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Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA Relatório A…, agente da PSP, recorre jurisdicionalmente do acórdão do TCA/Sul, que negou provimento ao recurso contencioso que ali havia interposto do despacho de 7/05/2001 do Senhor Secretário de Estado da Administração Interna que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão . Nas alegações, apresentou as seguintes conclusões: Ao agravante foi aplicada a pena disciplinar de demissão pela prática de um crime de ofensas à integridade física por excesso de legítima defesa e por violação do dever de assiduidade Pela pratica do crime de ofensas corporais por excesso de legitima defesa o agravante foi punido com a pena de prisão de um ano, com execução suspensa durante dois anos e por acórdão de 17 de Junho de 1998 do Supremo Tribunal de Justiça ao apreciar o recurso interposto, extinguiu essa medida, impondo o regresso daquele ao serviço Só que o Supremo Tribunal de Justiça não notificou o ora agravante do acórdão, desconhecendo este que se tinha de apresentar ao serviço em 1 de Julho de 1998, data do trânsito em julgado Prescreve o actual n° 9 do artigo 113º do CPP , antigo n° 7 com a redacção dada pela Lei n° 59/98 , de 25 de Agosto, que as notificações ao arguido respeitantes à sentença devem ser feitas pessoalmente, pelo que, a sua falta ao serviço não lhe pode ser imputada por desconhecer o teor do acórdão Por o ora agravante não saber que se tinha de apresentar ao serviço em 1 de Julho de 1998, não o fez, o que resultou que ao processo disciplinar que estava a correr contra si por ofensas corporais com excesso de legitima defesa, se juntou a falta de assiduidade, encontrando-se provado nos autos que o agravante desconhecia o acórdão. Nos termos do artigo 49º do RD/PSP, só é aplicável a medida disciplinar de demissão com a prática de crime doloso punível com a pena de prisão superior a três anos. O crime praticado pelo ora agravante não é punível com pena de prisão superior três anos, pelo que não lhe podia ser imposta a demissão porque, só por si, este facto não revela falta de carácter e de ética, nem é incompatível com a dignidade que reveste a função policial Mas já a violação ao dever de assiduidade, estabelecido na alínea a) do n° 2 do artigo 14º do RD/PSP, por ausência ilegítima é susceptível de representar " uma situação inviabilizante da manutenção da relação funcional (Parecer nº 143/85 de 20.11.86 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, BMJ 364 -371) Com o devido respeito, que é muito, o douto acórdão agravado errou ao detende que a pena disciplinar de demissão seria sempre aplicada ao agravante " independentemente da parte viciada ", ou seja, da falta de notificação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que considerou extinta a medida coactiva de suspensão do exercício de funções, impondo seu regresso ao serviço. O douto acórdão agravado viola o nº 9 do artigo 113° do CPP , o artigo 14° n° 1 e 2 alínea a) do RD/PSP por não se encontrar provado que o agravante faltou ilegitimamente ao serviço, e o artigo 49°, do último diploma citado, por só a prática de um crime doloso punível com pena de prisão superior a três anos é que leva à pena de demissão. Termos em que deve o douto acórdão agravado ser revogado por vício de violação do n° 9 do artigo 113º do CPP e dos artigos 14º, nºs 1 e 2, alínea a) e 49°, ambos do RD/PSP, como é de toda a justiça». Alegou também a entidade recorrida pugnando pela confirmação do acórdão impugnado. O digno Magistrado do MP opinou no sentido do improvimento do recurso. Cumpre decidir. II- Os Factos O acórdão impugnado deu por assente a seguinte factualidade: «1 -Pela prática do crime de ofensas corporais o ora Recorrente foi condenado na pena de um (1) ano de prisão, com execução suspensa por dois anos, por acórdão de 17-06-1998, do Supremo Tribunal de Justiça, transitado em julgado em 01-07-1998. 