6333/24.3T8ALM-A.L1-2 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Paulo Fernandes Silva
Processo: 6333/24.3T8ALM-A.L1-2
Acórdão
Descritores: Mútuo bancário, Prestações, Vencimento antecipado, Prescrição quinquenal, Interrupção, Suspensão, Covid
Decisão: Improcedente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Documento: RL
Juízes: Rute Mara Martins dos Santos SobralJoão Luís Barros Severino
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/41302d5b62309d4180258e8200466a26
Sumário
SUMÁRIO (artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil): I. A prescrição de um direito decorre do seu não exercício por um certo período de tempo. II. O prazo ordinário da prescrição comum é de vinte anos, sendo que o prazo é de cinco anos quando, além do mais, esteja em causa o pagamento de prestações de capital e respetivo juro remuneratório, bem como outras prestações de natureza periódica. III. Relativamente a contrato de mútuo bancário, com prestações mensais e sucessivas de capital e juros, tal prazo prescricional de cinco anos aplica-se quanto a cada uma das prestações, bem como ao montante total em dívida por vencimento antecipado de todas as obrigações, designadamente conforme artigo 781.º do CCivil, contando-se o prazo prescricional em causa da data em que ocorra o vencimento antecipado. IV. O prazo prescricional interrompe-se com a citação, salvo se esta não se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, caso em que tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias. V. A interrupção inutiliza todo o prazo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo, sendo que se a interrupção resultar de citação o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo. VI. No âmbito daquela decisão cabe a do agente de execução que declarou extinta a execução por inutilidade superveniente da lide em razão do desconhecimento de outros bens do executado VII. Por força da legislação COVID, o prazo prescricional esteve suspenso de 09.03 a 02.06.2020 e de 22.01 a 05.04.2021.
Texto
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da elação de Lisboa I. RELATÓRIO. Em 20.08.2024 , a Exequente, SCALABIS – STC, SA., veio instaurar execução para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, contra o Executado, AA, fundando-se para tanto em contratos de mútuo com hipoteca e de abertura de crédito com hipoteca. Alegou, em síntese, que: Em 03.08.2007, o Banco BPI, S.A., celebrou com o Executado um contrato de mútuo com hipoteca, no montante global de €55.777,20; Na mesma data, aquele Banco concedeu ao Executado um contrato de abertura de crédito com hipoteca, com o limite de €47.193,39, integralmente utilizado; As referidas hipotecas incidiam sobre a fração autónoma, designada pela letra “D” correspondente ao rés-do-chão direito do prédio urbano, constituído sob o regime de propriedade horizontal, sito na Rua 1, freguesia da Amora, concelho do Seixal, descrito na Conservatória do Registo Predial da Amora, sob o n.º … da referida freguesia e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo …; Tais contratos foram incumpridos; O Banco BPI intentou ação executiva, processo n.º 3077/10.7TBSXL , tendo o imóvel hipotecado sido adjudicado pelo Banco pelo valor de €78.431,41, em 12.05.2014, e aquela execução sido declarada extinta, por inutilidade superveniente da lide, encontrando-se ainda em dívida a quantia de €65.881,65 - correspondente à soma dos montantes de €43.225,64 a título de capital referente ao contrato de abertura de crédito com hipoteca e €22.656,01, a título de juros vencidos desde 12.05.2014 a 19.08.2024 -, acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos, sobre €43.225,64, à taxa anual de 4%, desde 20.08.2024 até efetivo e integral pagamento; Por contrato de cessão de créditos de 27.01.2021 o Banco BPI S.A. cedeu aquele crédito à Sociedade LX INVESTMENT PARTNERS III, S.A.R.L; Por contrato de cessão de créditos de 19.04.2021, a LX INVESTMENT PARTNERS III, S.A.R.L, cedeu o mesmo crédito à ora Exequente SCALABIS – STC, S.A.. Além de outros documentos, a Exequente juntou cópia dos referidos contratos, dos quais decorre que as quantias mutuadas seriam pagas em prestações mensais e sucessivas de capital e juros. Citado editalmente o Executado e representado o mesmo pelo Ministério Público, veio este, em representação daquele, deduzir embargos de executado , nos quais suscitou a ilegitimidade ativa e a prescrição de juros, conforme artigo 310.