3O Direito.
Antes de mais, iremos analisar as excepções cujo conhecimento foi relegado para este momento.
Começa o recorrido por arguir o presente recurso de extemporâneo, por já há muito ter decorrido o prazo para impugnar o indeferimento tácito do primeiro recurso hierárquico, interposto pela interessada para o Ministro das Finanças.
Não tem, porém, razão, já que é pacífico o entendimento, que também seguimos, de que o indeferimento tácito, sendo uma mera presunção, nunca se firma na ordem jurídica como caso decidido ou resolvido.
Nesse sentido, entre outros, decidiram os acórdãos citados no douto parecer de fls. 29 e 30.
Mas, de acordo com a autoridade recorrida, o presente recurso também é extemporâneo porque, dizendo respeito a uma situação ocorrida entre 13/3/84 e 14/4/89, e não tendo a recorrente impugnado os actos expressos de processamento dos seus vencimentos, há muito também que aquela se encontrava consolidada na ordem jurídica, quando foram interpostos quer os recursos hierárquicos para o Ministro das Finanças, quer o presente recurso contencioso, deles consequente.
Respondeu a recorrente a tal excepção, alegando a falta de notificação de qualquer decisão inequívoca da Administração sobre a matéria agora posta em causa.
O Exmº Magistrado do Ministério Público apoia este último entendimento.
Quid juris?
Como decidiram o Ac. do STA de 12/12/91 (in AD 376,371) e os acórdãos deste TCA de 11/5/00 (Rec. 2380), 1/6/00 (Rec. 2427) e 28/9/00 (Rec. 2378), os actos de processamento de vencimentos ou abonos não constituem simples operações materiais, mas sim verdadeiros actos administrativos, individuais e concretos, susceptíveis de se consolidarem na ordem jurídica se não forem atempadamente impugnados graciosa ou contenciosamente.
Esta doutrina, porém, não obstante parecer favorecer a tese do recorrido, sofre restrições impostas pelo facto de nos encontrarmos perante a definição da situação jurídica concreta do administrado, voluntária e unilateralmente assumida pela Administração, e não perante uma pura omissão ocorrida no acto de processamento do vencimento.
E também pela exigência de a notificação de tal acto ao interessado ter de ser efectuada adequadamente, como impõe o artigo 268º nº 3 da CRP, de modo a permitir-lhe a garantia de uma correcta impugnação, como decidiu o Ac. do Pleno do STA de 26/11/97 (Rec. 36927), in BMJ 471, 234.
Podemos, assim, concluir que, no caso em análise, tais actos concretos de processamento só seriam verdadeiros actos administrativos se, voluntariamente e com carácter de autoridade, viessem negar à interessada os abonos pretendidos, respeitantes às diferenças de vencimento e diuturnidade, o que não se mostra minimamente comprovado nos autos.
Além disso, mesmo que se tratasse de actos administrativos, teriam os mesmos que ser notificados à recorrente M.... pela forma imposta por lei, ou seja, de acordo com as formalidades do artigo 68º do CPA, com os elementos essenciais da notificação: indicação do autor do acto, sentido e data da decisão.
Não constando dos autos que tal formalismo haja sido cumprido, não podemos considerar como consolidados na ordem jurídica os já referidos actos de processamento dos vencimentos da recorrente, pelo que se julga totalmente improcedentes as referidas excepções.
4. Quanto ao mérito do recurso, a questão já foi abordada nos citados arestos deste Tribunal sobre o assunto, e cuja doutrina se reafirma.
As questões que se levantam, são: por um lado, saber se a recorrente tem direito a ser remunerada pela categoria de liquidadora tributária, como pretende, pelo serviço prestado durante o período em que desempenhou tais funções como “tarefeira”; por outro, saber se tal período deverá ser contado para efeitos da concessão de diuturnidades.
Cremos que, quanto à primeira, a recorrente não tem razão.
Para o Dec.Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, houve a preocupação de reconhecer que a situação dos “falsos tarefeiros”, como a da recorrente, correspondiam à de verdadeiros agentes administrativos.
Mas este diploma não equiparou, para efeitos remuneratórios, as funções desempenhadas nesses termos como “falso tarefeiro” às exercidas na categoria de liquidador tributário.
De harmonia com o artigo 38º nº 9 do citado Dec.Lei, o tempo de serviço prestado em situação irregular apenas releva, para efeitos de antiguidade, na categoria de ingresso em que o agente é contratado (bem como para efeitos de aposentação e sobrevivência).
A pretendida equiparação não foi feita por qualquer outro diploma, designadamente o Dec.Lei nº 187/90, de 7 de Junho.
Também não se afigura que o acto impugnado tenha violado, como pretende também a recorrente, o artigo 59º nº 1, alínea a), da CRP, sobre a retribuição do trabalho, nem os princípios constitucionais da igualdade e da justiça.
Na verdade, não podemos considerar que, no caso sub judicio, estejamos perante duas situações idênticas de prestação de trabalho.
Pois, embora se reconheça que a recorrente, enquanto “tarefeira”, desempenhou funções de liquidador tributário, não se pode considerar que o tenha feito com a formação adequada para esse efeito, pois a sua aquisição só veio a ser comprovada através da realização, com aproveitamento, de provas em concurso de ingresso, previsto no artigo 38º do mencionado Dec.Lei nº 427/89.
Nessa medida, o serviço prestado anteriormente pela recorrente enquanto “tarefeira” não pode ser considerado com o mesmo grau de qualidade profissional do que veio a ser por ela desempenhado após o ingresso na carreira, com a categoria de liquidador tributário.
Improcedem, pois, as conclusões B) e C) das alegações de recurso, respeitantes a esta questão.
5. Porém, no que toca à pretendida concessão da diuturnidade, já assiste razão à recorrente M..., atento o disposto no artigo 1º nºs 1 e 3 do Dec.Lei nº 330/76, de 7 de Maio.
De acordo com o nº 1, “os trabalhadores civis do Estado e das autarquias locais, em efectividade de serviço ou em situação que, nos termos legais, lhes confira direito a auferirem vencimento, têm direito a uma diuturnidade ... por cada cinco anos de serviço, até ao limite de cinco diuturnidades”.
Acrescenta o nº 3 que são abrangidos pelo nº 1 todos os trabalhadores que, independentemente de possuírem título de provimento ou da natureza deste, estejam a prestar serviço com carácter de permanência e em regime de tempo completo.
Também o artigo 3º nº 1 do mesmo diploma prescreve que “será levado em conta todo o tempo de serviço prestado no exercício de funções públicas”.
Perante este quadro legal, e na esteira do decidido pelo Ac. do STA de 6/10/94 (Rec. 34 337), não podem restar dúvidas de que é devida à recorrente a concessão da pretendida diuturnidade, sendo-lhe contado, para esse efeito, o tempo de serviço prestado como tarefeira.
Procede, assim, a conclusão D) das alegações do recurso, pelo que este merece parcial provimento.
6. Pelo exposto, acordam na 1ª Secção, 1ª Subsecção, do TCA em conceder provimento parcial ao recurso contencioso interposto por M...., na parte que respeita à concessão da requerida diuturnidade, decretando-se assim, nessa parte, a anulação do acto que a indeferiu.
Custas a cargo da recorrente, na parte em que decaiu, fixando-se a taxa de justiça devida em 150 € e procuradoria em metade.
Lisboa, 22 de Maio de 2003