcionalidade. XXXIX. Deve, por isso, ser revogada a decisão recorrida também neste segmento, com a consequente absolvição do Recorrente quanto à declaração de perda de vantagens a favor do Estado. XL. Em face de todo o exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente e o acórdão recorrido ser revogado, com a consequente requalificação jurídica da atuação do Recorrente, a redução substancial da pena única aplicada e a absolvição do mesmo dos pedidos de indemnização civil e da declaração de perda de vantagens. 5.O Digno Ministério Público, junto do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, respondeu ao recurso, concluindo: (transcrição) A - O teor das conclusões revela que o recurso apenas contêm argumentação genérica e conclusiva o que dificulta, ou mesmo impede qualquer juízo crítico sobre o seu objeto, nunca se compreendendo que motivos jurídicos imporiam diferente decisão quanto ao recorrente. B - Se o recorrente pretende apenas o reexame da matéria de direito, já que o previsto no artigo 432.º do CPP (Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça) – ressalvados os fundamentos do artigo 410.º/2/3 do CPP - mais não lhe permite, teria de, quando censura o exercício de subsunção dos factos provados às normas aplicadas, encetado pelo Venerando TRL, identificar os concretos pontos de facto provados mal subsumidos e as razões que demonstram tal conclusão, tal como deveria esclarecer os alegados erros de direito e de interpretação normativa, sem os fazer depender de juízos de facto fora do âmbito dos factos provados do Acórdão recorrido. C - O recorrente opta por escudar-se em asserções genéricas e conclusivas que não permitem avaliar a bondade do seu entendimento, ao não identificar de forma concretizada a que factos provados, se está a referir, e o que impossibilita a reconstituição do exercício interpretativo e de subsunção efectuado no Acórdão recorrido. D - O recorrente não quer ser condenado como coautor, ou melhor, não concorda com a pena que lhe foi imposta, pretendendo que a pena única não seja superior a 6, 7 anos de prisão, sendo que a argumentação em torno das penas parcelares se apresenta apenas como meio de degradar essa pena única. E - As interpretações normativas que o recorrente propõe, e as interpretações normativas efetuadas no douto Acórdão do TRL, não divergem no essencial, o que acontece é que está pressuposto em todas as questões suscitadas no recurso uma diferente versão de facto da factualidade provada no Acórdão recorrido. F - No que se refere à questão da alegada errada qualificação jurídica da atuação como co autor, o recorrente não identifica que concretos factos provados do Acórdão recorrido o Tribunal subsumiu à figura da coautoria para caracterizar a estrutura do seu comportamento, em que factos provados apoia as asserções de que não detinha qualquer poder de direcção, decisão ou controlo sobre a execução, nem que tivesse participado na conceção, organização … do plano criminoso, ou que a sua atuação se situava num plano subordinado, dependente e desprovido de autonomia decisória, ainda que não integrou a estrutura direcional da Organização 2 Protection Lda, não detinha qualquer posição societária ou funcional de chefia … nem existe prova segura de que ocupasse cargo que o colocasse em plano equivalente ao dos principais responsáveis. G - Nos factos provados 3 e 4 mostra-se comprovado o acordo criminoso no qual teve intervenção o ora recorrente, e a páginas 672 e segs. do Acórdão, encontra-se o exercício de subsunção jurídica dos factos provados às normas jurídicas, aqui se incluindo a figura da coautoria, sendo analisada a conduta do recorrente a páginas 687, 689, 690, daqui se retirando, que o recorrente pensou e executou o plano criminoso. H - A conduta do recorrente encontra-se fundamentada de facto e de direito como coautor, de forma objetiva, a partir dos factos provados, e através de critérios interpretativos respaldados na Jurisprudência e na Doutrina. I - Caberia ao recorrente demonstrar de forma inequívoca as razões jurídicas por que tinha de soçobrar a caraterização da sua conduta como coautor acolhida pelo TRL, o que não fez, escudando-se em asserções genéricas, conclusivas e com impugnação de facto. J - Quanto à medida concreta da pena, a alegada errada aplicação dos artigos 40.º/2 e 71.º do CP, e as demais considerações que o recorrente tece à fundamentação das penas parcelares, estão prejudicadas pelo pressuposto de facto de que não é coautor. K - A páginas 721 e 722 o Venerando TRL, com grande rigor e objetividade, seguindo os critérios legais e considerando a factualidade provada, fundamentou as penas parcelares que impôs ao recorrente, por se lhe afigurarem adequadas e proporcionais a esses factos provados. L - Deu assim integral cumprimento ao princípio da culpa na determinação da pena. M - Quanto à questão da pena única, o recorrente indica que esta não deve ultrapassar 6 a 7 anos de prisão e afirma que o Venerando TRL violou os princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade e o disposto no artigo 77.º do CP, porque a sua pena não pode aproximar-se das penas impostas a arguidos com funções de domínio, organização e direcção. N - A asserção sobre os outros arguidos apresenta-se manifestamente infundada pois que não encontra apoio na fundamentação do douto Acórdão recorrido, e afasta-se dos factos provados, traduzindo ou pelo menos pressupondo alteração dos factos provados. O - A páginas 726 e 727, por referência ao Acórdão do Coletivo, o Venerando TRL faz apertada exegese do artigo 77.º do CP e considerando em conjunto os factos e a personalidade dos arguidos, que já havia enunciado para o recorrente a páginas 721 e 722, que deu por reproduzidas, confirmou a pena única, assim, nada havendo a acrescentar, pois que a medida da pena cumulatória respeita os critérios legais e os princípios constitucionais, encontrando-se dentro da margem de liberdade do Tribunal que lhe é conferida por lei e pelo princípio da livre apreciação da prova, revendo-se nesse segmento decisório, cruzando os factos provados e a norma do artigo 77.º do CPP, adequação, proporcionalidade e respeito pela matriz comum, como aliás, reconhece o TRL relativamente ao acórdão do Coletivo. P - Olhando para o ponto V.II.X do Acórdão do Venerando TRL a páginas 754 a 779, vê-se que em ampla fundamentação de facto e de direito, com elementos de jurisprudência, o TRL considerou correta e em conformidade legal a perda de vantagens decidida pelo Coletivo da 1.ª instância, nada opondo de válido ou inovador o ora recorrente, pois que volta a conformar a questão como questão de facto, sem refutar os argumentos jurídicos utilizados na fundamentação do douto Acórdão recorrido – o recorrente diz que não há prova, que há falta de fundamentação. Q - A páginas 774 e 775, o Venerando TRL demonstrou o preenchimento do artigo 110.º do CP relativamente ao recorrente, sendo compreensível por referência aos factos provados que o recorrente juntamente com outros coautores conseguiram com o esquema que colocaram em funcionamento que fosse colocado à sua disposição a quantia de 37 411,65EUR. Esta foi uma vantagem económica que os mesmos conseguiram com a sua atuação. R - Para a perfetibilização desta previsão normativa, as vantagens, que têm de ser económicas, podem ser obtidas de forma direta ou indireta, para o agente do facto ou para outrem – cfr. 110.º/1/b do CP –, interessa é que resultem de facto, típico e ilícito. S - A procedência do recurso dependerá sempre de a matéria de facto provada no douto Acórdão recorrido ser alterada no sentido da versão do recorrente, sendo esta versão o pressuposto essencial das interpretações normativas que propõe. T - O recurso não respeita e não considera os factos provados, não identificando a base de facto que o TRL utilizou, nega factos, diz que não há prova, que a fundamentação é insuficiente, sendo assim conformado por questões de facto, mesmo no segmento relativo à medida da pena, pois que também aqui o pressuposto decisivo é um pressuposto de facto que está associado, segundo o recorrente, à posição de subordinação que ocupava no âmbito do sujeito coletivo que é a coautoria e à sua alegada falta de domínio funcional do facto. 6. Subidos os autos a este Supremo Tribunal de Justiça, o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o artigo 416º do CPPenal, emitiu competente parecer, defendendo: (transcrição)2 (…) o recurso em presença tem por objecto, na perspectiva que se lhe atribui de reexame da matéria de direito a errada qualificação jurídica da actuação do recorrente como coautor (conclusões IV a VIII), a violação dos critérios legais de determinação da medida concreta da pena e o erro na fixação da pena única em cúmulo jurídico (IX a XXVI), a ilegalidade da condenação nos pedidos de indemnização civil (XXVII a XXXIV) e na perda de vantagens (XXXV a XXXIX). (…) Suscita-se a questão prévia da irrecorribilidade (parcial), da decisão firmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, afigurando-se dever ser rejeitado parcialmente o recurso interposto pelo arguido AA1, como a seguir se analisará. Como já se deixou expresso, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa ora objecto de recurso para este Supremo Tribunal confirmou integralmente a decisão da 1ª Instância, mantendo, nos seus precisos termos, a condenação do recorrente AA1 pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2 alíneas a) e b), do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de prisão, de um crime outro de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2 alíneas a) e b), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 3, da Lei do Cibercrime, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão, de um outro crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 3, da Lei do Cibercrime, na pena de 2 (dois) anos de prisão, de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299.º, n.º 1, 2 e 5, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, de um crime de branqueamento agravado, p. e p. pelo artigo 368.º-A, n.º 1, 2, 3, 4 e 8, do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão, e de um outro crime de branqueamento, p. e p. pelo artigo 368.º-A, n.º 1, 2, 3, 4, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, sendo que, em cúmulo jurídico destas penas parcelares, resultou o ora recorrente, AA1, condenado na pena única de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de prisão. (…) resulta, como tem sido pacificamente entendido pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, que os poderes de cognição do nosso mais Alto Tribunal estão, nos casos das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 400.º do C.P.P., delimitados negativamente pela medida das penas aplicadas pelo Tribunal da Relação. No caso da alínea e), se a pena aplicada não for superior a 5 anos, ou se se tratar de pena não privativa de liberdade, não é admissível recurso, a menos que se trate de caso em que tenha havido decisão absolutória em 1ª instância. No caso da alínea f), não é admissível recurso se ocorrer uma situação de verificação de dupla conforme, isto é, se as penas aplicadas, em confirmação da decisão da 1ª instância, não forem superiores a 8 anos de prisão. Da conjugação das referidas disposições resulta, assim, que só é admissível recurso de acórdãos das Relações proferidos em recurso que apliquem penas superiores a 8 anos de prisão ou que apliquem penas superiores a 5 anos de prisão e não superiores a 8 anos de prisão em caso de não confirmação da decisão da 1ª instância. Esta regra é aplicável quer se trate de penas singulares, aplicadas em caso da prática de um único crime, quer se trate de penas que, em caso de concurso de crimes, sejam aplicadas a cada um dos crimes em concurso (penas parcelares) ou de penas conjuntas aplicadas aos crimes em concurso. O regime de recursos para o Supremo Tribunal de Justiça definido pelas normas dos artigos 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), e 432.º, n.º 1, alínea b), do C.P.P., efectiva, de forma adequada, a garantia do duplo grau de jurisdição, traduzida no direito de reapreciação da questão por um tribunal superior, quer quanto a matéria de facto, quer quanto a matéria de direito, consagrada no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, enquanto componente do direito de defesa em processo penal, reconhecida em instrumentos internacionais que vigoram na ordem interna e vinculam internacionalmente o Estado Português ao sistema internacional de protecção dos direitos fundamentais (artigos 14.º, n.º 5, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, e 2.º do Protocolo n.º 7 à Convenção Para a Protecção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais). O artigo 32.º, n.º 1, da C.R.P., não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição, isto é, um duplo grau de recurso em relação a quaisquer decisões condenatórias. E a irrecorribilidade da decisão abrange toda a matéria que se prenda com as infracções penais em causa, “todas as questões relativas à atividade decisória que subjaz e que conduziu à condenação, incluída a matéria de facto, nulidades, vícios lógicos da decisão, o princípio in dubio pro reo, a qualificação jurídica, a escolha das penas e a respetiva medida. Em suma, todas as questões subjacentes à decisão, submetidas a sindicância, sejam elas de constitucionalidade, substantivas ou processuais3.” É basta a jurisprudência deste Supremo Tribunal que consagra tal entendimento, de forma pacífica e reiterada ao longo do tempo. Considere-se, a título meramente exemplificativo, o acórdão de 08-10-2014 (Processo n.º 81/14.0YFLSB.S1, 3ª Secção, Relator: Conselheiro Maia Costa, in www.stj.pt): Conforme jurisprudência generalizada do STJ, a al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP ao vedar o recurso para o STJ dos acórdãos condenatórios das Relações proferidos em recurso que confirmem a decisão de 1ª instância e apliquem pena não superior a 8 anos de prisão, impõe a irrecorribilidade, quando a pena conjunta é superior a 8 anos de prisão, das penas parcelares que não excedam essa medida. Tendo havido “dupla conforme”, ou seja, tendo a Relação confirmado a decisão condenatória da 1ª instância e dado que todas as penas parcelares são inferiores a 8 anos, só a pena única ultrapassando essa medida, fica prejudicada a apreciação das questões colocadas pela recorrente sobre a qualificação do crime de tráfico de estupefacientes (de menor gravidade) e da não consumação (tentativa). No mesmo sentido, ainda os acórdãos de 02-12-2015 (Proc. n.º 5887/05.8TBALM.L1.S1 – 3.ª Secção, Relator: Conselheiro João Silva Miguel, in www.stj.pt), de 13-04-2016 (Processo n.º 294/14.4PAMTJ.L1.S1 – 3.ª Secção, Relator: Conselheiro Pires da Graça, in www.stj.pt), ou de 02-05-2018 (Processo n.º 51/15.0PJCSC.L1.S1, 3ª secção, Relator: Conselheiro Manuel Augusto de Matos, in www.stj.pt). Ou ainda o acórdão de 22-09-2021 (Processo nº 90/16.4JBLSB.C1.S1, 3ª Secção, Relator: Conselheiro Paulo Ferreira da Cunha): (…) Como tem sido afirmado na jurisprudência do STJ, estando este, por razões de competência, impedido de conhecer do recurso interposto de uma decisão, está também impedido de conhecer de todas as questões processuais ou de substância que digam respeito a essa decisão, tais como os vícios da decisão indicados no artigo 410.º do CPP, respectivas nulidades (artigo 379.º e 425.º, n.º 4) e aspectos relacionadas com o julgamento dos crimes que constituem o seu objecto, aqui se incluindo as questões relativas à apreciação da prova, à qualificação jurídica dos factos e à determinação da pena correspondente ao tipo de ilícito realizado pela prática desses factos ou de penas parcelares de medida não superior a 5 ou 8 anos de prisão, consoante os casos das alíneas e) e f) do artigo 400.º do CPP, incluindo nesta determinação a aplicação do regime de atenuação especial da pena previsto no artigo 72.º do Código Penal, bem como de questões de inconstitucionalidade suscitadas nesse âmbito.” Consignou-se ainda no sumário daquele acórdão: “2. O regime de recursos para o STJ definido pelas normas dos artigos 400.º, n.º 1, al. e) e f), e 432.º, al. b), do CPP, efectiva, de forma adequada, a garantia do duplo grau de jurisdição, traduzida no direito de reapreciação da questão por um tribunal superior, quer quanto a matéria de facto, quer quanto a matéria de direito, consagrada no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, enquanto componente do direito de defesa em processo penal, reconhecida em instrumentos internacionais que vigoram na ordem interna e vinculam internacionalmente o Estado Português ao sistema internacional de protecção dos direitos fundamentais (artigos 14.º, n.º 5, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e 2.º do Protocolo n.º 7 à Convenção Para a Protecção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais). O artigo 32.º, n.º 1, da Constituição não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição, isto é, de um duplo grau de recurso, em relação a quaisquer decisões condenatórias.” Acresce que, tal como se realça no texto daquele acórdão, o Tribunal Constitucional pronunciou-se já sobre esta questão, nomeadamente no acórdão 186/2013, de 4 de Abril, decidindo não julgar inconstitucional a norma da al. f), do nº 1, do art. 400, do CPP, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos de prisão não pode ser objecto de recurso para o STJ a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão.” E o acórdão de 16-12-2021 (Processo n.º 321/19.9JAPDL.L2.S1 - 5.ª Secção, Relator: Conselheiro Cid Geraldo): (…) Não sendo admissível o recurso, igualmente não podem ser analisadas todas as questões relativas à parte da decisão irrecorrível, tais como a fixação da matéria de facto, nulidades, os vícios lógicos da decisão, qualificação jurídica dos factos, o princípio in dubio pro reo, a escolha das penas e a respetiva medida, bem como de questões de inconstitucionalidade suscitadas nesse âmbito. De outro modo não se verificava irrecorribilidade. (…) Na mesma linha de compreensão, considerem-se, por fim, na jurisprudência mais recente deste Supremo Tribunal, e de entre outros, os acórdãos de 28-04-2022 (processo n.º 36/19.8JELSB.L1.S1 – 5ª Secção, Relatora: Conselheira Maria do Carmo Dias), 28-09-2022 (processo n.º 2983/21.8JAPRT.P1.S1 – 3ª Secção, Relator: Conselheiro Paulo Ferreira da Cunha), 02-11-2022 (processo n.º 156/19.9JAFAR.E1.S1 – 3ª Secção, Relator: Conselheiro Ernesto Vaz Pereira), 10-01-2023 (processo n.º 4153/168JAPRT.G3.S1 – 3ª Secção, Relatora: Conselheira Ana Barata de Brito), 19-01-2023 (processo n.º 151/16.0JAPTM.E1.S1– 5ª Secção, Relatora: Conselheira Maria do Carmo Dias), 19-02-2025 (processo n.º 575/22.3JACBR.C1.S1 – 3ª Secção, Relator: José Carreto), 09-04-2025 (processo n.º 894/04.0GAVNF.G1.S1 – 3ª Secção, Relator: Carlos Campos Lobo) e 04-12-2025 (processo n.º 446/23.6JABRG.G1.S1 – 5ª Secção, Relator: Jorge Jacob). Resultam claras, afigura-se, as razões legais que impedem o conhecimento do recurso interposto para este Supremo Tribunal de Justiça pelo arguido AA1 na parte relativa à sua condenação pela prática dos apontados crimes, e porque é que a sua insubsistência não atenta contra qualquer garantia constitucional que lhe fosse devida , sendo que a circunstância de o seu recurso ter sido admitido, sem ressalva ou restrição, não obsta a tal desfecho, já que de acordo com a norma do n.º 3 do artigo 414.º do C.P.P., “a decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior”. (…) só a condenação do recorrente na pena única de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de prisão, será passível de apreciação e decisão pelo Supremo Tribunal de Justiça. Clama o recorrente por uma pena única a fixar entre os 6 (seis) anos a 7 (sete) anos de prisão. (…) considerando agora o caso concreto, necessariamente estabilizadas todas as penas parcelares impostas ao recorrente, importa ter presente, desde logo, a moldura penal abstracta aplicável. A medida da pena única a aplicar tem o limite mínimo de 5 anos e 8 meses de prisão, correspondente à pena parcelar mais elevada das concretamente aplicadas, e o limite máximo de 23 anos de prisão, soma de todas as penas aplicadas, tal como previsto no artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal. Lembrando que (…) o tribunal de recurso apenas deverá intervir alterando a medida das penas em casos de manifesta desproporcionalidade na sua fixação ou quando os critérios de determinação da pena concreta imponham a sua correção, atentos os parâmetros da culpa e da prevenção em face das circunstâncias do caso (neste sentido, vide Jorge de Figueiredo Dias, in Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pág. 197 e, entre muitos, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 04.12.2024, processo n.º 2103/22.1T9LSB.S1, relator Jorge Raposo, o Tribunal a quo, em compreensível reporte à fundamentação expressa na decisão proferida pelo tribunal da condenação, precisa que a situação económica e pessoal do recorrente foi tida em conta de harmonia com o que se provou (cfr. factos 1054 a 1071), e, na consideração da moldura penal abstractamente aplicável, de prisão de 5 anos e 8 meses até 23 anos, entendeu que a pena única aplicada, fixada em 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de prisão, que não ultrapassa o primeiro terço daquela, não é excessiva nem desproporcional, face à gravidade e extensão dos factos e à personalidade evidenciada pelo agente, pelo que a manteve. Decisão que não suscita o menor reparo. (…) pelo que antecede, emite-se parecer no sentido de o recurso interposto pelo arguido AA1 dever ser 1) rejeitado, por inadmissibilidade legal, nos sobreditos termos, em conformidade com as disposições conjugadas dos artigos 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), 414.º, n.º 2 e 3, 420.º, n.º 1, alínea b), e 432.º, n.º 1, alínea b), todos do C.P.P., e 2) e julgado improcedente, no que se reporta à parte elegível. Não foi apresentada qualquer resposta a este Parecer. 7. Efetuado o exame preliminar e colhidos que foram os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir. II – Fundamentação 1.Questões a decidir Face ao disposto no artigo 412º do CPPenal, considerando a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19 de outubro de 19954, bem como a doutrina dominante5, o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo da ponderação de questões de conhecimento oficioso que possam emergir6. Isto posto, e vistas as conclusões dos instrumentos recursivos trazidos pelo arguido Recorrente, considerando uma ordem preclusiva, e os poderes de cognição deste tribunal, importa apreciar e decidir, as seguintes questões: - admissibilidade recursiva e sua dimensão; - qualificação jurídica dos factos provados, praticados pelo arguido, mormente a possibilidade de integração da sua atuação na figura da coautoria; - penas parcelares – sua adequação e proporcionalidade; - pena única – seu quantum e sua possível redução a 6 / 7 anos de prisão; - pedidos de indemnização civil – ausência de fundamentação e verificação dos pressupostos de responsabilidade civil; - declaração de perda de vantagens – não demonstração de obtenção de quaisquer benefícios patrimoniais. 2. Apreciação 2.1. O Tribunal recorrido considerou provados e não provados os seguintes factos: (transcrição7) a) Dos factos provados: 1) Em data não apurada, mas sensivelmente no início do ano de 2022, o arguido AA38 tomou a decisão de criar uma estrutura de forma a angariar clientes brasileiros, convencendo-os a investir dinheiro em valores mobiliários numa credível corretora de bolsa, investimentos e corretora que na realidade não existiam e, dessa forma, fazer para si as quantias monetárias dos clientes, que ficariam privados desse dinheiro, copiando a estrutura que tinha visto em empresas em que tinha trabalhado desde 2020. 2) Para o efeito, tratou de obter referências e a adesão de pessoas com as caraterísticas, capacidades e recursos que considerava adequadas para, de comum acordo e em conjugação de esforços, colocarem em funcionamento tal estrutura e esquema e assegurarem o seu desenvolvimento de forma regular e pelo tempo que lhes fosse possível, para maximizar os lucros derivados da execução do plano, valendo-se do seu conhecimento da área e de vários pessoas que tinham trabalhado nas outras estruturas em que o mesmo também tinha trabalhado. 3) Realizada essa prospeção, contactou os arguidos AA1, pelos conhecimentos que tinha por ter trabalhado em empresas semelhantes, AA39 pelo apoio financeiro que traria para a criação da estrutura e para auxílio na parte financeira e administrativa da estrutura, e AA40, pelos conhecimentos informáticos essenciais e por ter trabalhado em empresa semelhante, e a sua esposa AA41 pelos seus conhecimento administrativos, para o ajudarem nesse empreendimento, o que estes aceitaram. 4) A todos eles o arguido AA38 deu conhecimento do plano, tendo todos decidido atuar em conjunto, constituindo entre eles uma estrutura estável, com funções bem delineadas, à qual foram aderindo outros indivíduos, para de forma regular, concertada e planeada obterem proventos económicos através da atividade de angariação de cidadãos brasileiros que pensavam estar a investir em mercados financeiros, o que na realidade não sucedia. 5) Este método de captação de dinheiro de investidores brasileiros era já bem conhecido dos arguidos, pois os arguidos AA38, AA1 e AA40 haviam trabalhado noutra estrutura semelhante (Organização 3 Marketing) e, dessa forma, sabiam ser um esquema de fáceis lucros e pouco risco de serem descobertos, pois trabalhariam a partir de Portugal, mas fazendo vítimas no Brasil e fazendo circular o dinheiro de forma a não levantar suspeitas. 6) Assim, na prossecução desse plano e para consolidação dessa atividade necessitaram de criar uma estrutura que teriam de desenvolver para alcançarem o seu propósito que passava pela angariação de clientes, criação de empresas e páginas da internet, quer no Brasil, para receção do dinheiro desses clientes, quer em Portugal, para poderem simular que tinham atividade lícita e que o dinheiro que recebiam não provinha de atividade criminosa e, dessa forma, pagarem salários a si e a outros colaboradores e suportar as demais despesas operacionais. 7) Os arguidos AA39, AA41 e AA38 conheciam-se, pelo menos, desde 2019 por serem vizinhos, terem uma relação de amizade e terem trabalhado no restaurante Organização 4 (NIPC 1). 8) O arguido AA38, por seu turno, havia trabalhado na Organização 3 (NIPC 2), empresa que se dedicava a contactos com investidores brasileiros para o mercado financeiro, pelo menos em 2020, onde se cruzou e conheceu os arguidos AA1 , AA40, AA42, AA43, AA44, AA45 e outros colaboradores que foram sendo contratados para trabalhar consigo. Das empresas ligadas à Organização 2: 9) Para a prossecução do plano gizado, a 03/02/2022 o arguido AA1 colocou em funcionamento uma empresa que tinha constituído pouco tempo antes, no Brasil a Organização 5 E INVESTIMENTOS LTDA, com o CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica) Identificador 1, que apresentava ainda como nome fantasia Organização 6, assim como Organização 7 . 10) Tal empresa Organização 5tinha como sócios AA46 e AA1, este sócio-administrador, tendo sede no Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro e a sua atividade principal era a prestação de atividades auxiliares dos serviços financeiros. 11) Esta empresa destinava-se a servir de recetora do dinheiro dos clientes no Brasil (empresa “pagadora” como a designavam), justificando aos clientes que servia de intermediária entre o cliente e a suposta intermediária financeira (empresa de corretagem). 12) Em 8 de março de 2022, os arguidos AA38 e AA39 constituíram em Portugal a Organização 2 LDA, com o NIPC 3, com sede na Rua 1, Monte da Caparica, apresentando como objeto social “centros de receção de chamadas "call centers" de clientes Nacionais e Internacionais (para resposta a pedidos, fornecimento de informações, tratamento de reclamações, apoio comercial, etc.) e centros de emissão de chamadas de clientes (para informações sobre mercados, para estudos de mercado, verificação de endereços, vender, promover ou encontrar comprador para bens ou serviços, a potenciais clientes, sondagens de opinião, etc.), utilizando operadores, distribuição automática de chamadas, integração telefonia-computador (CTI), sistemas de resposta interativa de voz (IVR) e outros métodos similares”. 13) Eram sócios e gerentes da Organização 2, AA39 e AA38, este casado com AA41 . 14) Para a circulação do dinheiro entre o cliente no Brasil e os arguidos em Portugal, de forma a assegurar um montante acrescido a AA1, assim como para justificar a sua atividade e circulação do dinheiro entre Brasil e Portugal, AA1 acordou com AA38 e AA39 a celebração de contrato entre a Organização 2 e a Organização 5, através do qual a Organização 5passou a prestar “serviços de pagadora, exclusivamente no site da contratante [Organização 2] desempenhando a função de intermediadora, objetivando o recebimento de valores pagos pelos usuários cadastrados no site da contratante e efetivar o repasse aos seus destinatários finais”. Por tal serviço, a Organização 5de AA1 passou a receber 8% de pagamentos dos clientes em reais, euros ou dólares e 0% em caso de saque (pedido de resgate pelo cliente) . 15) Por esta altura e para iniciarem atividade, o arguido AA38 decidiu que o nome pelo qual se iam apresentar aos clientes seria Organização 8, nome que na realidade não correspondia a qualquer empresa, sem nunca fazerem menção ao cliente da empresa Organização 2. 16) E criaram, através de AA46, então sócio de AA1 no Brasil , página na internet com o mesmo nome https://www.nome1.com.br/ . 17) Na apresentação aos clientes na sua página de internet era indicado no separador inicial: “TENHA UM PARCEIRO DE CONFIANÇA NOS INVESTIMENTOS. O site web é propriedade e operado pela Organização 8 Limited, número de registo HE Identificador 2, autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários de Chipre (Cyprus Securities and Exchange Commission), sob a licença número Identificador 3. Endereço do escritório: Localização 2, ..., Chipre, Office 1000, ...”, o que sabiam não corresponder à realidade e que, precisavam de autorização em Portugal para operar este tipo de atividade. 18) Já no separador “Empresa”, apresentava-se como “SOMOS UMA CORRETORA. A nossa vida é feita de momentos e lembranças. Sejam eles no âmbito pessoal: o nascimento de um filho, a mudança para outro país, a aquisição de uma casa própria, umas férias relaxantes, o primeiro dia de reforma. Sejam eles no âmbito profissional: o lançamento de uma empresa, início de uma especialização. A Organização 8 pode ajudá-lo a iniciar esses momentos importantes da vida para que você tenha no futuro, ótimas lembranças”. 19) Como infra se descreve, a partir de setembro de 2022, por a empresa Organização 5e o nome Organização 8 já estarem identificados em página de internet como fraudulentas e sinalizadas pelo sistema de alertas da CMVM, os arguidos AA38, AA41, AA39 e AA1 decidiram utilizar uma empresa que os arguidos AA38 e AA41 já dominavam, a Organização 9, para receber o dinheiro dos clientes no Brasil, assim como alteraram o nome de Organização 8 para Organização 10. 20) A Organização 9 LTDA, com o CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica) Identificador 4, tinha como sócios AA41 e AA47. Tinha sido constituída em 09/10/2018, localizada na cidade Localização 3 do estado Minas Gerais e a sua atividade principal era a prestação de atividades auxiliares dos serviços financeiros . 21) Em setembro de 2022, com a alteração da empresa intermediária da Organização 5para a Organização 9, entre a Organização 2 e a Organização 9, como forma de justificar as avultadas saídas de dinheiro do Brasil, foi celebrado contrato, a 13 de setembro de 2022, entre estas empresas através do qual a Organização 9 passou a prestar “serviços de pagadora, exclusivamente no site da contratante [Organização 2] desempenhando a função de intermediadora, objetivando o recebimento de valores pagos pelos usuários cadastrados no site da contratante e efetivar o repasse aos seus destinatários finais”. Por tal serviço, a Organização 9 receberia 7% por pagamentos em reais, euros ou dólares e 0% em caso de saque . 22) Em setembro de 2022, quando as denúncias na internet começaram a avolumar-se e concomitante à alteração de recebimento de dinheiro passando da Organização 5para a Organização 9, também os arguidos alteraram o nome pelo qual se apresentavam aos clientes, passando a Organização 10 e criaram página de internet compatível com o nome. 23) Na sua apresentação aos clientes na página de internet https://nome2.com/ os arguidos referiam: “NEGOCIE EM UMA PLATAFORMA SEGURA Há 6 anos transformando o mercado financeiro para melhorar a vida das pessoas. A Organização 10 Oferece Analistas Financeiros para te assessorar em todos os seus investimentos sem custo e taxa ZERO CORRETAGEM. Acesso as principais bolsas Norte americana Européia Asiática. Contamos com uma equipe de profissionais altamente qualificados que estão prontos para ajudá-lo, se suspeitar, que a segurança da sua conta foi comprometida. FUNDOS DE SEGURANÇA. Garantimos a segurança do seu dinheiro com bancos europeus de boa reputação, o que nos torna em uma empresa confiável de investimento. A Organização 10 separa rigorosamente os fundos dos clientes e os da empresa”, informações que bem sabiam que não correspondiam à realidade. 24) A empresa Organização 11 Unipessoal Lda. com o NIPC 4 foi constituída a 14/09/2022, com sede na Rua 4, Almada, sendo sócia e gerente a arguida AA41 e o objeto, em tudo semelhante à Organização 2, Lda., compreendia centros de receção de chamadas "call centers" de clientes nacionais e internacionais (para resposta a pedidos, fornecimento de informações, tratamento de reclamações, apoio comercial, etc.) e centros de emissão de chamadas de clientes (para informações sobre mercados, para estudos de mercado, verificação de endereços, vender, promover ou encontrar comprador para bens ou serviços, a potenciais clientes, sondagens de opinião, etc.), utilizando operadores, distribuição automática de chamadas, integração telefonia-computador (CTI), sistemas de resposta interativa de voz (IVR) e outros métodos similares. 25) Esta empresa foi criada para substituir a Organização 2, Lda., designadamente na contratação de trabalhadores de forma a criar a aparência de atividade lícita, assim como transferir trabalhadores com contrato sem termo da Organização 2 para a Organização 11, de forma a ultrapassar as regras laborais, passando a contratos de prestação de serviços a ser pagos mediante recibos verdes. * Da atividade da empresa: 26) A partir de 01/04/2022, a atividade começou a operar nas instalações na na Rua 4, Almada. 27) Durante o período de atividade, até 13 de janeiro de 2023, a Organização 2, através dos arguidos supramencionados, e outras pessoas contratadas para o efeito, foram desenvolvendo ainda a sua atividade, para além da morada mencionada, nas instalações sitas na Rua 5, em Lisboa (entre sensivelmente junho e 04/11/2022) e na Praça 6, Laranjeiro, em Almada. 28) Nas instalações de Xabregas e Laranjeiro apenas trabalhavam vendedores (“sales”) e os seus chefes de equipa, estando os analistas (retenção) separados nas instalações de Almada de forma a esconder dos demais a atividade da retenção. 29) A atividade estruturou-se, pois, em dois departamentos: “sales” (captação de clientes até ao primeiro investimento) e “retention” (retenção composta por supostos analistas financeiros que atuavam imediatamente após a captação do cliente). 30) No departamento de captação de clientes, “sales”, aquele que ocupava maior número de trabalhadores, foram criadas equipas, constituídas por angariadores de clientes que estabeleciam diariamente contactos com possíveis investidores brasileiros. 31) Perante os clientes, os angariadores, intitulando-se corretora da bolsa de valores, ofereciam ativos financeiros, conseguindo assim que lhes fossem entregues quantias monetárias, fazendo crer destinarem-se à aquisição de produtos financeiros. 32) Para o efeito, estes angariadores (sales) iam recebendo listagem com números e nomes a contactar, entregues pelos chefes de equipa respetivos que, por sua vez, lhes era distribuída pelas chefias, em especial os arguidos AA1 e AA38, mas também pontualmente pelo arguido AA40 relativamente aos contactos angariados através de redes sociais. Estes angariadores recebiam os dados dos clientes através de um documento colocado na drive/cloud ou em papel. 33) Os angariadores seguiam um guião de venda previamente entregue e elaborado pelos arguidos AA38 e AA1, que estava dividido em 3 fases (prospeção/agendamento, pré-venda/ relacionamento e venda) . Seguindo este guião os vendedores deveriam dizer ao cliente: “Aqui é a […], Gerente de Contas da Organização 10, te liguei dias atrás, e fiquei de retornar para conversarmos melhor sobre mercado financeiro ... Sondagem • Tem experiência no mercado financeiro Internacional? Se sim, me conta qual a sua experiência? • Já é investidor? • Investe em renda fixa ou variável? • Nacional ou Internacional? • Investe sozinho ou com algum banco/corretora? • Já teve algum resultado positivo ou negativo? • Teve algum suporte ou orientação de investimento? Explicação da empresa: Atuamos com a bolsa americana/Europeia / Asiática com mais de 8 mil ativos (ações /empresas/commodities (matéria prima (arroz, feijão) forex (moedas) no mercado ... o que te dá uma diversificação na carteira. Atuamos na área a mais de 10 anos e trabalhamos com as empresas mais sólidas no mercado. ex: APPLE: é uma empresa internacional norte-americana que tem o valor de mercado ultrapassados dos 3 trilhões de dólares, maior que o nosso PIB brasileiro. TESLA: Teve uma porcentagem de crescimento maior que 600% sendo que outras empresas teve 70%, 80%. Diferencial de Investimento no mercado Internacional: • Investir em Dólares - Hoje o dólar é a moeda mais forte do mundo. • lucros maiores (Investe em maiores empresas) • Rentabilidade maior. • liquidez (Pode sacar quando quiser) - O seu dinheiro não fica preso. - Após solicitação do saque, o valor fica disponível em até 48 horas úteis na sua conta. • Duas formas de lucro (Lucro dos Dividendos (Lucro Certo) e Lucro garantido referente a ações e probabilidade de valorização das ações das empresas, devido a demanda). Não temos taxas de corretagem, trabalhamos com os spreads, que variam de 0.02% a 0.5%, que são cobrados apenas no ato da compra do ativo. E hoje você investindo com a nossa corretora além de todos os benefícios do investimento internacional nós também disponibilizamos um analista. Analista: Que estuda o mercado financeiro e as empresas, entende tudo sobre o assunto e te auxilia da melhor forma, te explica o pq deve investir nessas empresas, te orienta a abrir e a fechar as operações quando estiver exposto a riscos ... Você terá acesso a plataforma home broker(app), através do sistema operacional sirix, e é por lá que você fará todas as suas movimentações (compra e venda de ativos, solicitação de saques): Lembrando que o analista não opera por você e nem tem acesso a movimentar a sua conta na plataforma, mas sim te instrui a tomar decisões certas … Eu como sua gerente de contas vou te apresentar as oportunidades da carteira, ajudar na abertura de contas, conduzir para o primeiro aporte, auxiliar no APORTE e enfim. (…)”. 34) Aos clientes não era passada uma imagem de risco acrescido nos investimentos nem no contacto direto com os mesmos, nem através das plataformas online . Também não eram dadas informações corretas sobre a inexistência de certificação e autorização, nem sobre a falta de investimento real do seu dinheiro, tudo não passando de uma mera simulação de investimento. 35) Informações ou ausência delas que pretendiam passar uma ideia aos clientes de confiança, profissionalismo, conhecimento da área e rentabilidade e que os arguidos bem sabiam que não correspondia à realidade. 36) Na fase da venda os produtos apresentados como possíveis aos clientes eram acções, índice de acções, dividendos, commodities, forex e criptomoedas. Nesta fase deviam ainda ter capacidade de ultrapassar as questões dos clientes (“quebra de objeções”) como não tenho interesse, não tenho dinheiro, não tenho tempo, vou falar com o meu marido/ esposa/ filho, Reclame aqui, certificação CVM e CMVM, entre outras. 37) Aos clientes, quer nas vendas quer depois na retenção, eram prometidos bónus, ofertas exclusivas, a possibilidade de se tornarem sócios de grandes empresas, como Amazon, Tesla, Microsoft, Netflix, Coca-Cola, de “ter nas mãos ações das commodities mais valiosas” como o petróleo. Oferecia-se a “diversificação dos investimentos consiste em distribuir o capital entre diferentes ativos do mercado financeiro e na Organização 8 essa possibilidade é real” . 38) Quando o cliente, após contacto por um angariador, investia, enviava o dinheiro por transferência bancária para a denominada empresa pagadora (a Organização 12 inicialmente, e depois e preferencialmente a Organização 5 ou a Organização 9) e remetia o comprovativo, preferencialmente, por WhatsApp. 39) O cliente efetuava a entrega de dinheiro através de pix (transferência) ou com boleto (onde constavam os dados bancários para pagar). 40) Para o efeito, havia um telemóvel na mesa de cada equipa de vendas (sales) para comunicar com os clientes e receber os comprovativos de identidade e de pagamento. 41) Após, o angariador enviava o comprovativo aos arguidos AA38 ou AA1, sendo que depois de finais de Julho início de Agosto também ao AA42 (chefe da equipa de retenção desde tal data) que procediam à criação ou atualização da “conta do cliente”, onde o cliente podia ver o seu suposto investimento e saldo e fazer movimentações que aparentavam ser verdadeiras. 42) Era dito ao cliente que o investimento era em dólares, pois tratar-se-ia de uma corretora internacional, mais um elemento para conferir credibilidade. 43) Num primeiro momento, desde 1 de abril de 2022, o investimento inicial mínimo para abertura de conta era de 200 dólares. 44) A partir do início de setembro de 2022, a par da alteração do nome Organização 8 para Organização 10 e do momento em que a Organização 9 passou a funcionar como “pagadora”, o arguido AA38 decidiu que passariam a aceitar investimentos iniciais mínimos de 100 dólares, o que comunicou aos trabalhadores. 45) Apesar do investimento ser supostamente em dólares, moeda que oferecia maior estabilidade do que o real, ao cliente era dado o valor da conversão de dólares em reais para ele fazer, nesta moeda, o pagamento do valor correspondente através de envio de dinheiro para a empresa intermediária (pagadora). 46) A partir do momento em que o cliente investia, os angariadores, elementos da equipa de “sales”, não podiam contactar mais os clientes, pois o contacto só podia ser feito pelos analistas da equipa de retenção. 47) Os angariadores “sales” estavam separados fisicamente dos analistas e não tinham contacto com estes, não sabendo o que aqueles faziam, estratégia criada pelos arguidos para que este núcleo de trabalhadores não pudesse denunciar o esquema. 48) Desta forma, entre 01/04/2022 e 31/12/2022 os arguidos conseguiram, através do departamento de vendas, obter 535 transferências de dinheiro enviadas por clientes (“FD –First Deposit”) , que corresponderam a cerca €136.961,98 . 49) Era depois no departamento de retenção que se davam as perdas dos clientes, que eram concretizadas no sistema informático por alterações de valores inseridas pelos arguidos AA38, AA1 e no final do funcionamento da empresa também pelo arguido AA42, os únicos com poderes para tal. 50) Aqui, uma vez cativado o cliente, o mesmo era incentivado a investir mais com promessas de rápidos e grandes ganhos que, na realidade, não existiam. 51) Quando o cliente deixava de transferir mais montantes ou pedia o saque do dinheiro, os analistas, com aval dos superiores, em especial os arguidos AA1 e AA38, num primeiro momento e depois também AA42, após final de Julho/início de Agosto de 2022 “quebravam o cliente”, “zeravam a conta”, provocando perdas totais dos montantes investidos, normalmente justificando ao cliente, de forma a convencê-lo de que era algo natural, que tinha sido por desvalorização do mercado, investimento em criptomoedas ou até erro do próprio cliente ao fazer movimentações na plataforma. 52) Tal sucedia, pois tanto os investimentos em mercados como as perdas eram fictícios, nunca chegavam a acontecer. O dinheiro do cliente nunca era investido e, por isso, não era perdido, mas ficava na posse dos arguidos, que simplesmente se limitavam a inserir e alterar valores no sistema informático, sem qualquer conexão ao mercado bolsista. 53) O cliente acreditava que estava a investir, mas era tudo fictício uma vez que parte do dinheiro recebido dos clientes era de imediato transferido para Portugal para os gastos da empresa e rendimentos dos arguidos. 54) Contudo, para o cliente, quando via a plataforma e ouvia as explicações dos vendedores e analistas, parecia que estava a investir e parecia que as ações e outros títulos tinham variações e que tinha efetivamente realizado um investimento. O saldo que o cliente via era virtual, sendo função dos arguidos AA38, AA1 e AA42 aumentar ou diminuir o saldo na plataforma, consoante os interesses. 55) O cliente podia mesmo interagir dentro da plataforma, contudo, no final, os arguidos conseguiam alterar artificialmente os valores para provocar ganhos e incentivar o cliente, ou perdas, quando necessário quer para impedir o saque ou para tentar que os clientes investissem mais dinheiro, com a promessa de recuperarem o dinheiro perdido. 56) Um importante incentivo aos clientes eram os dividendos, dando garantias de lucro e bónus elevados, permitindo ao cliente supostamente ter mais dinheiro disponível, uma proposta irrecusável para o cliente e efetivamente esse bónus aparecia depois na aplicação informática que era visualizada pelo cliente. 57) Contudo, esses dividendos e bónus apenas existiam no sistema informático e que os arguidos iam colocando e retirando conforme necessário para criar a convicção de ganhos e perdas. 58) Os contactos das pessoas a quem telefonar eram obtidos pelos arguidos AA38, AA1 e AA40 . 59) Quando os clientes queriam retirar o dinheiro, a orientação que o arguido AA38 deu e seguida por todos, era que não podiam retirar, tinham de reter o cliente no mercado. O analista tinha de convencer o cliente a continuar e fazer mais investimentos, dando desculpas várias. Então procuravam uma ação que deveria descer e convenciam o cliente a investir nessa ação e depois como o valor caía, diziam ao cliente que tinha perdido o dinheiro. Ou então, quando o AA38 percebia que o cliente podia dar problemas dizia que era para “silenciar o porco” e nesse caso aceitavam o saque, muitas vezes apenas 10 a 20 USD (dólares americanos) para o cliente sentir mais confiança, como se fosse um saque teste, mas com o único propósito de fazer o cliente investir mais a seguir. 60) Inicialmente, quando se encontrava com mais frequência na empresa, o arguido AA38 ordenava que os analistas fizessem os clientes perder (“quebrar o cliente”, “zerar a conta”) e ele escolhia qual perdia e qual ganhava manipulando as operações num momento inicial, conduta depois assumida por AA1 e AA42. 61) A credibilização da empresa passava por várias áreas, desde a página de internet e programa informático, mas também pelo uso de linguagem técnico financeira, criando a sensação de domínio da matéria, assim como pela relação de confiança que se estabelecia com o cliente, muitas vezes entrando este em pormenores da vida privada que eram usados pelos arguidos (como necessidade de dinheiro para fazer face a doenças, necessidade de casa, de pagamento de cursos, entre outras), a atribuição de categorias próprias de uma grande empresa certificada de corretagem, como analista financeiro, gestor de cliente, gestor de risco, sem que, no entanto, as pessoas que ali trabalhavam tivessem autorização ou sequer conhecimentos para tal. Outras estratégias passaram pela oferta de cursos financeiros e envio sistemático de notícias dos mercados financeiros, promessa constante de dividendos que não existiam, pois na realidade não eram compradas ações que permitissem a sua obtenção, tudo para fazer parecer o investimento do cliente fácil, seguro e altamente lucrativo. 62) Neste departamento de retenção da Organização 2 e que na prática executava a estratégia de obtenção de valores mais elevados por parte dos clientes e concretização das perdas, trabalhavam, entre outros, o arguido AA42, inicialmente analista e a parte de finais de Julho/início de Agosto como chefe dos analistas, os arguidos AA43, AA48, AA49 e AA50, analistas. Os arguidos AA43 e AA44 viriam depois a transitar para a nova empresa que usou o nome Organização 13, onde desempenhavam as mesmas funções, como se descreverá. 63) Os elementos da retenção utilizavam nomes falsos nos contactos com os clientes, o que foi sugerido por AA38 e AA42, medida que já AA45 e AA50 utilizavam anteriormente. 64) Assim: AA42 dizia chamar-se AA51, AA52 (AA53) dizia chamar-se AA54, AA48 dizia chamar-se AA44, num primeiro momento e depois AA55, AA56 dizia chamar-se AA57, AA58 e AA59 AA60 dizia chamar-se AA61, AA43 dizia chamar-se AA62, AA63 dizia chamar-se AA64, AA49 dizia chamar-se AA65. 65) Desta forma, entre 01/04/2022 e 31/12/2022 os arguidos conseguiram, através do departamento de retenção, obter 580 transferências de dinheiro enviadas por clientes (“redepósito”), que corresponderam a cerca de €1 481 215,00 . Posição dos arguidos na Organização 2: 66) O arguido AA38 era o líder da estrutura e a pessoa que definiu a estratégia e forma de atuação do grupo, quem dava as ordens de como a empresa deveria operar. 67) Para além de definir a estratégia do grupo, era AA38 quem controlava, sozinho e com a ajuda dos demais arguidos, em especial AA1 e AA42, toda a atividade diária dos arguidos e trabalhadores da Organização 2 , em especial os recebimentos e pagamentos a clientes ofendidos, a produtividade dos trabalhadores, as informações que eram reveladas aos clientes, as reclamações que AA40 deveria inserir na página de internet de queixas de clientes e avaliação de empresas, “Reclameaqui”, assim como os resgates de dinheiro (saques) que seriam autorizados . 68) Antes de criar a Organização 2, AA38 já havia trabalhado em empresas que se dedicavam ao mesmo esquema: a Organização 3 e a Organização 14 . (…) 71) O arguido AA1 era o “diretor geral”, a pessoa que melhor conhecia a forma de atuar destas empresas e que no dia a dia fazia a gestão corrente da atividade, estando sempre nas instalações, dava indicações aos trabalhadores, controlava as equipas e angariações de dinheiro dos clientes , tratava das aberturas de contas e autorizava as quebras de clientes (perdas), assim como manipulava o programa informático de forma a definir o que o cliente via, as suas cotações e saldos. 72) O arguido AA1 também foi o responsável por captar trabalhadores numa fase inicial, com experiência nesta atividade adquirida noutros grupos que atuavam com o mesmo esquema . 73) Também era o arguido AA1, a par dos arguidos AA38 e AA40, o encarregado de obter listagens de contactos de pessoas residentes no Brasil , de forma a serem contactadas pela estrutura para investirem. 74) A partir de certa altura, era AA1 que controlava toda a parte de inserção de valores no sistema informático e sempre que havia dúvidas era a ele que os trabalhadores ligavam, pois era o responsável pela operação diária da empresa. 75) O arguido AA1 fazia também, a par dos arguidos AA38 e AA42, o controlo da parte financeira no que aos investimentos dos clientes se referia. 76) A partir de dezembro de 2022, também viria a efetuar esse controlo quanto à empresa Organização 13 ao lado de AA66 . 77) Trabalhou na Organização 2, desde a sua criação, até 03/01/2023 . (…) 85) Em finais de Julho/início de Agosto de 2022, o arguido AA38, por ter tido problemas de saúde e não poder estar tão presente no dia a dia da empresa, nomeou AA42 supervisor dos analistas, o chefe de equipa, passando este a ser responsável também pelas alterações no sistema informático dos clientes e controlo dos elementos da equipa de retenção, assim como da sua atividade, dinheiro obtido dos clientes e perdas provocadas. Na hierarquia passou, a partir de agosto, a estar imediatamente abaixo dos arguidos AA38, AA39 e AA1. (…) 93) A arguida AA45 iniciou atividade na Organização 2 pelo menos em junho de 2022, sendo chefe de equipa de angariação (sales), responsável por várias contratações de trabalhadores e pessoa da confiança dos arguidos AA1 e AA38 no desenvolvimento da atividade. 94) A arguida AA45 apresentava-se com nome falso perante os clientes, de forma a não ser identificada e pela sua relação mais próxima de AA38, era também o elemento que supostamente atingia mensalmente os objetivos, de forma a pressionar os demais trabalhadores das vendas. 95) Para credibilizar a atividade da empresa perante os novos trabalhadores, era dito, pela estrutura, em especial os arguidos AA38 e AA1, que AA45 tinha um irmão que havia ganhado muito dinheiro a fazer investimentos, criando a ideia, perante os trabalhadores novatos, de que o negócio era legítimo. (…) * Da execução do plano: Fevereiro a Maio: 104) Como atrás se disse, em 03/02/2022, foi registada e entrou em funcionamento a Organização 5, no Brasil, da qual o arguido AA1 era sócio maioritário e administrador. 105) Para fazer face às despesas iniciais, a pedido do arguido AA38, a 18/02/2022 o arguido AA39 contraiu um crédito pessoal junto da instituição bancária Cofidis, no valor de €20.000 , que foi creditado na conta Identificador 5 do Novo Banco, titulada por AA39, no dia 25/02/2022 . 106) Logo nesse dia, o arguido AA39 transferiu €50,00 euros via MBWay para AA41 com o n.º Identificador 6, assim como realizou duas transferências também para AA41 no valor de €3.000,00 e €2.000,00 e procedeu ao levantamento em numerário de €2.500,00. 