º, alínea d), do CCivil, bem como impugnou a factualidade alegada pela Exequente, termos em que concluiu pela procedência dos embargos. A Exequente apresentou contestação , refutando, em suma, o alegado pelo Embargante, designadamente a invocada prescrição, e alegando que o imóvel hipotecado foi adjudicado ao Banco BPI pelo valor de €48.875,00, não pelo anteriormente indicado, €78.431,41, pelo que concluiu pela improcedência dos embargos e prosseguimento da execução. Em 26.01.2026, o Juízo de Execução de Almada proferiu saneador-sentença na qual julgou procedentes os embargos e determinou a extinção da execução. Notificada da sentença, a Exequente/Embargada veio dela interpor recurso , apresentando as seguintes conclusões : Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo tribunal “ a quo ”, que julgando procedente a excepção peremptória da prescrição alegada pela Recorrida, julgou prescrito o crédito da Recorrente. Salvo o devido respeito pelo decidido, que é muito, a aqui Apelante permite-se discordar em absoluto desta decisão do Tribunal “ a quo ”, que não foi proferida conforme aos ditames da lei e do direito, pois entende que não terá sido apreciada nos termos que eram exigidos, no que tange à aplicação do direito. O Tribunal “ a quo ” considerou que ao caso sub judice se aplica o prazo de prescrição de cinco anos, previsto no artigo 310º , alínea e) do CC , escudando-se na argumentação constante do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 6/2022. Sucede que este Acórdão se refere às situações em que estão em causa prestações periódicas a que correspondem duas fracções distintas, uma de capital e outra de juros, o que não sucede in casu . Com efeito, a acção executiva a que os presentes autos de embargos de executado se encontram apensos respeita à exigibilidade de toda a dívida remanescente após a venda do imóvel que garantia as responsabilidades emergentes dos contratos de mútuo identificados nos autos Por essa razão, a Exequente está a exigir, nos presentes autos, a totalidade da dívida remanescente, sendo certo que o crédito exequendo peticionado nos autos principais não pode configurar-se de “quotas de amortização”, mas como uma dívida global proveniente de uma relação de liquidação correspondente ao valor do capital em dívida após a venda do bem em precedente processo de execução fiscal. Com efeito, no exercício da sua actividade bancária, em 03.08.2007, o Banco BPI, S.A., celebrou com o executado um contrato de mútuo com hipoteca no montante global de €55.777,20 e, bem assim, um contrato de abertura de crédito com hipoteca com o limite máximo de €47.193,39. Para garantia das responsabilidades emergentes daqueles contratos, o constituiu, a favor do Banco BPI, SA, duas hipotecas sobre o imóvel identificado no requerimento executivo e mas a partir de 03.09.2009 e 03.10.2009 deixou de cumprir em definitivo com as obrigações que assumiu. Por essa razão, o Banco BPI, SA instaurou contra o executado acção executiva para pagamento de quantia certa, que correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Execução de Almada, Juiz 2, sob o n.