Processo nº 2659/20.3T8VNG.P1-Apelação
Origem-Tribunal Judicial da Comarca da Maia, 2º Juízo Cível
Relator: Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Miguel Baldaia
2º Adjunto Des. Jorge Seabra
5ª Secção
Sumário:
I- RELATÓRIO
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
B…, residente na Rua …, …, …, intentou o presente procedimento cautelar comum contra C…, Lda, com sede na Rua …, …, …, e D…, residente na Rua …, nº…, …, pedindo que seja “declarado que a requerente é a única e legítima proprietária e consequentemente ser-lhe determinada a restituição do prédio urbano composto de habitação, tipo T3, com 3 pisos, com entrada pelos n.ºs … e … da Rua …, União das Freguesias de …, concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 1311 e inscrito na matriz respectiva sob o artigo 8149”.
Para tanto, alega que celebrou com a 1ª requerida um contrato-promessa de compra e venda do referido prédio, em cumprimento do qual vendeu o mesmo prédio àquela 1ª requerida, com reserva de propriedade até pagamento integral do preço. Mais alega que aquele contrato-promessa foi já declarado resolvido, por sentença transitada em julgado, pretendendo agora a requerente intentar acção declarativa, para resolução do contrato de compra e venda, com fundamento no incumprimento definitivo do mesmo por parte da 1ª requerida. Refere ainda que a 2ª requerida ocupa tal prédio sem qualquer título, uma vez que foi já declarada, pela mesma sentença transitado em julgado, a ineficácia, perante a requerente, do contrato mediante o qual a 1ª requerida vendeu à 2ª o mencionado prédio. Conclui que, atenta a resolução do contrato de compra e venda celebrado entre a requerente e a 1ª requerida, as requeridas estão obrigadas a restituir-lhe o imóvel. Pretende que a efectivação do seu direito à entrega não poderá aguardar pelo tempo necessário a uma decisão no processo principal, porquanto a casa onde a requerente vive é por si ocupada sem qualquer título e encontra-se onerada com diversas penhoras, pelo que pode ser vendida a qualquer momento, sendo certo que a requerente não dispõe de outra habitação, nem de meios económicos para habitar outro local que não o que se encontra ocupado pela 2ª requerida.
Por despacho datado de 15/04/2020 o tribunal recorrido indeferiu liminarmente a providência requerida.
Não se conformando com o assim decidido veio a requerente interpor o presente recurso, concluindo as suas alegações nos seguintes termos:
A. - O pedido de reconhecimento da qualidade de proprietária do prédio objecto de contrato de compra e venda com reserva de propriedade foi formulado única e exclusivamente por se ter requerido que fosse decretada a inversão do contencioso, dispensando-se a recorrente do ónus de propositura da acção principal, que deveria ser de reivindicação de propriedade com o inerente pedido de restituição, nos termos do artº 1311º do Código Civil.
B. - A recorrente invocou (cfr. artº 10 do requerimento inicial) “A 2ª requerida não tem qualquer título que legitime a ocupação que faz do prédio sito na Rua …, nºs … e … da União das Freguesias de … de que a requerente é legítima proprietária.”, para fundamentar o pedido de restituição contra ela formulado, nunca pretendendo que tal questão fosse novamente apreciada, sendo claro que, relativamente a ela, ocorre excepção de caso julgado.
C. - A recorrente intentou o presente procedimento cautelar, como preliminar da acção principal de reivindicação, única e exclusivamente por, na anterior acção, não ter formulado pedido de declaração de resolução por incumprimento pela requerida C… do contrato de compra e venda com reserva de propriedade em questão nos autos, pretendendo agora colmatar tal omissão.
D. - Contrariamente ao que é defendido na decisão recorrida, no procedimento cautelar são invocados factos que sustentam o direito de resolução do contrato de compra e venda com reserva de propriedade
E. - Da factualidade provada na anterior acção sob os nº 1) a 7), que consta da certidão de sentença que se juntou como doc. nº 1 e que foi transcrita na motivação desta apelação, decorre inequívoco que, através do contrato promessa que neles é referido, as partes assumiram a obrigação de realizar as seguintes prestações:
a) A recorrente, de vender o prédio identificado no facto provado 1)
b) C… de pagar o preço de 640.000,00€, sendo 300.000,00€ através da transmissão da propriedade da fracção autónoma identificada no facto provado e) e os restantes 340.000,00€ nos moldes referidos no facto provado 4), o que devia ter concretizado até 31/01/2016.
