9920488 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Pedro Silvestre Nazário Emérico Soares
Processo: 9920488
ACORDAO
Descritores: Contrato-promessa de compra e venda, Fixação de prazo, Alvará, Loteamento urbano, Incumprimento, Nulidade de sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00026384
Nr Documento: RP199906089920488
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/ac719ce1f868b58d8025686b00672e8b
Sumário
I - O juiz, ao decretar a resolução do contrato-promessa apenas afirmou um antecedente lógico-jurídico do deferimento da pretensão do autor, de que lhe fosse pago em dobro o sinal que prestou, que não foi expressamente referido na petição pelo autor mas que está implícito no pedido por ele formulado, não configurando, portanto, essa declaração da resolução do contrato uma condenação em quantidade superior ou em objecto diverso daquilo que o autor pediu. II - Se no contrato-promessa ficou estipulado que a escritura da prometida compra e venda seria marcada para dia, hora e Cartório Notarial a combinar entre os outorgantes, não pode um deles tomar a iniciativa, por carta que não obteve resposta, de conceder ao outro o prazo de 15 dias para marcação e realização da escritura do contrato definitivo, já que, nessa conjuntura, o prazo deveria ter sido marcado pelo juiz, no processo próprio. III - Se os promitentes vendedores prometeram vender aos co-outorgantes um determinado lote de loteamento comprometeram-se a obter, previamente a aprovação desse loteamento, cujo processo deu entrada nos serviços municipais, mas caducou. IV - Essa caducidade não impede renovação do pedido nem dá causa a um pretenso incumprimento dos promitentes vendedores.