Apelação nº 12031/24.0T8PRT-A.P1
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
I- Resenha do processado
1. A..., Instituição Particular de Solidariedade Social e Associação de Solidariedade Social instaurou processo de execução contra AA, e mulher, BB visando a entrega de determinado imóvel.
Apresentaram como título executivo uma sentença, transitada em julgado, em cujo dispositivo foi decidido, para além do mais:
● Condeno os Réus a reconhecerem que a Autora é proprietária do andar correspondente à subcave do prédio existente no lote ... do imóvel descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de V. N. Gaia, sob o n.º ..., da freguesia ...;
● Condenar os Réus no reconhecimento do direito de propriedade da Autora e na restituição do imóvel;
Citados para a execução, vieram os executados suscitar incidente de deferimento de desocupação, por período não inferior a 6 meses — invocando que o imóvel é a sua casa de habitação, não disporem de outra, falta de condições económicas e problemas graves de saúde e terem-se já candidatado a uma habitação social — e, bem assim, a suspensão da execução, com os mesmos fundamentos.
Em contestação, a Exequente excecionou com o facto de o diferimento não ser aplicável aos autos, já que os Executados se encontram a ocupar o imóvel por comodato, e não em arrendamento. Impugnaram ainda a factualidade alegada.
Considerando reunir os elementos necessários, a Mmª Juíza proferiu decisão, indeferimento ambos os pedidos, por falta de fundamento legal.
2. Nessa decisão, foram considerados os seguintes factos provados:
1- A exequente intentou a presente execução alegando o seguinte no requerimento executivo:
“Por douta sentença proferida no dia 20-07-2023, integralmente confirmada pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13-05-2024 e transitada em julgado no dia 17 Junho 2024, foram os Executados AA e esposa BB, condenados a entregarem e a reconhecerem que a A. e ora Exequente é dona e legitima proprietária do imóvel identificado na sentença e, consequentemente, restituírem tal prédio à aqui Exequente de imediato, totalmente livre de pessoas e bens.
Não obstante tal sentença condenatória, os aqui Executados não procederam voluntariamente à entrega como é sua obrigação do identificado imóvel, impondo-se por tal razão o recurso à presente execução para entrega coerciva do imóvel.”
2- Os Executados residem no imóvel objeto dos presentes autos, sito na Rua ..., Casa ... ...,... Vila Nova de Gaia.
3- O Executado aufere mensalmente o valor líquido de € 366,96 do subsídio de doença.
4- O executado é um doente com neoplasia de próstata e bexiga, diagnosticada em 2023, estando a ser acompanhado desde então.
5- Em 2023 apresentava uma incapacidade de 60%.
6- Em 4.07.2024 foi internado no Centro Hospitalar
7- O executado já se candidatou a uma habitação social e encontravam-se na 119º posição da Lista de Inscrição em Abril de 2024.
3. Inconformados com tal decisão, dela apelou o Executado marido, formulando as seguintes conclusões:
I. O Meritíssimo Juiz, salvo devido respeito, não valorou como lhe competia a prova documental junta aos autos, dado que o executado foi internado para cirurgia e padece de incapacidade.
II. A acrescer, a suspensão da diligência de entrega do imóvel com fundamento na circunstância deste ser a sua casa de morada de família, e de por via dos seus parcos recursos económicos terem dificuldades em se realojarem, requerendo que, por via dessas dificuldades de realojamento, aliadas aos problemas de saúde do apelante e Executado, se suspenda a entrega do imóvel até que a câmara municipal e as entidades assistenciais os consigam realojar, sob pena de se postergar o disposto nos arts. 861º, n.º 6 do CPC, 1º, 20º, 25º e 34º da CRP.
III. Uma coisa é a suspensão da execução, hipótese sobre que versa o art. 863º, n.ºs 3 a 5 do CPC, a qual tem como pressuposto que o ato de desocupação coloque, de per se, em risco de vida a pessoa ou pessoas a desalojar, e outra, diversa, é a suspensão da entrega coerciva do imóvel, hipótese sobre que não versa aquele art. 863º, n.ºs 3 a 5, mas que contende apenas com as dificuldades no realojamento das pessoas a desalojar, dando lugar à comunicação à câmara municipal e às entidades assistenciais para que diligenciem pelo realojamento das pessoas a desalojar, com a suspensão das diligências de entrega do imóvel até essas
IV. O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo notificou o Ilustre Agente de Execução para ter em consideração o disposto nos arts. 861º, n.º 6 e 863º, n.ºs 1, 3 e 5, CPC, o que não foi realizado e tido em conta.
