IRELATÓRIO
1- A) No Tribunal da Comarca de Vila Pouca de Aguiar, foi declarada a insolvência de B………., Lda, tendo sido apreendidos para a massa falida diversos bens.
Foram oportunamente reclamados créditos, tendo sido proferida sentença de graduação de créditos, (fls. 26 a 30 destes autos), posteriormente rectificada por despacho de fls. 41.
Dessa decisão veio o credor C………., ex-trabalhador da insolvente, interpor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
I- O crédito de € 4.027,00 verificado e reconhecido ao ora Recorrente emerge de contrato de trabalho e da sua violação e cessação.
II- Goza por isso, nos termos do art. 377° n.º 1 - a) e b) do Código do Trabalho, de privilégio mobiliário geral e de privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais prestava a respectiva actividade.
III- Deve por isso ser graduado tendo presente o disposto no n.º 2 do referido art.º 377° do Código do Trabalho, sendo que, de acordo com este dispositivo, a graduação do referido crédito deverá ser feita, quanto aos bens móveis, com prevalência sobre os créditos referidos no n.º 1 do art. 747 do Código Civil e, quanto aos imóveis nos quais o recorrente tenha prestado a respectiva actividade, com prevalência, entre outros mencionados no art. 478° do CC, sobre “os créditos de contribuições devidas à segurança social”.
IV- Ora, dispondo o art. 10° do DL n.º 103/80, de 9 de Maio que “os créditos das caixas de previdência por contribuições e os respectivos juros de mora gozam de privilégio mobiliário geral, graduando-se logo após os créditos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 747 do Código Civil”, torna-se claro que o crédito laboral do ora apelante tem necessariamente que prevalecer, mercê do privilégio mobiliário de que goza e no que toca aos bens móveis existentes na massa insolvente, sobre o crédito da segurança social.
V- Por maioria de razão, decorrente da letra expressa da alínea b) do n.º 2 do art. 377° do Código do Trabalho, o mesmo crédito terá de ser graduado, no que concerne aos bens imóveis da insolvente onde o recorrente tenha prestado a respectiva actividade e se esses bens porventura existirem, à frente do aludido crédito da segurança social.
VI- Em qualquer caso o crédito da segurança social terá de ser graduado a seguir ao crédito laboral do apelante e não juntamente com ele, pelo que, atento o mais constante da parte decisória da douta sentença e respeitando a terminologia ali adoptada, a graduação dos créditos ali reconhecidos e verificados, para serem pagos através do produto da massa insolvente, deverá ser feita pela seguinte ordem: (1°) O crédito privilegiado reclamado pelo trabalhador (Ora recorrente); (2°) O crédito privilegiado da Segurança Social; (3º) Todos os créditos comuns.
VII- Ao julgar como julgou a douta sentença ora sob recurso não tomou em devida conta ou interpretou inadequadamente o disposto no art.º 377° do Código do Trabalho (designadamente as alíneas a) e b) do seu n.º 2) e no art.º 747° n.º 1 do Código Civil concatenado com o previsto pelo art.º 10° do DL n.º 103/80, de 9 de Maio, dispositivos esses que foram desse modo violados.
Conclui pedindo a procedência do recurso, alterando-se em consequência a graduação efectuada na douta sentença no que respeita ao crédito laboral do recorrente e ao crédito da segurança social de modo a que aquele seja graduado antes deste e não juntamente com ele e, como tal, em primeiro lugar, seguindo-se-lhe, em 2° Lugar, o referido crédito da segurança social.
2Não foram oferecidas contra-alegações.
II. - FACTUALIDADE PROVADA
Encontram-se provados os seguintes factos:
- 1.Foi declarada a insolvência de B………., Lda, em 20 de Junho de 2006, tendo sido apreendido para a massa falida diversos bens móveis.
- 2.Foram reclamados diversos créditos, melhor descritos na sentença recorrida, designadamente C………., ex-trabalhador da insolvente B………., Lda reclamou o crédito de 4.027,67 Euros, emergente da cessação do contrato de trabalho.
- 3.Pelo produto da venda dos bens o crédito do C………., foi graduado em 1º lugar, juntamente com o crédito da Segurança Social no montante de 18.126,09 Euros, relativos aos últimos doze meses anteriores à data da declaração de insolvência.
IIIDA SUBSUNÇÃO – APRECIAÇÃO
Verificados que estão os pressupostos de actuação deste tribunal, corridos os vistos, cumpre decidir.
O objecto do recurso é definido pelas conclusões da alegação do recorrente, artigo 684 nº 3 do Código de Processo Civil.
- A)A questão a decidir é apenas uma, a saber:
Será que o crédito do Recorrente prefere ou não sobre os créditos da Segurança Social?