I- A qualificação ou categoria de um trabalhador não e a da definição que lhe foi atribuida, mas a que resulta das tarefas que executa ou funções efectivamente exercidas.
II- Essas funções ou tarefas devem ser as proprias ou especificas e não as acessorias ou comuns a uma generalidade de trabalhadores.
III- Para a atribuição de categoria não e necessaria a execução de todas as funções definidas no IRC, devendo o trabalhador ser classificado na categoria que mais se aproxime das funções efectivamente exercidas.
IV- Uma reclassificação correcta não exige que a categoria profissional ja se encontre institucionalizada durante o exercicio de funções precedentes da reclassificação.
V- Havia, pois, que demonstrar quais as tarefas ou funções a cargo do autor e isso não se fez, apesar de a actividade do julgador não dever confinar-se ao pedido formulado pelo autor no seu aspecto quantitativo e qualitativo e haver possibilidade de condenação extra vel ultra petitum.
VI- A Relação reconheceu a existencia de grave deficiencia, mas não usou da faculdade do n. 2 do artigo 712 do Codigo de Processo Civil.
VII- Assim, importando determinar quais as tarefas que, em concreto, o autor exercia quando houve que proceder a reclassificação, o que as instancias omitiram, a decisão que proferiram pode e deve ser ampliada em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, e a decisão que determina a ampliação implica a anulação do acordão recorrido, o que deve decidir-se.