I- As transgressões tipicamente descritas e sujeitas ao regime constante do Cod. Proc. Cont. Impostos, desde que encontrem correlato no novo regime contra-ordenacional definido no Regime Juridico aprovado pelo Dec-Lei n.
80- A/90, de 15.Janeiro, passaram a reger-se pelas normas deste, designadamente em materia de prescrição do respectivo procedimento, desde que assim se alcance um resultado mais favoravel para o agente.
II- A disposição transitoria do n. 2 do art. 5 do Dec-Lei n.
20- A/85 visou assegurar a punição das contravenções cometidas no passado, sem prejuizo do efeito desgraduativo operado pela entrada em vigor do novo regime.