º 3077/10.7TBSXL , tendo sido peticionada a quantia total de €105.988,24. No decurso da mencionada execução, o imóvel dado em garantia veio a ser adjudicado ao Banco Cedente pelo valor de €48.875,00, o qual não foi suficiente para a liquidação integral das responsabilidades assumidas pelo executado, pelo que os autos prosseguiram para cobrança do remanescente em dívida, mas não foi recuperada qualquer outra quantia, atenta a inexistência de bens penhoráveis, pelo que os autos foram extintos por inexistência de bens, conforme decisão tomada em 14.10.2017. De todo o exposto, resulta que a situação em apreço não pode ser subsumível à previsão contida na alínea e) do artigo 310º do Código Civil , uma vez que estamos na presença uma única obrigação (um contrato de empréstimo) que, embora passível de ser fraccionada e diferida no tempo, jamais pode ser equiparada a uma prestação periódica, renovável e cuja constituição depende do decurso do tempo, sendo que, os mútuos bancários, independentemente das várias formas que possam assumir, nunca prescrevem antes de decorridos, pelo menos, 20 anos. Ao invés, o artigo 310º , alínea e) do Código Civil abrange as hipóteses de obrigações periódicas, pagáveis em prestações sucessivas e que correspondam a suas frações distintas, uma de capital e, outra, de juros em proporção variável, a pagar conjuntamente, o que não sucede com o crédito exequendo, que não se configura como “quotas de amortização”, mas antes como uma dívida global proveniente da denominada “relação de liquidação”, correspondente ao valor do capital em dívida, à data da interpelação para o pagamento do valor integral em dívida. Pelo que, resolvido o contrato extrajudicialmente com base no incumprimento definitivo de um contrato de mútuo em que as partes haviam acordado num plano de pagamento em prestações mensais e sucessivas, que englobava o pagamento de parte do capital e dos juros, e reclamando a credora o montante da dívida, não tem aplicação o disposto no artigo 310º , alínea e) do Código Civil . Não resultando do teor do disposto no artigo 310º do Código Civil qualquer elemento que permita a interpretação que aquele prazo de prescrição tem aplicabilidade nos mútuos bancários à totalidade do capital em dívida à data do incumprimento. O vencimento imediato das prestações restantes significa somente a perda do benefício do prazo de pagamento contido em cada uma das prestações, ficando sem efeito o plano de amortização da dívida inicialmente acordado e os valores em dívida voltam a assumir a sua natureza original de capital e de juros, caso em que, atento o fim da união anteriormente contida em cada uma das prestações nenhuma razão subsiste para sujeitar a dívida de capital e dívida de juros ao mesmo prazo prescricional. É a partir da data do vencimento antecipado/exigibilidade integral da quantia que deixam de existir quotas de amortização de capital, existindo tão somente uma única parcela em dívida que vence juros e esta natureza unitária faz com que deva ser aplicado o prazo de prescrição ordinário previsto no artigo 309º do Código Civil , pois que, a Recorrente interpelou os Recorridos para o pagamento do valor total em dívida decorrente de todas as prestações vencidas, Entendimento que tem sido ensinado, sufragado e partilhado na doutrina e na jurisprudência. A Recorrente pugna assim pela exigibilidade integral do seu crédito por considerar que é aplicável ao contrato de mútuo bancário executado o prazo ordinário de 20 anos, nos termos do disposto no artigo 309º do Código Civil , Sem prescindir, mesmo que o Tribunal ad quem entenda que ao caso sub judice , se aplica o prazo de prescrição de cinco anos previsto no artigo 310º , alínea e), do CC , o que se admite por dever de patrocínio, entende a Recorrente que o aludido prazo ainda não decorreu, Com efeito, as obrigações emergentes do aludido contrato de mútuo celebrado entre o Banco Cedente e o Embargante encontram-se em incumprimento desde 03.09.2009 e 03.10.2009, razão pela qual a Instituição Bancária instaurou contra a devedora e o outro mutuário a execução n.º 3077/10.7TBSXL , extinta em 14.10.2017 por inexistência de bens De acordo com a melhor jurisprudência, o regime jurídico da interrupção da prescrição previsto no art. 327º do CC é aplicável à acção executiva, mas deve ser adaptado à dinâmica e tramitação do processo executivo onde, em regra, a extinção da execução opera sem despacho judicial, mas por decisão do agente de execução ou da secretaria judicial, o que implica que nem todos os fundamentos formais de extinção da acção executiva justifiquem a cessação da interrupção da prescrição, Com efeito, em sede de acção executiva, há decisões que apenas formalmente se consideram extintivas da execução, como é o caso da decisão de extinção por adjudicação de quantias vincendas ou a decisão de extinção por insuficiência de bens penhoráveis, em conformidade com o disposto nos artigos 779º , n.