I- Por a "exceptio non adimpleti contratus", ser um meio de salvaguarda do sinalagma funcional, qualquer das partes a pode deduzir, nos termos do artigo 428 do C.
Civil.
II- Contudo, tal excepção só pode ser oposta se nos contratos bilaterais ou sinalagmáticos, não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, no quadro da 1. parte, do n. 1, daquele dispositivo.
III- Nada impede o funcionamento dessa "exceptio" nas obrigações acessórias emergentes do contrato, desde que o requisito fundamental da interdependência e recíprocidade se verifique entre elas, o que pode acontecer por autonomia da vontade, ou como resultado da dinâmica da relação contratual, enquanto processo tendente ao cumprimento.
IV- Só a parte que impugna a decisão, e não o recorrido, tem o direito de a ver reapreciada pelos Tribunais Superiores, salvas as excepções do artigo 684-A, do C.P.Civil.