F. - O princípio da liberdade contratual permite às partes contratantes fixar livremente o conteúdo dos contratos e reunir no mesmo contrato, regras de dois ou mais negócios, como decorre do artº 405º do Cód. Civil.
G. - Este foi o único contrato celebrado, que as partes prometiam concretizar com duas escrituras:
- uma, através da qual a recorrente transmitiria a propriedade do prédio identificado no facto provado sob o nº 1
- outra através da qual a recorrida C… transmitira a propriedade da fracção autónoma identificada no facto provado sob o nº 2, pagando a diferença de valor de cada um dos prédios em dinheiro.
H. - A recorrente cumpriu a sua prestação com a realização da escritura de compra e venda que permitiu o registo da aquisição do prédio a favor da requerida C…, como resulta da certidão junta como doc. nº 4 do requerimento inicial e o cancelamento do averbamento da “Reserva de propriedade até integral pagamento” e a aquisição de propriedade plena pela recorrida, dependia única e exclusivamente da apresentação do comprovativo do pagamento do preço, nos termos do artº 13º do Código de Registo Predial.
I. - É inquestionável, face ao teor dos factos provados sob os n.ºs 11, 12 e 15 da anterior acção, que a recorrida C… não cumpriu com a prestação devida, no prazo contratual estipulado (31-01-2016).
J. - Esta prestação, se se tivesse verificado, determinava o preenchimento da condição suspensiva subjacente à estipulação da cláusula de reserva de propriedade e a retroacção dos seus efeitos à data da conclusão do negócio–art.º 276º do Cód. Civil.
K. - Assim, tendo a recorrida C… entrado em mora, a recorrente repetiu as interpelações para que aquela cumprisse com a sua parte: o pagamento do preço devido que se compunha por uma dação em pagamento de uma fracção autónoma e por uma entrega em dinheiro, como resulta das cartas a que aludem os factos provados na anterior acção sob os nºs. 18, 19, 28, 30 e 34
L. - Em todas estas interpelações, além de exigir a transmissão da propriedade da fracção autónoma objecto da promessa como dação em pagamento, a recorrente liquidava a quantia adicional a pagar em dinheiro, ou seja: exigia a prestação prometida pela requerida de cujo cumprimento decorreria o preenchimento da condição subjacente à estipulação da cláusula de reserva de propriedade.
M. - Quando nas sucessivas interpelações a que já se aludiu, a recorrente exigia da C… o cumprimento do contrato promessa de compra e venda com dação em pagamento, estava a notificá-la para cumprir com a condição suspensiva que validaria a escritura de compra e venda com reserva de propriedade e a avisá-la que, sem tal prestação, não haveria produção dos efeitos translativos da propriedade.
N. - Uma interpretação das declarações constantes das diversas cartas remetidas à recorrida, feita de acordo com os princípios dos artigos 236º e seguintes do CC, só pode levar à conclusão que a recorrente pretendia deixar claro que, se a recorrida não pagasse o preço devido, não considerava verificada a condição suspensiva subjacente à estipulação da cláusula de reserva de propriedade.
O. - Ao interpretar estas declarações de forma diferente a decisão recorrida violou o disposto em tais normativos.
P. - Constam dos autos indícios mais do que suficientes de que a recorrida incumpriu definitivamente o contrato promessa que celebrou com a recorrente, com o consequente direito desta à resolução da compra e venda com reserva de propriedade, nos termos do disposto nos art.ºs 808º n.º 1 e 432º n.º 1 do CC, que a decisão recorrida também violou.
Q. - A decisão recorrida ficciona a existência de mais do que um contrato, que trata com total autonomia, como se não houvesse nenhuma relação entre eles:
- por um lado, aquele em que a recorrente vendeu à requerida, através de escritura pública, o prédio identificado no facto provado n.º 1, com reserva de propriedade;
- por outro lado, um contrato promessa em que a recorrida prometeu vender à recorrente a fracção autónoma identificada no facto provado n.º 2
R. - Esta realidade jurídica não existe, não corresponde à vontade das partes e não pode ser validada; o que existe é um único contrato em que cada um desses actos corresponde à prestação prometida por cada uma das partes.