107) A 8 de março de 2022, os arguidos AA38 e AA39 trataram da constituição da Organização 2, Lda. 108) A 14/03/2022 o arguido AA39 transferiu €250,00 para a Organização 2 e a 16/03/2022 €1.250,00 para AA41 e no dia 31/03/2022 €2.500,00 para a Organização 2 e novamente a 04/04/2022 no valor de €370,00 e €2.100,00 a 13/04/2022 também para a Organização 2, efetuando ainda diretamente pagamento de compras sempre com a indicação de AA41 e de AA38. 109) Por seu turno, pelos conhecimentos que trazia da Organização 3, como vendedor de produtos supostamente financeiros aos clientes e como informático, durante este período AA40 foi apoiando AA38 nas necessidades de equipamento para o escritório, quer informático, quer de apoio aos equipamentos informáticos . 110) Para além da criação da página de internet, os arguidos AA38 e AA39 necessitavam, igualmente, de trabalhadores, pessoas que na sua maioria não teriam conhecimento do plano criminoso e que consideravam estar a trabalhar numa legítima empresa de call-center, forma como se apresentavam a alguns trabalhadores para camuflar a atividade. 111) Para o efeito, e usando dos conhecimentos do arguido AA1, foram contratados cidadãos brasileiros, por forma a dar maior credibilidade ao contacto com os investidores, também eles brasileiros. Também para dar maior credibilidade de que se tratava de um investimento fidedigno, quando necessário, indicavam que a empresa era titular de licença de transação e estava em Portugal, operando no mercado internacional. 112) No dia 31/03/2022 foi também finalizado o acordo com a “Leverate” para obtenção de licença de utilização do seu software (SIRIX) de apoio ao mercado financeiro, programa informático que servia para dar credibilidade junto dos clientes (que assim o que viam e acediam era a um programa legítimo) e também aos próprios trabalhadores da Organização 2 . 113) Também neste período foi celebrado contrato com a empresa Organização 12 através do qual esta se comprometia a receber dinheiro dos clientes e a transferir para a Organização 2 mediante o recebimento de percentagem de 7% por transferência em reais ou dólares e 1% nos saques (pay-out), empresa que só interveio num momento inicial, até a Organização 5de AA1 estar plenamente operacional e assumir todos os recebimentos de dinheiro dos clientes e antes de ser substituída pela Organização 9. 114) Tendo iniciado atividade em abril de 2022, a estrutura foi aumentando pelo aumento do número de clientes / ofendidos. 115) Inicialmente, quando abriu atividade, a 01/04/2022 a estrutura era constituída por uma equipa de 10 vendedores / angariadores (AA67, AA68, AA44, AA69, AA70, AA45, AA71, AA72, AA73 e AA74 ) do departamento de sales liderada por AA1 e com uma equipa de retenção com dois elementos, AA50 e outro elemento, estes liderados por AA38. 116) Em junho, concomitantemente à criação das instalações no ..., em Lisboa, a estrutura aumentou e foram criadas três equipas de vendas, cada uma com até 8 elementos, equipas essas que tinham como chefes AA45, AA73 e AA69. 117) Nesta altura também foram aumentados os elementos da retenção, que permaneceram nas instalações da Rua 4, Almada, afastados dos demais trabalhadores, e o arguido AA1 passou a ser designado como diretor geral. 118) Sensivelmente a partir de agosto de 2022, o número de equipas de vendas subiu para seis e os elementos de retenção para 7, liderados por AA42, passando AA38 e AA41 a comparecer nas instalações com menos frequência e deixando a gestão diária entregue a AA1 e AA42, controlando a mesma à distância. 119) No dia 28-04-2022, o arguido AA38 pediu ao arguido AA1 para criar dividendos na carteira do cliente Identificador 7 (AA75) no valor de 700$, informando que era a conta do irmão de AA45. Mais acertaram que iriam calcular a cotação do real/dólar em valores diferentes dos oficiais e mais vantajosos para si, consoante se tratasse de investimento ou pedido de resgate (saque): “hoje para entrar esta 5,43 o dolar .....para o saque coloco 5,35”. 120) Mais tarde, a 13 de junho, por erro, foi transferido para um cliente, que se tratava do irmão de AA45, dinheiro a mais, que AA38 e AA1 tiveram de pedir de volta. Com a ajuda de AA45, resolveram o problema e pareceu “tudo muito natural”, e dessa forma conseguiram, por “Ter enviado a mais (foi um pesadelo) mas deu uma puta credibilidade” para os demais trabalhadores. 121) Em abril, os arguidos obtiveram dos clientes os seguintes montantes, recebidos no ITAU UNIBANCO S.A, conta Identificador 8, titulada pela Organização 5 E INVESTIMENTOS LTDA, no valor global aproximado de 44.292,21euros (quarenta e quatro mil, duzentos e noventa e dois euros e vinte e um cêntimos): DESCRIÇÃODATAVALOR R$NOME_PESSOA PIX QRS Organização 7 I07/0407-04-202230 PIX TRANSF AA75 07/0407-04-20221038AA75 PIX QRS AA7608/0408-04-20221026AA768 PIX TRANSF AA75 08/0408-04-20225130AA75 TED 001.0747AA7711-04-20222555,1AA77 TED 745.0001PAYPAL BR SE11-04-20220,07PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE P TED 745.0001PAYPAL BR SE11-04-20220,12PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE P PIX QRS AA78 B11/0411-04-20221020AA789 PIX TRANSF AA79 11/0411-04-20221020AA79 PIX TRANSF AA80 11/0411-04-20221020AA80 PIX QRS Organização 7 I12/0412-04-20221020Organização 15 PIX QRS AA7712/0412-04-20221010AA7710 PIX QRS AA2413/0413-04-20221010AA2411 PIX TRANSF AA81 R13/0413-04-20221010AA81 PIX TRANSF AA8214/0414-04-20221020AA82 PIX TRANSF BLOCK C17/0418-04-20222540BLOCK CONSTRUTORA LTDA PIX TRANSF AA7718/0418-04-20221014AA7712 PIX TRANSF AA7518/0418-04-202212700AA75 PIX TRANSF AA8319/0419-04-20221010AA8313 PIX TRANSF AA8419/0419-04-20221010AA84 TED 070.0027AA2420-04-202210100AA2414 PIX QRS Organização 7 I20/0420-04-20221006AA8515 PIX TRANSF AA7820/0420-04-20222525AA78 PIX TRANSF AA8320/0420-04-20221500AA83 PIX TRANSF AA8420/0420-04-20221002AA84 PIX TRANSF AA8620/0420-04-20222530,05AA8616 PIX TRANSF AA8720/0420-04-20229023,01AA8717 PIX TRANSF AA8720/0420-04-20221002AA8718 PIX TRANSF AA8820/0420-04-20229,15AA88 PIX TRANSF AA8820/0420-04-20221000,5AA88 PIX TRANSF AA8920/0420-04-20225055,05AA89 PIX TRANSF AA9020/0420-04-20225055,05AA90 PIX QRS AA9121/0422-04-20225015,01AA91 PIX TRANSF AA8722/0422-04-202220040AA8719 TED 001.0747AA7725-04-20225300AA77 PIX TRANSF AA8826/0426-04-20225000AA88 TED 001.5610AA8727-04-20225370AA87 PIX QRS AA9227/0427-04-202212001,95AA92 PIX TRANSF AA9327/0427-04-20221074AA93 PIX TRANSF AA9427/0427-04-20222690,37AA94 PIX QRS AA9528/0428-04-20221068AA95 PIX QRS AA1728/0428-04-20225446,8AA17 PIX TRANSF AA7828/0428-04-20221620AA78 PIX TRANSF AA8728/0428-04-202280550AA87 TED 001.2574AA9629-04-2022534AA96 PIX QRS AA9629/0429-04-2022534 PIX QRS AA9729/0429-04-20221068AA97 PIX QRS AA1729/0429-04-20225280AA17 Total em reais228583,23 Total em euros(€44.292,21 cotação a 29/04/2022) 122) No mês de abril, trabalharam como analistas AA38, AA50 e AA72, tendo AA42 obtido redepósitos de AA78 e AA83, AA98 e AA87 e AA99 e AA88 . 123) No dia 30-05-2022, pelas 10:33 horas , AA42 pediu a AA1 para dar uma “temperada” na conta de um cliente, nas “2 posições que da pra mexer”, “Vou te passar os valores e o horário da posição caso dê pra mudar também”, “Vai ser: ETHUSD = 1915,16 as 11:30am caso consiga mudar o horário de abertura”, “E a outra: BTCUSD = 30851,50 ao 12:00PM”, relativamente à conta do cliente Identificador 9 (AA100), ao que AA1 informou que não conseguia mudar o horário, mas podia mudar o valor. Nesse dia AA42 pediu também para mudar os valores da carteira/ cotação de NGAS (gás natural) e para colocar a cotação a 8,2470. 124) Em maio, os arguidos obtiveram dos clientes os seguintes montantes, recebidos no ITAU UNIBANCO S.A, conta Identificador 8, titulada pela Organização 5 E INVESTIMENTOS LTDA, no valor total aproximado de 84.439,77 euros (oitenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e nove euros e setenta e sete cêntimos): DESCRIÇÃODATAVALOR R$NOME_PESSOA PIX QRS AA9702/0502-05-20221074AA97 PIX TRANSF AA4601/0502-05-202213500AA46 PIX TRANSF AA4602/0502-05-202213500AA46 PIX QRS AA46RIB03/0503-05-2022543 PIX QRS AA46RIB03/0503-05-2022543 PIX TRANSF AA8703/0503-05-20225430AA87 PIX QRS AA1704/0504-05-20224842AA17 PIX TRANSF AA83 04/0504-05-2022909,22AA83 PIX TRANSF AA9304/0504-05-20221076AA93 PIX QRS AA10105/0505-05-20221070AA101 PIX QRS AA7705/0505-05-20221070AA77 PIX TRANSF AA10205/0505-05-2022535AA102 PIX TRANSF AA10205/0505-05-2022244,04AA102 PIX TRANSF Organização 706/0506-05-20221369,96Organização 15 PIX TRANSF AA92 06/0506-05-20228145AA92 PIX QRS AA9709/0509-05-20221096AA97 PIX QRS AA10309/0509-05-20221110AA103 PIX QRS AA9009/0509-05-20222745,48AA90 PIX TRANSF AA2409/0509-05-20222740AA24 PIX TRANSF Organização 709/0509-05-20221086Organização 15 PIX TRANSF AA87 09/0509-05-202254800AA87 PIX TRANSF AA9309/0509-05-20221370AA93 PIX TRANSF AA8209/0509-05-20221096AA82 PIX TRANSF AA10409/0509-05-20225480AA104 PIX TRANSF AA10510/0510-05-20221110AA105 PIX TRANSF AA94 10/0510-05-20221387,5AA94 PIX QRS CONNECTCOM 11/0511-05-20221999,94CONNECTCOM TELECOMUNICACOES LTDA PIX QRS AA10611/0511-05-20221108AA106 PIX TRANSF AA107 11/0511-05-20221108AA107 PIX TRANSF AA10811/0511-05-20221108AA108 PIX TRANSF Organização 711/0511-05-20222455,96Organização 15 PIX TRANSF Organização 711/0511-05-2022324,59Organização 15 PIX TRANSF AA8711/0511-05-202255400AA87 PIX TRANSF AA10911/0511-05-20221108AA109 PIX TRANSF AA8811/0511-05-20224160AA88 PIX TRANSF AA110 11/0511-05-20221108AA110 PIX TRANSF AA8712/0512-05-202255400AA87 PIX TRANSF AA9313/0513-05-20221108AA93 PIX TRANSF AA9313/0513-05-20221108AA93 PIX QRS AA11116/0516-05-202221885,47AA111 PIX QRS AA1717/0517-05-20222000AA17 PIX QRS AA9017/0517-05-20221692,6AA90 PIX TRANSF AA80 17/0517-05-20224296AA80 PIX TRANSF AA11217/0517-05-20221449,9AA112 PIX TRANSF AA11317/0517-05-20221419,6AA113 PIX TRANSF AA10417/0517-05-202217185AA104 PIX TRANSF AA9318/0518-05-20222136AA93 TED 001.5610AA8719-05-202226600AA87 PIX QRS AA9719/0519-05-20225360AA97 PIX TRANSF AA107 19/0519-05-2022536AA107 PIX TRANSF AA87 19/0519-05-202227000AA87 PIX TRANSF AA11419/0519-05-2022536AA114 PIX TRANSF AA9319/0519-05-20221340AA93 PIX TRANSF AA94 19/0519-05-20222144AA94 PIX QRS AA11420/0520-05-2022536 PIX QRS AA10620/0520-05-20224824AA106 PIX TRANSF AA11520/0520-05-20221340AA115 Identificador 10 PIX TRANSF Organização 720/0520-05-20229000Organização 15 PIX TRANSF AA9320/0520-05-20222144AA93 PIX TRANSF AA9320/0520-05-20222680AA93 PIX TRANSF AA11220/0520-05-20223484AA112 PIX TRANSF AA10420/0520-05-20225720AA104 PIX TRANSF AA10420/0520-05-20225000AA104 PIX TRANSF Organização 721/0523-05-20222680Organização 15 PIX TRANSF Organização 723/0523-05-202280Organização 15 PIX TRANSF Organização 723/0523-05-2022160Organização 15 PIX TRANSF AA80 24/0524-05-20221040AA80 PIX QRS AA11625/0525-05-20221040AA116 PIX TRANSF AA107 25/0525-05-20221560AA107 PIX TRANSF AA11225/0525-05-2022780AA112 PIX TRANSF AA11726/0526-05-20223030AA117 PIX TRANSF AA11731/0531-05-20223900AA117 PIX TRANSF AA9331/0531-05-202210400AA93 Total em reais430347,3 Total em euros(€84439,77 euros cotação a 31/05/2022) 125) No mês de maio de 2022, altura em que o arguido AA42 iniciou funções como analista, no departamento de retenção, este angariou de clientes oito investimentos no valor de 31.900,00 dólares, AA50 54.665,00 dólares, enquanto AA49 angariou investimentos no valor de 4.300 dólares. Já AA45, na parte de vendas, obteve 200 dólares . 126) Perante o crescimento da atividade, sensivelmente em maio/junho de 2022, os arguidos AA38 e AA39 decidem mudar para instalações maiores, estas sitas no ... em Lisboa, ficando a arguida AA45 como responsável pelo recrutamento, o que esta fez por vários meios, incluindo anúncio no site OLX, publicado a 23 de junho de 2022, no qual referia “empresa em largo crescimento busca Sales Assistant. Divulgação de produtos financeiros e angariação de novos clientes. Você brasileiro ou brasileira, que vive em Lisboa e busca uma oportunidade (…) Oferecemos remuneração base 800€+Comissões Horário 12h as 21h de Segunda a Sexta-feira”. 127) Para melhor controlo e passagem de informação, nesta altura foi criado um grupo de WhatsApp por AA1, denominado “A nata de Wall Street”, do qual foram fazendo parte ao longo do tempo : [email protected] - AA118 [email protected] - AA119. Organização 3 [email protected] - AA120Organização 3 [email protected] - AA39 DIRETOR [email protected] - AA56 [email protected] - AA121(proprietário) [email protected] - AA122 [email protected] - AA53 [email protected] - AA50Pianel [email protected] - AA123 [email protected] - AA38 DIRETOR (admin) [email protected] - AA124 [email protected] - AA41 Diretora [email protected] - AA125 [email protected] - AA42 (admin) [email protected] - AA126 Corretora Pianel [email protected] - AA49 Equipe Kennedy”. 128) Era através desse grupo que os arguidos AA38, AA1 e depois também AA42 iam dando instruções e obtinham informações da atividade da empresa. Junho 129) Por esta altura AA38 foi-se afastando da atividade diária da empresa, por questões de saúde, passando AA1 a assumir cada vez mais funções, como o envio de boletos para pagamento pelos clientes, criação de palavras-passe dos clientes nas aplicações e alterações de valores nas contas dos clientes. Assim, 130) No dia 08-06-2022, pelas 13:28 horas , AA50) pediu a AA1 para fazer um tempero (alteração de valores) na conta do cliente Identificador 11 (AA127) referente à cotação do eBAY, para ficar positivo “uns 100 e pouco” e para colocar a cotação do gás “menos negativo”, “uns 200 negativo”, o que AA1 fez. 131) No dia 10-06-2022, pelas 19:29 horas , AA42 pediu a AA1 para colocar um tempero na conta do cliente Identificador 12 (AA128), que consistia em inserir como cotação de abertura o valor de 8,7420 dólares, o que AA1 fez. 132) No mês de junho, para além de outros pedidos relacionados com boletos e palavras-passe, no dia 15/06/2022, pelas 12:21h, AA49 pediu a AA1 para manter a margem do cliente Identificador 13 (AA129) em “300” (“Deixa a margem desse fdp em 300 please”) e pergunta “Da pra mexer margem com o cara online ?”, ao que AA1 respondeu que não. 133) No dia 13-06-2022, pelas 14:20 horas , o arguido AA50 pediu a AA1 para alterar os valores da conta do cliente Identificador 14(AA130), para ficar menos negativo, o que AA1 fez, o mesmo sucedendo no dia 15-06-2022, quanto ao cliente Identificador 15(AA131), “Coloca as duas tesla com abertura a 640”, no dia 21-06-2022, relativamente ao cliente Identificador 16(AA132), “deixa uns 50 positivo”, dia 23-06-2022, relativamente também ao cliente Identificador 16, “faz essa porra ficar uns 100 positivo kkk”, relativamente ao café, dia 27-06-2022, relativamente ao cliente Identificador 15(AA131), “Deixa uns 1000 positivo”, dia 28-06-2022, relativamente novamente a AA131, pedindo quanto aos valores de Ngas para “faz uns 800” e “no brent deixa uns 1500”, dia 29/06/2022, quanto ao cliente Identificador 17, AA87, para a Google passar a 2322,33 e quanto ao cliente Identificador 18, AA133, passar a Tesla para 697,99, quanto ao cliente Identificador 19AA134, colocar o “Gas uns 40 positivo”. E ainda, a 30-06-2022 alterações de valor numa cliente para “quebrar de vez”, assim como relativamente ao cliente Identificador 20(AA92) para deixar 5.000 positivo e alterar a cotação para 3.6745. 134) No dia 17-06-2022 , pelas 14:06 horas, o arguido AA1 pediu a AA40 para inserir uma resposta numa reclamação apresentada na página de internet “reclameaqui”, o que aquele fez continuando a responder a esse cliente até 22-06-2022 na qual afirmou: “Sr AA132, bom dia! Lamentamos seu desconforto e frustração com nossos contatos, no qual mereceu nossa Total Atenção e, já com Tratamento Executado com a eliminação de seu número de contato de nossa base de dados. Reiteramos que a Prospecção é de fato um meio Totalmente Legal perante a lei para oferecer serviços, sendo que, nenhum consumidor/cliente é obrigado a aceita-los. A cerca do CNPJ, lamentamos que esteja buscando contexto inerente ou conveniente a sua concepção de ser ou não uma realidade. Isso reforça e nos leva a ter certeza de que estamos no caminho certo, pois infelizmente um grande percentual dos brasileiros, não faz ideia de como se opera investimentos fora do Brasil. Nossa missão é justamente levar aprendizado, oferecendo aos nossos clientes Educação Financeira, com auxílio direto de Profissionais capacitados do Mercado Financeiro, com a cultura Norte Americana e Europeia de Investimentos. Sr AA132, sem mais delongas e se for de sua vontade, te oferecemos sem custo algum (totalmente grátis) uma assessoria completa, para que tenha conhecimento amplo e concreto do Mercado Financeiro Internacional. Atenciosamente, Equipe Organização 8”. 135) Ainda nesse dia 22 de junho, o arguido AA40 informou o arguido AA1 que já havia mais uma reclamação e no total havia nove naquela data para responder. Mais informou que já havia ensinado AA47 (amigo e sócio de AA41 no Brasil) a identificar os reclamantes e logo que obteve a identificação, informou AA1 que ordenou a AA40 para distribuir aqueles nomes por cada um dos gerentes. 136) No dia 17-06-2022, pelas 15:32 horas, a arguida AA49 pediu a AA1 para deixar o “investimento” em gás positivo relativamente ao cliente Identificador 21(AA94). 137) Nesse dia, pelas 17:21 a arguida AA49 pediu ao arguido AA1 para, relativamente ao cliente Identificador 22(AA135) deixar a “margem com 250” e pelas 18:35 horas, relativamente ao cliente Identificador 13(AA129), pediu “Aumenta a margem desse corno” para 300. 138) Ainda no dia 17-06-2022, pelas 19:35 horas, a arguida AA49 pediu ao arguido AA1 para deixar o investimento no ouro positivo relativamente ao cliente Identificador 23(AA136). 139) No dia 20-06-2022, pelas 12:08, a arguida AA49 pediu a AA1 para deixar a carteira de “Amex” positiva (“uns 20 positivo”, “pouca coisa”) para os clientes Identificador 24(AA137) e Identificador 23(AA136), o que AA1 fez. No mesmo dia fez o mesmo pedido relativamente ao cliente AA129. 140) No dia seguinte a arguida AA49 pediu a AA1 para deixar a carteira Amex positiva para o cliente AA137, “200 ta ótimo”. 141) No dia 22-06-2022, a arguida AA49 pediu a AA1 para positivar a cotação do ouro (Xau) na conta do cliente AA138 (Identificador 25), para ficar “uns 5, 10 a mais”, o que AA1 fez. No mesmo dia, relativamente ao cliente Identificador 23(AA136) AA49 e AA1 combinam a alteração de valores na carteira referente à Amazon para deixar a “uns 5000” negativo, relativamente ao Brent (petróleo) deixar “uns 10 negativo só” e Amex em 430 positivo, o que se revela difícil alterar porque o cliente está online, mas acabam por conseguir quando este encerra a sessão. Ainda nesse dia acertaram alterar os valores referentes ao ouro para ficar “uns 50” positivo relativamente ao cliente Identificador 26(AA139). 142) No dia 23-06-2022, relativamente ao cliente AA140 (Identificador 27), a arguida AA49 e AA1 acertaram a alteração dos valores da carteira relativamente aos investimentos em Amex (para ficar positivo), do cliente Identificador 22(AA135), “pouca coisa, só preciso que esteja positivo hahaha” e acrescentou, relativamente ao cliente AA129 “Margem cal [margin call] nesse fdp, colocou o pai e não me atendia até que o pai quebrou no dia seguinte hahaah. Ele tá há quase um mês aqui e já disse várias vezes que quer mexer com o que tem e depois sacar! Ahh vá !!!”, ao que AA1 disse que assim o cliente “quebrou” e AA49 respondeu “ohhh dó”. 143) Ainda nesse dia 23 de junho, para conseguir a confiança dos clientes para mais investimentos, a arguida AA49 pediu a AA1, quanto ao cliente Identificador 26(AA139) para deixar a carteira positiva “10 no ouro e 50 na Apple” e quanto a AA136 “Deixa a conta dele positiva, please. Ou o fdp não faz mais aporte”. 144) No dia seguinte e sempre para alterarem os valores dos clientes, conforme fosse conveniente naquela altura, a arguida AA49 pediu a AA1, quanto ao cliente AA141 (Identificador 28) “Esse pode ficar uns 200 positivo, no que tiver negativo (no momento a Apple)”. 145) Em junho, os arguidos obtiveram dos clientes os seguintes montantes, recebidos no ITAU UNIBANCO S.A, conta Identificador 8, titulada pela Organização 5 E INVESTIMENTOS LTDA no valor global aproximado de 175.140,38 euros (cento e setenta e cinco mil, cento e quarenta euros e trinta e oito euros): DESCRIÇÃODATAVALOR R$NOME_PESSOA TED 403.0001Organização 701-06-202216128Organização 15 PIX QRS AA14201/0601-06-20221527AA142 PIX TRANSF SMARTFA01/0601-06-202295000Organização 12 TECNOLOGIA E SERV PIX TRANSF Organização 602/0602-06-202210040Organização 6 PIX TRANSF AA10502/0602-06-20221100AA105 PIX QRS AA136 03/0603-06-202225000AA136 PIX TRANSF AA14303/0603-06-20221000AA143 PIX TRANSF AA80 03/0603-06-20221020AA80 PIX TRANSF AA9303/0603-06-20225000AA93 PIX TRANSF Organização 604/0606-06-2022476,91Organização 6 PIX TRANSF Organização 606/0606-06-20225100Organização 6 PIX TRANSF AA4606/0606-06-20225000AA46 PIX QRS AA14407/0607-06-20221006AA144 PIX QRS AA10607/0607-06-20221060AA106 PIX QRS AA145/0607-06-20221006AA145 PIX TRANSF AA8207/0607-06-20221006AA82 PIX QRS AA14608/0608-06-202220120AA146 PIX QRS AA14708/0608-06-20221006AA147 PIX QRS RS MATERIAL08/0608-06-20221006RS MATERIAL CIRURGICO E ACES PIX TRANSF AA148 08/0608-06-20221014AA148 PIX TRANSF AA87 08/0608-06-202230180AA87 PIX TRANSF AA14908/0608-06-20221,96AA149 PIX TRANSF AA14208/0608-06-20222555,28AA142 PIX TRANSF AA10508/0608-06-20222500AA105 PIX TRANSF AA94 08/0608-06-20222515AA94 PIX QRS AA14409/0609-06-20225100AA144 PIX QRS AA15009/0609-06-20221530AA150 PIX QRS AA15109/0609-06-20221020AA151 PIX TRANSF AA15209/0609-06-20221020AA152 PIX TRANSF AA148 09/0609-06-20224500AA148 PIX TRANSF AA15309/0609-06-20221020AA153 PIX TRANSF AA148 09/0609-06-202210000AA148 Identificador 29 PIX TRANSF AA14009/0609-06-20221020AA140 PIX TRANSF AA9709/0609-06-20225506,02AA97 PIX TRANSF AA9309/0609-06-20222806AA93 PIX TRANSF AA9309/0609-06-20222311AA93 PIX TRANSF AA9309/0609-06-20222040AA93 PIX TRANSF Sabor d09/0609-06-20221020Sabor do Nordeste DOC 001.1882AA15410-06-20221024AA154 PIX QRS AA13810/0610-06-20223072AA138 PIX QRS AA14610/0610-06-20224096AA146 PIX QRS AA15510/0610-06-20221024AA156 PIX QRS RAYDER A J 10/0610-06-20221024RAYDER A J S PIX TRANSF Organização 610/0610-06-20225075,07Organização 6 PIX TRANSF AA9310/0610-06-20225120AA93 PIX TRANSF AA10510/0610-06-20222560AA105 PIX TRANSF AA10510/0610-06-20221024AA105 PIX TRANSF STROHER10/0610-06-20221020STROHER SERVICOS MEDICOS EIREL PIX TRANSF AA157 10/0610-06-20222048AA157 TBI Identificador 3013-06-202212729AA153 PIX QRS AA131 13/0613-06-20225205,2AA131 PIX QRS AA14613/0613-06-20226240AA146 PIX QRS RAYDER A J 13/0613-06-20221040RAYDER A J S PIX QRS RAYDER A J 13/0613-06-20221040RAYDER A J S PIX QRS AA15813/0613-06-20222600AA158 PIX TRANSF AA15313/0613-06-202215000AA153 PIX TRANSF AA12813/0613-06-20222189,2AA128 net PIX QRS AA159 14/0614-06-20222605,2AA159 PIX TRANSF AA75 14/0614-06-202214760AA75 PIX QRS AA136 15/0615-06-202213250AA136 PIX QRS AA13715/0615-06-20221060AA137 PIX TRANSF Organização 615/0615-06-20225300Organização 6 PIX TRANSF AA130 15/0615-06-20225300AA130 PIX TRANSF AA6 15/0615-06-20221060AA6 TED 001.1882AA15417-06-202255620AA154 PIX QRS AA159 17/0617-06-20227581,45AA159 PIX QRS AA16017/0617-06-20222000AA160 PIX QRS AA131 17/0617-06-202220600AA131 PIX TRANSF AA16117/0617-06-20221030AA161 TED Identificador 31AA920-06-20225000AA9 PIX TRANSF Organização 620/0620-06-202210600Organização 6 PIX TRANSF AA14620/0620-06-20223531AA146 PIX TRANSF AA13720/0620-06-202213375AA137 TED Identificador 32AA421-06-202254000AA4 PIX QRS AA11621/0621-06-20222675AA116 PIX QRS AA11621/0621-06-20222675AA116 PIX TRANSF Organização 621/0621-06-20223000Organização 6 PIX TRANSF Organização 621/0621-06-20222355,55Organização 6 PIX TRANSF AA11721/0621-06-20222675AA117 PIX QRS AA16222/0622-06-20221605AA162 PIX QRS AA16322/0622-06-20221076AA163 PIX TRANSF Organização 622/0622-06-20221070Organização 6 PIX TRANSF AA6 22/0622-06-20225000AA6 PIX TRANSF AA622/0622-06-20225000AA6 PIX TRANSF AA622/0622-06-2022700AA6 PIX TRANSF AA13322/0622-06-202210700AA133 PIX QRS AA14123/0623-06-20221623AA141 PIX TRANSF AA16423/0623-06-20221082AA164 PIX TRANSF AA13323/0623-06-202239000AA133 PIX TRANSF AA13323/0623-06-20224280AA133 TBI Identificador 3324-06-202215000AA162 TED 001.0089AA16524-06-20225415,41AA165 PIX QRS AA16624/0624-06-20222710,41AA166 PIX QRS AA13224/0624-06-202227050AA132 PIX QRS AA13824/0624-06-202210820AA138 PIX QRS AA16724/0624-06-20221082AA167 PIX TRANSF AA16224/0624-06-202214900AA162 PIX TRANSF Organização 624/0624-06-20221082Organização 6 PIX TRANSF AA13624/0624-06-202237870AA136 TBI Identificador 3327-06-202215000AA162 PIX QRS AA16827/0627-06-20221092AA168 PIX TRANSF AA16225/0627-06-202211000AA162 PIX TRANSF AA16225/0627-06-202214800AA162 PIX TRANSF AA16527/0627-06-20224584,59AA165 PIX TRANSF AA157 27/0627-06-202227300AA157 TED Identificador 34PAYPAL BR SE28-06-202210PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE P PIX QRS AA16928/0628-06-20221090AA169 PIX QRS AA136 28/0628-06-202227250AA136 PIX TRANSF AA13428/0628-06-20221090AA134 PIX TRANSF AA13128/0628-06-202210137AA131 PIX TRANSF AA17028/0628-06-2022545AA170 PIX TRANSF AA171 28/0628-06-20221090AA171 PIX TRANSF AA6 28/0628-06-20223104AA6 PIX TRANSF AA6 28/0628-06-20225000AA6 PIX TRANSF AA6 28/0628-06-20225000AA6 PIX TRANSF AA17228/0628-06-20221000AA172 PIX TRANSF AA17228/0628-06-202290AA172 PIX QRS AA13229/0629-06-202211000AA132 PIX QRS AA13229/0629-06-20225500AA132 PIX QRS AA13229/0629-06-20225500AA132 PIX QRS AA159 29/0629-06-20222745AA159 PIX QRS AA17329/0629-06-202210266,3AA173 PIX QRS AA17429/0629-06-20221098AA174 PIX QRS AA17529/0629-06-20221000,98AA175 PIX TRANSF AA17629/0629-06-20222750,49AA176 PIX QRS AA17730/0630-06-20221078AA177 PIX QRS AA13230/0630-06-20225500AA132 PIX QRS AA159 30/0630-06-20222964,5AA159 PIX QRS AA159 30/0630-06-20221509,2AA159 PIX QRS AA12730/0630-06-20221078AA127 PIX TRANSF AA178 30/0630-06-20221078AA178 PIX TRANSF AA13330/0630-06-20222007AA133 PIX TRANSF AA13330/0630-06-20225000AA133 Total em reais 949768,7 Total em euros (€175140,38 cotação a 30/06/2022) 146) No mês de junho de 2022, AA42 como analista, no departamento de retenção, angariou dos clientes investimentos no valor de 67.567,00 dólares, AA50 50.572,00 dólares, enquanto AA49 angariou investimentos no valor de 40.253,00 dólares. Já AA45, na parte de vendas, obteve 5.504,00 dólares . Julho 147) No dia 01-07-2022 , o arguido AA50 pediu ao arguido AA1 para retirar 3.000$ da carteira do cliente Identificador 35 (AA173). AA1 perguntou então se era porque o cliente não ia investir mais e AA50 disse que ia investir mais, mas “pra dar uma pressão”, dizendo depois para tirar ainda mais 1000, o que AA1 fez. 148) No dia 04-07-2022, a arguida AA49 disse a AA1 que um cliente tinha enviado “5.000” e ainda não aparecia na conta, ao que AA1 se prontificou a colocar os valores no sistema. Nesse dia, relativamente aos clientes Identificador 36 (AA169), Identificador 37 (AA103) e Identificador 25(AA138), a arguida AA49 disse a AA1 para “deixar em 200 a margem”. 149) No dia 07-07-2022, pelas 16:35 horas , o arguido AA1 tentou que AA45 e a sua equipa conseguissem mais clientes, pois estavam com os números em baixo. 150) No dia 06-07-2022, pelas 11:54 horas, o arguido AA50) pediu a AA1 para alterar os valores dos clientes : • Identificador 15(AA131) – copp e ngas, deixando mais de 1000 em cada um; • Identificador 38(AA176) – ngas e café, deixando “uns 50 cada” 151) No dia 07-07-2022, pelas 16:40 horas , AA73 contou a AA1 a interação de AA43 com um cliente que já havia investido cerca de 500 dólares e para o convencer a investir mais 200 dólares garantiu “o que tou te vendendo, o que eu tou te oferecendo é um analista que conhece o mercado” e “entra com duzentos, eu te garanto cinquenta por cento nos duzentos”. AA1 disse a AA73 para “apertar” com o cliente “pra gente sair do zero” pois já estavam a passar “a semana em branco”, ao que o AA73 informou que iria proceder dessa forma. 152) No dia 07-07-2022 , após um problema com um cliente que a equipa de AA45 tinha angariado (através de AA179) e o analista AA42, no dia seguinte a arguida AA45 queixou-se a AA180 que o cliente até nem se tinha apercebido dos problemas na demora na conciliação bancária (período entre o cliente enviar dinheiro e o AA1 inserir os valores na plataforma de forma a dar ao cliente a ideia de que o dinheiro transferido foi diretamente para a sua conta), surgiu um problema com um bónus que o AA1 colocou em duplicado e depois tirou um e a forma como o AA42 tratou o cliente, depois deste ter pedido documentos de identificação da empresa ou do analista para saber se estavam autorizados e perante a resposta de AA42, o cliente pediu o saque. Para AA45 o cliente ficou desconfiado pelo analista não ter entrado em contacto com ele e ele se ter apercebido que teve movimentação dentro da conta dele sem ele (o cliente) mexer. O AA180 analisou então as reclamações de clientes na internet que pudessem existir, mas verificou que não havia daquele cliente. 153) Por esta altura, o negócio estava em expansão e arguida AA45 foi a responsável pela primeira fase de seleção de candidatos a trabalhar como angariadores na Organização 8 para trabalhar nas novas instalações Rua 5 – ..., Lisboa . 154) No dia 08-07-2022, pelas 12:21 horas , os arguidos AA1 e AA50 acertaram os números das cotações que iriam inserir na plataforma, de forma a que esta parecesse conter cotações reais, tarefa que realizavam diariamente e que AA1 realizava, não só com AA50, mas com todos os analistas, o que sucedeu enquanto a empresa teve atividade até janeiro de 2023. 155) No dia 08-07-2022, pelas 19:21 horas , o arguido AA50 pediu a AA1 para “temperar” [alterar cotações] a conta de um cliente, de forma a parecer que ele estava a ganhar cerca de 10 dólares. 156) No dia 11-07-2022, pelas 14:46 horas , o arguido AA50 pediu a AA1 para alterar os valores na conta do cliente Identificador 19(AA134), na cotação “ngas” passando a 7,0050 e Bret passando a 101,83 dólares e no dia 13-07-2022 pediu a alteração de valores para o cliente Identificador 39(AA181) para ficar “uns 25”. 157) Dia 12-07-2022, pelas 16:39 horas , a arguida AA49 disse a AA1 para alterar os valores na carteira do cliente Identificador 40(AA182), colocando o NGAS a 6,1240. 158) No dia 12-07-2022, o arguido AA40 informou AA1 de uma queixa na página de internet “reclameaqui” e que seria do interesse da empresa: https://www.nome3/ 159) No dia 14-07-2022, pelas 14:38 horas , o arguido AA42 pediu a AA1 para não colocar um novo reforço de investimento do cliente AA6 (Identificador 41) “antes de temperar o cara”, que consistia em colocar o valor de 700 na Tesla e de 107.50 na JPMorgan e no dia seguinte pediu também para colocar os valores de abertura da Tesla como 701.90 na conta do cliente Identificador 42(AA183) e NGAS no valor de 6,8610 relativamente ao cliente Identificador 43 (AA184), de forma a “pingar mais” 5000 até segunda, pois “Temperim sempre funciona kkkk”, pedidos que se foram sucedendo com outros clientes. 160) No dia 14-07-2022, pelas 15:38 horas , os arguidos AA1 e AA50 acertaram os valores a colocar na carteira de um cliente. 161) No dia 14-07-2022, pelas 15:50 horas , os arguidos AA1 e AA50 acertaram os valores a retirar na carteira de um cliente. 162) No dia 14 de julho de 2022, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), através do seu sistema de alertas ao mercado e público em geral, publicou na sua página de internet o “alerta para o facto de a entidade Organização 8 com os endereços de e-mail atendimento@domínio1.com e [email protected] e que atua através do website www.nome1.com [http://www.nome1.com/] não estar autorizada nem registada junto da CMVM para o exercício de qualquer atividade de intermediação financeira em Portugal, conforme o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 295.º do Código dos Valores Mobiliários. A CMVM adverte também que a referida entidade não se encontra legalmente habilitada para realizar publicidade ou prospeção de clientes dirigidas à celebração de contratos de intermediação financeira” . 163) No dia 15-07-2022 , AA45 tentou convencer AA185, pessoa que iria começar a trabalhar na empresa na parte da angariação de clientes, de que a empresa não enganava clientes e pagava aos trabalhadores, pois AA185tinha ouvido falar que era um “golpe”. Então AA45 disse “na verdade não é golpe, o que acontece é que a empresa que ela tava trabalhando eles estavam é, condicionando né, os analistas financeiro referente a taxação dos spreads então quando o analista, quando o cliente por exemplo queria sacar o capital dele, né, que obviamente ele ganhou e quer sacar também e o analista só dizia com que ele abria operação inadequadas para que ele perdesse esse capital, justamente para poder não perder a comissão, se o cliente ele sacasse eles perdiam, entendeu? Então a gente teve muito problemas com essa empresa em especifico porque queimou o filme da empresa deles obviamente né, porque a empresa é legal, é legalizada né, tanto que ela esta funcionando normalmente né, se não tivesse aqui em Portugal nós estamos na União Europeia né, então se a empresa não, qualquer passo errado que você dá, aqui é multas, você sabe, não sei se você tá, não sei se você tá com pouco tempo aqui mas qualquer coisinha é multa, fecha mesmo, não é como no Brasil que as coisas continuam, entendeu? (…) (…) nós não tivemos problemas nenhum, problema nenhum com, com este tipo de coisas de pagamento nunca ouvi falar, eu sou gerente nunca ouvi falar. Ela deve ter ido para essa corretora que é a “Organização 3 “, eu vou-te contar uma coisa AA185 eu trabalhei na “Organização 3”, um ano e dois meses (…) Eu até sai de lá (…) E aí o que é que acontece eu fui, tive esta proposta dessa pessoa que é uma pessoa confiável, que eu conheci nesse meio entendeu? (…) E agora eu tou, vim como “sale” e consegui, é subir pro cargo e agora tou como gerente, então é assim pode-se dizer bem a verdade se você for entrar na nossa corretora, você vai entrar na melhor corretora que tem aqui em Portugal”. 164) Tal suspeita de AA185surgia pela notícia feita circular em junho de 2022 com o título “Golpe em brasileiros de falsa corretora sediada em Portugal gera milhares de vítimas. Organização 3, Organização 16, Organização 17, Organização 18 e Organização 19 são um dos codinomes da organização criminosa”, notícia esta que descrevia com pormenor a forma de atuação da Organização 3, enquanto empresa que se dedicava a falsos investimentos por parte de cidadãos brasileiros . 165) No dia 15-07-2022, os arguidos AA1 e AA50 acertaram os valores que o arguido AA1 devia colocar na conta de um cliente, que estava com divergências, acabando por colocar um valor que seria aproximado à cotação real, para dar credibilidade à operação: “tenta mudar isso pra um cinquenta dólares ou setenta dólares, mais ou menos, metade disso, na hora que eu te passei tava um valor. Era sete, zero, cinco no caso que eu te falei, sete, zero, cinco e oitenta”. 166) No dia 18-07-2022, pelas 13:53 horas , o arguido AA50 pediu a AA1 para “temperar” a conta de um cliente com quem estava a falar e para mandar a senha da plataforma para o cliente. Nesse dia já havia pedido também a alteração de valores na carteira do cliente Identificador 44, para deixar as duas “uns 5usd positivo” . 167) No dia 19-07-2022, pelas 15:29 horas , o arguido AA50 pediu a AA1 para “temperar” a conta de um cliente “aqui este cara vai ter que morrer hoje, se esse mês imagina se conseguir uma aposta de mil, é uma beleza, há três mil não tenho, não tenho, não tenho, não tenho, dois mil, dois mil não tenho, mil, mil é o mínimo mil ai a gente sai”. 168) No dia 19-07-2022, pelas 15:40 horas , os arguidos AA1 e AA50 acertaram os valores fictícios a colocar na conta de um cliente. 169) No dia 19-07-2022, pelas 16:03 horas , o arguido AA50 explicou a AA1 a que cliente correspondiam os comprovativos, no caso ao cliente de AA50 que havia transferido 2.500 dólares, através de duas transferências em reais, uma no valor de 4.500 e outra de 9.900. 170) No dia 19-07-2022, pelas 18:10 horas , o arguido AA50 solicitou a AA1 para colocar um “tempero” na conta do cliente AA186 para ficar só com uns quarenta ou cinquenta dólares positivos. 171) No dia 20-07-2022, pelas 13:48 horas , o arguido AA50 disse a AA1 para alterar valores na carteira do cliente Identificador 45(AA187), colocando 733,12 e no cliente Identificador 46(AA188) colocar a cotação a 106,60. 172) No dia 20-07-2022, pelas 18:34 horas AA1 ligou aos elementos da retenção, os arguidos AA49, AA50 e AA42, para fazer um balanço das quantias angariadas nesse mês, sendo o resultado de: AA42: 58.064 dólares AA49: 32.844 dólares AA50: 17.951 dólares. 173) Como o montante total da equipa de retenção se encontrava em 108.859 dólares (cerca de 106.734,97€ com referência à cotação do dólar a 20/07/2022), enquanto que no mês anterior teria sido de sensivelmente 168.000 dólares (cerca de 161.740,64€ com referência à cotação do dólar a 30/06/2022 ), o arguido AA1 incentivou os elementos a conseguir mais no tempo que tinham até ao final do mês “vamo bora que ainda tem”. 174) No dia 20-07-2022, pelas 17:27 horas , o arguido AA50 pediu a AA1 para fazer um “tempero” na conta de um cliente com quem ia falar de seguida. 175) No dia 21-07-2022 , o arguido AA38 mostrou a AA1 o novo site (jpcapitals.com) que estava a ser criado e que tinham adquirido o domínio já a pensar na mudança de nome para fazer face ao surgimento de reclamações na internet. 176) Como o arguido AA38 tinha menos experiência, pediu ajuda a AA1 sobre algumas questões, como se o sistema informático CRM tinha também de mudar, as mudanças necessárias no programa informático SIRIX, combinando que nesse dia iriam partilhar com os grupos de analistas e de gerentes (que incluía AA41 e AA39) para começarem a preparar o conteúdo do site. Mais, o arguido AA38 informou que estava tudo acertado com AA46 (sócio de AA1 na Organização 5e que já havia ajudado na criação do site da Organização 8) e pediu a AA1 para lhe dizer como tinha sido a transição de nomes na Organização 3 (Organização 17 Organização 20 e Organização 21). Também nesse dia, o arguido AA38 começou a dar respostas na página de internet “reclameaqui” e seguimento aos clientes que reclamaram, permitindo saques no início de agosto, de forma a não afetar muito a imagem da Organização 8. 177) No dia 21-07-2022, pelas 13:00 horas, o arguido AA42 informou AA1 que ia ter um pedido de saque do cliente AA189 e que tinham de processar esse pedido rapidamente, que se tratava de um “saque teste de 50$”, pois o cliente estava a querer fazer mais investimentos no valor de 10.000 e o AA38 já tinha autorizado. 178) No dia 21-07-2022, pelas 15:00 horas , a arguida AA49 pediu a AA1 para, relativamente ao cliente Identificador 37(AA103), deixar “a margem em 40 por favor. Sim, 40!! Em qualquer coisa”, alterando os valores na conta do cliente, o que AA1 fez. Ainda no mesmo dia pediu para alterar os valores no cliente Identificador 47(AA21) para deixar positivo em 200, “N precisa mais ahhaah”, o que AA1 fez. 179) No dia 21-07-2022, pelas 12:53 horas , o arguido AA50 pediu a AA1 para “temperar” [alterar cotação] da conta de um cliente para “quebra em ação” e ambos acertaram o valor da nova cotação a inserir, de forma a alterar os valores de ganhos/perdas em 200%. 180) No dia 21-07-2022, pelas 13:42 horas , o arguido AA50 pediu a AA1 para “temperar” [alterar cotação] da conta de um cliente, no caso “mil e setecentos no ouro, no Xauusd”. Efetivamente nesse dia a cotação média do XAUUSD (ouro) foi de cerca 1718,49USD . 181) No dia 21-07-2022, pelas 17:40 horas , os arguidos AA50 e AA1 acertaram os valores a colocar na carteira de um cliente, o que só era possível alterar quando o cliente não estava online. 182) No dia 21-07-2022, pelas 17:54 horas , o arguido AA50 pediu ajuda a AA1 para “quebrar” (diminuir valores na conta) um cliente que tinha investido 170.000 reais. AA50 e AA1 decidiram então alterar cotações [temperar] de forma a colocar 45.000 reais negativos e acertaram ainda diminuir os valores nas cotações do ouro (XAUUSD). 183) No dia 21-07-2022, pelas 19:14 horas , o arguido AA50 e AA1 acertaram os valores a colocar na carteira do cliente AA83. 184) No dia 22-07-2022, pelas 11:51 horas , o arguido AA50 pediu ajuda a AA1 para resolver o problema de um cliente estar a ter um lucro de cerca de 150.000/200.000. 185) No dia 22-07-2022, pelas 12:26 horas, a arguida AA49 pediu a AA1 para deixar “uns 60 positivo” relativamente ao cliente Identificador 48(AA190) e relativamente ao cliente Identificador 36(AA127) disse: “O cara quer ver os valores dos aportes na carteira dele”. 186) No dia 22-07-2022, pelas 13:03 horas , o arguido AA50 e AA1 combinaram o valor a colocar na plataforma da cotação de XAG/USD (prata) na carteira de um cliente para ficar no valor de 18.315 [quando nesse dia a cotação real média foi de 18.590 e a mais baixa de 18.500 ]. 187) No dia 22-07-2022, pelas 17:47 horas , o arguido AA42 pediu a AA1 para alertar os vendedores que não deveriam contactar cliente que já tivessem investido (isso era tarefa dos analistas) “porque o cara indica com um lucro absurdo e dai os amigo FDP vão e procuram sobre a corretora e dai só tem b.o [boletim de ocorrência] na internet”, “Coisa de CVM e os caramba”, “Perdi um depósito de 5k do oreste hoje por causa dessa desgraça desse sale!”. 188) No dia 22-07-2022, pelas 20:00 horas , o arguido AA1 e AA50 acertaram os valores a colocar na carteira de um cliente, nas várias ações e commodities que havia investido na NGas, Tesla, Microsoft. 189) No dia 25-07-2022, pelas 10:13 horas , o arguido AA42 pediu a AA1 “tempero” (alterar valores) para “quebrar aí na calada” o cliente Identificador 49, baixando para 1510 a ETHUSD, o que AA1 respondeu “sempre”, altera e AA42 reagiu dizendo “Já era”, “Queria sacar tudo”, “Mandou msg de madrugada”, “Cansado de ser enganado kkk”, “Aqui mais ninguém saca valor alto”, “Mais de 50 ta proibido kkkk”. 190) No dia 25-07-2022, pelas 16:12 horas , o arguido AA50 disse a AA1 para colocar as cotações de Ngas em 7,696 e Microsoft em 269,10 relativamente ao cliente Identificador 11(AA127). 191) No dia 27-07-2022, a arguida AA49 pediu a AA1 “tempero” para os clientes novos. 192) A partir do dia 27-07-2022, os arguidos AA42 e AA1 foram procedendo às mudanças na empresa para AA42 passar a chefe da retenção, criando contas dos analistas, escolhendo a equipa, transferindo os clientes de AA42 para os outros analistas, e ensinando AA42 a trabalhar no sistema informático, para fazer “temperos” (alterações de valores) com autorização de AA38. 193) No dia 28-07-2022, pelas 10:44 horas , AA73 disse ao arguido AA1 que a sua equipa tinha feito 9 contas nesse mês e AA1 diz que tinham de fazer mais duas nesse dia ou no dia seguinte [dois últimos dias úteis antes de fechar o mês]. 194) No dia 28-07-2022, pelas 10:58 horas , o arguido AA1 disse a AA45 que a equipa desta tinha de conseguir mais duas contas para aquele dia, o que aquela afirmou que ia conseguir. 195) No dia 28-07-2022, pelas 12:32 horas , o arguido AA1 disse a AA191 que a equipa desta tinha de conseguir mais duas contas para aquele dia, o que aquela afirmou que ia conseguir. 196) No dia 28-07-2022, pelas 12:34 horas , o arguido AA1 disse a AA192 que a equipa desta tinha de conseguir mais três contas, uma das quais para aquele dia, o que aquela afirmou que ia conseguir. 197) No dia 28-07-2022, pelas 12:58 horas , o arguido AA1 disse a um chefe de equipa que a equipa deste tinha de conseguir mais duas contas para aquele dia, “Ou fazem duas contas hoje ou depois o pau tora”, o que aquele afirma que vai conseguir. 198) No dia 28-07-2022, pelas 15:23 horas , a arguida AA49 pediu a AA1 para “zerar” o cliente Identificador 50(AA193), para por o gás a 40$ relativamente ao cliente Identificador 51(AA194) e “uns 30$” relativamente ao cliente Identificador 52(AA195). 199) No dia 28-07-2022, pelas 19:47 horas , o arguido AA1 e a chefe de equipa AA192 combinaram uma estratégia para conseguir que um cliente que já tinha feito investimentos e perdeu todo esse investimento no montante de 12.000,00, pudesse voltar a investir, pois teria valores superiores para entregar. 200) No final de julho de 2022, o cliente AA196 confrontou a arguida AA49 com a atuação da empresa ser um “golpe” de falsas corretoras . 201) Em julho, os arguidos obtiveram dos clientes os seguintes montantes, recebidos no ITAU UNIBANCO S.A, conta Identificador 8, titulada pela Organização 5 E INVESTIMENTOS LTDA, no valor aproximado de 236.682,91 euros (duzentos e trinta e seis mil, seiscentos e oitenta e dois euros e noventa e um cêntimo): DESCRIÇÃODATAVALOR R$NOME_PESSOA PIX QRS AA19701/0701-07-20222760,51AA197 PIX QRS AA19801/0701-07-20221102AA198 PIX QRS AA15501/0701-07-20221078AA155 PIX TRANSF AA101/0701-07-20225000AA1 PIX QRS AA21 04/0704-07-20221110AA21 PIX TRANSF AA19904/0704-07-2022582,75AA199 PIX TRANSF AA20004/0704-07-20221294,85AA200 TED 001.5968AA19705-07-202250000AA197 PIX TRANSF AA105/0705-07-202217000AA1 PIX TRANSFAA19705/0705-07-20225500AA197 PIX TRANSF AA19305/0705-07-20221100AA193 PIX TRANSF AA20105/0705-07-20221110AA201 TED 001.1882AA15406-07-202228250AA154 TED 001.3603AA406-07-202255500AA4 PIX QRS AA18306/0706-07-20221130AA183 PIX TRANSF AA16206/0706-07-202228250AA162 PIX TRANSF AA87 06/0706-07-202211100AA87 PIX TRANSF AA4606/0706-07-202232246,3AA46 PIX QRS AA202 07/0707-07-20222830,65AA202 PIX QRS AA20307/0707-07-20221130AA203 PIX TRANSF AA20407/0707-07-20221412,5AA204 PIX TRANSF AA155 07/0707-07-20225650AA155 PIX TRANSF AA94 07/0707-07-20222825AA94 TED 237.2998AA908-07-202211300AA9 TED 237.3901AA18308-07-202228250AA183 PIX QRS AA205 08/0708-07-20221130AA205 PIX TRANSF AA13108/0708-07-20226780AA131 PIX TRANSF AA182 11/0711-07-20221110AA182 PIX TRANSF AA13611/0711-07-202213875AA136 TED 001.1886AA17112-07-202250000AA171 PIX QRS AA176 12/0712-07-20221110AA176 PIX QRS AA21 12/0712-07-20223996AA21 PIX QRS AA20612-07-20221110AA206 PIX TRANSF AA19912/0712-07-2022527,25AA199 PIX TRANSF AA17012/0712-07-2022600AA170 PIX TRANSF AA182 12/0712-07-202227750AA182 PIX TRANSF AA16512/0712-07-20225500AA165 PIX QRS AA13213/0713-07-202211300AA132 PIX QRS AA18413/0713-07-20221110AA184 PIX QRS AA2313/0713-07-20223000AA23 PIX QRS AA20713/0713-07-20221132AA207 PIX QRS AA12713/0713-07-20221415AA127 PIX TRANSF AA13113/0713-07-202211320AA131 PIX QRS AA127 14/0714-07-20221132AA127 PIX QRS AA20814/0714-07-20221132AA208 PIX TRANSF AA16914/0714-07-202216980AA169 PIX TRANSF AA2314/0714-07-202220000AA23 PIX TRANSF AA11714/0714-07-20223396AA117 PIX TRANSF AA13114/0714-07-202228300AA131 PIX TRANSF AA6 14/0714-07-20225000AA6 PIX TRANSF AA6 14/0714-07-20225000AA6 PIX TRANSF AA6 14/0714-07-20221320AA6 PIX QRS AA18715/0715-07-20221698AA187 PIX TRANSF AA20915/0715-07-20221199,92AA209 PIX TRANSF AA13615/0715-07-202228300AA136 PIX TRANSF AA210 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TED Identificador 59AA18329-07-202213000AA183 PIX QRS AA21 29/0729-07-202210080AA21 PIX TRANSF AA216 29/0729-07-202211000AA216 PIX TRANSF AA4 29/0729-07-20225000AA4 PIX TRANSF AA233 29/0729-07-20221120AA233 PIX TRANSF AA215 29/0729-07-20225600AA215 PIX TRANSF AA23229/0729-07-2022120AA232 MOV TIT COB DISP 29/07S29-07-20223192 Total em reais1248242 Total em euros(€236682,91 cotação a 29/07/2022) 202) No mês de julho de 2022, AA42 angariou dos clientes investimentos no valor de 100.027,00 dólares, AA50 no valor de 18.701,00 dólares (mês em que suspendeu funções, regressando em dezembro), enquanto AA49 angariou investimentos no valor de 65.021 dólares, AA48 no valor de 570,00. Já AA45, na parte de vendas, obteve 4.002,00 dólares . Agosto: 203) Sensivelmente no final de Julho/início de agosto de 2022, o arguido AA38 nomeou o arguido AA42 supervisor/chefe dos analistas, passando a ser AA42 que mais diretamente definia a atividade diária dos analistas, autorizava supostos “bónus”, determinava as quebras dos clientes e colocar as contas a zero, o que fazia diretamente na plataforma informática a que tinha acesso e com o apoio de AA1. 204) Foi também nesta altura que, seguindo o exemplo que AA45 vinha usando desde o início, o arguido AA42 instruiu os demais elementos da retenção a apresentarem-se perante os clientes com nomes falsos, querendo. 205) No dia 01-08-2022 , o arguido AA44 disse a AA1 para colocar a cotação do ouro em 1.758 para o cliente Identificador 46 (AA188) e, no dia seguinte, a cotação de Bitcoin em 23.531$ para o cliente Identificador 60(AA197), o que AA1 respondeu que nessa altura seria o AA42 a fazer. 206) No dia 01-08-2022 , a arguida AA45 manifestou ao arguido AA1 receio de começarem a ter mais reclamações no “reclameaqui”. 207) Tentando ocultar a origem do dinheiro e de forma a não serem remetidas via conta bancária quantias de dinheiro que pudessem levantar suspeitas, desde a criação da Organização 8que os arguidos foram tentando pagar aos colaboradores parte dos salários ou as comissões em criptomoedas, como aconteceu com AA1 e AA45. Nesse sentido, a 05/08/2022, pelas 12:08 horas, o arguido AA39 pediu a AA73 os dados da conta Binance deste para fazer o pagamento . 208) Nesse mesmo dia 5 de agosto, pelas 14:40 horas , o arguido AA39, a quem incumbia a tarefa dos pagamentos, no seio da organização, acertou com AA179 o pagamento do salário deste por 27 dias trabalhados, no montante de 720€. 209) No dia 05-08-2022, pelas 16:48 horas , o arguido AA42 (AA51) informou os outros analistas, assim como os arguidos AA1, AA38, AA41e AA39 que um cliente estava sem dinheiro na conta “era do marcão, pediu saque e quebramos”. 210) No dia 09-08-2022, pelas 13:49 horas , a arguida AA49 pediu a AA1 para colocar um bónus de 15.000$ para o cliente AA169 (Identificador 36) e 5.000$ para o cliente AA151 (Identificador 61), o que aquele fez. 211) No dia 15/08/2022, pelas 12:45 horas , o arguido AA1 e AA192 combinaram qual o prémio a atribuir aos trabalhadores da equipa de angariação para quem efetuasse a primeira venda. 212) No dia 16-08-2022, pelas 15:04 horas , uma pessoa de uma das equipas de sales/angariadores comunicou ao arguido AA1 que um cliente de nome AA186 tinha perdido tudo porque alguém da retenção tinha feito investimentos em criptomoedas contra a vontade do cliente e este tinha perdido tudo. 213) Efetivamente esta era uma das estratégias utilizadas para convencer o cliente de que a perda tinha sido real. Inseriam na plataforma que tinha ocorrido um investimento em criptomoedas e que o cliente tinha perdido o dinheiro, o que não era verdade. Queriam desta forma que o cliente acreditasse que o investimento e a perda eram reais, de forma a não levantar suspeita. 214) No dia 18-08-2022 , relativamente ao cliente AA219, o arguido AA42 informou os outros analistas, assim como os arguidos AA1, AA38, AA41e AA39, que o cliente estava sem dinheiro na conta, pois prometeu várias vezes fazer mais investimentos e não fez e no dia seguinte, relativamente a outro cliente, AA186, informou que “abrimos crypto e ele quebrou”. 215) No dia 19-08-2022, pelas 14:15 horas , o arguido AA39, após determinação de AA41, contactou o contabilística da Organização 2, AA234, para envio das faturas necessárias à realização da contabilidade da empresa. 216) E no dia 23-08-2022, o arguido AA39 efetuou o pagamento dos ordenados desse mês, no valor global de €7.551,34 . 217) No dia 24-08-2022, pelas 13:32 horas , o arguido AA1 falou com um analista sobre o cliente AA235, que havia pedido o saque e acertaram que devia ser enviado um email ao cliente a dizer que tinha posições em aberto e que ele precisava que essas posições fossem fechadas para fazer um balanço e poder pedir o saque, mas comentam “não vai sobrar nada não”. 218) No dia 25-08-2022 , o arguido AA42 informou os analistas, assim como AA41, AA1, AA38 e AA39, que um cliente tinha efetuado uma reclamação na página de internet “reclameaqui” e AA42 (AA51) convenceu-o a retirar a queixa mediante a concretização de um saque. 219) No final de agosto de 2022, AA236, cliente da arguida AA49 pediu um saque, mas não recebeu qualquer valor. Então, a 30 desse mês, AA49 informou o cliente que “Certamente fez algo errado ou com informações incompletas igual fez agora. Complete os dados corretamente e envie o e-mail novamente, por gentileza”. A partir desse momento, AA49 deixou de responder ao cliente, que lhe disse que “Preciso da transferência de vocês, Tem várias reclamações de que vocês são um golpe”. AA49 foi protelando a resposta “Não esqueço dos meus clientes. Ligarei assim que puder” e AA236 apercebeu-se, então, de alterações na conta “Você abriu alguma posição?”. AA49 continuou sem dar resposta ao problema: “Se não falei contigo ainda é porque certamente estou ocupada com outros clientes. Assim que puder te ligo!” e terminou dizendo “Primeiro que você não tem dinheiro e segundo que não perderei meu tempo com você. Por isso ninguém quis atender você!!” . 