V. Não se verifica que o Ilustre Agente de Execução tenha comunicado com as autoridades competentes.
VI. Neste caso, são razões humanitárias que justificam que o perigo de vida decorrente de doença crónica em que é colocada a pessoa ou pessoas a desalojar sobreleve sobre o direito de propriedade do adquirente do imóvel a entregar, devendo as diligências executórias serem imediatamente suspensas, nos termos atrás enunciados, independentemente de existirem ou não dificuldades no realojamento da pessoa ou pessoas que se encontrem no local e a desalojar.
VII. Deve ser garantido ao apelante um prazo razoável para resolver a sua situação de carência habitacional.
VIII. Espera assim o recorrente que Vªs Exªs julguem procedente a apelação e seja revogada a decisão recorrida, determinando-se, em consequência o deferimento da suspensão da execução e de desocupação do imóvel.
Termos em que dando v.excias. provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido, com o consequente deferimento da suspensão da execução e de desocupação do imóvel.
4. A Exequente contra-alegou, sustentando a improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
5. Apreciando o mérito do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art.º 615º nº 1 al. d) e e), ex vi do art.º 666º, 635º nº 4 e 639º nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC).
No caso, são as seguintes as questões a decidir:
●Se deve proceder o diferimento da desocupação do imóvel
● Se deve ser decretada a suspensão da execução
5.1. Sobre o diferimento da desocupação do imóvel
Como resulta da decisão recorrida, o indeferimento desta pretensão resultou de se ter considerado não ser aqui aplicável o diferimento de desocupação em virtude de os Executados ocuparem o prédio a título de comodato, e não de arrendamento.
Os Executados formularam o seu pedido invocando os artigos 864º e 865º do CPC que se mostram inseridos no título “da execução para entrega de coisa certa”.
Contudo, resulta do seu texto, que o art.º 864º do CPC só é aplicável às situações de arrendamento, e de arrendamento para habitação: “no caso de imóvel arrendado para habitação (…)”.
Se olharmos para o regime das execuções para entrega de coisa certa, vemos que dele resulta claramente que o diferimento da desocupação integra uma norma excecional, ditada “por razões sociais imperiosas”., tanto assim que só pode ser concedido em duas situações (alíneas do nº 2 do art.º 864º):
● quando, tratando-se de resolução por não pagamento de rendas, a falta desse pagamento resulte da carência de meios do arrendatário [1]
● quando o arrendatário seja portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60 %.
Ou seja, todo o incidente está desenhado para situações de contratos de arrendamento e, mais do que isso, que a cessação do contrato tenha resultado da falta de pagamento de rendas.
Poderia questionar-se a aplicabilidade aos contratos de comodato por analogia. Contudo, o recurso à analogia pressupõe a existência duma lacuna, um vazio jurídico, que, no caso, não vislumbramos. O regime jurídico do arrendamento e do comodato (dois contratos nominados e típicos, que o legislador não podia desconhecer) está explicitado no Código Civil (CC).
Falta, portanto, o “conflito de interesses paralelo”, pressuposto da admissibilidade da analogia.
Concluindo, tratando-se duma norma excecional, o art.º 864º do CPC não pode ser objeto de aplicação por analogia a quaisquer outros contratos, designadamente o contrato de comodato (art.º 11 do CC).
Já a interpretação extensiva, sendo possível, ela contende com o resultado da interpretação das leis, quando «o intérprete chega à conclusão que a letra do texto fica aquém do espírito da lei, que a fórmula verbal adoptada peca por defeito, pois diz menos do que aquilo que se pretendia dizer. Alarga ou estende então o texto, dando-lhe um alcance conforme ao pensamento legislativo, isto é, fazendo corresponder a letra da lei ao espírito da lei. Não se tratará de uma lacuna da lei, porque os casos não diretamente abrangidos pela letra são indubitavelmente abrangidos pelo espírito da lei. Da própria ratio legis decorre, p. ex., que o legislador se quer referir a um género; mas, porventura fechado numa perspectiva casuística, apenas se referiu a uma espécie desse género.