S. - Este raciocínio leva a um outro erro da decisão, quando diz que a requerente não invoca que existe qualquer impossibilidade objectiva de a requerida C… lhe pagar 240.000,00€, já que para tal nunca foi interpelada.
T. - Esta afirmação esquece dois dados essenciais,
- em primeiro lugar, que da douta sentença proferida no anterior processo e que foi junta como doc. n.º 1, consta o facto provado sob o n.º 10 que, referindo-se à escritura de compra e venda com reserva de propriedade, afirmou “Ficando consignado que a venda era feita com reserva de propriedade a favor da autora até integral pagamento do preço de 640.000,00€ (seiscentos e quarenta mil euros), referido em 2.”.
- em segundo lugar, que ficaram não provados os seguintes factos, invocados pela C… na sua contestação:
“c) A reserva de propriedade visou salvaguardar tão só o valor que ficou em divida, ou seja a quantia de €.23.229,19.
d) Sendo que o valor de €.216.770,81, foi assumido o seu pagamento pela Ré, e estava garantido como ainda está, por hipoteca.”
U. - Está provado que o preço a pagar é de 640.000,00€ e, relativamente a esta situação existe caso julgado nos termos dos art.ºs 580º e 581º do Cód. Proc. Civil, que a decisão recorrida viola ao apreciá-la de forma diversa.
V. - Das interpelações feitas pela recorrente para pagamento do valor correcto em dívida, composto parcialmente por uma dação em pagamento, dentro de sucessivos prazos razoáveis que à devedora foram fixados, sem que esta cumprisse com a prestação devida, resulta indiciado (com grande grau de certeza, diga-se) o incumprimento definitivo da obrigação e o direito da recorrente à resolução do contrato constante da escritura de compra e venda com reserva de propriedade em questão nos autos.
Por não ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 641.º, nº 7 do CPCivil por despacho devidamente fundamentado, não foram apresentadas contra-alegações.
Após os vistos legais cumpre decidir.
II- FUNDAMENTOS
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.
No seguimento desta orientação é apenas uma a questão que importa apreciar no presente recurso:
a) - saber se havia, ou não, fundamento para o indeferimento liminar da providência cautelar.
A) -FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A dinâmica factual a ter em conta para a apreciação da questão supra colocada é a que resulta do relatório e que aqui se dá integralmente por reproduzida.
III- O DIREITO
Como acima se referiu é apenas uma a questão que cumpre decidir:
a) - saber se havia, ou não, fundamento para o indeferimento liminar da providência cautelar.
Como emerge da decisão recorrida aí se propendeu para o entendimento de que, por um lado, os factos invocados pela requerente não são de molde a se poder concluir que a demora na prolação da decisão que declare a qualidade de proprietária daquela lhe cause qualquer dano grave e dificilmente reparável e, por outro, que também dos factos alegados se possa inferir, ao menos indiciariamente, a probabilidade da existência do seu direito à resolução do contrato de compra e venda (por não estar configurado o seu incumprimento definitivo) e à consequente restituição do imóvel.
Deste entendimento dissente a recorrente, para quem a providência devia ter sido recebida e ordenado a sua tramitação normal.
Quid iuris?
Como se evidencia do requerimento inicial a recorrente, apesar de não ter havido esbulho ou violência, veio pedir a imediata restituição provisória do seu prédio, ao abrigo do disposto no artigo 379.º do CPCivil, através de procedimento cautelar comum.
Na verdade, já com o advento da reforma do processo civil operada pelo Dec. Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro, a par da restituição provisória da posse, cujo requisito continuava e continua a ser o esbulho violento, o legislador criou uma nova figura de defesa da posse, mediante providência não especificada, que era, justamente, a prevista no artigo 395.º do CPC (actual 379.º com a mesmíssima redacção) e que, como refere Lebre de Freitas[1], veio esclarecer questão que era então controvertida, pois o possuidor esbulhado sem violência ficava desprovido de tutela provisória, havendo que aguardar o desfecho da acção principal instaurada para o efeito.
Esta nova providência, não se circunscreve apenas aos casos de esbulho, mas também aos de turbatio possesionis, pois o preceito refere claramente a sua aplicação aos casos em que o possuidor seja perturbado no exercício do seu direito.