2 -Com o trânsito daquele acórdão do STJ extinguiu-se a medida de suspensão preventiva do exercício de funções, como agente da PSP, que lhe havia sido imposta por decisão do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicia1 da Comarca de Cascais. 3 -O Recorrente não se apresentou ao serviço no dia 1 de Julho de 1998. 4 -O Recorrente não foi pessoalmente notificado do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 17 de Junho de 1998, nem tão pouco do seu trânsito em julgado, 5 -Em 07-05-2001, o Secretário de Estado da Administração Interna exarou sobre o Parecer da Auditoria Jurídica do MAI nº …, de …, Proc. …, um despacho do seguinte teor (Cfr. documento de fls. 21/31 destes autos): « Concordo. Com fundamento na proposta do Senhor DN/PSP e nos termos do presente parecer da AJ, aplico a pena de demissão ao Agente /PSP A…, id. nos autos. Comunique-se à DN/PSP que notificará o arguido e o seu advogado .» 6 -Consideram reproduzida a proposta de aplicação ao arguido da pena de demissão, formulada pelo Director Nacional da PSP e acolhida como fundamentação do acto recorrido -Documento de fls.l6/19 destes autos». Nos termos do art. 712º do CPC , adita-se ainda a seguinte factualidade: 7- A matéria dada por provada no processo disciplinar foi a seguinte «1º - No dia 15 de Setembro de 1994, pelas 04HOO, na Praia do …, no …, Cascais, quando se encontrava nas horas da sua folga e em traje civil, na companhia de B…, cada um deles, apoderou-se de uma tabuleta em madeira ali existentes e que, implantadas na areia, se destinavam a sinalizar a zona de banhos, embora soubessem que a tabuleta não lhes pertencia e que agiam sem o consentimento do respectivo dono, tendo iniciado o percurso em direcção ao túnel de acesso à praia e levando as referidas tabuletas consigo 2º- Nessa altura, C… e …, que se encontravam no local acompanhados de alguns amigos, em número superior a seis, nomeadamente o D…, ao assistirem à actuação do arguido e do seu companheiro, perguntaram-lhes se achavam bem o que estavam a fazer e disseram-lhes que aquelas tabuletas não eram para levar para casa. 3º Apesar desta interpelação, face ao elevado número de pessoas que acompanhavam os interpelantes, o arguido largou a tabuleta que trazia, pousando-a no chão, mas o seu companheiro insistiu em levar a tabuleta consigo, dizendo que era para decorar o quarto. 4º-Com intenção de não permitir que o B… concretizasse as suas intenções, o C… procurou tirar a placa das mãos deste o que o B… procurou evitar, acabando por a tabuleta agarrada pelos dois embater na cabeça do C…. 5º- Este facto motivou que o … se aproximasse do B…, o agarrasse, erguesse no ar, afastando-o do C… e o encostasse a uma parede, onde o libertou. 6º- Nessa altura, quando o B… apelidava o C… de cabrão e filho da puta, este, voluntariamente, atingiu-o com um soco no maxilar inferior, sem lhe causar qualquer ferimento. 7º- Então, o B… disse para o Guarda A… " saca lá isso ", altura em que o arguido sacou de uma pistola "…", modelo …, calibre … mm, com o nº …, pertencente ao Estado Português e distribuída pela PSP, e sem se identificar como Policia, com intenção de intimidar o C… e seus acompanhantes e de modo a possibilitar a sua fuga e a do B… disparou dois tiros para o ar com aquela pistola. 8º- O D… não se intimidou e deu um estalo com a mão ao A…, que se desequilibrou e caiu para a praia. Então, o D…, de modo a não permitir a fuga do arguido, muniu-se com um pau de uma barraca de praia e procurou atingir com ele o A…, que fugia em direcção ao mar, perseguido pelo D…., Enquanto o D… perseguia o arguido pela praia com o referido pau, conseguindo acertar-lhe algumas pauladas no corpo, este, procurando intimidar o seu agressor de modo a fazer cessar a perseguição, voltava-se de vez em quando para trás e disparava tiros para perto do D…. 