220) Durante o mês de agosto, com a atuação descrita, os arguidos receberam cerca de $369 819,00 dólares (trezentos e sessenta e nove mil oitocentos e dezanove) (igual montante em euros por referência à cotação a 31/08/2022) dos clientes e permitiram a devolução aos clientes de $27 414,79 (dólares), o que perfaz a diferença de montante que permaneceu na empresa de $342 404,21 (trezentos e quarenta e dois mil, quatrocentos e quatro euros e vinte e um cêntimo), conforme quadro seguinte (valores em dólares, excluindo movimentações a débito e a crédito relativas a erros) : DataConta clienteAnalistaMontante entrado (aporte) Montante saído (saque) 01-08-2022Identificador 62RET 02$ 6 111,00 01-08-2022Identificador 44RET 02 20,00 01-08-2022Identificador 63RET 01$ 200,00 01-08-2022Identificador 64RET 02$ 200,00 02-08-2022Identificador 65RET 04$ 200,00 02-08-2022Identificador 66RET 02$ 1 607,00 02-08-2022Identificador 66RET 02$ 572,00 02-08-2022Identificador 66RET 02$ 893,00 02-08-2022Identificador 66RET 02$ 465,00 02-08-2022Identificador 66RET 02$ 407,00 02-08-2022Identificador 62RET 02$ 6 111,00 02-08-2022Identificador 62RET 02$ 6 205,00 02-08-2022Identificador 62RET 02$ 6 205,00 02-08-2022Identificador 66RET 02$ 1 389,00 02-08-2022Identificador 66RET 02$ 557,00 02-08-2022Identificador 67RET 02$ 5 556,00 03-08-2022Identificador 68RET 01$ 5 001,00 03-08-2022Identificador 69RET 02$ 2 000,00 03-08-2022Identificador 66RET 02$ 1 982,00 03-08-2022Identificador 60RET 05$ 10 000,00 03-08-2022Identificador 36RET 04$ 10 000,00 03-08-2022Identificador 16Organização 8 Default USD 18 000,00 03-08-2022Identificador 70RET 02$ 300,00 03-08-2022 19:43:58Identificador 71RET 04$ 200,00 03-08-2022Identificador 72RET 01$ 501,00 03-08-2022Identificador 73RET 02$ 200,00 03-08-2022Identificador 74ZM Default USD 5 841,00 04-08-2022Identificador 75RET 01$ 5 000,00 04-08-2022Identificador 40RET 04$ 7 000,00 04-08-2022Identificador 69RET 02$ 1 550,00 04-08-2022Identificador 63RET 01 50,00 04-08-2022Identificador 71RET 04 333,57 04-08-2022Identificador 68RET 01$ 5 001,00 04-08-2022Identificador 76RET 05$ 2 158,00 04-08-2022Identificador 66RET 02$ 7 037,00 04-08-2022Identificador 77RET 02$ 3 000,00 04-08-2022Identificador 61RET 04$ 200,00 04-08-2022Identificador 68RET 01$ 2 842,00 04-08-2022Identificador 41RET 02$ 5 000,00 05-08-2022Identificador 78RET 05$ 200,00 05-08-2022Identificador 79RET 01$ 200,00 05-08-2022Identificador 80Organização 8 Default USD 600,00 05-08-2022Identificador 81Organização 8 Default USD 200,00 05-08-2022Identificador 68RET 01$ 5 396,00 05-08-2022Identificador 68RET 01$ 1 780,00 05-08-2022Identificador 60RET 05$ 4 500,00 05-08-2022Identificador 82RET 02$ 200,00 05-08-2022Identificador 83RET 04$ 200,00 05-08-2022Identificador 84RET 05$ 200,00 08-08-2022Identificador 85RET 01$ 200,00 08-08-2022Identificador 86RET 02$ 200,00 08-08-2022Identificador 87RET 05 35,00 08-08-2022Identificador 88RET 04$ 200,00 08-08-2022Identificador 88RET 04$ 5 000,00 08-08-2022Identificador 41RET 02$ 5 019,00 08-08-2022Identificador 89RET 05$ 200,00 09-08-2022Identificador 67RET 02$ 2 463,00 09-08-2022Identificador 61RET 04$ 5 000,00 09-08-2022Identificador 69RET 02$ 12 500,00 09-08-2022Identificador 90RET 01$ 1 001,00 09-08-2022Identificador 36RET 04$ 7 407,00 09-08-2022Identificador 91RET 02$ 200,00 09-08-2022Identificador 92RET 04$ 200,00 10-08-2022Identificador 93RET 05$ 200,00 10-08-2022Identificador 36RET 04$ 7 381,00 11-08-2022Identificador 76RET 05$ 2 000,00 11-08-2022Identificador 94RET 01$ 5 000,00 11-08-2022Identificador 95RET 02$ 200,00 11-08-2022Identificador 96RET 01$ 200,00 12-08-2022Identificador 97RET 01$ 200,00 12-08-2022Identificador 36RET 04$ 10 377,00 12-08-2022Identificador 98RET 05$ 200,00 12-08-2022Identificador 99RET 01$ 200,00 12-08-2022Identificador 100RET 02$ 200,00 12-08-2022Identificador 101RET 04$ 200,00 12-08-2022Identificador 102RET 02$ 5 045,00 16-08-2022Identificador 103Organização 8 Default USD$ 200,00 16-08-2022Identificador 41RET 02$ 926,00 16-08-2022Identificador 88RET 04$ 3 703,00 16-08-2022Identificador 104RET 01$ 200,00 16-08-2022Identificador 41RET 02$ 1 854,00 16-08-2022Identificador 17RET 05$ 7 000,00 17-08-2022Identificador 88RET 04$ 3 348,00 17-08-2022Identificador 87RET 05$ 5 000,00 17-08-2022Identificador 70RET 02$ 740,00 17-08-2022Identificador 99RET 01$ 5 000,00 17-08-2022Identificador 105RET 02$ 501,00 17-08-2022Identificador 90RET 01$ 5 000,00 17-08-2022Identificador 42RET 04$ 5 071,00 17-08-2022Identificador 99RET 01$ 1 000,00 17-08-2022Identificador 106RET 01$ 2 000,00 18-08-2022Identificador 60RET 05$ 2 777,00 18-08-2022Identificador 107RET 04$ 200,00 18-08-2022Identificador 89RET 05 85,00 18-08-2022Identificador 89RET 05$ 1,00 18-08-2022Identificador 89RET 05 59,28 18-08-2022Identificador 73RET 02 200,00 18-08-2022Identificador 108RET 05$ 200,00 18-08-2022Identificador 109RET 01$ 200,00 18-08-2022Identificador 69RET 02$ 10 000,00 19-08-2022Identificador 110RET 02$ 200,00 19-08-2022Identificador 111RET 04$ 200,00 19-08-2022Identificador 107RET 04 50,00 19-08-2022Identificador 112RET 05$ 350,00 19-08-2022Identificador 60RET 05 1 200,00 19-08-2022Identificador 113RET 01$ 30 000,00 22-08-2022Identificador 41RET 02$ 2 000,00 22-08-2022Identificador 114RET 01$ 200,00 22-08-2022Identificador 41RET 02$ 8 595,00 23-08-2022Identificador 24RET 04$ 1 666,00 23-08-2022Identificador 115RET 02$ 200,00 23-08-2022Identificador 116RET 04$ 200,00 23-08-2022Identificador 108RET 05 100,00 23-08-2022Identificador 105RET 02$ 1 000,00 24-08-2022Identificador 117RET 05$ 200,00 24-08-2022Identificador 69RET 02$ 16 000,00 24-08-2022Identificador 118RET 01$ 1 001,00 24-08-2022Identificador 119RET 02$ 200,00 24-08-2022Identificador 120RET 04$ 200,00 24-08-2022Identificador 121RET 05$ 200,00 24-08-2022Identificador 88RET 04$ 15 000,00 25-08-2022Identificador 24RET 04$ 835,00 25-08-2022Identificador 102RET 02$ 7 408,00 25-08-2022Identificador 122RET 01$ 200,00 25-08-2022Identificador 123RET 02$ 200,00 25-08-2022Identificador 123RET 02$ 3,00 25-08-2022Identificador 104RET 01$ 500,00 25-08-2022Identificador 103Organização 8 Default USD 111,96 25-08-2022Identificador 124RET 04$ 210,00 25-08-2022Identificador 60RET 05$ 4 000,00 25-08-2022Identificador 125RET 05$ 200,00 25-08-2022Identificador 111RET 04$ 2 500,00 25-08-2022Identificador 118RET 01$ 10 000,00 26-08-2022Identificador 126RET 02$ 200,00 26-08-2022Identificador 126RET 02$ 21,00 26-08-2022Identificador 127RET 02$ 200,00 26-08-2022Identificador 128RET 04$ 200,00 26-08-2022Identificador 129RET 05$ 200,00 26-08-2022Identificador 41RET 02$ 3 000,00 26-08-2022Identificador 118RET 01$ 5 000,00 29-08-2022Identificador 130RET 01$ 200,00 29-08-2022Identificador 131RET 01$ 200,00 29-08-2022Identificador 132RET 02$ 200,00 29-08-2022Identificador 133RET 05$ 200,00 29-08-2022Identificador 134RET 05$ 200,00 29-08-2022Identificador 135RET 01$ 220,00 29-08-2022Identificador 136RET 02$ 200,00 29-08-2022Identificador 137RET 04$ 501,00 30-08-2022Identificador 138RET 05$ 200,00 30-08-2022Identificador 139RET 01$ 200,00 30-08-2022Identificador 140RET 02$ 200,00 30-08-2022Identificador 141RET 04$ 200,00 30-08-2022Identificador 142RET 05$ 200,00 30-08-2022Identificador 143RET 01$ 200,00 30-08-2022Identificador 144RET 02$ 200,00 30-08-2022Identificador 145RET 02$ 200,00 30-08-2022Identificador 99RET 01$ 6 500,00 30-08-2022Identificador 137RET 04 50,00 30-08-2022Identificador 146RET 04$ 200,00 30-08-2022Identificador 144RET 02$ 60,00 30-08-2022Identificador 137RET 04 451,00 31-08-2022Identificador 147RET 05$ 200,00 31-08-2022Identificador 148RET 01$ 207,00 31-08-2022Identificador 149RET 01$ 200,00 31-08-2022Identificador 150RET 04$ 501,00 31-08-2022Identificador 151RET 02$ 200,00 31-08-2022Identificador 152RET 05$ 200,00 31-08-2022Identificador 137RET 04 27,98 31-08-2022Identificador 137RET 04$ 501,00 31-08-2022Identificador 60RET 05$ 1 000,00 Total $ 369 819,00$ 27 414,79 Diferença $ 342 404,21 221) Que corresponde, no mês de agosto, ao montante que os arguidos obtiveram dos clientes, recebidos no ITAU UNIBANCO S.A, conta Identificador 8, titulada pela Organização 5 E INVESTIMENTOS LTDA: DESCRIÇÃODATAVALORNOME_PESSOA TED Identificador 56AA15401-08-202233000AA154 TED Identificador 56AA15401-08-202233000AA154 TED Identificador 56AA15401-08-202234750AA154 TED Identificador 56AA15401-08-202234750AA154 PIX QRS AA23701/0801-08-20221080AA237 PIX TRANSF AA4 30/0701-08-20225000AA4 PIX TRANSF AA4 30/0701-08-20223200AA4 PIX TRANSF AA4 31/0701-08-20222200AA4 PIX TRANSF Organização 501/0801-08-202220000Organização 5 E INVESTIMENTOS PIX TRANSF AA23801/0801-08-20221080AA238 PIX TRANSF AA239 01/0801-08-20221080AA239 TBI Identificador 5802-08-202215000AA216 PIX TRANSF AA216 02/0802-08-202215000AA216 PIX TRANSF AA4 02/0802-08-20223000AA4 PIX TRANSF AA402/0802-08-20227500AA4 PIX TRANSF AA602/0802-08-20225000AA6 PIX TRANSF AA6 02/0802-08-20225000AA6 PIX TRANSF AA6 02/0802-08-2022800AA6 PIX TRANSF AA24002/0802-08-20225,4AA240 TED Identificador 153AA16903-08-202250000AA169 TED Identificador 32AA403-08-20223200AA4 TED Identificador 57AA19703-08-202250000AA197 PIX QRS AA24103/0803-08-20221620AA241 PIX QRS AA24203/0803-08-20222705,4AA242 PIX QRS AA24303/0803-08-20221080AA243 PIX TRANSF AA22703/0803-08-202227000AA227 PIX TRANSF AA24403/0803-08-20221080AA244 PIX TRANSF AA4 03/0803-08-20227500AA4 PIX TRANSF AA16903/0803-08-20224000AA169 PIX TRANSF AA19703/0803-08-20224000AA197 PIX TRANSF AA182 03/0803-08-20227700AA182 PIX TRANSF AA182 03/0803-08-202230100AA182 PIX TRANSF AA24503/0803-08-2022312AA245 PIX TRANSF AA246 03/0803-08-202210800AA246 TED Identificador 32AA404-08-202238000AA4 TED Identificador 154AA604-08-202227750AA6 TED Identificador 155AA24004-08-202215800AA240 TED Identificador 31AA904-08-202212000AA9 PIX QRS AA24704/0804-08-20221112AA247 PIX QRS AA23104/0804-08-202216200AA231 PIX TRANSF 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AA246 09/0809-08-202230000AA246 PIX TRANSF AA25810/0810-08-20221080AA258 PIX TRANSF AA25910/0810-08-202227100AA259 PIX TRANSF AA16910/0810-08-202240000AA169 PIX TRANSF AA260 10/0810-08-20221080AA260 PIX TRANSF AA26011/0811-08-20221080AA260 PIX TRANSF AA16911/0811-08-202256244,9AA169 PIX TRANSF AA911/0811-08-202210800AA9 PIX TRANSF AA26111/0811-08-20221080AA261 PIX QRS AA26212/0812-08-20221080AA262 PIX QRS AA26312/0812-08-20221080AA263 PIX TRANSF AA264 12/0812-08-20221080AA264 PIX TRANSF AA265 12/0812-08-2022540AA265 PIX TRANSF AA266 12/0812-08-202227000AA266 PIX TRANSF AA267 12/0812-08-20221080AA267 TED Identificador 157AA616-08-202210000AA6 PIX QRS AA26816/0816-08-20221080AA268 PIX TRANSF AA26916/0816-08-20221080AA269 PIX TRANSF AA251 16/0816-08-202220000AA251 PIX TRANSF AA87 16/0816-08-202237800AA87 PIX TRANSF AA6 16/0816-08-20225000AA6 PIX QRS AA24117/0817-08-20223996AA241 PIX TRANSF AA251 17/0817-08-202217000AA251 PIX TRANSF AA251 17/0817-08-20221080AA251 PIX TRANSF 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22/0822-08-20226413AA6 PIX TRANSF DIVE CO23/0823-08-20221000DIVE COM PIX TRANSF DIVE CO23/0823-08-20224500DIVE COM PIX TRANSF AA27923/0823-08-20221080AA279 PIX TRANSF AA13723/0823-08-20229000AA137 TBI Identificador 15824-08-202250000AA246 TED Identificador 156AA25124-08-202222000AA251 TED Identificador 156AA25124-08-202237100AA251 TED Identificador 162AA26624-08-202240000AA266 PIX QRS AA324/0824-08-20225405,4AA3 PIX QRS AA28024/0824-08-20221080AA280 PIX QRS AA28124/0824-08-20221080AA281 PIX TRANSF AA28224/0824-08-20221080AA282 PIX TRANSF AA28324/0824-08-20221080AA283 PIX TRANSF AA251 24/0824-08-202221900AA251 PIX TRANSF AA24524/0824-08-2022515AA245 PIX TRANSF AA246 24/0824-08-202230000AA246 PIX TRANSF AA246 24/0824-08-20226400AA246 PIX TRANSF AA13724/0824-08-20224512AA137 TED Identificador 57AA19725-08-202221600AA197 TED Identificador 163AA325-08-202227000AA3 PIX QRS AA28425/0825-08-20221080AA284 PIX TRANSF AA28525/0825-08-20221100AA285 Identificador 164 PIX TRANSF AA3 M25/0825-08-202227000AA3 PIX TRANSF AA26925/0825-08-20222700AA269 PIX TRANSF AA27325/0825-08-202213500AA273 Identificador 161 PIX TRANSF AA24525/0825-08-2022378AA245 PIX TRANSF AA28625/0825-08-20221080AA286 TED Identificador 157AA626-08-202216200AA6 TED Identificador 163AA326-08-202227000AA3 PIX QRS AA287 26/0826-08-20221188AA287 PIX QRS AA28826/0826-08-20221080AA288 PIX TRANSF AA289 O26/0826-08-2022580AA289 PIX TRANSF AA289 O26/0826-08-2022500AA289 PIX TRANSF AA13226/0826-08-20221080AA290 PIX TRANSF AA13226/0826-08-20221080AA132 PIX TRANSF AA29126/0826-08-20221080AA291 SISPAG AA29229-08-20222705,4AA292 Identificador 165 PIX QRS Look Infant29/0829-08-20221080LOOK INFANTIL COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA PIX TRANSF AA29329/0829-08-20221080AA293 PIX TRANSF AA265 29/0829-08-202237AA265 PIX TRANSF AA265 29/0829-08-2022503AA265 PIX TRANSF AA29429/0829-08-20221080AA294 PIX TRANSF AA29529/0829-08-20221000AA295 PIX TRANSF AA29629/0829-08-20221080AA296 PIX TRANSF AA29729/0829-08-20221080AA297 PIX TRANSF AA29830/0830-08-20221080AA298 PIX TRANSF AA29530/0830-08-2022404AA295 PIX TRANSF Look In30/0830-08-202210800Look Infantil Comercio Atacadi PIX TRANSF AA26330/0830-08-20228100AA263 PIX TRANSF AA26330/0830-08-202227000AA263 PIX TRANSF Organização 2230/0830-08-20221080Organização 22 PIX TRANSF AA299 30/0830-08-20221080AA299 SISPAG AA29231-08-20222705,4AA292 Identificador 165 PIX QRS AA30031/0831-08-20221080AA300 PIX TRANSF AA301 31/0831-08-20221080AA301 PIX TRANSF AA30231/0831-08-20222705,4AA302 PIX TRANSF AA19731/0831-08-20225500AA197 PIX TRANSF AA30331/0831-08-20221080AA303 PIX TRANSF AA30431/0831-08-20221080AA304 PIX TRANSF AA28631/0831-08-20221080AA286 PIX TRANSF AA30531/0831-08-20221080AA305 Total em reais1918545 Total em euros(€372453,48 cotação a 31/08/2022) 222) No mês de agosto de 2022, o departamento de retenção, que passou a ser gerido pelo arguido AA42, angariou dos clientes investimentos no valor de 336.989 dólares, dos quais AA49 angariou investimentos no valor de 84.283 dólares, AA48 no valor de 78.485 dólares. Já AA45, na parte de vendas, obteve 3.781 dólares . 223) Todas estas práticas foram sendo repetidas diariamente até ao encerramento das instalações em janeiro de 2023. 224) No dia 31-08-2022 pelas 12:38 horas , a arguida AA45 foi avisada pelo marido que saiu na globo.com, uma noticia de que “35 pessoas já procuraram um advogado falando sobre empresas que estão abertas em Portugal fraudulentas no Brasil, e falou exactamente igual o que acontece aí, entre as pessoas, eles falam que tem um aporte de 1200 dólares, as pessoas são obrigadas a ficar em pé pra incentivar não sei o quê, tá tudo aí depois você lê”. 225)Efetivamente nesse dia foi publicado em https://nome4.ghtml notícia na qual se lia: “Empresas são criadas em Portugal para aplicar golpes em brasileiros. Advogado diz representar 35 clientes que teriam perdido, ao todo, R$ 1,3 milhão com promessa de lucro com suposto investimento no mercado financeiro”. Nessa notícia, descervendo ao pormenor a forma de atuação da corretora, para além do mais é referido: “O aporte inicial mínimo seria de US$ 200 (cerca de mil reais) e funciona para ativar uma conta para a vítima na corretora fraudulenta. Brasileiros que são bons vendedores são contratados para convencer os compatriotas e ganhavam US$ 50 de comissão sobre os depósitos de aporte. Em uma chamada à qual o Portugal Giro teve acesso, a funcionária consegue convencer um brasileiro a depositar US$ 300. Do outro lado da linha, a vítima diz que seu objetivo é ter uma renda extra. Todos os meses você vai receber retorno em dividendo. A previsão de lucro é de 19%. É o que tenho de mais conservador. O Sr. sabe o que é dividendo? Sou consultora e estamos há mais de dez anos no mercado (...) — diz a funcionária. Quando é surpreendida pelo fato de a vítima afirmar que já havia caído em um golpe, ela oferece um pacote para pessoas que perderam dinheiro em transações duvidosas. Com a vítima ainda na linha, pegou dados pessoais, fez uma conta online na empresa e orientou o depósito via Pix de US$ 300 (R$ 1.692 no câmbio do dia). Tudo em cerca de 15 minutos: — Vou te encaminhar por WhatsApp a chave do Pix. Só precisa efetuar o aporte para ser encaminhado ao analista. Já faz o Pix, envia o comprovante e o Sr. pode começar seu plano de recuperação. — Tá bom — disse a vítima. Em outra chamada, a mesma funcionária repete os argumentos, mas acrescenta supostos bônus para convencer a vítima, que concorda em depositar US$ 200 via Pix. — Pronto, recebi (o depósito) aqui. (...) O seu analista será seu anjo da guarda, a pessoa que te fará ganhar dinheiro — diz ela. (…) Depois de aberta a conta e feito o depósito inicial, o cliente passava a ser atendido por um suposto especialista. Ele tentava tirar mais dinheiro da vítima, simulando ganhos. Muitos incitaram as vítimas a pedir empréstimos, diz o funcionário. Quando o cliente resolvia sacar, era informado que perdeu tudo numa jogada de investimento” . 226) No dia 31-08-2022, pelas 18:41 horas , AA44 pediu a AA1 para colocar supostos dividendos da MacDonald de 1.430 na conta do cliente Identificador 60 (AA197), porque o cliente já tinha percebido que não tinha o dividendo (situação que se repetiu com outros clientes a 03-11-2022). Setembro: 227) Como as notícias foram surgindo e como as queixas de pessoas na internet denunciando o esquema estavam a acumular-se, AA38, AA41, AA39 e AA1 concretizaram a mudança de nome e site que já tinham começado a preparar em julho. Assim, passaram de Organização 8 para Organização 10, assim como alteraram a página de internet e a empresa que estava a receber o dinheiro no Brasil, da Organização 5 para a Organização 9, como acima referido. 228) Sensivelmente dia 01-09-2022, AA306, cliente de AA52 (AA53), enviou mensagem a este devido a problemas na sua conta e da esposa e referindo “já estou preocupado com vocês e achando que cai em um golpe (…) A conta da minha esposa está em real, tem 200 reais lá. Tem que ser 200,00 dólares e o bónus dela também”. 229) No dia 05-09-2022 , o arguido AA38 comunicou a AA1 a existência de uma queixa na página “reclameaqui” relativa à Organização 8: https://www.reclameaqui.com.br/nome20/, acrescentando “é hora de mudar e sair de Portugal”, “isso ja ja explode”. 230) No dia 05-09-2022, pelas 16:08 horas , a arguida AA45 comunicou a AA192, enquanto chefe de equipa, para os angariadores deixarem de utilizar o nome da Organização 8, porque o nome da empresa iria mudar e o site já estaria alterado. Assim, nos contactos, deveriam apenas referir que estavam a ligar de uma corretora de mercado financeiro internacional. 231) No dia 07-09-2022, pelas 15:56 horas, a arguida AA49, que usava nessa altura o n.º .......90 ,disse a AA42 para alterar os valores para positivo nas contas dos clientes AA307 Identificador 124, AA264 Identificador 101e AA282 Identificador 120. 232) No dia 08-09-2022, pelas 22:57 horas , AA73 e o arguido AA1 acertaram questões relativamente ao novo site criado para a Organização 10, com conteúdos da autoria de AA73 e AA1 informou que o “maluco” [AA38] tinha decidido que a alteração do nome (Organização 8 para Organização 10) ocorreria no dia seguinte de manhã, assim como passariam a usar a Organização 9 como “pagadora”. AA1 referiu também como podiam falar com os clientes sobre isso, dizendo “tou trabalhando numa outra empresa, que tou trazendo minha carteira pa desvincular qualquer coisa que tenha com a Organização 8, eu tou falando que, pô sempre fiz isso quando troquei de outra, fui lá, eu troquei de empresa, tou numa empresa melhor, e como eu tenho a carteira comigo, eu trouxe todos os meus clientes e eu tou ligando saber se tem interesse também, se eu posso apresentar”. 233) No dia 09-09-2022 , a arguida AA45 enviou a AA1 identificação de um cliente (Identificador 63 – AA237) que estava a reclamar sobre o saque e o analista. 234) A partir de 14 de setembro de 2022, com as alterações de nome (para Organização 10) e de pagadora (Organização 9), também se alterou a forma de remessa de dinheiro para Portugal, passando a ser enviada a através de criptomoedas para contas dos arguido AA39, AA41 e AA38, como infra melhor se descreverá . 235) No dia 20 de setembro de 2022, pelas 13:01 horas, a arguida AA49 indicou a AA42 para, relativamente ao cliente AA251 ..., “Abrir alguma coisa” e ao cliente AA183 ...“Fechar alguma coisa” . 236) No dia 21 de setembro de 2022, o site Organização 10 já estava operacional. 237) No dia 21 de setembro de 2022, pelas 16:52 horas , AA48 disse a AA1 para colocar supostos dividendos referentes à TOTAL, no valor de 579$ na carteira do cliente Identificador 117 (AA281). 238) No dia 22 de setembro de 2022 , no início do novo nome Organização 10, AA38 autorizou um saque a um cliente que não conseguia entrar na plataforma. Nessa sequência a arguida AA49, não sabendo como se processava um saque, perguntou a AA1 informações sobre como proceder: endereço de correio eletrónico da empresa financeira intermediária (“pagadora”) e o que é que o cliente tinha de enviar. 239) Nesse dia 22 de setembro, o arguido AA38 fez um ultimato a todos os analistas: conseguirem 20.000 dólares até às 16 horas do dia seguinte, caso contrário um deles seria despedido e se não conseguissem até às 21:00 horas, mais um seria mandado embora. 240) No dia 23 de setembro de 2022, a arguida AA49 pediu a AA1 para colocar bónus de 8.150$ na conta de um cliente, que tinha passado o dia a perguntar por isso. 241) No dia 30 de setembro de 2022, a arguida AA49 pediu a AA1 para colocar na conta do cliente Identificador 166 (AA308) supostos 230$ de dividendos da Pepsi e da Toyota no valor de 440,56 no cliente Identificador 167 (AA12). 242) Durante o mês de setembro de 2022, com a atuação descrita, os arguidos receberam cerca de $205 855,00 dólares (€211.176,65 cotação a 30/09/2022) dos clientes e permitiram a devolução aos clientes de $16 529,13 (€16.956,43), o que perfaz a diferença de montante que permaneceu na empresa de $189 325,87 (€194.220,22 – cento e noventa e quatro mil,dusxentos e vinte euros e vinte e dois cêntimos), conforme quadro seguinte : DataClienteMontante entrado (aporte) Montante saído (saque) 01-set-22Identificador 168200,00 01-set-22Identificador 1692 000,00 01-set-22Identificador 1705 000,00 01-set-22Identificador 171555,00 01-set-22Identificador 171555,00 01-set-22Identificador 172200,00 01-set-22Identificador 173200,00 02-set-22Identificador 1747 000,00 02-set-22Identificador 175200,00 02-set-22Identificador 17416 823,00 [email protected],00 06-set-22Identificador 176200,00 07-set-22Identificador 173 200,00 07-set-22Identificador 177200,00 08-set-22Identificador 1787 000,00 [email protected],00 [email protected],00 08-set-22Identificador 1791 000,00 08-set-22Identificador 1801 000,00 [email protected],00 10-set-22Identificador 181200,00 10-set-22Identificador 1821 000,00 [email protected],00 [email protected],00 12-set-22Identificador 183200,00 [email protected] 851,00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected],00 13-set-22Identificador 184100,00 [email protected],00 13-set-22Identificador 1803 333,00 [email protected] 001,00 [email protected],00 [email protected] 200,00 14-set-22Identificador 185100,00 14-set-22Identificador 186100,00 15-set-22Identificador 171500,00 [email protected],00 15-set-22Identificador 1797 407,00 15-set-22Identificador 180 4 683,00 [email protected] 652,00 [email protected] 000,00 16-set-22Identificador 183400,00 16-set-22Identificador 180 143,64 [email protected],00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected],00 19-set-22Identificador 1871 000,00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected] 1 001,00 20-set-22Identificador 188 80,00 [email protected],00 20-set-22Identificador 1891 000,00 [email protected],00 [email protected],00 20-set-22Identificador 187500,00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected] 100,00 [email protected],00 [email protected] 000,00 [email protected] 150,00 [email protected],00 [email protected],00 22-set-22Identificador 1851 500,00 [email protected],00 22-set-22Identificador 183200,00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected] 100,00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected],00 23-set-22Identificador 189 1 000,00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected] 000,00 [email protected] 000,00 [email protected] 000,00 [email protected],00 [email protected] 000,00 [email protected],00 [email protected],00 27-set-22Identificador 183200,00 27-set-22Identificador 1832 000,00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected] 26,14 27-set-22Identificador 185945,00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected] 36,00 [email protected] 000,00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected] 159,35 [email protected] 490,00 [email protected],00 [email protected] 000,00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected] 200,00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected] 000,00 [email protected],00 [email protected],00 28-set-22Identificador 1791 727,00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected] 000,00 28-set-22Identificador 1905 090,00 [email protected],00 [email protected] 50,00 [email protected],00 28-set-22Identificador 1825 455,00 [email protected] 000,00 [email protected] 10,00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected],00 29-set-22Identificador 1831 500,00 [email protected] 090,00 [email protected] 200,00 [email protected] 000,00 [email protected],00 [email protected] 100,00 [email protected],00 29-set-22Identificador 1851 800,00 [email protected] 10,00 [email protected] 10,00 [email protected],00 [email protected] 25,00 30-set-22Identificador 1824 545,00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected] 527,00 30-set-22Identificador 190509,00 [email protected] 45,00 Total entrado 205 855,00 Total saído 16 529,13 Diferença 189 325,87 243) Que correspondeu apenas ao envio de dinheiro dos clientes dos seguintes montantes, recebidos no ITAU UNIBANCO S.A, conta Identificador 8, titulada pela Organização 5 LTDA, uma vez que passaram a utilizar a Organização 9 e a intensificar o uso de criptomoedas como abaixo se descreve: DESCRIÇÃODATAVALOR R$NOME_PESSOA TED Identificador 57AA19701-09-202227000AA197 PIX TRANSF ...01/0901-09-20223000AA290 PIX TRANSF ...01/0901-09-20223000AA290 PIX TRANSF AA246 01/0901-09-202237800AA246 PIX TRANSF AA246 02/0902-09-202230000AA246 PIX TRANSF AA246 02/0902-09-202260000AA246 TED Identificador 156AA25105-09-202222000AA251 TED Identificador 156AA25106-09-202215800AA251 PIX QRS AA30906/0906-09-20221090AA309 PIX TRANSF ... 06/0906-09-20222160AA310 PIX TRANSF AA27508/0908-09-2022450AA275 Identificador 180 PIX TRANSF AA27508/0908-09-20225000AA276 PIX TRANSF AA183 08/0908-09-20225450AA183 PIX TRANSF AA183 15/0915-09-202240000AA183 PIX TRANSF AA28328/0928-09-202228000AA283 PIX TRANSF AA18328/0928-09-20229500AA183 PIX TRANSF AA28330/0930-09-20222800AA283 Total em reais293050 Total em euros(€55729,88 cotação a 30/09/2022) 244) No mês de setembro de 2022, o departamento de retenção, gerido pelo arguido AA42, angariou dos clientes investimentos no valor de 152.691,00 dólares, dos quais AA49 angariou investimentos no valor de 36.671,00 dólares, AA48 no valor de 19.778,00 dólares. Já AA45, na parte de vendas, obteve 2.200,00 dólares . 245) No dia 30-09-2022 pelas 14:44 horas , o arguido AA40, preocupado que já pudessem ter surgido mais reclamações relativamente ao novo nome utilizado, Organização 10, falou com a esposa AA311, chefe de equipa na mesma empresa, sobre a estratégia de criar um histórico de avaliações falsas positivas no site de reclamações https://www.reclameaqui.com.br/, através da criação de cadastros e de avaliações de supostos clientes, mas executadas por AA40. 246) Estes procedimentos já haviam também sido acertados com o arguido AA1 que tinha criado um email para o efeito a pedido de AA40, no dia 28 de Setembro, “Senão a gente não vai conseguir avançar com os esquemas do reclame aqui” . 247) Nessas reclamações, executadas por indicações do arguido AA38, AA40 criava reclamações fictícias, algumas semelhantes a queixas frequentes e outras que não afetavam a credibilidade e o próprio AA40 dava respostas a essas mesmas reclamações, satisfazendo os clientes, de forma a dar confiança a clientes investidores e melhorar a imagem da Organização 10: “Caros, Pendurei ordens de compra no book nos dias 12 e 13 de setembro de 2022 para um determinado ativo e no, dia 21/09/2022, ela ultrapassou o meu preço de compra (um pouco acima da mínima do dia) e não foi executado. Peço providências pela XP para realizar o devido ajuste na carteira anexando o ativo conforme preço da ordem de compra. Toda semana eu recebo e-mails marketings da XP e todas as vezes eu me descadastro, porém, sem sucesso. NÃO QUERO mais receber os seus e-mails, XP. Pare de enviar, por favor! Bom dia. Estou a meses tentando criar uma conta, porém parace que vocês não estou conseguindo resolver o erro, vocês pedem para enviar documentação porém no site fala que eu não tenho pendências, eu já mandei diversas vezes, tento falar no whatsapp e não consigo contato com nenhuma pessoa, o atendimento virtual de vocês não funciona, eu quero continuar com minha solicitação mas ninguém consegue me ajudar, nunca tive esse problema com nenhuma corretora, queria ter uma boa experiência XP porém parece que não querem me ajudar, eu devo desistir de tentar criar uma conta com vocês? Teria como me mandar um e-mail ou algo parecido? De preferência com uma pessoa pois com o atendimento virtual eu não tive sucesso, só me frustrou mais ainda. Aguardo retorno. Tento entrar no aplicativo e não consigo. Tentei entrar em contato e também sem sucesso. Aguardo contato da XP para verificar do que se trata a dívida. Estou tentando pela PRIMEIRA vez uma coisa simples e estou passando horas no telefone em pleno século XXI com dica isso, disca aquilo e linha caindo, não precisa mandar msg padrão pra ir no aplicativo, pois o meu caso a única maneira é telefone, imaginei que isso nunca fosse acontecer na XP. Sou leiga no assunto de investimentos, porém, estou buscando alguns meios de deixar algumas reservas rendendo. Sendo assim, busquei contatos através do que oferecem dentro do app, e o atendente ao qual fui designada, simplesmente recebeu minha mensagem e me ignorou. Achei péssimo. Criei a conta e ficaram me mandando e-mail pra ativa-la realizando uma transferência. Fiz uma no valor de 3k e agora simplesmente não consigo transferir de volta, nenhum valor pra minhas outras contas. Eu não investi o dinheiro, só estava entendendo o APP e nunca mais vou usa-lo. Pra ajudar não consigo falar com eles, pois pelo wpp o bot não funciona, e pelo telefone também não. Um desserviço total O DINHEIRO ESTÁ COMO DISPONÍVEL NO APP DELES MAS QUANDO TENTO TRANSFERIR RECEBO E-MAIL E NOTIFICAÇÃO FALANDO QUE NÃO TENHO SALDO(?) COMO NÃO? SE O SALDO ESTÁ NA MINHA CARTEIRA Já faz 7 dias que solicitei a transferência de custódia da Clear para outra corretora e até agora não concluiram a migração, quando o prazo máximo seria de 2 dias. Na primeira tentativa, enviaram metade da carteira, alegando que a outra metade estava alocada como garantia, o que não era verdade mas sim um erro interno deles. Deram o prazo de mais 2 dias para trasferirem a metade restante, além de me enviar email garantindo que não havia qualquer tipo de pendência e que dessa seria concluído sem problemas. Porém hoje, ao fim do novo prazo, transferiram apenas 1 das 6 restantes e ao entrar em contato para esclarecer o que aconteceu, novamente o motivo foi: "Problemas no sistema interno da corretora". E lá se vai mais 2 dias de prazo da corretora para concluirem a transferência do restante, enquanto estou "travado" sem poder movimentar minha carteira. Um absurdo total. Não é a toa que possuem péssimas referencias no mercado. Fazem jus a sua fama. Solicitei a retirada do meu dinheiro em carteira , porém até o momento não caiu na conta , fiz a ordem de retirada antes das 11h de 20/09 e prazo para cair na conta era até 12 h de hj 20/09..descaso com cliente.. Há meses pedi o cancelamento da minha conta na Rico e eles não enviam protocolo, não cancelaram a conta e ainda consta vínculo com corretora XP do mesmo grupo npo Registrato. Exijo o imediato cancelamento e a devida baixa no Registrato. Vi o anuncio da Rico, e resolvi fazer aberura da minha conta pra ganhar o moletom, estou operando ja faz um mês, e nada de moletom. Em contato pelo chat, por tres vezes, os atendentes tomam meu tempo e nao resolvem nada, acho isso uma baita palhaçada. ficam pedidndo print de tela de erro, acham que somos empregados deles, uma aqui, uma hora ali perdida dando informações e fazendo serviço de back office pra eles.. não sou empregado de vcs, e vcs devem me enviar a blusa. Não e pela blusa, que nem vale tanto assim, e outra ainda vou fazer propaganda da empresa, sendo que não cumprem o que prometem. Mas é para fazer valer meu direito. Criei uma conta na rico E o e-mail de confirmação não chega nunca” . Outubro: 248) No dia 03-10-2022, pelas 14:29 horas , a arguida AA49 pediu a AA1 para atualizar na conta o dinheiro enviado por um cliente que “tá aqui enchendo o saco que não aparece na carteira”, relativamente ao cliente AA31, o que AA1 fez. 249) No dia 06-10-2022, pelas 11:12 horas , o arguido AA48 disse a AA1 para colocar supostos dividendos da JPMorgan no valor de 800$ no cliente Identificador 191(AA312) e de 6000$ no cliente Identificador 192(AA313). Ainda nesse dia AA44 disse a AA1 para retirar o montante de bónus da conta do cliente Identificador 193 (AA314) , o que AA1 fez. 250) No dia 12-10-2022, pelas 13:48 horas, a arguida AA49 reencaminhou a AA42 mensagem que tinha sido remetida pelo cliente AA315: “Houve um problema nas minhas posições: 1- Netflix: preço aberto a 231,96 e agora ta como 241,96; 2- JPM: aberto a 112,71 foi pra 122,71 3- toyota: aberto a 139,88 foi pra 149,88 4- tesla: aberto a 254,96 foi pra 264,96 5- coffe dec22: aberto a 227,8 foi pra 237,8 Foi acrescentado 10 dólares em cada preço de abertura dessas posições Pode ver pra mim oq aconteceu?” 251) Ao que o arguido AA42 respondeu “Falei que ele ia perceber”, “Fala que foi o spread da corretora”, “E que você ja vai subir pro suporte isso”, tendo AA49 respondido: O AA315 ou AA18? Hahaha” ao que AA42 indicou: “Os 2”, “São chatos pra caralho”, “Ce vai falar pra ele”, “Que foi pra analise no suporte”, “E que assim que tiver resposta você avisa”, “Pode ser algo de até 3 dias”, “Mas não manda isso por msg não”, “Abre ações… varias com valor pequeno…”, “Vai despencar o mercado até final de semana”. 252) No dia 14-10-2022, pelas 13:03 horas, o arguido AA44 pediu a AA1 para que os dois próximos clientes lhe fossem distribuídos. Um deles tinha sido um cliente da DLG (WS) e que já havia perdido o investimento (quebrado) naquela empresa . A proposta teve a aprovação de AA42 e de AA1. Ainda nesse dia AA44 disse a AA1 para retirar 500$ de bónus da conta do cliente Identificador 193(AA314), assim como do cliente Identificador 191(AA312). 253) No dia 17-10-2022 pelas 14:06 horas , após a entrada de novos trabalhadores, o arguido AA1 e AA192, prima de AA41, com a ajuda do chefe de equipa AA76, acertaram que iam afixar no quadro da meta para os trabalhadores da parte de angariação (sales) conseguirem 100 contas angariadas nesse mês, estando naquela data com 63. 254) No dia 17-10-2022, pelas 17:07 horas , AA192 e o arguido AA45 acertaram pormenores para acelerar entrevistas e contratação de mais pessoas para começarem a trabalhar rapidamente para a criação de mais uma equipa de angariação a ser chefiada por AA176. 255) No dia 18-10-2022, o arguido AA40 informou AA1 que tinha de responder com urgência a uma queixa na página “reclameaqui” e para AA1 acertar com AA38 a resposta à reclamação: me ligaram com a proposta pra mim investir, fiz um inicial de 1080 como eles me pediram, que daria um retorno de 200 por semana apliquei o valor pra teste conhecer a empresa saber como funcionava se erram corretos como se apresentaram, dai começamos a movimentar o Trader, indicava ganhos dai me apresentou um noticia de greve de alguns empresas a qual tínhamos comprado ações e por esse motivo me pediu mais investimento ou eu assumiria o risco, desconfiado da história dele, não investir mais nada mandei aguarda o que aconteceria, por fim parou de me contatar, como era todos os dias ele me procura, sumiu todos os números de indicadores de valor”. 256) No dia 20-10-2022, pelas 13:32 horas , o arguido AA44 disse a AA1 para retirar 1000$ de bónus da conta do cliente Identificador 191(AA312), 100$ da conta do cliente Identificador 193(AA314), e novamente 400$ da conta do cliente Identificador 191, pelas 14:14 horas. 257) No dia 21-10-2022, pelas 13:14 horas , a arguida AA49 deu instruções a AA1 para tirar o bónus do cliente Identificador 194(AA316), ao que AA1 respondeu que não tinha margem e AA49 disse então para tirar o que desse para tirar, o que AA1 fez retirando 160. 258) No dia 21-10-2022, pelas 18:55 horas , o arguido AA44 disse a AA1 para colocar supostos dividendos referentes a CATER no valor de 640$ relativamente ao cliente Identificador 195(AA28). 259) No dia 25-10-2022 , o arguido AA1 informou AA38 que já só faltava responderem a duas reclamações verdadeiras e que tinham sido inseridas 9 reclamações no site “reclameaqui” e que de seguida iam tratar das respostas, tarefa que, pelo menos desde 17 de junho estava a cargo de AA40. 260) No dia 26-10-2022, pelas 13:59 horas, o arguido AA44 disse a AA1 para retirar 8.500$ de bónus ao cliente Identificador 195(AA28) e, poucos minutos depois, pelas 14:05 horas, para continuar a pressionar o cliente e as perdas, para retirar mais 1.500$. 261) No mês de Outubro os arguidos obtiveram dos clientes $174.174,14 (€175.685,03 cotação a 31/10/2022) : DataCliente NomeDepósito 03-10AA313$900,00 03-10AA308$9 175,00 03-10AA317$100,00 03-10AA308$1 009,00 03-10AA318$10 277,00 04-10AA313$3 200,00 03-10AA319$100,00 03-10AA320$200,00 03-10AA321$2 018,00 04-10AA322$200,00 04-10AA305$1 869,00 04-10AA2$3 046,00 04-10AA316$100,00 04-10AA323$100,00 04-10AA324$200,00 04-10AA2$2 056,00 04-10AA325$100,00 04-10AA312$1 000,00 04-10AA321$524,00 05-10AA326$100,00 05-10AA327$100,00 05-10AA18$200,00 05-10AA305$1 383,00 05-10AA8$9 345,00 05-10AA8$935,00 05-10AA328$100,00 05-10AA329$200,00 05-10AA330$100,00 05-10AA331$100,00 06-10AA332$100,00 06-10AA2$1 500,00 06-10AA333$2 000,00 06-10AA334$110,00 06-10AA320$400,00 06-10AA335$101,36 06-10AA336$201,00 06-10AA337$100,00 06-10AA28$369,00 06-10AA314$200,00 06-10AA103$100,00 06-10AA18$4 000,00 06-10AA338$100,00 07-10AA339$100,00 07-10AA340$100,00 07-10AA2$990,00 07-10AA341$200,00 07-10AA308$1 000,00 07-10AA8$2 200,00 07-10AA2$366,00 10-10AA318$5 233,00 10-10AA312$1 000,00 10-10AA221$350,00 10-10AA342$500,00 10-10AA7$1 000,00 10-10AA284$369,00 10-10AA343$100,00 10-10AA103$1 000,00 10-10AA2$374,00 11-10AA320$555,00 11-10AA2$650,00 11-10AA2$2 036,00 11-10AA312$1 000,00 11-10AA103$605,00 11-10AA319$2 000,00 11-10AA344$100,00 11-10AA283$200,00 11-10AA12$5 093,00 11-10AA345$100,00 11-10AA346$561,00 11-10AA18$509,00 11-10AA183$373,00 12-10AA347$187,50 12-10AA348$280,00 12-10AA7$1 200,00 12-10AA349$100,00 13-10AA2$330,00 13-10AA318$2 900,00 13-10AA318$370,00 13-10AA350$1 870,00 13-10AA351$200,00 13-10AA352$200,00 13-10AA353$100,00 13-10AA22$100,00 13-10AA28$500,00 13-10AA314$366,00 13-10AA318$3 700,00 13-10AA318$6 500,00 14-10AA103$2 018,00 14-10AA2$555,00 14-10AA354$200,00 14-10AA329$550,00 14-10AA312$1 003,00 17-10AA355$220,00 17-10AA356$100,00 17-10AA353$1 000,00 17-10AA103$1 192,00 17-10AA357$100,00 17-10AA350$11 428,00 17-10AA358$262,00 17-10AA2$366,00 17-10AA359$100,00 17-10AA22$5 046,00 18-10AA360$100,00 18-10AA15$100,00 19-10AA353$1 020,00 19-10AA103$2 115,00 19-10AA221$200,00 19-10AA357$543,00 19-10AA22$3 083,00 20-10AA2$1 037,00 20-10AA350$6 666,00 20-10AA100$100,00 20-10AA361$100,00 21-10AA15$500,00 21-10AA321$2 000,00 21-10AA28$1 000,00 24-10AA362$100,00 21-10AA363$100,00 24-10AA28$1 358,00 24-10AA7$508,00 24-10AA364$200,00 24-10AA365$100,00 24-10AA366$100,00 24-10AA283$3 142,00 25-10AA347$1 056,00 25-10AA103$5 000,00 25-10AA2$366,00 26-10AA27$100,00 26-10AA367$100,00 26-10AA368$100,00 26-10AA369$100,00 26-10AA370$100,00 27-10AA15$100,00 27-10AA371$100,00 27-10AA372$100,00 27-10AA15$1 811,00 27-10AA2$1 027,00 27-10AA373$100,00 27-10AA374$100,00 27-10AA375$100,00 27-10AA376$200,00 27-10AA356$200,00 28-10AA377$100,00 28-10AA378$100,00 28-10AA379$400,00 28-10AA2$3 178,00 28-10AA380$108,28 28-10AA381$375,00 28-10AA382$1 000,00 28-10AA383$100,00 28-10AA384$200,00 31-10AA2$2 055,00 31-10AA376$1 200,00 31-10AA385$100,00 31-10AA386$100,00 31-10AA387$400,00 31-10AA388$100,00 $174 174,14 262) No mês de outubro de 2022, o departamento de retenção, gerido por AA42, angariou dos clientes investimentos no valor de 160.331,00 dólares, dos quais AA49 angariou investimentos no valor de 31.364,00 dólares, AA48 no valor de 19.528,00 dólares. Já AA45, na parte de vendas, obteve 1.300,00 dólares e AA43 600,00 dólares . Novembro: 263) No dia 03-11-2022, pelas 13:27 horas , o arguido AA44 disse a AA1 para colocar supostos dividendos da PFIZER, na conta dos clientes Identificador 196 (AA389), Identificador 197 (AA379) e Identificador 193 (AA314) e no dia seguinte dividendos da Apple nos clientes Identificador 198 (AA376) e Identificador 199 (AA363), assim como para retirar 1.591$ de bónus do cliente Identificador 131 (AA390). 264) No dia 04-11-2022, pelas 14:12 horas , a arguida AA49 pediu a AA1 para retirar 35.000$ de bónus da conta do cliente Identificador 166 (AA308), o que AA1 fez. Ainda nesse dia AA49 disse a AA1: “eu tinha o AA18 e o AA391 com dinheiro. O AA18, fui forçada a fazer margem call [margin call] todos os dias, avisei que ia escapar, mas não posso contrariar meus superiores. O que aconteceu? Ele escapou!! O AA391, o contabilista dele falou que é golpe! Agora só tenho pobre!!” 265) No dia 08-11-2022, pelas 12:24 horas , a arguida AA49 informou AA42 (AA1 já tinha informado no dia anterior ) do estado dos vários clientes: “AA372 Identificador 200 Queria tirar um investimento que está na Argentina, é do pai que já morreu, ficou de herança pra ele e família, descobriram há alguns anos, mas n conseguem tirar. Gostaria de investir aquele dinheiro aqui”, “AA130 Identificador 201 Era meu cliente na Organização 8. Colocou 1000$ e se não estou enganada fez reclame aqui”, “AA392 Identificador 202 Falamos algumas vezes, mas tava sempre querendo desligar, sempre com pressa. Fala palavrão o tempo que está em ligação e briga com ele mesmo "por que eu entrei nessa merda, oh que caralho..." Disse pra eu não ligar no feriado, não atendeu no outro dia e na sexta fechou tudo e disse que queria sacar. Conversei e abrimos posições novamente. Mas disse que quer retirar o valor”, “AA246 Identificador 203 O caso que te expliquei e inclusive coloquei no cova. Nunca tem tempo pra falar, mas faz as movimentações sozinho”, “AA393 tá operando”, “AA394 tá operando”, “AA395 operando”, “AA183 cliente Organização 8- em negociação, pré margem cal AA396 cliente Organização 8 embarcado”. 266) No dia 09-11-2022, pelas 12:27 horas , AA49 disse a AA1 para tirar o bónus e atualizar a carteira do cliente AA18 (Identificador 204), que havia feito uma reclamação no site “reclameaqui”. 267) A partir do dia 14-11-2022 AA43 passou de “super” vendedor para analista, recebendo formação de AA42 . 268) Nesse dia o arguido AA43 perguntou a AA1 como eram as comissões que iria receber, se seria 10% por cada 50.000 dólares angariado de clientes, ao que AA1 disse que isso era com AA42 . 269) No dia 14-11-2022, pelas 13:20 horas, a arguida AA49 informou AA42 sobre outro cliente: “AA397 Mecânico de caminhão da Bosh, só investiu 800 pila em BDR na NU, mas n rendeu. Quer investir mais aqui. 10/11 foi promovido a encarregado da oficina, n tem pré aprovado no NU, nem no outro e tem Sicoob, mas n nesse telefone, mudou de aparelho e não baixou o pp. Tem 1500 pila no CC do NU, mas que já está ocupado. Tem duas peças de máquina pra vender, 5 mil reais cada uma, já tem um cara pra ir olhar na próxima semana. Falei pra entrarmos nos dividendos com 2k, mas n tem os valores no pré aprovado, só um cartão já usado”, falam ainda do cliente AA398, “a praga” que já devia ter “quebrado” e que AA42 informa que irá passá-lo para AA43 “Pra ele ter bastante atenção”, o mesmo sucedendo a 16-11-2022, relativamente a um cliente “chatao” que “Se o AA43 quiser tentar ressuscitar, boa sorte.” 270) No dia 16-11-2022, pelas 15:10 horas , os arguidos AA44 e AA42 pedem autorização para um saque no valor de 300$, tratando-se de um saque teste, saque que AA38 autorizou AA1 a fazer (“manda a grana”) 271) É também dia 16 de novembro que a arguida AA49 informou AA42 que vai fazer uma pausa porque “Não entendo. Tudo deu errado esse mês”, “Aliás, é claro que entendo. Por isso recebi esse tempo fora”, “Então quero descansar minha mente ou não adianta nada eu estar em casa”. 272) No dia 16 e 17, os arguidos AA42 e AA49 falaram então de alguns clientes de AA49 para passar para outros analistas ou para AA42, ao que AA42 disse: “se eu pegar esse cara, eu vou bater 100k esse mês de novo”, “Eu sou gerente caraio kkkk não era nem pra eu ta trabalhando kkkk”, ao que AA49 respondeu “Ue vai pro teu bolso ahhaha” e AA42 replicou “Eu não sei quanto o AA399 vai me pagar”. Nessa conversa AA42 dá ainda indicação de qual o valor do câmbio que devem calcular para um cliente. 273) No dia 17-11-2022 , o arguido AA40 informou AA1 de mais uma reclamação assim como dos dados pessoais – email, cartão de identidade (CPF) e telefone do cliente AA400 que tinha apresentado a seguinte reclamação: Abri a conta na Organização 10. Cheguei a transferir 2 mil e 700 dólares para investimentos. Fiz aplicações e obtive ganhos, além de alguns bônus dados pela corretora nos momentos das transferências, somando o total de cerca de 10 mil dólares (em 1.5 mês). Fiz um primeiro saque no valor de 100 dólares e correu tudo bem. Na segunda tentativa de saque (3 mil dólares), fui informado pelo assessor de investimentos AA401 que o meu pedido não havia sido reconhecido pela corretora. Fiz novamente e enviei um print da tela de requisição para o mesmo, via Whatsapp. Ele confirmou recebimento e que faria a transferência. Depois disso tentei contato algumas vezes e sem retorno. Após a tentativa de saque, ao olhar as minhas aplicações no aplicativo da Organização 10, havia um montante na ordem de 3 milhões de dólares, o qual não sei a procedência. No dia seguinte, fizeram várias movimentações com a minha conta, inclusive com a perda dos 3 milhões de dólares, resultando cerca de 5 mil dólares somente. Continuo tentando contato com a corretora para reaver o meu dinheiro, e sem retorno da mesma. Existem várias reclamações similares a minha, com a mesma corretora. Algo muito suspeito”. 274) No dia 18-11-2022, a arguida AA49 indicou a AA42, sobre um cliente em concreto, que como ele não ia investir mais deveriam abrir posições e depois darem a desculpa que “estava em automático ou coisa assim” . 275) No dia 30-11-2022, pelas 13:59 horas , o arguido AA43 disse a AA1 para adicionar 300$ em supostos dividendos da Coca Cola na carteira do cliente Identificador 205 (AA322). 276) No final de novembro inicio de dezembro de 2022, todos os trabalhadores foram informados que deixariam de ter contrato de trabalho com a Organização 2 e passariam a ser pagos através da emissão de recibos verdes. Os trabalhadores que se recusaram celebraram contrato de trabalho com a sociedade Organização 11 Lda., de AA41 . 277) Durante o mês de novembro, com a atuação descrita, os arguidos receberam cerca de $247 024,05 (€238.072,52 cotação a 30/11/2022) dos clientes e permitiram a devolução aos clientes de $5 014,34 (€4.832,63), o que perfaz a diferença de montante que permaneceu na empresa de $242 009,71 (€233.239,89 – duzentos e trinta e três mil, duzentos e trinta e nove euros e oitenta a nove cêntimos - , conforme quadro seguinte - valores em dólares, excluindo movimentações a débito e a crédito relativas a erros) : DataClienteMontante entrado (aporte) Montante saído (saque) [email protected],00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected] 10,00 [email protected] 628,00 [email protected] 20,00 [email protected] 000,00 01-11-2022AA72 Broker Manager / Agent1 100,00 [email protected] 100,00 01-11-2022AA72 Broker Manager / Agent 1 100,00 [email protected] 793,00 [email protected] 028,00 [email protected],00 [email protected] 000,00 [email protected],00 01-11-2022RET 04 Broker100,00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected] 300,00 [email protected],00 [email protected] 039,00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected] 000,00 [email protected],00 [email protected] 048,00 [email protected] 000,00 [email protected] 120,00 [email protected],00 [email protected] 80,00 [email protected] 381,00 [email protected] 236,00 [email protected] 18,00 [email protected] 768,00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected] 201,00 [email protected] 814,00 [email protected],00 [email protected] 1 000,00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected] 35,00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected] 100,00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected] 1 000,00 [email protected] 095,00 [email protected] 527,00 [email protected] 353,00 [email protected],00 [email protected] 15,00 [email protected] 207,00 [email protected],00 [email protected] 100,00 [email protected],00 [email protected] 300,00 [email protected] 000,00 [email protected] 724,00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected] 450,00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected] 018,00 [email protected],00 [email protected] 215,00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected] 260,00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected] 000,00 [email protected] 000,00 [email protected] 70,00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected] 300,00 [email protected] 20,00 [email protected],00 [email protected] 500,00 [email protected] 060,00 [email protected] 000,00 [email protected],00 [email protected] 555,00 [email protected] 000,00 17-11-2022Identificador 1785 357,00 [email protected] 890,00 [email protected],00 [email protected],05 [email protected],00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected] 000,00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected] 050,00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected] 835,00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected] 050,00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected] 530,00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected] 500,00 [email protected] 27,34 [email protected] 50,00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected] 000,00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected] 090,00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected] 272,00 [email protected],00 [email protected] 49,00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected] 181,00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected] 037,00 [email protected],00 [email protected] 20,00 [email protected] 056,00 247 024,05 5 014,34 242 009,71 278) No mês de novembro de 2022, o departamento de retenção, gerido por AA42, angariou dos clientes investimentos no valor de 204.791,00 dólares, dos quais AA49 angariou investimentos no valor de 14.832,00 dólares, AA48 no valor de 42.181,00 dólares e AA43, que passou de “super sale” para a retenção, no valor de 6.491,00 dólares. Já AA45, na parte de vendas, obteve o valor de 3.418,00 dólares e AA43 o valor de 100,00 dólares . Dezembro e Janeiro: 279) No dia 01-12-2022 , o arguido AA1 disse a AA40 que precisavam de subir a nota na página de internet “reclameaqui” pois a nota média de avaliação geral dos clientes tinha descido para 6.5. 280) No dia 02-12-2022, pelas 12:11 horas , o arguido AA43 disse a AA1 para adicionar 300$ em supostos dividendos da Nike nas carteiras dos clientes Identificador 206 (AA402), Identificador 207 (AA403) e Identificador 208 (AA10). 281) No dia 05-12-2022 , o arguido AA1 ordenou a AA40 para responder no “reclameaqui” com urgência, pois havia novas queixas. 282) No dia seguinte o arguido AA40 informou AA1 que já havia publicado 9 (nove) reclamações no “reclameaqui” . 283) No dia 7 de dezembro AA40 informou AA1 que “Ontem de noite o AA399 estava me cobrando sobre o reclame aqui, mas falei pra ele que estou todos os dias colocando reclamações e registrando avaliação pra quando virar o servidor a gente ter boa nota novamente” e que nesse dia iria publicar mais 9. 284) No dia 07-12-2022, pelas 13:00 horas , AA43 disse a AA1 para adicionar 3.000$ em bonificação para o cliente Identificador 209 (AA404). 285) No dia 07/12/2022, pelas 13:17 horas , o arguido AA40 falou com AA63, pessoa que também trabalhava na empresa Organização 2, para acertarem pormenores para ambos criarem outra corretora, com o mesmo esquema da Organização 2, que iria contar também com AA311 e seria para iniciar em maio de 2022. No dia seguinte AA63 iria comunicar a saída a AA1. Nessa nova empresa, AA63 iria desempenhar as mesmas funções que AA42 desempenhava na Organização 2. Ao mesmo tempo estava a ser criada uma empresa por AA66, que ainda estava a aprender a trabalhar com a plataforma informática. Criam também um plano para “se proteger judicialmente”, simulando que estão registados na Oceânia. Assim, na Organização 2 AA38 [“maluco] apenas tem a Organização 2 no nome dele, mas a Organização 2 é uma terceira, apenas um cal center que faz contacto e prospeção. E AA40 explica “Então se bater polícia, bater sei lá o quê, promotor como já aconteceu aqui também né, direitos trabalhistas e não sei o quê, a gente simplesmente né vai, vai repassar aquilo que todos já sabem né, a gente é a empresa de nome tal e fazemos prospecção de clientes, né, nós não somos corretora, porque na verdade o nosso nome, o nome meu o seu nome, (…) não tá em nenhuma empresa que se diz ser corretora, (…) isso repassa, esses clientes para essa corretora, tão a gente não tem nem a obrigação né , de falar quem que é essa corretora” e “pa provar, né pra todos os clientes, não é, quando tiver falando, olha eu tenho esse espaço físico também no Brasil, (…) a gente tem registro, a gente tá no Brasil também”. Mais explicam que a pagadora no Brasil da Organização 2 é a Organização 9, estando à frente a AA41, mulher de AA38 e um amigo desta, AA47, conhecido há muito tempo. O dinheiro sai do Brasil e entra “limpo em Portugal, pelo meio está envolvido o AA39 e o dinheiro entra em criptomoedas e o AA39 faz o “trâmite em cripto” 286) No dia 07/12/2022, pelas 21:36 horas , o arguido AA43 pediu a AA1 para alterar os valores na conta de um cliente, com bonificação de três mil dólares, para ele não quebrar já. 287) No dia 08-12-2022 , o arguido AA40 informou AA1 do conteúdo de uma resposta que havia colocado no “reclameaqui”: “Sr AA285, bom dia! A Organização 10 é uma corretora idônea e que em nada tem similitudes com as empresas citadas por você. Fica claro que sua tentativa com este registro de reclamação, nada mais é do que Difamação. Nossa corretora não encontrou registro de ligações, cadastro ou carteira de investimento com seus dados pessoais em nosso banco de dados. Isso confirma sua falta de conduta e ato fraudulento. Reiteramos ainda que calúnia e difamação é passível de processo. Seus dados pessoais estão aqui conosco, disponibilizados pelo Reclame Aqui. Atenciosamente, Organização 10” 288) No mesmo dia o arguido AA40 informou AA1 de uma nova reclamação do cliente AA405: “A empresa nos contactou através de seus analistas oferecendo aplicação em fundos. De inicio os contatos eram frequentes e os valores conferiam. Agora as tentativas de contato não são respondidas e os valores não conferem. Efetivada tentativa de resgate dos valores depositados, sem resposta”. 