I- Tendo-se provado que a parte do imóvel onde habita o Réu com a sua família, têm saída própria para a via pública, sala, cozinha, quartos, casa de banho, divisões construídas pelo Réu na casa que sempre considerou sua e onde nasceram os filhos, a mais velha há 27 anos, deverá considerar-se a casa dos Réus como fracção autónoma, constituída em regime de propriedade horizontal por usucapião.
II- Sendo esses factos do conhecimento directo dos Autores, que com os Réus vêm convivendo ao longo de mais de 20 anos e procurando aqueles iludir a justiça, com vista a apropriarem-se da casa dos Réus, seus familiares, a sua actuação é manifestamente dolosa, pelo que, agem com nítida má fé.