Cumpre decidir:
Os Recorrentes entendem que a decisão recorrida, ao decidir que devem ser consideradas como parte integrante do rendimento a ceder, os montantes que o Recorrente marido aufere a título de ajudas de custo, faz com que tenham que suportar as despesas inerentes à atividade do insolvente (como estadias e alimentação no estrangeiro) do rendimento de que dispõem para o agregado familiar o que faz com que o mesmo tenha que pagar para trabalhar.
Vejamos:
A norma cuja aplicação está em causa é a constante do art. 239º do CIRE. Aí se dispõe, no seu nº 3: “Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão:
- a)(…)
- b)Do que seja razoavelmente necessário para:
- i)O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional;
- ii)O exercício pelo devedor da sua atividade profissional;
- iii)Outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor.”
Pressupõe este regime que sejam cedidos ao fiduciário nomeado, para os fins da insolvência, todos os rendimentos auferidos pelo insolvente no período de cinco anos, com as exceções enunciadas.
Vejamos então se as quantias recebidas pelo trabalhador/Insolvente a título de ajudas de custo deve integrar ou não a retribuição para efeitos da sua cessão ao fiduciário.
Para integrarmos o conceito de retribuição e bem assim analisarmos se as quantias auferidas pelo trabalhador devem ou não ser incluídas no mesmo, socorrer-nos-emos da legislação laboral.
Assim diz o Código do Trabalho que se considera retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho e que
a retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie (nºs 1 e 2 do art. 258º).
Diz ainda este Código, no seu art. 260º, nº 1 – a) e na parte com interesse para o caso em apreço, que não se consideram retribuição as importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações, novas instalações ou despesas feitas em serviço do empregador, salvo quando, sendo tais deslocações ou despesas frequentes, essas importâncias, na parte que exceda os respetivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador
Conforme se diz no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22/5/13 (in www.dgsi.pt) “A retribuição integra todas as prestações (em dinheiro ou em espécie) que, em contrapartida da atividade laboral desenvolvida pelo trabalhador, o empregador está obrigado a satisfazer regular e periodicamente, dela se excluindo, para além das meras liberalidades, as importâncias que, recebidas pelo trabalhador, se destinam a compensar custos aleatórios, como sejam (entre outros) as ajudas de custo, os abonos de viagem e as despesas de transporte”.
Com efeito, as ajudas de custo, em regra visam compensar o trabalhador por despesas por este realizadas por ocasião da prestação de trabalho ou por causa dele (v. Ac. STJ de 13/4/11 in www.dgsi.pt).
No entanto, tais importâncias apenas devem ser incluídas da remuneração na medida em que efetivamente se destinem a ressarcir o trabalhador por gastos efetuados no exercício da atividade laboral.
Quando essas compensações excedem as despesas suportadas, as mesmas devem ser consideradas retribuição, nos termos resultantes do preceituado no mencionado artigo 260º, nº 1 do Código do Trabalho (v. Ac. STJ de 13/4/11).
Em face do exposto, vemos que relativamente às importâncias auferidas pelo Recorrente, apenas devem ser excluídas da remuneração aquelas que lhe sejam pagas pela entidade patronal para o compensar das despesas efetuadas em benefício da sua entidade patronal, como sejam as referentes a alojamento e alimentação quando tal exercício implica o seu afastamento do domicílio.
Na verdade, a entender-se, como o fez o Sr. Juiz a quo, que toda e qualquer quantia auferida pelo trabalhador integra o conceito de remuneração, tendo o mesmo que suportar o que gasta com as deslocações em trabalho, poderia pôr-se em causa o limite mínimo destinado por lei a assegurar um “sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar” ou seja, o “rendimento indisponível”, como é geralmente designado o rendimento excluído da cessão, o que certamente aconteceria no caso em apreço atento o montante que poderão atingir as despesas com estadas no estrangeiro, tendo por outro lado em conta o valor do salário base do Insolvente, que é pouco superior ao salário mínimo nacional.
Assim, ao abrigo do disposto no art. 239º, nº 3 – b)-iii), entende-se que o montante auferido pelo Insolvente a título de ajudas de custo e desde que o mesmo se destine efetivamente a compensar aquele por despesas efetuadas em benefício da sua entidade patronal, deve ser excluído do montante a ceder ao fiduciário, devendo este (fiduciário) fazer tal verificação, mediante a apresentação dos respetivos comprovativos por parte do Insolvente.