289) No dia 08/12/2022, pelas 21:42 horas , o arguido AA43 pediu a AA1 para emitir outro boleto no valor de 5.000 (reais ou dólares) para o cliente AA110 que já havia entregue esse montante. 290) Ainda no dia 08/12/2022 e de forma a criar mais uma camada de aparente legalidade na atividade da empresa, o arguido AA38, elaborou um Business Plan em nome de Organização 10 Inc, apresentando como atividade a corretagem em mercados financeiros . para efeitos de um pedido de obtenção de licença em Vanuatu, na Oceania, que tinha começado a tentar arranjar ainda no Verão. 291) No dia 09-12-2022, pelas 12:11 horas , o arguido AA43 disse a AA1 para adicionar 800$ em supostos dividendos da Walmart nas carteiras dos clientes Identificador 209 (AA404), Identificador 210 (AA394), 400$ em supostos dividendos na carteira do cliente Identificador 207 (AA403), $200 em supostos dividendos nas carteiras de Identificador 211 (AA346), Identificador 212 (AA406) e Identificador 213 (AA407) e ainda 280$ na carteira do cliente Identificador 214 (AA30), tudo referente a títulos Walmart. 292) Também dia 09-12-2022, pelas 12:22 horas, o arguido AA50 disse a AA1 para adicionar 280$ de suposto dividendo na Walmart na carteira do cliente Identificador 214 (AA30). 293) Ainda dia 09-12-2022, pelas 13:40 horas, o arguido AA42 pediu a AA1 e AA38 para aprovar um saque pois o “cara ta confiando na janaina mas viu o Reclame aqui, quer fazer esse teste e vamos arrancar o restante dos 90k de reais que ele tem” 294) No dia 09-12-2022, pelas 14:00 horas , o arguido AA42 pediu novamente a AA38 para autorizar o saque de um cliente da AA408 para ele fazer mais investimentos, o que AA38 realizou. 295) No dia 10-12-2022, o cliente AA409 enviou mensagem a perguntar pelas taxas da corretora, referindo que não tinha encontrado resposta no site. Como não obteve resposta, o cliente afirmou “caí em um golpe né”. 296) Também no dia 10-12-2022, um cliente enviou mensagem a informar que o analista AA54 não estava a atender e que queria ver resolvida a situação do dinheiro que tinha desaparecido da conta: “Eu fiz um investimento de 100 dolares. Ganhei 30 dolares durante os dias corridos. Agora como de um dia para o outro os 30 dolares somem e some tbm meu investimento ”. 297) No dia 12-12-2022, pelas 12:29 horas , o arguido AA43 disse a AA1 para adicionar um suposto dividendo de $600 referente à Walmart no cliente Identificador 215 (AA350). 298) No dia 16-12-2022, pelas 16:42 horas, o arguido AA43 disse a AA1 para ele colocar algum “lucro” na conta de um cliente que tinha entrado no dia anterior e se perder dinheiro pode deixar de investir e AA43 diz “Então mas essa é a ideia, porque eu vou falar que ele tá lucrando e tem como meter o selo nele entendeu? (impercetível) um cliente novo é assim ele vê que tá perdendo ele fica com medo e não põe mais então a gente tem de dar um lucrozinho pra ele”, alteração que não tinha correspondência com as cotações reais, apenas para o cliente abrir mais uma posição e investir mais. 299) E no mesmo dia os arguidos AA43 e AA1 fazem o mesmo para mais um cliente, neste caso AA43 pede “Tira o bónus dele todo, e deixa só o saldo que ele tinha, que eu vou falar que ele quebrou por falta de, quebrou não ele perdeu a bonificação por falta de saldo que na próxima ele vai quebrar, ai esse é o cara que eu tou tentando ver mas é foda para soltar, arrancar o máximo dele, quatrocentos” e “É pode tirar todo o bónus só o saldo que ele tinha, esse ai já é um cara fodido mas eu quero arrancar pelo menos uns quatrocentos dele essa semana” “tentar arrancar o máximo que ele tem, que ele vai quebrar”. 300) Ainda no mesmo dia 16-12-2022, o arguido AA43 e AA1 alteraram valores relativamente a um terceiro cliente e AA43 diz a AA1 “Agora bota mais cinco mil que ele tem como meter uns cem na próxima semana para arrancar pelo menos mais dois ca dele”. 301) No dia 22-12-2022, pelas 13:43 horas , o arguido AA42 (AA51) pediu a AA1 para aceitar um saque de 2300 reais, que seria para um saque teste, o que não foi feito pois a 26-12-2022 AA38 determinou “sem saques!!!”, o que voltou a repetir no dia seguinte. 302) No dia 23-12-2022 pelas 14:55 horas , o arguido AA43 disse a AA1, relativamente ao cliente AA410, para colocar os valores da TESLA em $100 e relativamente ao cliente AA411 “Nosso inimigo Baixa mais o OURO dele o que puder” e ainda para diminuir o lucro do cliente Identificador 216 (AA17) relati vamente a NGAS. 303) Durante o mês de dezembro, com a atuação descrita, os arguidos receberam cerca de $138 847,50 (€130.177,67 cotação a 30/12/2022) dos clientes e permitiram a devolução aos clientes de $9 678,19 (€9.073,87), o que perfaz a diferença de montante que permaneceu na empresa de $129 169,31 (€121.103,80 – cento e vinte e um mul, cento e três euros e oitenta cêntimos), conforme quadro seguinte (valores em dólares, excluindo movimentações a débito e a crédito relativas a erros) : DataClienteMontante entradoMontante saído [email protected],00 [email protected] 000,00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected] 20,00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected] 100,00 [email protected],00 [email protected] 020,00 [email protected] 200,00 [email protected] 3 000,00 [email protected] 50,40 [email protected],00 [email protected],85 [email protected],00 [email protected] 25,00 [email protected] 50,00 [email protected] 037,00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected] 000,00 [email protected] 024,00 [email protected] 660,00 [email protected] 49,45 [email protected],00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected] 048,00 [email protected] 128,00 [email protected] 000,00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected] 2 000,00 [email protected],10 [email protected],00 [email protected],00 [email protected] 100,00 [email protected] 085,00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected] 300,00 [email protected] 000,00 [email protected],00 [email protected] 056,00 [email protected],00 [email protected] 046,00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected] 033,00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected] 150,00 [email protected] 000,00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected] 320,00 [email protected] 048,00 [email protected] 557,00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected] 061,00 [email protected] 000,00 [email protected] 001,00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected],55 [email protected],00 [email protected],00 [email protected] 153,50 [email protected] 038,00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected] 084,00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected] 028,00 [email protected] 308,00 [email protected] 084,00 [email protected] 852,00 [email protected] 865,00 [email protected] 064,00 [email protected],00 [email protected] 242,00 [email protected] 283,00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected] 037,00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected] 143,00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected] 869,00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected] 300,00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected] 750,00 [email protected] 364,00 [email protected],00 [email protected] 000,00 [email protected] 080,00 [email protected] 655,00 [email protected] 5,00 [email protected] 50,00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected] 056,00 [email protected] 100,00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected] 028,00 [email protected] 121,00 [email protected] 172,84 [email protected],00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected] 20,00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected],00 [email protected] 943,00 [email protected] 374,00 [email protected] 1 150,00 [email protected] 640,00 [email protected] 1 869,00 [email protected],00 [email protected] 121,00 [email protected],00 [email protected] 058,00 138 847,50 9 678,19 $ 129 169,31 304) No mês de dezembro de 2022, o departamento de retenção, gerido por AA42, angariou dos clientes investimentos no valor de 128.497,00 dólares, dos quais o próprio AA42 angariou diretamente investimentos no valor de 15.715,00 dólares, AA50 (que havia regressado), 400,00 dólares e AA43 46.587,00 dólares. Já AA45, na parte de vendas, obteve 1.724,85 dólares . 305) No dia 28/12/2022 o arguido AA38 obteve um documento referente a um suposto registo da sociedade Organização 10 INC junto da República de Vanuatu, assim como junto da entidade de supervisão de bolsa local, a Vanuatu Financial Services Commission . 306) Dados que começaram a remeter aos clientes e trabalhadores e para o efeito, a 09/01/2023 AA38 enviou cópia aos vários gerentes da empresa . 307) O arguido AA1 deixou a Organização 2 no início de janeiro de 2023, por volta do dia 3, tendo estado a colaborar, desde novembro, na criação de outra empresa, Organização 13, e estando, nesse período, a realizar diligência para a criação de ainda outra nova empresa para se dedicar ao mesmo esquema que seria integralmente por si dominada . 308) Para a nova empresa que já havia criado com AA66 (Organização 13), levou os arguidos AA43, AA44 e AA40, sendo que AA43 iria iniciar dia 16 de janeiro, deixando a Organização 2 tal como os demais e perspetivando que AA42 ficasse a substituir AA1 e AA192, prima de AA41, a ajudar, “So a elite do GOLPE”, segundo AA43. 309) Por decisão dos arguidos AA38, AA41e AA39, as instalações da Organização 2 foram encerradas a 13 de janeiro de 2023, os trabalhadores demitidos sem pagamento de parte dos salários desde dezembro de 2022 e de parte das comissões. Dos clientes da Organização 2; 310) Desta forma, pelo menos entre 01/04/2022 e 31/12/2022, os arguidos obtiveram o montante de €1.618.176,98 (um milhão, seiscentos e dezoito mil cento e setenta e seis euros e noventa e oito cêntimos) correspondente a dinheiro entregue pelas vítimas, quantia que os arguidos fizeram sua. Assim, quanto a alguns clientes: AA6 311) AA6 foi contactado por alguém que se identificou como AA120, em nome da Organização 8, que se identificava como uma empresa de investimento, com licença de Chipre para operar no mercado internacional. 312) Após ter feito um primeiro investimento passou a ter como analista o arguido AA42, passando em Agosto a ter como analista alguém que se identificava como AA57 (AA56). 313) Ao ofendido eram apresentados produtos financeiros tendo para o efeito realizado entregas a uma empresa que se encontrava no Brasil. 314) AA6, convencido da credibilidade do investimento que lhe era apresnetado, entregou nas seguintes datas e montantes: Data do investimentoValor em reaisValor em eurosDestinatário 15/06/20221060,00199,38Organização 7 22/06/20225000,00919,98Organização 7 22/06/20225000,00919,98Organização 7 22/06/2022700,00128,80Organização 7 28/06/20225000,00904,03Organização 7 28/06/20225000,00904,03Organização 7 28/06/20223104,00561,22Organização 7 14/07/20221320,00241,82Organização 7 14/07/20225000,00915,96Organização 7 14/07/20225000,00915,96Organização 7 26/07/20221200,00220,44Organização 7 26/07/20225000,00918,49Organização 7 26/07/20225000,00918,49Organização 7 02/08/2022800,00150,45Organização 7 02/08/20225000,00940,29Organização 7 02/08/20225000,00940,29Organização 7 04/08/202227750,005175,89Organização 5 08/08/202227100,005054,65Organização 5 16/08/20225000,00964,60Organização 7 16/08/202210000,001929,20Organização 5 22/08/202240000,007729,17Organização 5 22/08/20226413,001239,18Organização 7 26/08/202216200,003172,18Organização 5 Sem saque Total19064735964,48 315) Investiu na Organização 8 um total de 190.647,00 reais (€35.964,48) de junho a agosto de 2022. 316) Não conseguiu realizar qualquer resgate (saque) de dinheiro, pois, quando o pediu, os analistas disseram que iam preparar o saque, mas nunca o fizeram e nem voltaram a contactar ou responder. 317) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da Organização 8 ou por outra empresa. AA9 318) AA9 foi contactado por alguém em nome da Organização 8, que se identificava como uma intermediária financeira (corretora de investimentos) que trabalhava em bolsas estrangeiras e que o resgate era imediato, quando o ofendido quisesse fazer e que os elementos da Organização 8 acompanhariam o investimento e calculariam os riscos, em Maio de 2022. 319) Após ter feito um primeiro investimento passou a ter como analista o arguido AA42, passando em Agosto a ter como analista alguém que se identificava como AA44. 320) Ao ofendido eram apresentados produtos financeiros tendo para o efeito realizado entregas a uma empresa que se encontrava no Brasil. 321) AA9, convencido da credibilidade do investimento que lhe era apresentado, entregou nas seguintes datas e montantes, num total de 17.599,30 euros: Data do investimentoValor em reaisValor em eurosDestinatário 23/05/20221999,20387,27Organização 12 30/05/20226000,001185,09Organização 12 30/05/20224006,00791,25Organização 12 02/06/202232448,006320,83Organização 12 02/06/20229123,681777,28Organização 12 20/06/20225000,00923,92Organização 5 08/07/202211300,002079,31Organização 5 29/07/202210000,001896,13Organização 5 04/08/202212000,002238,22Organização 5 Sem saque Total91876,0017599,30 322) Quanto aos riscos, foi informado que existiam, mas que na Organização 8 não trabalhavam com risco alto e que teria bons retornos. 323) Mais foi informado que a Organização 8 tinha autorização para fazer os investimentos. 324) Pelo site conseguia acompanhar o que pensava ser o investimento que pensava estar a ser realizado pela empresa. 325) A determinada altura, AA42 sugeriu a AA9 que fizesse um depósito maior pois assim teria mais rendimento, o que o cliente fez e no site percebia que tinha rendimento. 326) Contudo, quando fez a primeira solicitação de resgate, AA42 supostamente investiu em Bitcoins, sem a autorização de AA9, que assim teve a perda total do dinheiro investido. 327) Então, AA42 convenceu-o a investir mais para recuperar o dinheiro perdido e passou o cliente para outro consultor, de nome AA44 (que na realidade tratava-se de AA48). 328) Com AA44 fez novos investimentos e aconteceu o mesmo, que havia sucedido com AA42: o último investimento que efetuou foi em agosto de 2022 e solicitou ainda em agosto o resgate e aí AA44 supostamente investiu noutras aplicações de criptomoedas e o cliente perdeu todo o capital. 329) As conversas com AA42 iniciaram-se logo no dia seguinte ao primeiro investimento, utilizando AA42 (e depois AA44) as estratégias utilizadas com os demais clientes que passavam pelo contacto constante, promessa de retorno após perdas, pressão de supostos prazos para obter elevados bónus ou dividendos, os saques que nunca aconteciam e as perdas nessa sequência e a necessidade de novos investimentos para recuperar; 330) Não conseguiu realizar qualquer resgate (saque) de dinheiro, pois, quando o pediu, os analistas disseram que iam preparar o saque, mas nunca o fizeram e nem voltaram a contactar ou responder. 331) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da Organização 8 ou por outra empresa. AA3 332) AA3 foi contactado por alguém que se identificou como AA412 e depois pela AA311, em nome da Organização 8, que se identificava como uma empresa de investimento, para operar no mercado internacional. 333) Após ter feito um primeiro investimento passou a ter como analista quem se identificava como AA53. 334) Ao ofendido eram apresentados produtos financeiros tendo para o efeito realizado entregas a uma empresa que se encontrava no Brasil. 335) AA3, convencido da credibilidade do investimento que lhe era apresentado, entregou nas seguintes datas e montantes: Data do investimentoValor em reaisValor em eurosDestinatário 24/08/20225405,001068,06Organização 7 25/08/202227000,005306,71Organização 5 25/08/202227000,005306,71Organização 7 26/08/202227000,005286,97Organização 5 Sem saque Total86.405,0016.968,45 336) Fez investimento na Organização 8, por contacto da AA311 que o convenceu a investir, porque, pela conversa e conhecimentos que parecia ter, deu-lhe segurança e disse que era uma empresa em Portugal. 337) O ofendido procedeu a entregas que totaliza 16.968,45 euros para que fossem feitos investimentos. 338) O primeiro “investimento” foi feito com AA311 e depois com o AA398, analista, e foi com este que fez os demais investimentos. 339) Foi-lhe transmitido que o investimento era em dólares porque o mercado era em dólares. 340) Na plataforma a que acedia conseguia ver que tinha lucros, mas não conseguia resgatar o investimento. 341) Quando pediu a AA398 um resgate não conseguiu fazer, tendo-lhe sido transmitido que as ações estavam a cair e que a posição estava negativa, que não podia fazer um saque. 342) Nessa altura o analista tentou então que investisse mais para ter lucros e recuperar as perdas. 343) Não recebeu qualquer quantia. 344) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da Organização 8 ou por outra empresa. AA23 345) AA23 foi contactado pela Organização 8 em Julho de 2022, e lhe disseram que era uma corretora internacional, que era um ótimo investimento. Foi-lhe também transmitido que a Organização 8 tinha licença para atuar na bolsa. 346) O primeiro contacto foi com o AA120 e depois com a AA49, analista. 347) Ao ofendido eram apresentados produtos financeiros tendo para o efeito realizado entregas a uma empresa que se encontrava no Brasil, a Organização 7, que foi o número de conta que lhe foi dado. 348) Depois, no dia seguinte ao primeiro investimento, já com AA49, investiu mais 20.000 reais, por ser uma oportunidade com ações da Google que iria distribuir dividendos logo de seguida. 349) AA23, convencido da credibilidade do investimento que lhe era apresentado, investiu nas seguintes datas e montantes, no valor total de 4.214,07 euros: AA23 Data do investimentoValor em reaisValor em eurosDestinatário 13-07-20223000550,13Organização 7 14-07-2022200003663,94Organização 7 Sem saque Total230004.214,07 350) Os investimentos que fazia eram em empresas que conhecia, como a Google e a Tesla. 351) Passado uns 9 dias AA49 ligou-lhe a dizer que a conta estava “a zero” e para investir mais para aumentar a margem de segurança. 352) Não investiu mais. 353) Passado um tempo viu na aplicação online que o investimento estava outra vez a render e solicitou resgate. Nessa altura, primeiro a AA49 disse que era possível e depois no dia seguinte disse que a conta tinha “zerado mesmo” e não era possível. 354) Não lhe deram justificação e não recebeu qualquer valor. 355) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da Organização 8 ou por outra empresa. AA116 356) AA116 foi contactado por alguém em nome da Organização 8, que se identificava como uma empresa de investimento. 357) Após ter feito um primeiro investimento passou a ter como analista alguém que se identificava como AA413 (arguido AA50), ainda falou com o arguido AA42. 358) Ao ofendido eram apresentados produtos financeiros com expectativa de lucros avultados tendo para o efeito realizado entregas a uma empresa que se encontrava no Brasil. 359) AA116, convencido da credibilidade do investimento que lhe era apresentado, entregou nas seguintes datas e montantes, no valor total de 1.184,12 euros: Data do investimentoValor em reaisValor em eurosDestinatário 25/05/20221040,00201,02Organização 15 21/06/2022 (pelas 13:36)2675,00491,55Organização 15 21/06/2022 (pelas 14:39)2675,00491,55Organização 15 Sem qualquer saque Total6390,001.184,12 360) Foi sempre contactado por pessoas com pronúncia brasileira, que lhe prometiam lucros altos e a determinada altura no site apareceu que o seu investimento tinha já um lucro de cerca de 7000$. 361) O analista fazia pressão para que o ofendido investisse, nomeadamente dizendo “Consegui aqui um negócio bom se estiver dentro da sua possibilidade vai dar certo de pegar aquele dividendo. Precisamos bater 2000$ você tem 327.50$ na carteira. Se você conseguir 1000$ eu consigo aqui para você 70% de bónus pra gente alcançar esses 2000$ e conseguir pegar esse dividendo. Conversei hoje pela manhã com o financeiro e consegui a liberação já” – dia 20/06/2022. 362) No dia 21/06/2022 AA414 pediu a AA50 o envio do certificado de operação da Organização 8, o que AA50 disse prontamente que sim, sem nunca enviar. 363) AA414 solicitou no dia 8 de julho de 2022, via correio eletrónico, o resgate de 100$ (cerca de R$550), o que não aconteceu e a partir de 25/07/2022, AA50 nunca mais o contactou. 364) Passou então a ser AA42, o analista que, perante as queixas de AA414 que perdeu tudo, AA42 respondeu, no dia 29/07/2022 que era o gestor do grupo de análise e que o dinheiro “se não foi liberado e se não chegou o pedido em mim é porque você não pediu ou não tinha margem para isto amigo”. Perante a exaltação de AA414, AA42 referiu “acho que ta se exaltando amigo desse jeito não vou te resolver nada. Estou em reunião e não ouvirei áudio”. AA414 explicou então que quando conversou com AA42 tinha 2500 dólares na conta e nem abriu mais a plataforma e passou a ter 6500 dólares negativos. AA42 remeteu, então, o email geral da Organização 8 para AA414 enviar o problema “e resolveremos”, o que nunca aconteceu. 365) AA414 perdeu todo o dinheiro que entregou aos arguidos da Organização 2. 366) Não conseguiu realizar qualquer resgate (saque) de dinheiro, pois, quando o pediu, os analistas disseram que iam preparar o saque, mas nunca o fizeram e nem voltaram a contactar ou responder. 367) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da Organização 8 ou por outra empresa. AA21 368) AA21 foi contactado por alguém que se identificou como AA120, em nome da Organização 8, que se identificava como uma empresa de investimento. 369) Após ter feito um primeiro investimento passou a ter como analista alguém que se identificou como o AA44, tendo também falado com o arguido AA42. 370) Ao ofendido eram apresentados produtos financeiros, prometendo-lhe uma alta rentabilidade, tendo para o efeito realizado entregas a uma empresa que se encontrava no Brasil. 371) AA21, convencido da credibilidade do investimento que lhe era apresentado, entregou nas seguintes datas e montantes, no valor total de 12.329,75 euros: Data do investimentoValor em reaisValor em eurosDestinatário 04/07/2022 200,00 12/07/20223996,00739,88Organização 15 19/07/202216800,003029,54Organização 15 26/07/20225600,001028,71Organização 15 27/07/202216800,003108,87Organização 15 28/07/202212320,002311,45Organização 15 29/07/202210080,001911,30Organização 15 Sem saque Total 12.329,75 372) Foi a Organização 8 quem entrou em contacto com AA21, contactos esses com muita insistência. O primeiro contacto foi feito pela AA415, que já a contactava desde que trabalhava na Organização 3 (Organização 21) e depois pela AA49, que lhe ligava todos os dias a insistir por investimentos. 373) O dinheiro que investiu foi transferido para a conta bancária da Organização 5. 374) Os investimentos que supostamente fez foram em ouro e ações da Tesla, Amazon, Netflix, e outras empresas de renome. 375) Nunca lhe transmitiam que podia perder dinheiro e AA49 prometia lucros altos e dizia que deveria apostar mais para poder ter mais ganhos. 376) A 7 de junho recebeu ainda de AA44”, que não era o seu analista, uma mensagem por correio eletrónico na qual enviava a informação da Organização 8 na qual se referia: “livre de taxas. Clientes Organização 8 são integralmente livres de corretagem, manutenção, mensalidades e anuidades. Analista financeiro (…) Há uma ampla gama de instrumentos que você pode escolher na Organização 8! Índices americano (NYSE, NASDAQ100, S$P500), europeu (Dax100, PSI20) e Asiático (NIKKEI, SSEC), criptoativos, commodities, títulos, etc.”, informando que também dispunham, para além do mais, de “plataforma de investimento mais popular do mundo em CFDs”. 377) Quanto tentou efetuar o resgate, AA49, analista da Organização 8, foi dando justificações para este não resgatar e para ganhar mais. 378) Percebeu que tinha perdido todo o dinheiro transferido para a Organização 8, quando AA49 fez, sem a sua autorização ou conhecimento, uma operação em bitcoins na plataforma e o dinheiro desapareceu. 379) Acedia a uma plataforma através do próprio site da Organização 8, com uma password que lhe foi fornecida. Nessa plataforma conseguia ver o dinheiro investido e lucros (81.000 dólares foi o lucro que lhe apareceu) e perdas, ações investidas, as cotações das ações. 380) No dia 10/08/2022 AA21 pediu à AA49 o envio das licenças profissionais que ela tinha e se estavam registados na FINRA ou SEC, num regulador estadual ou de valores mobiliários, ao que AA49 respondeu que tinha muitos clientes agendados e não conseguia falar e pouco tempo depois disse apenas “entrou no mercado de renda variável e abriu as próprias posições”, não havendo mais contacto nem envio dos elementos pedidos pela ofendida, que AA49 bem sabia não existirem. 381) Não conseguiu realizar qualquer resgate (saque) de dinheiro, pois, quando o pediu, os analistas disseram que iam preparar o saque, mas nunca o fizeram e nem voltaram a contactar ou responder. 382) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da Organização 8 ou por outra empresa. AA176 383) AA176 foi contactado por alguém que se identificou como AA44, em nome da Organização 8, que se identificava como uma empresa de investimento. 384) Após ter feito um primeiro investimento passou a ter como analista o arguido AA50. 385) Ao ofendido eram apresentados produtos financeiros, prometendo-lhe uma alta rentabilidade, tendo para o efeito realizado entregas a uma empresa que se encontrava no Brasil. 386) Investiu na Organização 8 no final de junho e em julho de 2022. 387) Os colaboradores da Organização 8 explicaram que a empresa ficava em Portugal e disseram que o investimento era em dólares, porque a maioria dos investimentos em bolsa ocorriam nessa moeda. 388) Fez dois investimentos: o primeiro de 501 dólares no dia 29-06-2022, e o segundo no valor de 200 dólares no dia 12-07-2022 [476,37 e 199,16 euros, respetivamente] no valor global de €675,53. 389) A transferência do dinheiro para a Organização 8 foi feita via PIX para Organização 5. 390) O investimento foi em petróleo, que era mais seguro, ainda que não desse muitos lucros, segundo foi transmitido a AA176. 391) Não recebeu qualquer valor do que investiu e quando pediu para retirar o dinheiro, supostamente AA44” (AA48) fez um investimento em bitcoins, por volta do dia 29/07/2022 e perdeu todo o dinheiro. A justificação que lhe foi dada era que a bitcoin caiu e então AA44 pediu para investir mais dinheiro, para vender o carro se fosse preciso, o que o ofendido não fez. 392) Acedia à sua carteira através de um aplicativo no telemóvel, onde via as carteiras e valor. 393) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da Organização 8 ou por outra empresa. AA17 394) AA17 foi contactado por alguém que se identificou, em nome da Organização 8, que se identificava como uma empresa de investimento. 395) Após ter feito um primeiro investimento passou a ter um analista, o arguido AA64. 396) Ao ofendido eram apresentados produtos financeiros, prometendo-lhe uma alta rentabilidade, tendo para o efeito realizado entregas a uma empresa que se encontrava no Brasil. 397) AA17, convencido de que o negócio seria rentável e lhe permitiria obter um rendimento extra, transferiu nas seguintes datas os montantes: Data do investimentoValor em reaisValor em Euros20Destinatário 28/04/20225446,801038,18Organização 15 29/04/20225280,001023,10Organização 15 04/05/20224842,00924,06Organização 15 17/05/20222000,00380,08----- Sem saque Total17568,803365,42 398) Na Organização 8 o ofendido falou inicialmente com primeiro com a AA69 e depois com os arguidos AA50 e AA42. 399) Em 28 de abril começou a fazer investimentos sob a supervisão e aconselhamento do “especialista” AA50 “...” (AA50), com um investimento inicial de 1.000,00 dólares, valor que era suficiente para operar, segundo informações do primeiro contato (Gi). Mas logo no dia seguinte, AA50 pediu que transferisse mais valores, o que se repetiu em 4 de maio e 17 de maio. 400) Em 27 de maio solicitou o resgate e o próprio AA50 disse-lhe que saiu mais cedo do escritório, mas que tinha deixado encaminhada a solicitação do resgate. Contudo, nessa altura, AA50 fez uma compra de “BCUSD” que resultou na perda do valor total investido. 401) AA17 continuou a contactar a Organização 8 sendo atendido então por AA42 que no dia 19/07/2022 o informou que estava a contactar para “resolvermos o mal entendido que tivemos”. 402) No dia 22 de julho de 2022 AA416 informou AA42 que ainda não tinha recebido o saque ao que AA42 referiu que “me falaram que foi feito ontem” e continuou a ir convencendo o ofendido de que estava a tentar resolver a situação. 403) Assim, no dia 25/07/2022 AA42 diz “isto já está a me tirar do sério…. Me falaram que já haviam lhe enviado. O problema está a ser a pagadora Organização 12, da nossa parte já está tudo certinho”, o que bem sabia ser mentira e apenas o disse para ir tentar convencer o ofendido de que a Organização 8 não tinha responsabilidade. 404) AA42 não voltou a responder ao ofendido, apesar da insistência que este foi fazendo até 24 de agosto de 2022, nunca reavendo o dinheiro. 405) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da Organização 8 ou por outra empresa. AA26 406) AA26 foi contactado por alguém que se identificou como AA120, em nome da Organização 8, que se identificava como uma empresa de investimento. 407) Após ter feito um primeiro investimento passou a ter como analista a arguida AA49 e depois o arguido AA42. 408) Ao ofendido eram apresentados produtos financeiros, prometendo-lhe uma alta rentabilidade, tendo para o efeito realizado entregas a uma empresa que se encontrava no Brasil. 409) AA26, convencido da credibilidade do investimento que lhe era apresentado, entregou nas seguintes datas e montantes: Data do investimentoValor em reaisValor em eurosDestinatário 27/05/20222520,00494,52Organização 12 02/06/202210040,001955,78Organização 7 02/06/202216128,003141,72Organização 7 Saque a 12/10/2022-1500,00-291,95[Remetente Organização 9] Total27188,005300,07 410) Investiu na Organização 8, porque o contactaram e prometeram bons retornos, dizendo que a Organização 8 tinha bons conhecimentos e quanto mais depositasse passava para contas gold e premium. O investimento era em ações americanas, como Ebay, daí as transferências serem em dólares, segundo AA49. 411) Os investimentos foram realizados com a analista AA49 que foi convencendo AA26 a investir sempre com promessas de rentabilidade, bónus e oportunidades. 412) Isto porque, quando AA26 solicitou o resgate, a 15/06/2022, AA42 disse que estava aprovado o resgate e que AA26 iria receber um email de confirmação para responder e que o saque de 2600 reais já estava feito, bem sabendo que não correspondia à verdade. 413) Ainda assim, depois de ter dito que o saque pretendido já estava tratado convenceu AA26 com uma oportunidade muito rentável de investimento e vai mantendo o investimento dizendo que “estou de olho em ti aqui”. 414) Nesse dia AA26 perdeu todo o investimento e tentou contactar AA42 que não respondeu nos dias seguintes. 415) Após solicitar o resgate foi contactado pelo AA42 que o convenceu a investir mais 4000USD, em aplicações em criptomoedas, que era excelente oportunidade e que o próprio AA42 iria acompanhar o investimento iria colocar “Stop Loss e Gain”, acabando por convencer o ofendido a investir. 416) Perdeu todo o investimento. 417) Após, no dia 20/06/2022 remeteu uma mensagem para o correio eletrónico de AA38 na qual relatava que AA42, que se apresentou como analista chefe, lhe disse para fazer duas operações em criptomoedas, insistindo muito, por ser uma excelente oportunidade e que AA42 iria acompanhar de perto e não tinha risco, o que AA26 fez, ficando com a conta sem saldo por ter perdido tudo. 418) O ofendido recebeu um reembolso de 1500 reais apenas a 12 de outubro, perdendo o restante investimento. 419) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da Organização 8 ou por outra empresa. AA4 420) AA4 foi contactado por alguém em nome da Organização 8, que se identificava como uma empresa de investimento. 421) Após ter feito um primeiro investimento passou a ter como analista o arguido AA42, passando em Agosto a ter como analista alguém que se identificava como AA57 (AA56). 422) Ao ofendido eram apresentados produtos financeiros, prometendo-lhe uma alta rentabilidade, tendo para o efeito realizado entregas a uma empresa que se encontrava no Brasil. 423) AA4, convencido da credibilidade do investimento que lhe era apresentado, entregou nas seguintes datas e montantes: Data do investimentoValor em reaisValor em eurosDestinatário 03/06/20221018,00197,12Via Organização 12 21/06/202254000,009922,82Organização 5 06/07/202255500,0010069,67Organização 5 29/07/20225000,00948,07Organização 15 30/07/20223200,00606,76Organização 7 30/07/20225000,00948,07Organização 7 31/07/20222600,00492,99Organização 5 31/07/20222200,00417,15Organização 7 01/08/20229000,001707,04Organização 5 02/08/20227500,001410,44Organização 15 02/08/20223000,00564,18Organização 15 03/08/20227500,001400,64Organização 15 03/08/20223200,00597,61Organização 5 04/08/202238000,007087,70Organização 5 Sem saque Total196718,0036.370,26 424) Investiu na Organização 8, por contacto da AA417, daquela suposta “empresa”, que lhe perguntou se queria fazer investimentos internacionais. O ofendido disse que já investia no Brasil e a AA417 disse-lhe que era uma oportunidade de investir em bolsas estrangeiras, em especial americanas, que era um investimento bom e seguro. 425) Disseram-lhe que a sede era em Portugal, mas quanto à licença para operar, nunca lhe foi transmitida resposta. 426) Depois da AA417 e após fazer a primeira transferência, passaram-no para um assessor de investimentos, AA57 (AA56) e depois para o AA42. 427) Fez um investimento inicial de 200USD a 03/06/2022. Disseram-lhe que tinha de ser em dólares por ser uma corretora que investia em mercados estrangeiros. O ofendido transferiu em reais e seria alguém da Organização 8 a fazer a conversão em dólares. A transferência de dinheiro fez através de Pix para Organização 7 (apenas o primeiro investimento foi na “Organização 12”). 428) Tentou receber dinheiro por várias vezes, mas na Organização 8 (AA56 e AA42) definiam uma data para fazer o saque, quando se aproximavam da data havia sempre algum imprevisto. Antes do dia de saque perdia sempre dinheiro, as ações desvalorizavam e os analistas pediam mais dinheiro para recuperar o dinheiro perdido. Também incentivavam a investir dando bónus, por exemplo, numa ocasião disseram-lhe que se transferisse 5.000 USD lhe dariam um bónus de 10.000USD o que era uma proposta muito aliciante. 429) Na aplicação da internet da Organização 8, as cotações que apareciam eram iguais às reais. Contudo, a certa altura, percebeu que a compra de ações era a cotações acima do valor do mercado, o que aconteceu com ações da TESLA e foi quando se apercebeu que a compra era falsa para a conta ficar sem saldo. 430) Sem o seu consentimento, investiram em Bitcoins e o investimento também foi negativo. 431) Nos contactos que teve com AA42 e que se iniciaram logo a 03/06/2022, este foi apresentando propostas sempre atrativas e lucros elevados e fazendo investimentos pelo cliente e recomendando outros “26$ de lucro com o gás natural 13% de lucro” (a 06/06/2022), “to com uma oportunidade pra te passar incrível” (a 20/06/2022), “olha a posição do meu cliente que te mandei hoje cedo (…) saiu do medico já AA4? Ta enxergando bem aí? Rsrs (21/06/2022), “estou indo no financeiro resolver tua vaga e teu bónus ia kkk Mas já vai cair seu dinheiro pra pagar daqui 2 dias. Tá tranquilo. E aqui vamos trabalhar aquele dividendo top! (21/06/2022), por enquanto estamos só no JPM logo vou passar outras (…) Coloquei só um pouco. Estou esperando alguma movimentação maior ou alguma notícia para aumentar lá” (23/06/2022) “Antes do mercado de acções abrir já vou posicionar algumas e quando o mercado abrir já faço a JPM e Tesla” (05/07/2022). 432) No final de julho começaram os problemas, após o pedido de saque de AA4. 433) AA42 efetuou um suposto investimento em Bitcoins que levou AA4 a ir ficando preocupado e a ir perguntando várias vezes qual a margem de segurança e “vi que a posição no bitcoin ficou aberta. Qual a estratégia agora?” Ao que AA42 respondeu “A mesma. Vou continuar de olho no final de semana. Já tentou realizar a restante transferência hoje?”. Como AA4 disse que não conseguia porque o dinheiro que tinha na conta era para pagar as contas do mês, no dia 30/07/2022 AA42 tentou ligar e não conseguindo diz “Meu. Eu fiquei a madrugada toda acordado por causa disso. Você tem que completar isso cara. Ce tá querendo que eu seja demitido cara? Eu vou liberar seu saque segunda. Não faz isso comigo cara. Eu pedi o fundo pra você. Coloquei 73k na sua conta. Se tu não completar isso [novo aporte] eu to ferrado cara. Não faz isso comigo não” e desta forma, prometendo um saque futuro e fazendo parecer que o próprio AA42 se tinha arriscado (na altura em que AA42 foi promovido a chefe), conseguiu ainda novas transferências por parte de AA4 que acreditou na boa vontade e empenho de AA42. 434) A 01/08/2022 AA4 passou a ser contactado por AA57, analista da Organização 8 que se disse preocupado com a margem de AA4. AA4 tentou confirmar o saque de 20.000 que estaria garantido por AA42, ao que AA57 disse “garantido” e nos dias seguintes “vamos aguardar a posição em btc. Vamos focar em levantar capital na tesla” para acabar com a perda total do cliente. 435) AA4 perdeu todo o dinheiro transferido para os arguidos da Organização 2. 436) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da Organização 8 ou por outra empresa. AA277 437) AA277 foi contactado por alguém, que se identificou como AA418, em nome da Organização 8, que se identificava como uma empresa de investimento. 438) Após ter feito um primeiro investimento passou a ter como analista alguém que se identificava como AA57 (AA56). 439) Ao ofendido eram apresentados produtos financeiros, prometendo-lhe uma alta rentabilidade, tendo para o efeito realizado entregas a uma empresa que se encontrava no Brasil. 440) AA277, convencido da credibilidade do investimento que lhe era apresentado, investiu na seguinte data e montante, no valor total de 199,98 euros: Data do investimentoValor em reaisValor em eurosDestinatário 22/08/2022200199,98 Sem saque Total200199,9821 441) Foi-lhe explicado que as operações eram em dólares e a empresa cobrava 5% a 10% de cada operação que eles ganhassem. 442) O investimento inicial foi de 200USD e depois de realizar a transferência foi contactado por um analista de nome AA57 (AA56), que disse que ia investir em minério e tentou-o convencer a transferir mais dinheiro, o que não sucedeu. 443) Depois de 15 dias, AA277 viu na plataforma que começou a perder o dinheiro e então contactou AA57 para retirar o dinheiro que ainda tinha na sua carteira. 444) Fez pedido de saque por email e não teve mais qualquer resposta, nem recebeu qualquer quantia. 445) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da Organização 8 ou por outra empresa. AA20 446) AA20 foi contactado por alguém em nome da Organização 8, que se identificava como uma empresa de investimento. 447) Após ter feito um primeiro investimento passou a ter como analista alguém que se identificava como AA44. 448) Ao ofendido eram apresentados produtos financeiros, prometendo-lhe uma alta rentabilidade, tendo para o efeito realizado entregas a uma empresa que se encontrava no Brasil. 449) AA20, convencido da credibilidade do investimento que lhe era apresentado, investiu na seguinte data o montante de 207,41 euros: Data do investimentoValor em reaisValor em EurosDestinatário 04/08/20221112,00207,41Organização 7 Sem saque Total1112,00207,41 450) Investiu na Organização 8 depois de contactos de colaboradores desta empresa que lhe disseram que eram uma “corretora de investimento” em mercado internacional. Apesar das recusas, após várias chamadas transferiu 200USD (1112 reais) no dia 4 de agosto de 2022. 451) Quando o contactaram só lhe falaram em ganhos, nunca falaram em perdas e usavam muitas expressões técnicas o que deu ao ofendido a sensação de perceberem do assunto. 452) Como forma de convencer os clientes, entre outras, no WhatsApp do número de telefone da Organização 8 informava-se: “Somos a maior corretora da Europa para brasileiros. Somos a líder em: aceso ao sistema financeiro norte americano, europeu e asiático, abertura de contas para investimentos para brasileiros no exterior, acreditar no potencial da diversificação no exterior. Oferecemos aos nossos investidores: Corretagem zero, sem mensalidades, assessor dedicado com acompanhamento ativo e personalizado da carteira de investimentos”. 453) AA20 fez a transferência via “pix” em reais, para a Organização 15. 454) Quem o contactava da Organização 8, AA44”, continuou a insistir para investir mais. Nos primeiros dias, cerca de 10 dias, o investimento rendeu mais de 1000USD. AA44 ia apresentando propostas como “Aprovado o bónus de 100%. Em cima da vaga de 5.000USD” e “tenho aqui várias oportunidades inclusive uma em dividendos, mas antes de passar quero saber se vai aumentar sua conta ou não, o bónus foi liberado você nem respondeu”. 455) Como AA20 se recusou a investir mais, AA44 respondeu “vou passar sua carteira pra outro analista, pois comigo fica realmente os clientes em potenciais, você me prometeu aportes e no fim não fez. Ainda não conseguiu diferenciar investimento aqui com aposta (…) AA20, banco nunca é confiável, eu tô tentando ao máximo te mostrar que isso é rentável (…) eu até te oriento se for o caso, pegar um bónus com valor mais baixo, de 2k, 1kusd, pra você ver o dinheiro entrando aqui na sua conta connosco, tanto na sua aí no Brasil”, “Bom dia AA20 tem um dividendo excelente agora que paga amanhã. Vamos nessa. Pegar esse lucro garantido. Dividendos da Coca-Cola”. 456) AA20 continuou a não investir e dia 15/09/2022 remeteu a AA44 a página da CMVM, acima descrita, em que alertava sobre a Organização 8. 457) Quando AA20 perguntou como fazer um saque, em dois/três dias a Organização 8 (AA44) fez investimentos e perdeu tudo. 458) AA44 ainda o tentou convencer a investir mais para recuperar o dinheiro perdido. 459) Havia uma plataforma de internet para seguir a carteira, que aparentava ser real e ter os valores das cotações reais. 460) Não recebeu qualquer quantia. 461) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da Organização 8 ou por outra empresa. AA24 462) AA24 já fazia investimentos numa suposta intermediária financeira (Organização 3) com o colaborador daquela AA71. 463) Em Abril de 2022, voltou a ser contactado pelo mesmo analista para que passasse a investir na Organização 8 464) Durante as conversas foi enviado documento com promessas de elevados rendimentos com o logótipo da Organização 8 e com o título que pretendia ser apelativo “Carteira Exclusiva. Essa oportunidade de carteira consiste em uma alta rentabilidade, devido a consoante de flutuação do petróleo e realização de lucros com o pagamento de dividendos da Louis Vuitton que ocorrerá dia 26/04/2022”. 465) Convencido da credibilidade do investimento, AA186 fez o primeiro investimento e transferiu para a Organização 15, o montante de R$ 1.010,00 no dia 13/04/2022 (que corresponde a cerca de 200,20 euros) após contacto de AA71. 466) Após, com o analista AA42 fez as seguintes transferências • - R$ 10.100,00 no dia 20/04/2022 (que corresponde a 2.000,75 euros) • - R$ 2.740,00 no dia 09/05/2022 (que corresponde a 504,41 euros). No total transferiu €2.705,36 para a Organização 5. 467) Depois do primeiro investimento, a partir de 14/04/2022 AA186 passou a ser acompanhado por um suposto analista, primeiro AA38 e depois AA42. 468) Após ter dito que queria sacar o dinheiro, a 09/05/2022, no dia seguinte AA38 voltou a entrar em contacto. 469) O ofendido procedeu a um saque de 1.600,00 reais em 02/05/2022, de 4.681,25 reais em 17/05/2022 e de 2.544,00 reais em 08/06/2022. Apesar da insistência para proceder a novo saque dos 600 dólares, AA186 não recebeu respostas nem o saque pretendido. 470) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da Organização 8 ou por outra empresa. AA226 471) AA226 foi contactada por alguém que se identificou como AA419, em nome da Organização 8, que se identificava como uma empresa de investimento. 472) Após ter feito um primeiro investimento passou a ter como analista a arguida AA49. 473) À ofendida eram apresentados produtos financeiros, prometendo-lhe uma alta rentabilidade. 474) Convencida da credibilidade do investimento, transferiu para a Organização 15 o montante de R$ 1 120,00 no dia 27/07/2022 (que corresponde a € 207,26). 475) Não conseguiu reaver qualquer dinheiro, sendo informada que tinha perdido o mesmo. 476) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da Organização 8 ou por outra empresa. AA286 477) AA286, empresário em nome individual com o CNPJ Identificador 217, após contacto de pessoas que disseram ser da Organização 8 efetuou no dia 31/08/2022 a transferência de R$ 1.080 para a Organização 7 (que corresponde a € 209,78), convencido da credibilidade do investimento que lhe era apresentado. 478) Não conseguiu reaver qualquer montante. Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da Organização 8 ou por outra empresa. 479) Voltaria a investir, desta feita, na Organização 13, como infra se descreve AA8 480) AA8 foi contactado por alguém que se identificou como AA420, em nome da Organização 8, que se identificava como uma empresa de investimento. 481) No dia 31/08/2022 o ofendido AA8 recebeu uma chamada de AA420 telefone +351 ... ... .37, que se apresentou como gerente da empresa Organização 8 e ofereceu os seus serviços para que o ofendido fizesse investimentos, podendo alcançar lucros muito superiores às aplicações dos bancos convencionais. Logo após a ligação a AA420 enviou mensagem via Whatsapp com a apresentação da empresa em arquivo .pdf e também um vídeo institucional. 482) Após ter feito um primeiro investimento passou a ter como analista o AA54. 483) No dia 12/09/2022 recebeu novo contato da AA420, informando que havia uma excelente oportunidade para investir e receber dividendos da empresa Coca-cola que renderiam 17% em um mês. Aceitou a proposta tentadora pelo alto rendimento proposto e decidiu fazer um investimento de R$10.000. 484) Após ter feito o investimento, recebeu mensagem da AA420 via whatsapp pelo telefone 351 ... ... .01 com as orientações para realizar o registro de conta no site da Organização 10 pelo site https://[email protected]. 485) No dia 13/09/2022 recebeu a primeira ligação do analista financeiro AA54 (AA52 – AA53) via whatsapp pelo telefone +351 ... ... .56 que se apresentou como o seu analista dedicado relativamente à sua carteira de investimentos para orientar o ofendido. 486) Com a promessa de ganhar um bónus de 100%, o ofendido aumentou o investimento em $5.000 (cinco mil dólares) para supostas unidades de ações da Coca-Cola para participar da distribuição de dividendos conforme lhe foi transmitido. 487) No dia 16/09/2022 o AA54 disse para o ofendido participar de mais uma distribuição de dividendos, desta vez da empresa Total, que era uma multinacional no ramo de óleos lubrificantes, muito sólida e confiável. Como a carteira de investimentos do ofendido aparentava já estar a render bons lucros, o ofendido confiou e fez o investimento de $5.000 (cinco mil dólares) com um suposto bónus de 100%. 488) No dia 22/09/2022 o AA54 contactou o ofendido AA8 e prometeu mais um bónus de 100% para participar da distribuição dos dividendos da Toyota, mais um lucro certo. O valor mínimo desta vez era $10.000 (dez mil dólares). O ofendido acreditou, pois, estava a ver o dinheiro a multiplicar-se na sua carteira de investimentos e, assim, utilizou já todo o dinheiro que tinha para fazer mais esse investimento. 489) No dia 23/09/2022 o analista “AA54” ligou ao ofendido com a proposta de participar do IPO da empresa Porsche que seria uma oferta pública das ações da empresa ou seja a abertura do capital com a venda inicial das ações marcada para dia 29/09/2022 argumentando que esta seria a oportunidade do ano para os investidores terem ganhos muito acima da média. Nos dias que se passaram todos os dias o analista enviava artigos, que falavam da grande oportunidade que seria o IPO da Porsche e o próprio ofendido pesquisou e constatou que era verdade, pois haviam vários artigos sobre o tema. 490) O valor mínimo da carteira para participar do IPO da Porsche seria $50.000 e o ofendido tinha na carteira no dia 28/09/2022 $42.000, com a promessa de ganho de 100% da carteira, mesmo sem mais dinheiro disponível, utilizei todo dinheiro que tinha mais todo limite a descoberto da conta bancária, pois tinha limite de carência de 10 dias sem juros e com a promessa do AA54 de já poder retirar o dinheiro na semana seguinte, o ofendido acreditou e fez o investimento adicional de $8.000 (oito mil dólares). 491) No dia 04/10/2022 solicitou um saque para pagar as contas e cobrir o seu limite de “cheque especial” (descoberto na conta) mas não conseguiu. No mesmo dia, os valores foram alterados na plataforma e as ações caíram e os valores de compra de ações de 3 posições abertas em carteira do ofendido aumentaram de preço de compra após já terem sido compradas e isto aumentou a perda da carteira em -$25.000 (menos vinte e cinco mil dólares), o que sucedeu, entre outras, com as ações da Tesla que o ofendido comprou por indicação do analista por $271,9 no dia 30/09/22 as 6h pm passaram ao valor de compra de $282,29. Como o ofendido comprou 1000 unidades, neste caso, a suposta perda foi de $10.390 ( dez mil e trezentos e noventa dólares ). 492) No dia 04/10/2022 solicitou a AA54 (AA52) a correção do problema, o mesmo passou para o suporte técnico analisar e ficou sem resposta. 493) A orientação do analista como única possibilidade seria fazer mais investimentos para segurar a carteira durante o período de queda das ações. Como o ofendido já não tinha nenhum dinheiro disponível, em desespero pediu empréstimos bancários e conseguiu um empréstimo de R$55.000 no banco Santander que usou para fazer um investimento de 10 mil dólares antes que a sua carteira “quebrasse”, como lhe tinha sido dito. Conseguiu ainda mais R$12.000 que também usou para investir. 494) Ainda assim, perdeu todo o dinheiro. 495) AA8, convencido da credibilidade do investimento que lhe era apresentado, investiu nas seguintes datas e montantes: Data do investimentoValor em reaisValor em eurosDestinatário 12/09/20229995,401924,67Organização 9 14/09/202217440,003365,04Organização 9 16/09/202227250,005212,42Organização 9 22/09/202243600,008603,51Organização 9 28/09/202242000,008119,39Organização 9 05/10/202225000,004847,31Organização 9 05/10/202225000,004847,31Organização 9 05/10/20225000,00969,46Organização 9 07/10/202212000,002349,49Organização 9 Sem saque Total207.285,4040.238,60 496) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da Organização 10 ou por outra empresa. AA421 497) AA421 foi contactado várias vezes, por trabalhadores da Organização 10 e após algumas insistências decidiu investir. 498) O primeiro contacto foi efetuado por AA422 com o contacto +351 ... ... .67, de seguida foi contacto por AA423 com o contacto +351... ... .22. 499) No dia 7 de dezembro de 2022 transferiu 1.096,00 Reais (equivalente a cerca de 200 dólares). 500) Esse pagamento foi efetuado através de PIX, para a Organização 9 LTDA, com o CNPJ: Identificador 4. 501) Foi-lhe transmitido que a rentabilidade seria de 30% a 40% em menos de 15 dias. 502) Após ter decidido entrar com algum valor monetário, foi contactado por AA51 (AA42) com o contacto +351... ... .32, que teria, segundo lhe foi dito, a função de gerente. 503) Que de seguida passou a ser contactado pelo analista AA54 (AA52 - IBAN 1), que o informou que o montante investido era baixo para um investimento em carteira que pagasse dividendos, numa tentativa de que AA421 investisse mais dinheiro. 504) O que este não fez e após alguma insistência, no dia 14/12/2022, conseguiu o resgaste de 153,50 dólares (valor total que aparentemente dispunha na conta), o que conseguiu dizendo que só o iria fazer para ganhar confiança para depois voltar a investir mais dinheiro. 505) Após o regaste foi contactado várias vezes pelo AA54 (+351 ... ... .56), para efetuar novos investimentos, contudo o mesmo não o voltou a fazer. 506) Disseram-lhe que a empresa estava em Portugal e que tinha todas permissões para operar. 507) AA421, convencido da credibilidade do investimento que lhe era apresentado, investiu os seguintes montantes: Data do investimentoValor em reaisValorDestinatário 07/12/20221096,00€ 199,19Organização 9 Saque a 14/12/2022 (153,50 dólares) Total 508) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da Organização 10 ou por outra empresa. AA16 509) AA16 foi contactado por alguém em nome da Organização 10, que se identificava como uma empresa de investimento. 510) Após ter feito um primeiro investimento passou a ter um analista o AA44 e depois a AA408. 511) Ao ofendido eram apresentados produtos financeiros, prometendo-lhe uma alta rentabilidade, tendo para o efeito realizado entregas a uma empresa que se encontrava no Brasil. 512) AA16, após contactos por parte de pessoas que se apresentaram como AA395 e AA401 (AA48), que diziam ser da Organização 10, convencido da credibilidade e rentabilidade do investimento, efetuou as seguintes transferências para a Organização 9 no montante global de 396,81 euros: • - R$1.134 no dia 23/11/2022 [€ 203,77]; • - R$ 548 no dia 07/12/2022 [€99,59]; • - R$ 1.096 no dia 03/01/2023 [€ 193,45] 513) Não conseguiu reaver qualquer dinheiro. 514) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da Organização 10 ou por outra empresa. AA424 515) AA424 foi contactado por alguém que se identificou como AA425 e AA54 (AA52), em nome da Organização 10, que se identificava como uma empresa de investimento. 516) Após ter feito um primeiro investimento passou a ter um analista. 