9º- Estes disparos motivaram a intervenção de …, agente da Polícia Judiciária, que se encontrava no local e que, dirigindo-se ao A… se identificou como polícia e disparou vários tiros para o ar com a pistola de serviço, ordenando-lhe que largasse a arma. 10º- O A… não acatou esta ordem e efectuou alguns disparos para a areia perto dos pés do …, com intenção de intimidar este, tendo uma das balas embatido de raspão no tacão de uma das botas que este calçava. 11º- Entretanto, o arguido foi atingido com mais umas pauladas desferidas pelo D…, com o referido pau de barraca, que o fez cair na areia. 12º- E quando o D… se preparava para desferir nova paulada, o agente A… disparou um tiro com a pistola em direcção às pernas do D… que o atingiu no joelho direito, causando-lhe a fractura da rótula, o que lhe determinou um período de 100 dias de doença, com incapacidade para o trabalho. 13º- Por tal motivo, por Acórdão de …, foi condenado pelo 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Cascais, na pena de quinze (15) meses de prisão, suspensa na execução pelo prazo de três (3) anos, pela prática do crime de ofensas corporais, em excesso de legitima defesa, p. p. pelo artigo 143° , 33º e 74º do Código Penal de 1982, revogada a douta decisão recorrida no tocante à aplicação da pena única de 15 meses de prisão, com execução suspensa por três anos, e aplicada a pena de um (1) ano de prisão, com execução suspensa por dois anos, por acórdão de 17-06-1998, do Supremo Tribunal de Justiça, tendo transitado em julgado em 01-07-1998». 8- A proposta do Director Nacional da PSP a que o acto punitivo se refere termina assim: «Com a conduta descrita nos artigos 1º a 13º desta acusação, infringiu o arguido o Principio Fundamental previsto no artigo 6º , conjugado com os artigos 143º , 33º e 74º do Código Penal de 1982, e os deveres de Zelo, de Correcção e de Aprumo, previstos, respectivamente, no artigo 9º, nºs 1 e 2, alínea f), artigo 13º, nº1 e 2, alínea a) e o artigo 16º, n.º 1 e nº 2, alínea f), todos do Regulamento Disciplinar da PSP, aprovado pela Lei nº 7/90 , de 20 de Fevereiro. 14º Na sequência da ocorrência descrita no artigo 1º desta acusação, tendo sido suspenso do exercício de funções, em 20-12-1996, por decisão judicial proferida pelo 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Cascais, que se manteve até decisão final condenatória, proferida em 17-06-1998, pelo Supremo Tribunal de Justiça, devido ao recurso interposto pelo arguido da decisão condenatória da 1ª instancia, tendo transitado em julgado no dia 01-07-1998, data em que se extinguiu a suspensão preventiva do exercício de funções e devia efectuar a sua apresentação ao serviço não o fez, mantendo-se assim na situação de ausência ilegítima desde o dia um (01) de Julho de 1998, em cuja situação ainda se encontra. Infringiu o dever de Assiduidade previsto no artigo 14º, n.º 1 e nº 2, alínea a), do mesmo Regulamento Disciplinar. Não beneficia de qualquer circunstância dirimente a que se refere o artigo 51º do referido RDPSP. Tem a favor as circunstâncias atenuantes constantes das alíneas b) e h) do nº 1 do artigo 52° e tem como circunstância agravante a prevista na alínea f) do nº 1 do artigo 53°, todos do mesmo RDPSP. Às infracções praticadas, que inviabilizam a manutenção da relação funcional, corresponde uma das penas de aposentação compulsiva ou demissão, previstas no artigo 25.°, nº 1, alíneas f) e g), nos termos dos nº 1 e n° 2, alíneas c) e j), do artigo 47.°, ambos do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n.