A interpretação extensiva assume normalmente a forma de extensão teleológica: a própria razão de ser da lei postula a aplicação a casos que não são diretamente abrangidos pela letra da lei mas são abrangidos pela finalidade da mesma.» [2]
Do respetivo regime não se vislumbra qualquer similitude entre contrato de arrendamento e de comodato, pois que sujeitos e regras bem distintas.
Sabe-se que o comodato é o contrato pelo qual se entrega a alguém uma coisa móvel ou imóvel para que esse alguém se sirva dela com a obrigação de a restituir, sendo sua característica essencial a gratuitidade: art.º 1129º do CC.
Esta gratuitidade é vista pelo lado do comodatário, ou seja, «(...) onde não há, por conseguinte, a cargo do comodatário, prestações que constituam o equivalente ou o correspectivo da atribuição efectuada pelo comodante.» [3]
E, como refere Rodrigues Bastos, «A causa do comodato é a vontade de suprir uma necessidade alheia e pretende ser, normalmente, a concessão de um favor, explicado pelas relações de cortesia ou de amizade existentes entre as partes.» [4]
Sucede que olhando as regras plasmadas nos artigos 861º a 866º do CPC para a entrega de coisa certa, vemos que o legislador soube distinguir entre diversas situações em que se pretende a entrega de imóveis que constituam habitação do executado. Assim,
●À entrega de coisa imóvel arrendada (art.º 862º) determina-se a aplicabilidade dos artigos 863º a 866º, onde se insere a possibilidade de suspensão da execução e o diferimento da desocupação;
● À entrega de casa de habitação principal do executado (art.º 861º nº 6 do CPC), em geral, determina-se apenas a aplicabilidade dos números 3 a 5 do art.º 863º sobre a suspensão da execução.
Ou seja, ambas as situações estão expressamente previstas, pelo que não existe necessidade de recurso a interpretação extensiva.
No sentido do entendimento aqui expresso, a jurisprudência é praticamente unânime. Veja-se, a título de exemplo, do Supremo Tribunal de Justiça, acórdão de 17/03/2016, processo 217/09.2TBMBR-B.P1.S1; desta Relação do Porto, acórdãos de 09/12/2020, processo 3566/18.5T8STS-D.P1, de 08/04/2024, processo 22142/23.4T8PRT.P1 e de 11/09/2017, processo 3481/10.0TBVNG-A.P1; da Relação de Lisboa, acórdãos de 12/07/2018, processo 719/17.7T8OER-A.L1-7, de 10/10/2019, processo 308/19.1T8OER-A.L1-6 e de 11/12/2019, processo 2068/19.7T8FNC-A.L1-2; da Relação de Coimbra, acórdão de 17/01/2017, processo 59/14.3TBSCD-F.C1; da Relação de Guimarães, acórdãos de 21/03/2019, processo 153/15.3T8CHV-C.G1, de 04/05/2023, processo 799/21.0T8VNF-C.G1 e de 16/12/2021, processo 4206/16.2T8VCT-C.G1 e da Relação de Évora, acórdão de 14/01/2021, processo 260/14.0TBTVR-J.E1. [5]
Neste âmbito, a decisão da 1ª instância deve manter-se.
5.2. Sobre a suspensão da execução
Para este efeito, o Executado estribou-se no art.º 861º nº 6 do CPC, que determina que, tratando-se da casa de habitação principal do executado, é aplicável o disposto nos nº 3 a 5 do artigo 863º e, caso se suscitem sérias dificuldades no realojamento do executado, o agente de execução comunica antecipadamente o facto à câmara municipal e às entidades assistenciais competentes.
Ora, nos termos do art.º 863º:
3- Tratando-se de arrendamento para habitação, o agente de execução suspende as diligências executórias, quando se mostre, por atestado médico que indique fundamentadamente o prazo durante o qual se deve suspender a execução, que a diligência põe em risco de vida a pessoa que se encontra no local, por razões de doença aguda.
4- Nos casos referidos nos nº 2 e 3, o agente de execução lavra certidão das ocorrências, junta os documentos exibidos e adverte o detentor, ou a pessoa que se encontra no local, de que a execução prossegue, salvo se, no prazo de 10 dias, solicitar ao juiz a confirmação da suspensão, juntando ao requerimento os documentos disponíveis, dando do facto imediato conhecimento ao exequente ou ao seu representante.