517) Ao ofendido eram apresentados produtos financeiros, prometendo-lhe uma alta rentabilidade, tendo para o efeito realizado uma entrega a uma empresa que se encontrava no Brasil. 518) AA424, convencido da credibilidade e rentabilidade do investimento, efetuou as transferências para a Organização 9 no montante de aproximadamente R$1.000 [200 dólares que corresponde a € 190,13] em 8 de dezembro de 2022. 519) Não conseguiu reaver qualquer dinheiro. 520) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da Organização 10 ou por outra empresa. AA10 521) AA10, após contactos por parte de pessoas que se apresentaram como AA55 (AA44) e AA62 (AA43) que diziam ser da Organização 10, convencido da credibilidade e rentabilidade do investimento (entre 20% a 100% do capital investido), efetuou as transferências para a Organização 9 no montante total de R$ 16.874,00 (€ 3 027,69): • R$ 270 no dia 18/11/2022, que corresponde a € 48,67 • R$ 2.000 no dia 25/11/2022, que corresponde a € 360,52 • R$ 2.200 no dia 29/11/2022, que corresponde a € 399,09 • R$ 1.134 no dia 30/11/2022, que corresponde a € 205,95 • R$ 1.370 no dia 12/12/2022, que corresponde a € 246,58 • R$ 1.400 no dia 19/12/2022, que corresponde a € 248,55 • R$ 1.400 no dia 22/12/2022, que corresponde a € 252,77 • R$ 1.600 no dia 23/12/2022, que corresponde a € 291,79 • R$ 800 no dia 27/12/2022, que corresponde a € 142,77 • R$ 1.700 no dia 30/12/2022, que corresponde a € 301,49 • R$3.000 no dia 03/01/2023, que corresponde a € 529,51 522) Após fazer o primeiro investimento no dia 18/11/2022, AA10 foi logo contactado pelo analista AA55 (AA48) que então o foi convencendo e fazer sucessivos investimentos em contactos: 523) A partir de dia 23/01/2023 continuou a contactar com AA55 (AA44), este já na Organização 13, que contactava usando programa informático que introduzia o prefixo +44, fazendo crer tratar-se do Reino Unido, pretendendo este que o mesmo investisse agora na Organização 13, o que não aconteceu por o ofendido não ter dinheiro para tanto. 524) Entretanto e desde o final de novembro, AA10 foi também seguido pelo analista “AA62” (AA43), que o convenceu a efetuar os investimentos a partir dessa data. 525) AA10 conseguiu fazer um saque teste de 1.200,00 reais (a que corresponde216,31 euros), tendo de seguida reinvestido um valor superior, e não conseguiu fazer qualquer outro saque. 526) AA62 (arguido AA43) tentou depois levar AA10 a investir na Organização 13. 527) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da Organização 10 ou por outra empresa. AA426 528) AA426 foi contactado por alguém, em nome da Organização 10, que se identificava como uma empresa de investimento. 529) Após ter feito um primeiro investimento passou a ter como analista o arguido AA42. 530) Ao ofendido eram apresentados produtos financeiros, prometendo-lhe uma alta rentabilidade, tendo para o efeito realizado entregas a uma empresa que se encontrava no Brasil, convencido da credibilidade do investimento que lhe era apresentado, 531) O arguido transferiu para a Organização 9, Ltda. o montante de R$ 2840,67 no dia 24/11/2022, que corresponde a € 501,76. 532) Um dia, entre essa data e o início de janeiro, AA54 ligou-lhe para AA426 investir mais dinheiro, cerca de 36.000 reais (7.000 dólares). 533) Como o ofendido negou investir mais, nesse dia o AA54 alterou o investimento e no dia seguinte todo o dinheiro teria sido supostamente perdido. 534) Não conseguiu reaver qualquer montante. 535) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da Organização 10 ou por outra empresa. AA11 536) AA11 foi contactado por alguém que se identificou como AA427, em nome da Organização 10, que se identificava como uma empresa de investimento. 537) Após ter feito um primeiro investimento, convencido da credibilidade do investimento que lhe era apresentado, passou a ter como analista o AA54 que ia enviando noticias do mercado financeiro, dizendo ser analista financeira, da Organização 10 prometendo investimento com elevado retorno financeiro, transferiu para a Organização 9, Ltda. o montante de R$ 601,02 no dia 23/11/2022, que corresponde a € 108,00. 538) O suposto investimento teria sido em acções da Coca-Cola. 539) Após, contactaram novamente para o incentivar mais investimentos, pois o valor que tinha entregue (106 dólares) era muito baixo e limitava investir noutra aplicações, o que AA11 rejeitou. 540) Não conseguiu reaver qualquer montante, embora tenha pedido o saque do valor. 541) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da Organização 10 ou por outra empresa. AA19 542) AA19 foi contactado por alguém em nome da Organização 10, que se identificava como uma empresa de investimento. 543) Após ter feito um primeiro investimento passou a ter como analista a arguida AA49 que se apresentava como AA65. 544) Ao ofendido eram apresentados produtos financeiros, prometendo-lhe uma alta rentabilidade, tendo para o efeito realizado entregas a uma empresa que se encontrava no Brasil. 545) O ofendido AA19, convencido da credibilidade do investimento que lhe era apresentado, transferiu o montante total de R$ 540,00 para a Organização 9, Ltda., no dia 21/09/2022, que corresponde a € 106,04. 546) A AA65 disse-lhe que estavam em Portugal porque a empresa tinha consultores por todo o mundo. 547) A determinada altura deixou de conseguir contactar com a empresa e não conseguiu reaver qualquer montante. 548) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da Organização 8/Organização 10 ou por outra empresa. AA155 549) AA155 foi contactado pelo AA44, em nome da Organização 8, que se identificava como uma empresa de investimento. 550) Após ter feito um primeiro investimento passou a ter como analista a arguida AA49. 551) Ao ofendido eram apresentados produtos financeiros, prometendo-lhe uma alta rentabilidade, convencido da credibilidade do investimento que lhe era apresentado realizou entregas a uma empresa que se encontrava no Brasil. 552) AA155 transferiu para a Organização 9, Ltda., em duas ocasiões os seguintes montantes no valor global de €1.223,17: • R$ 1.078 no dia 01/07/2022 que corresponde a € 195,58 • R$ 5.650 no dia 07/07/2022 que corresponde a € 1 027,59 553) Não conseguiu reaver qualquer montante pois o seu saldo ficou a zero, supostamente por perdas no mercado. 554) Ainda assim tentaram convencê-lo a investir mais, a fazer um empréstimo no banco e que os lucros que teria daria para pagar os juros ao banco. 555) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da Organização 10 ou por outra empresa. 556) Voltaria a investir, desta feita, na Organização 13, como infra se descreve. AA14 557) AA14 foi contactado pelo AA50 em nome da Organização 10, que se identificava como uma empresa de investimento. 558) Após ter feito um primeiro investimento passou a ter como analista o arguido AA48, passando em Dezembro a ter como analista a AA408, falando também com o AA51 (AA42), que seria chefe da AA225 que falou com AA14 para lhe dar segurança, prometendo segurança no investimento e dizendo que teria uma renda fixa se investisse mais de 10.000 dólares 559) Ao ofendido eram apresentados produtos financeiros, prometendo-lhe uma alta rentabilidade, tendo para o efeito realizado entregas a uma empresa que se encontrava no Brasil. 560) AA14 entregou nas seguintes datas e montantes, para a Organização 9, Ltda: • - 24/11/2022 o montante de R$ 1.503, que corresponde a € 270,93; • - 06/12/2022 o montante de R$ 10.900, que corresponde a € 1 977,75; • - 08/12/2022 o montante de R$ 10.900, que corresponde a € 1 986,15; • - 08/12/2022 o montante de R$ 5.480, que corresponde a € 998,54; • - 15/12/2022 o montante de R$ 5.500 que corresponde a € 977,83. • No montante global de € 6 211,20 561) Não conseguiu reaver o montante, segundo a versão dos analistas porque o próprio AA14 tinha cometido um erro na plataforma. Ainda assim, tentaram convencê-lo a investir mais. 562) Apenas conseguiu reaver 320,00 dólares (cerca de 1608,00 reais e 303,06 euros) no dia 09/12/2022, para dar mais credibilidade. 563) AA14 não recuperou o dinheiro transferido. 564) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da Organização 10 ou por outra empresa. AA31 565) AA31 foi contactado por pessoas que se identificaram como AA428 (gerente de conta/vendedor) e AA65 [AA49], analista de investimentos da Organização 10, prometendo rendimento elevado através da plataforma de investimentos que representavam e que a empresa atuava há mais de 10 anos. 566) Mais explicaram que a operação em dólares seria mais rentável e em todos os supostos investimentos em ações e commodities prometiam dividendos que seriam pagos num curto prazo como forma de pressionar o investimento imediato. 567) Foi também remetida a AA31 informação com o logótipo da Organização 10: “IPO – Oferta Pública Inicial Grupo Volkswagen Porsche Lançamento 29/09/22 Retorno Mínimo esperado 7,84%.” 568) No dia 30/09/2022, convencido da credibilidade do investimento que lhe era apresentado, transferiu R$ 1.110,00 (€ 209,19) a partir da conta da sua empresa Organização 23 LTDA, com o CNPJ Identificador 218, para a conta da sociedade Organização 9, Ltda. 569) Nesse mesmo dia, transferiu novamente para a Organização 9, Ltda., a quantia de R$ 13.900, que corresponde a € 2 643,39. 570) Não conseguiu reaver qualquer montante, dos 2.852,58 euros, porque a AA65 [AA49] lhe disse que perdeu o dinheiro e que para reaver tinha de investir mais e que a perda se devia a AA31 não ter seguido o seu conselho, investindo em Bitcoins. 571) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da Organização 10 ou por outra empresa. AA29 572) AA29, foi contactado por alguém que se identificou como AA120, em nome da Organização 10, que se identificava como uma empresa de investimento. 573) Após ter feito um primeiro investimento passou a ter como analista o arguido AA43 (AA62). 574) Ao ofendido eram apresentados produtos financeiros, prometendo-lhe uma alta rentabilidade, tendo para o efeito realizado entregas a uma empresa que se encontrava no Brasil. 575) O ofendido AA29, convencido da credibilidade do investimento que lhe era apresentado, a transferiu a quantia de R$567 no dia 22/11/2022, para a J.P. Capitas através da Organização 9 (que corresponde a € 103,89). 576) Não conseguiu reaver qualquer montante, pois foi-lhe dito que todo o investimento estava perdido. 577) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da Organização 10 ou por outra empresa. AA429 578) AA429, após ser contactado por AA430, como sendo da Organização 10, apresentando a empresa e enviando informações de potenciais investimentos, garantindo retorno do dinheiro que iria investir, no dia 21/12/2022, convencido da credibilidade do investimento que lhe era apresentado, transferiu o montante de R$ 548,00 (€ 99,79) para a Organização 24 LTDA. 579) Depois AA51 (AA42) também da Organização 10 ligou-lhe para investir mais e AA179 negou. 580) No dia 11 de janeiro uma pessoa que disse ser auditora contactou-o para perceber porque não investia mais. Logo depois o AA51 voltou a contactar e perguntar se queria investir mais e quando AA429 disse que não e que queria o saque, AA51 disse que teria de ter no mínimo três transações. 581) Não conseguiu reaver qualquer montante nem estabelecer mais contactos. 582) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da Organização 10 ou por outra empresa. AA13 583) No dia 03/10/2022 AA13 foi contactado por AA431, que se identificou como gerente de contas da corretora de investimentos internacional Organização 10 e remeteu documento com a apresentação da Organização 10: zero corretagem. Integralmente livres de Corretagem, manutenção, mensalidades e anuidades. Diversificação. Acesso aos mercados de ações, cryptos, commodities, índices, forex, etc. Analista financeiro. 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Criando seu cadastro libero uma bonificação de 100% do seu aporte”. 585) Foram ainda enviadas informações de oportunidades de investimento com o logótipo da Organização 10 e informando: • - Oportunidade Investidor conservador. Investimento em dividendos. Investimento valor aproximado da acção $289,46 com dividendo garantido de $49,00 com data limite de 6 de outubro, referente à empresa Mastercard e informando que se tratava de oportunidade conservadora, com lucro garantido e um analista financeiro em full-time; • - Oportunidade Investidor conservador. Investimento em dividendos. Investimento valor aproximado da acção $37,48 com dividendo garantido de $33,00/ lote com data limite de 10 de outubro, referente à empresa Dell e informando que se tratava de oportunidade conservadora, com lucro garantido e um analista financeiro em full-time; • - Oportunidade Investidor moderado. Investimento em dividendos. Investimento valor aproximado da acção $277,52 com estimativa de 50%, referente à empresa Netflix e informando que se tratava de oportunidade moderada, com estimativa de aumento de 50% e um analista financeiro em full-time; • - Oportunidade Investidor conservador. Investimento em dividendos. Investimento valor aproximado da acção $60,62 com dividendo garantido de $44,00/lote com data limite de 30 de novembro, referente à empresa Coca-Cola e informando que se tratava de oportunidade conservadora, com lucro garantido e um analista financeiro em full-time 586) Após estes contactos e prometendo um potencial de ganhos muito elevado a baixo risco, AA13, convencido da credibilidade do investimento que lhe era apresentado, transferiu, através de Pix, no dia 22/11/2022 a quantia de R$ 567,00 (US$ 100,00 que corresponde a € 103,89) para a Organização 9, como lhe foi indicado. 587) Após foi contactado por AA54 ainda no dia 22/11/2022, que, como habitual, começou a enviar regularmente mensagens com resumo de notícias do mercado financeiro, passando a partir de 11/01/2023 a ser AA57 (AA56) o analista. 588) Comunicaram-lhe que a empresa tinha autorização para operar e operavam em bolsa estrangeira e não brasileira, daí estarem em Portugal. 589) Quando AA13 abordou a possibilidade de saque do dinheiro, deixou de receber respostas e nunca teve acesso ao dinheiro que havia entregue. 590) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da Organização 10 ou por outra empresa. AA2 591) AA2, depois de contactado por algém que dizia chamar-se AA54 (analista de investimentos) e AA51 (gestor de risco), que disseram ser da Organização 10, prometendo elevado retorno do investimento para começar e mais tarde para não perder todo o investimento, convenceram AA2 a transferir para a Organização 9 os seguintes montantes no valor global de €63.674,80: DataMontante em reaisMontante em euros 26-09-2022R$ 5 500,00€ 1 067,88 26-09-2022R$ 5 500,00€ 1 067,88 29-09-2022R$ 11 000,00€ 2 094,40 04-10-2022R$ 13 500,00€ 2 668,56 04-10-2022R$ 11 000,00€ 2 174,39 04-10-2002R$ 2 800,00€ 553,48 07-10-2022R$ 2 000,00€ 391,58 07-10-2022R$ 5 300,00€ 1 037,69 10-10-2022R$ 2 000,00€ 397,39 11-10-2022R$ 11 000,00€ 2 180,12 11-10-2022R$ 3 500,00€ 693,67 11-10-2022R$ 11 000,00€ 2 180,12 13-10-2022R$ 1 800,00€ 351,47 14-10-2022R$ 3 000,00€ 586,20 17-10-2022R$ 2 000,00€ 388,37 20-10-2022R$ 5 600,00€ 1 089,77 25-10-2022R$ 2 000,00€ 382,75 27-10-2022R$ 5 600,00€ 1 039,17 28-10-2022R$ 17 000,00€ 3 191,29 31-10-2022R$ 11 200,00€ 2 125,48 17-11-2022R$ 30 000,00€ 5 306,45 17-11-2022R$ 21 000,00€ 3 714,51 21-11-2022R$ 2 300,00€ 422,79 15-12-2022R$ 5 800,00€ 1 031,17 15-12-2022R$ 5 800,00€ 1 031,17 16-12-2022R$ 5 700,00€ 1 013,64 19-12-2022R$ 11 000,00€ 1 952,88 19-12-2022R$ 5 000,00€ 887,67 21-12-2022R$ 10 000,00€ 1 821,06 22-12-2022R$ 3 000,00€ 541,65 22-12-2022R$ 18 000,00€ 3 249,92 23-12-2022R$ 5 600,00€ 1 021,26 27-12-2022R$ 6 000,00€ 1 070,76 27-12-2022R$ 4 000,00€ 713,84 28-12-2022R$ 1 600,00€ 285,16 28-12-2022R$ 10 400,00€ 1 853,54 30-12-2022R$ 6 000,00€ 1 064,09 30-12-2022R$ 11 000,00€ 1 950,84 18-01-2023R$ 13 000,00€ 2 352,86 19-01-2023R$ 5 600,00€ 994,21 20-01-2023R$ 9 000,00€ 1 599,40 26-01-2023R$ 6 000,00€ 1 079,68 30-01-2023R$ 17 000,00€ 3 054,59 592) Para dar credibilidade à empresa e incentivar mais investimento, foi permitido fazer um saque no dia 03/10/2022, no montante de -R$ 10.780,00 (€ 2 081,88). 593) Após esse saque, foram sempre informando que AA2 estava a perder o investimento, em especial na TESLA, e que precisava de investir mais, o que AA2 foi fazendo. 594) Explicaram-lhe que o investimento era em dólares porque era feito na bolsa americana e que estavam a contactar de Portugal, mas tinham escritório no Brasil. 595) A certa altura o AA54 disse-lhe que estava com problemas no trabalho e que ia perder o emprego e AA2 investiu mais para ajudar o AA54. 596) A partir de meados de dezembro os contactos passaram a ser com o AA51 (AA42). 597) Não conseguiu reaver qualquer outro montante, com a justificação de que as ações da TESLA se tinham desvalorizado muito e a certa altura deixaram de responder. 598) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da Organização 10 ou por outra empresa. AA27 599) AA27 foi contactado por alguém que disse chamar-se AA434, do departamento financeiro da Organização 10 e AA401 (AA44), analista de investimento da Organização 10. 600) Prometeram uma rentabilidade alta, pelo que, convencido da credibilidade do investimento que lhe era apresentado, no dia 26/10/2022 efetuou uma transferência no valor de R$ 552 reais para a Organização 9 (que corresponde a € 104,26). 601) Como em pouco tempo o investimento parecia estar a valorizar muito, no dia 10/11/2022 efetuou nova transferência, esta no montante de R$ 5.370 reais novamente para a sociedade Organização 9, Ltda (que corresponde a € 1 015,89). 602) Nas conversas com AA401 (AA44), analista, este foi prometendo bónus avultados (100%) e dando indicações específicas de compras e vendas (LVMH pode vender se estiver com lucro acima de 200USD, BMW “vamos deixar”, “pode vender Tesla mais de 400”). 603) Não conseguiu reaver qualquer montante, pois e depois de ter pedido um saque foi aconselhado a fazer um investimento na TESLA e segundo o analista todo o investimento foi perdido após um investimento em CFD da TESLA. 604) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da Organização 10 ou por outra empresa. AA18 605) AA18 foi contactado por alguém em nome da Organização 10, que se identificava como uma empresa de investimento. 606) Após ter feito um primeiro investimento passou a ter como analista a AA65 (a arguida AA49). 607) Ao ofendido eram apresentados produtos financeiros, prometendo-lhe uma alta rentabilidade, tendo para o efeito realizado entregas a uma empresa que se encontrava no Brasil. 608) Convencido da credibilidade do investimento, transferiu para a Organização 9, as seguintes quantias, no montante global de € 3 663,85: • - R$ 1 084,00 no dia 05/10/2022, que corresponde a € 210,18; • - R$ 3 200,00 no dia 06/10/2022, que corresponde a € 625,18; • - R$ 2 725,00 no dia 11/10/2022, que corresponde a € 540,07; • - R$ 5 550,00 no dia 25/10/2022, que corresponde a € 1 052,55; • - R$ 6 660,00 no dia 27/10/2022, que corresponde a € 1 235,87. 609) Para parecer que AA18 estava a ter lucro, “AA65” foi aliciando com supostos pagamentos de dividendos (dia 11/10/2022 pelas 11:34 e 25/10/2022 14:50), o envio constante de informações de mercado, ou a atribuição de bónus (27/10/2022 10:11). 610) No dia 03/11/2022, pelas 11:16 horas, AA65 enviou mensagem a AA18, pois não fazia um novo investimento há cerca de uma semana, dizendo "Bom dia AA18. Gostaria de deixar registrado que liguei novamente pra explicar mais uma vez que a variação do mercado financeiro prejudicou tua conta devido a queda nos ativos. Porém tu não me deixou falar e desligou o telefone na minha cara. Um abraço”, tendo AA18 referido “Gostaria de deixar registrado que fui lesado pela empresa e pela consultora onde a conta está no lucro e não consigo retirar”. 611) O ofendido não conseguiu reaver o montante investido. 612) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da Organização 8/Organização 10 ou por outra empresa. AA30 613) No dia 16/11/2022, AA30 foi contactado por AA435 da Organização 10, apresentando a empresa como: “O parceiro ideal para os seus investimentos. Zero corretagem. Integralmente livres de corretagem, manutenção, mensalidades e anuidades. Diversificação. Acesso aos mercados de ações, cryptos, commodities, índices, forex, etc. Analista financeiro. Disponibilidade de um analista. Financeiro em tempo integral, com indicadores do mercado. Segurança. Plataforma online com servidores. Criptografados de ponta a ponta, proporcionando um ambiente. Totalmente seguro e sigiloso para suas operações. Seja investidor internacional. Plataforma de trading de fácil acessibilidade e intuitiva; Bolsas americanas, europeias e asiáticas; Mais de 8 mil ativos para investimento. Como funciona? Abertura de conta. Cadastre-se em nosso site: Jpcapitals.com. De forma rápida e simples. Aporte instantâneo. Transferência segura com 0% de comissão. Trader institucional. Análise de perfil do investidor e sugestões de futuras. Oportunidades. 614) AA30, depois de contactado por AA436, AA54, AA435 e AA64 (AA63) da Organização 10, que lhe prometeram uma elevada rentabilidade de cerca de 10% a 15% mensalmente, e convencido por tal, transferiu para a Organização 9, Ltda., os seguintes montantes no valor global de €5.951,23: DataValor em reaisValor em euros 18-11-2022R$ 567,00€ 102,22 28-11-2022R$ 567,00€ 100,61 01-12-2022R$ 850,50€ 156,03 02-12-2022R$ 814,44€ 149,01 06-12-2022R$ 30 000,00€ 5 443,36 615) Não conseguiu reaver qualquer montante, com exceção de $ 20,00. 616) AA30, como os demais clientes, interagiam com o sistema informático e faziam supostos investimentos sempre sugeridos pelos elementos da Organização 10 que, assim, podiam culpar o cliente por erros e maus investimentos e protelar ou negar pedidos de reembolso / saque, dando também mais credibilidade e confiança ao cliente que sentia controlar os investimentos. 617) Logo após efetuar a primeira transferência de dinheiro acima referida, AA30 passou a ser contacto pelo “analista” AA54 e depois pelo AA64 (AA63), e depois por AA436. 618) Em 12 de Dezembro, AA30 manifestou interesse em “sacar um pouco está semana, pra usar no natal, fazer algo diferente, uns 500 dolares”, e no dia seguinte voltou a mencionar “para fazer um saque de 500 dólares, você tem que aprovar? fiz o pedido ontem no portal mas até agora não tive retorno.”, e no dia 14 voltou a mencionar o mesmo assunto, até que se apercebe que algo de estranho ocorreu na sua carteira “estava em 10k positivo agora a pouco? porque todas as ordens foram fechadas?. No dia 15/12/2022 o ofendido refere “Não entendi porque fecharam as posições”. 619) AA30 não conseguiu, assim, reaver o dinheiro que pensava ter investido e perdeu o dinheiro transferido. 620) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da Organização 8/Organização 10 ou por outra empresa. AA437 621) AA437 foi contactado por alguém que se identificou como AA40, em nome da Organização 8/Organização 10, que se identificava como uma empresa de investimento. 622) Após ter feito um primeiro investimento passou a ter como analista o AA57 (AA56). 623) Ao ofendido eram apresentados produtos financeiros, prometendo-lhe uma alta rentabilidade, tendo para o efeito realizado entregas a uma empresa que se encontrava no Brasil. 624) AA437, convencido da credibilidade do investimento que lhe era apresentado, transferiu para a Organização 9, pelo menos, os seguintes montantes no valor global de € 18.462,22: • 60.000 reais no dia 17/10/2022 que corresponde a € 11 651,16; • 35.000 reais no dia 20/10/2022 que corresponde a € 6 811,06. 625) Não recuperou qualquer montante transferido para os arguidos. 626) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da Organização 8/Organização 10 ou por outra empresa. AA403 627) AA403 foi contactado no dia 22/11/2022, por AA433, em nome da Organização 10, que se identificava como uma empresa de investimento. Tendo sido remetido um documento com indicação de https://nome2.com/”, remetendo documento pdf no qual se referia: “O parceiro ideal para os seus investimentos. Zero corretagem. Integralmente livres de corretagem, manutenção, mensalidades e anuidades. Diversificação. Acesso aos mercados de ações, cryptos, commodities, índices, forex, etc. (…) Transferência segura com 0% de comissão. Trader institucional. Análise de perfil do investidor e sugestões de futuras. Oportunidades”. 628) Convencido da credibilidade do investimento que lhe era apresentado, fez um primeiro investimento em 23/11/2022, transferindo para a Organização 9 a quantia de R$ 1.134,00 que corresponde a €203,77, e passou a ter como analista o “AA62” (AA43). 629) Ao ofendido eram apresentados produtos financeiros, prometendo-lhe uma alta rentabilidade, tendo para o efeito realizado entregas a uma empresa que se encontrava no Brasil. 630) Assim, para além da transferência inicial atrás referida, ao longo das conversas com AA43, AA403 efetuou ainda as seguintes transferências para a Organização 9: • 30/11/2022 no montante de R$ 11.000,00 que corresponde a € 1 997,71 • 06/12/2022 no montante de R$ 5.480,00, que corresponde a € 994,32. 631) No total, AA403 transferiu para a Organização 9 €3.195,80. 632) Quando pediu para fazer um saque, foi-lhe concedido o mesmo no valor de $20,00, no dia 30/11/2022, quando se propunha fazer um investimento muito maior, o que ocorreu nesse mesmo dia com o depósito de R$11.000,00 633) No entanto, quando alguns dias depois pediu para fazer um saque de valor superior, as suas posições começaram a entrar todas em perda e recebeu a informação de que tinha perdido tudo porque a bolsa tinha caído, ou foi sendo protelado por AA43, como acima descrito. 634) Perdeu todo o dinheiro transferido. 635) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da Organização 8/Organização 10 ou por outra empresa. AA358 636) AA358 foi contactado pela Organização 10, primeiro por AA438 e depois pelo analista AA60, e, convencido da credibilidade e rentabilidade dos investimentos, transferiu para a Organização 9, pelo menos, 2.780,55 reais no dia 28/09/2022, que corresponde a €537,53. 637) Dizendo que era para demonstrar a credibilidade da empresa, o ofendido recebeu um saque no valor de 269,50 reais no dia 06/10/2022 (€52, 65). 638) De seguida, o analista fez uma suposta aplicação em ações da Amazon, que levou à perda de todo o investimento. 639) Para o tentar recuperar da perda, AA358 foi convencido a efetuou nova transferência, esta no montante de 1.446,24 reais no dia 17/10/2022 que corresponde a €280,84. 640) Não recuperou o restante montante transferido para os arguidos, no montante total de 765, 72 euros. 641) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da Organização 8/Organização 10 ou por outra empresa. AA5 642) AA5, depois de contactado por AA54 e AA51 (AA42), da Organização 10, e como sugerido por AA2, outro cliente e amigo de AA5, convencido da credibilidade e elevada rentabilidade do investimento que AA54 ia prometendo (“30% de rentabilidade”, “lucros de 50%”), fazendo supostos investimentos na bolsa europeia, na Coca-Cola, gás, petróleo e outros, que estavam com “perspectivas boas” e como aconselhado pelos elementos da Organização 10, transferiu para a Organização 9 o montante global de € 27.102,21: DataValor em reaisValor em euros 28-11-2022R$ 560,00€ 99,37 29-11-2022R$ 56 000,00€ 10 158,55 15-12-2022R$ 7 000,00€ 1 244,51 16-12-2022R$ 10 000,00€ 1 778,32 16-12-2022R$ 28 000,00€ 4 979,28 22-12-2022R$ 25 000,00€ 4 513,78 04-01-2023R$ 25 000,00€ 4 328,40 643) Cerca de quatro dias a seguir ao investimento de 29/11/2022, pediu um saque e resgatou 3.000 dólares (R$15.000 reais, aproximadamente €2.721,04) em 03/12/2022.647 644) Quando AA5 começou a perder dinheiro, os analistas da Organização 10 instigaram o medo, criando o receio no ofendido de não recuperar qualquer quantia e usavam esse argumento para incentivar a investir mais nessa tentativa para recuperar os montantes perdidos. 645) Os analistas nunca lhe falaram que se podia tratar de um investimento de alto risco, nem de CFD, nem, pelos contactos que manteve teve real perceção do risco até começar a perder. 646) Não recuperou o remanescente do dinheiro transferido para os arguidos, no valor total de €24.381,17. 647) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da Organização 10 ou por outra empresa. AA32 648) AA32, que usava o email “nome6”, foi contactado por alguém, em nome da Organização 10, que se identificava como uma empresa de investimento. 649) Após ter feito um primeiro investimento passou a ter como analista o “AA54”/AA53. 650) Após ser convencido da credibilidade e elevada rentabilidade do investimento, pois garantiam lucro de 20 a 30%, o AA32 transferiu para a Organização 9: • No dia 22-set-22, o montante de 200,00 dólares (€202,35) • No dia 26-set-22, o montante de 4 000,00 dólares (€4.146,80) • No dia 26-set-22, o montante de 500,00 dólares (€518,35) 651) Não recuperou o dinheiro transferido para os arguidos, no valor global de €4.867,50. 652) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da Organização 10 ou por outra empresa. AA12 653) AA12, foi contactado por alguém, em nome da Organização 8, que se identificava como uma empresa de investimento. 654) Após ter feito um primeiro investimento passou a ter como analista a AA65 (arguida AA49). 655) Convencido da credibilidade e elevada rentabilidade do investimento no mercado de ações e ofertas de bónus de 100%, no dia 16/09/2022 transferiu para a Organização 9 1080 reais (€206,58). 656) No dia 22/09/2022, AA12 transferiu mais 5.450 reais (1.075,44 euros). 657) No dia 23/09/2022, para o convencer a investir mais dinheiro, AA49 mandou-lhe uma informação de um IPO da Porsche, criando a expectativa de “retorno mínimo 35%”. 658) No dia 28/09/2022, AA12 transferiu mais 27.500 reais (5.316,27 euros). 659) No dia 13/10/2022, pelas 09:25:09, depois de ver na plataforma que tinha perdido o dinheiro, AA12 enviou mensagem à analista AA49 reclamando de que algo se tinha passado com as suas aplicações e que “vcs mexeram no valor da ação e quase quebrou a carteira por causa disso”. O ofendido pediu que lhe remetessem o valor do spread para confirmar as contas e a arguida respondeu ”Não tem cálculo, são variáveis!”. 660) Em várias ocasiões, como sucedeu a 13/10/2022, os arguidos alteraram as cotações e valores das compras, assim como o suposto spread de forma a provocar perdas significativas, no caso 6.300 dólares na carteira de AA12. 661) A AA12 nunca lhe foi explicada a existência de algum risco acrescido e não recuperou o dinheiro transferido para os arguidos, no valor global de €6.598,29. 662) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da Organização 10 ou por outra empresa. AA15 663) AA15, foi contactado por alguém que se identificou como AA439, em nome da Organização 10, que se identificava como uma empresa de investimento. 664) Após ter feito um primeiro investimento passou a ter como analista o arguido AA48, que se identificava como AA401. 665) Ao ofendido eram apresentados produtos financeiros, prometendo-lhe uma alta rentabilidade, tendo para o efeito realizado entregas a uma empresa que se encontrava no Brasil. 666) AA15, depois de contactado por AA440 e “AA401” (AA44) da Organização 10, convencido da credibilidade e elevada rentabilidade do investimento, transferiu para a Organização 9 o montante global de €5.300,89: DataValor em reaisValor em euros 18-10-2022R$ 552,00€ 106,57 21-10-2022R$ 2 760,00€ 539,94 27-10-2022R$ 10,00€ 1,86 27-10-2022R$ 5 000,00€ 927,83 27-10-2022R$ 10 000,00€ 1 855,67 04-11-2022R$ 9 285,68€ 1 869,02 667) Não recuperou o dinheiro transferido para os arguidos. 668) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da Organização 10 ou por outra empresa. AA441 669) AA441, depois de contactado por elementos da Organização 10, sendo analista AA52 (AA53), convencido da credibilidade e elevada rentabilidade do investimento, transferiu para a Organização 9: - No dia 11/11/2022 o montante de R$5.000, que corresponde a €906,67 - No dia 16/11/2022 o montante de R$5.000, que corresponde a €901,91 - No dia 21/11/2022 o montante de R$2.474, que corresponde a €454,77 - No dia 06/12/2022 o montante de R$11.000, que corresponde a €1.995,90. 670) Não recuperou o dinheiro transferido para os arguidos, no valor global de €4.259,25. 671) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da Organização 10 ou por outra empresa. AA363 672) AA363, depois de contactada por “AA55” (AA44) da Organização 10, convencida da credibilidade e elevada rentabilidade do investimento, transferiu para a Organização 9: - No dia 21/10/2022 o montante de R$552, que corresponde a €107,99; - No dia 03/11/2022 o montante de R$5.520, que corresponde a €1098,25. 673) Não recuperou o dinheiro transferido para os arguidos, no montante global de €1.206,24. 674) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da Organização 10 ou por outra empresa. AA37 675) AA37, foi contactado por alguém em nome da Organização 8, que se identificava como uma empresa de investimento. 676) Após ter feito um primeiro investimento passou a ter como analista o AA52(AA53). 677) Ao ofendido eram apresentados produtos financeiros, prometendo-lhe uma alta rentabilidade, tendo para o efeito realizado entregas a uma empresa que se encontrava no Brasil. 678) Depois de contactado por AA52 da Organização 8, convencido da credibilidade e elevada rentabilidade do investimento, transferiu para a Organização 9 o montante global de €1.753,16: • No dia 29/08/2022 o montante de $200. • No dia 19/09/2022 o montante de R$5.450, que corresponde a €1.030,52; • No dia 20/09/2022 o montante de R$2.725, que corresponde a €522,64 679) Foi-lhe transmitido pelo AA52 que investia no mercado de ações, petróleo e gás e também dividendos na sequência de IPO e, neste caso, quando comprava dividendos teria o retorno certo. 680) Relativamente aos riscos foi informado das oscilações de mercado, mas quanto aos dividendos o rendimento era certo. Contudo, para investir em dividendos teria de ser em montantes mais elevados. 681) Pediu várias vezes o resgate, mas foi-lhe sendo negado, ou porque o dinheiro estava investido, ou porque teria perdido o investimento. 682) Não recuperou o dinheiro transferido para os arguidos. 683) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da Organização 8/Organização 10 ou por outra empresa. AA25 684) AA25, que usava o endereço [email protected], investiu, na Organização 10, após contactos de AA311 e AA442 (arguida AA49) e promessa de elevados proventos. 685) Convencido da credibilidade do investimento que lhe era apresentado, em 28/09/2022, fez um investimento, através de transferência, no montante de 1.110 reais (€214,58), que não conseguiu reaver. 686) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da Organização 10 ou por outra empresa. AA333 687) AA333, que usava o endereço [email protected], foi contactado por alguém que se identificou como AA443 (+351 ... ... .23) e por outra pessoa que se identificou como AA444 (+351 ... ... .37 - AA60), sendo este analista da empresa Organização 10. 688) Para o convencer a investir, o suposto AA443disse a AA333, no dia 22/08/2022, pelas 07:30 horas: “Cara to te mandando essa mensagem porque, extraordinariamente, nós estamos com uma condição excelente para quem quer começar a investir e esta com o capital baixo ou nao pode dedica-lo a esse investimento por muito tempo. Não sei se te falei, mas, promocionalmente estamos prestes a inaugurar uma turma do curso de investimentos que daremos, gratuitamente, para membros da nossa plataforma. Por esse motivo, como uma forma de estimular novos investidores que tem interesse no curso, daremos um bónus de 50% do valor investido iniciamente. Eu, particularmente, montei uma excelente estratégia - graças a uma ação que gosto de chamar de elefante branco - que pagara $113 dólares essa semana e tem Data Com (dia final para compra) hoje. Essa ação é a Dohnson & Dohnson. Segue abaixo a explicação do planejamento. Lembrando, é somente ate hoje essa oportunidade de compra dessa ação: Aporte = $200 Bonus de aporte= 50% Total = $300 Valor da ação = $173 Investimento = $100 (bónus de aporte) + $73 (36,5% do capital investido) Dividendos = $113 Total ao final do pagamento da ação = $413 A ação comprada pode ser liquidada após o X Day e recuperado o investimento. O mesmo pode ser sacado após o recebimento dos dividendos. Sendo assim, após o saque, seu total em carteira será de $213 (6,5 % a mais que seu aporte inicial). Capital esse sendo 100% oriundo de bónus e retorno de dividendos. Zero capital de risco seu. Excelente oportunidade. o que voce acha?” 689) Nessa sequência, convencido da credibilidade do investimento que lhe era apresentado, AA333 efetuou os seguintes investimentos (o primeiro após contacto com AA445 e os demais com AA60) no montante total de €2.965,29: DataValor em reaisValor em euros 09-09-2022R$ 1 080,00€ 207,35 16-09-2022R$ 1 798,50€ 344,02 19-09-2022R$ 1 566,00€ 296,11 06-10-2022R$ 10 840,00€ 2 117,81 690) Os pagamentos foram efetuados via TED e PIX, para Organização 9, TED BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, AG. CONTAGEM - B - INDUSTRIAL, CNPJ: Identificador 4. 691) Apenas conseguiu efetuar um saque de 538 reais (c. 99 dólares), no dia 22.09.2022. 692) No dia 10/10/2022, a conta de AA333 foi «zerada», ficando sem dinheiro disponível, com a justificação de que “foi zerada a sua operação. como fechou negativo as operações e o bónus e capital nao seguraram a margem a corretora liquidou as operações e zerou sua conta". 693) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da Organização 10 ou por outra empresa. AA446 694) AA446, foi contactado por alguém em nome da Organização 10, que se identificava como uma empresa de investimento. 695) Convencido da credibilidade do investimento que lhe era apresentado, após ter feito um primeiro investimento passou a ter como analista o arguido AA42 696) Na sequência desses contactos, no dia 6 de dezembro de 2022 entregou, através de transferência via Pix, a quantia de R$ 548,00, que corresponde a € 99,43, que remeteu à Organização 9. 697) Não conseguiu reaver qualquer montante. 698) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da Organização 10 ou por outra empresa. AA447 699) AA447, foi contactado por alguém em nome da Organização 10, que se identificava como uma empresa de investimento. 700) Convencido da credibilidade do investimento que lhe era apresentado, após ter feito um primeiro investimento passou a ter como analista o arguido AA48 701) Na sequência desses contactos transferiu para a Organização 9, Ltda os seguintes montantes no valor de €107,37: • - R$ 567 reais no dia 17/11/2022; • - R$ 40 no dia 17/11/2022. 702) Não conseguiu reaver qualquer montante. 703) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da Organização 10 ou por outra empresa. AA22 704) AA22 foi contactado por alguém que se identificou como AA439, em nome da Organização 10, que se identificava como uma empresa de investimento. 705) Convencido da credibilidade do investimento que lhe era apresentado, após ter feito um primeiro investimento passou a ter como analista “AA65”, a arguida AA49, com proposta de investimento sem risco, pelo que o mesmo transferiu o montante total de 11.958,99 euros para a Organização 9, Ltda: DataValor em reaisValor em euros 13-10-2022R$ 545,00€ 106,42 18-10-2022R$ 27 250,00€ 5 261,13 20-10-2022R$ 16 650,00€ 3 240,12 04-11-2022R$ 4 162,50€ 837,83 04-11-2022R$ 12 487,50€ 2 513,49 706) Não conseguiu reaver qualquer montante, tendo perdido tudo após ter solicitado saque. 707) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da Organização 10 ou por outra empresa. AA448 708) AA448 depois de contactado por AA401 (AA44), que disse ser da Organização 10, com proposta de investimento sem risco e com possibilidade de rentabilidade entre 50 e 100% do valor investido, convencido da credibilidade do investimento que lhe era apresentado, transferiu o montante total de 19.323,28 euros para a Organização 9, Ltda. através da sua empresa com o CNPJ Identificador 219 - Organização 25 LTDA: DataValor em reaisValor em euros 08-11-2022R$ 54 277,00€ 10 431,87 10-11-2022R$ 20 000,00€ 3 783,58 10-11-2022R$ 27 000,00€ 5 107,83 709) Não conseguiu reaver qualquer montante. 710) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da Organização 10 ou por outra empresa. AA314 711) AA314 depois de contactado AA408, que disse ser da Organização 10, com proposta de investimento sem risco e com possibilidade de rentabilidade entre 15 e 30% do valor investido, convencido da credibilidade do investimento que lhe era apresentado, transferiu o montante total de 1.422,02 euros para a Organização 9, Ltda: DataValor em reaisValor em euros 09-09-2022200 USD€209,19 30-09-2022R$ 1 100,00€ 209,19 13-10-2022R$2.000,00€358,53 02-11-2022R$ 3 312,00€ 649,87 18-11-2022R$ 1 134,00€ 204,43 712) O ofendido conseguiu sacar, em 08/11/2022, 1000 USD referente a saque teste, não tendo conseguido retirar €358,53 713) Voltaria a investir, desta feita, na Organização 13, como infra se descreve. 714) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da Organização 10 ou por outra empresa. AA449 715) AA449 foi contactado por alguém em nome da Organização 10, que se identificava como uma empresa de investimento. 716) Convencido da credibilidade do investimento que lhe era apresentado, após ter feito um primeiro investimento passou a ter como analista o arguido AA43. 717) No dia 21/09/2022 pelas 11:55 horas, a partir do número +351 ... ... .69 AA192 mandou mensagem a AA449 dizendo: “Olá AA449 é a AA192 da Organização 10, primeiramente quero agradecer pela conversa de qualidade, foi realmente muito boa! quando vc estiver confortável para entrar nesse mundo de investimento me manda um oi pra gente conversar eu te ajudo com os primeiros passos , faço questão de te levar pela mão ate um bom analista ! mas começa mesmo que seja com 100$ 200$, essa sua gana e seu conhecimento vai te levar longe. e um dia a gente vai conversar e vai ser só noticias boas! Que Deus esteja com você nessa fase, e um forte abraço ;) 718) Convencido da credibilidade da empresa, AA449 transferiu o montante total de R$ 567,00 para a Organização 9, Ltda., no dia 28/11/2022, que corresponde a € 100,61. 719) Não conseguiu reaver qualquer montante. 720) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da Organização 10 ou por outra empresa. AA450 721) AA450 foi contactado por alguém em nome da Organização 10, que se identificava como uma empresa de investimento. 722) Convencido da credibilidade do investimento que lhe era apresentado, após ter feito um primeiro investimento passou a ter como analista o AA53. 723) O ofendido transferiu o montante total de R$ 567,00 para a Organização 9, Ltda., no dia 22/11/2022, que corresponde a € 103,89, para efectuar investimentos. 724) Não conseguiu reaver qualquer montante. 725) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da Organização 10 ou por outra empresa. AA28 726) AA28 foi contactado por alguém em nome da Organização 10, que se identificava como uma empresa de investimento. 727) Convencido da credibilidade do investimento que lhe era apresentado, após ter feito um primeiro investimento passou a ter como analista o arguido AA48 728) O ofendido transferiu para a Organização 9, Ltda. o montante total de 3.038,67 euros, o que fez nos dias: DataValor em reaisValor em euros 21-09-2022R$ 540,00€ 106,04 04-10-2022R$ 2 000,00€ 395,34 21-10-2022R$ 5 520,00€ 1 079,88 24-10-2022R$ 7 500,00€ 1 457,41 729) Não conseguiu reaver qualquer montante. 730) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da Organização 10 ou por outra empresa. AA451 731) AA451 foi contactado por alguém em nome da Organização 10, que se identificava como uma empresa de investimento. 732) Convencido da credibilidade do investimento que lhe era apresentado, após ter feito um primeiro investimento passou a ter como analista o arguido AA42 733) O ofendido transferiu para a Organização 9, Ltda. o montante de R$ 567,00 no dia 01/12/2022, que corresponde a € 104,02. 734) Não conseguiu reaver qualquer montante. 735) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da Organização 10 ou por outra empresa. AA452 736) AA452, foi contactado por alguém em nome da Organização 10, que se identificava como uma empresa de investimento. 737) Convencido da credibilidade do investimento que lhe era apresentado, após ter feito um primeiro investimento passou a ter como analista o arguido AA48. 738) O ofendido transferiu para a Organização 9, Ltda. o montante de R$ 537,00 no dia 11/11/2022, que corresponde a € 97,38. 739) Não conseguiu reaver qualquer montante. 740) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da Organização 10 ou por outra empresa. AA17 741) AA17, que usava o endereço de correio eletrónico “nome7” depois de contactado por pessoas que diziam ser da Organização 10, sendo seu analista AA42, convencido da credibilidade do investimento que lhe era apresentado, transferiu para a Organização 9, Ltda : • No dia 13/12/2022 o montante de 100 USD (94,83 euros) • No dia 15/12/2022 o montante de 200 USD (188,31 euros) • No dia 27/12/2022 o montante de 201 USD (189,19 euros). 742) No dia 22/12/2022 foi efetuado um saque no valor de 50 USD (47,02 euros), não conseguindo reaver os demais €425,31. 743) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da Organização 10 ou por outra empresa. AA453 744) AA453, que usava o endereço de correio eletrónico “nome8”, cliente n.º Identificador 220, depois de contactado por elementos da Organização 10, convencido da credibilidade e rentabilidade dos investimentos, transferiu para a Organização 9 100 dólares no dia 30/11/2022 (96,38 euros). 745) Não recuperou qualquer montante transferido para os arguidos, tendo sido efetuado por eles um suposto investimento no qual AA453 perdeu todo o investimento. 746) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da Organização 10 ou por outra empresa. AA454 AA454, que usava o endereço de correio eletrónico “nome9”, cliente n.º Identificador 221, foi contactada por alguém da Organização 10, e convencida da credibilidade e rentabilidade dos investimentos, transferiu para a Organização 9 100 dólares no dia 28/09/2022 (104,55 euros). 747) Não recuperou qualquer montante transferido para os arguidos. 748) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da Organização 10 ou por outra empresa. AA455 749) AA455 foi contactado pela Organização 10, sendo seu analista inicialmente o AA44 e em Dezembro a AA408, e, convencido da credibilidade e rentabilidade dos investimentos, transferiu para a Organização 9 os seguintes montantes no valor global de € 1 336,15: DataValor em reaisValor em euros 10-11-2022R$ 537,00€ 101,59 25-11-2022R$ 1 140,00€ 205,49 05-12-2022R$ 3 500,00€ 630,73 21-12-2022R$ 500,00€ 91,05 21-12-2022R$ 48,00€ 8,74 22-12-2022R$ 1 100,00€ 198,61 23-12-2022R$ 548,00€ 99,94 750) Não recuperou qualquer montante transferido para os arguidos. 751) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da Organização 10 ou por outra empresa. AA456 752) AA456 foi contactado pela Organização 10 e, convencido da credibilidade e rentabilidade dos investimentos, transferiu para a Organização 9 100 dólares no dia 25-11-2022 (96,39 euros). 753) Não recuperou qualquer montante transferido para os arguidos. 754) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da Organização 10 ou por outra empresa. AA7 755) AA7 foi contactado no dia 27/09/2022 por alguém que se identificou como AA408, em nome da Organização 10, que se identificava como uma empresa de investimento. 756) Convencido da credibilidade do investimento que lhe era apresentado, após ter feito um primeiro investimento passou a ter como analista o AA57 (AA56), passando em Novembro a ter como analista o arguido AA42. 757) Ao ofendido eram apresentados produtos financeiros, prometendo-lhe uma alta rentabilidade, tendo para o efeito realizado entregas a uma empresa que se encontrava no Brasil. 758) Acompanhavam as mensagens informações sobre investimentos com o logótipo da Organização 10: • - “Oportunidade investidor moderado. IPO – Oferta Pública Inicial Grupo Volkswagen Porsche Lançamento 29/09/22 Retorno Mínimo esperado 7,89%, prometendo um analista financeiro a full-time. • - “Oportunidade investidor moderado Netflix. Valor aproximado da ação $277,52 (+15,22%) estimativa de 50%, prometendo um analista financeiro a full-time. • - Vídeo com o logótipo da Organização 10 para incentivar o investimento supostamente na Farmacêutica Moderna face à “Vacina experimental contra HIV é aplicada em primeiros pacientes” associando ainda uma notícia de “O Globo” com supostamente as ações em alta, tudo acompanhado de música e terminando com “Organização 10”. 759) Desta forma, convencido da credibilidade dos investimentos, AA7 enviou para a Organização 9 os seguintes montantes no valor total de € 32 504,36: DataValor em reaisValor em euros 28-09-2022R$ 1 100,00€ 212,65 10-10-2022R$ 10 000,00€ 1 986,97 10-10-2022R$ 420,00€ 83,45 12-10-2022R$ 6 420,00€ 1 249,56 21-10-2022R$ 2 750,00€ 537,98 27-10-2022R$ 2 760,00€ 512,16 02-11-2022R$ 4 162,50€ 816,75 04-11-2022R$ 30 000,00€ 6 038,40 08-11-2022R$ 53 000,00€ 10 186,43 11-11-2022R$ 60 000,00€ 10 880,01 760) Fez, ainda assim, dois saques: • - 06/10/22 - R$ 258,72 (€50,55) • - 04/11/22 - R$ 5.390,00 (€1.084,90) 761) Após o segundo resgate, foi convencido a fazer novo investimento em empresas que iam distribuir dividendos em Novembro de 2022 e, nessa sequência, supostamente perdeu todo o dinheiro. 762) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da Organização 8/Organização 10 ou por outra empresa. AA318 763) AA318 foi contactado pela Organização 10 e, convencido da credibilidade e rentabilidade dos investimentos. 764) Confiante na credibilidade do investimento, prometendo elevada rentabilidade, transferiu para a Organização 9 no montante total de € 45 402,01: DataValor em reaisValor em euros 27-09-2022R$ 550,00€ 107,35 28-09-2022R$ 16 501,50€ 3 190,05 28-09-2022R$ 27 000,00€ 5 219,61 29-09-2022R$ 28 000,00€ 5 331,20 29-09-2022R$ 2 300,00€ 437,92 03-10-2022R$ 30 000,00€ 5 793,74 03-10-2022R$ 25 500,00€ 4 924,68 04-10-2022R$ 20 000,00€ 3 953,43 04-10-2022R$ 10 000,00€ 1 976,71 10-10-2022R$ 28 000,00€ 5 563,50 13-10-2022R$ 10 600,00€ 2 069,75 13-10-2022R$ 35 000,00€ 6 834,07 765) Não recuperou qualquer montante transferido para os arguidos. 766) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da Organização 10 ou por outra empresa. AA457 767) AA457 depois de contactado por AA65 (AA49) e AA51 (AA42) da Organização 10, confiante na credibilidade do investimento, prometendo elevada rentabilidade, transferiu para a Organização 9, no montante total de €11 473,53: • - 100 dólares no dia 01/11/2022, que corresponde a €100,53 • - 1039 dólares no dia 02/11/2022, que corresponde a €1048,65 • - 1000 dólares no dia 16/11/2022, que corresponde a €960,43 • - 1000 dólares no dia 17/11/2022, que corresponde a €969,09 • - 1835 dólares no dia 22/11/2022, que corresponde a €1786,06 • - 1920 dólares no dia 02/12/2022, que corresponde a €1821,98 • - 1000 dólares no dia 06/12/2022, que corresponde a € 950,93 • - 1000 dólares no dia 07/12/2022, que corresponde a €949,76 • - 2038 dólares no dia 15/12/2022, que corresponde a €1918,84 • - 1028 dólares no dia 27/12/2022, que corresponde a €967,62 768) Não conseguiu reaver qualquer montante. 769) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da Organização 10 ou por outra empresa. AA458 770) AA458, por indicação da sua amiga AA435, convencida que era uma empresa credível, pois AA435 trabalhava na Organização 10, transferiu 1096 reais no dia 27/12/2022 para a Organização 2 via UP Payments, que corresponde a 195,59 euros. 771) Apesar de ter pedido o resgate do dinheiro depois da amiga ter dito em janeiro de 2023 que poderia ser uma empresa de “fachada”, não obteve qualquer resposta. 772) Perdeu o dinheiro transferido. 773) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da Organização 10 ou por outra empresa. Percurso do dinheiro na Organização 2: 774) Tanto a Organização 5., como a Organização 9, assim como o serviço Organização 12, por terem instalações e contas bancárias no Brasil foram utilizadas como instrumento para receber o dinheiro dos clientes do Brasil que depois canalizaram, em parte, para Portugal. 775) Assim, após contacto por parte dos arguidos, as vítimas transferiam o dinheiro supostamente a investir, num primeiro momento para as contas bancárias daOrganização 5 e após para as contas da Organização 9, ambas empresas com sede e contas bancárias no Brasil, ou então através do serviço Organização 12. 776) Dessa forma, entrou na posse dos arguidos em Portugal (via conta bancária e criptomoedas) o montante global de, pelo menos, 847.802,28 € (oitocentos e quarenta e sete mil, oitocentos e dois euros e vinte e oito cêsntimos) (411.600,39 via Organização 5por transferência bancária e 436.201,89 € via Organização 9/AA47 via criptomoedas), como a seguir se descreve. Assim, 777) Diretamente na conta Novo Banco da Organização 2 LDA proveniente das contas no Brasil da Organização 5entre 04/05/2022 e 07/09/2022, pelo menos a quantia de €411.600,39 (quatrocentos e onze mil, seiscentos euros e trinta e nove cêntimos) . 778) Num primeiro momento a empresa Organização 5 serviu de recetáculo do dinheiro que depois remetia, em parte, via transferência bancária, para a conta da Organização 2 Lda. em Portugal, que o fazia circular para pagamento de despesas e para os arguidos, como se de lícito se tratasse. 779) Quando o esquema e as empresas começaram a ser conhecidos e ligados a práticas enganosas, os arguidos que geriam o grupo optaram por criar um diferente circuito financeiro. 780) Assim, no que respeita à Organização 9, em que eram sócios e administradores AA41 e AA47, a mesma empresa foi utilizada para substituir a Organização 5no recebimento de dinheiro das vítimas. 781) O dinheiro recebido na conta da Organização 9, passou a ser remetido para Portugal via criptomoedas, através de AA47, que remeteu essas quantias pelo menos para AA38, AA41 e AA39, em montante não apurado, mas que entre 14/09/2022 (a primeira para AA39) e 23/01/2023 (a última para AA41) se terá situado em cerca de 436.201,89 € (quatrocentos e trinta e seis mil, duzentos e um euros e oitenta e nove cêntimos). 