º 7/90 , de 20 de Fevereiro. O processo foi submetido a apreciação do Conselho Superior de Deontologia e Disciplina, na reunião de 13 de Dezembro de 2000, tendo os seus membros, por unanimidade, sido de parecer de que, não só a conduta pelo qual foi punido pelo tribunal, como autor de um crime de ofensas corporais, com excesso de legitima defesa, na pena de um ano de prisão com execução suspensa por dois anos, revela falta de carácter e de ética em termos incompatíveis com a dignidade que deve revestir o exercício da função policial, como também a situação de ausência ilegítima, na qual o arguido se colocou, violando, de forma grave, o dever de assiduidade, constituem infracções disciplinares que, pela sua gravidade, inviabilizam a manutenção da relação funcional, sendo puníveis com a pena de demissão, nos termos dos artigo 25°, nº 1, alínea g), e 47°, nº 1 e nº 2, alínea j), do referido RDPSP, aprovado pela Lei nº 7/90 , de 20 de Fevereiro. A pena de aposentação compulsiva não se afigura suficientemente penalizadora da sua conduta uma vez que lhe permitiria manter a qualidade de polícia, ainda que aposentado, com os direitos inerentes a essa condição, com evidente desprestígio para a corporação, justificando-se, por isso, a ruptura total dos vínculos, de qualquer natureza, à Policia de Segurança Pública». (fls. 18/19). 9- O Parecer da Auditoria Jurídica a que o acto punitivo se refere termina assim: «A pena que vem proposta – demissão – ajusta-se, face a todos os elementos constantes dos autos – e tendo em conta, outrossim, o parecer do CSDD acima mencionado, que aqui se dá por reproduzido – à gravidade objectiva e subjectiva das infracções cometidas pelo arguido, atento o elevado desvalor daquelas condutas (cfr. designadamente arts. 43º e 47º, nº1, ambos do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei nº 7/90 , de 20 de Fevereiro). Assim, Dignando-se Vossa Excelência concordar com este parecer, poderá, querendo, tendo presente o despacho nº 53/2001, de 18.12.2000, de Sua Excelência o Ministro da Administração Interna, publicado no DR, II Série, de 3.1.2001 – aplicar ao arguido A…, a pena de demissão» (fls. 31/31). O Direito O recorrente foi disciplinarmente punido por duas razões: 1ª - Por ter praticado um crime de ofensas corporais em excesso de legitima defesa, p. p. pelo artigo 142° , 33º e 74º do Código Penal de 1982 - pelo qual viria, de resto, a ser condenado na pena de um ano de prisão suspensa por dois anos. 2ª- Por deixar de comparecer ao serviço no momento em que se extinguiu - face à decisão definitiva condenatória proferido pelo STA em 17/06/1998 - a suspensão preventiva de funções aplicada por decisão judicial de 20/12/1996 do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Cascais. No 1º caso, teria violado os deveres de zelo , de correcção e de aprumo, previstos, respectivamente, no artigo 9º, nºs 1 e 2, alínea f), artigo 13º, nº1 e 2, alínea a) e o artigo 16º, n.º 1 e nº 2, alínea f), todos do Regulamento Disciplinar da PSP, aprovado pela Lei nº 7/90 , de 20 de Fevereiro. E no segundo, teria violado o dever de assiduidade , previsto no art. 14º, nº1 e 2, alínea a), do mesmo Regulamento Disciplinar. Ainda assim, e para advogar a violação dos arts. 14º , 25º e 47º da Lei nº 7/90 ( Regulamento Disciplinar da PSP ), o recorrente apenas se deu ao cuidado de sindicar no tribunal recorrido o acto punitivo na parte em que ele deu por provada a violação do dever de assiduidade (ver petição inicial do recurso e alegações de fls. 54). E porque assim o fez, também o acórdão do TCA se bastou em pressupor que a pena disciplinar imposta igualmente radicava naquela outra causa autónoma, para desse modo concluir não poder abalar a decisão impugnada. Isto é, para o aresto ora em crise, a decisão sancionatória não podia ser apreciada jurisdicionalmente uma vez que àquela causa nenhuma censura lhe havia sido dirigida pelo recorrente. No presente recurso jurisdicional, dando-se porventura conta do logro em que caíra, veio desta vez o recorrente ensaiar uma crítica ao aresto do TCA com fundamentos relacionados com a 1ª causa do acto. A ideia era agora a de procurar demonstrar que o acto que o puniu também é ilegal pelo facto de o crime por que foi condenado (ofensas corporais em excesso de legítima defesa) não ser doloso, nem punível com pena de prisão superior a três anos. Compreendemos o recorrente, mas não lhe podemos dar razão. Efectivamente, se o acto