Trata-se exactamente de providência que antecipa a decisão definitiva de restituição ou manutenção da posse cujo exercício foi perturbado, embora sem violência, como acontece nos casos de inversão de título de posse, sem legítimo fundamento, como ocorre, v.g., nos casos de continuação de ocupação de casa após a cessação do contrato de arrendamento ou do contrato de trabalho com fornecimento de habitação.
Todavia, isso não dispensa o requerente da providência de alegar os factos que preencham a facti species dos requisitos do procedimento cautelar comum, quais sejam, a séria probabilidade de existência de posse (ou situação jurídica equiparada) e o receio de lesão grave e dificilmente reparável que venha a ocorrer na esfera do requerente (periculum in mora).
O perigo de insatisfação resultante da demora dos pleitos em juízo com carácter definitivo, por força da própria tramitação e de outras vicissitudes processuais, designado pela expressão latina periculum in mora, traduz-se no risco de tal demora na satisfação judicial do interesse protegido acarretar prejuízos para o seu titular.[2]
Simplesmente tal perigo ou risco, diz respeito ao próprio direito que se procura acautelar directamente mediante a providência requerida, e não a qualquer outro direito ou interesse que, por via dela, também possa ficar reflexamente tutelado.
No caso previsto no artigo 379.º do CPCivil, a posse ou o direito de propriedade que será objecto da pertinente acção declarativa.
Por outro lado e por exigência legal, não é qualquer risco de dano que justifica o decretamento de um procedimento cautelar comum, antes ele tem de se traduzir, por expressa imposição do artigo 361.º, nº 1, no receio fundado de lesão grave e dificilmente reparável.
Como diz Abílio Neto[3] “o decretamento de uma providência cautelar não especificada depende da concorrência dos seguintes requisitos: (a) que muito provavelmente exista o direito tido por ameaçado-objecto de acção declarativa-, ou que venha a emergir de decisão a proferir em acção constitutiva, já proposta ou a propor; (b) que haja fundado receio de que outrem antes de proferida decisão de mérito, ou porque a acção não está sequer proposta ou porque ainda se encontra pendente, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito; (c) que ao caso não convenha nenhuma das providências tipificadas nos arts. 393º a 427º do CPC; (d) que a providência requerida seja adequada a remover o periculum in mora concretamente verificado e a assegurar a efectividade do direito ameaçado; (e) que o prejuízo resultante da providência não exceda o dano que com ela se quis evitar”.
Ora, respigando a factualidade vertida no requerimento, a recorrente não alega factualidade susceptível de traduzir a lesão grave e dificilmente reparável, que constitui um pressuposto ou requisito dos procedimentos cautelares comuns ou inominados, cujo âmbito está delineado pelo artigo 362.º e ss. do CPCivil e cujos pressupostos são, como já supra se referiu, também exigidos nas situações a que se refere o artigo 379.º do CPCivil.
Repare-se, como noutro passo já se referiu, o periculum in mora diz respeito ao próprio direito que se procura acautelar directamente mediante a providência requerida, e não a qualquer outro direito ou interesse que, por via dela, também possa ficar reflexamente tutelado.
Acontece que em nenhures dos artigos 43º a 58º e 61º a 64º do requerimento inicial, a recorrente alega factos que possam concretizar a lesão grave e dificilmente reparável do seu direito de propriedade sobre o imóvel identificado no ponto 1º da fundamentação factual da sentença proferida no âmbito da acção ordinária que correu termos com o n.º 8270/17.9T8VNG, no Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia–J2, direito que, com a presente providência, se pretende acautelar.
Na verdade, os factos vertidos nos mencionados artigos, parte deles referem-se à sua situação económica e aos eventuais danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes da situação negocial em que se encontra com as requeridas sendo que, os vertidos nos artigos 61º a 64º, além de serem manifestamente conclusivos e vagos, são inócuos para que deles, se provados, se possa retirar a referida lesão do direito da requerente.
Aliás, importa sopesar que, não obstante não seja impossível, dificilmente na situação sub judice se podia dar como verificado o referido pressuposto.
Na verdade, a impetrada resolução do contrato de compra e venda ocorrida entre a recorrente e a primeira requerida relativa ao imóvel em causa foi feita com reserva de propriedade a favor da autora (ora recorrente) até integral pagamento do preço de 640.000,00€ (seiscentos e quarenta mil euros) (cfr. ponto 10º da fundamentação factual da sentença proferida no processo supra identificado).