º 4, alínea b) e 750º do CPC , Nestes casos, a extinção da execução deverá ser considerada como uma extinção provisória, equiparada à suspensão da instância, e pode ser sempre renovada, nos termos do disposto nos artigos 779º , n.º 5 e 850º do CPC , razão pela qual são situações que se enquadram no disposto no artigo 327º , n.º 1 do CC , como justificadoras do reinício do prazo de prescrição, É certo que nos casos de deserção, a instância não pode ser renovada, mas nada inibe o credor exequente de instaurar nova execução, pelo que, salvo o devido respeito por diverso entendimento, também nestes casos estamos perante uma extinção provisória nos termos acima descritos. Assim, voltando ao caso sub judice , atento a que a execução n.º 3077/10.7TBSXL foi extinta em 14.10.2017 por inexistência de bens, tornando-se definitiva em 25.10.2017, ainda não se iniciou o novo prazo de prescrição de cinco anos, razão pela qual, pelas razões expostas, improcedem os argumentos aduzidos pelo Ministério Público, em representação do executado, no que toca a este tema – excepção peremptória da prescrição. Ainda, de acordo com o disposto no artigo 15º , n.º 1, da portaria 282/2013 , de 29 de agosto, admite-se que, no decurso do prazo de cinco após a decisão de extinção da execução por inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis, o exequente possa requerer ao agente de execução um relatório de bens, com vista a aferir da situação patrimonial do executado, com vista a ponderar requerer a renovação da instância. De acordo com este preceito, admite-se que, no decurso do prazo de cinco após a decisão de extinção da execução por inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis, o exequente possa requerer ao agente de execução um relatório de bens, com vista a aferir da situação patrimonial do executado, com vista a ponderar requerer a renovação da instância. O que reforça o entendimento sufragado, no sentido do qual a extinção da execução tomada pelo agente de execução configura uma extinção provisória. Assim, voltando ao caso sub judice , temos que a decisão de extinção da execução n.º 3077/10.7TBSXL foi tomada em 14.10.2017, a qual se tornou definitiva em 25.10.2017, pelo que a exequente podia requerer o relatório de pesquisas de bens previsto no artigo 15º , n.º 1, da portaria 282/2013 , de 29 de agosto até 24.10.2022, pelo que, a partir desta data, aí sim, começou a correr novo prazo prescricional, pelo que, atenta a data de criação do requerimento executivo que deu origem aos autos de execução principal e, bem assim, a data de citação do executado, 04.02.2025, é manifesto que o prazo de prescrição previsto no artigo 310º , do CC não decorreu, pelo que, também por esta razão, improcede a invocada excepção peremptória. A final, o Tribunal a quo faz referência aos regimes excepcionais de suspensão dos prazos de prescrição estabelecidos no âmbito da legislação aprovada em resposta à pandemia da COVID-19 e entendeu, sem razão, que a prescrição de prescrição da obrigação exequenda se completou em 04.10.2023. De acordo com o disposto no artigo 7º , n.º 3 da Lei n.º 1-A/2020 , de 19.03, “A situação excecional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos”. Ou seja, atenta a situação excepcional que se verificou naquele ano por força da pandemia COVID-19, foi entendimento do legislador que os prazos de prescrição em curso se suspendiam relativamente a todos os tipos de processos. Assim, atento a que o mencionado diploma entrou em vigor a 20.03.2020, a partir daquela data, suspendeu-se o prazo de prescrição que havia reiniciado em 25.10.2017, o qual se reiniciou em 02.06.2020, por força da alteração ocorrida com a Lei n.º 16/2020 , de 29 de maio, nos termos do qual foi revogado o artigo 7º. No entanto, atento o agravamento da situação pandémica a partir de janeiro 2021, foi aprovada a lei n.