174/14.3TTVLG-A.P1-A.S1 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Júlio Manuel Vieira Gomes
Processo: 174/14.3TTVLG-A.P1-A.S1
ACORDAO
Descritores: Revista excecional, Valor da causa
Decisão: Indeferida a reclamação
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Reclamação - art.º 643º CPC
Nr Convencional: 4.ª SECÇÃO
Juízes: Mário Belo MorgadoRamalho Pinto
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/bab7daad17a94852802589e80037e427
Sumário
I- A revista excecional está sujeita aos pressupostos gerais do recurso de revista mormente em matéria de valor para efeitos de alçada e de sucumbência. II- Não tendo o Recorrente, e ora Reclamante, lançado mão da faculdade de recorrer da fixação do valor da causa em momento oportuno, tal valor transitou em julgado.
Texto
Processo n.º 174/14.3TTVLG-A .P1-A.S1 Acordam, em Conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, TKW Cargo (Portugal), Lda., veio, ao abrigo do disposto nos artigos 643.º n.º 4 e 652.º n.º 3, ambos do CPC , reclamar para a Conferência do despacho do Relator neste Tribunal que indeferiu a sua Reclamação e confirmou o despacho do Relator junto do Tribunal da Relação que não admitiu o recurso. O teor do despacho objeto da presente reclamação foi o seguinte: “TKW CARGO (PORTUGAL), LDA., Executada/Oponente nos presentes autos, veio, ao abrigo do disposto no artigo 643.º n.º 1 do CPC , reclamar do despacho que não admitiu o seu recurso de revista excecional. Este Tribunal tem reiteradamente afirmado que o recurso de revista excecional está sujeito aos requisitos gerais do valor e da sucumbência, por força do n.º 1 do artigo 629.º, já que a revista excecional não deixa de ser um recurso ordinário, á luz do disposto no nº 2 do artigo 627.º do CPC . Assim, e como não está em causa uma das situações previstas no n.º 2 do artigo 629.º do CPC , há que ter em conta o valor da ação tal como foi fixado nas instâncias. A este respeito pode ler-se no despacho de não admissão: “[N]o despacho saneador/sentença, objeto do recurso de apelação, proferido pela 1ª instância aos 03.03.2022 e notificado às partes, mormente à ora Recorrente, via citius, com data de elaboração de 08.03.2022, foi fixado aos embargos o valor de €17.242,92, decisão esta, de fixação do valor, que transitou em julgado uma vez que não foi impugnada em sede de recurso”. Concorda-se, inteiramente, com esta fundamentação: o valor da ação foi fixado e transitou em julgado, sendo inferior à alçada do Tribunal da Relação que é, presentemente, de € 30.000,00 (trinta mil euros), como resulta do artigo 44.º, n.º 1 da LOSJ. Pelo que se indefere a presente reclamação, confirmando-se o despacho objeto da mesma”. Inconformada a Reclamante vem agora aduzir que: A revista interposta é uma revista excecional e “como tal não deve ser sujeita às regras gerais aplicáveis aos recursos ordinários” (n.º 6 da presente Reclamação); Mas mesmo que assim não se entenda “ao valor da ação fixado na 1ª instância, não poderá deixar de se somar o valor dos juros vencidos até à presente data” (n.º 10 da Reclamação) com o que o valor da ação superaria a alçada do Tribunal da Relação (n.º 12 da Reclamação). Cumpre apreciar. Em primeiro lugar, importa destacar que “o acesso à revista excecional depende naturalmente da verificação dos pressupostos do recurso de revista “normal”, designadamente os que respeitam à natureza ou conteúdo da decisão, em face do artigo 671.º, ou ao valor do processo ou da sucumbência (artigo 629.º, n.º 1) 1 . Em segundo lugar, tendo sido fixado no despacho saneador/sentença o valor da causa (sendo que nos termos do n.º 1 do artigo 299.º do CPC se atende, em princípio, para o efeito ao momento em que a ação é proposta), sem que o mesmo tenha sido tempestivamente impugnado, transitou em julgado. Razões pelas quais não procede a presente Reclamação. Decisão: Acorda-se em indeferir a Reclamação e confirmar o despacho objeto da mesma. Custas da Reclamação pelo Reclamante. Lisboa, 7 de julho de 2023 Júlio Gomes (Relator) Mário Belo Morgado Ramalho Pinto 1. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Recursos no Novo Código do Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2013, p. 313. ↩︎