Como refere Manuel Baptista Lopes[4] “A coisa comprada pertence, em princípio, ao comprador desde o momento em que o contrato é celebrado. Mas, se a transferência de propriedade é elemento natural da venda, não é, no entanto, seu elemento integrante. Por isso, é licito suspendê-la ou diferi-la sem atacar a validade do contrato. Nos termos do artigo 409.º, pode o vendedor reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte ou até à verificação de qualquer evento. É o chamado pactum reservati dominii.
(…)
Quer dizer trata-se de uma venda condicional, mas com isto de característico: a condição é restrita a um único efeito contratual, apenas suspende a transferência do domínio, e consiste na execução da obrigação por uma das partes, a integral satisfação da dívida do preço.
Celebrado o acordo, logo o comprador fica adstrito a essa dívida, e o vendedor também à entrega do objecto, se não se estipular o contrário. Só o efeito real se não produz, condicionado ao cumprimento do contrato. Este cumpre: preenche a condição e torna-se proprietário. Não cumpre: frustrada a conditio, não podendo o contrato atingir a sua finalidade económica e jurídica, torna-se integralmente ineficaz e dão-se por não verificadas as consequências jurídicas”.
Daqui decorre que, beneficiando a recorrente da cláusula de reserva da propriedade sobre o imóvel objecto da compra e venda celebrada com a primeira requerida e devidamente registada (cfr. nº 2 do artigo 409.º do CCivil), sempre uma possível venda do referido imóvel por parte da primeira requerida a um terceiro seria considerada uma venda de coisa alheia e, portando, nula (cfr. artigo 892.º do CCivil), ou seja, tratar-se-ia de um aquisição a non domino.
Resulta, assim, do exposto que sempre os efeitos decorrentes da requerida resolução do citado contra de compra e venda sobre imóvel em questão, provado que venha ser o seu incumprimento definitivo, se produzirão, inelutavelmente, em qualquer momento temporal, ou seja, mesmo não se decretando a presente providência, não se antevê que o direito de propriedade da recorrente sobre o mencionado imóvel possa vir a sofrer lesão dificilmente irreparável.
É que, importa sublinhá-lo, o objecto da providência e, por lógica implicância da acção definitiva, se circunscreve à declaração de que a recorrente é a única e legítima proprietária do prédio urbano em causa e consequente restituição decorrente da resolução do contrato de compra e venda celebrado com a primeira requerida.
Diferente seria se, por exemplo, a recorrente tivesse alegado (para depois provar) que a ocupante do prédio-segunda requerida-estava a causar danos irreversíveis no imóvel (alteração da sua estrutura) ou mesmo deteriorações consideráveis, associada com a falta de inexistência de meios, de qualquer das requeridas, para a recorrente solver o montante dos danos assim causados.
Concorda-se, pois, com a decisão recorrida quando nela se refere que os factos invocados pela requerente não são de molde a se poder concluir que a demora na prolação da decisão que declare a qualidade de proprietária da requerente lhe cause qualquer dano grave e dificilmente reparável.
E não tendo sido alegada factualidade que, provada, conduzisse à verificação do citado pressuposto, bem indeferida foi a providência cautelar, ainda que tivessem sido alegados factos que, uma vez provados, pudessem traduzir o incumprimento definitivo do contrato de compra e venda celebrado entre a recorrente e a primeira requerida a fundamentar a sua resolução.
Nesta conformidade, são totalmente irrelevantes as conclusões formuladas pela recorrente, que apenas perspectivou a questão pela via de, no procedimento cautelar, terem sido invocados factos que sustentam o direito de resolução do contrato de compra e venda com reserva de propriedade.
IV- DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente por não provada a apelação e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
Custas pela apelante (artigo 446.º nº 1 do C.P.Civil).
Porto, 14 de Julho de 2020.
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais
Jorge Seabra
[1] José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil anotado, Vol. 2. Coimbra Editora, pag. 82.
[2] Cfr. Castro Mendes, Direito Processual Civil, ed. policopiada, Vol. 2, das lições ao 4º ano de 1973/74, AAFDL.
[3] In Código Processo Civil., 13ª ed., pg. 187.
[4] In “Contrato de Compra e Venda, pág. 102/103.