º 1-A/2021 , de 13 de janeiro, que, no seu artigo 6º-B, n.º 3º, suspendeu os prazos de prescrição em curso, o que significa que, in casu, o prazo que se havia reiniciado em 02.06.2020 voltou a suspender-se até 05.04.2021, altura em que, por força da lei 13- B/2021 de 05.04, que revogou a suspensão do prazo prescricional em curso. Ora, atenta a data de criação do requerimento executivo nos autos de execução principal e a citação edital do executado ocorrida em 10.02.2025, também é claro que o prazo prescricional não ocorreu, pelo que improcede aquela argumentação. Devendo atento o supra exposto ser revogada a decisão recorrida, sendo substituída em conformidade com o aqui exposto, reconhecendo-se a exigibilidade do direito de crédito da Recorrente e improcedendo a excepção de prescrição e assim todos os embargos, Pois somente com esta decisão farão V. Exas., a tão costumada Justiça!» O Ministério Público, em representação do Embargante ausente, contra-alegou, sustentando a manutenção da decisão recorrida. Colhidos os vistos, cumpre ora apreciar e decidir. II. OBJETO DO RECURSO. Atento o disposto nos artigos 663.º, n.º 2, 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPCivil, as conclusões do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo do conhecimento de questões que devam oficiosamente ser apreciadas e decididas por este Tribunal da Relação. Nestes termos, atentas as conclusões deduzidas pela Exequente/Embargada, aqui Recorrente, não havendo questões de conhecimento oficioso a apreciar, nos presentes autos está em causa apreciar e decidir tão-só da alegada prescrição e dos efeitos daí decorrentes quanto à execução. Assim. III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. A factualidade a considerar na motivação de direito é a que consta do relatório deste acórdão e a dada como provada na decisão recorrida, a qual não foi impugnada pelas partes: Em 03.08.2007, o Executado celebrou com o Banco BPI, S.A., um contrato de mútuo com hipoteca e um contrato de abertura de crédito com hipoteca; Nos termos contratados, tanto o contrato de mútuo com hipoteca como o contrato de abertura de crédito com hipoteca previam que o crédito seria pago em prestações mensais sucessivas e constantes de capital e juros, de acordo com o plano de amortização estipulado; O Executado deixou de cumprir as obrigações emergentes dos referidos contratos a partir de 03.09.2009 e 03.10.2009, respetivamente; Em 2010, o Banco BPI, S.A., instaurou execução para pagamento de quantia certa contra o Executado, que correu termos sob o n.º 3077/10.7TBSXL , tendo por objeto a cobrança coerciva da totalidade do crédito emergente dos contratos referidos em 1., em virtude do incumprimento do respetivo plano de amortização; No âmbito dessa execução, o executado foi citado em 30.01.2012; No decurso da execução, o imóvel dado em garantia hipotecária foi adjudicado ao exequente Banco BPI, S.A., pelo valor de €48.875,00, conforme auto de abertura de propostas em carta fechada datado de 12.05.2014; Não tendo sido possível recuperar o remanescente do crédito, a execução foi declarada extinta por inutilidade superveniente da lide, por decisão da agente de execução proferida em 14.10.2017. A ação executiva principal foi instaurada em 20.08.2024. IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. Nesta sede está em causa a prescrição e respetivos efeitos quanto à execução. Embora na petição de embargos o Ministério Público, em representação do Embargante ausente, tenha alegado a prescrição de juros e o artigo 310.º, alínea d), do CCivil , o certo é que a Embargada, a decisão recorrida, o recurso e as contra-alegações equacionam a situação ao abrigo do artigo 310.º, alínea e), daquele diploma legal , preceito que contempla «as quotas de amortização de capital pagáveis com juros», o que se ajusta ao caso, termos em que também aqui se abordará a situação nesses termos, tanto mais que o Tribunal «não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito», conforme artigo 5.º, n.