se fundou também na prática do crime de ofensas corporais, não deveria o recorrente ter deixado de, concomitantemente, lhe dirigir o adequado reparo, de forma a não permitir que nenhum dos fundamentos , isoladamente, fosse apto a sustentar a pena aplicada. Ora, se, perante a inacção do recorrente relativamente a esse fundamento, o tribunal “a quo” nenhuma incursão efectuou sobre a sua bondade legal, impedido está, igualmente, de o fazer este STA, em obediência ao princípio da estabilidade da instância . É que uma coisa é o objecto do recurso contencioso, com os seus defeitos e vícios invalidantes analisados na sentença final; outra é o objecto do recurso jurisdicional (a tal sentença à qual se imputam vícios próprios ou erros de julgamento (v.g., Acs. do STA – Pleno - de 11/7/91, in Ap. do D.R., de 15/7/93, pag. 146; de 26/03/96, Rec. N° 39.927; de 12/06/96, Rec. N° 36.675;' de 18/10/98, Rec. Nº 34.201 ). É este, de resto, o entendimento uniforme deste Supremo Tribunal, isto é, a arguição dos vícios do acto impugnado deve ser feita logo na petição de recurso (art. 36º, nº 1, al. d) da LPTA), só podendo atender-se a arguição de novos vícios na alegação final se for invocado o seu conhecimento superveniente, salvo, naturalmente, se forem de conhecimento oficioso. Neste sentido, isto é não admitindo a arguição de vícios apenas nas alegações finais, salvo vícios de conhecimento oficioso, podem ver-se, entre muitos outros, os seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo: - de 15-12-1988, proferido no recurso n.º 22528; de 16-1-1990, proferido no recurso n.º 26942; - de 31-1-1991, proferido no recurso n.º 27412; de 13-2-1992, proferido no recurso n.º 24239; - de 13-5-1993, proferido no recurso n.º 24308; de 3-6-1993, proferido no recurso n.º 31046; - de 27-1-1994, proferido no recurso n.º 32471; de 30-6-1994, proferido no recurso n.º 32445;- de 30-3-1995, proferido no recurso n.º 32444; - de 8-2-1996, proferido no recurso n.º 37102; de 23-4-1997, proferido no recurso n.º 40904; de 20-3-1997, proferido no recurso n.º 35689; - de 5-6-2001, proferido no recurso n. º 37202, citados no Acórdão de 18-6-2003 proferido no recurso n.º 1840/02. Assim, este STA nada pode dizer quanto à matéria das conclusões F), G) e parte da J), por não ter sido apreciada na 1ª instância e por não ter sido levada à petição de recurso como vícios do acto. Duas coisas, porém, pode este tribunal fazer. Uma, é apurar até que ponto podia o TCA deixar-se ficar pela manutenção do acto punitivo apenas com base na violação dos deveres de zelo, correcção e aprumo, relacionados que eram exclusivamente com a prática do crime de ofensas corporais. Outra, é saber se, efectivamente, foi violado ou não o dever de assiduidade, se for de considerar que sobre o tema o TCA não foi além da mera concessão de que, sim, era “ admissível ” que o recorrente teria conseguido abalar a imputação de falta de assiduidade, uma vez que se deixou impressionar unicamente pelo facto de que um só dos fundamentos seria motivo para a punição de que o impetrante fora alvo. O tribunal “ a quo”, mesmo concedendo acriticamente que o recorrente não teria violado o dever de assiduidade – acolheu essa possibilidade, considerou-a “admissível”, mas não chegou à respectiva conclusão, isto é, não estudou a situação, nem afirmou a existência desse vício - não eliminou do mundo jurídico a pena de que aquele foi alvo, por não poder erradicar o outro fundamento punitivo assente na violação dos deveres de zelo, correcção e aprumo. Ou seja, não declarou a existência da outra causa, nem que ela bastava para a punição, porque não fez, nem tinha que fazer (porque não era objecto da sindicância), qualquer apreciação sobre a sua validade. O que por outras palavras disse é que, se para o autor do acto essa causa bastaria para a aplicação da pena de demissão, então esta teria que manter-se por o recorrente não a ter posto em crise nos autos. A questão não