5- No prazo de cinco dias, o juiz de execução, ouvido o exequente, decide manter a execução suspensa ou ordena o levantamento da suspensão e a imediata prossecução dos autos.
O que se refere no nº 4 (ao remeter para o nº 2) não é aqui aplicável, já que esse nº 2 trata de situações em que o detentor do imóvel não tenha sido ouvido e convencido na ação declarativa. Aqui, estamos perante um título executivo que é uma sentença, em que os Réus intervieram defendendo a sua posição.
No caso, a Mmª Juíza considerou não ser de decretar a suspensão da execução por não se mostrar preenchido o requisito da doença aguda.
Efetivamente, o nº 3 do art.º 863º CPC reporta-se às situações em que a diligência pode pôr em risco de vida a pessoa que se encontra no local, por razões de doença aguda, tudo a comprovar por atestado médico.
Ora, ao falar em risco de vida e doença aguda está a pensar-se em situações de emergência, e não a toda e qualquer doença.
Densificando esses conceitos gerais e abstratos, escreveu-se no acórdão da Relação de Guimarães, processo nº 153/15.3T8CHV-C.G1, já atrás referido:
«II. Doença aguda significa doença súbita e inesperada, isto é, que tem um curso acelerado, terminando com convalescença ou morte num curto espaço de tempo, em regra inferior a três meses; e distingue-se de episódios agudos das doenças crónicas, que são exacerbação de sintomas normalmente menos intensos nessas condições, que não põem em risco, num prazo curto, a vida o doente, não consubstanciando por isso emergência médica.»
E assim deve ser. Efetivamente, pode dizer-se que, enquanto vivemos, todos corremos risco de morte, acontecimento certo de ocorrer, sendo incerto apenas o quando. Por isso a lei o liga a outra ocorrência, o risco de vida terá de ser potenciado por doença aguda.
São consideradas doenças agudas, «aquelas que têm um curso acelerado, terminando com convalescença ou morte em menos de três meses. A maioria das doenças agudas caracteriza-se em várias fases. O início dos sintomas pode ser abrupto, seguindo-se uma fase de deterioração até um máximo de sintomas e danos, com manutenção dos sintomas e possivelmente novos picos, uma longa recuperação com desaparecimento gradual dos sintomas, e a convalescença, em que já não há sintomas específicos da doença, mas o indivíduo ainda não recuperou totalmente as suas forças. Distinguem-se dos episódios agudos das doenças crônicas, que são exacerbação de sintomas normalmente menos intensos nessas condições.».
Já as doenças crônicas são «aquelas de progressão lenta e de longa duração, que muitas vezes levamos por toda a vida. Podem ser silenciosas ou sintomáticas, comprometendo a qualidade de vida. Apesar desta realidade, a maioria das doenças crônicas podem ser prevenidas ou controladas, possibilitando viver uma vida com qualidade.» [6]
As doenças de que o executado é portador, designadamente neoplasia de próstata e bexiga, integram o conceito de doença crónica.
Nesta medida, também é de manter a decisão recorrida, que entendeu não estarem preenchidos os pressupostos legais.
6. Sumariando (art.º 663º nº 7 do CPC)
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III. DECISÃO
7. Pelo que fica exposto, acorda-se nesta secção cível da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas a cargo do Executado, face ao decaimento.
Porto, 24 de outubro de 2024
Isabel Silva
Isoleta de Almeida Costa
Francisca Mota Vieira
[1] Carência de meios que a lei presume sempre que o Executado seja beneficiário de subsídio de desemprego, de valor igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, ou de rendimento social de inserção.
[2] João Baptista Machado, “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, Almedina, 13ª Reimpressão, pág. 185-186.
[3] Pires de Lima e Antunes Varela, "Código Civil Anotado", vol. II, Coimbra Editora, 4ª edição, pág. 742.
[4] In "Notas ao Código Civil", vol. IV, edição Rei dos Livros, 1995, pág. 243.
[5] Todos disponíveis em www.dgsi.pt/, sítio a atender nos demais arestos que vierem a ser citados sem outra menção de origem.
[6] In Diferenças entre as doenças crônicas e agudas | IPC Carlos Chagas (carloschagasaraxa.com.br)