º 3, do CPCivil. Vejamos. Segundo o disposto no artigo 298.º, n.º 1, do CCivil , «[e]stão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição». A prescrição de um direito decorre, pois, do seu não exercício por um certo período de tempo. Como refere Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, edição de 2017, página 337, «[a] prescrição é um efeito jurídico da inércia prolongada do titular do direito no seu exercício e traduz-se em o direito prescrito sofrer na sua eficácia um enfraquecimento consistente em a pessoa poder recusar o cumprimento ou a conduta a que esteja adstrita. (…)». A prescrição pode ser comum ou presuntiva , sendo que esta funda-se numa presunção ilidível de cumprimento, ao passo que aquela basta-se com a alegação e demonstração de que o titular do direito não o exerceu durante o lapso de tempo indicado na lei. Em sede de prescrição comum, o artigo 309.º do CCivil dispõe que «[o] prazo ordinário da prescrição é de vinte anos». Por sua vez, o artigo 310.º, alínea e), do CCivil preceitua que «[p]rescrevem no prazo de cinco anos [a]s quotas de amortização do capital pagáveis com os juros». Ou seja, conforme as apontadas disposições legais, o prazo ordinário da prescrição comum é de vinte anos, sendo que o prazo é de cinco anos quando esteja em causa o pagamento de prestações de capital e respetivo juro remuneratório, bem como outras prestações de natureza periódica. Como refere António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, V volume, edição de 2018, página 214, a apontada alínea e) do artigo 310.º do CCivil «opera nos casos em que se tenha convencionado que o próprio capital iria sendo pago em prestações, com os juros». Conforme se alude no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.01.2023, processo n.º 4288/21.5T8VNF-A.G1.S1 , in www.dgsi.pt/jstj. com tal prescrição de cinco anos «pretendeu-se evitar que, devido à inércia do credor, se dilate excessivamente o valor de uma dívida que, devido às prestações acumuladas, possa atingir uma dimensão tal que provoque a insolvência do devedor (…), nelas se tendo incluído, expressamente (alínea e) do artigo 310.º), as prestações relativas à amortização periódica de capital quando combinada com os juros que remuneram o adiantamento desse capital, abrangidos pela previsão da alínea anterior». Relativamente a contrato de mútuo bancário, com prestações mensais e sucessivas de capital e juros, tal prazo prescricional quinquenal aplica-se quanto a cada uma das prestações, bem como ao montante total em dívida por vencimento antecipado de todas as obrigações, designadamente conforme artigo 781.º do CCivil, contando-se o prazo prescricional em causa da data do vencimento de cada uma das prestações ou da data em que ocorra o vencimento antecipado relativamente a todas as prestações vencidas. Conforme Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 6/2022, de 30.05.2022, publicado no DR, I Série de 02.09.2022 , que aqui não se vislumbram razões para divergir e , pois, se aceita e subscreve inteiramente, «I - No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º alínea e) do Código Civil , em relação ao vencimento de cada prestação. Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo ' a quo ' na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas». Conforme consta daquele Acórdão, para o qual no mais aqui se remete: «A considerar-se (…) que o vencimento imediato das prestações convencionadas origina a sujeição do devedor a uma obrigação única, exigível no prazo de prescrição ordinário de 20 anos ( artigo 309.º do Código Civil ), não se atende ao escopo legal de evitar a insolvência do devedor pela exigência da dívida, transformada toda ela agora em dívida de capital, de um só golpe, ao cabo de um número demasiado de anos (por todos, e de novo, cf. Vaz Serra, Prescrição e Caducidade, Bol.107/285, citando Planiol, Ripert e Radouant)». «Esta a forma de respeitar o espírito do legislador que os trabalhos preparatórios espelharam». «Para efeitos de prescrição, o vencimento ou exigibilidade imediata das prestações, por força do disposto no artigo 781.