782) O que aconteceu, em concreto, pelo menos, nas seguintes datas e montantes: Total transferências da Organização 9 via AA47, em criptomoedas ArguidoDataMontante em USDTCotação em €22Montante em € AA3823-09-202215001,021.530,00 AA3823-09-202211,021,02 AA3824-09-202223001,032.369,00 AA3824-09-202218001,031854,00 AA3825-09-202220601,032.121,80 AA3826-09-202230001,033.090,00 AA3802-10-2022100001,0210.200,00 AA3804-10-202250001,025.100,00 AA3805-10-2022800018.000,00 AA3811-10-202220251,032,085,75 AA3812-10-202225081,032,583,24 AA3819-10-2022100071,0110.107,07 AA3820-10-2022100131,0210.213,26 AA3825-10-202211001,011111,00 AA3829-10-2022502115.021,00 AA3804-11-202280271,038.267,81 AA3804-11-20227029,321,037.240,20 AA3807-11-202225091,012.534,09 AA3808-11-202245200,9986434.513,87 AA3810-11-202214300,9918031.418,28 AA3811-11-202280300,9813787.880,47 AA3817-11-202260400,963355.818,63 AA3818-11-202280350,9666527.767,05 AA3822-11-2022120160,97724611.742,59 AA3826-11-202240150,959983.854,32 AA3829-11-202240200,9660353.883,46 AA3802-12-20221000,95100495,10 AA3808-12-202210600,95041.007,42 AA3813-12-202216130,9491521.530,98 AA3829-12-2022100200,9386239.405,00 AA3830-12-202240200,9365543.764,95 AA3809-01-202316000,9376381.500,22 AA3809-01-20231500,937638140,65 AA3810-01-20231150,931169107,08 AA3811-01-20231100,93144102,46 AA3812-01-202310000,924058924,06 AA3813-01-20235100,923145470,80 AA3818-01-202320450,9237221.889,01 AA3821-01-202310010,91932920,24 AA3821-01-202315250,919321.401,96 AA3821-01-202316040,919321.474,59 AA4114-10-202250101,025.110,20 AA4108-11-202215200,9986431.517,94 AA4105-12-202210110,946432956,84 AA4106-12-202290140,9538868.598,33 AA4106-12-20224290,953886409,22 AA4108-12-202263600,9520096.054,78 AA4104-01-20236700,941617630,88 AA4105-01-202336600,942793.450,61 AA4105-01-202310800,942791.018,21 AA4112-01-20233400,929494316,028 AA4116-01-20238900,924316822,64 AA4116-01-202312900,9243161.192,37 AA4123-01-202317840,9237091.647,90 AA3914-09-2023212,00 AA3914-09-2022200012.000,00 AA3916-09-2022339513.395,00 AA3917-09-202239800,9981373.972,59 AA3918-09-20226220,998647621,16 AA3919-09-202220070,9995822.006,16 AA3924-09-202257001,035.871,00 AA3926-09-202225001,032.575,00 AA3928-09-202280121,048.332,48 AA3929-09-2022100001,0310.300,00 AA3929-09-2022100191,0310.319,57 AA3930-09-2022100001,0210.200,00 AA3930-09-202260001,026.120,00 AA3903-10-2022109111,0211.129,22 AA3904-10-202221001,022.142,00 AA3906-10-202286381,018.724,38 AA3906-10-202240001,014.040,00 AA3907-10-2022130351,0213.295,70 AA3910-10-202230081,033.098,24 AA3911-10-202260121,036.192,36 AA3912-10-202240151,034.135,45 AA3914-10-202220101,022.050,20 AA3915-10-2022111141,0311.447,42 AA3917-10-202290071,039.277,21 AA3918-10-202260101,026.130,20 AA3903-11-202220131,022.053,26 AA3903-11-202250291,025.129,58 AA3904-11-202210261,031.056,78 AA3908-11-20225210,998643520,29 AA3908-11-202280200,9986438.009,12 AA3908-11-202220190,9986432.016,26 AA3908-11-202220190,9986432.016,26 AA3909-11-202210200,9922161.012,06 AA3909-11-202260400,9922165.992,98 AA3909-11-202219950,9922161.979,47 AA3910-11-202270060,9918036.948,57 AA3911-11-202210200,9813781.001,01 AA3911-11-202210150,981378996,10 AA3914-11-202220210,9683781.957,10 AA3914-11-202210100,968378978,06 AA3914-11-202250010,9683784.842,86 AA3917-11-2022110520,9633510.646,94 AA3918-11-202220240,9666531.956,51 AA3922-11-202210100,977246987,02 AA3923-11-202230180,9692432.925,18 AA3930-11-20223100,968741300,31 AA3930-11-202221150,9687412.048,89 AA3930-11-202273200,9687417.091,18 AA3904-12-20225100,949958484,48 AA3906-12-202210670,9533111.017,18 AA3907-12-202248150,9559744.603,01 AA3908-12-202215900,9514621.512,82 AA3910-12-202210300,949177977,65 AA3911-12-20224100,948321388,81 AA3912-12-202210100,950845960,35 AA3913-12-2022150700,94806214.287,29 AA3913-12-20225450,948062516,69 AA3915-12-20225880,936853550,87 AA3929-12-202211060,9407051.040,42 AA3903-01-20235150,93716482,64 AA3905-01-202319250,9425331.814,38 AA3909-01-20232320,93889217,82 AA3910-01-20235500,932364512,80 AA3912-01-20232400,929854223,16 Total 436.201,89 € 783) Após, parte desse dinheiro, também via criptomoedas, utilizando o serviço P2P da Binance, foi transferido por AA39 e AA38 para cidadãos de diferentes nacionalidades, em especial argelinos, que utilizando o serviço da empresa WISE, empresa de transferências de dinheiro, convertiam as criptomoedas em dinheiro do BCE e efetuaram transferências a partir da Bélgica para a conta em Portugal da Organização 2 e de AA39, em valores relativamente baixos para não serem detetados pelos mecanismo de prevenção de branqueamento de capitais. 784) Assim, entre 16/09/2022 e 17/11/2022 foram efetuadas através deste esquema de transferências, em especial provindas da Bélgica, a quantia global de €151.157,10, nas seguintes datas e valores: TITULARCONTADT _VALORMONTANTE (Eur)LIMOVMONPAIS ORIGEM Organização 2 LDAIdentificador 2222022-09-163 201,00TRF IMEDIATA DE AA459 Organização 2 LDAIdentificador 2222022-09-245 814,00TRF IMEDIATA DE AA460BELGICA Organização 2 LDAIdentificador 2222022-09-294 520,24TRF IMEDIATA DE AA461 Organização 2 LDAIdentificador 2222022-10-033 514,00TRF IMEDIATA DE AA462BELGICA Organização 2 LDAIdentificador 2222022-10-035 000,00TRF IMEDIATA DE AA463 Organização 2 LDAIdentificador 2222022-10-032 898,72TRF IMEDIATA DE AA464BELGICA Organização 2 LDAIdentificador 2222022-10-033 000,00TRF IMEDIATA DE AA465BELGICA Organização 2 LDAIdentificador 2222022-10-033 992,00TRF IMEDIATA DE Oc ArtLITUANIA Organização 2 LDAIdentificador 2222022-10-035 000,00TRF IMEDIATA DE AA463 Organização 2 LDAIdentificador 2222022-10-034 900,00TRF IMEDIATA DE AA465 Organização 2 LDAIdentificador 2222022-10-063 000,00TRF IMEDIATA DE AA461BELGICA Organização 2 LDAIdentificador 2222022-10-062 880,00TRF IMEDIATA DE AA466BELGICA Organização 2 LDAIdentificador 2222022-10-061 078,00TRF IMEDIATA DE AA459BELGICA Organização 2 LDAIdentificador 2222022-10-063 136,00TRF IMEDIATA DE AA461BELGICA Organização 2 LDAIdentificador 2222022-10-084 900,00TRF IMEDIATA DE AA466BELGICA Organização 2 LDAIdentificador 2222022-10-085 000,00TRF IMEDIATA DE AA463BELGICA Organização 2 LDAIdentificador 2222022-10-103 008,00TRF IMEDIATA DE AA465BELGICA AA39Identificador 52022-10-131 017,00TRF IMEDIATA DE AA467 AA39Identificador 52022-11-031 782,00TRF IMEDIATA DE AA468BELGICA AA39Identificador 52022-11-07392,00TRF IMEDIATA DE Selem BrahmiBELGICA AA39Identificador 52022-11-09199,99TRF IMEDIATA DE AA469 Identificador 52022-11-11503,50TRF IMEDIATA DE AA470BELGICA Organização 2 LDAIdentificador 2222022-10-124 000,00TRF IMEDIATA DE AA463BELGICA Organização 2 LDAIdentificador 2222022-10-134 000,00TRF IMEDIATA DE AA471BELGICA Organização 2 LDAIdentificador 2222022-10-175 000,00TRF IMEDIATA DE AA472 Organização 2 LDAIdentificador 2222022-10-174 000,00TRF IMEDIATA DE AA464BELGICA Organização 2 LDAIdentificador 2222022-10-193 564,00TRF IMEDIATA DE AA473BELGICA Organização 2 LDAIdentificador 2222022-10-25780,01TRF IMEDIATA DE AA474PORTUGAL Organização 2 LDAIdentificador 2222022-10-254 950,00TRF IMEDIATA DE AA463BELGICA Organização 2 LDAIdentificador 2222022-11-03693,00TRF IMEDIATA DE AA464BELGICA Organização 2 LDAIdentificador 2222022-11-045 045,00TRF IMEDIATA DE ALTEWAYLITUANIA Organização 2 LDAIdentificador 2222022-11-047 042,00TRF IMEDIATA DE ALTEWAYLITUANIA Organização 2 LDAIdentificador 2222022-11-094 900,00TRF IMEDIATA DE AA464BELGICA Organização 2 LDAIdentificador 2222022-11-094 970,00TRF IMEDIATA DE ALTEWAYLITUANIA Organização 2 LDAIdentificador 2222022-11-095 705,70TRF IMEDIATA DE ALTEWAYLITUANIA Organização 2 LDAIdentificador 2222022-11-09997,00TRF IMEDIATA DE ALTEWAYLITUANIA Organização 2 LDAIdentificador 2222022-11-093 500,00TRF IMEDIATA DE ALTEWAY Organização 2 LDAIdentificador 2222022-11-103 500,94TRF IMEDIATA DE ALTEWAYLITUANIA Organização 2 LDAIdentificador 2222022-11-105 922,00TRF IMEDIATA DE ALTEWAY Organização 2 LDAIdentificador 2222022-11-11961,00TRF IMEDIATA DE ALTEWAYLITUANIA Organização 2 LDAIdentificador 2222022-11-11950,00TRF IMEDIATA DE AA468BELGICA Organização 2 LDAIdentificador 2222022-11-141 880,00TRF IMEDIATA DE AA459BELGICA Organização 2 LDAIdentificador 2222022-11-166 300,00TRF IMEDIATA DE ALTEWAY Organização 2 LDAIdentificador 2222022-11-173 760,00TRF IMEDIATA DE AA468BELGICA Total 151 157,10 785) Que corresponde às seguintes conversões de criptomoedas efetuadas por AA38 e AA39: Conversões/ vendas efetuadas por AA38 seguidas de transferências imediatas: Montante em criptoMontante em €DataDescritivo 5000.005045.002022-11-03TRF IMEDIATA DE ALTEWAY 700.00693.002022-11-03TRF IMEDIATA DE AA464 1800.001782.002022-11-03TRF IMEDIATA DE AA468 5000.004950.002022-10-25TRF IMEDIATA DE AA463 3600.003564.002022-10-19TRF IMEDIATA DE AA473 9000.009000.002022-10-17TRF IMEDIATA DE AA471 + TRF IMEDIATA DE AA472 1000.001017.002022-10-13TRF IMEDIATA DE AA467 4000.004000.002022-10-13TRF IMEDIATA DE AA471 4000.004000.002022-10-12TRF IMEDIATA DE AA463 3008.003008.002022-10-10TRF IMEDIATA DE AA465 10000.009900.002022-10-08TRF IMEDIATA DE AA466 + TRF IMEDIATA DE AA463 3200.003136.002022-10-06TRF IMEDIATA DE AA461 1100.001078.002022-10-06TRF IMEDIATA DE AA459 6000.005880.002022-10-06TRF IMEDIATA DE AA461 + TRF IMEDIATA DE AA466 10000.009900.002022-10-03TRF IMEDIATA DE AA463 + TRF IMEDIATA DE AA465 8600.008514.002022-10-03TRF IMEDIATA DE AA462 + TRF IMEDIATA DE AA463 5700.005814.002022-09-24TRF IMEDIATA DE AA460 3300.003201.002022-09-16TRF IMEDIATA DE AA459 Conversões/ vendas efetuadas por AA39 seguidas de transferências imediatas: 5958.315898.7260.9902022-10-03TRF IMEDIATA DE AA465 + TRF IMEDIATA DE AA464 4000.003992.000.9982022-10-03TRF IMEDIATA DE Oc Art 4520.244520.241.0002022-09-29TRF IMEDIATA DE AA461 786) Tanto AA45 como AA1 receberam também quantias em criptomoedas em montante não totalmente apurado, mas enviadas por AA38 e AA39, pelo menos as seguintes: AA4504-10-20221054,61USDTAA39 AA4517-11-20224917USDTAA38 AA4517-11-20221USDTAA38 AA129/07/2022500USDCAA38 AA114/09/20221USDCAA38 AA114-09-20221049USDCAA38 AA105-10-2022180USDTAA38 AA129/10/20222000USDTAA38 AA130-10-2022450USDTAA38 AA111-11-20221USDTAA38 AA111-11-20224000USDTAA38 AA118-11-20221USDTAA38 AA118-11-20224000USDTAA38 AA129-11-20221USDTAA38 AA129-11-20223900USDTAA38 AA110-12-20221USDTAA38 AA110-12-20224000USDTAA38 AA123-12-20221051USDTAA38 (4 transferências) 787) Os arguidos AA38, AA39, ambos por si e em representação da Organização 2, AA41, AA1 AA40, desde o início, e posteriormente também os arguidos que aderiram a tal plano, os arguidos AA42, AA50, AA43, AA49, AA44, AA45, em conjugação de esforços e unidade de meios e fins, agiram com o propósito de criar de forma artificiosa a convicção nos clientes que estavam a investir no mercado financeiro e que, dessa forma, poderiam ter ganhos, o que fizeram também com o propósito de obter para si quantias monetárias avultadas a que não tinham direito naquelas circunstâncias e na mesma medida que os clientes viam diminuído o seu património. 788) Tudo fizeram para levar os clientes a entregar-lhes dinheiro, convencendo-os de que investiam em negócios fidedignos, verdadeiros e regulamentados, criando neles a expectativa legítima de que os seus investimentos tinham retorno em termos de incremento patrimonial. 789) Os arguidos nunca pretenderam investir no mercado ou reembolsar os fundos recebidos dos clientes com a respetiva remuneração, antes pretendiam enriquecer-se com tais valores, o que lograram, e, nos casos em que o fizeram/em que reembolsaram clientes, foi apenas na estrita medida em que tal se revelou necessário para manter o plano em execução. 790) Os arguidos bem sabiam que dessa forma criavam a aparência de credibilidade e seriedade e iludiam os clientes e que tal atuação implicava recebimento de quantias para os arguidos que não lhe eram devidas, o que conseguiram, sabendo que o meio que utilizavam era idóneo a concretizar os seus intentos. 791) Dessa forma foram atuando como se de um trabalho se tratasse, fazendo disso a sua atividade diária e estável, retirando daí o rendimento pelo qual faziam face às despesas quotidianas. * 792) Os arguidos AA38, AA39, ambos por si e em representação da Organização 2, e ainda a AA41, AA1 e AA40, agiram com o propósito de criarem uma página de internet e plataforma de investimentos a ela associada e, posteriormente, também os arguidos que aderiram a tal plano, os arguidos AA42, AA50, AA43, AA49, AA44, AA45, em conjugação de esforços e unidade de meios e fins, alimentarem de forma reiterada o sistema informático com dados que não correspondiam à realidade, inserindo valores conforme fosse conveniente para os arguidos na altura. 793) As alterações eram feitas pelos arguidos AA1, AA42 e AA38, diretamente outros foram solicitando tais alterações (os analistas AA42, AA50, AA43, AA49, AA44), ou ajudaram na preparação da atividade e meios que permitiu isso (AA40, AA45, AA41 e AA39). 794) Todos sabiam que os dados fornecidos e inseridos não correspondiam à realidade (nem a plataforma informática e os dados inseridos nem as informações da página de internet associada), mas ainda assim os arguidos pretenderam que tais dados passassem por verdadeiros. 795) O que foram fazendo com o propósito de criar uma suposta relação comercial entre cliente e intermediário financeiro, que não existia, o que quiseram e conseguiram. 796) Os arguidos tinham perfeito conhecimento que com aquelas condutas resultavam prejuízos para a integridade e fiabilidade dos sistemas de informação e dos dados informáticos e não podiam introduzir no sistema informático dados que não correspondiam à verdade, não se coibindo ainda assim de atuar daquela forma. 797) Os arguidos AA38, AA39, ambos por si e em representação da Organização 2, a AA41, AA1, AA42 e AA45 também previram e quiseram transferir, fazendo circular por outras entidades que não os próprios, aqueles fundos acima descritos ilegitimamente obtidos por defraudação económica de particulares e usando uma plataforma na internet de investimentos não realizados. 798) Fundos que fizeram circular por vários meios e contas até chegarem a si, mais concretamente as aludidas pagadoras, Organização 5e Organização 9, e depois fazendo passar por contas de criptomoedas, com posterior conversão para as moedas correntes, dos quais se locupletaram, para, como quiseram e conseguiram, integrá-los na economia legítima com a aparência de serem lícitos por forma a ocultar a sua localização e titularidade. 799) Fizeram-no, com o intuito de encobrir a sua proveniência ilícita e de se eximir à responsabilidade criminal daí decorrente e ao confisco daqueles pelas autoridades, assim como para financiarem a própria organização criminosa, como se de uma legitima empresa se tratasse, bem sabendo que os meios empregues eram adequados a atingir tal desiderato. 800) Dessa forma foram atuando como se de um trabalho se tratasse, fazendo disso a sua atividade diária e estável, retirando daí o rendimento pelo qual faziam face às despesas quotidianas. 801) Os arguidos AA38, AA39, ambos por si e em representação da Organização 2, a AA41, AA1 e AA40, com a ajuda de terceiros no Brasil, acordaram dedicar-se à obtenção de ganhos indevidos da forma acima descrita, gizando um modelo organizado que cobria todo o processo de angariação de dinheiro de clientes, de criação de dados informáticos sem correspondência com a realidade e de circulação dissimulada desse dinheiro, para o fazer reentrar como legitimo em circulação, e, para tal, angariaram outros arguidos necessários e estrategicamente colocados na estrutura de atividade para executar tal plano. 802) Assim, AA38, AA41, AA39 e AA1 assumiram o comando e instituíram um modelo organizado de atividade exclusivamente dedicado à prática de crimes, bem sabendo que a estrutura era idónea aos seus propósitos, o que quiseram e conseguiram. 803) A esse esquema os demais arguidos AA42, AA50, AA40, AA43, AA49, AA44 e AA45 aderiram voluntariamente, em momentos diversos, bem sabendo a que se dedicava aquela organização e bem cientes da hierarquia criada. 804) Desta forma, todos pretenderam criar e criaram uma estrutura com hierarquia e regras, e aderiram ao mesmo, o que aconteceu ao longo do período em que estiveram em atividade, o que todos os membros quiseram e conseguiram. 805) Os arguidos ao criarem, manterem e aderirem à organização atrás descrita e da forma referida, fizeram-no por acordo de vontades, para criar uma organização estável e permanente, que tinha como único fim a prática dos factos descritos, que, bem sabiam todos, constituíam crime. 806) Em tudo, agiram, no essencial, sempre da mesma forma e propósito e foram repetindo estas suas condutas enquanto foram conseguindo obter proveitos dos clientes. 807) Atuando a empresa através das pessoas que a representavam e lideravam, para obter proveitos para a empresa e para os demais arguidos. 808) Os arguidos AA38, AA39, ambos por si e em representação da Organização 2, a AA41, AA1, AA40, AA42, AA50, AA43, AA49, AA44 e AA45 agiram sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. DA Organização 1 / Organização 13: 809) A partir de sensivelmente meados de novembro de 2022, AA66 e AA1 começaram a preparar a criação de uma estrutura, em tudo idêntica à utilizada pela Organização 2, pela Organização 3 (555 markets), pela Fortune Vanity (action corretora, DLG e WS Investimentos) e pela Organização 14, estrutura da qual era responsável AA66, com experiência em dirigir a Organização 14 e como analista na Organização 3 e vendedor na Fortune Vanity, com o auxílio de AA1, chefe de equipa na Organização 3 e diretor da Organização 2. 810) Para o efeito, trataram de obter referências e a adesão de pessoas com as caraterísticas, capacidades e recursos que consideravam adequadas para, de comum acordo e em conjugação de esforços, colocarem em funcionamento tal estrutura e esquema e assegurarem o seu desenvolvimento de forma regular e pelo tempo que lhes fosse possível, para maximizar os lucros derivados da execução do plano. 811) Realizada essa prospeção, contactaram AA40, pelos conhecimentos informáticos essenciais e por ter trabalhado em empresa semelhante, para os ajudar nesse empreendimento, o que este aceitou, montando toda a parte informática da empresa e prestando manutenção do mesmo material. 812) Após, contactaram AA43 e AA44 que aceitaram atuar com as mesmas funções que desempenhavam na Organização 2, embora tenham apenas iniciado funções em meados de Janeiro de 2023 após terem saído da Organização 2. 813) Os arguidos AA66 e do AA1 formularam o plano, decidindo atuar em conjunto, constituindo entre eles uma estrutura estável, com funções bem delineadas, para de forma regular, concertada e planeada para obterem proventos económicos através da atividade de angariação de cidadãos brasileiros que pensavam estar a investir em mercados financeiros, o que na realidade não sucedia. 814) Assim, na prossecução desse plano criminoso e para consolidação dessa atividade necessitaram de criar uma estrutura que teriam de desenvolver para alcançarem o seu propósito que passava pela angariação de clientes, contratação de empresas no Brasil, para receção do dinheiro desses clientes, criação de empresa e página de internet em Portugal para poderem simular que tinham atividade lícita e que o dinheiro que recebiam não provinha de atividade criminosa e, dessa forma, pagarem salários a si e a outros colaboradores e suportar as demais despesas operacionais. 815) Assim, na prossecução desse plano criminoso, o arguido AA66 criou a Organização 1 Adventure para poder simular que tinha atividade lícita e que o dinheiro que recebia não provinha de atividade criminosa e, dessa forma, pagarem salários a si e a outros colaboradores e suportar as demais despesas operacionais. 816) Para a prossecução da atividade, foram contratados cidadãos brasileiros, por forma a dar maior credibilidade ao contacto com os investidores, também eles brasileiros. Também para dar maior credibilidade de que se tratava de um investimento fidedigno, quando necessário, indicavam que a empresa era titular de licença de transação e estava no Reino Unido, operando no mercado internacional. 817) Os arguidos AA66 e AA1 obtiveram também software de apoio ao mercado financeiro, programa informático que servia para dar credibilidade junto dos clientes (que assim o que viam e acediam era a um programa legítimo) e também aos próprios trabalhadores da Organização 1/ Organização 13. 818) Foi também celebrado contrato com uma empresa intermediária no Brasil para receber o dinheiro dos clientes e que depois reencaminhava a AA66. 819) Aos clientes não era passada uma imagem de risco acrescido nos investimentos, nem no contacto direto com os mesmos, nem através das plataformas online. Também não eram dadas informações corretas sobre a inexistência de certificação e autorização, nem sobre a falta de investimento real do seu dinheiro, tudo não passando de uma mera simulação de investimento. 820) Informações ou ausência delas que pretendiam passar uma ideia aos clientes de confiança, profissionalismo, conhecimento da área e rentabilidade e que os arguidos bem sabiam que não correspondia à realidade. 821) Aos clientes, quer nas vendas, quer depois na retenção, eram prometidos bónus, ofertas exclusivas, a possibilidade de se tornarem sócios de grandes empresas, como Amazon, Tesla, Microsoft, Netflix, Coca-Cola, matérias-primas (commodities) entre outras. 822) Quando o cliente, após contacto por um angariador, investia, enviava o dinheiro por transferência bancária para a denominada empresa pagadora (a empresa intermediária no Brasil) e remetia o comprovativo, preferencialmente, por WhatsApp. 823) O cliente efetuava a entrega de dinheiro através de pix (transferência) ou com boleto (onde constavam os dados bancários para pagar). 824) Apesar do investimento ser supostamente em dólares, moeda que oferecia maior estabilidade do que o real, ao cliente era dado o valor da conversão de dólares em reais para ele fazer, nesta moeda, o pagamento do valor correspondente através de envio de dinheiro para a empresa intermediária (pagadora). 825) A partir do momento em que o cliente investia, os angariadores, elementos da equipa de “sales”, não podiam contactar mais os clientes, pois o contacto só podia ser feito pelos analistas da equipa de retenção. 826) Os angariadores “sales” estavam separados fisicamente dos analistas e não tinham contacto com estes, não sabendo o que aqueles faziam, estratégia criada pelos arguidos para que este núcleo de trabalhadores não pudesse denunciar o esquema. 827) A atividade estruturou-se, pois, em dois departamentos: “sales” (captação de clientes até ao primeiro investimento) e “retention” (retenção composta por supostos analistas financeiros que atuavam imediatamente após a captação do cliente). 828) No departamento de captação de clientes, “sales”, aquele que ocupava maior número de trabalhadores, foi criada uma equipa, gerida por AA476. 829) Era depois no departamento de retenção que se davam as perdas dos clientes, que eram concretizadas no sistema informático por alterações de valores inseridas por AA66. 830) Uma vez cativado o cliente, o mesmo era incentivado a investir mais com promessas de rápidos e grandes ganhos que, na realidade, não existiam. 831) Quando o cliente deixava de transferir mais montantes ou pedia o saque do dinheiro, AA66 “quebrava o cliente”, “zerava a conta”, provocando perdas totais dos montantes investidos, normalmente justificando ao cliente, de forma a convencê-lo de que era algo natural, que tinha sido por desvalorização do mercado, investimento em criptomoedas ou até erro do próprio cliente ao fazer movimentações na plataforma. 832) Tal sucedia, pois tanto os investimentos em mercados, como as perdas eram fictícios, nunca chegavam a acontecer. O dinheiro do cliente nunca era investido e, por isso, não era perdido, mas ficava na posse dos arguidos, que simplesmente se limitavam a inserir e alterar valores no sistema informático, sem qualquer conexão ao mercado bolsista. 833) O cliente acreditava que estava a investir, mas era tudo fictício uma vez que o dinheiro recebido dos clientes era de imediato transferido para Portugal para os gastos da empresa e rendimentos dos arguidos. 834) Contudo, para o cliente, quando via a plataforma e ouvia as explicações dos vendedores e analistas, parecia que estava a investir e parecia que as ações e outros títulos tinham variações e que tinha efetivamente realizado um investimento. O saldo que o cliente via era virtual, sendo função dos analistas e de AA66 aumentar ou diminuir o saldo na plataforma, consoante os interesses. 835) O cliente podia mesmo interagir dentro da plataforma, contudo, no final, os arguidos conseguiam alterar artificialmente os valores para provocar ganhos e incentivar o cliente, ou perdas, quando necessário quer para impedir o saque ou para tentar que os clientes investissem mais dinheiro, com a promessa de recuperarem o dinheiro perdido. 836) Um importante incentivo aos clientes eram os dividendos com lucro garantido e bónus elevados, permitindo ao cliente supostamente ter mais dinheiro disponível, uma proposta irrecusável para o cliente e efetivamente esse bónus aparecia depois na aplicação informática que era visualizada pelo cliente. 837) Contudo, esses dividendos e bónus apenas existiam no sistema informático e os arguidos foram colocando e retirando conforme necessário para criar a convicção de ganhos e perdas. 838) AA66 e AA1, para a prossecução da atividade, criaram a página de internet para o nome Organização 13. 839) E durante esse período AA66 e AA1 foram concertando tudo em conjunto, desde a localização, pagamentos, água, luz, equipamentos, forma de funcionamento, entre outras matérias necessárias ao início da atividade da nova empresa e depois de iniciar as questões que iam surgindo como o desempenho dos trabalhadores e pagamentos, assim como estratégias para a atividade . Da execução do plano: 840)No dia 01/12/2022, pelas 18:55 horas AA66 e AA1 tentaram acertar a contratação de um analista para a Organização 13 “AA477”, que trabalhava na Organização 2. 841)Pelo menos a partir de 01/12/2022 AA40 foi colaborando com AA66 na aquisição de material e montagem de toda a parte informática e telefones, essencial à atividade do grupo, assim como, a partir do encerramento da Organização 2, AA40 transferiu computadores para a Organização 13, recebendo 250€ de AA66, só no dia 19/01/2023 por este pensar que era AA1 que estava a pagar a AA40, o que não tinha feito . 842)No dia 04/12/2022, pelas 19:27 horas , AA66 e AA1 conversaram sobre o programa informático a utilizar, CRM, que permitia “mexer nas posições” do cliente, alterando-as, “a gente vê tudo e faz tudo”, assim como a necessidade de apenas para AA66 e AA1 ser possível ver tudo e para outros trabalhadores, como a AA476, ser possível ela ter acesso apenas a parte da informação. 843) Assim, criaram o site e instalaram-se em Lisboa, na Localização 7, onde começaram a operar no início de dezembro de 2022, data a partir da qual operaram até 02/02/2023, data das buscas e detenções nestes autos. 844) Na página da Organização 13 https://www.nome246 aparecia a seguinte informação : “A Organização 13 é uma corretora FX e CFD reconhecida globalmente, regulamentada desde 2012. Construída sobre os fundamentos da integridade, ambição, inspiração e excelência, nos orgulhamos de uma primeira abordagem ao cliente. (…) A marca Organização 13 é um provedor de serviços de corretagem multi-licenciado. Tenha certeza de que sua conta está protegida por licenças regulamentares de quatro grandes regiões do mundo”. 845) Tal informação não correspondia à realidade. 846) Nem a Organização 13 tinha licença , nem era regulada, nem tinha experiência desde 2009 ou 2012. 847) Toda a informação foi inserida para criar a ilusão de corresponder à realidade e criar confiança nos investidores, o mesmo sucedendo com a aplicação informática que permitia aos clientes realizar supostos investimentos, que eram depois alterados consoante interesse da Organização 13. 848) Para criar uma aparência de licitude, de forma a poder ter instalações e trabalhadores e a conseguir fazer circular o dinheiro proveniente do crime, AA66 criou a empresa Organização 1 Unipessoal, Lda., NIPC NIPC 5, com sede na Avenida 8, Lisboa, apresentando um objeto que também não correspondia à atividade de facto: outras atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares, como consultoria na área de marketing, publicidade, cursos online e comunicação; agências de publicidade; atividades de representação nos meios de comunicação; atividades das sedes sociais; outras atividades de consultoria para os negócios e a gestão; atividades de relações públicas e comunicação; atividades de design; captação de clientes; formação profissional; atividades dos centros de chamadas. 849) Para convencer as pessoas contactadas a investir, os elementos da Organização 13 prometiam obtenção de fáceis e rápidos lucros, designadamente em dividendos que permitiam um rendimento constante, criando uma aparência de lucro e simultaneamente de seriedade e credibilidade. 850) Assim sucedeu, entre outras ocasiões, com a publicitação da InterDigital: “Investir com a InterDigital é a melhor decisão que você tomará este ano para o seu portfólio. Seu perfil de baixo risco e altos dividendos o manterão ansioso por mais ganhos no futuro. Invista em ações da InterDigital, Inc. hoje enquanto elas ainda estão sendo negociadas a um preço acessível e “pagando dividendos agora em janeiro”, “Todas as Bonificações tem o intuito de assegurar as operações em investimentos de risco e margem alavancada”, “tem uma operação aberta que está variando mais não tem nenhum risco nela não” 851) Para dificultar a identificação do local onde se encontravam, utilizavam programa informático para efetuar chamadas, aparecendo aos ofendidos a informação de chamada a começar no prefixo +44 correspondente ao Reino Unido . 852) Também para dificultar a identificação das pessoas, os analistas utilizavam outros nomes que não os reais: - AA478 dizia chamar-se AA479 - AA43 dizia chamar-se AA62 - AA48 dizia chamar-se AA55 853) Os arguidos AA66 e AA1 instruíam os trabalhadores, para transmitir informações ao clientes como : “Investir é alavancar suas metas e garantir mais um passo na realização dos seus sonhos. 1. A Empresa: Sediada em Londres - Inglaterra, a Organização 13 invest é uma corretora de FX e CFD mundialmente conhecida, regulamentada desde 2012 e presente em mais de 15 países. Damos acesso a brasileiros para investirem de forma direta e em dólar nos mercados mais lucrativos do mundo – americanos, europeus e asiáticos. Neles estão presentes as maiores e mais consolidadas empresas e, para além disso, o mercado internacional tem um volume de negociação superior ao nacional, o que possibilita ter ganhos mais expressivos e um cenário mais estável e seguro para rentabilizar seu capital. 2. Instrumentos Financeiros: Para garantir a qualidade da diversificação do portfólio, a Organização 13 invest conta com mais de 300 instrumentos financeiros internacionais, estando eles divididos em: Ações (…) Criptomoedas (…) Commodities (…) Índices (…) Forex (…)”. 854) Os arguidos AA66 e AA1 criaram, como sucedia na Organização 2 e outras empresas similares, um guião que deveria ser seguido, dando informações que não correspondiam à verdade, sempre com o intuito de criar confiança nos clientes e levá-los a acreditar e investir: “- Bom dia AA392, sou AA480, consultora de investimentos da Organização 13, tudo bem? - Somos uma corretora de investimentos que te permite operar em dólar nos maiores mercados do mundo. Esse assunto é interessante para você? (…) 855) E era nesse guião que constavam também as técnicas para ultrapassar as objeções dos clientes: “- Onde você conseguiu meu contato? Temos parceria com grandes bancos que nos fornecem perfis de potenciais investidores como você, ou através de alguém que sabe do seu interesse e te indicou. Conhece alguém que atua nessa área? - De onde é sua empresa? O que é a Organização 13? Somos uma corretora de investimentos internacionais, sediada em Londres e damos acesso a investidores brasileiros para operarem em dólar nos mercados americanos, europeus e asiáticos. Seria interessante para você ter mais informações sobre o assunto? 856) Para o segundo contacto, os angariadores estavam instruídos e diziam aos clientes: “Conforme combinamos, estou te retornando. Primeiramente, vou falar um pouco sobre a empresa que represento. A Organização 13 é uma corretora de investimentos internacionais regulamentada desde 2012, que te permite operar em dólar nos maiores mercados do mundo. Estamos em mais de 15 países e abrimos as portas para investidores brasileiros operarem de forma direta nos mercados americanos, europeus e asiáticos. Você já investe ou está buscando o seu primeiro investimento? Que maravilha! Parabéns AA392, você pertence a um grupo seleto de pessoas inteligentes que sabem os benefícios do mercado financeiro. Não é à toa que as bolsas que trabalhamos são as que mais movimentam dinheiro no mundo. O que você almeja alcançar através dos seus investimentos? Desenvolver uma renda passiva? Trabalhar aposentadoria? Etc. Excelente! Tenho muitos clientes que assim como você, desejavam alcançar uma renda extra e hoje usufruem das vantagens de um investimento. Muitos investidores hoje procuram a SEGURANÇA de se investir em DÓLAR, ou seja, protegendo seu capital das flutuações econômicas do real. Como a poupança deixou de ser um investimento rentável para os brasileiros, trabalhar de forma personalizada no mercado financeiro, te possibilita desenvolver uma renda passiva e, consequentemente, ter a qualidade de vida que você merece (…) Por exemplo, você viu que a AMAZON teve um crescimento de 90.90% de janeiro de 2020 a janeiro de 2021? E mesmo em um ano tão difícil, com pandemia, ter o auxílio de profissionais do mercado financeiro faria toda diferença. Imagina como seria se você tivesse investido nesta empresa, como muitos de nossos investidores fizeram. Cerca de 10.000 dólares na altura, se transformaram em 19.090 dólares. Estamos falando de aproximadamente 47.540 reais de LUCRO em 1 ano e num único ativo”. 857) E iam utilizando muito a promessa dos dividendos, lucros certos e sem risco, que bem sabiam não corresponder à realidade pois nunca os clientes iriam receber dividendos de algo em que não investiram: “(WMT:NYSE) A Walmart, Inc., é uma das mais emblemáticas empresas do mercado americano. Esta multinacional estadunidense de lojas de departamento foi eleita a maior do segmento em 2010. Após a divulgação de seus balanços que foram bem acima do esperado, as ações dispararam e cresceram cerca de 10,60% de novembro até hoje. Agora no dia 08/12, essa gigante vai repartir os seus lucros com os investidores, ou seja, irá pagar seus DIVIDENDOS. Lembrando que dividendos É SUA ÚNICA GARANTIA DE LUCRO NO MERCADO FINANCEIRO, uma vez que temos uma DATA CERTA e um RENDIMENTO GARANTIDO, por isso o momento de investir é AGORA! O pagamento dos dividendos será de 56$ por lote de ações. Você vai ter a oportunidade de iniciar o mês de dezembro com folga financeira, garantindo 18,2% de LUCRO sobre seu investimento. É interessante para você participar desses dividendos? Você quer ganhar 18,2% em cima de qual valor?” 858) Aos clientes era incutida a ideia de urgência em aproveitar as supostas oportunidades e por isso os trabalhadores estavam instruídos a provocar sensação de urgência no cliente: “Urgência: Com o cliente dentro da conta, é necessário trabalhar o senso de urgência em ativar e começar logo a ganhar dinheiro. Gatilhos como escassez, medo e ambição são bem-vindos. EX.: Só temos mais duas vagas e precisamos garantir esses rendimentos agora”. 859) Durante o período de atividade da empresa era o arguido AA66 que se encontrava nas instalações e controlava a atividade diária de entradas de dinheiro dos clientes e questões que surgiam diariamente , assim como os registos de chamadas efetuadas para os clientes , e era quem obtinha listagens de contactos de potenciais clientes e negociava a aquisição de números de telefones com prefixo +44, assim como quem decidia, a final, as contratações de pessoas e despedimentos, auxiliado por AA476. 860) Ficando para o arguido AA1 o controlo das receitas e despesas, dos investimentos dos clientes e produtividade dos trabalhadores, e da simulação de se tratar de AA481, figura de suposto dono estrangeiro da empresa que pressionava os trabalhadores a conseguirem mais investimentos dos clientes ofendidos. 861) Mas eram os dois arguidos (AA1 e AA66) que decidiam as questões mais relevantes da empresa, como as pessoas mais relevantes a contratar e as estratégias da mesma. 862) De forma a pressionarem os trabalhadores e outros arguidos a obter mais dinheiro dos clientes, os arguidos AA66 e AA1 simularam a existência de um dono da empresa inglês, de nome AA481. 863)AA481, que na realidade era o arguido AA1, interagia com os analistas e demais trabalhadores. Assim, 864) No dia 06/12/2022 o arguido AA1 enviou ao arguido AA66 uma mensagem a partir do n.º +44 .... ....58 dizendo que a partir desse momento falavam por ali, ao que AA66 perguntou “Quem é? Tu sócio?”. Ainda nesse dia AA1 disse “Vou até falar inglês…. Gostou do nome paul” e “temos q ter uma meta mínima de 2 contas por dia…. De hoje até dia 22”, assim como outras instruções relativamente à parte informática e de metas gerais de dinheiro alcançado, assim como de pessoas a contratar. 865) Uma das preocupações de o arguido AA1 era com pedidos de saque, por isso perguntou ao arguido AA66 para quem seriam enviados esses pedidos, ao que AA66 informou que pensava que para eles os dois, mas no dia seguinte ia tratar disso. 866) Também foi desta forma (através do WhasApp) que foram resolvendo problemas com pagadoras (empresas contratadas que recebiam o dinheiro dos clientes no Brasil), arranjando documentos falsos quando necessário e também que o arguido AA1 remeteu a 13/12/2022 a lista de contactos de potenciais clientes que instruiu AA66 a dividir “300 em 300” e passar para os vendedores. 867) E foi por este meio que a 29/12/2022 o arguido AA1 pediu ao arguido AA66 dinheiro indicando o seu IBAN PT50 IBAN 2, o que aquele enviou. 868) Também em conjunto planearam a criação de grupo no WhatsApp para difundir rapidamente ordens e instruções e controlo da atividade da empresa. 869) Assim, logo depois da primeira conversa de 7 de dezembro, em que o arguido AA1 se fez passar por AA481, que se descreve nos artigos seguintes, o arguido AA1 disse ao arguido AA66, falando da conversa com os analistas: “E a minha cobrança, ficou suave”, ao que AA66 respondeu “mas ficou boa assim eles ficam alerta eles até gostaram de estar falando com um cara em inglês”. 870) Assim, no dia 7 de dezembro de 2022, o arguido AA66 criou um grupo no whatsapp com as pessoas que trabalhavam na retenção, num primeiro momento, e depois também nas vendas, da Organização 13, onde adicionou AA481 (AA1). A partir desse dia, o arguido AA1, usando o número +44 .... ....58 foi participando nas conversas pedindo logo a AA482 que fechasse duas contas até sexta-feira, ao que AA482 respondeu que estava empenhado e que iriam fazer muito dinheiro. 871) O arguido AA66, passando por subordinado de AA481, foi prestando informações e, com a ajuda do arguido AA1, foram solicitando a constante necessidade de conseguirem mais dinheiro dos clientes, questionando os trabalhadores perante a aparente falta de resultados. 872) Os demais elementos apresentavam os resultados a AA481 e tinham de justificar quando não conseguiam os resultados que lhes eram pedidos por aquele. 873) No dia 16 de dezembro de 2022, um dos analistas disse a AA481 que um cliente não fez o investimento porque num site da internet obteve a informação que o site da Organização 13 não era confiável, ao que o arguido AA1 (AA481) disse que ia haver sempre objeções, mas que este era o trabalho dos analistas. 874) No mês de dezembro, os arguidos obtiveram dos clientes da Organização 13: primeiros depósitos, pelo menos, no valor de 2450 dólares e de investimentos subsequentes (redepósitos) no valor de 5410 dólares, no total de 7860 dólares recebidos de clientes (7369,21 euros): Data Cliente Valor Analista 08-12AA48323$200,00RET 01 / AA63 08-12AA48424$200,00RET 01 / AA63 14-12AA93$100,00RET 01 / AA63 14-12AA485$100,00RET 01 / AA63 14-12AA486$100,00RET 02 / AA482 15-12AA487$100,00RET 03 / AA43 15-12AA48825$100,00RET 02 / AA482 15-12AA336$250,00RET 02 / AA482 16-12AA489$100,00RET 02 / AA482 19-12AA49026$100,00RET 01 / AA63 19-12AA491$100,00RET 01 / AA63 19-12AA49227$200,00RET 01 / AA63 19-12AA49328$100,00RET 02 / AA482 19-12AA488$300,00RET 02 / AA482 19-12AA489$200,00RET 02 / AA482 20-12AA494$200,00RET 02 / AA482 20-12AA491$100,00RET 01 / AA63 20-12AA33629$1 210,00RET 02 / AA482 22-12AA37$100,00RET 03 / AA43 22-12AA495$100,00RET 02 / AA482 23-12AA496$100,00RET 01 / AA63 23-12AA36$100,00RET 01 / AA63 23-12AA497$100,00RET 03 / AA43 27-12AA486$200,00RET 02 / AA482 28-12AA493$2 500,00RET 02 / AA482 29-12AA488$700,00RET 02 / AA482 22-12AA93$200,00RET 01 / AA63 875) No dia 04/01/2023, AA1 (AA481) estabeleceu como objetivo aos elementos da retenção que tinham de conseguir cada um obter 50.000,00 dólares dos clientes nesse mês, 12.500,00 por semana ou 2.500,00 por mês. 876) Aproveitando o encerramento da “Organização 10”, os arguidos AA66 e AA1 foram angariando trabalhadores de confiança e com experiência no esquema para a Organização 13, como sucedeu com AA43. 877) No dia 17-01-2023 o arguido AA43 reportou ao arguido AA1 um problema no sistema informático da Organização 13, pois o valor que aparecia aos analistas não era o mesmo que aparecia aos clientes, tendo o arguido AA43 referido que o arguido AA66 havia dito que se tratava de erro do programa. 878) Tentando levar a arguida AA45 para a nova empresa, o arguido AA1 reservou uma vaga para AA45 na Organização 13 e para o efeito entregou o contacto da mesma a AA476 para a recrutar, o que AA476 tentou fazer a 19/01/2023, mas que AA45 veio a recusar a 23/01/2023. 879) No mês de janeiro, o arguido AA43, que iniciou apenas a 16 de janeiro, angariou depósitos dos seguintes clientes e valores no montante total de aproximadamente €2.677,01: Fabricio 18/01 – 1.000,00 dólares AA47 23/01 - 500,00 dólares AA498 25/01 - 250,00 dólares AA498 25/01 - 150,00 dólares AA47 25/01 - 1.000,00 dólares 880) Já o arguido AA44, que iniciou funções no final do mês, angariou depósitos no valor de aproximadamente €461,55. 881) No mês de janeiro de 2023, obtiveram dos clientes primeiros depósitos, pelo menos, no valor de 5.635 dólares e de investimentos subsequentes (redepósitos) no valor de 28.800,00 dólares, no total de 34.435,00 dólares recebidos de clientes (31 787,13 euros 9 Data Cliente Valor Analista 03-01AA93$900,00RET 01 / AA63 04-01AA499$200,00RET 01 / AA63 05-01AA491$250,00RET 01 / AA63 06-01AA49230$1 000,00RET 01 / AA63 06-01AA497$450,00RET 02 / AA482 06-01AA500$200,00RET 01 / AA63 06-01AA501$200,00RET 01 / AA63 06-01AA336$1 000,00RET 02 / AA482 06-01AA502$100,00RET 03 / AA43 10-01AA503$130,00RET 03 / AA43 10-01AA155$100,00RET 01 / AA63 11-01AA504$100,00RET 01 / AA63 11-01AA505$100,00RET 03 / AA43 11-01AA34$1 000,00RET 02 / AA482 12-01AA50631$100,00RET 02 / AA482 12-01AA394$100,00RET 03 / AA43 12-01AA500$100,00RET 01 / AA63 12-01AA489$100,00RET 02 / AA482 13-01AA3632$100,00RET 01 / AA63 13-01AA492$300,00RET 01 / AA63 13-01AA93$400,00RET 01 / AA63 13-01AA507$100,00RET 03 / AA43 13-01AA506$200,00RET 02 / AA482 16-01AA508$100,00RET 03 / AA43 16-01AA509$100,00RET 03 / AA43 17-01AA510$400,00RET 02 / AA482 18-01AA488$1 700,00RET 02 / AA482 18-01AA511$200,00RET 04/ AA44 18-01AA512$100,00RET 04/ AA44 18-01AA509$1 000,00RET 03 / AA43 18-01AA513$400,00RET 02 / AA482 20-01AA514$100,00RET 04/ AA44 20-01Rodomais Locacoes Ltda$105,00RET 03 / AA43 20-01AA515$200,00RET 03 / AA43 20-01AA516$100,00RET 02 / AA482 23-01AA33$250,00RET 02 / AA482 23-01Rodomais Locacoes Ltda$500,00RET 03 / AA43 23-01AA517$100,00RET 03 / AA43 24-01AA489$750,00RET 02 / AA482 24-01AA34$3 350,00RET 02 / AA482 24-01AA498$100,00RET 03 / AA43 25-01AA518$100,00RET 04/ AA44 25-01AA510$200,00RET 02 / AA482 25-01AA498$250,00RET 03 / AA43 25-01AA501$500,00RET 04/ AA44 25-01AA498$150,00RET 03 / AA43 25-01AA519$200,00RET 04/ AA44 25-01Rodomais Locacoes Ltda$1 000,00RET 03 / AA43 25-01AA314$100,00RET 04/ AA44 26-01AA520$100,00RET 03 / AA43 27-01AA286$150,00RET 03 / AA43 27-01AA35$100,00RET 02 / AA482 27-01AA516$400,00RET 02 / AA482 27-01AA521$100,00RET 02 / AA522 30-01AA523$100,00RET 02 / AA482 30-01Torres & Santos Ltda$100,00RET 02 / AA482 30-01AA524$200,00RET 02 / AA522 31-01AA512$6 700,00RET 02 / AA482 11-01AA34$8 000,00RET 02 / AA482 882) No dia 1 de fevereiro de 2023, até à realização de buscas e detenções, obtiveram dos clientes primeiros depósitos, pelo menos, no valor de 550,00 dólares recebidos de clientes (504,87 euros): AA525 no valor de 200,00 dólares e de AA526 no valor de 250 dólares. 883) Assim, os arguidos obtiveram dos clientes da Organização 13 nos dois meses de atividade, aproximadamente 39.661,21 euros (trinta e nove mil, seiscentos e sessenta e um euros e vinte e um cêntimos): 884) Deste montante, apenas restituíram aos clientes o montante de 617,00 dólares: Saques ClienteMontante em dólares AA51752 AA527105 AA394104 AA516100 AA528142 AA486100 AA48814 Total617 Dos clientes da Organização 13 AA492 885) AA492 foi contactado por alguém em nome da Organização 13, que se identificava como uma empresa de investimento. 886) Convencido da credibilidade dos investimentos propostos, o ofendido após ter feito um primeiro investimento passou a ter um analista. 887) Ao ofendido eram apresentados produtos financeiros, prometendo-lhe uma alta rentabilidade, tendo para o efeito realizado entregas a uma empresa que se encontrava no Brasil. 888) O ofendido foi contactado por alguém da Organização 13, contactando de números com prefixo do país +44, que lhe prometeram uma elevada rentabilidade, e convencido da credibilidade do investimento que lhe era apresentado, transferiu para uma empresa intermediária o montante total de 1 534,17 euros, entre dezembro de 2022 e janeiro de 2023: • R$ 1.147,00 no dia 19/12/2022, que corresponde a € 203,63; • R$ 5.787 no dia 06/01/2023, que corresponde a € 1 032,77; • R$1.653 no dia 13/01/2023, que corresponde a € 297,77. 889) Não conseguiu reaver qualquer montante porque lhe disseram que o dinheiro estava aplicado. 890) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da Organização 13 ou por outra empresa. AA314 891) AA314, que já havia investido na Organização 10, e foi contactado por AA55 (o arguido AA48) da Organização 13, que se identificava como uma empresa de investimento, que lhe prometeu uma elevada rentabilidade. 892) Convencido da credibilidade do investimento que lhe era apresentado, após ter feito um primeiro investimento passou a ter um analista. 893) Ao ofendido eram apresentados produtos financeiros, prometendo-lhe uma alta rentabilidade, tendo para o efeito realizado entregas a uma empresa que se encontrava no Brasil. 894) Convencido, AA314 transferiu para uma empresa intermediária o montante total de cerca R$ 549 (cerca de 100 USD) no dia 25/01/2023, que corresponde a € 98,58. 895) Não conseguiu reaver qualquer montante. 896) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da Organização 13 ou por outra empresa. AA155 897) AA155, que já havia investido na Organização 8, foi depois de contactado por diversos trabalhadores da Organização 13 (AA64, AA55 – AA44 -, AA529, AA62 – AA43 - e AA479), que lhe prometeram uma boa rentabilidade, ainda que existisse algum risco. 898) Na conta comercial do WhatsApp da Organização 13, AA64 (AA123) informava que a “Organização 13 é uma corretora FX & CFD reconhecida globalmente, regulamentada desde 2012. Estamos presentes em mais de 15 países, oferecendo condições de negociação competitivas.” 899) Convencido da credibilidade do investimento que lhe era apresentado, transferiu para uma empresa intermediária o montante total de cerca R$ 567,00 (cerca de 100 USD) no dia 10/01/2023, que corresponde a € 100,41. 900) Não conseguiu reaver qualquer montante. 901) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da Organização 13 ou por outra empresa. AA286 902) AA286, que já havia investido na Organização 10, foi depois de contactado por AA62 (arguido AA43) da Organização 13, que se apresentava no WhatsApp como “A Organização 13 é uma corretora FX & CFD reconhecida globalmente, regulamentada desde 2012. Estamos presentes em mais de 15 países, oferecendo condições de negociação competitivas”. 903) Após ter feito um primeiro investimento passou a ter um analista. 904) Ao ofendido eram apresentados produtos financeiros, prometendo-lhe uma alta rentabilidade, tendo para o efeito realizado entregas a uma empresa que se encontrava no Brasil. 905) Convencido da credibilidade, transferiu para uma empresa intermediária o montante total de cerca R$ 826,00 no dia 27/01/2023, que corresponde a € 149,90. 906) Não conseguiu reaver qualquer montante. 907) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da Organização 13 ou por outra empresa. AA35 908) AA35 foi contactado por AA530, gerente de conta, da Organização 13, utilizando o número +44........40, que se identificava como uma empresa de investimento. 909) Após ter feito um primeiro investimento passou a ter um analista, sendo também contactado por AA479, utilizando o número +44........68, supervisor dos analistas. 910) Ao ofendido eram apresentados produtos financeiros, prometendo-lhe uma alta rentabilidade, tendo para o efeito realizado entregas a uma empresa que se encontrava no Brasil. 911) E, convencido da credibilidade, transferiu para uma empresa intermediária o montante total de cerca R$ 549 no dia 27/01/2023, que corresponde a € 99,63. 912) Depois de ter feito o investimento falou com um analista da mesma empresa que lhe prometeu um bom rendimento se investisse mais. 913) Não tentou fazer qualquer resgate. 914) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da Organização 13 ou por outra empresa. AA36 915) AA36 foi contactado por AA62, AA64 e AA55 (AA44) pessoas da Organização 13, que se identificava como uma empresa de investimento, num primeiro momento e AA479 a partir de 22/02/2023. 916) Após ter feito um primeiro investimento passou a ter um analista. 917) Ao ofendido eram apresentados produtos financeiros, prometendo-lhe uma alta rentabilidade, tendo para o efeito realizado entregas a uma empresa que se encontrava no Brasil. 918) Convencido da credibilidade e da rentabilidade de 1000 dólares por mês, transferiu para uma empresa intermediária o montante global de 201,66 euros: DataValor em reaisValor em euros 23-12-2022R$ 582,34€ 102,13 12-01-2023R$ 575,00€ 99,54 919) Quando disse que precisava de retirar dinheiro não conseguiu voltar a ter contacto nem a aceder à plataforma. 920) Não conseguiu reaver qualquer montante. 921) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da Organização 13 ou por outra empresa. AA507 922) AA507 foi contactada por alguém em nome da Organização 13, que se identificava como uma empresa de investimento. 923) Convencido da credibilidade do investimento que lhe era apresentado, após ter feito um primeiro investimento passou a ter um analista, que se identificava como AA62 (arguido AA43), e, convencida da credibilidade da Organização 13, transferiu para uma empresa intermediária o montante de $100, no dia 13/01/2023, que corresponde a 92,47 euros. 924) Tal contacto, após a primeira transferência, foi sempre feito com o analista AA62 que, a 17/01/2022 informou Giuvania que tinha cometido um erro na plataforma (“verifiquei aqui, a senhora abriu mais do que o normal no Silver e o nosso valor não suportou”, ao que AA507 respondeu que digitou 0.02 e AA62 diz “Não, foi 0.05 que você abriu”. 925) Como sempre era logo apresentada uma solução ao cliente, investir mais. Assim, AA62 disse: Não tenho o que fazer agora. Se você conseguir algum valor eu posso pedir um bónus para você e tentamos recuperar esse prejuízo. Pode ser? É o máximo que consigo”. E estando AA507 a ficar convencida, AA62 diz “tenta pelo menos R$500 e eu consigo um bónus de $200 para você”. 926) No dia 18/01/2023, AA62 volta à carga e diz “Grande oportunidade para recuperarmos o seu capital” seguido de um telefonema. 927) E continua nos dias seguintes prometendo elevados rendimentos com a Apple, Tesla, Netflix e ouro, se investisse pelo menos mais 2.000 dólares e fazendo planos para investimento e supostos saques: “Planejamento 1 R$60.000 – Rentabilidade por mês para saque = R$ 6.000; Planejamento 2 R$ 40.000 rentabilidade por mês para saque =R$4.000” e assim sucessivamente, tentando convencer Giuvania a fazer um empréstimo junto do banco para cobrir o investimento na Organização 13 com promessas de rentabilidade certa que sabia serem irreais. 928) Não conseguiu reaver qualquer montante. 929) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da Organização 13 ou por outra empresa. AA498 930) AA498, depois de contactada pela Organização 13, primeiro AA531 e depois AA43, convencido da credibilidade do investimento que lhe era apresentado, fez as seguintes transferências no montante total de 459,22 euros: - 100 dólares no dia 24/01/2023, que corresponde a 92,08 euros; - 250 dólares e 150 dólares, ambas no dia 25/01/2023, que corresponde a 367,14 euros. 931) Perdeu todo o dinheiro entregue aos arguidos. 932) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da Organização 13 ou por outra empresa. AA509 933) AA509, depois de contactado por AA532, em nome da Organização 13, que se identificava como uma empresa de investimento. 934) Convencido da credibilidade do investimento que lhe era apresentado, após ter feito um primeiro investimento passou a ter como analista “AA62” (AA43). 935) Ao ofendido eram apresentados produtos financeiros, prometendo-lhe uma alta rentabilidade, tendo para o efeito realizado entregas a uma empresa que se encontrava no Brasil. 936) Com base nessas promessas o ofendido fez duas transferências no montante total de 1.113,65 euros: • - 16/Janeiro/2023 – R$ 555.00, que corresponde a € 100,47 • - 18/Janeiro/2023 – R$ 5.598.00, que corresponde a € 1 013,18. 