está, pois, em saber se essa outra causa/fundamento era suficiente para a definição da medida sancionatória concreta – porque isso não foi apreciado – mas sim em saber se, realmente, o autor do acto fez essa autonomização de causas e fundamentos. Quando uma pena disciplinar tem por fundamentos comportamentos diversos integrativos do desrespeito de vários deveres funcionais, o êxito contencioso relativamente a alguns deles, ante a prova de que nem todos foram violados, pode fazer diminuir a necessidade de punir, o que se repercutirá eventualmente na dosimetria final da sanção. O interesse público, nesse caso, poderá satisfazer-se com uma menor severidade da pena, o que implicará por parte da Administração uma reponderação dos factos e uma nova subsunção ao direito. Isto é assim, principalmente, nos casos em que se não pode autonomizar, na pena a aplicar, o peso de cada um dos fundamentos do acto, isto é, da gravidade e do desvalor que o seu autor conferiu a cada infracção. Neste sentido, se é certo que a pena de demissão aqui em apreço se fundou em duas causas, o eventual desaparecimento de uma delas poderia levar a uma menor censura disciplinar, admitamo-lo abstractamente. É preciso ver, portanto, se elas foram fundidas e apresentadas cumulativamente ou se, pelo contrário, estavam de per si autonomizadas a ponto de, isoladamente, cada uma levar à mesma medida punitiva. Ora, na sua proposta, o Director Nacional, na tarefa interpretativa que empreendeu dos factos provados, disse que o crime de ofensas corporais (tratada no arts. 1º a 13º da peça de fls. 16/19 dos autos) traduzia a infracção aos deveres de zelo, correcção e aprumo (art. 13º, fls. 18). E quanto à ausência ao serviço, considerava que ela consubstanciava a violação do dever de assiduidade (art. 14º da cit. peça). Depois assinalou que « às infracções praticadas, que inviabilizam a manutenção da relação funcional, corresponde uma das penas de aposentação compulsiva ou demissão …» (fls. 19), para terminar com a afirmação de que « A pena de aposentação compulsiva não se afigura suficientemente penalizadora da sua conduta uma vez que lhe permitiria manter a qualidade de polícia, ainda que aposentado, com os direitos inerentes a essa condição, com evidente desprestígio para a corporação, justificando-se, por isso, a ruptura total dos vínculos, de qualquer natureza, à Polícia de Segurança Pública » (loc. cit.). Foi seu o juízo, foi sua a apreciação sobre a manutenção da relação funcional e a si lhe pertenceu essa opinião sobre a demissão. Mas o Director Nacional da PSP não disse só isso. De permeio, também tomou para fundamento da pena que propunha o resultado da apreciação do Conselho Superior de Deontologia e Disciplina, que sobre o assunto em parecer de 13/12/2000 opinou que «… não só a conduta pelo qual foi punido pelo tribunal, como autor de um crime de ofensas corporais…revela falta de carácter e de ética em termos incompatíveis com a dignidade que deve revestir o exercício da função policial, como também a situação de ausência ilegítima… constituem infracções disciplinares que, pela sua gravidade, inviabilizam a manutenção da relação funcional , sendo puníveis com a pena de demissão… » (destaque a negro nosso; ver também II-8 supra)). Com esta remissão, a opinião do CSDD, passava a ser também a do Director, que assim queria assumir aquela justificação na fundamentação de que se estava servindo para propor a demissão. “ Não só … mas também ”, foi a forma como o CSDD e o DN/PSP se pronunciaram. E é aqui que reside a nossa discórdia em relação à posição do TCA, com o devido respeito. É que aquela expressão «não só…mas também” não visa individualizar a função de cada sujeito na oração, mas pelo contrário tem um significado conjuntivo . A sua significância não é de tipo disjuntivo (ou…ou/quer…quer), mas é, em vez disso, uma locução copulativa que exprime adição (ver http://www.priberam.pt/dlpo/gramatica/gramatica47.aspx ). É o mesmo que dizer que o crime de ofensas corporais e (i.