º do Código Civil , não altera a natureza das obrigações inicialmente assumidas, isto é, se altera o momento da exigibilidade das quotas, não altera o acordo inicial, o escalonamento inicial, relativo à devolução do capital e juros em quotas de capital e juros». «E pese embora devermos considerar que, "no contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao artigo 781.º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento de juros remuneratórios nelas incorporados", como exarado no Ac. de Uniformização de Jurisprudência do S.T.J., n.º 7/2009, de 5/5/2009, a referida desoneração do pagamento dos juros não descaracteriza, em qualquer caso, a "acumulação de contas rapidamente ruinosa para o devedor" que a doutrina pretendeu evitar, ou, de outro ângulo, o incentivo à rápida cobrança dos montantes em dívida, por parte do credor». «Como se escreveu no Ac. S.T.J. 29/9/2016, n.º 201/13.1TBMIR-A .C1.S1 (Lopes do Rego), por explícita opção legislativa, o artigo 310.º alínea e) do Código Civil considera que a amortização fraccionada do capital em dívida, quando realizada conjuntamente com o pagamento dos juros vencidos, originando uma prestação unitária e global, envolve a aplicabilidade a toda essa prestação do prazo quinquenal de prescrição, situação que foi equiparada à das típicas prestações periodicamente renováveis». «"Ou seja, o legislador entendeu que, neste caso, o regime prescricional do débito parcelado ou fraccionado de amortização do capital deveria ser absorvido pelo que inquestionavelmente vigora em sede da típica prestação periodicamente renovável de juros, devendo valer para todas as prestações sucessivas e globais, convencionadas pelas partes, quer para amortização do capital, quer para pagamento dos juros sucessivamente vencidos, o prazo curto de prescrição decorrente do referido artigo 310.º"». Conforme decorre do relatório deste acórdão e da factualidade indicada como provada, designadamente respetivo ponto 2., os contratos dados à execução, ambos celebrados em 03.08.2007, consubstanciam contratos de mútuo bancário com hipoteca , com prestações mensais e sucessivas de capital e juros. Em consequência, é aplicável ao caso o referido prazo prescricional de cinco anos indicado no artigo 310.º, alínea e), do CCivil , quanto a cada uma das prestações mensais de amortização de capital e juros, bem como ao vencimento antecipado ou exigibilidade imediata das prestações, conforme artigo 781.º do CCivil, por tal não alterar a natureza da obrigação inicialmente assumida, amortização mensal e sucessiva de capital e juro, devendo, por isso, manter-se o regime prescricional desta, num propósito de evitar a acumulação de dívida e incentivar a sua rápida cobrança, objetivos que presidiram ao prazo quinquenal em causa, conforme exposto. Nos termos dos artigos 323.º, n.º 1 e 2, do CCivil , no que aqui releva, «[a] prescrição interrompe-se pela citação (…)», salvo «[s]e a citação (…) se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente», situação em que «tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias». Segundo os artigos 326.º, n.º 1 e 2, e 327.º, n.º 1, do mesmo Código , também no que aqui relava, «[a] interrupção inutiliza para a prescrição todo o prazo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo (…)», estando «[a] nova prescrição (…) sujeita ao prazo da prescrição primitiva (…)», sendo que «[s]e a interrupção resultar de citação (…) o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo». Na situação em apreço apurou-se que: Em 09.09 e 09.10.2009 o Executado incumpriu os mútuos dados à execução, facto provado 3.; Em 2010 o Banco BPI instaurou execução para pagamento do crédito emergente daquele contrato, a qual correu termos com o n.º 3077/10.7T8SXL , facto provado 4.; Em 30.01.2012 o Executado foi citado no âmbito daquela execução, facto provado 5.; Tal execução foi declarada foi declarada extinta por inutilidade superveniente da lide, por decisão da agente de execução proferida em 14.10.2017, facto provado 7.; Em 20.08.2024 foi instaurada a execução a que se referem os presentes embargos de executado, conforme facto provado 8. Ou seja, entre o incumprimento contratual do Executado, 09.09 e 09.10.2009, e a citação do Executado na referida execução n.