937) Esta segunda transferência aconteceu depois de AA509 ter registado perdas no suposto investimento. Então, AA43, que se dizia chamar AA62, disse que AA509 poderia recuperar essas perdas com uma diversificação nos investimentos e convenceu AA509 a transferir mais USD 1.000.00 com a promessa de uma bonificação de 30% (+USD 300.00), bonificação essa que permitia recuperar as perdas e até ganhar dinheiro. 938) A linguagem que o AA62 utilizava dava-lhe confiança por parecer que seria alguém que percebia do assunto. 939) A partir de 02/03/2023 voltou a ser contactado, desta feita por AA479, mas não fez qualquer investimento. 940) A 13/04/2023 AA479 deixou de responder e deixou de ter acesso à aplicação. 941) Entre o site e a aplicação da própria Organização 13 havia diferenças de valores nas cotações. Essas diferenças também existiam quando comparados com cotações que estava em sites internacionais. 942) Perdeu todo o dinheiro entregue aos arguidos. 943) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da Organização 13 ou por outra empresa. AA516 944) AA516, foi contactado por alguém em nome da Organização 13, que se identificava como uma empresa de investimento. 945) Após ter feito um primeiro investimento passou a ter um analista. 946) Ao ofendido eram apresentados produtos financeiros, prometendo-lhe uma alta rentabilidade, tendo para o efeito realizado entregas a uma empresa que se encontrava no Brasil. 947) Convencido da credibilidade e elevada rentabilidade do investimento, transferiu o montante total de 498,93 euros: - R$ 562 no dia 20/01/2023, que corresponde a 99,87 euros; - R$ 2.199 no dia 27/01/2023, que corresponde a 399,06 euros. 948) Não recuperou o dinheiro transferido para os arguidos. 949) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da Organização 13 ou por outra empresa. AA34 950) AA34, foi contactado por alguém de nome AA531em nome da Organização 13, que se identificava como uma empresa de investimento. 951) Após ter feito um primeiro investimento passou a ter um analista, AA479 (AA482) da Organização 13 952) Ao ofendido eram apresentados produtos financeiros, prometendo-lhe uma alta rentabilidade, tendo para o efeito realizado entregas a uma empresa que se encontrava no Brasil. 953) Convencido da credibilidade e elevada rentabilidade do investimento, o ofendido transferiu o montante total de 12.288,84 euros: • R$ 5.608 no dia 11/01/2023, que corresponde a € 1004,30; • R$ 18.684 no dia 24/01/2023, que corresponde a € 3326,69; • R$ 44.065 no dia 31/01/2023, que corresponde a € 7957,85. 954) Não recuperou o dinheiro transferido para os arguidos. 955) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da Organização 13 ou por outra empresa. AA37 956) AA37, que já havia investido na Organização 10, depois de contactado pela Organização 13, que se identificava como uma empresa de investimento. 957) Após ter feito um primeiro investimento passou a ter um analista. 958) Ao ofendido eram apresentados produtos financeiros, prometendo-lhe uma alta rentabilidade, tendo para o efeito realizado entregas a uma empresa que se encontrava no Brasil. 959) Convencido da credibilidade e elevada rentabilidade do investimento, transferiu o montante de 100 dólares no dia 22/12/2022, que corresponde a 94,05 euros. 960) Os primeiros contactos ocorreram ainda em dezembro de 2022. Nessa altura, AA390, que já havia entregue dinheiro a empresas semelhantes referiu a : “a minha preocupação é vcs liberarem minha grana nesta data, e não fazerem como algumas empresas fizeram comigo, de ficarem com o meu dinheiro preso dizendo que eu tinha que fazer mais investimentos p assegurar meu capital se não eu iria perder todo o investimento, resultado, até hoje estou com tais valores retidos e eles nem respondem mais às minhas mensagens ...” recebendo respostas de AA43 que lhe davam confiança e garantias de conseguir reaver o dinheiro e que eram diferentes das outras corretoras, assim como o argumento que usavam para desbloquear: “Fazemos assim, vamos iniciar com esse valor mínimo de 100 dólares, dia 09/01 eu te ligo, auxilio no saque e damos continuidade” ao que o cliente pergunta qual a margem de lucro e recebe como resposta 44,2%, “em cima de 100 dólares da 44 dólares de retorno”. O cliente acaba por aceitar investir, dizendo “Vou investir com VCS P FAZER UM TESTE DE LUCRO e DE FIDELIDADE COM VCS, SE VCS AGIREM DE MÁ FÉ OU SUMIREM COM O MEU INVESTIMENTO, IREI ACIONAR A JUSTIÇA ...”, ao que AA533 responde: E faz muito bem! Pois quando agem de má fé é muito importante acionar as vias legais.” Para se assegurar, o cliente ainda pergunta: O que estou NEGOCIANDO COM VCS É COMPRA DE DIVIDENDOS????”, ao que lhe é respondido “sim, dividendos”. 961) Não recuperou qualquer montante. 962) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da Organização 13 ou por outra empresa. AA33 963) AA33, foi contactado por alguém, que se identificou como AA40, em nome da Organização 13, que se identificava como uma empresa de investimento. 964) Após ter feito um primeiro investimento passou a ter um analista, AA479 (AA482), da Organização 13 965) Ao ofendido eram apresentados produtos financeiros, prometendo-lhe uma alta rentabilidade, tendo para o efeito realizado entregas a uma empresa que se encontrava no Brasil. 966) Convencido da credibilidade e elevada rentabilidade do investimento, transferiu o montante total de 7 789,68 euros: DataValor em reaisValor em euros 23-01-2023R$ 1 403,00€ 248,88 06-02-2023R$ 14 029,00€ 2 552,07 02-03-2023R$ 8 469,00€ 1 533,07 11-03-2023R$ 6 780,00€ 1 231,90 13-03-2023R$ 12 510,00€ 2 223,76 967) Não recuperou o dinheiro transferido para os arguidos. 968) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da Organização 13 ou por outra empresa. Do circuito do dinheiro da Organização 13: 969) Como acima descrito, os arguidos obtiveram dos clientes da Organização 13 nos dois meses de atividade, aproximadamente €37.411,65 (trinta e sete mil, quatrocentos e onze euros e sessenta e cinco cêntimos). 970) O dinheiro dos clientes, recebido no Brasil por empresas intermediárias, era depois encaminhado para AA66 através de transferências bancárias ou criptomoedas, valores que AA66 depois fazia chegar à conta bancária da Organização 1 e a partir desta era dissipada por pagamentos vários, incluindo salários aos próprios arguidos e outros funcionários da empresa. 971) Na conta Identificador 223 do Millenium BCP, titulada por AA66, entre 04/12/2022 e 01/02/2023, foi sendo recebido o dinheiro entregue pelos clientes no Brasil, pelo menos, através da Binance e Paysafe no montante total de €22.116,03: DATA_VALDESCRITIVOCREDITO 20221220TRANSF P2P 3270 Binance INTERNET894,60 20221228TRANSF P2P 3270 Binance INTERNET663,83 20230110Transf P2P 3270 Binance Internet547,96 20230113TRANSF P2P 3270 Binance INTERNET710,97 20230113TRANSF P2P 3270 Binance INTERNET454,67 20230117Paysafe Payment Solutions Limited878,00 20230118Paysafe Payment Solutions Limited35,00 20230125Paysafe Payment Solutions Limited253,00 20230125Paysafe Payment Solutions Limited5060,00 20230127Paysafe Payment Solutions Limited6878,00 20230131Paysafe Payment Solutions Limited733,00 20230201Paysafe Payment Solutions Limited5007,00 972) Montantes que AA66 depois transferiu para a conta da empresa. 973) Na conta Identificador 224 do Millenium BCP, titulada pela sociedade Organização 1, AA66 e AA1 fizeram entrar entre 05/12/2022 e 01/02/2023 as seguintes quantias, no montante total de €28.760,00: Data ValorDescriçãoValor 05-12-2022TRF DE AA11 230,00 22-12-2022TRF DE AA66110,00 30-12-2022TRF DE AA13 100,00 03-01-2023TRF DE AA5344 000,00 04-01-2023TRF. P/O AA6650,00 04-01-2023TRF. P/O AA66155,00 11-01-2023TRF DE AA66547,00 16-01-2023TRF DE AA661 000,00 17-01-2023TRF DE AA66870,00 23-01-2023TRF DE AA6620,00 25-01-2023TRF DE AA665 060,00 30-01-2023TRF DE AA666 878,00 31-01-2023TRF DE AA66733,00 01-02-2023TRF DE AA665 007,00 974) A partir da conta Identificador 224 do Millenium BCP, titulada pela sociedade Organização 1, AA66 fez o dinheiro entrar definitivamente na economia, através dos pagamentos de vencimentos aos trabalhadores e a si próprio, assim como outros pagamentos da empresa, que a seguir se descrevem: Data ValorDescriçãoValor 03-12-2022TRF P/ AA66-40,00 05-12-2022TRF P/ AA533-1 230,00 09-12-2022TRF P/ AA66-6,00 26-12-2022TRF P/ AA535-34,93 28-12-2022DD PTIdentificador 225 Jet Cooler Agu Identificador 226-47,99 30-12-2022PAGAMENTO VENCIMENTOS -Identificador 227-690,91 30-12-2022PAGAMENTO VENCIMENTOS -Identificador 228-581,82 30-12-2022PAGAMENTO VENCIMENTOS -Identificador 228-363,64 30-12-2022PAGAMENTO VENCIMENTOS -Identificador 229-727,27 30-12-2022PAGAMENTO VENCIMENTOS -Identificador 230-509,09 02-01-2023TRF MB WAY P/ *****0891-65,00 03-01-2023PAGAMENTO VENCIMENTOS -Identificador 231-2 597,73 03-01-2023PAGAMENTO VENCIMENTOS -Identificador 231-409,09 04-01-2023TRF P/ REASON GENERATION UNIPESSOA-1 230,00 04-01-2023PAG SERV 21579/.......62 NOS COMUNICACOES SA-153,39 05-01-2023COM.MAN.CONTA PACOTE M EMPRESA ....22-1,00 11-01-2023TRF P/ AA535-84,31 11-01-2023DD PT......43 MEO, SA Identificador 232-37,99 11-01-2023COM.INTERVENCAO S/COBRANCA-2,50 12-01-2023MDB.....28 AA536 2700-405-12,30 12-01-2023TRF MB WAY P/ *****7135-205,00 13-01-2023MDB1836628 PINGO DOCE OLIVAIS-7,69 13-01-2023MDB.....28 PINGO DOCE OLIVAIS-7,49 16-01-2023PAGAMENTO VENCIMENTOS -Identificador 233-1 054,54 16-01-2023MDB.....28 PINGO DOCE OLIVAIS-5,04 16-01-2023TRF P/ AA535-7,91 16-01-2023TRF MB WAY P/ *****8837-10,00 17-01-2023DD PT......63 Jet Cooler Agu Identificador 226-28,12 17-01-2023TRF P/ AA535-4,00 17-01-2023TRF P/ AA66-394,45 17-01-2023TRF P/ AA66-100,00 17-01-2023TRF P/ AA66-10,26 17-01-2023PTU-TAXA SOCIAL UNICA ......... ....12-154,01 17-01-2023TRF P/ AA66-7,92 19-01-2023MDB.....28 PINGO DOCE OLIVAIS-26,53 20-01-2023MDB.....28 PINGO DOCE OLIVAIS-30,00 20-01-2023TRF P/ AA537-11,24 20-01-2023MDB.....28 WORTEN LISBOA WORTE-6,39 23-01-2023MDB.....28 ATM BCP Amadora MOV 8-10,00 23-01-2023MDB.....28 ATM CGD Lisboa MOV 9-20,00 23-01-2023MDB.....28 LEROY MERLIN LISBOA-27,47 23-01-2023TRF P/ AA538-145,45 23-01-2023TRF MB WAY P/ *****8837-10,00 23-01-2023MDB.....28 LEROY MERLIN LISBOA-10,58 26-01-2023TRF P/ AA535-19,72 27-01-2023TRF P/ CENTURIA GOLD SERVICOS LIMP-159,89 27-01-2023TRF P/ AA537-35,09 30-01-2023TRF MB WAY P/ *****4811-100,00 30-01-2023TRF P/ FENOMENO NUMERICO CONTABIL-135,30 30-01-2023TRF P/ FIRE ...-29,52 30-01-2023TRF P/ AA478-800,00 30-01-2023TRF P/ AA66-500,00 30-01-2023TRF MB WAY P/ *****6363-300,00 31-01-2023DD PT......63 Culligan Portug Identificador 226-32,54 31-01-2023MDB.....28 WORTEN LISBOA WORTE-25,98 31-01-2023MDB.....28 CONTINENTE L I S B-51,16 31-01-2023TRF P/ AA535-3,60 31-01-2023PAGAMENTO VENCIMENTOS -Identificador 234-8 827,31 31-01-2023TRF P/ AA67-254,54 01-02-2023TRF P/ AA66-676,40 01-02-2023MDB.....28 LEROY MERLIN 1800-0-40,25 02-02-2023MDB.....28 ATM BCP Amadora MOV 15-80,00 * 975) Os arguidos AA66, em nome individual e em representação da Organização 1, AA1, AA40, AA43e AA44, em conjugação de esforços e unidade de meios e fins, agiram com o propósito de criar de forma artificiosa a convicção nos clientes que estavam a investir no mercado financeiro e que, dessa forma, poderiam ter ganhos, o que fizeram também com o propósito de obter para si quantias monetárias avultadas a que não tinham direito naquelas circunstâncias e na mesma medida que os clientes viam diminuído o seu património. 976) Tudo fizeram para levar os clientes a entregar-lhes dinheiro, convencendo-os de que investiam em negócios fidedignos, verdadeiros e regulamentados, criando neles a expectativa legítima de que os seus investimentos tinham retorno em termos de incremento patrimonial. 977) Os arguidos nunca pretenderam reembolsar os fundos recebidos dos clientes com a respetiva remuneração, antes pretendiam enriquecer-se com tais valores, o que lograram, e, nos casos em que o fizeram/em que reembolsaram clientes, foi apenas na estrita medida em que tal se revelou necessário para manter o plano em execução. 978) Os arguidos bem sabiam que dessa forma criavam a aparência de credibilidade e seriedade e iludiam os clientes e que tal atuação implicava recebimento de quantias para os arguidos que não lhe eram devidas, o que conseguiram, sabendo que o meio que utilizavam era idóneo a concretizar os seus intentos. 979) Dessa forma foram actuando como se de um trabalho se tratasse, fazendo disso a sua actividade diária e estável, retirando daí o rendimento pelo qual faziam face às despesas quotidianas. 980) Os arguidos AA66, em nome individual e em representação da Organização 1, AA1, AA40, agiram com o propósito de criarem uma página de internet e plataforma de investimentos a ela associada e, posteriormente, também os arguidos que aderiram a tal plano, os arguidos AA43 e AA44, em conjugação de esforços e unidade de meios e fins, alimentarem de forma reiterada o sistema informático com dados que não correspondiam à realidade, inserindo valores conforme fosse conveniente para os arguidos na altura. 981) O que uns arguidos fizeram diretamente (AA66), outros foram solicitando tais alterações (os analistas AA44 e AA43), ou ajudaram na preparação da atividade e meios que permitiu isso (AA40 e AA1). 982) Todos sabiam que os dados fornecidos e inseridos não correspondiam à realidade (nem a plataforma informática e os dados inseridos nem as informações da página de internet associada), mas ainda assim os arguidos pretenderam que tais dados passassem por verdadeiros. 983) O que foram fazendo com o propósito de criar uma suposta relação comercial entre cliente e intermediário financeiro, que não existia, o que quiseram e conseguiram. 984) Os arguidos tinham perfeito conhecimento que com aquelas condutas resultavam prejuízos para a integridade e fiabilidade dos sistemas de informação e dos dados informáticos e não podiam introduzir no sistema informático dados que não correspondiam à verdade, não se coibindo ainda assim de actuar daquela forma. 985) Os arguidos AA66, em nome individual e em representação da Organização 1, e o arguido AA1 também previram e quiseram transferir, fazendo circular por outras entidades que não os próprios, aqueles fundos acima descritos ilegitimamente obtidos por defraudação económica de particulares e usando uma plataforma na internet de investimentos não realizados. 986) Fundos que fizeram circular por vários meios e contas, nomeadamente através de uma pagadora no Brasil e por contas de criptomoedas, até as converterem em moeda corrente, até chegarem a si, dos quais se locupletaram, para, como quiseram e conseguiram, integrá-los pela economia legítima com a aparência de serem lícitos por forma a ocultar a sua localização e titularidade. 987) Fizeram-no, com o intuito de encobrir a sua proveniência ilícita e de se eximir à responsabilidade criminal daí decorrente e ao confisco daqueles pelas autoridades, assim como para financiarem a própria organização criminosa, como se de uma legitima empresa se tratasse, bem sabendo que os meios empregues eram adequados a atingir tal desiderato. 988) Os arguidos AA66 e AA1, acordaram dedicar-se à obtenção de ganhos indevidos da forma acima descrita, gizando um modelo organizado que cobria todo o processo de angariação de dinheiro de clientes, de criação de dados informáticos sem correspondência com a realidade e de circulação dissimulada desse dinheiro, para o fazer reentrar como legitimo em circulação 989) Assim, AA66 e AA1 assumiram o comando e instituíram um modelo organizado de atividade exclusivamente dedicado à prática de crimes, bem sabendo que a estrutura era idónea aos seus propósitos, o que quiseram e conseguiram. 990) Em tudo, agiram, no essencial, sempre da mesma forma e propósito e foram repetindo estas suas condutas enquanto foram conseguindo obter proveitos dos clientes. 991) Atuando a empresa através das pessoas que a representavam e lideravam, para obter proveitos para a empresa e para os demais arguidos. 992) Os arguidos agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. (…) 996) Foram apreendidos ao arguido AA1, tal como resulta de fls. 1210/1212 os seguintes objectos que foram adquiridos e eram igualmente usados, alguns deles na execução dos factos supra descritos: a) CPU de computador sem N/S, caixote de marca HUMMER; b) o Telemóvel de marca iphone, modelo 13 Pro Max com os imeis: Identificador 235 e Identificador 236; c) 1 (um) disco externo, marca EWNET, S/N: ......97. (…) 1002) Foram apreendidos à arguida Organização 1, tal como resulta de fls. 1266/1270 os seguintes objectos que foram adquiridos e eram igualmente usados, na execução dos factos supra descritos: a) 1(um) computador de marca HP, modelo Compaq 8100, com o S.N.: ........0P; b) 1 (um) monitor de marca Phillips, modelo Brilliance 225PL; c) 1 (um) monitor de marca Phillips, modelo Brilliance 220B; d) 1(um) computador de marca HP, modelo Compaq 8100, com o S.N.: .......DU; e) 1(um) computador de marca HP, modelo Compaq 8100, com o S.N.: ........0P; f) 1(um) monitor de marca Phillips, modelo Brilliance 225PL; g) 1 (um) monitor de marca Phillips, modelo Brilliance 220B; h) 1(um) computador de marca HP, modelo Compaq 8100, com o S.N.: .......DU; i) 1(um) computador de marca HP, modelo Compaq 8100, com o S.N.: ........ZY; j) 1 (um) monitor de marca Fujitsu. k) 1(um) auscultador de marca Fantech, de cor preta. l) 1(um) rato de marca Fantech, de cor preta; m) 1(um) teclado de marca Fantech, de cor preta; n) 1(um) computador de marca HP, modelo Compaq 8100, com o S.N.: ........ZY; o) 1 (um) monitor de marca Fujitsu. p) 1(um) auscultador de marca Fantech, de cor preta. q) 1(um) rato de marca Fantech, de cor preta; r) 1(um) teclado de marca Fantech, de cor preta; s) 1(um) computador de marca HP, modelo Compaq 8100, com o S.N.: ........8Y; t) 1 (um) monitor de marca Dell; u) 1(um) computador de marca HP, modelo Compaq 8100, com o S.N.: ........DN; v) 1 (um) monitor de marca Dell; w) 1(um) computador de marca HP, modelo Compaq 8100, com o S.N.: ........ZQ; x) 1 (um) monitor de marca Dell; y) 1(um) computador de marca HP, modelo Compaq 6000, com o S.N.: ........QT; z) 1 (um) monitor de marca Samsung, modelo S22C650; aa) 1(um) computador de marca HP, modelo Compaq 6000, com o S.N.: ........TM; bb) 1 (um) monitor de marca Samsung, modelo S22E450; cc) 1(um) computador de marca HP, modelo Compaq 6000, com o S.N.: ........8F; dd) 1 (um) monitor de marca Samsung, modelo S22E450; ee) 1(um) computador de marca HP, modelo Compaq 6000, com o S.N.: ........7R; ff) 1 (um) monitor de marca Samsung, modelo S22C450; gg) 1(um) computador de marca HP, modelo Compaq 6000, com o S.N.: ........VT; hh) 1 (um) monitor de marca Samsung, modelo B2240; ii) 1(um) computador de marca HP, modelo Compaq 8100, com o S.N.: ........D8; jj) 1 (um) monitor de marca Phillips, modelo Brilliance 220B; kk) 7 (sete) auscultadores de marca Fantech, de cor preta; ll) 6 (seis) ratos de marca Fantech, de cor preta; mm) 9 (nove) teclados de marca Fantech, de cor preta; nn) 1(um) switch de rede de marca TP-Link, modelo TL-SG1016D, com o S.N: ...........91 oo) 1(um) telemóvel de marca SPC, modelo Smart Max 2, com o IMEI 1: Identificador 237 e IMEI 2: Identificador 238 com respectiva caixa de cartão; pp) 1(um) computador de marca HP, modelo Compaq 8100, com o S.N.: ........XG; qq) 1 (um) monitor de marca ViewSonic; rr) 1(um) computador de marca HP, modelo Compaq 8100, com o S.N.: ........ZT; ss) 1 (um) monitor de marca Samsung, modelo Sync Master 2243; tt) 1(um) computador de marca HP, modelo Compaq 8100, com o S.N.: ........WJ; uu) 1(um) monitor de marca Phillips, modelo Brilliance 220B; vv) 1(um) computador de marca HP, modelo Compaq 8100, com o S.N.: ........ZM; ww) 1 (um) monitor de marca Samsung, modelo Sync Master 2243; xx) 1(um) computador de marca HP, modelo Compaq 8100, com o S.N.: ........03; yy) 1 (um) monitor de marca HP, modelo L2245WG; zz) 1(um) computador de marca HP, modelo Compaq 8100, com o S.N.: ........B1; aaa) 1 (um) monitor de marca Dell; bbb) 1(um) computador de marca HP, modelo Compaq 8100, com o S.N.: ........9C; ccc) 1 (um) monitor de marca Samsung, modelo Sync Master 2243; ddd) 1(um) computador de marca HP, modelo Compaq 6000, com o S.N.: ........4F; eee) 1 (um) monitor de marca Samsung, modelo Sync Master 2243. fff) 1(um) computador de marca HP, modelo Compaq 8100, com o S.N.: ........DZ; ggg) 1 (um) monitor de marca Phillips, modelo Brilliance 220B. hhh) 7 (sete) auscultadores de marca Fantech, de cor preta. iii) 9 (nove) ratos de marca Fantech, de cor preta; jjj) 9 (nove) teclados de marca Fantech, de cor preta; kkk) 1 (um) switch de rede de marca TP-Link, modelo TL-SG1016DE, com o S.N: ...........50; 1003) Foram apreendidos à arguida Organização 2, tal como resulta de fls. 1279/1285 os seguintes objectos que foram adquiridos e eram igualmente usados, na execução dos factos supra descritos: 1) 1(um) telemóvel de marca SPC, modelo Smart Max 2, cor azul, contendo cartão "SIM"inserido, com o IMEI (1) Identificador 239 e o IMEI (2) Identificador 240 com a respectiva caixa; 2) Computadores("Torres"): a) Marca Acer, Product Key: ...........................BW b) Marca Acer, S/N: ................77 c) Marca Acer, S/N: ....................00 d) Marca Acer, S/N: ....................00; Product Key: ..........................2V e) Marca Acer, S/N: ....................00 f) Marca Acer, S/N: ....................00 g) Marca HP, S/N: ........MP h) Marca HP, S/N: ........GB i) Marca HP, S/N: ........TF j) Marca HP, S/N: ........2H k) Marca HP, S/N: ........S5 l) Marca HP, Product Key: ..........................Q9 m) Marca HP, S/N: ........SB n) Marca HP, S/N: ........TH o) Marca HP, S/N: ........5B p) Marca Acer, S/N: ....................00 q) Marca HP, S/N: ........8B r) Marca Acer, S/N: ....................00 s) Marca HP, S/N: ........ZY t) Marca HP, S/N: ........06 u) Marca Acer, S/N: ...................00; SNID .........96; Product Key _ .......... ...............D9, v) Marca Acer, S/N imperceptível; SNID .........92; Product Key -....................... ...FV; w) Marca Acer, S/N: ....................00; x) Marca HP, S/N: ........5N; y) Marca Acer, S/N: ....................00; Product Key: ........................ .........Y8; z) Marca Acer, S/N: ....................00; aa) Marca Acer, Product Key: ...........................78; bb) Marca HP, S/N: ........VM cc) Marca HP, S/N: ........OL dd) Marca HP, S/N: ........DJ ee) Marca HP, S/N: ........6P ff) Marca HP, S/N: ........B1 gg) Marca HP, S/N: ........LQ hh) Marca HP, S/N: ........8G ii) Marca HP, S/N: ........OY jj) Marca HP, S/N: ........B3 kk) Marca HP, S/N: ........91 ll) Marca HP, S/N: ........7L mm) Marca HP, S/N: ........7D nn) Marca HP, S/N: ........CQ oo) Lenovo, S/N: ........4Y pp) Marca HP, S/N: ........JS qq) Marca HP, S/N: ........6H rr) Marca HP, S/N: ........HP ss) Marca HP, S/N: ........M9 tt) Marca HP, S/N: ........6P uu) Marca HP, S/N: ........9B vv) Marca HP, S/N: ........R6 ww) Marca HP, S/N: ........UZ xx) Marca HP, S/N: ........TJ yy) Marca HP, S/N: ........DZ zz) Marca HP, S/N: ........8K aaa) Marca HP, S/N: ........7F bbb) Marca HP, S/N: ........GQ ccc) Marca HP, S/N: .........36 ddd) Marca HP, Product Key: ...........................9P eee) Marca DELL, Product Key: ...........................J9 3) Monitores: a) Marca Samsung, S/N: .............8E b) Marca Dell, NP; ...59 c) Marca Philips, S/N: ............07 d) Marca Philips, S/N: ............69 e) Marca Philips, S/N: ............18 f) Marca Philips, S/N: ............08 g) Marca Philips, S/N: ............87 h) Marca Dell, N9: CZ-...................OU i) Marca HP, S/N: ........J3 j) Marca Dell, N9: ...53 k) Marca Lenovo, S/N: V9-...R7 l) Marca Dell, N9: ...02 m) Marca HP, S/N: ........J7 n) Marca Samsung, S/N: .............8F o) Marca HP, S/N: ........ZT p) Marca HP, S/N: ........ZU q) Marca Philips, S/N: ............92 r) Marca HP, S/N: ........27 s) Marca Samsung, S/N: .............9F t) Marca Samsung, S/N: .............5B u) Marca Dell, N9: ...89 v) Marca Dell, N9: ...90 w) Marca Dell, N9: ...48 x) Marca HP, S/N: ........G8 y) Marca Philips, S/N: ............29 z) Marca HP, S/N: ........ZM aa) Marca Dell, N9: ...03 bb) Marca Philips, S/N: ............67 cc) Marca HP, S/N: ........G3 dd) Marca Philips, S/N: ............65 ee) Marca Dell, N2; ...18 ff) Marca Samsung, S/N: .............2F gg) Marca Samsung, S/N: ............6Y hh) Marca HP, S/N: ........2S ii) Marca Lenovo, S/N: VD-...48 jj) Marca Dell, S/N: CN-...................HL kk) Marca Dell, NS; ...23 ll) Marca Dell, N2; ...08 mm) Marca Samsung, S/N: .............2V nn) Monitor22 N2; ..........HF oo) Marca Samsung, S/N: .............6N pp) Marca Lenovo, S/N: V6-...07 qq) Marca HP, S/N: ........ZR rr) Marca HP, S/N: ........M4 ss) Marca HP, S/N: ........3C tt) Marca Philips, S/N: ............11 uu) Marca Philips, S/N: ............40 vv) Marca Lenovo, S/N: V6-...02 ww) Marca HP, S/N: ........X3 xx) Marca HP, S/N: ........CN yy) Marca Samsung, S/N: .............8M zz) Marca HP, S/N: ........8G aaa) Marca HP, S/N: ........HP bbb) Marca Dell, N9: ...79 ccc) Marca Lenovo, S/N: V6-...44 ddd) Marca Philips, S/N: ............25 eee) Marca Philips, S/N: ............22 fff) Marca Philips, S/N:............80 ggg) Marca Dell, N9: ...40 hhh) Marca Dell, N9: ...95 1004) E, igualmente, um telemóvel de marca SPC pertença da Organização 2 – fls. 1729 – entregue pela testemunha AA539; 1005) Mostram-se apreendidos saldos de contas bancárias do Novo Banco, a fls. 1565, mais concretamente: a)Identificador 222 (IBAN PTIBAN 3) - € 29,17, da Organização 2, Lda.; b) Identificador 5 (IBAN PTIBAN 4) - € 138,68, de AA39; c) Identificador 241 (IBAN PTIBAN 5) - € 33,93, de AA38; 1006) O arguido AA1 recebia, a título de salários e comissões, da Organização 2: a) Em Abril de 2022 – €800,00 de salário e €4.054,54 de comissões, num total de €4.854,54; b) Em Maio de 2022 – €800,00 de salário e €9.694,44 de comissões, num total de €10.494,44; c) Em Junho de 2022 – €749,17 de salário e €16.382,06 de comissões, num total de €17.131,23; d) Em Julho de 2022 – €749,17 de salário e €17.673,69 de comissões, num total de €18.422,86; e) Em Agosto de 2022 – €1.050,00 de salário e €30.061,38 de comissões, num total de €31.111,38; f) Em Setembro de 2022 – €1.050,00 de salário e €15.634,94 de comissões, num total de €16.684,94; g) Em Outubro de 2022 – €1.050,00 de salário e €15.197,41 de comissões, num total de €16.247,41; h) Em Novembro de 2022 – €1.050,00 de salário e €21.475,11 de comissões, num total de €22.525,11; i) Em Dezembro de 2022 – €1.050,00 de salário e €13.765,51 de comissões, num total de €14.815,51; (…) 1013) A Organização 9 teve os saldos das suas contas bancárias apreendidas no Brasil, facto conhecido pelo arguido AA1, pelo menos em 13/01/2023. 1014) AA2, em virtude da situação supra descrita passou a ser muito mais desconfiado para com terceiros. 1015) AA8, em virtude da situação supra referida, não só perdeu as suas economias como pediu empréstimos bancários, para tentar reaver o dinheiro que tinha investido, que ainda semostra a pagar, o que o levou a um estado de angustia e ansiedade. 1016) AA9, em virtude da situação surpa referida, ficou com perturbações emocionais por se ver sem o dinheiro que tinha amealhado. 1017) AA33 é professor e profissional de educação física, pretendendo conseguir fundos para comprar uma casa, e em virtude da situação supra referida ficou sem as suas economias para além de ainda ter contraído empréstimos, sentindo-se triste e humilhado por ter sido enganado. 1018) AA10 é empreiteiro e vive com a família, e em virtude da situação supra referida ficou sem as suas economias para além de ainda ter contraído empréstimos, sentindo-se triste e humilhado por ter sido enganado. 1019) AA34 e em virtude da situação supra referida sente-se triste e humilhado por ter sido enganado. (…) 1054) À data das circunstâncias que deram origem ao presente processo, AA1 transmitiu residir com o seu agregado familiar constituído pelo cônjuge e dois filhos, num fogo arrendado de tipologia T3, sito na Rua 9, numa zona de Corroios, sem conotação a problemáticas sociais. 1055) O arguido pauta a dinâmica conjugal como positiva, caracterizando um relacionamento de cooperação e de interajuda ao longo do casamento que ocorreu em novembro de 2009, tendo dois filhos, respetivamente de 14 e 5 anos de idade, que se encontram integrados em estabelecimentos de ensinos públicos em Portugal. 1056) Residente em Portugal desde 2019, AA1 refere um percurso profissional algo diversificado nas suas funções. Trabalhou como estafeta na plataforma Glovo, tendo posteriormente e durante cerca de um ano, desempenhado funções na angariação de clientes na empresa de telemarketing denominada, Organização 3, Unipessoal Lda promotora na venda de ações ligada ao mercado financeiro. Nesse último contexto profissional, refere ter sido promovido a coordenador de uma equipa constituída por 8 elementos, atividade que desenvolveu como trabalhador independente, com recibos verdes, durante pelo menos dois meses. 1057) AA1 afirma que, à data das circunstâncias que deram origem ao presente processo judicial, estaria a vivenciar uma situação economicamente equilibrada para colmatar as despesas do quotidiano seu agregado familiar, nomeadamente os 700 euros de arrendamento do apartamento/morada de família. Como único elemento do agregado integrado profissionalmente, descreve um rendimento mensal na ordem dos 2000 euros mensais, decorrente do salario bruto de aproximadamente 1000 euros, acrescido de um bónus mensal na ordem dos 500 euros correspondente às metas empresarias estabelecidas na empresa Organização 2, Lda. 1058) Segundo transmitido, a partir da data de reclusão, a situação socioeconómica do agregado sofreu alterações, tendo havido necessidade do cônjuge do arguido integrar-se laboralmente, encontrando-se atualmente a trabalhar como técnica de qualidade numa empresa, auferindo mensalmente cerca de 1100,00 euros, segundo o arguido, a fim de colmatar as despesas do agregado familiar, contando ainda com ajudas pecuniárias por parte da família alargada. 1059) AA1 apresenta-se com o 12.º ano de escolaridade com frequência universitária que não concluiu. Segundo transmitido pelo arguido, realizou um percurso escolar normativo, tendo frequentado estabelecimentos de ensinos particulares no Rio de Janeiro, realizando um curso técnico-profissional de dupla certificação com equivalência ao 12.º ano no Colégio e Escola Técnica ..., que permitiu a frequência universitária de Arquitetura e Urbanismo, que não concluiu tendo abandonado no decurso do 4.º ano, alegando ingressar no mercado de trabalho. 1060) Segundo apurado, o arguido apresenta um percurso laboral variado e consistente, com hábitos e rotinas de trabalho, apresentando competências profissionais como adaptabilidade e autoconfiança. 1061) Segundo transmitido pelo arguido, iniciou o seu percurso profissional a partir dos 17 anos de idade, inicialmente ingressando num estagio remunerado, que ocorreu em diferentes entidades na área de arquitetura e urbanismo tendo posteriormente ingressado numa empresa de engenharia. Antes de emigrar para Portugal, AA1 alega que se encontrava a desempenhar funções como supervisor de vendas uma empresa cervejeira. 1062) Segundo o próprio, saiu do Brasil, do Rio de Janeiro em 2019, emigrando para Portugal com o seu agregado, alegando questões de segurança pública bem como considerando a residência em território nacional como uma oportunidade europeia, tendo o arguido transmitido ter sido atribuída a nacionalidade portuguesa, declarando ser neto de um português, alegando atualmente deter dupla nacionalidade. 1063) O arguido é filho único de uma relação conjugal cujo casamento cessou quando tinha 13/14 anos de idade, mantendo relacionamento com o seu progenitor e respectiva família alargada, avós. O arguido caracteriza a sua infância no Rio de Janeiro como positiva, no seio de condições socioeconómicas, tendo o progenitor, actualmente reformado, exercido a actividade de gerente bancário e a progenitora, também reformada, trabalhado como gerente de empresa comercial de créditos, segundo o arguido. 1064) Ao nível de saúde, não se apurou em AA1 qualquer problemática aditiva ao nível de álcool ou drogas ou situação de saúde digna de registo, tendo o arguido referido ser um desportista. 1065) No que concerne à ocupação dos tempos livres, AA1 alega ser um desportista, verbalizando interesses na pratica desportiva de vólei, vela e jiu-jitsu que complementava com ginásio, e coadjuvando com tempo passado com a família. 1066) Ao nível de perspetivas futuras, AA1 pretende permanecer a residir com o seu agregado em Portugal e regressar para o mercado de trabalho, perspetivando-se dedicar-se à área comercial nomeadamente no ramo imobiliário. 1067) Atualmente e desde 07-02-2023, AA1 encontra-se preso preventivamente à ordem do presente processo. 1068) No atual contexto prisional, AA1 tem mantido um comportamento de acordo com as regras e normas institucionais, não tendo registo de infrações disciplinares. O arguido encontra-se integrado laboralmente no contexto prisional desde 29-11-2023, tendo inicialmente desempenhado funções como faxina até 26-06-2024, permanecendo atualmente e desde 27-06-2024 no bar. 1069) No EPL, o arguido tem vindo a apresentar dispor de apoio familiar, quer através de visitas por parte do conjugue e filhos, quer através de apoio pecuniário, referendo que a família alargada, cunhado e sogra já o visitaram, e também têm contribuído financeiramente. 1070) AA1 verbaliza forte impacto da sua presente situação processual, referindo vergonha e constrangimento, quer perante o seu agregado familiar quer família alargada, bem como, o facto de não estar a acompanhar o processo de crescimento dos filhos. 1071) O arguido não tem antecedentes criminais registados. (…) Factos não provados: (…) K) O arguido AA40 acordou com o AA1 e o AA66 dedicar-se à obtenção de ganhos indevidos da forma acima descrita, gizando um modelo organizado que cobria todo o processo de angariação de dinheiro de clientes, de criação de dados informáticos sem correspondência com a realidade e de circulação dissimulada desse dinheiro, para o fazer reentrar como legitimo em circulação, e, para tal, angariaram outros arguidos necessários e estrategicamente colocados na estrutura de atividade para executar tal plano. L) A esse esquema os demais arguidos AA40, AA43e AA44aderiram voluntariamente, bem sabendo a que se dedicava aquela organização e bem cientes da hierarquia criada. (…) 2.2. Das questões a decidir a – Admissibilidade recursiva Tal como o detalhadamente analisado pelo Digno Mº Pº junto deste STJ, considerando todo o decidido por via do Acórdão em sindicância, prolatado pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, e os argumentos revidendos trazidos pelo arguido Recorrente, coloca-se, em primeira linha, a questão da recorribilidade daquele e sua extensão. Visitando conjugadamente os normativos que encerram os artigos 432º, nº 1, alínea b)33 e 400º, nº 1, alíneas e) e f)34, ambos do CPPenal, suscitam-se claras dúvidas quanto à possibilidade de intervenção deste STJ relativamente a diversos segmentos recursivos apresentados pelo arguido Recorrente. Os preceitos em referência, pacificamente entendidos, delimitam que só é admissível o recurso para o STJ de acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação, quando este aplique pena de prisão superior a 8 anos – alínea f) – e / ou quando estejam em causa penas superiores a 5 anos de prisão e não superiores a 8 anos de prisão e, cumulativamente, tal não resulte de confirmação da decisão de 1ª instância35. Diga-se, também, que este balizamento abrange penas singulares aplicadas por força da prática de um único crime, penas impostas em concurso de crimes e relativas a cada um deles e penas únicas resultantes do concurso. Importa notar, ainda, que neste alinhamento não se exige que o Tribunal da Relação confirme na totalidade a decisão de 1ª Instância, cabendo todos os casos de uma mera divergência quantitativa, para menos, da medida da pena, a denominada confirmação in mellius36, bem como aquelas situações em que houve alteração da matéria de facto conducente à diminuição do número de crimes, abaixamento de penas parcelares e, consequentemente, da pena única. Parece claro que, como no caso em apreço, nada se tendo alterado relativamente ao arguido Recorrente, quer em termos factuais, quer em matéria da sua integração jurídica há um imediato retrato de dupla conforme, na sua pureza, entre a decisão de 1ª instância e a decisão do Tribunal da Relação37. E, nesse desiderato, considerando as diversas penas parcelares que foram impostas ao arguido Recorrente, visto o disposto nos atrás mencionados incisos legais, o aresto em presença é irrecorrível - princípios da dupla conforme condenatória e da legalidade38, na dita dimensão, abrangendo tudo o que às mesmas concerne. Com efeito, cabe reter que este patamar de irrecorribilidade advinda da denominada dupla conforme, ao que se vem entendendo, estende-se à medida das penas e quaisquer outras questões de natureza jurídica às mesmas diretamente atinentes que no caso se pudessem colocar - nulidades, qualificação / integração jurídica dos factos, determinação da pena correspondente ao crime que emerge desses factos, inconstitucionalidades e vícios da decisão recorrida, outrossim aos princípios da presunção da inocência, do in dubio pro reo, da livre apreciação da prova e da culpabilidade e do ne bis in idem. Acresce que vem sendo jurisprudência uniforme do STJ e do TC, também acolhida doutrinalmente, que esta linha de pensamento, por nenhuma forma, bule com as garantias de defesa do arguido, nomeadamente quanto ao direito ao recurso, constitucionalmente acolhido, pelo menos, num grau, o suficiente para assegurar o duplo grau de jurisdição, em respeito pelos ditames dos seus artigos 18º, 20º e 32º, que consagram o direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva e as garantias do processo criminal, e correspondentes instrumentos de direito internacional a que Portugal se encontra vinculado, designadamente a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais (CEDH – artigo 2.º do Protocolo n.º 7), a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE – artigo 48º) e o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP - artigo 14º, nº 5)39. Na realidade, mostra-se inquestionável, que o artigo 32º, nº 1, da CRP, não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição, isto é, um duplo grau de recurso em relação a quaisquer decisões condenatórias. Finalmente, sempre se diga que por força do plasmado no artigo 414º, nº 3 do CPPenal, a decisão de admissão do recurso e, bem assim, a fixação do seu efeito e regime de subida, pelo tribunal recorrido, são pronunciamentos que não vinculam o tribunal superior que pode rejeitar aquele e modificar o efeito e / ou o regime de subida40. Partindo de todas estas premissas, nada mais resta do que concluir que todos os segmentos relacionados com os diversos crimes pelos quais o arguido Recorrente se mostra condenado, porque em causa, relativamente a todos eles, penas de prisão inferiores a 8 anos, em quadro de total confirmação da decisão recorrida, por banda do Tribunal da Relação, mostram-se de inadmissibilidade recursória e, nessa medida, no que a tal diz respeito o recurso é de rejeitar. b – Qualificação jurídica dos factos provados - integração na figura da coautoria Repescando o posicionamento assumido aquando do recurso interposto da decisão proferida em 1ª Instância41, o arguido Recorrente vem, mais uma vez, investindo no manancial fáctico dado como assente, defender que (…) O acórdão recorrido incorre em erro de direito ao qualificar o Recorrente como coautor dos ilícitos criminais pelos quais foi condenado, porquanto a coautoria, nos termos do artigo 26.º do Código Penal, pressupõe tomada de parte direta na execução do facto e domínio funcional do facto típico, requisitos que não se mostram preenchidos no caso concreto (…) não resulta que o Recorrente detivesse qualquer poder de direção, decisão ou controlo sobre a execução dos factos, nem que tivesse participado na conceção, organização ou determinação do plano criminoso (…) não integrou a estrutura direcional da Organização 2, Lda., não detinha qualquer posição societária ou funcional de chefia, não exercia poderes de administração, de controlo financeiro ou de orientação estratégica, nem existe prova segura de que ocupasse cargo que o colocasse em plano equivalente ao dos principais responsáveis (…). Como se fez salientar em a, toda esta vertente de dissidência, por força da verificação da dupla conforme, mostra-se definitivamente decidida e fixada. Nessa senda, não pode este STJ intervir, sendo de rejeitar tal vetor reativo. c - Penas parcelares – sua adequação e proporcionalidade Do instrumento recursivo é possível intuir que o arguido recorrente, ainda que modo subtil, pretende também atacar as diversas penas parcelares que lhe foram impostas, registando que (…) O acórdão recorrido incorre em erro de direito ao qualificar o Recorrente como coautor dos ilícitos criminais pelos quais foi condenado (…). Sem necessidade de outros considerandos, apelando ao todo enunciado em a, trata-se de aspeto que não possibilita qualquer pronunciamento por banda deste STJ, dada a sua irrecorribilidade, sendo o mesmo de rejeitar. d - Pena única Cotejando todo o elenco conclusivo do articulado revidendo, extrai-se a não conformação do arguido Recorrente em matéria de pena única, evocando (…) que a pena não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa (…) [n]o caso dos autos, a pena aplicada não respeita esse limite, porquanto parte de um pressuposto errado de coautoria em plano equivalente aos principais responsáveis, desconsiderando que o Recorrente não detinha poder de direção não exercia funções de liderança, não organizava a atividade, não controlava os fluxos financeiros e não retirou benefícios económicos relevantes (…) não possui antecedentes criminais, apresenta um percurso de vida social e familiarmente integrado, dispõe de suporte familiar estável e revela reduzida perigosidade criminal (…) [n]ão foram devidamente ponderadas a ausência de antecedentes criminais, a inserção social e familiar do Recorrente, o seu comportamento global, o reduzido grau de participação nos factos, a inexistência de especial perigosidade e a reduzida exigência de prevenção especial, circunstâncias que depõem claramente a seu favor. De seu lado, no Acórdão em questionamento, reportando-se, basicamente, ao aposto pelo tribunal de 1ª Instância neste conspecto, anuncia (…) o tribunal de recurso apenas deverá intervir alterando a medida das penas em casos de manifesta desproporcionalidade na sua fixação ou quando os critérios de determinação da pena concreta imponham a sua correção, atentos os parâmetros da culpa e da prevenção em face das circunstâncias do caso (…)a situação económica e pessoal dos recorrentes foi tida em conta de harmonia com o que se provou quanto a cada um: vide os factos provados em (…) 1054 a 1072 quanto ao recorrente AA1 (…) O acórdão recorrido, ao fixar as penas, parcelares e únicas, analisou a situação de cada recorrente de harmonia com a factualidade a si atinente (…) esclareceu que, repete-se, “Na medida concreta da pena a aplicar serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade dos agentes – de harmonia com a parte final do n.º 1 do artigo 77.º do Código Penal – já supra descritos, e que ora se consideram como devidamente reproduzidos”. Começando pelos recorrentes que apenas questionaram a pena única, constata-se que era a seguinte a moldura penal abstrata aplicável à pena única (…) AA1: prisão de 5 anos e 8 meses até 23 anos. Fixou-se em 10 anos e 8 meses a pena única (…) penas únicas foram sempre fixadas abaixo do limite de um terço, não nos parecendo excessivas nem desproporcionais face à gravidade e extensão dos factos e à personalidade evidenciada por cada recorrente. Equiponderando, observe-se, então, o matiz de questionamento em causa. Imediatamente, retenha-se que vem sendo entendimento pacífico e sedimentado que o recurso em matéria de pena, não é uma oportunidade para o tribunal ad quem fazer um novo juízo sobre a decisão em revista, sendo antes um meio de corrigir o que de menos próprio foi decidido pelo Tribunal recorrido e que sobreleve de todo espetro decisório. Por outro lado, ao que se pensa, exige-se ao recorrente o ónus de demonstrar perante o tribunal de recurso o que de errado ocorreu nesta vertente. Verdadeiramente, tanto quanto se crê, há muito que a doutrina e jurisprudência se mostram firmadas, no sentido de que em sede de medida da pena, o recurso não deixa de reter o paradigma de remédio jurídico, apontando para que a intervenção do tribunal de recurso, se deve cingir à reparação de qualquer desrespeito, pelo tribunal recorrido, dos princípios e regularidade que definem e demarcam as operações de concretização da pena na moldura abstrata determinada na lei, sendo que observados os critérios globais insertos na lei, a margem do julgador dificilmente pode ser sindicável42. Diga-se, então, que o exame da concreta medida da pena estabelecida, suscitado pela via recursiva, não deve afastar-se desta, senão, quando haja de prevenir-se e emendar-se a fixação de um determinado quantum em derrogação dos princípios e regras pertinentes, cumprindo precaver (desde logo à míngua da imediação e da oralidade de que beneficiou o Tribunal a quo) qualquer abusiva fixação de uma concreta pena que ainda se revele congruente, proporcional, justa e acertada43. Adite-se, que a punição do concurso de crimes emergente do artigo 77º do CPenal encara o sistema da pena conjunta, rejeitando uma visão atomística da pluralidade de crimes, e nessa medida, obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente. Nesse trajeto, encontradas as penas parcelares correspondentes a cada um dos singulares factos, cabe ao tribunal, depois de estabelecida a moldura do concurso, encontrar e justificar a pena conjunta, cujos critérios legais de determinação são diferentes dos propostos para a primeira etapa. Em termos de segundo passo, importa essencialmente atender à unicidade / visão de conjunto, abandonando a ideia de compartimentação em que se fundou a construção de cada uma das molduras singulares que, não apagando a pluralidade de ilícitos perpetrados, antes a converte numa nova conexão de sentido, entendendo-se que a este novo ilícito corresponderá uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em relação. Ou seja, a pena única deve formar-se mediante uma valoração completa da personalidade do agente e das diversas penas parcelares, sendo por isso necessário que se obtenha uma visão integrada dos factos, a relação dos diversos factos entre si em especial o seu contexto, a maior ou menor autonomia, a frequência da comissão dos delitos, a diversidade ou igualdade dos bens jurídicos protegidos violados e a forma de comissão, bem como o peso conjunto das circunstâncias de facto sujeitas a julgamento, enfrentando-se o “grande facto” novo assim surgido.44. Impõe-se o equacionar, em conjunto, a pessoa do autor e os delitos individuais, de modo que a formação da pena global não é uma elevação esquemática ou arbitrária da pena disponível mas deve sempre refletir a personalidade do autor e os factos individuais num plano de conexão e frequência, sendo que na valoração da personalidade do agente deve atender-se antes de tudo a saber se os factos são expressão de uma inclinação criminosa ou só constituem delitos ocasionais sem relação entre si45. Há a reter, assim, que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pela materialidade individualmente considerada, mas também, e especialmente, pelo seu conjunto, este visto não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto o retrato factual e a personalidade do agente46. Releva, ainda, a ponderação do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)47. Toda esta métrica, reclama, por isso, que se fundamente a opção a tomar, por forma a que a medida da pena do concurso não surja como fruto de um ato intuitivo – da «arte» do juiz – ou puramente mecânico e, portanto, arbitrário, pese embora aqui, o dever de fundamentação não assuma nem o rigor nem a extensão dimanados do artigo 71º, podendo, contudo, os fatores enumerados no nº 2 deste inciso servir de mote enformador. Debruçando um olhar no caso sub judice, em termos de pena única, tem-se como dosimetria a pena de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses a 23 (vinte e três) anos de prisão. O quadro em presença, e contrariamente ao que se pretende delinear, e considerando todos os seus contornos e a latitude da atuação do arguido Recorrente e seus comparsas, revela preocupações evidentes e prementes em termos de prevenção geral, exigindo pronta e severa censura, dada toda a sofisticação e organização que a atuação global enverga. Na verdade, avultam diversos ilícitos, assentes em ações perpetradas de forma absolutamente requintada, envolvendo várias pessoas e meios para se criar toda uma aparência de atuação legítima, lesionando um vasto leque de pessoas, evidenciando um esmerado / aprimorado modo de agir, questionando-se bens jurídicos como (…) a paz pública (…) no preciso sentido das expectativas sociais de uma vida comunitária livre da especial perigosidade de organizações que tenham por escopo o cometimento de crimes – associação criminosa – (…) a segurança e a fiabilidade dos documentos no tráfico jurídico-probatório (onde se inclui a segurança nas transações bancárias) e (…) a integridade dos sistemas informáticos - falsidade informática – (…) o património (…) a integridade patrimonial48 – burla agravada – (…) a realização da justiça, na sua particular vertente da perseguição e do confisco pelos tribunais dos proventos da atividade criminosa (…) – branqueamento de capitais. Importa, também, registar que alguns destes iter criminis, enquadram-se na nomenclatura da criminalidade altamente organizada - artigo 1º, alínea m), do CPPenal, ou seja, quadros / contextos / retratos assentes no conceito jus-penal onde se pressupõe (…) um elevado grau de organização do processo criminoso (…) uma especial lesividade e perigosidade das condutas criminosas49, nessa medida, apelando a intervenção incisiva. Acresce o significativo valor envolvido com toda esta prática que, no total, se cifra em algo rondando os dois milhões de euros. No campo da prevenção especial, exibe-se retrato onde se posiciona um arguido Recorrente ausente em termos críticos, desprovido de capacidade de autocensura e autoanálise, com um lugar de destaque em toda a rede grupal que se montou – tal resulta à evidência da materialidade provada, entre outros, os factos vertidos nos pontos 802, 809, 813, 814, 817 a 831, 838 a 874 -, mas tentado redimensionar todo o seu papel, querendo-o reduzir a pouca importância. Quanto a traços positivos, o facto de beneficiar de suporte familiar e não exibir antecedentes criminais, foram notas efetivamente tidas em conta e devidamente sopesadas. Cotejando estes traços ponderativos, a pena única encontrada - 10 (dez) anos e 8 (seis) meses de prisão –, num leque oscilante entre 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses e 23 (vinte e três) anos de prisão, em patim, ainda assim inferior ao terço possível, parece situar-se em janela de ponderação, justeza e equilíbrio, não apelando a qualquer intervenção deste Alto Tribunal, em termos da sua redução e, igualmente, não desenhando qualquer traço que possa beliscar os comandos constitucionais insertos nos artigos 18º e 13º da CRP. Faceando, sucumbe este tempo recursivo. d - Pedidos de indemnização civil Também nesta sede, e reafirmando todo o aduzido no questionamento relativo à decisão de 1ª Instância, o arguido Recorrente esgrime (…) a decisão recorrida enferma de grave insuficiência de fundamentação, porquanto, em numerosos casos, limita-se a indicar os montantes indemnizatórios arbitrados sem identificar o respetivo título jurídico, sem esclarecer se respeitam a danos patrimoniais, não patrimoniais ou outra categoria juridicamente relevante, e sem densificar a respetiva base factual (…) os demandantes civis não individualizaram adequadamente, em múltiplos casos, os sujeitos contra quem dirigiam os seus pedidos, limitando-se a referir genericamente “os arguidos”, sendo inadmissível presumir, sem base expressa e inequívoca, a extensão subjetiva desses pedidos a todos os intervenientes processuais (…). Neste particular vetor, o Acórdão recorrido, enfrentado a mesma argumentação, de forma que se pensa cabal, aponta (…) pedidos de indemnização civil houve dirigidos apenas contra os arguidos, sem especificar os respetivos nomes (…) como corretamente refere o recorrente, na página 587 do acórdão recorrido, consta escrito que “Antes de debater o mérito dos pedidos formulados, consigna-se que quando os demandantes apenas indicaram como demandados os arguidos se entende que apresentaram o pedido contra todos os arguidos” (…) esta interpretação feita pelo Tribunal a quo tem correspondência e coerência com o teor literal dos pedidos (se se demandam os arguidos, sem especificar se é o arguido a, b, c, x, y, ou x, a normalidade do pensar do homem médio diz-nos que serão todos e não apenas um ou outro) (…) o recorrente, caso tivesse dúvidas sobre afinal quem eram os sujeitos passivos da instância civil, deveria ter arguido essa sua dúvida ou mesmo suscitar eventuais vícios dos pedidos de indemnização (…) Na contestação (…) nada evidencia ou demonstra que, pelo facto de alguns dos pedidos de indemnização civil serem endereçados aos “arguidos”, sem menção aos seus nomes, o recorrente teve alguma dificuldade em exercer a sua defesa (…) uma leitura atenta do acórdão permite perceber se o recorrente foi condenado por danos patrimoniais ou não patrimoniais (…) Ao demandante civil AA3, o valor de 16.968,45 (dezasseis mil, novecentos e sessenta e oito euros e quarenta e cinco cêntimos), desconhecendo-se a que título (….) Consta no acórdão, a propósito deste ofendido: “Requer o pagamento do valor que investiu e não lhe foi devolvido (16.968,45 euros)50” (…) demandante civil AA4, o valor de € 36.370,26 (trinta e seis mil, setecentos e setenta euros e vinte e seis cêntimos), desconhecendo-se a que título (…) Consta no acórdão, a propósito deste ofendido: “Requer o pagamento do valor