9350146 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Araújo de Barros
Processo: 9350146
ACORDAO
Descritores: Arrendamento urbano, Perda da coisa locada
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00009561
Nr Documento: RP199306019350146
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/32a8b45110d4e6518025686b00667cbb
Sumário
I - O disposto no artigo 1051, n. 1, alínea e) do Código Civil é uma afloração dos princípios gerais dos artigos 790 e seguintes do Código Civil que referem a impossibilidade do cumprimento da prestação. II - Se o arrendado ficou, em virtude de um acidente de viação, com danos no telhado, tecto, paredes, estuque, que se apresentam destruidos e com grandes fissuras, sem parte da cobertura e com a estrutura abalada ameaçando ruir a qualquer momento, verifica- -se a impossibilidade de cumprimento da prestação por parte do senhorio equivalente à perda total do locado, ainda que os inqulinos persistam, em mesmo assim, o ocuparem. III - A reconstrução do prédio arrendado, destruido por qualquer catástrofe, não pode ser imposta ao senhorio e, por outro lado, a própria reconstrução não faz reviver o arrendamento, já que a caducidade, funcionando "ope legis" e operando automaticamente, extingue desde logo a obrigação do locador.