é., mais ) a ausência ilegítima “… constituem infracções disciplinares que, pela sua gravidade, inviabilizam a manutenção da relação funcional …”. Ora isto não permite concluir que qualquer das infracções levava, por si só, à mesma pena, mas na economia da proposta, uma e outra (ambas), sim, justificavam a medida aplicada. Por outro lado, o parecer da Auditoria Jurídica em que também o acto se louva pouco mais fez do que transcrever aquela proposta e remeter para o mesmo parecer do CSDD. E se o acto, em si mesmo, remete para ambas as peças na sua fundamentação, nenhuma outra luz temos que nos conduza a outro sentido interpretativo. Posto que é assim, ainda que o recorrente não tenha elegido a 1ª causa como fundamento do recurso contencioso, sempre importará ver até que ponto a adição da 2ª era razão para a aplicação da medida expulsiva de demissão. É que se o tribunal considerar que o recorrente não cometeu a violação do dever de assiduidade, então o acto poderá ter que ser anulado a fim de que a entidade competente de novo efectue a avaliação da primeira infracção e ponderar se, atendendo às circunstâncias em que foi praticada (utilização de arma de fogo, em legítima defesa, após três agressões com um pau de que foi vítima), ainda ele merece a pena de demissão, ou outra qualquer de bem menor severidade. Quanto a esta questão, o TCA apenas isto observou: « Admite-se, pelas razões explicitadas no douto parecer do Ministério Público, que o Recorrente conseguiu abalar a imputação de falta de assiduidade, caindo assim um dos fundamentos, uma das infracções justificativas da pena de demissão que lhe foi aplicada » (fls. 84). E no fim, extraiu a conclusão: «Deste modo, a colocação em crise nestes autos da infracção relativa à falta de assiduidade não tem como consequência abalar a decisão punitiva, atento o princípio da conservação do acto (utile per inutile non vitiatur), ao se demonstrar que o sentido e efeitos de tal decisão subsistiriam independentemente da parte viciada » (fls. 87). E, por isso, negou provimento ao recurso, não anulando o acto. Ora bem. Se a primeira parte da transcrição estivesse a asseverar que não existia a infracção, então o recurso jurisdicional não deveria ter sido admitido e, sendo-o, nessa parte dele não se tomaria conhecimento, na medida em que a decisão recorrida era favorável aos interesses do recorrente. Todavia, como atrás fomos adiantando, o tribunal recorrido, logo que “admitiu” a possibilidade de estar certa a posição do Ministério Público quanto a esse vício, imediatamente partiu dessa eventualidade para não extrair qualquer efeito. Daí em diante todo o excurso do douto aresto foi no sentido da afirmação de que, no caso concreto, pouco interessava que essa infracção não tivesse sido praticada (nunca disse que não tinha sido praticada), uma vez que esse conhecimento estava dispensado ou prejudicado pelo facto de permanecer sem discussão a outra infracção que, para o autor do acto, também mereceria igual punição. Por isso disse que «… o sentido e efeitos de tal decisão subsistiriam independentemente da parte viciada » (sic). Ora, nós já vimos que não é de todo indiferente a existência ou não dessa infracção. Como dissemos, sendo procedente o correspondente vício, o acto poderá ter que ser anulado para reformulação ou reponderação da pena. Eis por que, não podendo este STA tomar conhecimento dessa matéria, sob pena de se privar o recorrente de um grau de jurisdição, o processo terá que baixar ao TCA para apreciar o vício relativo à existência da violação do dever de assiduidade. IV- Decidindo Face ao exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido, e ordenando a baixa dos autos ao TCA a fim de ali prosseguirem nos sobreditos termos, salvo se alguma causa a tanto obstar. Sem custas. Lisboa, STA, 1 de Março de 2007. – Cândido de Pinho (relator) – Costa Reis – Azevedo Moreira.