que investiu e não lhe foi devolvido51 (…) Ao demandante civil AA5, o valor de € 24.381,17 (vinte e quatro mil, trezentos e oitenta e um euros e dezassete cêntimos), desconhecendo-se a que título (…) Consta no acórdão, a propósito deste ofendido: “Requer o pagamento do valor que investiu e não lhe foi devolvido (€24.381,17)52 (…) demandante civil AA6, o valor de € €35.964,48 (trinta e cinco mil, novecentos e sessenta e quatro euros e quarenta e oito cêntimos), desconhecendo-se a que título (…) Consta no acórdão, a propósito deste ofendido: “Requer o pagamento do valor que investiu e não lhe foi devolvido (€ 35.964,48)53 (…) demandante civil AA7, o valor de €30.761,69 (trinta mil, setecentos e sessenta e um euros e sessenta e nove cêntimos), desconhecendo-se a que título (…) Consta no acórdão, a propósito deste ofendido: “Requer o pagamento do valor que investiu e não lhe foi devolvido (€30.761,69)54 (…) demandante civil AA9, o valor de € 17.599,30 (dezassete mil, quinhentos e noventa e nove euros e trinta cêntimos), desconhecendo-se a que título (…) Consta no acórdão, a propósito deste ofendido: “Requer o pagamento do valor que investiu e não lhe foi devolvido (19.614,30 €) e ainda de €1.500,00 a título de danos não patrimoniais55 (…) temos assente que o mesmo foi levado a entregar a quantia de 17.599,30 euros para ser creditado na sua conta da Organização 8, que na verdade correspondia à empresa Organização 2, com a desculpa apresentada pelos arguidos de que seria para efectuar investimentos em bolsa, que nunca foram realizados, sabendo os arguidos que nunca o seriam (…) comprova-se a existência de um acto voluntário, ilícito e culposo, que visa a existência de um dano aos interesses do ofendido, que efectivamente ocorreu (…) demandante civil AA10, o valor de €2.811,38 (dois mil, oitocentos e onze euros e trinta e oito cêntimos (…) Consta no acórdão (…) “Requer o pagamento do valor que investiu e não lhe foi devolvido (3.177,21€) e ainda de €6.000,00 a título de danos não patrimoniais56 (…) factos que resultaram assentes, e que se mostram descritos em 521) a 527) dos factos provados, temos assente que o mesmo foi levado a entregar a quantia de 3.027,69 euros para ser creditado na sua conta da Organização 10, que na verdade correspondia à empresa Organização 2, com a desculpa apresentada pelos arguidos de que seria para efectuar investimentos em bolsa, que nunca foram realizados, sabendo os arguidos que nunca o seriam (…) comprova-se a existência de um acto voluntário, ilícito e culposo, que visa a existência de um dano aos interesses do ofendido, que efectivamente ocorreu (…) demandante civil AA11, o valor de € 108,00 (…) Consta no acórdão (…) “Requereu que lhe fosse arbitrada uma indemnização de 108,00 euros, acrescida de juros, valor de que se viu desapossado em virtude da actuação dos arguidos57 (…) demandante civil AA12, o valor de € 5.000,00 (cinco mil euros), desconhecendo-se a que título (…) Consta no acórdão (…) “requereu que lhe fosse arbitrada uma indemnização de 5.000,00 euros, sendo que se viu desapossado em virtude da actuação dos arguidos58 (…) demandante civil AA13, o valor de €103,89 (cento e três euros e oitenta e nove cêntimos), desconhecendo-se a que título (…) Consta no acórdão (…) “requereu que lhe fosse arbitrada uma indemnização de 120,00 euros, valor de que se viu desapossado em virtude da actuação dos arguidos59 (…) demandante civil AA14, o valor de €5.000,00 (cinco mil euros), desconhecendo-se a que título (…) Consta no acórdão, a propósito deste ofendido: “requereu que lhe fosse arbitrada uma indemnização de 5.000,00 euros 60 (…) os factos que resultaram assentes, e que se mostram descritos em 557) a 564) dos factos provados, temos assente que o mesmo foi levado a entregar a quantia de €6.211,20 euros para ser creditado na sua conta da Organização 10, que na verdade correspondia à empresa Organização 2, com a desculpa apresentada pelos arguidos de que seria para efectuar investimentos em bolsa, que nunca foram realizados, sabendo os arguidos que nunca o seriam (…) comprova-se a existência de um acto voluntário, ilícito e culposo, que visa a existência de um dano aos interesses do ofendido, que efectivamente ocorreu (…) demandante civil AA15, o valor de €5.000,00 (cinco mil euros), desconhecendo-se a que título (…) Consta no acórdão, a propósito deste ofendido: “requereu que lhe fosse arbitrada uma indemnização de 5.000,00 euros 61(…) os factos que resultaram assentes, e que se mostram descritos em 663) a 668) dos factos provados, temos assente que o mesmo foi levado a entregar a quantia de €5.300,89 euros para ser creditado na sua conta da Organização 10, que na verdade correspondia à empresa Organização 2, com a desculpa apresentada pelos arguidos de que seria para efectuar investimentos em bolsa, que nunca foram realizados, sabendo os arguidos que nunca o seriam (…) comprova-se a existência de um acto voluntário, ilícito e culposo, que visa a existência de um dano aos interesses do ofendido, que efectivamente ocorreu (…) demandante civil AA16, o valor de € 396,81 (trezentos e noventa e seis euros e oitenta e um cêntimo), desconhecendo-se a que título (…) Consta no acórdão, a propósito deste ofendido: “requereu que lhe fosse arbitrada uma indemnização de 5.000,00 euros (…)62 os factos que resultaram assentes, e que se mostram descritos em 509) a 514) dos factos provados, temos assente que o mesmo foi levado a entregar a quantia de €396,81 euros para ser creditado na sua conta da Organização 10, que na verdade correspondia à empresa Organização 2, com a desculpa apresentada pelos arguidos de que seria para efectuar investimentos em bolsa, que nunca foram realizados, sabendo os arguidos que nunca o seriam (…) comprova-se a existência de um acto voluntário, ilícito e culposo, que visa a existência de um dano aos interesses do ofendido, que efectivamente ocorreu. (…) demandante civil AA17, o valor de €3.365,42 (três mil, trezentos e sessenta e cinco euros e quarenta e dois cêntimos), desconhecendo-se a que título (…) Consta no acórdão, a propósito deste ofendido: “requereu que lhe fosse arbitrada uma indemnização de 3.365,42 euros, valor de que se viu desapossado em virtude da actuação dos arguidos 63 (…) demandante civil AA18, o valor de € 3.663,85 (três mil, seiscentos e sessenta e três euros e oitenta e cinco cêntimos), desconhecendo-se a que título (…) Consta no acórdão (…) “requereu que lhe fosse arbitrada uma indemnização de 3.663,85 euros, valor de que se viu desapossado em virtude da actuação dos arguidos 64 (…) demandante civil AA19, o valor de € 106,04 (cento e seis euros e quatro cêntimos), desconhecendo-se a que título (…) Consta no acórdão (…) os factos que resultaram assentes, e que se mostram descritos em 542) a 548) dos factos provados, temos assente que o mesmo foi levado a entregar a quantia de €106,04 euros” (…) demandante civil AA17, o valor de € 425,31 (quatrocentos e vinte e cinco euros e trinta e um cêntimo), desconhecendo-se a que título (…) Consta no acórdão (…) “requereu que lhe fosse arbitrada uma indemnização de 870,41 euros (4.500 reais), valor de que se viu desapossado em virtude da actuação dos arguidos 65 (…) os factos que resultaram assentes, e que se mostram descritos em 741) a 743) dos factos provados, temos assente que o mesmo foi levado a entregar a quantia de 472,33 euros para ser creditado na sua conta da Organização 10, que na verdade correspondia à empresa Organização 2, com a desculpa apresentada pelos arguidos de que seria para efectuar investimentos em bolsa, que nunca foram realizados, sabendo os arguidos que nunca o seriam (…) comprova-se a existência de um acto voluntário, ilícito e culposo, que visa a existência de um dano aos interesses do ofendido, que efectivamente ocorreu (…) demandante civil AA20, o valor de € 207,41 (duzentos e sete euros e quarenta e um cêntimo), desconhecendo-se a que título (…) Consta no acórdão (…) “requereu que lhe fosse arbitrada uma indemnização de 207,41 euros, valor de que se viu desapossado em virtude da actuação dos arguidos 66 (…) demandante civil AA21, o valor de €5.000,00 (cinco mil euros), desconhecendo-se a que título (…) Consta no acórdão (…) “requereu que lhe fosse arbitrada uma indemnização de 5.000,00 euros, sendo que se viu desapossado em virtude da actuação dos arguidos de €13.088,51 67 (…) os factos que resultaram assentes, e que se mostram descritos em 368) a 382) dos factos provados, temos assente que o mesmo foi levado a entregar a quantia de €13.088,51 euros para ser creditado na sua conta da Organização 8, que na verdade correspondia à empresa Organização 2, com a desculpa apresentada pelos arguidos de que seria para efectuar investimentos em bolsa, que nunca foram realizados, sabendo os arguidos que nunca o seriam (…) comprova-se a existência de um acto voluntário, ilícito e culposo, que visa a existência de um dano aos interesses do ofendido, que efectivamente ocorreu (…) demandante civil AA22, o valor de €5.000,00 (cinco mil euros), desconhecendo-se a que título (…) Consta no acórdão (…) “requereu que lhe fosse arbitrada uma indemnização de 5.000,00 euros, sendo que se viu desapossado em virtude da actuação dos arguidos de valor superior 68 (…) os factos que resultaram assentes, e que se mostram descritos em 704) a 707) dos factos provados, temos assente que o mesmo foi levado a entregar a quantia de €11.958,99 euros para ser creditado na sua conta da Organização 10, que na verdade correspondia à empresa Organização 2, com a desculpa apresentada pelos arguidos de que seria para efectuar investimentos em bolsa, que nunca foram realizados, sabendo os arguidos que nunca o seriam (…) comprova-se a existência de um acto voluntário, ilícito e culposo, que visa a existência de um dano aos interesses do ofendido, que efectivamente ocorreu (…) demandante civil AA23, o valor de € 4.214,07 (quatro mil duzentos e catorze euros e sete cêntimos) (…) desconhecendo-se a que título (…) Consta no acórdão (…) “requereu que lhe fosse arbitrada uma indemnização de 4.214,07 euros, acrescida de juros, valor de que se viu desapossado em virtude da actuação dos arguidos 69 (…) demandante civil AA24, o valor de € 981,50 (novecentos eoitenta e um euros e cinquenta cêntimos), desconhecendo-se a que título (…) Consta no acórdão (…) “requereu que lhe fosse arbitrada uma indemnização de 2.705,36 euros, valor de que se viu desapossado em virtude da actuação dos arguidos 70 (…) os factos que resultaram assentes, e que se mostram descritos em 462) a 470) dos factos provados, temos assente que o mesmo foi levado a entregar a quantia de 2.705,36 euros para ser creditado na sua conta da Organização 8, que na verdade correspondia à empresa Organização 2, com a desculpa apresentada pelos arguidos de que seria para efectuar investimentos em bolsa, que nunca foram realizados, sabendo os arguidos que nunca o seriam (…) comprova-se a existência de um acto voluntário, ilícito e culposo, que visa a existência de um dano aos interesses do ofendido, que efectivamente ocorreu (…) o ofendido embora tendo depositado 2.705,36 euros, teve devolução de 1.723,86 euros (8.825,25 reais), pelo que se constata que teve um dano, no valor de € 981,50 (novecentos e oitenta e um euros e cinquenta cêntimos), pelo que terá o ofendido de ser ressarcido do mesmo”. (…) demandante civil AA25, o valor de € 214,58 (duzentos e catorze euros e cinquenta e oito cêntimos), desconhecendo-se a que título (…) Consta no acórdão (…) “requereu que lhe fosse arbitrada uma indemnização de 214,58 euros, valor de que se viu desapossado em virtude da actuação dos arguidos 71 (…) demandante civil AA26, o valor de €5.000,00 (cinco mil euros), desconhecendo-se a que título (…) Consta no acórdão (…) “requereu que lhe fosse arbitrada uma indemnização de 5.000,00 euros, sendo que se viu desapossado em virtude da actuação dos arguidos valor superior 72 (…) os factos que resultaram assentes, e que se mostram descritos em 406) a 419) dos factos provados, temos assente que o mesmo foi levado a entregar a quantia de €5.592,02 euros para ser creditado na sua conta da Organização 8, que na verdade correspondia à empresa Organização 2, com a desculpa apresentada pelos arguidos de que seria para efectuar investimentos em bolsa, que nunca foram realizados, sabendo os arguidos que nunca o seriam (…) comprova-se a existência de um acto voluntário, ilícito e culposo, que visa a existência de um dano aos interesses do ofendido, que efectivamente ocorreu (…) tendo existido um dano, pois o ofendido entregou aos arguidos a quantia de €5.592,02, tendo-lhe sido devolvida a quantia de €291,95, pelo que se apura um dano de €5.300,07, tendo o ofendido de ser ressarcido por tal danos, sendo o mesmo reduzido ao valor peticionado pelo ofendido – 5.000,00 euros” (…) demandante civil AA27, o valor de €1.120,15 (mil, cento e vinte euros e quinze cêntimos), desconhecendo-se a que título (…) Consta no acórdão (…) “requereu que lhe fosse arbitrada uma indemnização de 1.120,15 euros, de que se viu desapossado em virtude da actuação dos arguidos 73 (…) demandante civil AA28, o valor de € 3.038,67 (três mil, trinta e oito euros e sessenta e sete cêntimos), desconhecendo-se a que título (…) Consta no acórdão (…) “requereu que lhe fosse arbitrada uma indemnização de 4.000,00 euros, valor de que se viu desapossado em virtude da actuação dos arguidos 74 (…) os factos que resultaram assentes, e que se mostram descritos em 726) a 730) dos factos provados, temos assente que o mesmo foi levado a entregar a quantia de 3.038,67 euros para ser creditado na sua conta da Organização 10, que na verdade correspondia à empresa Organização 2, com a desculpa apresentada pelos arguidos de que seria para efectuar investimentos em bolsa, que nunca foram realizados, sabendo os arguidos que nunca o seriam (…) comprova-se a existência de um acto voluntário, ilícito e culposo, que visa a existência de um dano aos interesses do ofendido, que efectivamente ocorreu (…) demandante civil AA29, o valor de € 103,89 (cento e três euros e oitenta e nove cêntimos), desconhecendo-se a que título (…) Consta no acórdão (…) “requereu que lhe fosse arbitrada uma indemnização de 103,89 euros, acrescida de juros, valor de que se viu desapossado em virtude da actuação dos arguidos 75 (…) demandante civil AA30, o valor de €4.000,00 (quatro mil euros), desconhecendo-se a que título (…) Consta no acórdão (…) “requereu que lhe fosse arbitrada uma indemnização de €4.000,00, valor de que se viu desapossado em virtude da actuação dos arguidos 76 (…) demandante civil AA31, o valor de €2.852,58 (dois mil, oitocentos e cinquenta e dois euros e cinquenta e oito cêntimos), desconhecendo-se a que título (…) Consta no acórdão (…) “requereu que lhe fosse arbitrada uma indemnização de 2.852,58 euros, valor de que se viu desapossado em virtude da actuação dos arguidos 77(…) demandante civil AA35, o valor de € 99,63 (noventa e nove euros e sessenta e três cêntimos), desconhecendo-se a que título (…) Consta no acórdão (…) “requereu que lhe fosse arbitrada uma indemnização de 5.000,00 euros 78 (…) os factos que resultaram assentes, e que se mostram descritos em 909) a 915) dos factos provados, temos assente que o mesmo foi levado a entregar a quantia de €99,63 para ser creditado na sua conta da Organização 13, que na verdade correspondia à empresa Organização 1, com a desculpa apresentada pelos arguidos de que seria para efectuar investimentos em bolsa, que nunca foram realizados, sabendo os arguidos que nunca o seriam (…) comprova-se a existência de um acto voluntário, ilícito e culposo, que visa a existência de um dano aos interesses do ofendido, que efectivamente ocorreu (…) demandante civil AA36, o valor de € 201,66 (duzentos e um euro e sessenta e seis cêntimos), desconhecendo-se a que título (…) Consta no acórdão (…) “requereu que lhe fosse arbitrada uma indemnização de 3.400,00 euros 79 (…) os factos que resultaram assentes, e que se mostram descritos em 916) a 922) dos factos provados, temos assente que o mesmo foi levado a entregar à Organização 13 a quantia de € 201,66 (duzentos e um euro e sessenta e seis cêntimos), sendo que o valor remanescente embora tenha sido usado o nome da empresa a mesma já não se mostrava activa e estavam já os arguidos detidos, para ser creditado na sua conta da Organização 13, que na verdade correspondia à empresa Organização 1, com a desculpa apresentada pelos arguidos de que seria para efectuar investimentos em bolsa, que nunca foram realizados, sabendo os arguidos que nunca o seriam (…) comprova-se a existência de um acto voluntário, ilícito e culposo, que visa a existência de um dano aos interesses do ofendido, que efectivamente ocorreu (…) demandante civil AA37, o valor de € 94,05 (noventa e quatro euros e cinco cêntimos), desconhecendo-se a que título (…) Consta no acórdão (…) “requereu que lhe fosse arbitrada uma indemnização de 2.713,45 euros 80 (…) os factos que resultaram assentes, e que se mostram descritos em 957) a 963) dos factos provados, temos assente que o mesmo foi levado a entregar a quantia de €94,05 para ser creditado na sua conta da Organização 13, que na verdade correspondia à empresa Organização 1, com a desculpa apresentada pelos arguidos de que seria para efectuar investimentos em bolsa, que nunca foram realizados, sabendo os arguidos que nunca o seriam (…) comprova-se a existência de um acto voluntário, ilícito e culposo, que visa a existência de um dano aos interesses do ofendido, que efectivamente ocorreu. Perante todo este explicativo, constante do aresto em dissidência e resultante de todo o enunciado no Acórdão de 1ª Instância, acabando-o por o reproduzir, ao que se crê, também desponta um quadro de dupla conforme que, por isso, conduz à rejeição deste mote dissidindo. Considerando o que reza o artigo 671º, nº 3 do CPCivil, aplicável ex vi artigo 4.º do CPPenal (…) não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância (…). Ou seja, opera sempre quadro de dupla conforme, quando não houver inovação ou modificação dos fundamentos jurídicos aduzidos no Acórdão recorrido relativamente aos utilizados na sentença apelada, com suporte no segmento decisório, no pedido e na causa de pedir81. Ora, cotejando todo o invocado no recurso aqui em exame com todo o decidido pelo Venerando do Tribunal da Relação de Lisboa e atrás anunciado que absorveu as decisão de 1ª Instância, associado à circunstância de que se mantém todo o constructo crime pelo qual o arguido Recorrente foi condenado, fundamento / alicerce da procedência dos diversos pedidos cíveis deduzidos, torna-se evidente que também a condenação civil operada pelo tribunal a quo é insuscetível de ser alterada. De outra banda, ainda que assim se não entenda, o que se não concede, sempre se diga que não assiste o menor fundamento para o repisadamente trazido. Em imediato surge claro que os pedidos dirigidos o foram aos arguidos envolvidos e devidamente identificados nos autos. Acresce que o arguido Recorrente, dada toda a sua participação de destaque e de influência em todo este plano gizado, obviamente que contribuiu para a produção dos danos verificados e dados como provados. Sublinhe-se, ainda, que o arguido Recorrente, em momento próprio nunca reagiu aos pedidos formulados, suscitando qualquer questão sobre a bondade e sustento dos mesmos. Note-se, também, que o arguido Recorrente, contrariamente ao que pretende fazer crer, consegue deslindar, ante todo o decidido e devidamente explicado, a que título foram arbitradas as indemnizações, estando suficientemente explicado os fundamentos das mesmas, sendo até claro que em alguns casos, os pedidos foram reduzidos por ausência de elementos que suficientemente demonstrassem o valor inicialmente peticionado. Faceando, e sem necessidade de outros argumentos, subscrevendo inteiramente todo o decidido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, entende-se ser de baquear este segmento. e - Declaração de perda de vantagens Por último um olhar relativo à perda de vantagens imposta ao arguido Recorrente. No entendimento deste, mais uma vez repescando todo o invocado relativamente ao aresto de 1ª Instância, (…) o acórdão recorrido não identifica quaisquer fluxos financeiros dirigidos ao Recorrente, não estabelece qualquer ligação entre os valores declarados perdidos e a sua esfera patrimonial, nem demonstra que este tenha recebido, apropriado ou beneficiado de montantes provenientes da atividade em causa (…) resulta dos autos que o Recorrente auferia apenas rendimentos compatíveis com uma relação laboral e que a sua situação económica e familiar é incompatível com a obtenção de vantagens patrimoniais de tão elevada expressão económica (…). De outra banda, o Acórdão aqui em ponderação, e na parte respeitante a este arguido Recorrente, alicerçando-se na decisão de 1ª Instância e no todo factual dado como assente, refere (…) os arguidos AA1, AA66 e a Organização 1 conseguiram, com o “esquema” que colocaram em funcionamento que fosse colocado à sua disposição a quantia de €37.411,65 (trinta e sete mil, quatrocentos e onze euros e sessenta e cinco cêntimos). Esta foi uma vantagem económica que os mesmos conseguiram com a sua actuação” (…) a propósito da Organização 2, consta que “Resultou assente que os ofendidos ficaram privados de €1.618.176,98 (um milhão seiscentos e dezoito mil cento e setenta e seis euros e noventa e oito cêntimos) que entregaram à organização, pelo que este será o valor da vantagem geral. No entanto, também quanto a esta “organização” a intervenção de cada um dos arguidos era diferente. Se os arguidos AA38, AA41, AA1 e AA39, em nome individual e em representação da Organização 2, Lda. tinham uma intervenção e um domínio sobre a situação total, retirando entre todos da vantagem de tudo,82 já os arguidos AA42, AA50, AA40, AA43, AA49, AA48 e AA45 tinham uma actuação parcelar (…). O instituto da perda de vantagens, no ordenamento jurídico Português foi sendo alvo de diversos tratamentos ao longo dos tempos, resultando o atual regime da Lei nº 30/2017, de 30 de maio advinda da transposição da Diretiva 2014/42/EU, a qual procedeu a uma reformulação mais ampla do regime da perda de bens da que até então existia. Neste desiderato, surgem os artigos 109º83, 110º84 e 111º85 do Código Penal, em que o primeiro a regula a perda de instrumentos, o segundo trata expressamente a matéria da perda de produtos e vantagens, incorporando o que tal integra e quando a mesma opera, dedicando-se o último a regular sobre quando e como acontece a perda de instrumentos, produtos ou vantagens pertencentes a terceiro. Numa primeira abordagem, e face a todo o enunciado atrás no ponto a, ao que se crê, este vetor recursivo também se mostra definitivamente fixado por força da dupla conforme e, por isso, será o mesmo de rejeitar. Conquanto, caso assim se não entenda, sempre se dirá que não assiste qualquer razão para sustentar o que se pretende. In casu, e para o que aqui releva, importa operar com o disposto no artigo 110º do CPenal, mormente os seus nºs 1, alínea b), 2 e 4, sendo rotundamente claro, ao que se pensa, que a perda opera ainda que a vantagem decorrente do facto ilícito típico não opere para o agente, bastando que a mesma surta efeitos na esfera de outrem. Ora, de toda a factualidade dada como assente, a qual aqui se não pode questionar, é patente que o arguido Recorrente, juntamente com outros coarguidos, por via de todo um esquemático e construído plano, em que cada um participou de determinada e certa forma e de acordo com as suas competências, capacidades e especialidades, (…) conseguiram (…) que fosse colocado à sua disposição a quantia de €37.411,65 (trinta e sete mil, quatrocentos e onze euros e sessenta e cinco cêntimos) – entidade Organização 1 – e, bem assim, o montante (…) de €1.618.176,98 (um milhão seiscentos e dezoito mil cento e setenta e seis euros e noventa e oito cêntimos) que os diversos ofendidos entregaram à Organização 2, valores estes de que se locupletaram e usaram em proveito próprio. Deste modo, e contrariamente ao pugnado, é claro que o arguido Recorrente, tirou benefícios / proventos de todo o montado estratagema. Por seu turno, ainda que assim não fosse, o que se não sufraga, como atrás se apontou, com todo o agir, participação e contributo do arguido, todas as quantias ilicitamente obtidas, foram colocadas, sem sombra de qualquer dúvida, na esfera imediata das referidas Organização 1 e Organização 2, e por decorrência de factos ilícitos em que aquele participou e com papel de realce / predominância. Assim sendo, também por esta via, teria de ser declarado o perdimento de tais vantagens, abrangendo-o solidariamente, como foi decidido. Enfrentando, há que fazer cair, também, este vetor recursório. III - Dispositivo Nestes termos, acordam os Juízes da 3ª Secção Criminal deste Supremo Tribunal de Justiça em: a. Rejeitar, por inadmissibilidade legal, o recurso interposto pelo arguido AA1, quanto aos segmentos referidos em a, b, c, d e e, em conformidade com o conjugadamente disposto nos artigos 400º, nº 1, alíneas e) e f), 414º, nºs 2 e 3, 420º, nº 1, alínea b), e 432º, nº 1, alínea b), a contrario, todos do CPPenal; b. No mais, julgar improcedente, o recurso interposto pelo arguido AA1, mantendo-se a decisão recorrida. * Custas pelo arguido Recorrente, fixando-se a Taxa de Justiça em 8 (oito) UC - artigo 513º do CPPenal e artigo 8º, por referência à Tabela III Anexa, do RCP. * O Acórdão foi processado em computador e elaborado e revisto integralmente pelo Relator (artigo 94º, nº 2, do CPPenal), sendo assinado pelo próprio, pelo Senhor Juiz Conselheiro Adjunto e pela Senhora Juiz Conselheira Adjunta. * Supremo Tribunal de Justiça, 16 de setembro de 2026 Carlos de Campos Lobo (Relator) Antero Luís (1º Adjunto) Maria Margarida Ramos de Almeida (2ª Adjunta) ____________________________ 1. Em diante arguido Recorrente.↩︎ 2. Consigna-se que apenas se transcrevem as partes do texto que não constituem a reprodução dos diversos articulados existentes e já referidos no Relatório e, bem assim, excertos do Acórdão em sindicância que, em momento oportuno, e se necessário, se referirão.↩︎ 3. Cfr. acórdão de 10-03-2021, do S.T.J., proferido no processo n.º 330/19.8GBPVL.G1.S1, da 3.ª Secção, Relator: Conselheiro Nuno Gonçalves↩︎ 4. Publicado no Diário da República de 28 de dezembro de 1995, na 1ª Série A.↩︎ 5. SILVA, Germano Marques da, Direito Processual Penal Português, vol. 3, 2015, Universidade Católica Editora, p.335; SIMAS SANTOS, Manuel e LEAL-HENRIQUES, Manuel, Recursos Penais, 8ª edição, 2011, Rei dos Livros, p.113.↩︎ 6. Neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do STJ, de 12/09/2007, proferido no Processo nº 07P2583, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria, disponível em www.dgsi.pt.↩︎ 7. Procede-se à referenciação da factualidade relevante e pertinente para apreciação do recurso em causa, consignando-se que o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, e no que tange ao arguido Recorrente, manteve intacta toda a materialidade dada como assente pela 1ª Instância, expurgando-a de factos conclusivos, de matéria de direito e / ou irrelevantes para a decisão - Cf. p. 97, ponto II – Matéria de facto, a) Dos factos provados. Do Acórdão revidendo.↩︎ 8. 1 Dólar Americano = 1,0001 Euros em 22/08/2022↩︎ 9. Cotação USDT / Euro – fls. 65 e 66↩︎ 10. Artigo 432.º Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça 1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: a) De decisões das relações proferidas em 1.ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º; b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º; c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º; d) De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores. 2 - Nos casos da alínea c) do número anterior não é admissível recurso prévio para a relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º↩︎ 11. Artigo 400.º Decisões que não admitem recurso 1 - Não é admissível recurso: a) De despachos de mero expediente; b) De decisões que ordenam actos dependentes da livre resolução do tribunal; c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º; d) De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, exceto no caso de decisão condenatória em 1.ª instância em pena de prisão superior a 5 anos; e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância; f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos; g) Nos demais casos previstos na lei. 2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada. 3 - Mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil.↩︎ 12. Neste sentido, entre outros, o Acórdão do STJ, de 02/05/2024, proferido no Processo nº 4315/21.6JAPRT.P1.S1V – (…) Da conjugação dos artigos 399.º, 400.º, n.º 1, al. e) e f), e 432.º, n.º 1, al. b), do CPP resulta que só é admissível recurso de acórdãos das relações, proferidos em recurso, que apliquem penas superiores a 8 anos de prisão, penas superiores a 5 anos e não superiores a 8 anos de prisão em caso de não confirmação da decisão da 1.ª instância e penas não privativas da liberdade ou penas de prisão não superiores a 5 anos em casos de absolvição em 1.ª instância (…) este regime efetiva, de forma adequada, a garantia do duplo grau de jurisdição, quer em matéria de facto, quer em matéria de direito, consagrada no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. , disponível em www.dgsi.pt..↩︎ 13. Parecer do Digno Mº Pº junto deste STJ.↩︎ 14. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 232/18, de 21/05/2018, proferido no Processo nº 1291/2017 – (…)Não se afigura razoável, pelas razões já adiantadas, afirmar que qualquer alteração da matéria de facto, apenas por ser relevante para a qualificação jurídico-criminal, abriria as portas ao recurso para o Supremo Tribunal, em matéria criminal, considerando a necessidade de racionalização do sistema de recursos, a aplicação de penas de prisão inferiores a 8 anos e, em particular, a circunstância de o Tribunal da Relação proceder a uma reapreciação global das questões de facto e de direito relevantes para o recurso, o que corresponde a um controlo jurisdicional completo e efetivo (…) não julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1 alínea b), do Código de Processo Penal, interpretados no sentido da irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões dos tribunais da relação que, sendo proferidas em recurso, tenham aplicado pena de prisão não superior a oito anos e inferior à que foi aplicada pelo tribunal de primeira instância, alterando uma parte da matéria de facto essencial à subsunção no tipo penal em causa (…) – disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/2018 - do STJ, de 15/09/2021, proferido no Processo nº 4426/17.2T9LSB.L1.S1 – (…) A alteração da matéria de facto não permite deixar de considerar que estamos perante um caso de dupla conformidade entre a decisão de 1.ª instância e a decisão do Tribunal da Relação, de modo que, nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, é irrecorrível para este Supremo Tribunal de Justiça toda a parte da decisão referente aos crimes pelos quais o arguido foi condenado em penas de prisão inferiores a 8 anos (confirmadas pela Relação sem alteração do decidido em 1.ª instância) -, 19/02/2025, proferido no Processo nº 575/22.3JACBR.C1.S1 – (…) alteração da matéria de facto não permite deixar de considerar que estamos perante um caso de dupla conformidade entre a decisão de 1.ª instância e a decisão do Tribunal da Relação, de modo que, nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, é irrecorrível para este Supremo Tribunal de Justiça (…) – disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎ 15. Neste sentido, entre outros, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 232/2018, de 02/05/2018, proferido no Processo nº 1291/2017 – (…) não julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1 alínea b), do Código de Processo Penal, interpretados no sentido da irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões dos tribunais da relação que, sendo proferidas em recurso, tenham aplicado pena de prisão não superior a oito anos e inferior à que foi aplicada pelo tribunal de primeira instância (…) -, os Acórdãos do STJ, de 11/09/2024, proferido no Processo nº 189/19.5JELSB.L1.S1, de 20/03/2024, proferido no Processo nº 266/21.2JAVRL.C3.S1 – (…) Quanto à pena individual aplicada (…)há dupla conforme, isto é, houve um duplo juízo condenatório, inclusive quanto às questões que coloca no recurso para o STJ sobre esse mesmo crime (uma vez que a Relação, quando conheceu do recurso que o recorrente apresentou da decisão da 1ª instância, para além de ter apreciado as mesmas questões que já ali haviam sido colocadas (…) inclusivamente baixou a pena aplicada pela 1ª instância (…) . Esse juízo confirmativo (que abrange a confirmação in mellius pela Relação) garante o duplo grau de jurisdição consagrado pelo art. 32.º, n.º 1, da CRP, não havendo, assim, violação do direito ao recurso, nem tão pouco dos direitos de defesa do arguido (arts. 32.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, da CRP) (…) face ao disposto nos arts. 400.º, n.º 1, al. f) e 432.º, n.º 1, al. b), do CPP, o acórdão do Tribunal da Relação é irrecorrível nessa parte (…) em que confirmou a condenação da 1ª Instância (princípios da dupla conforme condenatória e da legalidade), tendo-se tornado definitivo (…) o disposto no art. 400.º n.º 1, als. e) e f) do CPP, a não admissibilidade do recurso vale separadamente para as penas parcelares e para a pena conjunta, podendo acontecer que não sejam recorríveis algumas das penas individuais (…) mas já o sejam outras (…) e mesmo com a pena única -, de 29/02/2024, proferido no Processo nº 9153/21.3T8LSB.L1.S1 – (…) O elemento central da norma contida no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, que define a não recorribilidade e os critérios da dupla conformidade decisória é a confirmação, integral ou in mellius, da decisão recorrida (…) O art. 432.º, n.º 1, do CPP dispõe que se pode recorrer para o STJ das decisões proferidas em recurso que não sejam irrecorríveis nos termos do art. 400.º, o que será o caso das decisões das Relações, entre outras (como o caso da confirmação condenatória) mas que confirmem pena superior a 8 anos de prisão- art. 400.º, n.º 1, al. f), a contrario e quando em recurso agravem decisão condenatória da 1.ª instância em pena de prisão (parcelar ou única) superior a 5 anos(…)-, de 19/01/2023, proferido no Processo nº 151/16.0JAPTM.E1.S1 – (…) Tendo a Relação reduzido a pena imposta pela 1ª instância e aplicado ao recorrente a pena única de 7 anos 10 meses de prisão, a irrecorribilidade para o STJ estende-se a toda a decisão e, tal como assinalado no ac. do TC n.º 186/2013, abrange “todas as questões relativas à atividade decisória que subjaz e conduziu à condenação” (…) as questões suscitadas no recurso da decisão da 1ª instância, foram decididas definitivamente pela Relação, atenta a pena única (inferior a 8 anos de prisão – art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP) aplicada ao recorrente, que foi objeto de dupla conforme (que, no caso, inclui a confirmação in mellius), não sendo admissível recurso para o STJ, razão pela qual é o mesmo de rejeitar, não vinculando este tribunal a admissão do recurso pela Relação (art. 414.º, n.º 3, do CPP) -, de 10/11/2022, proferido no Processo nº 386/19.3JAPDL.L2.S1 – (…) os acórdãos proferidos na Relação que confirmem decisão da 1.ª instância e que apliquem pena de prisão inferior a 8 anos são considerados definitivos. E, para saber da admissibilidade (ou não) do recurso, ter-se-á de analisar não só a pena única conjunta atribuída ao concurso de crimes, mas também as penas parcelares atribuídas a cada um dos crimes que integram o concurso (…) Apenas é admissível o recurso de uma decisão do Tribunal da Relação relativamente aos crimes aos quais se tenha aplicado pena de prisão superior a 5 anos e não superior a 8 anos quando não haja “dupla conforme”, e de uma decisão da Relação relativamente a todos os crimes cuja pena seja superior 8 anos, ainda que haja “dupla conforme” (…) Tem sido jurisprudência uniforme deste Tribunal o entendimento de que uma confirmação in mellius da condenação em primeira instância cabe ainda dentro do conceito de dupla conforme pressuposto pelo art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP -, de 29/09/2022, proferido no Processo nº 264/18.3PKLRS.L1.S1 – (…)Apenas é admissível o recurso de uma decisão do Tribunal da Relação relativamente aos crimes aos quais se tenha aplicado pena de prisão superior a 5 anos e não superior a 8 anos quando não haja “dupla conforme”, e de uma decisão da Relação relativamente a todos os crimes cuja pena seja superior 8 anos, ainda que haja “dupla conforme” (…) Os arguidos foram condenados em diversos crimes com penas inferiores a 8 anos de prisão, pelo que relativamente a estes, por força do disposto no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, sem prejuízo da possibilidade de verificação da existência (ou não) dos pressupostos para que se conclua pela existência de um concurso de crimes, não é admissível o recurso para este Supremo Tribunal de Justiça; isto para além de não ser admissível recurso de decisões do Tribunal da Relação que apliquem penas não superiores a 5 anos de prisão, não tendo havido absolvição na 1.ª instância [cf. art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP] -, de 29/10/2021, proferido no Processo nº 65/16.3GBSLV.E1.S1 – (…) É admissível o recurso de uma decisão do Tribunal da Relação relativamente aos crimes aos quais se tenha aplicado pena de prisão superior a 5 anos e não superior a 8 anos quando não haja “dupla conforme”, e de uma decisão da Relação relativamente a todos os crimes cuja pena seja superior 8 anos, ainda que haja “dupla conforme” (…) No que se refere ao arguido BB as penas que lhe foram aplicadas em 1.ª instância e depois confirmadas pelo Tribunal da Relação são todas inferiores a 8 anos de prisão, pelo que é inadmissível o recurso para este Tribunal, por força do disposto nos arts. 432.º, n.º 1, al. b), e 400.º, n.º 1, al. f), ambos do CPP (…) O acórdão do Tribunal da Relação constitui um acórdão condenatório, que confirmou (…) in mellius a condenação anterior do arguido (…) em pena inferior a 8 anos de prisão, pelo que (por força do disposto no art. 432.º, n.º 1, al. b), do CPP, articulado com o art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP) deve o recurso ser rejeitado por inadmissibilidade, ainda, a Decisão Sumária do STJ, de 26/02/2014, proferida no Processo nº 851/08.8TAVCT.G1.S1 – (…) Nos termos da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, não têm recurso para o STJ os acórdãos das Relações, proferidos em recurso, que confirmem decisão da 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos (…) é jurisprudência uniforme do STJ, a confirmação não significa nem exige a coincidência entre as duas decisões. Pressupõe apenas a identidade essencial entre as mesmas, como tal devendo entender-se a manutenção da condenação do arguido, no quadro da mesma qualificação jurídica, e tomando como suporte a mesma matéria de facto (…) A confirmação da condenação admite, assim, a redução da pena pelo tribunal superior; ou seja, haverá confirmação quando, mantendo-se a decisão condenatória, a pena é atenuada, assim se beneficiando o condenado. Por identidade ou maioria de razão abrange qualquer benefício em sede de penas acessórias, efeitos das penas ou quanto à perda de instrumentos, produtos ou vantagens do crime. É a chamada confirmação in mellius – todos disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎ 16. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 04/07/2024, proferido no Processo nº 432/20.8JAVRL.G1.S1, de 11/09/2024, proferido no Processo nº 185/22.5JACBR.C1.S1 - (…) Tendo o Tribunal da Relação confirmado a decisão do tribunal coletivo da primeira instância só é admissível recurso (…) relativamente à medida da pena única de 15 anos em que foi condenado o arguido, dado nenhuma das penas parcelares aplicadas ser superior a 8 anos de prisão, pelo que todas as questões com estas (e com os respetivos crimes) conexas, de natureza processual e substantiva, terão de ficar excluídas (…) -, de 24/04/2024, proferido no Processo nº 2634/17.5T9LSB.L1.S1 – (…) Essa irrecorribilidade decorrente da designada “dupla conforme” abrange a medida das penas e quaisquer outras questões de natureza jurídica às mesmas direta e exclusivamente atinentes que no caso se pudessem colocar quanto à violação dos princípios da livre apreciação da prova, do in dubio pro reo, da presunção da inocência, dos vícios e nulidade do acórdão e do reenvio do processo à 1ª instância para novo julgamento (…) após a entrada em vigor da atual redação dos artigos 432º e 434º do CPP, introduzida pela Lei n.º 94/21, de 21.12, os recursos interpostos para o STJ “de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400º”, previstos na al. b) do n.º 1 daquele primeiro preceito, não podem ter como fundamento os vícios e nulidades referidas no artigo 410º, n.ºs 2 e 3, do mesmo diploma legal (…) -, de 11/04/2024, proferido no Processo nº 199/22.5JACBR.C1.S1– (…) É entendimento pacífico do STJ que a irrecorribilidade de uma decisão resultante da dupla conforme, impede este tribunal de conhecer de todas as questões conexas, adjectivas e substantivas, que lhe digam respeito, designadamente, as respectivas nulidades, os vícios decisórios, as invalidades e proibições de prova, a livre apreciação da prova, o pro reo, a qualificação jurídica dos factos, a determinação da medida da pena singular e inconstitucionalidades suscitadas neste âmbito (…) o acórdão da Relação, confirmado, quanto aos factos e sua qualificação, a decisão da 1.ª instância, bem como as penas parcelares – de 3 anos e 6 meses de prisão e 7 anos e 6 meses de prisão – e a pena única – de 9 anos de prisão – aplicadas ao recorrente, a verificação da dupla conforme determina, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 399.º, 400.º, n.º 1, al. f) e 432.º, n.º 1, al. b), todos do CPP, que os poderes de cognição do STJ, no recurso interposto, estão limitados ao cúmulo jurídico, e à medida da pena única (…) -, de 20/20/2022, proferido no Processo nº 1991/18.0GLSNT.L1.S1- (…) Constitui jurisprudência sedimentada do STJ, que o recurso não só não é admissível quanto às penas propriamente ditas não superiores a 8 anos de prisão, como também em relação a todas as questões com elas (e com os respetivos crimes) conexas, colocadas a montante, como as nulidades, mormente de prova por valoração proibida, inconstitucionalidades, qualificação jurídica dos factos ou forma do seu cometimento, ainda a Decisão Sumária, de 12/01/2023, proferida no Processo nº57/20.2PGALM.L1.S1 (…) Constitui jurisprudência sedimentada do STJ, que o recurso para este tribunal não só não é admissível quanto às penas propriamente ditas não superiores a 8 anos de prisão, como também em relação a todas as questões processuais e de substância com elas conexas colocadas a montante que digam respeito a essa decisão, tais como, as relativas às nulidades, vícios indicados no art. 410.º do CPP, à apreciação da prova, incluindo o respeito da livre apreciação da prova e do princípio in dúbio pro reo, à qualificação jurídica dos factos e à determinação da medida da pena. (…) Esta interpretação que o STJ faz da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, não foi julgada inconstitucional pelo TC, no seu acórdão n.º 186/2013, decidido em Plenário (…), todos disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎ 17. Neste sentido, ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 3ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, p. 1126.↩︎ 18. Conclusões XVII a XXIX da dita peça.↩︎ 19. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ de 11/04/2024, proferido no Processo nº 2/23.9GBTMR.S1 (…) em conformidade com a jurisprudência uniforme do STJ no sentido da abstenção de princípio do tribunal de recurso na definição do quantum concreto das penas fixadas em tais circunstâncias, por não se verificar qualquer desvio daqueles critérios e parâmetros de que resulte uma situação de injustiça das penas, por desproporcionalidade ou desnecessidade -, de 18/05/2022, proferido no Processo nº 1537/20.0GLSNT.L1.S1 – (…) A sindicabilidade da medida concreta da pena em recurso abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada” -, de 19/06/2019, proferido no Processo nº 763/17.4JALRA.C1.S1- (…) justifica-se uma intervenção correctiva quanto à pena aplicada ao arguido, reduzindo-se a pena de (…) para (…) que entendemos adequada e justa e proporcional e que satisfaz as exigências de prevenção, respeitando a medida da culpa - , disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎ 20. Neste sentido, o Acórdão do STJ de 27/05/2009, proferido no Processo nº 09P0484, disponível em www.dgsi.pt, onde se pode ler (…) no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada.↩︎ 21. Neste sentido, entre outros, o Acórdão do STJ de 28/4/2010, proferido no Processo 4/06.0GACCH.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt.. - I - Fundamental na formação da pena conjunta é a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação «desse bocado de vida criminosa com a personalidade». A pena conjunta deve formar-se mediante uma valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares. Para a determinação da dimensão da pena conjunta o decisivo é que, antes do mais, se obtenha uma visão conjunta dos factos, ou seja, a relação dos diversos factos entre si em especial o seu contexto; a maior ou menor autonomia; a frequência da comissão dos delitos; a diversidade ou igualdade dos bens jurídicos protegidos violados e a forma de comissão bem como o peso conjunto das circunstâncias de facto sujeitas a julgamento mas também a receptividade à pena pelo agente deve ser objecto de nova discussão perante o concurso ou seja a sua culpa com referência ao acontecer conjunto da mesma forma que circunstâncias pessoais, como por exemplo uma eventual possível tendência criminosa. II - Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). III - A substituição daquela operação valorativa por um processo de índole essencialmente aritmética de fracções e somas torna-se incompatível com a natureza própria da segunda fase do processo. Com efeito, fazer contas indica voltar às penas já medidas, ao passo que o sistema parece exigir um regresso aos próprios factos. Dito de outro modo, e como refere Cláudia Santos (RPDC, Ano 16.º, pg. 154 e ss.), as operações aritméticas podem fazer-se com números, não com valorações autónomas. IV - Por outro lado, importa determinar os motivos e objectivos do agente no denominador comum dos actos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência. Igualmente deve ser expressa a determinação da tendência para a actividade criminosa revelada pelo número de infracções, pela sua perduração no tempo, pela dependência de vida em relação àquela actividade. V - Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio, pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade que deve ser ponderado.↩︎ 22. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 27/05/2015, proferido no Processo nº 173/08.4PFSNT-C.S1, de 14/07/2022, proferido no Processo nº 36/15.7PDCSC-A.S1 - para a determinação da medida da pena única, como já acima se disse, há que ponderar o conjunto dos factos que integram os crimes em concurso, procedendo-se a uma avaliação da gravidade da ilicitude global dos mesmos (tendo em conta o tipo de conexão entre os factos em concurso), e a uma avaliação da personalidade do agente (aferindo-se em que termos é que a mesma se projecta nos factos por si praticados), de forma a apurar se a sua conduta traduz já uma tendência para a prática de crimes, ou se a sua conduta se reconduz apenas a uma situação de pluriocasionalidade (…) -, de 24/03/2021, proferido no Processo nº 536/16.1GAFAF.S1 - (…) na determinação da pena única devem considerar-se todos os factos, crimes e penas aplicados, para a obtenção da imagem do “comportamento global” e da personalidade do agente (…), disponíveis em www.dgsi.pt..↩︎ 23. Neste sentido, DIAS, Jorge de Figueiredo, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas – Editorial Notícias, pp. 290-292.↩︎ 24. Neste sentido, DIAS, Jorge de Figueiredo, ibidem, p. 292.↩︎ 25. Acórdão do STJ, de 06/10/2005, proferido no Processo nº 05P2253, disponível em www.dgsi.pt.↩︎ 26. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 61/2008, de 24/09/2008, proferido no Processo nº 61/08, disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20080450.html.↩︎ 27. Sublinhado nosso.↩︎ 28. Sublinhado nosso.↩︎ 29. Sublinhado nosso.↩︎ 30. Sublinhado nosso.↩︎ 31. Sublinhado nosso.↩︎ 32. Sublinhado nosso.↩︎ 33. Sublinhado nosso.↩︎ 34. Sublinhado nosso.↩︎ 35. Sublinhado nosso.↩︎ 36. Sublinhado nosso.↩︎ 37. Sublinhado nosso.↩︎ 38. Sublinhado nosso.↩︎ 39. Sublinhado nosso↩︎ 40. Sublinhado nosso.↩︎ 41. Sublinhado nosso.↩︎ 42. Sublinhado nosso,↩︎ 43. Sublinhado nosso.↩︎ 44. Sublinhado nosso.↩︎ 45. Sublinhado nosso.↩︎ 46. Sublinhado nosso.↩︎ 47. Sublinhado nosso.↩︎ 48. Sublinhado nosso.↩︎ 49. Sublinhado nosso.↩︎ 50. Sublinhado nosso.↩︎ 51. Sublinhado nosso.↩︎ 52. Sublinhado nosso.↩︎ 53. Sublinhado nosso.↩︎ 54. Sublinhado nosso.↩︎ 55. Sublinhado nosso.↩︎ 56. Sublinhado nosso.↩︎ 57. Sublinhado nosso.↩︎ 58. Neste sentido, entre outros, os Acórdão do STJ, de 23/04/2026, proferido no Processo nº 800/20.5PAALM.E1.S1 – (…) sendo o Acórdão do Tribunal da Relação confirmado, sem voto de vencido, e sem fundamentação essencialmente diferente, o conteúdo do Acórdão da 1.ª Instância, a decisão do Tribunal da Relação é irrecorrível quanto à condenação no pedido de indemnização civil, sendo de rejeitar o recurso do arguido, também quanto à condenação no pedido de indemnização civil (…) -, de 28/01/2016, proferido no Processo n. 802/13.8TTVNF.P1.G1-A.S1 – (…) existirá dupla conforme quando não houver inovação ou modificação dos fundamentos jurídicos aduzidos no Acórdão recorrido relativamente aos utilizados na sentença apelada, com suporte no segmento decisório, no pedido e na causa de pedir (…) -, disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎ 59. Sublinhado nosso.↩︎ 60. Artigo 109.º do Código Penal Perda de instrumentos 1 - São declarados perdidos a favor do Estado os instrumentos de facto ilícito típico, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, considerando-se instrumentos de facto ilícito típico todos os objetos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a sua prática. 2 - O disposto no número anterior tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto, incluindo em caso de morte do agente ou quando o agente tenha sido declarado contumaz. 3 - Se os instrumentos referidos no n.º 1 não puderem ser apropriados em espécie, a perda pode ser substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor, podendo essa substituição operar a todo o tempo, mesmo em fase executiva, com os limites previstos no artigo 112.º-A. 4 - Se a lei não fixar destino especial aos instrumentos perdidos nos termos dos números anteriores, pode o juiz ordenar que sejam total ou parcialmente destruídos ou postos fora do comércio.↩︎ 61. Artigo 110.º Perda de produtos e vantagens 1 - São declarados perdidos a favor do Estado: a) Os produtos de facto ilícito típico, considerando-se como tal todos os objetos que tiverem sido produzidos pela sua prática; e b) As vantagens de facto ilícito típico, considerando-se como tal todas as coisas, direitos ou vantagens que constituam vantagem económica, direta ou indiretamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem. 2 - O disposto na alínea b) do número anterior abrange a recompensa dada ou prometida aos agentes de um facto ilícito típico, já cometido ou a cometer, para eles ou para outrem. 3 - A perda dos produtos e das vantagens referidos nos números anteriores tem lugar ainda que os mesmos tenham sido objeto de eventual transformação ou reinvestimento posterior, abrangendo igualmente quaisquer ganhos quantificáveis que daí tenham resultado. 4 - Se os produtos ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor, podendo essa substituição operar a todo o tempo, mesmo em fase executiva, com os limites previstos no artigo 112.º-A. 5 - O disposto nos números anteriores tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto, incluindo em caso de morte do agente ou quando o agente tenha sido declarado contumaz. 6 - O disposto no presente artigo não prejudica os direitos do ofendido.↩︎ 62. Artigo 111.º do Código Penal Instrumentos, produtos ou vantagens pertencentes a terceiro 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a perda não tem lugar se os instrumentos, produtos ou vantagens não pertencerem, à data do facto, a nenhum dos agentes ou beneficiários, ou não lhes pertencerem no momento em que a perda foi decretada. 2 - Ainda que os instrumentos, produtos ou vantagens pertençam a terceiro, é decretada a perda quando: a) O seu titular tiver concorrido, de forma censurável, para a sua utilização ou produção, ou do facto tiver retirado benefícios; b) Os instrumentos, produtos ou vantagens forem, por qualquer título, adquiridos após a prática do facto, conhecendo ou devendo conhecer o adquirente a sua proveniência; ou c) Os instrumentos, produtos ou vantagens, ou o valor a estes correspondentes, tiverem, por qualquer título, sido transferidos para o terceiro para evitar a perda decretada nos termos dos artigos 109.º e 110.º, sendo ou devendo tal finalidade ser por ele conhecida. 3 - Se os produtos ou vantagens referidas no número anterior não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor, podendo essa substituição operar a todo o tempo, mesmo em fase executiva, com os limites previstos no artigo 112.º-A. 4 - Se os instrumentos, produtos ou vantagens consistirem em inscrições, representações ou registos lavrados em papel, noutro suporte ou meio de expressão audiovisual, pertencentes a terceiro de boa-fé, não tem lugar a perda, procedendo-se à restituição depois de apagadas as inscrições, representações ou registos que integrarem o facto ilícito típico. Não sendo isso possível, o tribunal ordena a destruição, havendo lugar à indemnização nos termos da lei civil.↩︎