º 3077/10.7T8SXL , 30.01.2012, decorreram menos de cinco anos, termos em que não ocorreu prescrição das dívidas exequendas. Com a citação do Executado naquela execução, tem-se por interrompido o indicado prazo prescricional quinquenal, o qual voltou a correr de novo com a insusceptibilidade de impugnação da referida decisão de 14.10.2017, isto é, a partir de 28.10.2017: aquela decisão proferida em 14.10.2017, sábado, tem-se por notificada em 17.10.2017, terça-feira, e suscetível de impugnação até 27.10.2017, sexta-feira, atento o disposto no artigo 723.º, n.º 1, alínea c), do CPCivil. Diversamente do entendimento da Recorrente, entendemos que a referida decisão de 14.10.2017 pôs termo à execução e, por isso, o prazo prescricional em causa deve correr de novo nos termos indicados, a partir de 28.10.2017. O artigo 849.º, n.º 1, alínea c), do CPCivil configura-se perentório na matéria: «a execução extingue-se (…) por inutilidade superveniente da lide», em razão da inexistência de bens a penhorar, determinando o respetivo n.º 3 que «[a] extinção da execução é comunicada (…) ao tribunal, sendo assegurado pelo sistema informático o arquivo automático e eletrónico do processo, sem intervenção judicial ou da secretaria», o que afasta a pretendida suspensão do prazo prescricional. A «renovação da execução extinta» a que se refere o artigo 850.º, n.º 5, do CPCivil não sucedeu na situação, tendo o credor/exequente optado por instaurar nova execução, pelo que os efeitos de tal renovação em sede prescricional não podem/devem aqui ser equacionados. O mesmo se diga quanto ao invocado artigo 15.º , n.º 1, da Portaria n.º 282/2013 , de 29 de agosto : o exequente também nada requereu na matéria, sendo que do regime em si mesmo não decorrem efeitos quanto à prescrição de direitos, não se sufragando de todo o entendimento da Recorrente na matéria. Temos, pois, que o prazo quinquenal de prescrição começou a correr de novo em 28.10.2017. Tal prazo esteve suspenso por força da legislação COVID. Com efeito, nos termos designadamente dos artigos 7.º , n.ºs 3 e 4, e 10.º da Lei n.º 1-A/2020 , de 19 de março, 37.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 , de 13 de março, 6.º, 8.º e 10.º da Lei n.º 16/2020 , de 29.05, 6.º-B, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020 , na redação do artigo 2.º da Lei n.º 4-B/2021 , de 01 de fevereiro, e 5.º da Lei n.º 13-B/2021 , de 05 de abril, o prazo prescricional em causa esteve suspenso de 09.03 a 02.06.2020 e de 22.01 a 05.04.2021, num total de 160 dias (86 + 74). Nestes termos, tendo o prazo de prescrição em causa começado a correr de novo em 28.10.2017 e a execução à qual respeitam os presentes embargos sido apresentada em juízo em 20.08.2024 , conforme facto provado 8., é manifesto que então já tinha decorrido o prazo quinquenal de prescrição, mesmo considerando o indicado período de suspensão em razão da legislação COVID. Em suma, procede a exceção perentória de prescrição e, pois, os embargos de executados devem ser julgados procedentes e extinta a execução , pelo que improcede o recurso . Quanto às custas do recurso. Segundo o disposto nos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPCivil e 1.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais , o recurso é considerado um «processo autónomo» para efeito de custas processuais, sendo que a decisão que julgue o recurso «condena em custas a parte que a elas houver dado causa», entendendo-se «que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção que o for». No caso em apreço improcede o recurso, pelo que as custas do recurso devem ser suportadas pela Recorrente/Embargada. DECISÃO Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos. As custas do recurso são suportadas pela Recorrente. Lisboa, 09 de julho de 2026 Paulo Fernandes da Silva (relator) Rute Sobral (1.ª Adjunta) João Severino (2.º Adjunto)